Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0732889
Nº Convencional: JTRP00040520
Relator: MANUEL CAPELO
Descritores: SUB-ROGAÇÃO
ENTIDADE PATRONAL
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP200706180732889
Data do Acordão: 06/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 724 - FLS 11.
Área Temática: .
Sumário: I – O direito da entidade patronal à indemnização, referido na Base XXXVII da Lei nº 2127, de 03.08.65, tem por base a sub-rogação, cujo pressuposto essencial é o prévio pagamento do credor.
II – O respectivo prazo de prescrição é o previsto no art. 498º do CC (e não o prazo geral), só devendo o mesmo começar a correr a partir da realização do pagamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

“Companhia de Seguros B………., SA” intentou no .º Juízo do Tribunal Judicial de Estarreja acção declarativa de condenação, com a forma sumária, contra “Companhia de Seguros C………., SA” peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de 10.581,39€.
Para tanto, alegou que no dia 24 de Julho de 1996 ocorreu um acidente mortal no ………., ………., em virtude do qual foi atropelado o peão D………., tendo ficado com uma IPP de 10%, como consequência das lesões sofridas com o acidente, tendo a ocorrência deste ficado a dever-se à culpa exclusiva do veículo ..-..-BX, que havia transferido a responsabilidade civil pelo ressarcimento dos danos provocados a terceiros para a ora Ré, através da apólice nº......... .
A ora A, celebrou com a sociedade E………., Lda” um contrato de seguro no ramo de acidentes de trabalho, para transferência do risco infortunístico dos trabalhadores ao serviço desta.
O acidente supra referido configura um acidente de trabalho, pelo que ao abrigo deste contrato de seguro, a A prestou a assistência devida ao sinistrado, designadamente, as prestações de natureza médica, cirúrgica, hospitalar e outras; indemnizações por incapacidades temporárias e as pensões por IPP; despesas judiciais em virtude do processo especial de acidente de trabalho que correu termos no TT de Vila Nova de Famalicão, o que importa a quantia global de 10.581,39€.
Invoca como suporte legal da sua pretensão o direito de regresso previsto no nº 4 da Base XXXVII da Lei 2127 de 03.08.1965.
A Ré contestou a Ré, invocando a excepção de prescrição, pois que o acidente ocorreu em 24.07.1996., tendo sido, simultaneamente, considerado como de viação e de trabalho.
As despesas com a assistência do sinistrado pagas pela A datam dos anos de 1996 e 1997; o pagamento do capital de remição reporta-se ao dia 03.07.1998 e o pagamento das custas do processo ao dia 16.10.1998, ou seja, há mais de 9 anos da data do acidente, de 8 anos da data do último pagamento efectuado pela A das despesas com assistência ao sinistrado e mais de 7 anos desde a data do pagamento do capital de remição, pelo que o direito de regresso da A se encontra prescrito ao abrigo do disposto no artigo 498º do Código Civil.
Impugnou ainda, negando a responsabilidade do veículo BX na produção do acidente e requerendo a intervenção provocada de F………. , condutor do BX.
A A. respondeu, alegando em síntese que o direito de regresso invocado assenta nas obrigações contratuais por si assumidas em virtude do contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, pelo que a sua responsabilidade tem natureza obrigacional, sendo o prazo prescricional de 20 anos, conforme dispõe o artigo 311º do Código Civil.
No despacho saneador foi proferida decisão de mérito que julgou verificada a excepção peremptória de prescrição e absolveu a Ré do pedido.
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Inconformada com esta decisão dela interpôs a Autora a presente Apelação, concluindo que:
- O direito que decorre do aplicável n.°4 da Base XXXVII da Lei 2127, de 3.8.65 é um direito de regresso, dado que o que está em causa na presente acção não é o direito de indemnização emergente do acidente de viação, mas sim o direito da A./Recorrente a ser reembolsada de todas as quantias pagas ao sinistrado, D………., no âmbito da responsabilidade por acidentes de trabalho e no estrito cumprimento das obrigações assumidas mediante o contrato de seguro celebrado com a entidade patronal daquele.
- Assim, a responsabilidade existente entre a A./Recorrente e a Recorrida tem natureza obrigacional, em virtude do direito à indemnização que a A./Recorrida "adiantou" em primeira mão, pelo que o prazo prescricional para exercer o seu direito é de 20 anos - cfr. art.309° do Cód. Civil -.
- Com o pagamento da indemnização pela A./Recorrente constitui-se, na sua esfera jurídica, o direito de regresso, que opera "ope legis", ou seja, independentemente da vontade do credor ou do devedor - neste sentido vide Assento n.°2/78, in Diário da República, I série, de 22.03.78 -.
- Face ao exposto, a decisão recorrida fez uma indevida aplicação dos normativos legais atinentes, designadamente do disposto nos arts.309° e 498°, n.°s2 do Cód. Civil, que violou, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a invocada excepção peremptória da prescrição, com todas as consequências legais.
A recorrida contra alegou sustentando o acerto da decisão recorrida.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
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Fundamentação
A primeira instância deu como provados os seguintes factos, com referência à força probatória dos documentos juntos e ao acordo das partes:
A-) No dia 24 de Julho de 1996, cerca das 23h30m, na E.N.109, ao km 40,8, no ………., ………. e no sentido Ovar / Estarreja, ocorreu um acidente de viação.
B-) Este consistiu no atropelamento do peão D………., pelo motociclo de matrícula ..-..-BX, conduzido por F………. e pertença de G………. .
C-) Ao km 40,8, da E.N. …, no sentido Ovar / Estarreja, a estrada configura uma extensa recta, com boa visibilidade e em bom estado de conservação, dispondo de 3,60 m para cada faixa de rodagem.
D-) A aludida via, no sentido Ovar / Estarreja, descreve uma curva pouco pronunciada à direita, com visibilidade qualquer que seja o sentido em que se transite.
E-) Como consequência directa e necessária do descrito acidente, o peão, D………., sofreu várias lesões, designadamente fractura da tíbia e perónio direitos, consolidadas em posição viciosa com angulação e com encurtamento de cerca de 2 cm.
F-) Tendo ficado afectado com uma incapacidade parcial permanente de 10%.
G-) A data do acidente a responsabilidade civil pelo ressarcimento dos danos provocados a terceiros pelo ..-..-BX, estava transferida para a Ré, por força de um contrato de seguro, titulado pela apólice n° ..-………. .
H-) Ainda na veste de “Companhia de Seguros H………., S.A”, a A. celebrou com a sociedade “E………., Lda”, um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, titulado pela apólice n°….., para transferência do risco infortunístico dos trabalhadores ao serviço da daquela entidade.
I-) Por virtude do referido contrato, foi participado à A., em 29.7.1996, o acidente vindo de descrever e de que foi vítima o trabalhador da segurada da A., D………. .
J-) A A prestou assistência de natureza médica, cirúrgica, hospitalar, e outras complementares e acessórias, designadamente transportes e encargos com serviços técnicos, as quais importaram no montante global de €4.171.11, datando o último pagamento de 02.11.1999.
K-) A título de indemnização por incapacidades temporárias (I.T.A e I.T.P.) durante o período de 25.07.96 a 20.04.97, a A. pagou ao sinistrado a quantia de €1.871,64, datando o último pagamento de 01.04.1997.
L-) A título de pensões por I.P.P. e respectivo capital de remição pagou a A ao sinistrado a quantia de €4.398,64, datando o pagamento do capital de remição de 03.07.1998.
M-) No âmbito do processo especial de acidente de trabalho, que correu termos no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão, sob o n.° …/98, a A. teve de suportar as despesas judiciais que importaram no montante de €140,00, pagas em 28.09.1998.
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O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser as de conhecimento oficioso (ut, arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. Proc. Civil) e, em face das conclusões da Apelante, a única questão suscitada é a de saber que prazo prescricional corresponde ao direito (de regresso/sub rogação) que a Autora pretende fazer valer na acção.
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A tese em que se sustenta a recorrente constrói-se a partir da consideração de que o direito que decorre do nº4 da da Base XXXVII da Lei 2127, de 3.8.65 é um direito de regresso, configurado no direito de a A. ser reembolsada de todas as quantias pagas ao sinistrado, no âmbito da responsabilidade por acidentes de trabalho e no estrito cumprimento das obrigações assumidas mediante o contrato de seguro celebrado com a entidade patronal daquele. Pelo que, a responsabilidade existente entre a A./Recorrente e a Recorrida tem natureza obrigacional, e o prazo prescricional para exercer o seu direito é de 20 anos - cfr. art.309° do Cód. Civil -.
Quanto à definição das figuras do direito de regresso e da sub rogação, recirda-se o que escreveu Antunes Varela (Obrigações, 7ª ed., pág. 345), “nalgumas legislações estrangeiras a sub-rogação e o direito de regresso são tratados, não como realidades jurídicas distintas ou opostas, mas como figuras compatíveis entre si, em vários casos sobrepostas uma à outra”.
Ao contrário, no nosso sistema legal, é bem diferente a sub-rogação e o direito de regresso.
Sub-rogação, em sentido amplo, designa o fenómeno que consiste em uma coisa (sub-rogação real) ou uma pessoa (sub-rogação pessoal) virem substituir, na relação jurídica, uma outra coisa ou pessoa (ver arts. 589 segs., CC). Verifica-se, como diz Galvão Telles, quando uma coisa se substitui a outra ou uma pessoa a outra pessoa (Obrigações, 3ª ed., pág. 220). Ou, nas palavras de Antunes Varela (Obrigações, 3ª ed., 2º, 298), é a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor, ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento.
Ainda no dizer de Castro Mendes (Direito, Teoria Geral, 1979-I- 465), sub-rogação é a substituição de um quid por outro quid; sub-rogação real é a substituição dum bem por outro; sub-rogação pessoal, a substituição duma pessoa por outra.
Temos, portanto, que a sub-rogação, sendo uma forma de transmissão de obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do crédito primitivo (para o qual se lhe transmite).
Diferentemente se passam as coisas no direito de regresso. E a diferença resume-se, afinal, a isto: ao invés do que se passa na sub-rogação, o direito de regresso é um direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu a relação creditória anterior.
Assim, nos casos de sub-rogação, os direitos do segurado transferem-se para a seguradora que depois os exercerá. Nos casos de direito de regresso, a seguradora exerce um direito próprio, um direito à restituição do que pagou ao credor, quando se verificarem as circunstâncias previstas na lei que lhe concedeu o direito de regresso. E, obviamente, a diferença entre direito de regresso e sub-rogação é fundamental, v.g., para a questão do prazo de prescrição de direitos.
Ora, no que respeita á situação dos autos, o direito que se pretende fazer valer na acção é o previsto no nº4 da Base XXXVII da Lei nº 2127 de 3.8.65, no qual se reconhece à entidade patronal ou à seguradora “que houver pago a indemnização pelo acidente…o direito de regresso contra os responsáveis” pelo mesmo acidente.
Tem-se sustentado que não se trata de um verdadeiro direito de regresso mas de sub-rogação legal da entidade patronal nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, na medida em que tiver pago a indemnização (cfr. Varela e Vaz Serra, na Rev. Leg. Jur. 103, p. 30. e 111, p. 67, respectivamente). Apesar dessa questão de qualificação jurídica, o certo é que esses direito de regresso e de sub rogação apresentam grandes afinidades (a própria lei continua a atribuir àquele direito a mesma designação – art. 31 nº4 da Lei 100 de 13-9), estando subordinados ao elemento comum de prévio pagamento da obrigação e destinando-se ao seu reembolso total ou parcial[1].
Assim, o direito de regresso previsto no nº4 da citada Base está incluído, no direito com a mesma qualificação, a que se refere o nº2 do citado art. 498 do CC até porque em ambos há regresso ou reembolso “entre os responsáveis”.
Acresce que o direito em causa só pode ser exercido pela entidade “que houver pago a indemnização” o que significa que, também por aplicação do principio geral consignado no art. 306 nº1 do CC, o prazo da respectiva prescrição só começa a correr depois de efectuado aquele pagamento[2].
Com efeito, veja-se que a obrigação de indemnização a cargo da autora não é a mesma da ré, a ambas vinculando perante o sinistrado, solidariamente, o que é pressuposto do aludido direito de regresso (cfr. arts. 524º e 497º do CC). Porém, observe-se igualmente o art. 592º sobre a “sub-rogação legal”, que tem como efeito a aquisição, pelo sub-rogador, na medida da satisfação do direito do credor, os poderes que a este competiam (artº 593º-1 CC), razão pela qual parece manifesto que o direito da entidade patronal à indemnização, referido na Base XXXVII da Lei nº 2127, tem por base a sub-rogação, cujo pressuposto essencial é o prévio pagamento do credor[3].
Deste modo, como se refere correctamente na sentença, cremos também que o direito que a A. pretende exercer na acção assentando na sub-rogação que se operou em relação ao direito do lesado contra os causadores do acidente de que advieram os danos que determinaram a obrigação de reparação a cargo daquela, tem por fundamento a responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, pelo que o prazo da prescrição é o previsto no artigo 498° do Código Civil, e não no prazo geral, embora o seu prazo só deva começar a correr a partir de realizado o pagamento.
Com efeito, o contrato de seguro de acidentes de trabalho releva para efeitos dos pagamentos que a A adiantou ao sinistrado. No entanto, e para que se verifique a responsabilidade da Ré, necessário se torna que a A alegue e prove a responsabilidade civil por facto ilícito do veículo segurado na Ré, que esteve na base da produção do acidente, para que esta seja responsável, pelo que está afastada, “in casu” a responsabilidade contratual da Ré para com a A.
Tendo presente a data em que ocorreu o acidente (24.07.1996) e a data em que ocorreram os pagamentos, sendo certo que o último ocorreu em Novembro de 1999 e atendendo ao prazo de prescrição fixados no artigo 498º do Código Civil, é forçoso concluir que, tendo a presente acção dado entrada em juízo em 13 de Setembro de 2005, o aviso de recepção correspondente à citação da Ré deu entrada neste Tribunal a 26.09.2005, o último pagamento efectuado pela Ré ocorreu em 02.11.1999, já havia decorrido o prazo de 3 e de 5 anos a que se reporta o artigo 498º do Código Civil quando a Ré foi citada para os termos dos presentes autos.
Improcedem, assim, as conclusões de recurso e deverá ser mantida a decisão recorrida.
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Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a Apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Apelante.
Porto, 18 de Junho de 2007
Manuel José Pires Capelo
Ana Paula Fonseca Lobo
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão

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[1] Vd. Ac. Relação do Porto de 26.01.2001, de 16.02.2006 (este citando abundante doutrina e jurisprudência) e Ac. da Relação de Coimbra de 31.10.2006, in dgsi.pt.
[2] Vd. Ac. STJ de 20 de Outubro de 1999, in CJ/STJ, Ano VI Tomo III, p. 71 e ss
[3] Ver sobre a matéria, e neste sentido, os Acs. RP de 26.06.2001 (in dgsi.pt- nº conv. JTRP00032762), do STA de 15.X.68, comentado por Antunes Varela, in RLJ, Ano 103º, pp.21 e segs. e do STJ de 24.01.2002, Col. Jur 2002-I-54 ss.