Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250405
Nº Convencional: JTRP00004259
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: FURTO DE USO DE VEÍCULO
AMNISTIA
Nº do Documento: RP199206179250405
Data do Acordão: 06/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 511/90-4
Data Dec. Recorrida: 03/06/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART304.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 F ART3 N1 N4 ART4 N1.
Sumário: Apesar de não ter havido pedido cível e na ausência de perdão ou de declaração de ressarcimento por parte do ofendido, não deve considerar-se amnistiado o crime do artigo 304, do Código Penal ( furto do uso de veículo ), desde que os prejuízos causados se não mostrem reparados, por não se verificar preenchido o condicionalismo previsto no artigo 3, número 1, da Lei 23/91, de 4 de Julho.
Reclamações: