Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410773
Nº Convencional: JTRP00013958
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
TRANSGRESSÃO
ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
CONTRA-ORDENAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
DESCRIMINALIZAÇÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RP199502229410773
Data do Acordão: 02/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR ESTRADAL / CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART120 N2 D N3 A ART127 ART410 N2 N3.
CE54 ART59 B ART61.
CP82 ART2 N2 N4 ART136 N1.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART1 N1 N2.
CONST89 ART29 N4.
CE94 ART135 N1 N2.
DL 114/94 DE 1994/05/03 ART1 ART2 N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/02/13 IN AJ N15/16 PAG7.
Sumário: I - A menos que a lei disponha diversamente, como no caso de prova vinculada, o tribunal aprecia a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção;
II - A insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto;
III - Haverá insuficiência da matéria de facto para a decisão quando através de factos dados como provados não forem logicamente admissíveis as ilações do tribunal, não estando, porém, definitivamente excluída a possibilidade de as tirar;
IV - Para se concluir pelo erro notório na apreciação da prova, não é atendível a consulta a outros elementos constantes do processo ou a invocação da prova produzida em audiência que não tenha ficado documentada na acta; tal erro só pode resultar do texto da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum;
V - A lei que " converte " uma infracção penal ( crime ou contavenção ) numa contra-ordenação é uma lei despenalizadora, que se aplica retroactivamente; não se trata de uma verdadeira sucessão de leis penais, pelo que haverá, nessa hipótese, que julgar extinta a responsabilidade penal;
VI - Com a entrada em vigor do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto Lei n.114/94, de 3 de Maio, que revogou o anterior Código da Estrada, configura-se uma situação de sucessão de leis no tempo relativamente ao crime de homicídio do artigo
59 deste último Código e do artigo 136 do Código Penal, devendo ser aplicável o regime que concretamente se mostra mais favorável ao agente
( artigo 2, n.4 do Código Penal ).
Reclamações: