Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0622522
Nº Convencional: JTRP00039204
Relator: EMÍDIO COSTA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE
Nº do Documento: RP200605230622522
Data do Acordão: 05/23/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 217 - FLS 152.
Área Temática: .
Sumário: I - Não obstante a ausência de alegação da obrigação causal de um cheque, este continua a ser título executivo.
II - Basta que dele conste a obrigação de pagamento de uma quantia determinada e esteja assinado pelo devedor executado.
III - A eventual prescrição da obrigação cambiária não lhe retira a força executiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

B………., Lda., instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim, por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa que aí lhe move C………., os presentes embargos de executado, pedindo que seja declarada nula a execução, “por manifesta falta de causa de pedir, absolvendo-se a executada da instância executiva”.
Alegou, para tanto, em resumo, que o título dado à execução não se reveste da necessária força executiva, já que, tratando-se de um documento particular, não contém a constituição ou o reconhecimento de qualquer obrigação; por isso, e dado que o exequente, no requerimento executivo, não alegou a causa da relação jurídica subjacente à emissão do cheque, o requerimento executivo padece de ineptidão, por falta de causa de pedir, com a consequente nulidade de todo o processo.
Contestou o embargado, alegando, também em resumo, que o cheque dado à execução contém uma promessa de pagamento e um reconhecimento unilateral da dívida, nos termos do disposto no artigo 458º, nº1 do Código Civil, pelo que está o credor/exequente desonerado da necessidade de alegar e provar a relação fundamental subjacente à sua emissão, antes estando a devedora onerada com o ónus de provar a inexistência ou a cessação da respectiva causa; termina pedindo a improcedência dos embargos.
Proferiu-se, seguidamente, saneador-sentença em que se julgou improcedente a invocada nulidade e, conhecendo-se do fundo da questão, julgaram-se improcedentes os deduzidos embargos.
Inconformada com o assim decidido, interpôs a embargante recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.
Alegou, oportunamente, a apelante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:
1ª – “A douta sentença ora em recurso não decidiu bem quando entendeu que o cheque dos autos é um título cambiário nos termos da L.U. porque a eventual excepção de prescrição do mesmo não foi invocada;
2ª – Igualmente não decidiu bem quando infirmou que, para além de tal excepção, o título reúne todos os requisitos de exequibilidade;
3ª – Nessa esteira, só poderia mal concluir que, o título dos autos, como título cambiário, baseado nos princípios da literalidade e da abstracção da obrigação cartular e da autonomia do direito do portador o sacador fica logo responsável pelo pagamento do capital por ele titulado perante aquele que seja legítimo portador de tal cheque, o qual surge investido de um direito autónomo e abstracto que dispensa a prova da relação causal subjacente à emissão do título;
4ª – Claro ficou que a prescrição foi invocada, e bem, nos termos supra expostos;
5ª – Igualmente claro ficou que o cheque dos autos não reúne os requisitos de exequibilidade necessários para que lhe seja conferida força executiva cambiária nos termos explanados na douta sentença ora em recurso – requisitos do conhecimento oficioso – não consta dele qualquer declaração da câmara de compensação como não foi pago;
6ª – Conclui-se, pois, que, encontrando-se prescrito e despido de um dos requisitos de exequibilidade, o cheque dos autos não é um título executivo cambiário nos termos da LUC;
7ª – Pode, todavia, ser considerado documento particular, e executivo nos termos dos artºs 458º, nº 1 do C.C. e da al. c) do nº 1 do artº 46º do CPC;
8ª – Para tanto, é necessário que a acção executiva seja peticionada, fundamentada e instruída, com base nessa causa executiva, e que se traduz na declaração unilateral de reconhecimento da dívida exequenda – Ac. do STJ de 16.12.2004, Proc. nº 04B3004 in DGSI c/ nº conv. JSTJ000 (que igualmente sufraga que “Um cheque, cuja ordem de pagamento foi revogada, antes de apresentada a pagamento, não produz efeitos como título executivo”);
9ª – Ao não alegar no seu requerimento executivo a relação jurídica fundamental subjacente ao título particular que dá à execução – sendo certo que, como cheque, dele nada consta a esse respeito – tal título fica despido da força executiva, não podendo a execução prosseguir;
10ª – Ao decidir em contrário, a douta sentença ora em recurso violou os artºs 40º, 41º e 52º da L.U.C., o artº 664º, artº 264º e al. c) do nº 1 do artº 46º do CPC”.
