Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9531138
Nº Convencional: JTRP00018159
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
PRESSUPOSTOS
ADMISSIBILIDADE
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
DELIBERAÇÃO SOCIAL
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RP199603149531138
Data do Acordão: 03/14/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 808
Data Dec. Recorrida: 07/10/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART396 ART397 ART398 ART399.
CCIV66 ART1433 N5.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/03/22 IN BMJ N235 PAG237.
AC RP DE 1982/10/19 CJ T4 ANOVII PAG246.
Sumário: I - Um dos pressupostos das providências cautelares inomínadas
é a inexistência de uma providência específica para acautelar o direito ameaçado.
II - Reconduzindo-se a pretensão do requerente, ao fim e ao cabo, a suspender a execução de uma deliberação tomada em assembleia de condóminos ( pediu-se que a administração do condominio fosse proibída de efectuar quaiquer obras de reparação na parede sul do prédio ), existe a providência específica da suspensão das deliberações da assembleia de condóminos permitida pelo nº5 do artigo 1433 do Código de Processo Civil e regulada pelos artigos 396, 397 e 398 do Código de Processo Civil.
III - Assim, é inadmissível a providência cautelar não especificada face ao disposto no artigo 399 do Código de Processo Civil.
Reclamações: