Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
226/23.9GAFLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO AFONSO LUCAS
Descritores: CRIME DE INJÚRIAS
RELATIVIDADE DA EXPRESSÃO INJURIOSA
Nº do Documento: RP20260714226/23.9GAFLG.P1
Data do Acordão: 07/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO O RECURSO DA ARGUIDA
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A tipicidade do crime de injúrias não exige que as mesmas sejam expressão de uma personalidade especialmente apta a actuações dessa natureza, nem que, estando em causa expressões verbalizadas, tenham um mínimo de duração, e nem que o período que a pessoa ofendida demore a apresentar queixa seja factor de irrelevância – quanto muito, pelo menos os dois primeiros factores (a demonstrarem–se) poderão ser relevantes em sede de graduação da ilicitude da actuação e do juízo de censura penal do agente dos factos, mas não excluem a relevância típica destes.
II - Uma das características da injúria é a sua relatividade, o que quer dizer que o carácter injurioso de determinada palavra ou acto é fortemente dependente do lugar ou ambiente em que ocorre, das pessoas entre quem ocorre, do modo como ocorre.
III - Sendo certo que só em cada caso concreto se pode afirmar se há ou não comportamento criminalmente delituoso, tal não significa que não haja expressões cujo sentido primeiro e último seja tido, por toda a comunidade, como ofensivas da honra e consideração do seu destinatário.

(Sumário da responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 226/23.9GAFLG.P1

Referência: 20853423

Tribunal de origem: Juízo Local Criminal de Felgueiras

Acordam em conferência os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO

No âmbito do processo comum (tribunal singular) nº 226/23.9GAFLG que corre termos no Juízo Local Criminal de Felgueiras, em 09/03/2026 foi proferida Sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor:

« V - DECISÃO:

Atento tudo o exposto e devidamente ponderado decide-se:

1) condenar a arguida AA, como autora material, e na forma consumada, pela prática de um crime de crimes de injúrias, p. e p. pelo art. 181º, nº1 e 2 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), num total de € 400,00 (quatrocentos euros).

2) condenar a arguida nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC's, nos termos do R.C.P..

3) julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido contra a arguida e, consequentemente, condeno AA a pagar à demandante cível BB, a quantia de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida dos respectivos juros de mora à taxa legal a contar desde a notificação e até efectivo e integral pagamento, e improcedente na restante quantia peticionada.

Custas do pedido de indemnização civil pela demandada e pela demandante, na proporção do respectivo decaimento, e sem prejuízo do apoio judiciário concedido - Art.523º do C.P.P. e art.527º do C.P.C.. »

Inconformada com a decisão, dela recorreu a arguida AA, extraindo da motivação as seguintes conclusões:

I - Considerando que os factos ocorreram em 05 de abril de 2023 e tendo em conta o tipo de crime em causa - injúrias - constata-se que a prescrição do procedimento criminal já sucedeu (artigo 118º, 1, alínea d) do CP), não obstante terem ocorrido causas de suspensão ou interrupção previstas, nos termos dos artigos 120º e 121º do CP).

II - Destarte, deve declarar-se extinto, por prescrição o procedimento criminal pelo crime de injúria imputado à arguida/recorrente (artigos 118º al d), 119º n.º 1 do C.Penal).

SEM PRESCINDIR:

1º - Não se encontram preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do crime de injúrias, pelos quais a arguida recorrente foi condenada.

2º - Com este tipo legal de crime protege-se a honra, encarada numa perspetiva dual, em que se combina uma conceção fáctica, subjetiva e objetiva, com uma conceção normativa, pessoal e social. A honra é, assim, vista como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior.

3º - De todo o modo, cada coletividade, em cada momento histórico, atribui à honra um sentido e um conteúdo específicos, traduzidos no consenso do que, para a generalidade dos seus membros, deve razoavelmente considerar-se ofensivo, o que significa que nem todo o facto ou juízo que ofende, envergonha ou humilha preenche o tipo legal, tudo dependendo da intensidade (sublinhado nosso) da ofensa referida àquele momento histórico e àquele consenso social.

4º - Nos crimes contra a honra, como salienta o Acórdão da Relação do Porto de 19-12-2007, de resto, constitui doutrina e jurisprudência uniforme, cumpre considerar, não só as expressões em si mesmas ou o seu significado, mas todas as circunstâncias envolventes, como seja, a comunidade mais ou menos restrita a que pertencem os intervenientes, a relação existente entre estes, o contexto em que as palavras são produzidas e a forma como o são - cfr. Proc. n.º 0745811, disponível em www.dgsi.pt.

5º - O que significa que a proteção penal dada à honra e consideração e a punição dos factos que atentem contra esses bens jurídicos só se justifica em situações que objetivamente as palavras proferidas não têm outro sentido que não a ofensa, ou em situações em que, ultrapassada a mera suscetibilidade pessoal, as palavras dirigidas à pessoa a quem o foram, são indubitavelmente injuriosas, lesivas da honra e consideração do lesado - cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 20/03/2006, Proc. n.º 4290/2006-5, disponível em www.dsi.pt.

6º - Nestes termos, não pode dizer-se que as afirmações constantes dos factos dados como provados no ponto 2 e imputada à aqui recorrente sejam consideradas ofensivas para com a ofendida, porque tais expressões foram usadas com um sentido comum e não com um sentido técnico jurídico.

7º - E também temos por certo que nelas não é afirmado que aquelas condutas correspondem a um padrão de comportamento da arguida recorrente.

8º - Por outro lado, não é pela circunstância de entendermos que as afirmações feitas se não traduzem na imputação de factos criminosos ou na imputação uma conduta padrão desvaliosa que deixamos de estar perante um crime de injúria, como também não será pela circunstância de considerarmos as imputações feitas como ofensivas, que estaremos perante a realização daquele crime.

9º- A conclusão, num sentido ou no outro, resultará, ponderado o contexto em que as imputações surgem, de o seu teor ser suscetível de afetar o respeito e o valor do assistente aos olhos da comunidade.

10º - Do contexto do caso, resulta que a arguida e a ofendida são colegas de trabalho, e as expressões imputadas à recorrente surge na sequência de uma discussão a propósito de lugares de estacionamento.

11º - As expressões imputadas à recorrente não duraram mais de 5 segundos. Foi pontual. Não perduraram no tempo.

12º - O que as afirmações proferidas exprimem não é mais do que a tensão criada entre colegas de trabalho por causa de lugares de estacionamento e se nelas existe, reconhece-se, um excesso de linguagem, ela foi potenciada pela discussão entre ambas e não é mais do que o reflexo daquela tensão.

13º - Por outro lado, o tribunal a quo não apurou mais nenhuma causa especifica para a arguida ter proferido tais expressões; nada mais se apurou a não ser aquelas expressões.

14º - Os únicos factos provados relevantes foram as expressões imputadas e que decorreram num contexto duma discussão por causa de lugares de estacionamento na via pública.

15º - Importa ter em consideração que, por vezes, é normal algum grau de conflitualidade e animosidade entre os membros de uma comunidade, como se verifica amiúde nas questões entre colegas de trabalho, surgindo situações em que alguns deles se podem até expressar, ao nível da linguagem, de forma excessiva.

16º- Ora, o Direito Penal deve ter um carácter fragmentário, cumprindo uma função de última ratio, não podendo intervir sempre que a linguagem ou afirmações utilizadas incomodam o visado, devendo a sua intervenção reservar-se para as situações em que é atingido o núcleo essencial das qualidades morais inerentes à dignidade da pessoa humana.

17º - Nessa medida, as afirmações em causa, imputadas à aqui recorrente não afetaram e não se vê que tenham potencialidade para afetar a honra das ofendidas junto da comunidade, sendo certo que para a pretendida proteção da honra não basta que aquelas se tenham sentido

18º - Atento pois o contexto em que foram alegadamente produzidas e os seus precisos termos, entendem os recorrentes que o potencial ofensivo das afirmações que constam das acusações não atinge o grau de gravidade a partir do qual o direito à honra carece de tutela penal, pelo que se devem entender atípicas e, portanto, não injuriosas, as imputações que elas consubstanciam.

19º - Por outro lado, são inócuas as asserções que, ao nível do tipo subjetivo do crime, se fizeram constar na sentença recorrida, assim como irrelevante é que a demandante se tenha sentido “triste, desrespeitada, minimizada, humilhada e envergonhada”, pois não incumbe ao direito penal proteger a sua suscetibilidade pessoal.

20º - Aliás, o facto de a ofendida ter apresentado queixa às autoridades mais de 1 mês após a ocorrência dos factos é demonstrativa da «pouca importância» que a ofendida deu à situação - cfr. auto de noticia de 03-05-2023;

21º - Aliás, a assistente não logrou provar, não obstante alegado, que, por causa das expressões ficou a padecer de insónias profundas; esqueceu o comportamento da arguida; sendo que o sucedido não teve qualquer repercussão na vida social da assistente, como provado.

22º - Não estando preenchido, desde logo, o tipo objetivo do crime imputado à arguida/recorrente, deve a mesma ser absolvida com tal fundamento, assim como do pedido de indemnização civil que contra ela foi deduzido pela demandante.

23º - Consequentemente, nos termos e pelos fundamentos expostos, deve ser concedido provimento ao recurso e, por isso, revogada a sentença recorrida; absolvida a arguida da prática do crime que foi condenada e absolvida a demandada do pedido de indemnização civil que contra ela foi deduzido pela demandante.

24º - Mesmo que não se entenda como supra se alega - o que não se concede - sempre se refere que a medida da pena, quer o montante de dias de multa são claramente exageradas tendo em conta o condicionalismo dado como provado.

25º - Com efeito, deve ter-se em linha de conta que a arguida não tem antecedentes criminais; a) é costureira, auferindo o SMN; b) é divorciada e vive com seu filho, de 18 anos que estuda na universidade; e relativamente ao qual o pai do mesmo paga a quantia mensal de € 150,00, a título de alimentos; c) habitam em casa arrendada pela qual pagam a renda mensal de cerca de €490,00.

26º - A «culpa», entendida como o juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter atuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso (Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pag. 316), é residual.

27º - São igualmente residuais as exigências de prevenção geral positiva, que fixam o patamar mínimo da pena, já que os acontecimentos em causa surgem isolados no contexto duma vida de quase 44 anos fiel ao direito.

28º - Nada justifica por isso a fixação de penas parcelares situadas acima do mínimo das molduras penais.

29º - Quanto à gravidade global do ilícito, há a considerar que vem imputado um comportamento isolado, o que atenua a sua imagem social. Por outro lado, não há noticias nos autos de que arguida e assistente se tenham envolvido em comportamentos similares.

30º - Quanto à personalidade revelada, não havendo antecedentes criminais, não se pode considerar que se está perante alguém com uma tendência criminosa. Esta circunstância vale igualmente para o juízo sobre as exigências de prevenção especial de socialização, que não são relevantes. Deve, pois, a pena única situar-se no mínimo da moldura.

A decisão recorrida não aplicou assim corretamente os critérios legais adequados, previstos nos artigos 181º, 1 e 2; 71º, 40º, nº 1, 47º, nº 2 do CP.

O recurso foi admitido.

A este recurso respondeu o Ministério Público, concluindo da seguinte forma:

(…)

3. Entende o Ministério Público que não deve merecer provimento o recurso interposto pela arguida.

4. Desde logo porque, ocorreram duas causas de suspensão do procedimento criminal, quando a arguida foi notificada da acusação, a 27/03/2025, sendo que nesta situação a suspensão não poderá ir além dos 3 anos - artigo 121.º, n.º 1, al. a) do CP; e quando a arguida foi notificada da sentença condenatória e esta não transitar em julgado, a 09/03/2026 e nesta situação a suspensão não pode ir além de 5 anos - artigo 121.º, n.º 1, al. e) do CP, pelo que, claramente o procedimento criminal não se encontra prescrito.

5. No que concerne à falta do preenchimento do elemento objetivo do crime de injúria, ter-se à que concluir que pratica este crime quem adotar manifestação, por qualquer meio, exprimindo conceito ou pensamento que importe insulto, ultraje ou desonra para terceira pessoa.

6. O bem jurídico protegido é a honra, entendida como o conjunto de valores éticos de cada pessoa, tais como o carácter e a retidão, ou seja, a dignidade de cada um.

7. Ora, tendo resultado dos factos dados como provados que no dia 05/04/2023 no seu local de trabalho da arguida e assistente, por questões relacionadas com um lugar de estacionamento, a arguida dirige-se à assistente e diz-lhe “esta filha da puta estacionou o carro no meu lugar, és uma ordinária, filha da puta”, claramente que estas palavras e expressões proferidas em frente a outras colegas de trabalho são atentatórias da honra e consideração de qualquer pessoa.

8. Numa situação inversa, a arguida também não gostaria de ser apodada por uma colega de trabalho de “ordinária e filha da puta”, claramente se sentiria humilhada e que a sua honra tinha sido posta em causa.

9. Pelo que, contrariamente à tese defendida pela arguida, as expressões por si proferidas e dirigidas à assistente integram o tipo objetivo do crime de injúria, não merecendo provimento também nesta parte o presente recurso.

10. No que concerne à medida da pena aplicada de 80 dias de multa, verificam-se como elementos a favor da arguida o facto de a mesma se encontrar socialmente e profissionalmente inserida e não ter antecedentes criminais.

11. Por outro lado, contra a mesma temos a intensidade do dolo - direto, a plena consciência dos seus atos e imputações efetuadas à assistente, que se destinavam a ofender a honra da mesma e o seu bom nome, sendo a ilicitude elevada já que as expressões foram proferidas em voz alta, no local de trabalho da assistente e em frente às colegas de trabalho.

