Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004259 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | FURTO DE USO DE VEÍCULO AMNISTIA | ||
| Nº do Documento: | RP199206179250405 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 511/90-4 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/06/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART304. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 F ART3 N1 N4 ART4 N1. | ||
| Sumário: | Apesar de não ter havido pedido cível e na ausência de perdão ou de declaração de ressarcimento por parte do ofendido, não deve considerar-se amnistiado o crime do artigo 304, do Código Penal ( furto do uso de veículo ), desde que os prejuízos causados se não mostrem reparados, por não se verificar preenchido o condicionalismo previsto no artigo 3, número 1, da Lei 23/91, de 4 de Julho. | ||
| Reclamações: | |||