Contra-alegou o apelado, pugnando pela manutenção do julgado.
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O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684.º, n.º3, e 690.º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.
De acordo com as apresentadas conclusões, a questão essencial a decidir por este Tribunal traduz-se em saber se o cheque dado à execução constitui título executivo.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
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OS FACTOS

No saneador-sentença recorrido, foram dados como provados os seguintes factos, que não vêm impugnados, pelo que se dão como assentes:

1º - O cheque nº ………. encontra-se emitido à ordem do exequente, C………., e mostra-se sacado sobre a conta nº …. …. …. do D………., balcão da Póvoa de Varzim, de que é titular a executada, B………., Lda;
2º - No cheque em causa mostram-se inscritos nos locais destinados para o efeito, para além de uma assinatura, o montante de € 18.000,00 (dezoito mil euros), o local de emissão de Póvoa de Varzim e a data de 2004-08-20;
3º - Depositado em 23/08/2004, o cheque foi apresentado a pagamento, tendo sido devolvido pela entidade bancária sacada, em 26/08/2004, com a menção “extravio”.
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O DIREITO

A questão fulcral posta pela apelante à consideração deste Tribunal cinge-se a saber se o cheque exequendo constitui título executivo.
Esta questão não é nova nem inteiramente pacífica na doutrina e na jurisprudência e foi por nós já tratada em diversos arestos. Como tivemos oportunidade de escrever no Recurso nº 3726/03, o processo executivo baseia-se num título executivo, o qual constitui a base da execução, por ele se determinando “o fim e os limites da acção executiva (art.º 45.º do C. P. C.).
O título executivo é o documento «do qual consta a exequibilidade de uma pretensão» e, consequentemente, a possibilidade de realização coactiva da correspondente prestação através de uma acção executiva.
Ele cumpre uma função constitutiva, atribuindo a exequibilidade a uma pretensão e «possibilitando que a correspondente prestação seja realizada através de medidas coactivas impostas ao executado pelo tribunal».
A exequibilidade extrínseca da pretensão é conferida pela incorporação da pretensão num título executivo, ou seja, num documento que formaliza, por via legal «a faculdade da realização coactiva da prestação não cumprida».
De realçar que as «pretensões abstractas» mantêm no processo executivo «essa característica de abstracção».
«Assim, emergindo a pretensão exequenda de um cheque, a pretensão cambiária é abstracta, isto é, é accionável independentemente da alegação e demonstração da causa da sua subscrição pelos sujeitos cambiários» (Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, 1998, págs. 13, 14, 29, 63 e 64, e Ac. do S.T.J. de 29/2/00, B.M.J. n.º 494.º, 333).
O cheque é um título de crédito que enuncia uma ordem dada por uma pessoa (sacador) a um banco (sacado) para que pague determinada quantia por conta de dinheiros depositados (artºs 1.º e 2.º da Lei Uniforme sobre Cheques).
É um título cambiário «à ordem ou ao portador, literal, formal, autónomo e abstracto, contendo uma ordem incondicionada» de pagar a quantia nele inscrita, «dirigida a um banqueiro no estabelecimento do qual o emitente tem fundos disponíveis» (Ferrer Correia e Agostinho Caeiro, Revista de Direito e Economia, 1978, n.º 4, 47).
Se o cheque, apresentado a pagamento no prazo de oito dias a contar da data da sua emissão, não for pago e se a respectiva recusa for verificada por um acto formal de protesto ou outro equivalente, o portador pode exercer os seus direitos de acção contra o sacador e o avalista deste (artºs 29.º, 30.º e 40.º da referida Lei).
Daqui resulta que o cheque é título executivo quando, nomeadamente, o seu pagamento haja sido recusado dentro do prazo de oito dias subsequentes à data da respectiva emissão.
Entendimento que a jurisprudência, quase unânime, sempre sufragou antes da vigência da reforma processual de 1995 e que é de continuar a acolher (v. cit. acórdão de 29/2/00 e também o Ac. do S.T.J. de 28/06/99, Recurso n.º 99A1127).
Mas aquela reforma processual veio, para além do mais, dizer (art.º 46.º, al. c), do C. de Proc. Civil) que à execução podem servir de base “os documentos particulares assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805.º, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto”.
Segundo se pode ler no Relatório do Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12/12, “este regime – que se adita ao processo de injunção já em vigor – irá contribuir significativamente para a diminuição do número de acções declaratórias de condenação propostas, evitando-se a desnecessária propositura de acções tendentes a reconhecer um direito do credor sobre o qual não recai verdadeira controvérsia, visando apenas facultar ao autor o, até agora, indispensável título executivo judicial”.
O que se discute, após a reforma processual civil introduzida por aquele diploma, é se, prescrita a obrigação cambiária constante do cheque, nos termos do art.º 52.º da Lei Uniforme Sobre Cheques, este ainda continua a valer como título executivo, enquanto documento particular enquadrável na referida al. c) do art.º 46.º.
A questão não tem sido pacífica, como nos dá conta o douto acórdão do S.T.J. de 29/1/02 (C.J., S.T.J., Ano 10.º, 1.º, 64). Em sentido favorável, pode ver-se Alberto dos Reis (C.P.C. Anotado, 1.º, 166); Anselmo de Castro (Manual da Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 33); Palma Carlos (C.P.C. Anotado, 1.º, 189); Pinto Furtado (Títulos de Crédito, 82 e 285).
Lebre de Freitas (A Acção Executiva, 2.ª ed., 53 e segs.) defende a seguinte posição: “Quando o título de crédito mencione a causa da relação jurídica subjacente, não se justifica nunca o estabelecimento de qualquer distinção entre o título prescrito e outro documento particular, enquanto ambos se reportam à relação jurídica subjacente.
Quanto aos títulos de crédito prescritos dos quais não conste a causa da obrigação, tal como quanto a qualquer outro documento particular, nas mesmas condições, há que distinguir consoante a obrigação a que se reportam emerge ou não de um negócio jurídico formal.
No primeiro caso, uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste, o documento não poderá constituir título executivo (artºs 221.º n.º 1 e 223.º n.º 1 do CC).
No segundo caso, porém, a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento da dívida (art.º 458.º, n.º 1, do CC), leva a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada no requerimento inicial da execução e poder ser impugnada pelo executado”.
Como se escreveu no citado acórdão do S.T.J. de 29/1/02, a causa da obrigação deve ser invocada no requerimento inicial, como causa de pedir da acção executiva.
E, como a execução tem sempre por base um título executivo e este tem de acompanhar a petição inicial, bastará em regra, quanto à causa de pedir, remeter para o título.
Todavia, já não poderá ser assim, quando se tratar de obrigação causal e o título não lhe fizer referência.
Debruçando-se sobre esta temática, escreve ainda Lebre de Freitas (ob. cit., 133/134): “Esta falta de referência ocorrerá quando o título executivo contiver uma promessa de cumprimento ou o reconhecimento de uma dívida, sem indicação da respectiva causa (art.º 458.º do CC), maxime, por se tratar de letra, livrança ou cheque relativamente ao qual tenham decorrido já os prazos de prescrição da obrigação cartular.
Neste último caso, se a prescrição já tiver sido invocada pelo devedor, bem como se o não tiver, para prevenir a hipótese da sua invocação em embargos de executado, o exequente deverá, em obediência ao art.º 467.º, n.º 1, al. c), do CPC, alegar a causa da obrigação, competindo ao tribunal ajuizar da sua viabilidade, nos termos que foram indicados a propósito do título executivo.
Por outro lado, a invocação da causa da obrigação no requerimento inicial é condição necessária para que a mesma possa ser impugnada pelo executado, nos termos do art.º 815.º, n.º 1, do CPC.
Mas se o exequente, devendo fazê-lo, não invocar, no requerimento inicial, ainda que a título subsidiário, a causa da obrigação, não poderá fazê-lo na pendência do processo, após a verificação da prescrição da obrigação cartular e sem o acordo do executado (art.º 272.º do CPC), por tal implicar uma alteração da causa de pedir”.
Porém, ainda que o exequente não alegue a causa da obrigação, pensamos que o cheque não perde a qualidade de título executivo, à luz do mencionado art.º 46.º, al. c), já que, perdido o direito à acção cambiária, sempre o cheque pode ser considerado título executivo como um simples quirógrafo, já que reveste a natureza de documento particular assinado pelo executado/devedor.
Na verdade, como se escreveu no Ac. do S.T.J. de 11/05/99 (C.J., STJ, 1999, 2º, 88), não obstante a ausência de alegação da obrigação causal, o cheque continua a ser título executivo por obedecer aos requisitos cominados na al. c) do artº 46º do C.P.C. Com efeito, escreveu-se naquele acórdão, e como apontava o Prof. Ferrer Correia, “ninguém se obriga sem causa”, e por não ser lógico que se confiram ordens de pagamento em benefício de certa pessoa, sem que exista obrigação ou razão para tal.
Na verdade, subjacentes à emissão de cheques encontram-se, sempre, determinadas causas ou relações fundamentais. A função do cheque, com efeito, e como resulta da LU, é a de meio de pagamento, normal e que representa prestação em dinheiro, evitando-se, assim, a transferência de numerário.
Tal como defende Pinto Furtado, citado na contra-alegação, com referência ao Ac. do S.T.J. de 08/07/2004, in www.dgsi.pt, “ele (o cheque) não documenta, é certo, a inteira obrigação fundamental – mas nem isso é preciso para poder valer como título executivo, nos termos da facti species constante da al. c) do artº 46º do CPC; basta, para tanto, que dele conste, como efectivamente consta, a obrigação do pagamento de uma quantia determinada e esteja assinado pelo devedor executado. (…) Ele poderá não ser um título de crédito (…) não deixará por isso é de constituir um título executivo da obrigação de pagamento nele literalmente expressa”.
Ora, no caso presente, o pagamento do cheque exequendo foi recusado dentro do prazo de oito dias subsequentes à data da respectiva emissão, pelo que dúvidas não se levantam quanto à respectiva exequibilidade.
A apelante, na sua petição inicial dos embargos, não invocou a prescrição da acção cambiária, apenas o tendo feito em sede de alegação de recurso. Por isso, desta questão, que não é de conhecimento oficioso, não pode esta Relação conhecer.
Com efeito, os recursos são, como é sabido, meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores e não vias jurisdicionais para alcançar decisões novas, como resulta, entre outros, do disposto nos artºs 676º, n.º 1, 680º, n.º 1, e 690º, todos do C. de Proc. Civil (v., por todos, neste sentido, o Ac. do S.T.J. de 4/10/95, B.M.J. n.º 450º, 492).
Não obstante, não aproveitaria à apelante a invocação de tal prescrição, pois, como já se referiu, a eventual prescrição da acção cambiária não retiraria força executiva ao cheque.
Acresce que os factos provados não permitem, de modo algum, alicerçar a conclusão de que a acção cambiária em causa se mostra prescrita.
Improcedem, assim, sem necessidade de mais longas considerações, as conclusões da alegação da apelante, pelo que a decisão recorrida é de manter.
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DECISÃO

Nos termos expostos, decide-se julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Porto, 23 de Maio de 2006
Emídio José da Costa
Henrique Luís de Brito Araújo
Alziro Antunes Cardoso