12. Nestes termos, face aos elementos considerados, bem andou o Tribunal a quo quando condenou a arguida numa pena de 80 (oitenta) dias de multa.

13. De modo que, pelo exposto, entende-se que a decisão sob recurso não merece qualquer censura e, nessa medida, deve ser mantida.

Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, no parecer que emitiu propugna pela improcedência do recurso, referenciando em síntese:

Acompanha-se na integra a Resposta elaborada pelo Ministério Público ao recurso interposto, o qual não merece provimento.

Inexistem dúvidas, nos termos do artº 120º nº 1 e) e nº 4 do CP, que o procedimento criminal se encontra activo e relativamente ao elemento subjectivo do crime também não temos dúvidas da sua verificação.

A arguida tem pleno conhecimento e consciência das palavras produzidas e do seu conteúdo ofensivo na sociedade portuguesa, sendo que a forma como as expressões foram produzidas reproduz um sentimento vexatório na pessoa da ofendida.

O recurso não merece provimento.

Foi cumprido o disposto no artigo 417º/2 do Cód. de Processo Penal, nada vindo a ser acrescentado no processo.


*

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência.

Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir.


*

II. APRECIAÇÃO DO RECURSO

O objecto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, devendo assim a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas -, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como é designadamente o caso das nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento (previstas expressamente no art. 119º do Cód. de Processo Penal e noutras disposições dispersas do mesmo código), ou dos vícios previstos no art. 379º ou no art. 410º/2, ambos do Cód. de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Acórdão do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I-A Série, de 28/12/1995), podendo o recurso igualmente ter como fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada, cfr. art. 410º/3 do Cód. de Processo Penal.

São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar - cfr. arts. 403º, 412º e 417º do Cód. de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 (proc. 91/14.7YFLSB.S1)[[1]], e de 30/06/2016 (proc. 370/13.0PEVFX.L1.S1)[[2]]. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva, ‘Curso de Processo Penal', Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335, «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões».

A esta luz, as questões a conhecer no âmbito do presente acórdão são as de apreciar e decidir sobre:

1. saber se o procedimento criminal dos autos se mostra extinto por prescrição;

2. saber se pela arguida se mostram preenchidos os pressupostos típicos do crime de injúrias pelo qual vem condenada, e da correspondente responsabilidade civil indemnizatória;

3. saber se é excessiva a medida concreta da pena de multa em que a arguida vem condenada.


*

Comecemos por fazer aqui presente o teor da decisão recorrida, na parte da mesma que releva para a presente decisão.

a. É a seguinte a matéria de facto considerada pelo tribunal de 1ª Instância:

«1 - Factos Provados:

1) No dia 05 de abril de 2023, cerca das 07h55m, a assistente estacionou o seu veículo no exterior das instalações da empresa onde labora, de nome “ A...”, sita Travessa ..., ..., Lote ..., na freguesia ..., concelho de Felgueiras, local público e de estacionamento livre, dirigindo-se de seguida para os vestiários, para iniciar o seu trabalho.

2) Ato contínuo a aqui assistente, dirigiu-se para a “área de trabalho”, junto ao local onde as mesmas picam o ponto (o “pica”), quando chegou a arguida AA, de forma repentina, sem que nada o fizesse prever, dirigindo-se para a mesma, injuriou-a, proferindo, repetidamente, as seguintes expressões: “Esta Filha da Puta estacionou o carro no meu lugar!” “És uma ordinária”, “Filha da Puta”.

3) As injúrias foram proferidas pela arguida AA, em voz alta, repetidamente e de forma audível pela assistente e por quem se encontrava e circulava no local, nomeadamente, outras colegas de trabalho.

4) Estas expressões são extremamente injuriosas, objectiva e subjectivamente, e foram proferidas pela arguida AA, diversas vezes e em voz alta, para quem as quis ouvir, com intenção de lesar a honra e consideração da assistente, como, efetivamente, quis e conseguiu.

5) A arguida actuou voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Mais se provou:

6) A Assistente e demandante BB, com as palavras proferidas em 2) pela arguida sentiu-se ofendida na sua honra e consideração e sentiu-se também triste, desrespeitada, minimizada, humilhada e envergonhada, atento também o facto de as mesmas terem sido proferidas em pleno local de trabalho, e na presença de várias pessoas, nomeadamente, outras colegas de trabalho de ambas, com quem trabalham todos os dias, o que também aumentou o seu sentimento de vergonha e constrangimento.

7) A Arguida AA:

a) é costureira, auferindo o SMN;

b) é divorciada e vive com seu filho, de 18 anos que estuda na universidade; e relativamente ao qual o pai do mesmo paga a quantia mensal de € 150,00, a título de alimentos;

c) habitam em casa arrendada pela qual pagam a renda mensal de cerca de € 490,00;

d) tem o 7º ano de escolaridade e encontra-se a obter o 9º ano de escolaridade;

e) do seu CRC não constam antecedentes criminais.

2- Factos não Provados:

Não se provou que:

1) que a arguida AA tenha dito à Assistente ou proferido a seguinte expressão: “se não fosses ordinária, não tinhas estacionado no meu estacionamento”

2) que a Assistente, em virtude do sucedido tivesse começado a padecer de insónias profundas, não conseguindo esquecer o comportamento da aqui arguida; e ainda que o sucedido tivesse tido repercussão na vida social da Assistente.

3) quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa articulados na acusação particular, acusação pública, pedido de indemnização civil ou alegados em audiência de discussão e julgamento que não se encontrem descritos como provados ou que se mostrem em oposição aos provados ou prejudicados por estes.»

b. É como segue a apreciação e qualificação jurídico-penal da matéria de facto que foi efectuada pelo Tribunal de 1.ª Instância:

«Enquadramento jurídico-penal dos factos

Á arguida AA vem imputada a prática, em autoria material e com dolo directo de um crime de injúrias, p. e p. pelo art. 181º, nº1 do Código Penal.

Estatui o Art. 181º, nº 1 do Código Penal o seguinte:

“1- Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias”.

2 - Tratando-se da imputação de factos, é correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 2, 3 e 4 do artigo anterior.

“Injúria «é a manifestação, por qualquer meio, de um conceito ou pensamento que importe ultraje, menoscabo ou velipêndio contra alguém», dirigida ao próprio visado. «O bem jurídico lesado pela injúria é, prevalentemente, a chamada honra subjectiva, isto é, o sentimento da própria honorabilidade ou respeitabilidade pessoal»” (Cfr. Simas Santos e Leal Henriques, no Código Penal Anotado, 2º volume, pg. 328, citando Nelsón Hungria).

Ora, atenta a matéria de facto dada como provada, verifica-se que a arguida AA, com a conduta descrita nos itens 1) e 2) dos factos provados, preencheu os elementos objectivos deste tipo de ilícito, já que dirigiu à ofendida BB as palavras ali melhor descritas e claramente injuriosas, já que as mesmas são claramente ofensivas da honra e consideração da referida ofendida.

A arguida ao proferir tais expressões de modo livre, consciente e voluntário, agiu com dolo directo, ou seja, com intenção de ofender a honra e consideração da assistente BB, como efectivamente ofendeu, e como tal, preencheu o elemento subjectivo deste tipo de ilícito.»

c. É como segue a apreciação efectuada pelo Tribunal de 1.ª Instância quanto à determinação das consequências penais no caso:

«Consequências Jurídicas do Crime.

Qualificados os factos, segue-se a escolha da pena a aplicar à arguida, bem como a determinação da sua medida concreta.

De acordo com o art.181º, nº1 do Cód. Penal, o crime de injúrias é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 120 dias.

Uma vez que tal normativo legal não nos dá o limite mínimo da pena de prisão, nem os limites mínimos da pena de multa, temos que socorrer-nos do art. 41º e do art. 47º do Código Penal, sendo que os mínimos são de 1 mês de pena de prisão e 10 dias de pena de multa.

O art. 70º do Código Penal estabelece que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

Segundo o art. 71º nº 1 do Código Penal a determinação da pena far-se-á em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

A culpa reflecte a vertente pessoal do crime, assegurando que a pena não irá violar a dignidade da pessoa do arguido.

As exigências de prevenção na determinação da pena reflectem-se em dois domínios:

- no domínio da sociedade, visando restabelecer nela a confiança na norma violada e a sua vigência (prevenção geral positiva);

- no domínio pessoal do agente, tentando a sua reintegração e o respeito pelas normas jurídicas (prevenção especial positiva).

Estabelece o art. 40º do Código Penal que “a aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade”. O nº 2 do mesmo artigo estabelece que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.

Estes vectores da medida da pena são concretizados pelos factores de determinação da medida concreta da pena que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. Alguns desses factores são elencados no art. 71º nº 2 do Código Penal, a título exemplificativo.

Sendo assim, na determinação da medida concreta da pena valorar-se-ão o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências, a intensidade dolosa do agente, as suas condições pessoais, a sua conduta anterior e posterior ao facto, as exigências de prevenção e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, tendo em conta as exigências de futuros crimes.

No caso, sub judice, verifica-se que a arguida agiu com dolo directo e com plena consciência da ilicitude. Mais, tinha noção das expressões e palavras proferidas e que as mesmas se destinavam, claramente a ofender a aqui assistente e ofendida na sua honra e consideração, colocando-a em causa, tendo as mesmas sido proferidas com o intuito de a injuriar e a ofender na sua honra e consideração.

O grau de ilicitude afigura-se elevado, para este tipo de crime, já que as expressões usadas e utilizadas pela arguida têm carácter claramente ofensivo, e, atento o seu teor têm de se considerar expressões/palavras, que se incluem no elenco dos insultos altamente desprestigiantes, que são normalmente usados para a prática deste ilícito. As citadas palavras são e foram ofensivas da honra e consideração da assistente. A assistente sentiu-se ofendida, envergonhada e triste em virtude de tais palavras injuriosas; sendo certo que as referidas palavras, como já se avançou, foram proferidas com o intuito bem claro de a ofender na sua honra e consideração.

A arguida praticou os factos em voz alta e na fábrica onde ambas trabalhavam e perante as colegas de trabalho, ou seja, a situação ocorreu no local de trabalho de ambas.

Por outro lado, a arguida encontra-se, inserida socialmente, trabalha e vive com o seu filho, e não tem antecedentes criminais.

Assim sendo, opta-se por aplicar a esta arguida uma pena de multa, já que se entende ser esta a que irá realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.

Nos termos do art.47º, nº2 do Código Penal, “cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5 e € 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”.

Foi ponderada a situação económica e social da arguida - a trabalhar, a auferir o SMN e a Viver em casa arrendada e com o seu filho, que estuda.

Assim, e pelo exposto, julga-se proporcional e adequado, condenar a arguida, pela prática de um crime de injúrias, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 num total de € 400,00.»

f. É como segue a apreciação do pedido de indemnização civil que vem efectuada pelo Tribunal de 1.ª Instância:

«Pedido de indemnização Cível

A responsabilidade civil emergente de um crime, que tem a natureza de indemnização civil de perdas e danos, é regulada pela lei civil - art. 129.º, do Código Penal., 71.º e ss. do Código de Processo Penal, e 483.º do Cód.Civil.

O princípio geral da responsabilidade civil por factos ilícitos encontra-se consagrado no art. 483.º, n.º 1, do Cód. Civil, no qual se estatui que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

Para além da regra do art. 483.º, prevê-se ainda, no art. 70.º, n.º 1, do Cód. Civil, a protecção dos indivíduos “contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”.

O responsável pelo ilícito extracontratual fica, obrigado a indemnizar o lesado pelos danos patrimoniais ou não patrimoniais de que o facto foi causa adequada.

Constituem pressupostos do dever de reparação resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos: a existência de um facto voluntário do agente (dependente da sua vontade, não um mero facto natural causador de danos); a ilicitude desse facto; que se verifique um nexo de imputação do facto ao lesante; que da violação do direito subjectivo ou da lei derive um dano, e haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima (de modo a poder concluir-se que o dano resulta daquele facto).

A fls. 84 e ss., a assistente e agora Demandante BB, deduziu contra a arguida AA pedido de indemnização civil, peticionando a condenação da arguida na quantia de € 1.000,00 a título de danos não patrimoniais, pela prática do referido crime, acrescida dos respectivos juros legais vencidos desde a citação até efectivo e integral pagamento.

A ofendida BB no pedido de indemnização civil que formulou contra a arguida, alegou que a conduta da arguida, ao apodá-la de tais nomes, e porque praticada também no local de trabalho, e perante as colegas de trabalho, a ofendeu na sua honra e consideração, sentindo-se a mesma vexada humilhada e envergonhada, tanto mais que os factos ocorreram na presença das referidas pessoas, e foram ainda comentadas na fábrica.

Assim, e quanto aos danos não patrimoniais, no caso dos autos mostram-se presentes os já referidos pressupostos: a demandada AA injuriou a demandante nos termos e com as expressões melhor descritas nos factos provados e melhor descritos, sob os itens 2) (facto evidentemente voluntário ou controlável pela sua vontade), palavras essas, injuriosas e contrárias ao direito (ou ilícitas); a demandada, ao injuriar a demandante agiu com dolo (nexo de imputação do facto ao lesante) e em virtude dessas palavras injuriosas por aquela proferida, a ofendida, além de ter ficado lesada na sua honra e consideração, sentiu-se envergonhada e humilhada, conforme resulta do item 4) dos factos dados como provados, além de que, as referidas palavras e expressões injuriosas proferidas pela arguida, além de terem sido proferidas, de forma alta e repetida, o foram no local de trabalho de ambas e presenciadas por diversas colegas de trabalho, e afectaram a Assistente na sua dignidade, honra, consideração e bom nome, conforme resulta do item 6) dos factos dados como provados, e causando ainda na ofendida um acrescido sentimento de vergonha e constrangimento. (danos).

Acresce que se provou que os referidos danos referidos resultaram das palavras e expressões injuriosas da demandada AA à demandante (nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima).

Assim, dos factos provados resultou apurado que a ofendida, de acordo com o constante nos itens, 2), 3), 4) e 6) dos factos dados como provados, em virtude dessa mesma conduta aí descritas, sentiu-se envergonhada e humilhada, além de tristeza e constrangimento, tendo tal situação ainda a afectado na sua dignidade, honra, consideração e bom nome, até porque proferida no local de trabalho e perante outras colegas de trabalho.

A ofendida alega assim a existência de danos não patrimoniais, resultantes da lesão de bens jurídicos que não fazem parte do património (a honra e consideração), e a indemnização em sentido próprio, nestes casos, é impossível, justificando-se a obrigação pecuniária como compensação ou consolação da vítima (Calvão da Silva, Responsabilidade Civil do Produtor, Coimbra, 1985, p. 115).

Neste âmbito, dispõe o art. 496.º, n.º 3, do Cód. Civil que o “montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º...”. Por outro lado, preceitua o n.º 1 desta mesma norma legal, que na fixação da indemnização se deve atender “aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.

Verifica-se assim, que o legislador confiou no prudente arbítrio do juiz, que terá em conta a gravidade da ofensa e as demais circunstâncias desse dano e, assim, realizar a justiça do caso concreto.

Os danos sofridos pela demandante dos autos são merecedores de tutela. A sua gravidade tem então de medir-se à luz de critérios objectivos, e não de factores subjectivos (como sejam uma sensibilidade especialmente apurada) e atender-se a que não está em causa indemnizar tais danos, mas antes compensar o abalo psicológico sofrido pelo ofendido.

Na falta de critérios legais, terá que atender-se à equidade, devendo atender-se à culpa da demandada, situação económica desta e do demandante e às demais circunstâncias atendíveis (art. 494.º e 496.º, n.º 3, do Cód. Civil).

No caso dos autos, atentos os factos provados, designadamente, o local, a forma, o teor das palavras e expressões injuriosas, o facto de a demandada ter injuriado a Assistente no local de trabalho de ambas e perante outras colegas de trabalho, e o contexto em que tudo se verificou, as palavras injuriosas utilizadas e proferidas pela arguida, como é óbvio, ofenderam a demandante na sua honra e consideração, provocando na mesma vergonha e humilhação e tristeza, e afectaram-na na sua honra, consideração, reputação e bom nome.

Assim, e fazendo apelo a critérios de normalidade e razoabilidade, entendo fixar a indemnização por danos não patrimoniais devidos à demandante pelo crime de injúria dos autos, a quantia de € 350,00.

A tal quantia, no montante de € 350,00, acrescem juros de mora à taxa legal a contar desde a notificação e até efectivo e integral pagamento.»

Apreciemos então as questões suscitadas, pela ordem de prevalência processual sucessiva que revestem.

1. De saber se o procedimento criminal dos autos se mostra extinto por prescrição.

Começa a arguida/recorrente por propugnar dever considerar-se que o procedimento criminal dos autos, e relativo ao crime de injúrias imputado, se encontra prescrito, porquanto os factos ocorreram em 05/04/2023, sendo o aludido prazo de dois anos e «não obstante terem ocorrido causas de suspensão ou interrupção previstas, nos termos dos artigos 120º e 121º do CP».

Apreciando se dirá que não assiste razão à recorrente.

O crime de injúria que é objecto dos autos, e pelo qual a arguida foi acusada e se mostra condenada, encontra-se previsto no art. 181º/1 do Cód. Penal, sendo punível com pena de prisão até três meses, ou com pena de multa até 120 dias.

Donde, e quanto ao prazo de prescrição do respectivo procedimento criminal, estamos no âmbito da alínea d) do nº1 do art. 118º do Cód. Penal, de onde resulta que que «o procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição logo que sobre a prática do crime tiver[em] decorrido … dois anos».

Considere-se ainda que, atento o disposto no art. 119º/1 do Cód. Penal, «O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado», o que significa, in casu, desde 05/04/2023.

Não obstante, mostram-se estatuídas nos arts. 120º e 121º do Cód. Penal, diversas causas de suspensão e interrupção do prezo prescricional.

Em especial, e na parte que aqui particularmente releva, temos que dispõe o art. 120º/1 do Cód. Penal o seguinte:

1 - A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:

(…)

b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo;

(…)

e) A sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado;

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos.

(…)

4 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar 5 anos, elevando-se para 10 anos no caso de ter sido declarada a excecional complexidade do processo.

(…)

6 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão».

Por sua vez, o art. 121º/1/a)/b) do Cód. Penal dispõe que a prescrição interrompe-se com a constituição de assistente e com a notificação da acusação. O n.º 2 do mesmo artigo refere que, depois de cada interrupção, começa a contar novo prazo de prescrição.

Revertendo ao caso dos autos, constata-se que nos mesmos - e como a recorrente, aliás, revela bem saber - temos duas causas de suspensão do procedimento criminal, causas estas que ocorreram:

- quando a arguida foi notificada da acusação (ocorrida a 27/03/2025 - cfr. fls. 96 dos autos), sendo que nesta situação o prazo máximo da suspensão não poderá ir além dos 3 anos,

- e quando a sentença condenatória foi notificada à arguida a 09/03/2026, mas não transitou em julgado face ao recurso apresentado, sendo que nesta situação, a causa de suspensão não poderá ser superior a 5 anos.

Donde, e face às normas legais acima referidas, constata-se que ocorrendo as aludidas causas de suspensão do procedimento criminal acima referidas - e sendo também certo que até à ocorrência de qualquer delas não havia decorrido continua e ininterruptamente o prazo normal de prescrição aplicável -, e não se tendo ainda esgotado os prazos máximos dessa suspensão do procedimento criminal, conclui-se que o procedimento criminal dos autos não se encontra prescrito.

Nestes termos, improcede esta liminar parte do recurso apresentado.

2. De saber se pela arguida se mostram preenchidos os pressupostos típicos do crime de injúrias pelo qual vem condenada, e da correspondente responsabilidade civil indemnizatória.

A recorrente ocupa a parte substancial do seu recurso com a alegação de que a matéria de facto provada em sede de Sentença não é susceptível de integrar o preenchimento, por parte da arguida, dos pressupostos típicos objectivos e subjectivos do tipo criminal de injúrias pelos quais vem condenada - ou seja, a invectiva da recorrente, nesta parte, não se dirige à integridade da decisão recorrida em sede de fundamentação de facto, mas antes se situa no estrito âmbito do respectivo enquadramento jurídico-criminal.

Assim, a recorrente leva a cabo a sua impugnação, nesta parte, acentuando uma série de facetas ligadas à delimitação dogmática do crime de injúrias aqui em causa, e a partir das mesmas alegando defluir da matéria de facto assente a exclusão de um tal enquadramento típico.

Neste conspecto, começaremos por levar a cabo uma caracterização dos pressupostos típicos do crime de injúrias (sucinta e sem grandes preocupações exegéticas, até porque, não só a mesma se mostra adequadamente levada a cabo em sede de Sentença, como também a arguida no seu recurso revela ter tais elementos bem presentes), após o que, à luz dos mesmos, passaremos em revista o essencial da alegação recursória.

Vejamos, pois.

Comete o crime de injúria «quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras ofensivos da sua honra ou consideração», sendo punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 120 dias.

Como directamente desde logo decorre da inserção sistemática deste crime no Capítulo VI do Título I do Livro II do Código Penal, o bem jurídico protegido por esta incriminação é a honra.

Podendo dizer-se que a honra deverá ser hoje entendida como uma decorrência directa da dignidade da pessoa humana e o seu direito ao bom nome e reputação - artigos 1º e 26º da Constituição da República Portuguesa - e, nessa medida, como um conceito normativo, cuja concretização não dispensará convocação de uma dimensão fáctica ou existencial do homem enquanto ser social, enquanto pessoa empenhada na realização dos seus planos de vida e ideais de excelência.

O conceito de honra é, pois, achado por referência ao quadro constitucional e aos vectores da igualdade (que impõe um reconhecimento igual da honra das pessoas) e do pluralismo (que exige que o reconhecimento da honra não fique dependente de concepções morais e sociais), e será, então, a pretensão de cada um ao reconhecimento da sua dignidade por parte dos outros.

Assumindo a total analogia substancial - ou congruência - entre a ordem de valores constitucional e a ordem dos bens que merecem tutela do direito penal, o que importa é ter presente que para o direito penal honra será aquilo que no viver em sociedade se revela indispensável, em termos da estrita reciprocidade, à vivência e salvaguarda da referida dignidade de cada um, bem como do respeito que todos os outros lhes devem.

A doutrina dominante adopta uma concepção dual da honra, reportando a um bem jurídico complexo que abrange o bom nome de que a pessoa goza na comunidade (a honra externa), mas também a dignidade inerente a qualquer pessoa, independentemente do seu estatuto social (a honra interna). Ou seja, o que o bem jurídico protege é a honra interior inerente à pessoa enquanto portadora de valores espirituais e morais e, para além disso, a valência deles decorrente, a sua reputação no seio da comunidade - cfr. José de Faria Costa, em “Comentário Conimbricense ao Código Penal - Tomo I”, ed. 1999, pág. 607.

Como também ensinam Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, em “Código Penal Anotado - Parte Especial”, 5ª ed., pág. 634, «HONRA “é a essência da personalidade humana, referindo-se, propriamente, à probidade, à rectidão, à lealdade, ao carácter...»”. CONSIDERAÇÃO é o património de bom nome, de crédito, de confiança que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo como que o aspecto exterior da honra, já que provém do juízo em que somos tidos pelos outros» (M.º P.º Coimbra). Por outras palavras pode dizer-se que honra é a dignidade subjectiva, ou seja, o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui. Diz assim respeito ao património pessoal e interno de cada um - o próprio eu. A consideração será o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, a reputação, a boa fama, a estima, a dignidade objectiva, que é o mesmo que dizer, a forma como a sociedade vê cada cidadão a opinião pública.»

Materialmente, a injúria, pode definir-se como quer a atribuição ou imputação a alguém de um facto ou conduta, quer a formulação sobre ela de um juízo valorativo relevante, que, em qualquer caso, encerrem em si uma reprovação ético-social, distinguindo-se no essencial do crime de difamação porque a imputação é feita directamente ao visado.

O facto desonroso ou ofensivo da honra é o acontecimento da vida real cuja revelação atinge a honra do seu protagonista. O facto pode ser do foro interno ou íntimo, e pode ser comunicado sob a forma de uma insinuação, suspeita ou expectativa, ou comunicado sob a forma de uma proposição incompleta sobre a realidade.

Já o juízo de valor desonroso é um raciocínio, uma valoração cuja revelação atinge a honra da pessoa objecto do juízo. Pode ser formulado de modo afirmativo, negativo ou dubitativo (a insinuação ou o juízo inconclusivo).

Por seu turno, os meios de execução do crime podem ser vários, neles se integrando todos aqueles que representem forma de expressão do pensamento: as palavras (orais, escritas ou reproduzidas por meios mecânicos), os desenhos, as caricaturas, as pinturas, as esculturas, as alegorias, os gestos, os sinais, as atitudes, os actos, etc. - cfr. art. 182º do Cód. Penal.

Notar-se-á entretanto que uma das características da injúria é a sua relatividade, o que quer dizer que o carácter injurioso de determinada palavra ou acto é fortemente dependente do lugar ou ambiente em que ocorre, das pessoas entre quem ocorre, do modo como ocorre. Daí que só em cada caso concreto se possa afirmar se há ou não comportamento delituoso. Como mais uma vez advertem Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, em ob. citada, pág. 660, «A injúria não se confunde com a simples indelicadeza, com a falta de polidez, ou mesmo com a grosseria, que são comportamentos que apenas podem traduzir falta de educação. A injúria é mais do que isso, e quando se pune um acto injurioso não se visa a protecção da susceptibilidade pessoal deste ou daquele, mas tão só da sua dignidade, da sua honra e consideração».

No que tange aos elementos típicos subjectivos do crime, deflui da construção do tipo legal e da conjugação com o art. 13º do Cód. Penal ser o mesmo doloso. Exige-se, por conseguinte, que pelo arguido sejam conhecidos e representados todos os elementos que integram a factualidade típica do crime de injúria e com o propósito directo ou indirecto de o realizar.

Por outro lado, o preenchimento do elemento subjectivo não exige qualquer particular direcção da vontade do agente. Ou seja, não é necessário que o agente, com a sua conduta, queira ofender, nem mesmo que se conforme com esse resultado, ou sequer que haja previsto o perigo, bastando a simples consciência da genérica perigosidade da conduta ou do meio de acção previstos nas normas incriminadoras.

Revertendo à pretensão recursória da arguida, considera, pois, a mesma que face à caracterização típica do crime de injúria, não se podem ter por preenchidos os respectivos pressupostos com a factualidade assente nos autos, em especial nos pontos 1. a 5. da matéria de facto provada.

Começa por, em termos genéricos, sustentar que a protecção penal dada à honra e consideração e a punição dos factos que atentem contra esses bens jurídicos só se justifica em situações que objectivamente as palavras proferidas não têm outro sentido que não a ofensa, ou em situações em que, ultrapassada a mera susceptibilidade pessoal, as palavras dirigidas à pessoa a quem o foram, são indubitavelmente injuriosas, lesivas da honra e consideração do lesado

E tem razão.

