Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041687 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO GENÉRICO | ||
| Nº do Documento: | RP200809290843390 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 60 - FLS 261. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No contrato de “seguro genérico” não se indicam os nomes dos trabalhadores em folhas de remunerações, vulgo, folhas de férias, nem há o envio das mesmas à seguradora. Nesta modalidade, a cobertura do contrato, quanto aos trabalhadores seguros, respeita apenas aos que trabalham nas propriedades agrícolas do segurado, locais de risco devidamente identificados nas condições particulares. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 3390/08 – 1ª Secção Relator: M. Fernanda Soares - 676 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 966 Dr. Domingos Morais - 902 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B………., com o patrocínio do M.P., instaurou no Tribunal do Trabalho de Lamego, acção emergente de acidente de trabalho, contra Companhia de Seguros C…….., S.A., D………., E………., F………. e G………., pedindo a condenação dos Réus a pagar-lhe a) a título de incapacidades temporárias a quantia de € 3.134,44; b) de despesas com alimentação e transportes por deslocações a exames médicos e ao Tribunal a quantia de € 36,20; c) a partir de 23.11.2005 a pensão anual e vitalícia no montante de € 1.903,47, sendo € 743,25 a cargo da Seguradora e € 1.160,22 a cargo da entidade patronal; d) os juros de mora à taxa legal. Alega a Autora ter sofrido um acidente no dia 23.12.2004, que descreve, quando trabalhava para os 2º,3º,4º e 5ºRéus mediante a retribuição mensal de € 200,00, trabalhando quatro horas por dia, de segunda a sábado. A Ré Seguradora contestou alegando que a sua responsabilidade está limitada ao salário de € 8,77x313dias acrescido de € 8,77x52dias a título de subsídio de férias e de natal. Os Réus, entidade patronal, vieram contestar defendendo que toda a sua responsabilidade está devidamente transferida para a Ré Seguradora já que a retribuição declarada para efeito de prémio de seguro é de € 22,46 e não de € 8,77, concluindo pela improcedência da acção. Proferido o despacho saneador, elaborou-se a especificação e o questionário. Procedeu-se a julgamento com gravação da prova, respondeu-se aos quesitos e foi proferida sentença a condenar os Réus a pagarem à Autora a) a quantia de € 3.909,25 a título de indemnização pelas incapacidades temporárias, sendo € 2.672,55 a cargo da Seguradora e € 1.236,70 a cargo da entidade patronal; b) o capital de remição de uma pensão anual no montante de € 1.903,47, a partir de 23.11.2005, sendo € 1.505,65 a cargo da Seguradora e € 397,83 a cargo da entidade patronal; c) a quantia de € 36,20 pelas despesas obrigatórias, sendo € 28,63 a cargo da Seguradora e € 7,57 a cargo da entidade patronal; d) os juros de mora à taxa legal a contar da data do vencimento da pensão e da indemnização e desde a data da citação no que respeita às despesas obrigatórias. Os Réus, entidade patronal, vieram requerer a rectificação da sentença a qual foi indeferida por despacho de fls. 273. A Ré Seguradora veio recorrer da sentença pedindo a sua revogação nos termos que expõe nas conclusões do recurso, a saber: 1. Ficou provado que a Autora auferia uma retribuição mensal de € 200,00, correspondente a horário a tempo parcial de 4 horas por dia. 2. Contudo, de acordo com a proposta de seguro preenchida aquando da celebração do contrato com a entidade patronal, não existiam trabalhadores a tempo parcial. 3. Ficou provado que os Réus empregadores tinham apenas dois trabalhadores ao seu serviço. 4. Assim, terá que se considerar que o volume salarial coberto pelo seguro é de € 6.484,37, aplicado a 8 horas por dia de dois trabalhadores, neste caso a Autora e o seu marido. 5. O Tribunal a quo deveria ter tido em conta, para efeitos de cálculo da pensão por incapacidade a atribuir, a proporção correspondente ao salário auferido pela sinistrada – inferior ao do marido – e não o total do volume salarial. 6. Tendo sido declarado o referido capital salarial total de € 6.484,37, correspondente ao salário diário de € 22,46 para as mulheres e de € 27,50 para os homens, o valor diário total corresponderia a € 50,00 uma vez que existiam apenas dois trabalhadores, sendo 44,96% referente ao salário auferido pela sinistrada. 7. Não poderá ser o total do valor do capital seguro a determinar a proporção da responsabilidade da apelante na reparação do acidente, mas sim a proporção correspondente ao salário declarado pela sinistrada, uma vez que ficou provado nos autos que apenas a sinistrada e o seu marido se encontravam a trabalhar sob as ordens e orientação da tomadora do seguro. 8. Sempre se reafirmará que o tomador do seguro declarou que não existiam trabalhadores a tempo parcial, tendo a apelante celebrado o contrato nesse pressuposto, com os salários inerentes, o que influi no risco seguro, pelo que apurando-se nos autos que a Autora trabalhava a tempo parcial, não poderá a apelante responder como se aquela, tal como foi declarado e conforme foi celebrado o contrato de seguro, trabalhasse a tempo inteiro, auferindo o salário correspondente. 9. Verifica-se a violação do disposto no art.12º Norma 12/99 da Apólice Uniforme para Trabalhadores por Conta de Outrem. A Autora e os Réus empregadores contra alegaram pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir. * * * Matéria dada como provada e a ter em conta na decisão do presente recurso.II 1. No dia 23.12.2004, pelas 10.30 horas, em ………., ………., a Autora caiu de umas escadas quando, como jornaleira, trabalhava sob a autoridade e direcção dos Réus “H……….”. 2. Auferia então a retribuição mensal de € 200,00 correspondente a horário a tempo parcial de 4 horas por dia de segunda a sábado. 3. Do acidente resultou para a Autora fractura dos pratos tibiais do joelho esquerdo, cujas sequelas determinaram ITA por 315 dias, ITP de 40% por 19 dias e IPP de 33,17% a partir de 23.11.2005, dia imediato ao da alta. 4. Os Réus empregadores tinham a responsabilidade infortunística transferida para a Ré Seguradora pelo contrato de seguro com a apólice nº10-…….., na modalidade de “55 – genérico agrícola por área”, pelo volume salarial anual de € 6.484,37, sendo o salário de cada mulher de € 22,46 por dia, acrescido de subsídio de férias e de natal. 5. Em deslocações obrigatórias a juízo a Autora despendeu € 36,20. 6. Os Réus empregadores pagavam aos trabalhadores que sob sua autoridade e direcção trabalhavam na sua agricultura, o volume salarial de € 7.350,00, quantia correspondente a € 200,00x12meses para a Autora e € 27.50x20diasx9meses, para o marido desta. 7. A Autora nasceu no dia 5.1.1950. Por interessar à decisão da causa adita-se à matéria de facto a seguinte: 8. Das condições particulares da apólice consta que “é aplicável a este contrato a “condição especial 03”:- seguro de agricultura (genérico ou por área)”, e ainda “salários seguros: Homens 27,43 euros diários; Mulheres 22,46 euros diários”. * * * Questão a apreciar.III Da proporção da responsabilidade da Seguradora e da entidade empregadora. Antes de tudo cumpre referir que as questões colocadas pela apelante nas suas conclusões 2ª e 8ª são questões novas que ela não sujeitou à apreciação do Tribunal ao quo e que este Tribunal não tem de apreciar em via de recurso, sendo certo que nem tão pouco a proposta de seguro foi junta aos autos. Posto isto avancemos. Na sentença recorrida concluiu-se que o seguro de agricultura genérico e por área “caracteriza-se, assim, pelo facto de as pessoas a segurar não estarem determinadas, nem pelo seu nome, nem pelo número de pessoas seguras, mas em que o volume da massa salarial anual está definido à partida, assim como o montante máximo das retribuições seguras, e será em função dessa massa salarial transferida que a seguradora responderá”. Mais se concluiu que para determinar a quota-parte da responsabilidade da Seguradora e da entidade patronal há que ter em conta a diferença entre os seguintes valores: € 8.197,90 (retribuição anual ilíquida a considerar para efeitos de fixação da pensão) e € 6.484,37 (correspondente ao valor do capital seguro). Assim, o Tribunal a quo atribuiu à Seguradora a responsabilidade na proporção de 79,1% e à entidade patronal na proporção de 20,9%. A Ré Seguradora discorda alegando que a sua responsabilidade é menor (44,96%), já que a entidade patronal tinha, à data do acidente, apenas dois trabalhadores ao seu serviço e por tal haverá que atender não à totalidade do valor do capital seguro mas à proporção correspondente ao salário auferido pela sinistrada. Que dizer? Conforme decorre da matéria de facto dada como provada, não existem dúvidas que a entidade patronal e a Ré Seguradora celebraram um contrato de seguro agrícola do tipo de “seguro genérico”. E nos termos da condição especial 03 da Apólice Uniforme de Seguros de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem, publicado no DR II série, de 30.11.99, o contrato de seguro de agricultura (genérico e por área) abrange “os trabalhadores permanentes ou eventuais, empregues em actividades agrícolas por conta do tomador do seguro, indicando-se no mapa de inventário que faz parte integrante desta apólice: a) o nome, localização (freguesia e concelho), área cultivada e culturas predominantes de cada uma das parcelas (próprias e ou arrendadas) que constituem a unidade de exploração agrícola; b) as retribuições máximas de homens e mulheres; c) uma relação do pessoal permanente por tipo de função principal e respectivas retribuições; d) o montante anual das retribuições e o número médio de animais de cada espécie existente na exploração agrícola, se for caso disso”. Neste tipo de seguro “não se indicam os nomes dos trabalhadores em folhas de remunerações, vulgo, folhas de férias, nem há o envio das mesmas à seguradora. Nesta modalidade, a cobertura do contrato, quanto aos trabalhadores seguros, respeitam, apenas, aos que trabalham nas propriedades agrícolas do segurado, locais de risco devidamente identificados nas condições particulares. O risco, em vez de ser definido com referência predominantemente às retribuições auferidas pelos trabalhadores, como no seguro a prémio variável, é definido com referência, em especial, à área agricultável; na verdade, estabelecendo como critério de determinação do risco a área de laboração agrícola, fica secundarizado o número de dias de trabalho ou o número de trabalhadores por dia de trabalho, podendo o tomador do seguro fazer a gestão de pessoal que mais lhe aprouver, sem necessidade de remeter folhas de férias com o número e os nomes dos trabalhadores e respectivos dias de trabalho” – acórdão proferido no processo 6/08 da 1ªsecção, e relatado pelo aqui 1ºadjunto. Segundo as condições particulares da apólice – e atrás transcritas – o montante do salário declarado à Seguradora foi o de € 27,43 diário para os homens e o de € 22,46 para as mulheres, com base em 14 meses/ano. Acresce que o valor de € 6.484,37 indicado na apólice sob a epígrafe “capitais ou salários seguros”, constitui um montante que não é indicado pelo tomador do seguro (a entidade patronal), mas sim calculado pela Seguradora tendo em conta todos os elementos referidos nas als. a a d) da Condição 03 da Apólice Uniforme (riscos inerentes à actividade rural). Por outras palavras: sendo o cálculo do montante de € 6.484,37 da responsabilidade da Seguradora, não poderá ser ele o elemento a ter em conta quanto a saber-se qual o valor do salário coberto pelo contrato de seguro. E se assim é, então temos de concluir que nos termos das condições especiais da apólice a “retribuição segura” é para as mulheres no montante de € 22,46x313+ € 22,46x52, sendo a Seguradora responsável pelo pagamento das indemnizações e pensão devidas, tendo por base de cálculo aquele salário. Em conclusão: tendo em conta o teor da apólice de seguro podemos afirmar que tendo a entidade patronal da sinistrada celebrado com a Ré Seguradora um contrato de seguro de agricultura (genérico e por área), e constando das condições especiais da apólice que o salário seguro relativamente ás mulheres é de € 22,46 diários, mostra-se, deste modo, totalmente transferida para a Seguradora a responsabilidade emergente do acidente ocorrido com a sinistrada. E atendendo à natureza da presente acção (acidente de trabalho) e dos direitos em causa (indisponíveis) – arts. 34º da Lei 100/97 e 26º nº2 do C.P.T. -, a sentença terá de ser revogada e a Ré condenada no pagamento das indemnizações e pensão, com a consequente absolvição dos Réus (entidade patronal). * * * Termos em que se revoga a sentença recorrida e se substitui pelo presente acórdão e 1. Se condena a Ré Seguradora a pagar à Autora a) a quantia de € 3909,25 a título de indemnização por incapacidades temporárias; b) o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no montante de € 1.903,47, a partir de 23.11.2005; c) a quantia de € 36,20 pelas despesas obrigatórias; d) os juros de mora à taxa legal desde a data dos respectivos vencimentos das pensões e indemnizações e desde a data da citação no que respeita à verba aludida em c. 2. Se absolve os Réus (entidade empregadora) dos pedidos. * * * Custas da acção e da apelação a cargo da Ré Seguradora.* * * Porto, 29.09.2008 Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais |