Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013958 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA TRANSGRESSÃO ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL CONTRA-ORDENAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO DESCRIMINALIZAÇÃO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199502229410773 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR ESTRADAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART120 N2 D N3 A ART127 ART410 N2 N3. CE54 ART59 B ART61. CP82 ART2 N2 N4 ART136 N1. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART1 N1 N2. CONST89 ART29 N4. CE94 ART135 N1 N2. DL 114/94 DE 1994/05/03 ART1 ART2 N2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/02/13 IN AJ N15/16 PAG7. | ||
| Sumário: | I - A menos que a lei disponha diversamente, como no caso de prova vinculada, o tribunal aprecia a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção; II - A insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto; III - Haverá insuficiência da matéria de facto para a decisão quando através de factos dados como provados não forem logicamente admissíveis as ilações do tribunal, não estando, porém, definitivamente excluída a possibilidade de as tirar; IV - Para se concluir pelo erro notório na apreciação da prova, não é atendível a consulta a outros elementos constantes do processo ou a invocação da prova produzida em audiência que não tenha ficado documentada na acta; tal erro só pode resultar do texto da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum; V - A lei que " converte " uma infracção penal ( crime ou contavenção ) numa contra-ordenação é uma lei despenalizadora, que se aplica retroactivamente; não se trata de uma verdadeira sucessão de leis penais, pelo que haverá, nessa hipótese, que julgar extinta a responsabilidade penal; VI - Com a entrada em vigor do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto Lei n.114/94, de 3 de Maio, que revogou o anterior Código da Estrada, configura-se uma situação de sucessão de leis no tempo relativamente ao crime de homicídio do artigo 59 deste último Código e do artigo 136 do Código Penal, devendo ser aplicável o regime que concretamente se mostra mais favorável ao agente ( artigo 2, n.4 do Código Penal ). | ||
| Reclamações: | |||