Já não se pode é sufragar o entendimento, contrário ao adoptado pelo tribunal a quo, de que as afirmações constantes dos factos dados como provados no ponto 2. sejam consideradas ofensivas para com a ofendida «porque tais expressões foram usadas com um sentido comum e não com um sentido técnico jurídico».

Desde logo, não se descortina em que termos as expressões em causa poderiam ser usadas «com um sentido técnico jurídico».

De qualquer modo, é precisamente por tais expressões haverem sido utilizadas pela arguida com o seu sentido absolutamente comum, que não se suscitam quaisquer dúvidas sobre o respectivo significado e alcance, denotando assim tal utilização um claro intuito de directa e imediatamente atingir a honra e consideração pessoal da ofendida.

Em boa verdade, percorrendo o elenco de epítetos com que arguida brindou a ofendida naquela ocasião e as circunstâncias em que o fez - estamos perante o proferimento das expressões «“Esta Filha da Puta estacionou o carro no meu lugar!” “És uma ordinária”, “Filha da Puta”», repetidas pela arguida «diversas vezes e em voz alta, para quem as quis ouvir, com intenção de lesar a honra e consideração da assistente», conforme factualidade que não vem sequer impugnada -, não se consegue vislumbrar que outro sentido poderá ser atribuído aos mesmos, nem de que forma os mesmos possam encarar-se como desarmados de qualquer potencial ofensivo, sufragando-se assim inteiramente o entendimento sustentado na decisão recorrida.

É verdade, como alega a arguida/recorrente, que a conclusão sobre a susceptibilidade de as expressões proferidas afectarem o respeito a honra ou a consideração da pessoa ofendida, nomeadamente aos olhos da comunidade, deve assentar numa ponderação sobre o contexto em que as afirmações/imputações surgiram.

O que já não suscita acolhimento é o relevo excludente da tipicidade criminal que a recorrente propugna derivar das circunstâncias que aporta no sentido de aligeirar o contexto concreto do caso.

Assim, desde logo se deixa claro que são em absoluto irrelevantes para a consideração dos pressupostos da tipicidade criminal aqui em causa, as considerações exaradas em sede de recurso quanto às alegadas circunstâncias de aquela actuação não corresponder «a um padrão de comportamento da arguida», de que as expressões «não duraram mais de 5 segundos», e muito menos a de a assistente/ofendida «ter apresentado queixa às autoridades mais de 1 mês após a ocorrência dos factos».

Na verdade, a tipicidade do crime de injúrias não exige que as mesmas sejam expressão de uma personalidade especialmente apta a actuações dessa natureza, nem que, estando em causa expressões verbalizadas, as mesmas tenham um mínimo de duração, e nem que o período que a pessoa ofendida demore a apresentar queixa seja factor de irrelevância.

Quanto muito, pelo menos os dois primeiros factores (a demonstrarem-se) poderão ser relevantes em sede de graduação da ilicitude da actuação e do juízo de censura penal do agente dos factos - mas não excluem a relevância típica destes.

Por outro lado, não pode aqui ser sequer objecto de consideração a alegada circunstância de as expressões proferidas pela recorrente surgirem «na sequência de uma discussão a propósito de lugares de estacionamento», não sendo assim mais do que o reflexo da «tensão criada entre colegas de trabalho por causa de lugares de estacionamento» pelo que «se nelas existe, reconhece-se, um excesso de linguagem, ela foi potenciada pela discussão entre ambas e não é mais do que o reflexo daquela tensão».

E não o pode pelo simples motivo de que tal circunstancialismo consubstancia matéria de natureza factual que não encontra qualquer tradução na fundamentação de facto da Sentença - a qual, reitera-se, não se mostra impugnada.

Na verdade, desta última fundamentação de facto não deflui que as expressões hajam surgido no âmbito de qualquer discussão, mas sim adoptadas por iniciativa exclusiva da arguida, assim como também não que houvesse alguma tensão latente entre arguida e ofendida quanto àquele tema dos lugares de estacionamento.

Finalmente, e ainda nesta perspectiva, também é indiscutível a argumentação recursória segundo a qual por vezes é normal algum grau de conflitualidade e animosidade entre os membros de uma comunidade, como se verifica amiúde nas questões entre colegas de trabalho, surgindo situações em que alguns deles se podem até expressar, ao nível da linguagem, de forma excessiva - donde, e porque o Direito Penal cumpre uma função de ultima ratio, não deve intervir sempre que a linguagem ou afirmações utilizadas incomodam o visado, devendo a sua intervenção reservar-se para as situações em que é atingido o núcleo essencial das qualidades morais inerentes à dignidade da pessoa humana.

O que já não se acolhe é que, no caso concreto, isso signifique que as afirmações em causa não afectaram, nem tinham potencialidade para afectar, a honra da ofendida.

Assim, e desde logo recorrendo aos ensinamentos de José de Faria Costa, em ob. citada, pág. 630/631, se é certo que «o significado das palavras, para mais quando nos movemos no mundo da razão prática, tem um valor de uso. Valor que se aprecia, justamente, no contexto situacional, e que ao deixar intocado o significante ganha ou adquire intencionalidades bem diversas, no momento em que apreciamos o significado», prossegue o mesmo autor advertindo que «Todavia, defender-se a posição doutrinária que se acaba de enunciar, não quer significar, nem por sombras, que não haja palavras cujo sentido primeiro e último seja tido, por toda a comunidade falante, como ofensivo da honra e consideração».

Ora, in casu, e por um lado, mais uma vez se alerta que não resulta da matéria de facto provada que as expressões hajam sido proferidas num contexto comunitário onde o respectivo uso seja algo vulgarizado e sentido pelos respectivos integrantes como comum em situações de normal conflitualidade, não lhes atribuindo qualquer carga especialmente ofensiva.

Por outro, apelando ao alerta do agora citado ilustre professor, as expressões em causa também se afiguram ostensivamente ofensivas da honra e consideração de qualquer pessoa no seio de qualquer comunidade em que fossem proferidas.

Como efectivamente sucedeu quanto à pessoa da assistente, pois que resulta ademais assente no ponto 6. da matéria de facto provada, que em resultado daquelas expressões, a mesma se sentiu «triste, desrespeitada, minimizada, humilhada e envergonhada, atento também o facto de as mesmas terem sido proferidas em pleno local de trabalho, e na presença de várias pessoas, nomeadamente, outras colegas de trabalho de ambas, com quem trabalham todos os dias, o que também aumentou o seu sentimento de vergonha e constrangimento» - factualidade cuja demonstração é tudo menos «inócua» ou «irrelevante», contrariamente ao alegado pela recorrente, pois que exactamente demonstra que precisamente a circunstância de as expressões haverem sido proferidas no contexto comunitário em que o foram acentuou a respectiva carga ofensiva e danosa.

Em suma, e em contrário do propugnado pela recorrente, considera-se efectivamente que bem andou o tribunal de primeira instância ao considerar que a actuação da arguida preencheu os pressupostos típicos do crime de injúrias.

Donde, e não se mostrando ademais verificada qualquer causa quer de exclusão da ilicitude de tal conduta, quer de exculpação da arguida, bem se decidiu pela sua condenação criminal nos termos determinados na Sentença recorrida.

Não tem, pois, provimento esta primeira vertente do recurso.

3. De saber se é excessiva a medida concreta da pena de multa em que a arguida vem condenada.

Vem subsequentemente a arguida/recorrente propugnar por que a pena de multa em que vem condenada se revela exagerada quanto ao número de dias fixado para a mesma.

Vejamos.

De acordo com o art. 40º do Cód. Penal, as finalidades das penas são a protecção de bens jurídicos e a socialização do agente do crime, determinando-se que a culpa constitui o seu limite.

Como factores de escolha e graduação da pena concreta há a considerar os parâmetros dos arts. 70º e 71º do Cód. Penal.

A primeira destas disposições determina que «se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Já o art. 71º do Cód. Penal estabelece que tal determinação deve fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção da prática de condutas criminalmente puníveis, devendo atender-se a todas as circunstâncias que - não fazendo parte do tipo de crime - depuserem a favor ou contra a arguida.

Na escolha e determinação da concreta sanção penal, o tribunal deve, pois, atender à culpa do agente, ao mesmo tempo tendo em conta que as finalidades de aplicação das penas incidem fundamentalmente na tutela dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade.

Quanto ao primeiro aspecto, na opção imposta - quando possível - entre pena privativa e não privativa da liberdade, é desde logo a consideração sobre qual delas assegura de forma adequada e suficiente o devido respeito por tais finalidades que está em causa.

In casu, o tribunal a quo optou pela aplicação de pena de multa, questão que não se mostra controvertida nesta sede - centrando-se a discordância da recorrente no exercício de concretização da pena de multa aplicada.

Ora, determinada a natureza da sanção a aplicar, o respectivo limite máximo da punição do caso concreto deve fixar-se na medida considerada como adequada para a protecção dos bens jurídicos e para a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade e vigência das normas infringidas, ainda consentida pela culpa do agente, enquanto o limite inferior há-de corresponder a um mínimo, ainda admissível pela comunidade para satisfação dessas exigências tutelares. Por fim, entre tais balizas assim determinadas, o tribunal deve fixar a pena num quantum que traduza a concordância prática dos valores decorrentes das necessidades de prevenção geral com as exigências de prevenção especial que se revelam no caso concreto, quer na vertente da socialização, quer na de advertência individual de segurança ou dissuasão futura do delinquente

Nesta tarefa de individualização assim imposta, o tribunal dispõe dos critérios de vinculação na escolha da medida da pena constantes do já citado art. 71.º do Código Penal, designadamente os susceptíveis de “contribuírem tanto para determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento) ao mesmo tempo que transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar” - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/04/2008, cit. por A. Lourenço Martins, ‘Medida da Pena', Coimbra Editora, Coimbra, 2011, pág. 242).

Assim, na escolha e determinação da medida da pena não poderá ultrapassar-se a medida da culpa, mas não poderá também ficar-se aquém do exigido pelos ditames da prevenção especial (centrados na tutela de bens jurídicos), abaixo dos quais não pode optar-se por ou fixar-se determinada sanção, sob pena de perda de confiança da comunidade no restabelecimento da vigência da norma violada.

Revertendo ao caso dos autos, temos pois que, como de início se relatou, vem a arguida condenada pela prática de um crime de crimes de injúrias, p. e p. pelo art. 181º/1/2 do Cód. Penal [crime punível com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 120 dias], na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros)

Antes de prosseguir, cumpre ademais salientar que, como é consabido e resulta de pacífico critério jurisprudencial, o recurso dirigido à medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correcção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso. Donde, e em tal sede, a intervenção correctiva do tribunal superior só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada.

Nesta matéria, tem, pois, plena aplicação aos tribunais de 2ª instância a jurisprudência, relativa à intervenção do STJ na determinação concreta das penas, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/05/2009 (proc. 09P0484)[[3]], onde - com profusa e exaustiva referenciação jurisprudencial - se consigna que “A intervenção [da instância de recurso] em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada

Tendo tal perspectiva presente, o primeiro aspecto que, no caso concreto dos autos, cumpre realçar, é o de que na sentença ora recorrida foi objecto de ponderada apreciação o elenco dos elementos com relevo na determinação da medida concreta da pena aplicada - em termos que acima ficaram já transcritos e que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

Ora, à luz daquele elenco, considera-se, na verdade, que o tribunal recorrido aborda todos os factores susceptíveis de ponderação na determinação da medida concreta da pena de multa aplicada, incluindo aqueles que a recorrente alega haverem sido desconsiderados, se bem que, naturalmente, sopesando-os de forma distinta daquela por si pretendida.

Se é verdade que o art. 71º/2 do Cód. Penal elenca, entre os factos atendíveis na determinação concreta da pena, também às condições pessoais do agente e à sua condição económica - cfr. alínea d) -, tal não pode fazer com que se perca de vista todos os demais factores que devem ser objecto de ponderação no âmbito do mesmo exercício de concretização punitiva.

Exercício que, no caso, se julga haver sido adequadamente efectivado pelo tribunal de primeira instância.

Assinala-se na decisão impugnada em especial o acentuado grau de ilicitude e de culpa da arguida, atentas as circunstâncias em que levou a cabo a sua actuação criminosa, o que fez ademais com dolo directo.

Ora, tudo ponderado, e tendo em atenção a moldura penal para o ilícito penal em causa, a pena de multa aplicada de modo algum se pode considerar desproporcionada ou desajustada - situando-se a mesma punição pouco acima do limiar médio da moldura da pena de multa aqui aplicável, sendo certo não poder olvidar-se que no caso era aplicável também pena de prisão -, afigurando-se que uma pena fixada em medida concreta ainda inferior à aplicada seria uma reacção, essa sim, desajustada à salvaguarda das necessidades da punição aqui impostas.

Não tem, pois, acolhimento a censura que o recurso efectua dos fundamentos em que se estriba a determinação da pena de multa aplicada, devendo o mesmo improceder.


*

*


III. DECISÃO

Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em não conceder provimento ao recurso interposto pela arguida AA e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas da responsabilidade da recorrente, fixando-se em 4 (quatro) U.C.'s a taxa de justiça (cfr. art. 513º do Cód. de Processo Penal e 8º/9 do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este último).


*
Porto, 14 de Julho de 2026
Pedro Afonso Lucas
Madalena Caldeira
Maria Luísa Arantes

(Texto elaborado pelo primeiro signatário como relator, e revisto integralmente pelos subscritores - sendo as respectivas assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo da primeira página)
_________________
[[1]] Relatado por Nuno Gomes da Silva, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf
[[2]] Relatado por Arménio Sottomayor, acedido em https://www.stj.pt
[[3]] Relatado por Raúl Borges, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf