Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0842883
Nº Convencional: JTRP00041631
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA
Nº do Documento: RP200809150842883
Data do Acordão: 09/15/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 59 - FLS 97.
Área Temática: .
Sumário: O Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil apenas obriga ao emprego de andaimes, com guarda-corpos ou guarda-costas acoplados, nas obras em que os trabalhadores tenham de trabalhar a mais de 4 metros de altura. E o uso obrigatório dos meios de protecção individual, incluindo o cinto de segurança, é prescrito pelo técnico responsável ou pelo empregador, atentas as circunstâncias do caso concreto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Registo n.º 483
Proc. n.º 2883/2008-1 AT
TT de origem: n.º …/2006 V do Castelo


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I – B………., sob patrocínio do M. Público, intentou acção especial emergente de acidente de trabalho, no TT de V. do Castelo, contra
C………., e
Companhia de Seguros D………., SA, alegando, em resumo, que foi vítima de acidente de trabalho, ocorrido no dia 16 de Novembro de 2005, quando se encontrava ao serviço do 1.º réu, mediante retribuição, o qual transferira a sua responsabilidade infortunística para a ré seguradora por contrato de seguro titulado pela apólice junta aos autos.
Termina pedindo a condenação dos réus, na medida das suas responsabilidades, no pagamento:
- do capital de remição da pensão anual de € 700,77, com início no dia 20.09.06;
- da quantia de € 885,15, de indemnização pelas incapacidades temporárias;
- da quantia de € 21,6 de despesas de transportes;
- da quantia de € 205,07 de despesas médicas e medicamentosas.
Citada, a ré seguradora contestou, alegando, em resumo, que o acidente descrito nos autos ocorreu por violação de normas de segurança, pelo que apenas responde subsidiariamente pelos danos causados pelo acidente.
Citada, a ré patronal também contestou, alegando, em resumo, que não teve qualquer culpa na ocorrência do acidente em causa e que a sua responsabilidade infortunística, à data do acidente, se encontrava transferida para a ré seguradora. Termina pela sua absolvição do pedido.
O E………., SA, deduziu pedido de reembolso no montante de € 7.357,59, a título de tratamentos hospitalares prestados ao sinistrado.
Proferido o despacho saneador, fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória; realizado o julgamento, com gravação da prova pessoal, e respondidos os quesitos, o Mmo Juiz proferiu sentença, julgando a acção procedente e condenando:
“A R. seguradora a pagar ao A.:
- o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de € 675,05, com início no dia 20/9/06;
- a quantia de € 852,75 a título de indemnização pelas incapacidades temporárias;
- a quantia de € 20,00 de despesas de transportes;
- a quantia de € 205,07 de despesas médicas;
A pagar ao E………., SA a quantia de € 6.982,00;
O R. C………. a pagar ao A.:
- o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de € 25,72, com início no dia 20/9/06;
- a quantia de € 32,40 a título de indemnização pelas incapacidades temporárias.
Sobre todas estas quantias são devidos juros de mora, à taxa legal.
Custas pela R. seguradora e pela entidade patronal, na proporção da respectiva responsabilidade”.
A ré seguradora, inconformada, apelou de facto e de direito, concluindo, em síntese, que a resposta ao quesito 7.º da base instrutória deve ser alterada e que o acidente ocorreu devido ao facto de o réu empregador não ter implementado as medidas de segurança necessárias à protecção dos seus trabalhadores, nomeadamente o uso do cinto de segurança, na execução da obra em causa, pelo que a sua responsabilidade é meramente subsidiária.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – Os Factos
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1 - O A. nasceu a 28/7/62. – A) da matéria assente.
2 – No dia 1/5/05, o A. foi admitido ao serviço do R. C………. para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções de troha/of. 1ª, mediante a remuneração ilíquida de €496,00x14+4,40x22x11. – B) da matéria assente.
3 – O R. C………. havia celebrado com a R. seguradora um contrato de seguro, ramo de acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº. ……., pelo qual transferia a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho ocorrido com o A., tendo em conta a retribuição anual referida de €771480. – C) da matéria assente.
4 – No dia 16/11/05, pelas 15,15 horas, quando o A., no exercício da sua actividade, se encontrava numa obra de construção civil situada em Vila Nova de Cerveira, juntamente com outro colega, em pé em cima de uma parede de alvenaria a direccionar vigas de betão que estavam a ser içadas com uma grua para a feitura da laje de cobertura, caiu para o interior da casa, tendo sofrido lesões, de que lhe resultaram sequelas. - D) da matéria assente.
5 – Em consequência, o A. esteve:
- com ITA durante 11 dias;
- com ITP de 40% durante 64 dias;
- com ITP de 25% durante 81 dias;
- teve alta em 19/9/06, com a IPP de 12,5%. – E) da matéria assente.
6 – A obra em questão consistia na remodelação e ampliação de um edifício antigo, constituído por dois pisos, rés do chão e cobertura. – F) da matéria assente.
7 – Na face interna da parede onde o sinistrado e o seu colega se encontravam a trabalhar não existia qualquer protecção (guarda corpos ou outra) contra quedas em altura. - G) da matéria assente
8 – O A. não usava cinto de segurança que evitasse a queda em altura, por não lhe ter sido fornecido pela entidade patronal. – H) da matéria assente.
9 – Não haviam sido instalados andaimes para a realização do trabalho que o A. se encontrava a executar. – I) da matéria assente.
10 – A parede de alvenaria em cima da qual o A. se encontrava tinha uma espessura de 90 cms. E uma altura entre 3,5 metros e 4 metros. - resposta aos quesitos 1º e 2º.
11 – Cada viga que o A. e seu colega se encontravam a direccionar pesava cerca de 100 kg. - resposta ao quesito 3º.
12 – A queda ocorreu quando o A., ao receber uma viga, se desequilibrou. - resposta aos quesitos 4 e 5º.
13 – A colocação de guarda corpos na face interior da parede tornava impossível a colocação das vigas em cima da alvenaria. - resposta ao quesito 7º.
14 – O uso de cintos de segurança limitaria a circulação e mobilidade dos trabalhadores, tornando a tarefa de colocação das vigas de difícil execução. - resposta ao quesito 8º.
15 – O A. teve despesas com transportes para se deslocar ao tribunal e para tratamentos médicos e despendeu a quantia de €205,07 em consultas médicas, exames, medicamentos, palmilha anatómica e meias. - resposta aos quesitos 8º e 9º.
16 – O E………., SA, por força do descrito acidente, prestou assistência a B………. e F………., assistência essa que ascende ao montante de 6.982,00.

III – O Direito
Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões alegatórias da recorrente, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso.
Assim, importa saber se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto nos termos pretendidos pela recorrente e se deve ser imputada, ao réu patronal, a responsabilidade pelos danos causados pelo acidente de trabalho descrito nos autos, com fundamento na violação das regras de segurança, nomeadamente, pelo não o uso do cinto de segurança por parte do sinistrado.

Da impugnação da matéria de facto
A recorrente pretende que seja alterada a resposta dada ao quesito 7.º da base instrutória, com base nos depoimentos das testemunhas F………. e G………., cumprindo, assim, o disposto no artigo 690.º-A, n.º 1, do CPC.
O Tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto nos termos do disposto no artigo 712.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, mas deve fazê-lo apenas em casos pontuais e excepcionais, quando se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos da prova trazidos ao processo ou que estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas. Na verdade, o contacto directo com os depoentes em audiência permite colher impressões do comportamento de cada um deles que habilitam o Juiz a concluir pela veracidade ou não dos respectivos depoimentos, o que é impossível de transmitir através da reprodução dos registos sonoros. É, por isso, que se tem entendido que o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação (cfr., sobre esta matéria, António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II volume, 4.ª edição, 2004, págs. 266 e 267 e os Acórdãos da Relação do Porto de 2000-09-19 e de 2003-01-09, respectivamente, CJ, ano XXV, T. IV, pág. 186 e segs. e na Internet, www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Ac. da Relação de Lisboa de 2001-03-27, CJ, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88).
No caso em apreço, ouvidos os depoimentos pessoais gravados na audiência de julgamento, não encontramos razões válidas para alterar a decisão do Tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto.
No quesito 7.º da base instrutória perguntava-se: “A colocação de guarda corpos na face interior da parede tornava impossível a colocação das vigas em cima da alvenaria”.
Resposta: Provado.
A recorrente entende que, com base nos depoimentos das testemunhas F………. e G………., a resposta deveria ser “não provado” ou, quando muito, “provado apenas que a colocação de guarda corpos tornava a colocação das vigas em cima da alvenaria de mais difícil execução”.
A testemunha F.......... acompanhava o autor na colocação das vigas e perguntado sobre a possibilidade de instalação de guarda corpos na face interior da parede, respondeu: “do lado de dentro não dava jeito colocar guarda corpos, não se podiam meter, para colocar as vigas, para orientar as vigas”.
E perguntado sobre a possibilidade de instalação de um andaime pelo lado de dentro da parede, a um nível mais baixo, respondeu: “era possível”.
Acontece que a pergunta do quesito era sobre guarda corpos colocados a um nível superior ao da parede em causa, para evitar a queda, e não sobre andaimes ou plataformas ou outra qualquer medida de segurança, a um nível mais abaixo da parede, para “atenuar” a queda. E nem tal foi alegado na contestação apresentada pela recorrente, já que partiu sempre do pressuposto de que a parede tinha mais de 5 metros de altura, situação que obrigaria à colocação de andaimes, preparados com guarda-costas ou guarda-corpos – cfr. artigo 1.º e artigo 16.º, § único, ambos do Decreto n.º 41 821, de 11.08.1958.
E face ao depoimento da testemunha F.........., corroborado pelo da testemunha G.........., a resposta dada ao quesito 7.º não merece reparo, pelo que é de manter a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal da 1.ª instância.

Da violação das regras de segurança
A recorrente alega que o réu empregador não implementou qualquer medida de protecção, colectiva ou individual (o cinto de segurança), que evitasse a queda do autor/sinistrado, razão pela qual deve ser condenado como responsável principal nas prestações agravadas pedidas na acção.
Vejamos.
A responsabilidade originária pelos danos emergentes de acidente de trabalho cabe ao empregador, como resulta dos artigos 1.º, n.º 1, e 2.º, da Lei n.º 100/97, de 13.09 (LAT).
Acontece, porém, que as entidades empregadoras são obrigadas a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na LAT para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro, conforme dispõe o artigo 37.º, n.º 1, da LAT.
Mas se se verificar alguma das situações referidas no artigo 18.º, n.º 1, a responsabilidade prevista na LAT recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na LAT – n.º 2.
Como é sabido, a aplicação do artigo 18.º da LAT, exige que se verifique, em concreto, a falta de cumprimento ou a violação das regras de segurança no trabalho, imputável ao empregador, a título de culpa [que não se presume, como sucedia no domínio da vigência do artigo 54.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto] e que exista nexo de causalidade entre essa inobservância e a produção do acidente [Cfr., entre outros, José Augusto Cruz de Carvalho, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 1980, pág. 213; Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª edição, págs. 102 a 105; os Acórdãos do STJ de 1996-07-10, de 1999-09-29 e de 2004-07-06, CJ, STJ, respectivamente, Ano IV-1996, Tomo II, págs. 288 a 290, Ano VII-1999, Tomo III, págs. 252 a 255 e Ano XII-2004, Tomo II, págs. 289 a 292 e o Ac. R. Porto de 2005-05-16, C J, Ano XXX-2005, Tomo III, págs. 225 a 228].
Vejamos.
O artigo 1.º do citado Decreto n.º 41 821, de 11.08.1958 - Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil -, aplicável ao caso dos autos, dispõe que “É obrigatório o emprego de andaimes nas obras de construção civil em que os operários tenham de trabalhar a mais de 4 m do solo ou de qualquer superfície contínua que ofereça as necessárias condições de segurança” (negrito nosso).
Ora, atenta a altura a que os trabalhos de colocação das vigas decorriam – de 3,5 a 4 metros de altura – não havia específica disposição legal na regulamentação dos trabalhos da construção civil que obrigasse o réu patronal à utilização de andaimes, com guarda corpos ou guarda costas acoplados, como a recorrente reconhece nas suas alegações de recurso, a fls. 253-254 dos autos.
E havia a obrigação do réu patronal de disponibilizar meios de protecção individual, como o cinto de segurança, nos termos invocados pela recorrente na suas alegações de recurso?
Entendemos que a resposta deve ser negativa.
Se é certo que o DL n.º 441/91, de 14.11, consagra uma explícita obrigação do empregador de aplicar as medidas necessárias para prevenir a ocorrência de acidentes, devendo pôr à disposição do trabalhador os meios de protecção adequados, nomeadamente o correcto equipamento de protecção individual, também é verdade que o artigo 7.º do DL n.º 348/93, de 10.10 (diploma que visou transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/656/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de protecção individual) estabelece que a descrição técnica do equipamento de protecção individual, bem como das actividades e sectores de actividade para os quais aquele pode ser necessário, é objecto de portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Ora, conforme o Anexo II, da Portaria n.º 988/93, de 06.10, intitulado Lista indicativa e não exaustiva dos equipamentos de protecção individual, são adequados à protecção contra quedas, os equipamentos ditos “antiquedas”, os equipamentos com travão “absorvente de energia cinética” e os dispositivos de preensão do corpo (cintos de segurança).
E o uso do cinto de segurança, no sector da construção civil, como é o caso dos autos, está regulado no § 2.º do artigo 44.º e no artigo 150.º do citado Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, como sendo uma medida de último recurso, no sentido de que só deve ser utilizado quando não forem praticáveis as outras soluções, isto é, os meios de protecção colectiva, e o técnico responsável ou o empregador o prescrevam. E sempre que utilizado, deve ser fixado a um ponto resistente da construção que permita suster o trabalhador, quando em risco de queda em altura.
Ora, conforme foi dito pela testemunha G………., que exerce a profissão de técnico de segurança e cuja opinião fora solicitada pelo dono da obra (como ele declarou), não se justificava o uso do cinto de segurança no caso concreto, não só porque a parede de alvenaria, em cima da qual os dois trabalhadores se encontravam à data do acidente (o autor e a testemunha F……….), tinha uma espessura de 90 cms, base de apoio aceitável, como o cinto de segurança, atenta a tarefa que estava a ser executada – colocação de vigas – prejudicaria a circulação e a mobilidade do sinistrado em cima da parede, circunstância, por si só, potenciadora de acidente.
O mesmo é dito pelo trabalhador/testemunha F……….: “(...) Cintos, também não dava porque as cordas enrodilhavam-se nas vigas”.
E, agora, pense-se na hipótese de a corda do cinto se ter enrodilhado na viga e esta ter caído sobre os trabalhadores, em cima da parede!
É, por isso, que o uso do cinto de segurança, nas obras de construção civil, só deve ser usado como medida de último recurso e após a avaliação concreta do caso pelo técnico de segurança ou pelo empregador.
Em resumo: o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil apenas obriga o emprego de andaimes, com guarda corpos ou guarda costas acoplados, nas obras em que os trabalhadores tenham de trabalhar a mais de 4 metros de altura.
E o uso obrigatório dos meios de protecção individual, incluindo o cinto de segurança, é prescrito pelo técnico responsável ou pelo empregador, atentas as circunstâncias do caso concreto.
Ora, no caso dos autos, o uso do cinto de segurança seria contraproducente, a avaliar pelo depoimento das testemunhas F………. e G………, pelo que não se verifica a violação de qualquer norma do o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, por parte do réu patronal.
Perguntar-se-á: mas não haveria outro qualquer meio de protecção colectivo que evitasse a queda dos trabalhadores em causa?
A única hipótese que foi sugerida no decurso do julgamento era a de colocar andaimes ou redes a um nível inferior ao da dita parede, mas a ré seguradora não alegou nem provou factos sobre a concreta utilização desse tipo de equipamento. E, além disso, eles apenas serviriam para atenuar a queda, isto é, evitar que os trabalhadores atingissem o solo. Mas essa queda menor até poderia ter mais graves consequências! São situações como esta que demonstram que é a vida real e concreta das pessoas que actualiza o Direito e não este que influencia aquela.
Mas mesmo admitindo a hipótese da necessidade, no caso em apreço, de uso do cinto de segurança (qual o ponto resistente da construção a que devia estar fixado? Não é dito), sucede que dos factos materiais dados como provados não se extrai qualquer vinculação causal entre a circunstância de não se ter providenciado pela instalação de elementos de fixação do cinto de segurança e a produção do acidente que vitimou o sinistrado/autor, tanto mais que está provado que o desequilíbrio, que originou a queda dos dois trabalhadores, foi provocado por uma das vigas com cerca de 100kg de peso, que estava a ser movimentada por uma grua. Ou seja, parece poder concluir-se que o peso da viga, só por si, era suficiente para desequilibrar os trabalhadores, tivessem eles ou não cinto de segurança. Mas, no dizer da recorrente, seria preferível o autor ter ficado “pendurado” no cinto de segurança, do que cair “desamparado no chão”. Ora, essa alegação careceria também de demonstração, atentas as circunstâncias do caso, tanto mais que o trabalhador F………. também caiu ao solo e, ao que se sabe, não sofreu qualquer dano pessoal.
E como é jurisprudência pacífica, o ónus da prova dos factos que agravam a responsabilidade da entidade empregadora cabe a quem dela tirar proveito, seja ao beneficiário do direito à reparação por acidente de trabalho, seja à seguradora, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil.
Assim, incumbia à ré seguradora alegar e provar não só a inobservância, por parte do réu patronal, de regras sobre segurança no trabalho, mas também a existência de nexo de causalidade entre essa alegada inobservância e o acidente.
Ora, não tendo provado que o acidente de trabalho em causa tenha resultado da falta da observação de regras sobre segurança no trabalho, para o sector da construção civil, não se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilização do réu empregador, previstos no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 100/97, de 13.09.

IV – A Decisão
Atento o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso de apelação e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Porto, 2008/09/15
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira