Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0835440
Nº Convencional: JTRP00041750
Relator: BARATEIRO MARTINS
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
EXECUÇÃO
DIGNIDADE HUMANA
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP200810020835440
Data do Acordão: 10/02/2008
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO, EM PARTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 770 - FLS 222.
Área Temática: .
Sumário: I – A posição do filho, credor de prestação de alimentos, deve ser observada no momento da compatibilização prática com a salvaguarda do princípio da dignidade da pessoa do progenitor afectado pela dedução no seu rendimento periódico para realização coactiva do direito daquele.
II – Se da mesma decorrer a violação do princípio da dignidade da pessoa humana, é inconstitucional a interpretação do art. 824º, nº 2, do CPC, que considera que não há qualquer reserva de impenhorabilidade – que não há qualquer parte impenhorável dos rendimentos – somente porque o credor exequente reclama a reparação efectiva dum crédito de alimentos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rel.: Barateiro Martins;
Adjs.: Espírito Santo e Madeira Pinto


Agravo n.º 5.440/08
..º Juízo de Competência Cível da Póvoa do Varzim


Acordam na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório
Após o acordo de regulação do poder paternal, devidamente homologado por sentença de 30/09/2003, do menor B………., veio, em 26/11/2003, o progenitor C………., invocando o incumprimento da prestação de alimentos, requerer que no ordenado da mãe, D………., fossem deduzidas quer as prestações vencidas quer as que entretanto se forem vencendo.
Notificada a requerida, veio dizer, de essencial, que está desempregada e por isso impossibilitada de cumprir a prestação alimentar; mais tarde, em 17/05/2005, reafirmando tal impossibilidade e o facto de ab initio haver combinado com o requerente que “o valor fixado como prestação seria requerido junto do FGDAM”, veio requerer que o pagamento da prestação de alimentos no montante de 125,00 € mensais a favor do menor, com início na data de propositura do presente incidente por parte do requerente pai, seja assegurado pelo FGADM.
Após haverem sido efectuados vários relatórios sociais, convocadas diversas conferências, juntos diferentes requerimentos, produzidas distintas diligências de prova e ouvidos os progenitores do menor foi finalmente, em 18/01/2008, proferida a seguinte decisão:
“(…)
a) julga-se verificado o incumprimento da obrigação de prestação de alimentos devidos, desde Outubro de 2003, por D………. a favor do seu filho, B………., no montante mensal de 125,00 €;
b) indeferem-se as pretensões de D………. deduzidas no articulado de fls.253-254;
c) ordena-se que se notifique E………. - fls. 427 —para que, a fim de assegurar o pagamento das prestações vincendas devidas a título de alimentos, proceda mensalmente ao desconto de 125,00 € nos pagamentos que efectua a D………., remetendo e entregando os montantes descontados a C………. . Em acréscimo a tais montantes, deve ainda E………. descontar e entregar a C………., mensalmente, a quantia de 10,00 euros, tudo até se mostrarem pagas as quantias devidas a título de prestações vencidas desde Outubro de 2003.
(…)”
Inconformada com tal decisão, interpôs a requerida recurso de agravo, visando a sua revogação e a sua substituição; termina a sua alegação com as seguintes conclusões:
“(…)
4. O despacho recorrido, apesar de ao longo do processo se concluir que “Todo o processo demonstra que a mãe efectivamente vive numa situação precária” (fls. 4 do primeiro despacho decisório), que a “...progenitora aufere cerca de € 200,00 (...), sendo esta a única fonte de rendimento estável (...)” (despacho recorrido, fls. 719 dos autos) e ainda constando dos autos elementos que permitem concluir que o pai apresenta rendimentos suficientes para sustentar o menor (fls. 4 do primeiro despacho decisório) onde se refere “…tendo o menor asseguradas todas as necessidades alimentares pelo progenitor guardião…”, decidiu condenar a aqui recorrente que devia ver descontada no seu parco vencimento de € 200,00, a quantia mensal de € 135,00;
5. Fundamenta essa notória contradição no facto de a notória insuficiência económica da mãe (amplamente demonstrada nos autos), “apenas pode servir de fundamento para alteração da regulação do poder paternal”.,
6. Contudo, a aqui recorrente, não tendo requerido nova regulação de poder paternal (art. 182° e ss. da OTM), requereu expressamente a alteração dos alimentos anteriormente fixados, pugnando pela alteração no sentido de, face à situação económica de cada progenitor, ficarem os mesmos a cargo exclusivo do pai.
7. Tal requerimento, de 17/05/2005, inserto a fls. 253 dos autos, assenta nos factos cuja prova havia sido ou estava a ser produzida (quanto à capacidade económica dos progenitores), refere expressamente o dispositivo legal em que se estriba (art. 186° OTM), indica testemunha como meio de prova e solicita a passagem das certidões entendidas necessárias nos termos do art. 186°, n° 4 do mesmo diploma legal.
8. De tudo isto fez tábua rasa o douto acórdão referido, nada decidindo relativamente ao requerido, sendo que factos em que assenta tal pedido — note-se — acabam por ser dados como provados na decisão recorrida.
9. O meio era o próprio (ao processo de regulação de poder paternal, não exigindo a lei requerimento autónomo), o quid probandum era o mesmo, pelo que por razões de economia e celeridade aquele era o apenso em que deveria ser decidida tal alteração e ainda que assim não se entendesse, o que não se concede, competiria ao meritíssimo juiz ordenar o encaminhamento processual adequado.
10. Estava em causa com tal requerimento as desiguais condições económicas dos progenitores (o que foi averiguado nestes autos e veio a ser dado como demonstrado) como fundamento da alteração do regime de alimentos, que deveriam ficar a cargo exclusivo do pai.
11. O despacho recorrido, não só omite em absoluto qualquer decisão quanto à requerida alteração, como condena a recorrente em clara contradição com as conclusões do mesmo quanto à situação económica de cada um dos progenitores, que por sua vez constituem o quid probandum do próprio requerimento de alteração da prestação de alimentos.
12. O despacho em crise é assim nulo por manifesta oposição entre os fundamentos e a decisão, bem como por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668°, n°1, al. c) e d) do CPC, a qual deverá ser declarada, impondo-se a sua substituição por outro que decida alteração do regime de alimentos anteriormente fixados, ficando os mesmos a cargo exclusivo do pai do menor.
Nestes termos e mais de direito aplicado deverá o despacho ser declarado nulo e substituído por outro no sentido de que os alimentos a prestar ao menor B………., de € 200,00 mensais, fiquem a cargo exclusivo do progenitor pai, pelo menos desde a data em que foi interposto o requerimento do pai (26/11/2003), ou caso assim não se entenda, desde a data em que a requerente mãe apresentou contestação e meios de prova (15/12/2003), ou ainda, caso assim se entenda, desde 17/05/2005, data de entrada do requerimento em que se requer expressamente a alteração dos alimentos fixados, assim se fazendo inteira Justiça
(…)”
O Ministério Público respondeu, sustentando, em síntese, que não violou a decisão recorrida qualquer norma adjectiva ou substantiva, designadamente as referidas pela agravante, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.

Foram obtidos os vistos legais, cumprindo, agora, apreciar e decidir.
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II – Fundamentação de facto
São os seguintes os factos com relevo para a apreciação do recurso:
A) O menor B………. nasceu em 09/07/1993.
B) Em 30/09/2003, por sentença, transitada em julgado, foi homologado o seguinte acordo quanto à regulação do exercício do seu poder paternal:
1°- O poder paternal do menor será exercido em comum por ambos os pais
2°- A mãe terá a guarda do menor às 6 feiras e aos sábados, ficando a seu cargo ir buscar o menor na 6ª feira à escola, às 13.00 horas, e entregá-lo no sábado, pelas 20.00 horas, na casa dos avós paternos, ficando o pai com a guarda do menor no restante período da semana;
3°- A mãe tem a obrigação de pagar ao pai a quantia de 200 € mensais e o pai a obrigação de pagar à mãe a quantia de 75 €, a título de alimentos, até ao dia 3 de cada mês, com início em Outubro de 2003.
4°- O pai exercerá as funções de encarregado de educação do menor.
C) A requerida não pagou até hoje qualquer prestação de alimentos.
D) O menor encontra-se a residir com o requerente.
E) A requerida tem 36 anos de idade e trabalha, desde o ano de 2003, numa loja pertencente à sua mãe, em regime de “part-time”, auferindo sensivelmente 200,00 € mensais; paralelamente, faz pequenos arranjos de costura, sendo o valor auferido de tal actividade irregular.
F) O requerente é técnico experimentador metrologista da C. M. da ………., auferindo, no ano de 2005, cerca de 750,00 €[1].
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III – Fundamentação de Direito
A apreciação e decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação da agravante (art. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC), passa, no essencial, pela questão de saber se, quando está em causa uma obrigação de alimentos, não existe qualquer reserva de impenhorabilidade.
Considerou a decisão sob recurso que a agravante incumpriu a prestação de alimentos de 125,00 € fixada a favor do seu filho menor e ordenou que os montantes, vencidos e vincendos, de tal prestação lhe fossem descontados/deduzidos no que aufere mensalmente num part-time.
Argumenta a agravante que a sua “notória insuficiência económica” devia ter levado à alteração do poder paternal, com a colocação da obrigação alimentar totalmente a cargo do requerente do incumprimento.
Pondo de lado as questões processuais invocadas[2], importa começar por referir que não foi deduzida/alegada qualquer circunstância superveniente susceptível de alterar a regulação do poder paternal estabelecida, por sentença homologatória, em 30/09/2003.
Aliás, o incumprimento foi suscitado menos de 2 meses após tal sentença homologatória, a agravante nunca cumpriu qualquer prestação de alimentos e invoca mesmo, como já se referiu no relatório, que estava ab initio impossibilitada de cumprir a prestação alimentar, que só aceitou com o objectivo, combinado com o requerente, de posteriormente se proceder ao accionamento do FGADM.
É pois indiscutível que se verifica o incumprimento da prestação de alimentos; e que nada foi reunido que legitime a sua alteração.
A questão é outra e está em saber se o art. 189.º da OTM – maxime a sua alínea c) – admite todo e qualquer desconto/adjudicação nos rendimentos do progenitor obrigado a alimentos devidos ao filho menor, não permitindo, no caso dos rendimentos do progenitor serem exíguos, qualquer espécie de isenção (ainda que parcial).
Dito doutra forma, a questão está em saber se é constitucional a interpretação (do art. 189.º, c), da OTM) segundo a qual, quando se trata do incumprimento duma obrigação de alimentos devidos a menor, não há um mínimo de rendimentos do progenitor insusceptível de desconto/adjudicação.
Trata-se de questão que, nos seus contornos essenciais, já foi reflectida e decidida pelo Tribunal Constitucional nos Acórdãos n.º 62/2002, 177/2002 e 306/2005[3]. Acórdãos em que o T.C. foi chamado a apreciar a constitucionalidade de normas que permitem a penhora e adjudicação de rendimentos provenientes de pensões sociais ou rendimentos do trabalho de montante não superior ao salário mínimo nacional; normas e/ou interpretações que foram declaradas inconstitucionais na medida em que conduzam ao desrespeito pelo princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito – art. 1.º da CRP.
É que, não será despiciendo começar por referi-lo, a questão não é diferente por, em vez dum acto de penhora em sentido próprio (artigos 821.º e ss. do CPC), se estar perante o procedimento pré-executivo do art. 189.º da OTM, no qual o montante deduzido no rendimento do devedor é adjudicado ao credor; para a questão de constitucionalidade, como se observou no Ac. 306/2005 citado “(…) a diversa natureza do acto judicial é irrelevante. O que conta é tratar-se de uma providência judicial de apreensão e afectação de certa parcela de rendimentos periódicos daquela natureza (pensões sociais ou retribuição do trabalho por conta de outrem) à satisfação coerciva de dívidas do seu titular, com a consequente possibilidade de a diminuição do respectivo rendimento disponível lhe não permitir a satisfação das necessidades básicas em termos compatíveis com a dignidade da pessoa humana.”
Questão que, no caso, se reconduz a uma colisão ou conflito de dois direitos fundamentais de igual dignidade: o direito fundamental que os filhos têm à manutenção por parte dos pais (art. 36.º, n.º 5, da CRP) e o direito fundamental, a todos garantido, a um mínimo de sobrevivência – extraível do princípio da dignidade da pessoa humana condensado no artigo 1.º da CRP.
É nesta perspectiva que a posição do filho, credor da prestação de alimentos, deve ser observada no momento da compatibilização prática com a salvaguarda do princípio da dignidade da pessoa do progenitor afectado pela dedução no seu rendimento periódico para realização coactiva do direito daquele.
Daí que o critério do limite do salário mínimo nacional não seja o adequado para determinar a proibição constitucional de penhora/adjudicação, uma vez que também o princípio da dignidade da pessoa do filho pode ser posto em causa pelo incumprimento, por parte do progenitor, de uma obrigação integrante de um dever fundamental para com aquele[4].
É justamente por isto que no art. 824.º, n.º 2, do CPC se diz que a impenhorabilidade de 2/3 prescrita no n.º 1 tem “como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional”.
Isto é, o art. 824.º, n.º 2, incute o sentido e alcance de, numa execução por alimentos, serem penhoráveis prestações mesmo que, após a penhora, o executado fique com um rendimento disponível inferior ao salário mínimo nacional.
Será, porém – é este o cerne da questão dos autos e do agravo – lícita a penhora/adjudicação sempre que, após a efectivação desta diligência, não lhe reste qualquer rendimento disponível? Será constitucional a interpretação do artigo 824.º, n.º 2, que considere que não há qualquer reserva de impenhorabilidade – que não há qualquer parte impenhorável dos rendimentos – somente porque o credor exequente reclama a reparação efectiva dum crédito de alimentos?
É exactamente aqui, repete-se, que entra e funciona o princípio da dignidade da pessoa humana.
Embora a impenhorabilidade mínima – equivalente a um salário mínimo nacional – não se aplique quando o crédito exequendo é um crédito de alimentos, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º da CRP) impede que, em consequência da penhora/adjudicação o devedor passe a dispor de um rendimento disponível insuficiente para assegurar a sua própria auto-subsistência mínima.
Após a penhora/adjudicação deve o devedor ficar com uma quantia (inferior ao salário mínimo) susceptível de lhe preservar “um mínimo vital de subsistência”.
Mínimo que o legislador da reforma processual de 2003 – removendo embora o obstáculo do limite mínimo de impenhorabilidade equivalente ao salário mínimo nacional – não fixou, o que não impede que, por via jurisprudencial, se fixe um montante mínimo razoável totalmente impenhorável, cuja quantificação, à luz das condições sócio-económicas do país, deixe a salvo da penhora/adjudicação uma quantia mínima absolutamente indispensável para o executado prover à sua própria sobrevivência física.
Pode pois dizer-se, efectuando a compatibilização prática, que a satisfação das necessidades básicas do menor credor de alimentos só cederá[5] perante o montante de rendimento indispensável ao mínimo de sobrevivência do progenitor devedor de alimentos – montante este que constituirá um montante mínimo imune à penhora/adjudicação.
Mínimo de sobrevivência que tem no ordenamento jurídico uma bitola que pode ser usada como critério orientador do limite de “impenhorabilidade” para este efeito: o rendimento social de inserção[6], referencial para o rendimento intangível, adequado ao balanceamento dos interesses em conflito.
Aqui chegados, aplicando o que vimos de dizer ao caso sob análise, importa considerar que não assegura o mínimo de sobrevivência da agravada – auferindo a mesma 200,00 € mensais, além de valores irregulares e não apurados de pequenos arranjos de costura – o montante de 65,00 € mensais, que é o montante que lhe resta após o desconto/adjudicação mensal de 135,00 €.
Como mínimo dos mínimos – compatível com a dignidade da pessoa humana – por forma a colocá-la fora do eminente risco de subsistência[7], não pode/deve a agravante, no caso, ficar com um rendimento remanescente inferior a 150,00 € mensais, ainda assim um montante ligeiramente inferior ao rendimento social de inserção[8], com o que se também procura atribuir alguma expressão económica aos valores irregulares e não apurados por ela obtidos de pequenos arranjos de costura.
Em conclusão, aplicando o direito ordinário de molde a que ele não colida com a Constituição, ponderando as concretas circunstâncias do caso, cumpre dar parcial provimento ao agravo, determinando-se que, não obstante a prestação de alimentos incumprida ascender a 125,00 €, o desconto/dedução nas quantias que lhe são pagas não pode ir – em obediência ao princípio da dignidade humana[9] – além de 50,00 € mensais[10],[11].
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IV - Decisão
Pelo exposto, decide-se conceder parcial provimento ao agravo e, consequentemente, revoga-se o segmento c) da decisão proferida a fls. 719, segmento c) que – declarando a “impenhorabilidade” de 150,00 € do seu rendimento – se substitui pela notificação da E………. (fls. 427) para proceder mensalmente ao desconto de 50,00 € nos pagamentos que efectua a D………., remetendo e entregando, mensalmente, tal montante descontado a C………. .
Custas, em ambas as instâncias, por requerente e requerida, em partes iguais; com valor e taxas tributárias reduzidos aos mínimos.
De honorários aos patronos, fixa-se 4 UR.
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Porto, 02/10/2008.
António Fernando Barateiro Dias Martins
Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo
Manuel Lopes Madeira Pinto (Vencido conforme declaração de voto anexa)

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[1] Uma vez que o montante referido a fls. 236 - 787,02 € - já inclui o abano de família.
[2] Efectivamente, de acordo com a invocada alínea c) do n.º 1, do art. 668.º do CPC, constitui causa de nulidade de sentença a contradição real entre os fundamentos e a decisão e não as hipóteses de contradição aparente. Assim configurada tal causa de nulidade de sentença, é de todo evidente que só por manifesto lapso se pode invocar tal vício em relação à sentença sob recurso.
Por outro lado, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do art. 668.º a sentença é nula quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, o que também não acontece, uma vez que o que sucede, isso sim, é que a agravante discorda da “pronuncia”.
[3] Pelo Acórdão n.º 177/2002, na sequência de decisões tomadas em processos de fiscalização concreta, o TC declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do Código de Processo Civil, na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas (pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda) a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional, por violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, e que resulta das disposições conjugadas do artigo 1.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 63.º da Constituição.
Pelo Acórdão n.º 62/02, decidiu-se julgar inconstitucionais, por violação do princípio da Dignidade Humana contido no princípio do Estado de Direito, tal como resulta das disposições conjugadas dos artigos 1.º e 63.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República, os artigos 821.º, n.º 1 e 824.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do CPC, na interpretação segundo a qual são penhoráveis as quantias percebidas a título de rendimento mínimo garantido. Também neste acórdão se entendeu que a legitimidade constitucional da impenhorabilidade deriva da circunstância de a prestação de segurança social em causa não exceder o mínimo adequado e necessário a uma sobrevivência condigna.
Pelo Acórdão 306/2005, decidiu-se julgar inconstitucional, por violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, com referência aos n.ºs 1 e 3 do artigo 63.º da Constituição, a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 189.º da OTM interpretada no sentido de permitir a dedução, para satisfação de prestação alimentar a filho menor, de uma parcela da pensão social de invalidez do progenitor que prive este do rendimento necessário para satisfazer as suas necessidades essenciais.
[4] O critério do salário mínimo nacional servirá de referencial quando o conflito de direitos ocorrer entre a preservação de um nível de subsistência condigna do devedor e a garantia do credor à satisfação do seu crédito, tutelada pelo artigo 62.º, n.º 1 da Constituição, mas não quando, como é o caso, entram em colisão o dever e o direito correlativo de manutenção dos filhos pelos progenitores, situação em que, de qualquer dos lados, fica em crise o princípio da dignidade da pessoa humana, vector axiológico estrutural da própria Constituição.
[5] “Cedência” tolerável pelo alimentado, uma vez que a impossibilidade de realização coactiva da prestação desencadeia a intervenção de prestações públicas que se filiam na tarefa do Estado de protecção à infância (artigo 69.ºda Constituição), nomeadamente a do “Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores”, criado pela Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, que assegura o pagamento da obrigação alimentar em substituição do progenitor de quem não foi possível obter a prestação através dos meios previstos no artigo 189.º da OTM (desde que “o alimentado não beneficie de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre superiores ao salário mínimo nacional, quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior à aquele salário”).
[6] Criado pela Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, e que consiste numa prestação que visa conferir apoios para a satisfação das necessidades essenciais, que, nos termos do artigo 59.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, não pode ser inferior a 50% do valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores deduzida da quotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem.
[7] E por forma a permitir que, subsistindo, possa permanecer devedora do dever fundamental em apreço.
[8] Que está indexado ao valor da pensão social do regime não contributivo – cfr. art. 9.º da Lei 13/2003 – que no ano de 2007 ascendia a 177,05 €.
[9] Que significa, no caso, que a agravante não pode ser privada do rendimento necessário à satisfação das sua necessidades mínimas essenciais.
[10] Uma vez que tal montante de 50,00 € não cobre sequer uma prestação mensal e uma vez estão também em causa as prestações vincendas, é inútil dizer se tal montante mensal se destina a liquidar as prestações vencidas ou vincendas.
[11] E uma vez que nunca o M.º P.º ou o requerente – aquele a quem a prestação de alimentos deve ser entregue – o solicitaram, como o artigo 3.º da lei 75/98 o exige, não se coloca a questão do montante que o Estado (FGADM), em substituição do devedor, deve prestar.


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O despacho recorrido decidiu um incidente de incumprimento de alimentos deduzido pelo progenitor contra a progenitora de menor ao abrigo do disposto nos art°s 181° e 189° OTM, adjudicando as prestações mensais vincendas, à razão mensal de € 125,00 e ordenando o desconto mensal de €10,00 para pagamento do montante das prestações de alimentos vencidas. Não se trata de penhora em processo executivo, mas de um incidente que visa a satisfação coercitiva de alimentos devidos a menor e antes fixados judicialmente por decisão transitada em julgado.
Não são aqui admissíveis juízos de “excesso de penhora” de vencimentos ou pensões, tanto mais que a respectiva pensão de alimentos foi fixada por acordo dos pais, homologado por sentença.
A norma do art° 189° OTM, em qualquer dos seus segmentos não padece, a nosso ver, de qualquer inconstitucionalidade material.
Acresce que o recurso está limitado às conclusões das alegações do recorrente e esta não contempla a inconstitucionalidade material dessa norma com referência a qualquer norma constitucional.
Também no acórdão que obteve vencimento não se conclui por qualquer juízo de inconstitucionalidade dessa norma com referência a norma constitucional.
No recurso invoca-se a nulidade da decisão recorrida por contradição entre a decisão e os fundamentos e omissão de pronúncia e que se conclua pela obrigação exclusiva do pai em suportar os alimentos do menor e essas questões não são conhecidas no projecto de acórdão, havendo, assim, aqui omissão de pronúncia.
A nosso ver, não ocorrem tais vícios da decisão recorrida, porquanto é clara na indicação dos fundamentos e estes estão em correspondência lógica com a decisão e não há omissão de pronúncia quanto às questões a decidir no presente incidente de incumprimento.
Finalmente, a decisão do projecto de acórdão acaba por nem sequer permitir o pagamento das prestações vincendas e, assim, a dívida futura de alimentos vai aumentar.
Tal como flui da factualidade alegada pela progenitora, quando foi fixada a regulação do poder paternal e o montante da pensão de alimentos devida ao filho, esta tinha os mesmos rendimentos de hoje e aceitou tal pensão por acordo com a intenção de nunca a pagar e vir a ser accionado o FGAM, o que é fraude e subversão do sistema. Este Fundo não se destina a tal, antes a suportar alimentos fixados judicialmente devidos por pais a menores e não pagos após todas as diligências para pagamento, ficando o Estado subrogado no direito inicial de alimentos contra o devedor originário. Em conclusão, decidiria pelo não provimento do agravo.

Manuel Lopes Madeira Pinto