Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL MONTEIRO. | ||
| Descritores: | PENA DE PRISÃO CUMPRIMENTO REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO CARACTERIZAÇÃO APLICABILIDADE REVOGAÇÃO PRESSUPOSTOS TRIBUNAL COMPETENTE AUDIÇÃO PRESENCIAL DO ARGUIDO INEXIGIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20260506346/22.7GBPFR.P2 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4.ª SEÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O conteúdo do regime de permanência na habitação, actualmente considerado uma forma de execução ou de cumprimento da pena de prisão, consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com vigilância eletrónica, sem prejuízo das ausências autorizadas. II – Caso o condenado consentir, e se as finalidades preventivas da pena de prisão não superior a dois anos se realizarem de forma adequada e suficiente por meio do regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, o tribunal ordena a execução da pena neste regime. III – Cabe ao tribunal de julgamento decidir se a pena de prisão é executada em estabelecimento prisional ou no regime de permanência na habitação na sentença condenatória ou na decisão que determine o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença condenatória, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da pena de multa. IV – Por seu turno, compete ao tribunal de execução de penas decidir sobre a homologação do plano de reinserção social e as respetivas alterações, as autorizações de ausência, a modificação das regras de conduta e a revogação do regime, quando a prisão seja executada em regime de permanência na habitação. V - Não se verifica qualquer nulidade insanável decorrente da não audição presencial do arguido previamente à revogação da decretada execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, pois que esta apenas se revela imposta para as situações previstas no nº1 e 2, do art.º 495º, do C.P.P. e para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º, no n.º 3 do artigo 52.º e nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal, pois que não está em causa a revogação de uma pena de substituição de prisão, mas uma forma de execução da pena de prisão aplicada, não carcerária, bastando, pois, o prévio exercício do contraditório. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 346/22.7GBPFR.P2 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira Recurso de despacho pelo arguido AA Referencia citius 100592228, despacho de 9-12-2025 Acordam, em conferência os juízes da 2ª Secção Criminal (4ª Secção Judicial) do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO 1. Por despacho proferido em 09.12.2025 foi revogado ao arguido AA o cumprimento da pena de prisão de 1 ano e 6 meses de prisão, em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, vindo a ser determinado o cumprimento daquela pena em estabelecimento prisional. 2. Inconformado com a decisão de cumprimento da pena em meio prisional, o arguido interpôs recurso da decisão, apresentando a respetiva motivação com as seguintes conclusões, que formula nos seguintes termos: CONCLUSÕES: A - O arguido sempre foi colaborante com o tribunal e com a DGRSP, porquanto sempre respondeu às notificações enviadas para a morada TIR, bem como respondeu aos telefonemas que lhe foram feitos, ao longo do tempo, sendo até autorizado expressamente pelo tribunal, até finais do mês de agosto de 2025, a manter o seu trabalho e residência em França, olvidando o tribunal a colaboração do arguido, fazendo tabua rasa dessa colaboração, bem como, da ausência de culpa ou negligência do mesmo, B - Desta irrepreensível conduta do arguido, e colaborante com o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, pois sempre respondeu as notificações, nomeadamente às promoções emanadas pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Publico, C - O arguido, aqui recorrente, não infringiu grosseira ou repetidamente as regras de conduta, mas sempre colaborou com o tribunal, não incumpriu o plano de reinserção social, pois o mesmo era inexistente, nunca foi efetivado, relativamente aos deveres decorrentes do regime de execução da pena de prisão, não violou os mesmos, nem podia violar, também não foi condenado, na pendência, por qualquer crime, bem como, não foi sujeito à medida de coação de prisão preventiva, D - As causas de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, ou da revogação do regime de permanência na habitação por prisão efetiva, não estão por essa via preenchidas. E - Impõe-se, por isso, uma especial exigência na indagação e apreciação de todos os factos e circunstâncias suscetíveis de relevar na aferição da possibilidade de manutenção ou não do juízo de prognose favorável relativo ao comportamento que o condenado irá de futuro adotar. F - Deveria o tribunal, em audiência própria ouvir o arguido presencialmente. G - O tribunal adote em relação a um qualquer facto revelador do incumprimento dos deveres do RPH (e também a sua revogação) deve ser “função exclusiva das probabilidades, porventura ainda subsistentes, de manter o delinquente afastado da criminalidade no futuro e, deste modo, do significado que o incumprimento assuma para o juízo de prognose que foi feito no momento da aplicação da suspensão da execução da prisão” (onde se lê suspensão da execução da prisão leia-se execução da pena de prisão efetiva em RPH)”- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 202, em relação à revogação da suspensão da pena de prisão, mas aqui aplicável. H - Deferimento tácito de uma vontade não expressa perante Meritíssimo Juiz, assentando em premissas e silogismos por banda do tribunal “a quo” ao arrepio dos direitos fundamentais com assento na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o artigo 32º. I - O tribunal “a quo” olvidou tais ditames, e de uma forma ligeira e fazendo tabua rasa dos mesmos revogou a decisão anteriormente tomada e consentida pelo arguido, aqui recorrente, o que fez de viva voz perante o Meritíssimo Juiz, J - O tribunal “a quo” incorre numa nulidade que aqui se argui, extraindo daí todas as legais consequências. Decidindo V. Exas. nessa conformidade farão, como sempre, a melhor e mais sábia e acostumada JUSTIÇA. * 3. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, ou seja, nos termos legais. * 4. O Ministério Público, em 1º instância, apresentou resposta à motivação do recurso, concluindo pela sua improcedência, nos seguintes termos: CONCLUSÕES 1. Por sentença transitada em julgado a 20.05.2025, foi o arguido AA condenado, pela prática, na forma consumada, de um crime de abuso de confiança previsto e punido pelo artigo 205.º, n.º 1 e 4, alínea a) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, como determina o artigo 43.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, nos termos definidos pela DGRSP. 2. Por despachos de 13.06.2025, 3.07.2025, 25.09.2025 e 17.10.2025 e 12.11.2025, foi determinada a notificação do arguido para se apresentar e iniciar o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação aplicada, com a advertência, que caso não o fizesse ser-lhe ia revogado o regime de permanência na habitação, o arguido não se apresentou. 3. O comportamento do arguido que, não obstante as sucessivas e reiteradas advertências para colaborar com a DGRSP, com vista à instalação dos meios eletrónicos e consequente início do cumprimento da pena aplicada, apresentando-se para tanto, sob pena do Tribunal revogar o regime de permanência na habitação, não o faz, revela uma total indiferença pelas regras e deveres implícitos da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, desde logo a necessária e imprescindível colaboração com a DGRSP para a instalação dos equipamentos electrónicos. 4. Tal conduta consubstancia-se numa violação grosseira e repetida das regras e deveres da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, em fase tão embrionária, em que o arguido nunca iníciou o cumprimento da pena que impede a realização de um juízo de prognose favorável à manutenção do regime de permanência na habitação, nos termos do artigo 44.º, n.º 2, al. a) e n.º 3 do Código Penal. 5. Ademais, a conduta do arguido corresponde a uma revogação, ainda que tácita, do seu consentimento para a execução do regime de permanência prisional, pelo que não se mostra preenchido o pressuposto formal previsto no artigo 43.º, n.º 1 do CP e nos arts.º 1.º, alínea b), 2º, nº 1 e 4º da Lei nº 33/01, de 2/09. 6. A lei apenas impõe a realização da audição presencial do arguido nas situações expressamente previstas no n.º 1 do artigo 495.º do CPP, e por referência às disposições legais contidas nos artigos 51.º, n.º 4, 52.º, n.º 2 e 53.º, n.º 2 do CP, mas não na presente situação. 7. O arguido e respectivo defensor sempre foram notificados das promoções e despachos proferidos, pelo que sempre foi possível ao arguido exercer o contraditório, não se mostrando coartadas as suas garantias de defesa e não padecendo o despacho recorrido de qualquer nulidade. 8. Pelo que, bem andou o Tribunal a quo em determinar a revogação do regime de permanência na habitação, com subsequente determinação de execução da pena de prisão ainda não cumprida em estabelecimento prisional, sendo que na decisão recorrida foi feita uma correta e adequada ponderação dos factos e aplicação do direito, mostrando-se esta devidamente fundamentada, impondo-se por isso a respectiva manutenção. Vossas Excelências, no entanto, decidirão como for de JUSTIÇA. * 5. O Ministério Público, junto deste Tribunal da Relação, emitiu parecer, devidamente fundamentado, acompanhando a motivação apresentada em primeira instância, pugnando pela improcedência do recurso. 6. Deu-se cumprimento ao disposto no nº2, do artigo 417, do C.P.P. e o arguido veio reiterar as suas conclusões nada havendo a acrescentar. * 7. Não tendo sido requerida audiência e não sendo caso de renovação da prova, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos, ainda do mesmo texto legal]. 8. Definição do âmbito do recurso. Para definir o âmbito do recurso, a doutrina (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V). e a jurisprudência (como de forma uniforme têm decidido todos os tribunais superiores portugueses), nos acórdãos, entre muitos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 13 de maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1. S1.) são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso. As conclusões destinam-se, assim, a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido nem podendo ser tão extensas e exaustivas como a motivação, destinam-se a permitir que o tribunal conheça, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos. A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o “thema decidendum” que foi colocado à apreciação do tribunal “ad quem”, mediante a formulação de um juízo de mérito. Atento o teor do relatório atrás produzido, importa decidir as questões substanciais a seguir concretizadas - sem prejuízo de outras de conhecimento oficioso, indicadas do art.º 410º e 379º, ambas do C.P.P.-, e que são: - o despacho recorrido é nulo por não ter sido antecedido de audiência prévia pessoal do arguido, daí se extraindo as legais consequências, e - não se verificam os pressupostos para a revogação do despacho recorrido. * II - OS FACTOS PROCESSUAIS RELEVANTES Perante as questões suscitadas no recurso torna-se essencial, para a devida apreciação do seu mérito, recordar os factos e a fundamentação da decisão recorrida: Factos subjacentes ao despacho recorrido: Por sentença transitada em julgado em 20.05.2025, foi o arguido AA condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, como determina o artigo 43.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, nos termos definidos pela DGRSP. Por despacho de 13.06.2025 foi o arguido advertido de que, até final do mês de Junho de 2025, deveria colaborar com a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e iniciar o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sob pena do Tribunal revogar o regime de permanência na habitação, nos termos do artigo 44.º, n.º 2, al. a) do Código Penal. Por e-mail de 27.06.2025, veio o arguido requerer, na sequência de lapso ao informar a DGRSP da data de regresso ao país, que seria no final do mês de Agosto de 2025, em vez de julho de 2025, que se autorizasse o início do cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios eletrónicos de controlo à distância, no final do mês de Agosto 2025. Por despacho de 3.7.2025, foi novamente o arguido advertido de que, até final do mês de Agosto de 2025, deveria colaborar com a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e iniciar o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sob pena do Tribunal revogar o regime de permanência na habitação, nos termos do artigo 44.º, n.º 2, al. a) do Código Penal. Em 26.08.2025, o arguido apresentou recurso de revisão da sentença, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal. Em 27.08.2025 o arguido veio requerer: “Em face e por via de ter atravessado nos presentes autos recurso de revisão de sentença, por factos novos e supervenientes à decisão. Vem, apelando à benevolência de V.Exa., e apuradíssimo sentido de justiça, que se aguarde a admissão do recurso e a decisão do mesmo para que o condenado/aqui recorrente inicie o cumprimento da pena e atento ao alegado no mesmo e nos termos do artigo 457º, n.º 2 do CPP, poderá o arguido beneficiar de tal, até final”. No apenso do recurso de revisão foi proferido despacho a 04.09.2025 no sentido de “No que respeita ao requerimento do arguido no sentido de não se dar início ao cumprimento da pena em que foi condenado, importa consignar que a sentença condenatória já transitou em julgado, não existindo motivos para que se adie o cumprimento da pena, tanto mais que o disposto no artigo 457º, nº2 do C.P.P. pressupõe que a revisão já tenha sido autorizada pelo STJ, que o condenado se encontre a cumprir pena de prisão e, ainda, que o STJ realize um juízo sobre a gravidade da dúvida sobre a condenação. Concluímos, assim, que tal decisão incumbe sempre ao STJ. Assim sendo, vai o requerido, indeferido”. A 09.09.2025 a DGRSP veio informar que “uma vez mais, (…) que estes serviços voltaram a não conseguir proceder à instalação de meios de vigilância eletrónica. Uma vez que, ao contrário do que havia sido previamente combinado, o condenado não contactou estes serviços no final do mês de Agosto, no dia de hoje, por iniciativa da equipa de vigilância eletrónica, AA foi contactado telefonicamente tendo informado da sua indisponibilidade para viabilizar a instalação dos meios de vigilância eletrónica, não apenas porque se mantém fora do país mas também porque, segundo alegou, tais meios não terão que ser instalados em virtude de recurso/revisão da sentença interposto pelo seu advogado. Esta informação seria confirmada em contacto telefónico posterior estabelecido com o mandatário do condenado”. Em 25.09.2025 foi proferido o seguinte despacho nos presentes autos: “Notifique o arguido para, em 05 dias, colaborar com a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e iniciar o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sob pena do Tribunal revogar o regime de permanência na habitação, nos termos do artigo 44.º, n.º 2, al. a) do Código Penal, impondo o cumprimento de pena de prisão no E.P.”. Em 30.09.2025 a DGRSP informou os autos que “Acusada a recepção da V/ comunicação supra, e na sequência de anteriores comunicações remetidas aos autos cumpre-nos pelo presente informar que voltaram a fracassar as diligências encetadas com vista à instalação de meios de vigilância eletrónica. O condenado foi contactado telefonicamente tendo informado que se mantém emigrado, sem previsão de regresso a Portugal. Idêntica informação seria prestada pelo seu advogado”. No mesmo dia o arguido juntou requerimento informando que se encontra a trabalhar em França até de 22 de dezembro, pretendendo que os autos aguardem essa data pelo seu regresso para cumprimento da pena. No mesmo requerimento faz, novamente, referência ao recurso de revisão. O M.P. veio promover que o regime de permanência na habitação aplicado ao arguido seja revogado, devendo, este, em consequência, cumprir a pena efetiva de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. Notificado desta promoção (por despacho de 17.10.2025), bem como para se apresentar junto da DGRSP a fim de iniciar cumprimento imediato da pena em que foi condenado, no prazo de 05 dias, tendo sido consignado que “uma vez revogado cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação e determinado o cumprimento de pena de prisão efetiva, aquela primeira forma de cumprimento ficará definitivamente afastada”, o arguido continua a não colaborar e a não se apresentar. Por requerimento de 03.11.2025, veio o arguido alegar que o seu requerimento no sentido de começar a cumprir a pena de prisão em regime de permanência na habitação em que foi condenado apenas a 22.12.2025, data em que regressaria de França. Por despacho de 12.11.2025, notificado ao arguido, foi decidido: “Indefere-se o pretendido pelo arguido, não existindo qualquer motivo para os autos aguardarem a data indicada pelo arguido, pois os motivos invocados em nada influem no cumprimento da pena de prisão em que foi condenado. De facto, existindo uma pena de prisão para cumprir não está na disponibilidade do condenado escolher quando lhe é mais conveniente que a mesma seja cumprida ou quando esse cumprimento lhe causa menos transtornos, sendo todos esses requerimentos inadmissíveis por falta de previsão legal ou eco na Lei. Notifique, concedendo-se ao arguido o prazo de 05 dias para se apresentar e iniciar o cumprimento da pena de prisão em RPH em que foi condenado”. Findo aquele prazo, veio a DGRSP informar (a 28.11.2025): “Informa-se V. Exa que, não tendo o condenado contactado, até então, estes serviços, no sentido de operacionalizar a instalação de meios de vigilância eletrónica, tendo por referência o teor do despacho constante da V/ comunicação supra, no dia 26-11-2025 estes serviços contactaram telefonicamente AA que informou que continua em França, sendo sua intenção regressar a Portugal no final do próximo mês (indicou o dia 23 de Dezembro como data de referência). Confrontado com a obrigatoriedade e prazo que lhe foi imposto nos termos do aludido despacho, reiterou que o seu advogado teria dirimido a questão junto dos autos e a situação estaria clarificada. Neste contexto, não se mostrou, uma vez mais, possível proceder à instalação dos meios de vigilância eletrónica”. O M.P. veio reiterar a sua anterior promoção. * Cumpre decidir. O arguido foi condenado nestes autos numa pena de 1 ano e 6 meses de prisão a executar em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Tal regime de permanência de habitação foi aplicado, porque se considerou que ainda realizava de forma adequada e suficiente as finalidades de execução da pena de prisão, tal como estatui o art.º 43.º n.º 1 do C.P. Sucede que tal regime de permanência na habitação nunca chegou a iniciar-se, visto o Arguido ter-se ausentado do local onde deveria cumprir a pena, indicando estar a trabalhar em França, apesar das sucessivas notificações para se apresentar e colaborar com a DGRSP. Posto isto, dispõe o art.º 44.º, n.º 2 do CP que o Tribunal revoga o regime de permanência na habitação se o condenado: a) infringir grosseira ou repetidamente as regras de conduta, o disposto no plano de reinserção social ou os deveres decorrentes do regime de execução da pena de prisão; b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base do regime de permanência na habitação não puderam, por meio dele, ser alcançadas; c) For sujeito a medida de coação de prisão preventiva. Compulsados os autos, constata-se que o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, a que o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado, não teve início por conduta imputável ao mesmo, que se ausentou e não se apresenta na sua residência, colocando-se numa posição de impossibilidade de instalação dos equipamentos de fiscalização à distância para cumprimento da pena em regime de permanência na habitação. A sentença condenatória transitou em julgado em Maio de 2025. Em Junho o arguido veio requerer apresentar-se e colaborar no cumprimento da pena no final do mês de Agosto, o que lhe foi permitido, tendo sido logo advertido que se até ao final desse mês não se apresentasse para cumprimento da pena, ser-lhe-ia revogado o regime de permanência na habitação. A verdade é que o arguido ainda não se apresentou, não obstante ter sido notificado para esse efeito, com a mesma advertência, por despachos de 25.09.2025, a 17.10.2025 e a 12.11.2025. Verificamos, pois, que o arguido se vem a furtar ao cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação desde Maio de 2025, remetendo aos autos requerimentos sucessivos por forma a adiar esse cumprimento. Concluímos, pois, que o Arguido não tem qualquer intenção de cumprir com a pena aplicada no âmbito destes autos, querendo impor a data que lhe é mais conveniente para iniciar o seu cumprimento, violando de forma ostensiva os deveres que constituem a essência do regime de permanência na habitação. Existindo uma pena de prisão para cumprir não está na disponibilidade do condenado escolher quando lhe é mais conveniente que a mesma seja cumprida ou quando esse cumprimento lhe causa menos transtornos, sendo todos os requerimentos do arguido nesse sentido, inadmissíveis por falta de previsão legal ou eco na Lei, revelando ser, até pela insistência, meros instrumentos dilatórios com a intenção de adiar o início do cumprimento da pena. Tudo o que fica exposto demonstra, à evidência, que o arguido pretende furtar-se ao cumprimento da pena em execução, demonstrando que as finalidades na base da aplicação do regime de permanência na habitação não foram alcançadas. Assim sendo, concluímos que a conduta do arguido preenche o disposto no art.º 44.º n.º 2 alínea a) do C.P., ao infringir grosseira ou repetidamente os deveres decorrentes do regime de execução da pena de prisão. Com efeito, para se efetivar a respetiva vigilância do condenado é indispensável a instalação dos meios eletrónicos, que constitui um requisito material para que possa existir a correta execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação. Portanto, se o arguido, desde logo, não permite que se proceda a tal instalação, ao evadir-se da entidade que procederia a tal instalação e colocando-se em paradeiro desconhecido, outra conclusão não se pode retirar, se não de que aquele infringe sistematicamente as regras implícitas para que se possa concretizar tal modo de execução da pena. A acrescer ao que vem de referir-se, sempre se poderá considerar que a descrita conduta do arguido equivale à retirada implícita de consentimento para cumprimento de pena de prisão cumprimento, o que, nos termos do preceituado na alínea a) do art.º 14º da Lei 33/2010 de 02 de Setembro, equivale a revogação da decisão que fixa o cumprimento em regime de vigilância eletrónica. Isto porque, advertido várias vezes da necessidade de se apresentar para fosse possível à DGRSP instalar a vigilância eletrónica, e advertido das consequências da sua omissão, o arguido nada fez. O conhecimento desta revogação é da competência deste Tribunal (e não do TEP), uma vez que o arguido nunca iníciou o cumprimento da pena. Em suma, seja por falta de pressupostos formais (revogação tácita do consentimento prestado pelo arguido para cumprir a pena em regime de permanência na habitação com recurso a vigilância eletrónica) seja porque o arguido não evidencia qualquer garantia de que a ressocialização se possa ainda alcançar pela via da execução da pena em regime de permanência na habitação, impõe-se a revogação do regime de permanência na habitação, com subsequente determinação de execução da pena de prisão ainda não cumprida em estabelecimento prisional - cfr. art.º 44.º n.º 3 do C.P. Face ao exposto e ao abrigo do disposto no art.44.º n.º2 do C.P. e alínea a) do art.º 14º da Lei 33/2010 de 02 de Setembro, o Tribunal decide revogar o regime de permanência na habitação e, assim, determinar o cumprimento da pena efetiva de 1 ano e 6 meses de prisão em que o arguido AA foi condenado, a executar em estabelecimento prisional. Notifique. * Após trânsito em julgado: - remeta boletins ao registo criminal; - comunique à DGRSP; - vão os autos com vista ao Ministério Público. * III - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a natureza das questões submetidas no recurso, importa respeitar as regras da precedência lógica a que estão submetidas as decisões judiciais (artigo 608º, nº 1 do Código de Processo Civil, “ex vi” do artigo 4º do Código de Processo Penal). 3.1 Da nulidade do despacho recorrido por não ter sido antecedido de audiência prévia pessoal do arguido. O despacho recorrido foi proferido no âmbito da aplicação do regime de permanência na habitação previsto no art.º 43º, do Código Penal, onde se dispõe que “1 - Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos; b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º; c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º 2 - O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas. 3 - O tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado. 4 - O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente: a) Frequentar certos programas ou atividades; b) Cumprir determinadas obrigações; c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado; d) Não exercer determinadas profissões; e) Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas; f) Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes. 5 - Não se aplica a liberdade condicional quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação. Por sua vez prescreve o artigo 44º, do Código Penal respeitante à modificação das condições e revogação do regime de permanência na habitação: 1 - As autorizações de ausência e as regras de conduta podem ser modificadas até ao termo da pena sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento. 2 - O tribunal revoga o regime de permanência na habitação se o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente as regras de conduta, o disposto no plano de reinserção social ou os deveres decorrentes do regime de execução da pena de prisão; b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base do regime de permanência na habitação não puderam, por meio dele, ser alcançadas; c) For sujeito a medida de coação de prisão preventiva.3 - A revogação determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida em estabelecimento prisional. 4 - Relativamente ao tempo de pena que venha a ser cumprido em estabelecimento prisional pode ter lugar a concessão de liberdade condicional. Esta é a redação dos artigos 43º e 44º, do Código Penal, dada pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, que veio reforçar o objetivo político-criminal de combater as penas curtas de prisão, além de extinguir a prisão por dias livres e o regime de semidetenção, que ainda eram executados em meio prisional. Igualmente veio a alargar-se o âmbito da aplicação do regime de permanência na habitação e introduzir uma nova causa de revogação a da al. c) do art.º 44, do C.P. Atendendo à exposição de motivos da proposta de lei n.º 90/XIII, que esteve na base da Lei n.º 94/2017, de 23.08, o regime de permanência na habitação passou a ser uma forma de execução ou de cumprimento da pena de prisão. O conteúdo do regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com vigilância eletrónica, sem prejuízo das ausências autorizadas (cf. os artigos 43.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal e 1.º, alínea b), da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro). A aplicação deste regime de permanência na habitação está sujeita ao preenchimento de determinados pressupostos de natureza formal e material. Assim, constituem pressupostos formais de aplicação deste regime: (i) a condenação em pena de prisão efetiva não superior a dois anos ou em pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º do Código Penal ou, ainda, em pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa prevista no n.º 2 do artigo 45.º do Código Penal (cfr., respetivamente, as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 43.º do Código Penal); (ii) o consentimento do condenado e das pessoas maiores de 16 anos que com ele coabitem (cfr. o artigo 4.º da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro). Já integram pressuposto material do regime de permanência na habitação que por meio dele se realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão (cf. o n.º 1 do artigo 43.º do Código Penal). Em síntese, caso o condenado consentir e se as finalidades preventivas da pena de prisão não superior a dois anos se realizarem de forma adequada e suficiente por meio do regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, o tribunal ordena a execução da pena neste regime. Acresce que o regime de permanência na habitação pode ficar subordinado ao cumprimento de regras de conduta, nomeadamente as elencadas no n.º 4 do artigo 43.º do Código Penal, destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade e suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social. Sempre que a pena aplicada for superior a seis meses ou o condenado ainda não tiver completado 21 anos de idade, os mesmos serviços elaboram um plano de reinserção social, de harmonia com o disposto nos artigos 20.º e 20.º-A da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, e 222.º-A do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade. O fim ressocializador do regime de permanência na habitação é, também, realizado através da autorização de ausências da habitação, designadamente para frequência de programas de ressocialização, atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado, desde que a periodicidade e duração das saídas sejam compatíveis com as finalidades preventivas (cf. os artigos 43.º, n.º 3, e 44.º, n.º 1, do Código Penal, 222.º-B e 222.º-C, do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade e 11.º da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro). O regime de permanência na habitação é revogado se o condenado infringir grosseira ou repetidamente as regras de conduta, o disposto no plano de reinserção social ou os deveres decorrentes do regime de execução da pena de prisão, se cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estiveram na base do regime de permanência na habitação não puderam, por meio dele, ser alcançadas, se for sujeito a medida de coação de prisão preventiva, se revogar o seu consentimento ou se danificar o equipamento de monitorização, com intenção de impedir ou dificultar a vigilância, ou, por qualquer forma, iludir os serviços de vigilância ou se eximir a esta (cf. os artigos 44.º, n.º 2, do Código Penal, 222.º-D do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade e 14.º da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro). A revogação determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida em estabelecimento prisional (cf. o n.º 3 do referido artigo 44.º). Cabe ao tribunal de julgamento decidir se a pena de prisão é executada em estabelecimento prisional ou no regime de permanência na habitação na sentença condenatória (artigo 43.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal) ou na decisão que determine o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença condenatória, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da pena de multa (artigos 43.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal e 470.º do Código de Processo Penal). De acordo com os artigos 138.º, n.º 4, alínea l), do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade e 114.º, n.º 3, alínea k), da Lei da Organização do Sistema Judiciário, já é da competência do tribunal de execução das penas decidir sobre a homologação do plano de reinserção social e das respetivas alterações, as autorizações de ausência, a modificação das regras de conduta e a revogação do regime de permanência na habitação. Por seu turno a Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, rege a utilização de meios técnicos de controlo à distância para fiscalização da “execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, prevista nos artigos 43.º e 44.º do Código Penal” (cf. a alínea b) do artigo 1.º, na redação atual), o Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade passou a incluir disposições de caráter procedimental, aditadas pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto (cf. os artigos 222.º-A a 222.º-D). Mas qual a natureza jurídica do regime de permanência na habitação, estamos perante uma verdadeira pena de substituição ou de uma (mera) forma de execução da pena de prisão. Na vigência da versão de 2007 do artigo 44.º do Código Penal, parecia predominante a orientação segundo a qual o regime de permanência na habitação era uma verdadeira pena de substituição, para o que assumia um papel decisivo a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 98/X, que esteve na base da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, onde tal era assumido expressamente (“5. No Título III, que versa sobre as consequências jurídicas do crime, para tornar as sanções mais eficazes e promover a reintegração social dos condenados, preveem-se novas penas substitutivas da pena de prisão e alarga-se o âmbito de aplicação das já existentes. Assim, a prisão passa a poder ser executada em regime de permanência na habitação quando não exceder um ano e, em casos excecionais (gravidez, idade, doença, deficiência, menor a cargo ou familiar ao cuidado), dois anos […]; no mesmo sentido em que se consideravam penas de substituição a prisão por dias livres e o regime de semidetenção - cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, p. 335; - assim, na doutrina, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3.ª edição atualizada, Lisboa, 2015, p. 288; Jorge Batista Gonçalves (referindo-se a “uma nova pena de substituição [,] pelo menos, em sentido impróprio”), “A revisão do Código Penal: alterações ao sistema sancionatório relativo às pessoas singulares”, Revista do CEJ, 1.º semestre 2008, n.º 8 (especial), pp. 22-24 (embora admitindo que a aplicação do regime como substituição do remanescente não superior a um ano ou, excecionalmente, dois anos, bem como a nova regra dos descontos, constante do artigo 80.º do Código Penal, poderiam suscitar algumas dificuldades e dúvidas quanto à inteira bondade deste entendimento), e Carlos Pinto de Abreu, “Execução de penas e medidas com vigilância eletrónica”, Revista da Ordem dos Advogados, 2011, n.º 71, p. 54 (havendo, ainda, quem distinguisse entre a “pena de substituição em sentido próprio”, prevista na alínea a) do n.º 1, e a “regra de execução da pena de prisão”, prevista na alínea b) do n.º 1, ambas do então artigo 44.º - cfr. Maria João Antunes, “Alterações ao sistema sancionatório”, Revista do CEJ, 1.º semestre 2008, n.º 8 (especial), p. 9); na jurisprudência entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 19/05/2010, proferido no Processo n.º 117/07.0GAPFR-A.P1, de 07/03/2012, proferido no Processo n.º 403/10.2GAVLC-A.P1, de 21/11/2012, proferido no Processo n.º 178/11.8GAMUR.P2, e de 03/12/2014, proferido no Processo n.º 148/13.1PGGDM, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 30/06/2010, proferido no Processo n.º 1441/06.5PSLSB-B.L1-3, e de 23/02/2016, proferido no Processo n.º 1312/04.0TASNT.L2-5, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27/06/2012, proferido no Processo n.º 81/10.9GBILH.C1, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10/12/2009, proferido no Processo n.º 17/06.1GARDD.E1, todos disponíveis em www.dgsi.pt (no sentido da distinção entre o então artigo 44.º do Código Penal como pena de substituição ou como incidente executivo, veja-se, por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/09/2013, proferido no Processo n.º 1781/10.9JAPRT-C.P1, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16/09/2014, proferido no Processo n.º 740/07.3PBOER-5, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Acontece que, a Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, veio introduzir importantes alterações ao regime de permanência na habitação, as quais são, em geral, coerentes com uma certa visão do legislador quanto à natureza do regime, expressa na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 90/XIII, que lhe deu origem, designadamente no seguinte excerto: (…) No seu programa, em especial no domínio da política criminal, o XXI Governo Constitucional comprometeu-se a rever os conceitos de prisão por dias livres e outras penas de curta duração, em casos de baixo risco, intensificando soluções probatórias, a admitir o recurso à pena contínua de prisão na habitação com vigilância eletrónica, nos casos judicialmente determinados, com eventual possibilidade de saída para trabalhar e a combater a sobrelotação dos estabelecimentos prisionais, garantir o ambiente de segurança e sanitário e promover o acolhimento compatível com a dignidade humana, o adequado tratamento dos jovens adultos, dos presos preventivos e dos reclusos primários. (…) Visou-se, assim, clarificar, estender e aprofundar a permanência na habitação, conferindo-lhe um papel político-criminal de relevo. Salienta-se por um lado, a sua natureza de regime não carcerário de cumprimento da pena curta de prisão e alarga-se, por outro lado, a possibilidade da sua aplicação aos casos em que a prisão é concretamente fixada em medida não superior a dois anos, quer se trate de prisão aplicada na sentença, de prisão resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º do Código Penal, ou de prisão decorrente da revogação de pena não privativa de liberdade ou do não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º do mesmo diploma. (…) Todavia, o procedimento atual em matéria de aplicação de penas à pequena criminalidade não foi substancialmente alterado. O juiz continua a proceder a uma dupla operação. Verificado que tem perante si um crime provado e concretamente punido com pena de prisão até dois anos, começará por determinar se é adequada e suficiente às finalidades da punição alguma pena de substituição (multa, suspensão da execução, trabalho a favor da comunidade) ou se é necessário aplicar a pena de prisão. Nesta última hipótese, ficam à sua disposição duas possibilidades de execução, pela ordem seguinte: ou em regime de permanência na habitação, ou dentro dos muros da prisão, em regime contínuo”. Daqui resulta que foi intenção do legislador de reforçar a caracterização do regime de permanência na habitação como forma de execução da pena de prisão, eliminando as dúvidas que a redação anterior do artigo 44.º do Código Penal suscitava quanto à sua natureza jurídica. Daí que os autores que na versão primitiva do regime entendiam que este era uma verdadeira pena de substituição, perante a nova versão, passaram a sustentar que o mesmo é um incidente da execução da pena de prisão - assim, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 5.ª ed. atualizada, Lisboa, 2022, p. 316, e Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2.ª ed., Coimbra, 2022, pp. 110 e 114, a qual acrescenta que “[é] decisivo para esta caracterização o pressuposto do consentimento do condenado, a duração pelo tempo de duração da pena de prisão, o juízo de que, por meio do regime de permanência na habitação, se realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 43.º, n.ºs 1 e 2) e a recorribilidade da decisão que mantenha ou revogue a execução da pena em tal regime (artigo 222.º-D, n.º 5, do CE)” Também a jurisprudência perante as alterações introduzidas pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, se reorientou no sentido de reconhecer o regime de permanência na habitação, tal como se encontra regulado nos artigos 43.º e 44.º do Código Penal, constitui um meio de execução da pena de prisão - cfr., por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24/01/2018, proferido no Processo n.º 50/17.8GBTCS.C1, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27/01/2020, proferido no Processo n.º 662/19.5GBBCL.G1, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/02/2020, proferido no Processo n.º 119/19.4PTPRT.P1, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23/02/2021, proferido no Processo n.º 151/20.5GBVNO.E1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Do excerto igualmente resulta que, a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação é decidida depois de ter sido determinada a medida da sanção - pena de prisão não superior a dois anos - e de ter sido escolhida a espécie de pena - pena de prisão. Com efeito, especificamente no que respeita à alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º do Código Penal, o regime de permanência na habitação é aplicável depois de o tribunal ter concluído que nenhuma pena de substituição (multa, trabalho a favor da comunidade, suspensão da execução) é adequada e suficiente às finalidades da punição. Só nesta hipótese, ficam à sua disposição duas possibilidades de execução, pela ordem seguinte: ou em regime de permanência na habitação ou no estabelecimento prisional, em regime contínuo. Esta última operação é, pois, diferente daqueloutra - que a antecede - em que se pondera a substituição da pena de prisão, sendo, de resto, pressuposto da aplicação do regime de permanência na habitação que essa substituição não seja viável. Este procedimento revela que o regime de permanência na habitação, apesar de ser ainda decidido na sentença condenatória, “[tem] já em vista a execução da pena de prisão” (cfr. Maria João Antunes, ob. cit., p. 111). Em face do exposto, um dos argumentos principais que era usado a favor da caracterização do regime de permanência na habitação como pena de substituição - o momento para ponderar a sua aplicação é o da sentença condenatória (pelo menos, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 43.º do Código Penal) - deixou de ser decisivo, na medida em que essa ponderação ocorre depois de ultrapassado o processo de determinação da pena (isto é, não integra, ao contrário das penas substitutivas, o momento da escolha da pena) e é dirigida a uma outra forma de cumprimento da pena de prisão. Acresce que o tempo de duração do regime de permanência na habitação corresponde necessariamente ao tempo de duração da pena de prisão, ao contrário do que sucede com as verdadeiras penas de substituição, cuja medida é objeto de determinação judicial autónoma, podendo não coincidir com a medida da pena principal. O regime de permanência na habitação não tem, assim, a autonomia própria das verdadeiras penas substantivas, desenrolando-se na dependência da sanção principal. E coerentes com esta perspetiva são, ainda, as novas regras sobre a competência do tribunal de execução de penas, que, como se viu, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, passou a decidir sobre a homologação do plano de reinserção social e as respetivas alterações, as autorizações de ausência, a modificação das regras de conduta e a revogação do regime, quando a prisão seja executada em regime de permanência na habitação (cfr. a alínea l) do n.º 4 do artigo 138.