Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00018159 | ||
Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA PRESSUPOSTOS ADMISSIBILIDADE ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DELIBERAÇÃO SOCIAL SUSPENSÃO | ||
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Nº do Documento: | RP199603149531138 | ||
Data do Acordão: | 03/14/1996 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 4J | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 808 | ||
Data Dec. Recorrida: | 07/10/1995 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
Legislação Nacional: | CPC67 ART396 ART397 ART398 ART399. CCIV66 ART1433 N5. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/03/22 IN BMJ N235 PAG237. AC RP DE 1982/10/19 CJ T4 ANOVII PAG246. | ||
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Sumário: | I - Um dos pressupostos das providências cautelares inomínadas é a inexistência de uma providência específica para acautelar o direito ameaçado. II - Reconduzindo-se a pretensão do requerente, ao fim e ao cabo, a suspender a execução de uma deliberação tomada em assembleia de condóminos ( pediu-se que a administração do condominio fosse proibída de efectuar quaiquer obras de reparação na parede sul do prédio ), existe a providência específica da suspensão das deliberações da assembleia de condóminos permitida pelo nº5 do artigo 1433 do Código de Processo Civil e regulada pelos artigos 396, 397 e 398 do Código de Processo Civil. III - Assim, é inadmissível a providência cautelar não especificada face ao disposto no artigo 399 do Código de Processo Civil. | ||
Reclamações: | |||
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