º do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade e a alínea k) da Lei da Organização do Sistema Judiciário). A maior amplitude conferida pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, ao regime de permanência na habitação, cuja aplicação é, agora, expressamente admitida na fase de cumprimento de pena de prisão decorrente da revogação de pena não privativa da liberdade ou do não pagamento de multa substitutivas da pena de prisão (cf. a alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º do Código Penal), está, igualmente, em sintonia com o propósito da sua consagração como forma de execução da pena de prisão, evitando problemas de aplicação sucessiva de penas substitutivas. Outro aspeto essencial para definir a natureza jurídica do regime de permanência na habitação prende-se com as consequências da sua revogação. Nos termos do n.º 3 do artigo 44.º do Código Penal, “a revogação determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida em estabelecimento prisional”. Esta é uma solução diferente da prevista para as penas de substituição, cuja revogação determina o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença [cf. o n.º 2 do artigo 45.º (substituição da pena de multa), o n.º 3 do artigo 46.º (proibição do exercício de profissão, função ou atividade), o n.º 2 do artigo 56.º (suspensão da execução da pena de prisão) e o n.º 2 do artigo 59.º (prestação de trabalho a favor da comunidade), todos do Código Penal]. A razão de ser desta diferença tem, justamente, a ver com a falta de autonomia do regime de permanência na habitação em face da pena de prisão, a qual continua a ser cumprida, mas através de uma outra modalidade. Já no caso das penas substitutivas, a “pena principal não está a ser cumprida no momento em que a substitutiva o está a ser”, daí que, por regra, em caso de revogação, não opere qualquer tipo de desconto na pena principal do tempo em que a pena de substituição foi cumprida. O que no caso importa, aqui, é que, em caso de revogação do regime de permanência na habitação, é cumprido o remanescente da pena de prisão, o que significa que o período de tempo em que vigorou o regime equivale a tempo efetivo de cumprimento, algo que é mais característico de um modo de executar a pena de prisão do que de uma verdadeira pena de substituição. Realça-se, que a alteração que a Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, introduziu à redação do artigo 44.º do Código Penal, que regulava e regula a revogação do regime de permanência na habitação: na versão de 2007, o n.º 4 estabelecia que a “[…] revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, descontando-se por inteiro a pena já cumprida em regime de permanência na habitação”, ao passo que, atualmente, o n.º 3 prevê que a “[…] revogação determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida em estabelecimento prisional”. Procedeu-se, assim, à consagração de uma formulação mais próxima da figura do incidente executivo, evidenciando o propósito do legislador, no tocante à configuração do regime de permanência na habitação, de “vincar (…) a sua natureza de regime não carcerário de cumprimento da pena curta de prisão”. É perante a nova definida da natureza do regime de permanência na habitação, que o manancial fáctico provado, enunciado no despacho recorrido, se há-de analisar. Em síntese resulta que o recorrente AA, foi condenado no processo comum, com intervenção do tribunal singular, n.º 346/22.7GBPFR, no Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira, do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, pela prática, na forma consumada, de um crime de abuso de confiança previsto e punido pelo artigo 205.º, n.º 1 e 4, alínea a) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, como determina o artigo 43.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, nos termos definidos pela DGRSP. Inconformado, interpôs o recorrente recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 10.07.2024, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida. Por acórdão transitado em julgado do Supremo Tribunal de Justiça, de 16.12.2025, foi decidido “rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto pelo arguido AA do despacho de 11.11.2024, da Exma. Juíza Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação do Porto, onde conclui “que os pedidos de escusa sucessivamente formulados pelos defensores oficiosos nomeados não interromperam o prazo para o arguido arguir nulidades ou requerer a correção do acórdão, prazo que nesta data já decorreu”. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto transitou em julgado em 20/05/2025 e com ele a sentença revidenda. Mostrando-se transitado em julgado o acórdão condenatório do recorrente, desde 20.05.2025 e porque o arguido tinha consentido em audiência de discussão e julgamento (cf. facto 36 e relatório com consentimentos da DGRSP) para o caso de uma eventual condenação em pena de prisão que esta fosse a cumprir em regime de permanência na habitação, na fiscalização eletrónica, foi colhido o seu consentimento, e os demais consentimentos legais dos coabitantes, foi o recorrente e a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) notificados para o início da execução do cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, para o que efeitos do art.º 8º e 9º Lei n.º 33/2010, de 2 de Setembro. Veio a DGRSP em 11.06.2025 informar ter o recorrente emigrado, abandonado território nacional, e, assim, a residência que possuía com a progenitora, o que impossibilitava dar início à execução da pena de prisão, em regime de permanência na habitação, com fiscalização eletrónica, aplicada nos autos. A disponibilidade do recorrente para dar início ao cumprimento da pena de prisão aplicada apenas existiria para quando regressasse a território nacional. Perante esta constatação foi cominado ao recorrente em 13.06.2025, caso não colaborasse com a DGRSP, até ao final desse mês seria revogado o cumprimento da prisão em regime de permanência da habitação, nos termos do art.º 44/02 al. a) do CP, o que foi feito para o endereço do TIR, que nunca foi alterado, vindo o recorrente em tal prazo dar nota regressar a território nacional em agosto de 2025, via de email do próprio, requerendo o deferimento do início do cumprimento da prisão em regime de permanência na habitação para tal mês, o que lhe foi deferido com a advertência da imperatividade do início do cumprimento da pena de prisão, naquela modalidade, tendo sido renovada a cominação de, não colaborando com a DGRSP para a instalação dos meios de fiscalização à distância, vir a ver revogada aquela forma de execução da pena de prisão, por despacho de 1.07.2025. Por requerimento de 26.08.2025, e nos termos do art.º 449, n.º 1 al. b), 450º, 457º n.º 2”, todos do Código de Processo Penal-CPP, veio o recorrente interpor, recurso extraordinário de revisão da mencionada sentença condenatória. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de dezembro de 2025, foi negada a revisão peticionada. Manteve-se o recorrente ausente em parte incerta, não colaborando com a DGRSP para início do cumprimento da prisão em regime de permanência na habitação, do que informou o processo pois requereu o diferimento do início do cumprimento da pena para quando houvesse decisão no processo de revisão. E assim, ainda que indeferido o requerido por despacho de 8.09.2025, o recorrente permaneceu ausente de território nacional, o que a DGRSP deu nota aos autos ao informar não lograr a instalação dos meios de vigilância eletrónica, por o recorrente AA ter sido contactado telefonicamente e informado da sua indisponibilidade, para viabilizar a instalação dos meios de vigilância eletrónica, não apenas porque se mantém fora do país mas também porque, segundo alegou, tais meios não terão que ser instalados em virtude de recurso/revisão da sentença interposto pelo seu advogado. Ainda assim, mais uma vez, o Tribunal voltou a solicitar a colaboração do recorrente, notificando-o, para se dar início ao cumprimento da prisão em regime de permanência na habitação, em 25.09.2025, conferindo-lhe prazo. No entanto, manteve-se o recorrente ausente da residência inviabilizando o cumprimento da prisão e sem previsão de regresso, conforme informação de 30.09.2025, vindo depois fazer juntar requerimento informando que se encontra a trabalhar em França até de 22 de dezembro 2025, pretendendo que os autos aguardem essa data pelo seu regresso para cumprimento da pena. No mesmo requerimento faz, novamente, referência ao recurso de revisão. Promovida a revogação do cumprimento da prisão em regime de permanência na habitação em 14.09.2025 foi dado contraditório ao recorrente que persistiu na mesma situação, vindo por requerimento de 3.11.2025 a pedir o início do cumprimento da pena para 22.12.2025, quando regressasse de França, o que lhe foi indeferido, em 12.11.2025, do que o recorrente foi notificado. A DGRSP informou que o recorrente persistia ausente da residência, em França, inviabilizando a instalação dos meios para execução da pena de prisão com regime de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, em 28.11.2025. Nesta sequência veio a ser proferido o despacho recorrido, que o recorrente alega estar ferido de nulidade por não ter sido ouvido pessoalmente, sobre a possibilidade de revogação do regime de cumprimento da prisão em permanência na habitação, assimilando a situação ali decidida à revogação da suspensão da pena de prisão, do artigo 56º, do Código Penal. Nos artigos 118 a 123, do Código de Processo Penal, (a que pertencem as normas em diante, sem outra indicação) regula-se, em geral, as consequências da inobservância das prescrições estabelecidas por lei (o processo penal está subordinado ao princípio da legalidade) para a prática dos atos processuais geradoras de invalidade. No entanto, estas não esgotam esta temática, pois há que atender a numerosas outras normas, dispersas pelo código, relativas a atos ou vícios determinados. As invalidades, são os efeitos dos desvios ao modelo prescrito na lei, a que esta faz corresponder uma inutilização, mais ou menos extensa dos atos processuais. A lei processual penal cataloga tais invalidades em três espécies, (não se cuidará da inexistência por não haver interesse para a situação em apreço) as quais sejam: as nulidades insanáveis- art.º 119 -, as nulidades dependentes de arguição - art.º 120 - e as irregularidades- art.º 123. O art.º 118 nº 1 e 2, estabelece que a violação ou inobservância das disposições da lei de processo, só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei e que, nos casos em que a lei não comina a nulidade, o ato ilegal é irregular. Tal significa que, não basta a inobservância ou a simples violação de disposição legal, exige-se que a nulidade esteja expressamente prevista, como consequência da violação da lei ou pressupostos por esta exigidos. Não estando prevista a nulidade para a inobservância ou para a violação da lei, a invalidade que estará em causa será a irregularidade do ato, (nº2, do artigo 118º). Uma vez que, só quando a lei comina as imperfeições dos atos com a consequência da nulidade, assume este vício caráter de exceção, pois a regra para a imperfeição dos atos é a da irregularidade, regendo-se o regime das nulidades pelo princípio da tipicidade, também designado por princípio da legalidade e da taxatividade ou numerus clausus, como estipula o art.º 118º n.º 1. De resto, o objetivo é, precisamente, não considerar todas as imperfeições do ato, no mesmo plano, antes graduar os efeitos dos vícios formais, em razão da sua essencialidade e gravidade, onde a regra é a irregularidade e a exceção a nulidade. Assinale-se que a norma do art.º 118º n.º 1, não consente, por outro lado, a aplicação analógica: as nulidades são típicas, taxativamente indicadas na lei, não havendo, por isso, lacunas a preencher. Contrapondo-se à irregularidade do ato, as nulidades, tipificadas na lei, distinguem-se entre nulidades insanáveis, ou absolutas, e nulidades dependentes de arguição, ou relativas. A fim de se poder declarar que o ato é nulo, é necessário que a lei expressamente comine a nulidade, como ainda se tal nulidade for insanável, importa que a lei explicitamente assim o preveja, pois as demais nulidades, são dependentes de arguição, é o que decorre da conjugação das normas dos artigos 119º e 120º, onde o primeiro enumera, quais as nulidades insanáveis e o segundo exige, que qualquer nulidade diversa das previstas no primeiro deve ser arguida. Por isso, também, no que respeita às nulidades insanáveis, vigora o princípio da tipicidade, que implica que a lei as designe, enquanto que as demais são dependentes de arguição. As nulidades insanáveis são, por definição, insuscetíveis de reparação, podendo ser conhecidas a todo o tempo na pendência do procedimento, oficiosamente ou a pedido. Todavia não podem, porém, ser declaradas após a formação de caso julgado, sobre a decisão final que, neste aspeto, atua como forma de sanação. A regra geral é a de que as nulidades relativas e as irregularidades ficam sanadas, se não forem acusadas, nos prazos legais de arguição. Prazos que, quanto às nulidades, são o prazo geral de 10 dias previsto no art.º 105º n.º 1 e os prazos específicos previstos nos art.º 120, n.º 3. Podendo a sanação ocorrer, ainda, por via da assunção das atitudes tipificadas no aludido art.º 121. As irregularidades, essas, haverão de ser arguidas no próprio ato, em que ocorrerem, quando os interessados estejam presentes. Não tendo assistido ao ato, devem os interessados suscitá-las “nos três dias seguintes a contar daquele, em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado” - art.º 123º n.º 1. Podendo, ainda, reparar-se oficiosamente a irregularidade que possa afetar o valor do ato praticado, no momento em que dela se tomar conhecimento. Tal como a(s) nulidade(s), também a irregularidade determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar - art.º 123º n.º 1 e 122º n.º 1. Em face deste regime, as nulidades insanáveis têm lugar quando: a) A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição; b) A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência; c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência; d) A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade; e) A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º; f) O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei; No caso não se verifica qualquer nulidade insanável, desde logo a prevista na alínea c) do 119º, pois tal não é cominada para a não audição presencial do arguido, que apenas se revela imposta para as situações previstas no nº1 e 2, do art.º 495º, do C.P.P. e para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º, no n.º 3 do artigo 52.º e nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal, não sendo a dos autos àquelas assimilável. No caso não está em causa a revogação de uma pena de substituição de prisão, mas uma forma de execução da pena de prisão aplicada, não carcerária, como acima deixamos explicitado, cuja implementação apesar de consentida e reunindo as demais condições para a fiscalização, nunca se logrou implementar por o recorrente se ter ausentado de território nacional, emigrando. Como ainda não se mostra em execução a prisão a cumprir, não se revelam aplicados os deveres e obrigações a observar durante o seu cumprimento. Acresce ter sido o recorrente sempre sido notificado para exerceu o contraditório, revelando-se só ao próprio imputável, a sua ausência da morada que indicou, quando prestou termo de identidade e residência, sendo que não informou o Tribunal de outra morada, contra a obrigação que assumira ao prestar esse termo (ver artigo 196.º, n.º 3, b), do Código de Processo Penal). O recorrente notificado para aquele endereço para os termos do processo, veio sempre ao processo e por diversas vezes, dar nota das suas razões para não se apresentar e colaborar na viabilização da implementação do cumprimento da prisão que lhe foi aplicada, no regime de permanência na habitação, que tinha consentido, ora alegando estar a trabalhar, e pedindo o deferimento do seu início para quando regressasse a território nacional, em agosto de 2025, ora por entender a partir de agosto não ter de o fazer, por ter recorrido para o Supremo Tribunal de Justiça, pedindo a revisão da sentença, na data em que deveria regressar manifestando o seu inconformismo com a sentença. Isto é, exigindo a implementação do cumprimento da prisão a cumprir em regime de permanência na habitação, com fiscalização eletrónica, a apresentação e colaboração do recorrente na residência onde permaneceria em prisão, o arguido apesar de nesta ter consentido veio posteriormente a assumir um comportamento concludente de revogação de tal consentimento, (pois do comportamento do recorrente se deduz tal vontade, na medida em que permanece ausente) ao se ter ausentado de território nacional, ao reiterar o pedido de início do cumprimento da pena para data de regresso a território nacional e depois peticionar a revisão da sentença condenatória, que lhe foi negada, persistindo emigrado, e sem data prevista de regresso, mas, ainda assim, apresentar requerimento a pedir o seu início para dezembro de 2025, demonstrando que por esta via não se alcançam as finalidades da execução da pena, que não chegou a iniciar-se por factos só ao recorrente imputáveis. No caso, ainda, não estão em causa a violação de deveres impostos na execução concreta de tal pena de prisão, mas estavam a colaboração exigida ao condenado para implementação da execução da pena. Resulta, assim, não ter o despacho recorrido sido proferido de modo automático, e assim em violação das garantias de defesa, não se mostrando afetado o núcleo essencial do princípio do contraditório, (art.º 32º, nº 1 e 5, da CRP), o qual se mostra respeitado com a notificação do condenado para o recorrente, para o seu endereço do TIR e ainda na pessoa do seu defensor, vindo este aos autos sempre aduzir as suas razões. Por sua vez, no que respeita às nulidades do artigo 120º, do Código de Processo Penal, dependentes de arguição: 1 - Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte. 2 - Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais: a) O emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo anterior; b) A ausência, por falta de notificação, do assistente e das partes civis, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência; c) A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória; d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade. 3 - As nulidades referidas nos números anteriores devem ser arguidas: a) Tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que o acto esteja terminado; b) Tratando-se da nulidade referida na alínea b) do número anterior, até cinco dias após a notificação do despacho que designar dia para a audiência; c) Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito; d) Logo no início da audiência nas formas de processo especiais. A situação invocada pelo recorrente não se mostra cominada com nulidade, (art.º 120º) por não estar expressamente cominada na lei (art.º 118º, nº 1) e caso existisse esta haveria de ter-se por sanada, pois não arguida no prazo de 10 dias perante o juiz que proferiu o despacho. Resta-nos averiguar se o invocado vício processual consubstancia uma irregularidade do processo nos termos do artigo 123º do CPP (cfr. artigo 118º, n.º 2 do CPP) e a resposta é negativa pois não existe norma a impor para a situação o direito de audição presencial do arguido, mas apenas o contraditório, que foi dado. Mas mesmo que estivessemos perante uma irregularidade a mesma tinha que ser arguida pelo menos nos três dias seguintes a contar daquele em que foi notificado da decisão que revogou o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação (cfr. artigo 123º, n.º 1 do CPP), o que não sucedeu, tendo por isso precludido o direito que o recorrente pretende exercer através do recurso. Por todo o exposto, não se verifica a nulidade da decisão recorrida. * 3.2 Alega o recorrente que não se verificam os pressupostos para a revogação do despacho recorrido, pois sempre colaborou com o Tribunal. Como resulta do artigo 43º, do Código Penal, o cumprimento da prisão em regime de permanência na habitação executa-se com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, e consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas. A implementação de tal forma de cumprimento da pena cabe à Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais,(DGRSP). Como resulta da Lei 33/2010 de 2 de setembro, que regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância, a vigilância eletrónica carece desde logo do consentimento do condenado, das pessoas com este residentes, de condições habitacionais e da permanência do recorrente na habitação para cumprir a pena onde deve colaborar com a instalação dos equipamentos eletrónicos para se dar início a esta modalidade de cumprimento da pena (cf. art.º 4º) a implementar e executar sob orientação da DGRSP, nos termos do art.º 9º, do citado diploma. A revogação da vigilância eletrónica é determinada nos termos do disposto no Código Penal, no Código de Processo Penal e no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, e do artigo 14º, da citada Lei desde logo quando haja revogação do consentimento. A execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação revela-se regulado na secção II art.º 19 a 21º, da Lei 33/2010 de 2 de setembro. No caso, ciente da sua condenação em pena de prisão, a cumprir em permanência na habitação ausentou-se o arguido para parte incerta não viabilizando aquando da sua exequibilidade - transito em julgado- em 20.05.2025, de que ficou ciente pelo seu regresso e cumprimento da sua obrigação de permanência na habitação, apresentação e colaboração junto da DGRSP para implementação do cumprimento da prisão. Ao assim proceder quis o recorrente frustrar e inviabilizar a implementação do cumprimento desta pena, assim demonstrando que o diagnóstico feito no momento em que se decidiu por esta forma de cumprimento da prisão falhou. De facto, constata-se não ter tido início o cumprimento da pena de prisão, no regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica aplicada ao recorrente, por causa só ao próprio imputável, pois foi notificado para se apresentar e colaborar com a cominação de revogação da forma de cumprimento da pena imposta por despachos de 13.06.2025, 3.07.2025, 25.09.2025 e 17.10.2025 e 12.11.2025, antes tendo optado por não se apresentar, assim se furtando à obrigação de permanecer na habitação e de colaboração na implementação dos mecanismos de fiscalização, demonstrando não ter qualquer intenção de cumprir a pena aplicada. Aliás o condenado tem lançado mão de todos os expedientes dilatórios possíveis, para não cumprir a prisão aplicada, quer por via dos recursos interpostos: da sentença condenatória para o Tribunal da Relação, de despacho proferido pelo Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal da Relação para o Tribunal Constitucional, apresentado no Supremo Tribunal de Justiça, pela interposição de Recurso de revisão da sentença, tudo lhe tendo sido negado, quer por via de requerimentos dirigidos ao processo, sem fundamento legal. Comportamentos estes concludentes de que o consentimento por si dado, para o cumprimento desta pena, foi por si revogado tacitamente, ao colocar-se em paradeiro desconhecido, ausente da residência onde iria permanecer para cumprir a pena (comportamentos demonstrativos de uma vontade de não permitir o cumprimento da prisão ao não se apresentar e não colaborar com a DGRSP) e impedindo a instalação dos equipamentos eletrónicos de fiscalização do cumprimento da prisão à distância com permanência na habitação, condições estas materiais (instalação dos equipamentos) para a viabilização do cumprimento da pena aplicada no regime estatuído no artigo 43º, do Código Penal. Em face do exposto, forçoso será concluir ser inviável o cumprimento da pena em que o arguido foi condenado por o recorrente ter frustrado os pressupostos materiais e finalidades de execução desta pena de prisão, em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Por isso, nenhum reparo nos merece o despacho recorrido, pois nenhuma colaboração foi prestada pelo recorrente, no sentido do cumprimento da sua obrigação de permanência na habitação, por via da sua apresentação e viabilização na instalação dos equipamentos de fiscalização para iniciar o cumprimento da pena de prisão, não constituindo colaboração os requerimentos do recorrente aos autos, informando não se apresentar para iniciar o cumprimento da pena, por estar a trabalhar em França, não estando ainda em causa a violação de deveres resultantes da execução da prisão implementada em regime de permanência na habitação como por si argumentado. Improcede, pelo exposto, in totum o recurso do arguido * Das custas: Sendo negado provimento ao recurso do arguido, impõe-se a condenação do recorrente no pagamento das custas, nos termos previstos nos artigos 513º, 1, do Código de Processo Penal e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais. A taxa de justiça é fixada em 4 (quatro) unidades de conta, nos termos da Tabela III anexa àquele Regulamento, tendo em conta o objeto e a extensão mediana do recurso. IV- Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes desembargadores da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, (4ª secção judicial) em negar provimento ao recurso do recorrente AA e confirmar o despacho recorrido. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (quatro unidades de conta). (A presente decisão foi processada em computador pela relatora, sua primeira signatária, e integralmente revisto por si e pelos Exmos. Desembargadores adjuntos - art.º 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal) Porto, 06/05/2026 data certificada digitalmente. Assinado digitalmente Isabel Monteiro (relatora) José Castro (1º adjunto) Maria João Lopes(2º adjunto) |