Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO M. MENEZES | ||
| Descritores: | PAGAMENTO DE HONORÁRIOS A PROFISSIONAIS FORENSES ENTIDADE COMPETENTE PARA DECIDIR NESSA MATÉRIA | ||
| Nº do Documento: | RP20260611270/23.6PDPRT-F.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO A RECURSO DE ADVOGADO RELATIVO A PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SEÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A intervenção da Secretaria do Tribunal no procedimento de pagamento dos honorários devidos aos profissionais forenses que participem do sistema de acesso ao Direito e aos Tribunais, limita-se, atualmente, à «confirm[ação], no sistema, [d]a prática dos factos determinantes da compensação» que estes tenham direito a perceber (o artigo 28.º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro), tendo, por isso, caráter meramente preparatório da decisão de proceder, ou não, ao pagamento da referida compensação, que cabe ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, em último termo, tomar. II - Discordando o profissional forense da informação prestada pela Secretaria judicial no exercício da sua referida competência, é junto do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça que deverá exigir o reconhecimento do seu direito a receber os honorários que entende serem-lhe devidos. III - A lei não confere atualmente, ao Juiz titular do processo em que os serviços prestados no âmbito do sistema de acesso ao Direito e aos Tribunais são prestados, o poder de apreciar e decidir tais pretensões. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º: 270/23.6PDPRT-F.P1 Origem: Juízo Central Criminal do Porto (...) Recorrente: AA Referência do documento: 20710473
I 1. O aqui recorrente impugna, com o presente recurso, decisão proferida no Juízo Central Criminal do Porto (...) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que se julgou materialmente incompetente para conhecer de reclamação por si apresentada contra ato da secretaria que rejeitou o pagamento de honorários no âmbito do sistema de apoio judiciário a que entende ter direito. 2. Este é o texto da decisão recorrida: «Requerimentos de 4.02 e 14.02.2025 (ref.ªs Citius nºs 41492267 e 41608843): Indefere-se o requerido, porquanto o Tribunal não tem competência material para decidir da questão colocada - cf. artigos 8.º-D, nºs 1 e 2, e 28.º da Portaria nº10/2008, de 3.01 (na redacção introduzida pela Portaria nº235-A/2024, de 26.09). «[...], defensor do arguido BB no presente cúmulo, venho, com o devido respeito, requerer o deferimento do pedido de honorário pelas três deslocações realizadas ao EP, no âmbito do presente cúmulo, pela seguintes razões: 1. A secretaria rejeitou o pedido de deslocações ao EP nos presentes autos, porque nos autos principais foram pagas três deslocações. Termos em que, considerando que a matéria processual dos cúmulos jurídicos é distinta da matéria dos autos principais, e com o devido respeito, peço deferimento ao pagamento das três deslocações realizadas no presente cúmulo. [...]». «A. A questão objeto do presente recurso, como emerge do que supra se expôs, está em aferir se as 3 (três) deslocações ao Estabelecimento Prisional em representação do Arguido (Beneficiário de AJ) na fase de Cúmulo deverão ou não ser pagas ao Recorrente, designadamente pelo ponto 8 (3 UR's x 3 = 9 UR's) da Tabela Anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na redação atual, uma vez que já foram realizadas 3(três) deslocações ao Estabelecimento Prisional em representação do Arguido no processo principal. [...] Nestes Termos e nos Melhores de Direito, deverá ser concedido total provimento ao Recurso, sendo substituída a decisão recorrida por outra decisão [...] fazendo a boa aplicação da lei e do direito [...] 6. O Ministério Público junto deste Tribunal apôs, nos autos, o seu «Visto». 7. Cumpridos os legais trâmites importa decidir.
II 8. O presente recurso não merece provimento. 9. 1. A fundamentação oferecida pelo Tribunal recorrido para a sua decisão não se mostra procedente. 10. Com efeito, referindo-se o artigo 8.º-D, n.ºs 1 e 2, da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, ao «reembolso das despesas de deslocação realizadas dentro de Portugal continental» por profissional forense que participe no sistema de acesso ao direito (cf. o n.º 1 do mesmo preceito; o sublinhado é nosso), não tem, consequentemente, aplicação no presente caso, em que está em causa o pagamento de honorários a que o recorrente entende ter direito (e que se encontram, aliás, devidamente definidos na tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro: cf. a respetiva verba 16). 11. 2. A pretensão formulada pelo recorrente não foi ainda, porém, objeto de decisão definitiva que permita a sua respetiva impugnação, seja por reclamação (especialmente para o juiz do processo em cujo contexto surgiu o diferendo aqui em causa), seja por via de recurso (independentemente de qual deva ser a sua natureza). 12. Após as últimas grandes alterações introduzidas pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, ao sistema de acesso ao Direito e aos Tribunais, o apoio judiciário passou, inequivocamente, a ser concebido como «uma prestação social enquadrada nos direitos sociais constitucionalmente previstos» (assim, Joana Nogueira Gomes Carvalho Campos, Apoio Judiciário: garantia de igualdade no acesso ao direito e aos tribunais, diss. de mestrado, pág. 111 e segs.) e, nessa medida, a sua gestão foi entregue, praticamente por completo, a autoridades administrativas, decorrendo assim no âmbito do exercício das respetivas funções públicas. 13. Neste contexto, a intervenção da Secretaria do Tribunal no procedimento de pagamento dos honorários devidos aos profissionais forenses que participem do sistema de acesso ao Direito e aos Tribunais, limita-se, atualmente, à «confirm[ação], no sistema, [d]a prática dos factos determinantes da compensação» que estes tenham direito a perceber, cabendo depois «[o] pagamento da compensação devida» (e, portanto, a decisão definitiva de pagar ou não pagar tal compensação), que «deve ser processado (…) até ao termo do mês seguinte» àquele em que ocorra aquela confirmação» (cf. o artigo 28.º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro) ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça. 14. A intervenção da Secretaria do Tribunal verifica-se, pois, no âmbito do exercício de uma função de natureza administrativa, meramente preparatória (confirmativa/informativa) de decisão que não pode deixar de cumprir a uma entidade administrativa (no caso, o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça) tomar (sc., de pagar ou não pagar certos honorários a quem os reclama), e que nada tem a ver com a tramitação, propriamente dita, do processo judicial em que o apoio judiciário lato sensu foi prestado, ou com o exercício de uma atividade ainda enquadrável no âmbito da realização da função jurisdicional (no contexto desse mesmo processo). 15. Por outro lado, à Secretaria do Tribunal não é legalmente atribuída competência para decidir se há ou não lugar ao pagamento do que quer que seja aos profissionais forenses com intervenção no sistema de acesso ao Direito e aos Tribunais, ao não poder uma atividade de mera «confirmação» da verificação de certos factos convolar-se, sem expressa previsão legal, numa verdadeira e própria atividade de «decisão» definitiva e geradora de efeitos externos; tal decisão só pode, assim, caber (e caber exclusivamente) ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, enquanto entidade responsável, por parte do Estado, pelo pagamento dos honorários que se mostrem, em cada caso, devidos, ainda que tal atividade decorra de forma meramente implícita, limitando-se a acompanhar (muitas vezes acriticamente) a posição informada pela Secretaria do Tribunal. 16. Dito de outro modo, não revestindo a atividade da Secretaria do Tribunal qualquer caráter definitivo, nem produzindo (ou sequer devendo produzir), enquanto tal, qualquer efeito externo, não se vislumbra que possa a informação por ela prestada no exercício da sua competência no âmbito do pagamento dos honorários devidos aos participantes do sistema de acesso ao Direito e aos Tribunais, ser tida como decisão, em sentido próprio, suscetível de impugnação, seja qual for a via de que se lance mão para o efeito. Tal só ocorrerá se o Estado Português (pelo serviço competente do Ministério da Justiça), vier efetivamente a interpretar e aplicar as pertinentes normas legais em sentido diverso do preferido pelo ora recorrente e, assim, decidir contra a pretensão por ele aqui formulada, o que até agora, porém, não ocorreu. 17. Sendo assim, é junto do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça - não do Juiz do processo no contexto do qual a questão se suscite - que o profissional forense interessado deve discutir o seu direito a perceber as quantias que entende ter direito a receber pela sua intervenção no sistema de acesso ao Direito e aos Tribunais, já que é a esta entidade administrativa que cabe decidir, nesta fase (após informação da Secretaria do Tribunal), se há ou não lugar, nas circunstâncias do caso, ao pagamento dessas mesmas quantias; e, sendo as coisas assim, é a tal entidade, não ao juiz do processo, que deverá ser apresentada a pretensão formulada pelo ora recorrente (cf., a propósito, o preceituado no artigo 41.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo). 18. (3) Em suma, a decisão recorrida, embora por fundamentos diferentes dos nela invocados, é assim de manter. 19. 2. Face à decisão que irá ser proferida, terá o recorrente que suportar custas adequadas à atividade que desencadeou, conforme decorre do preceituado nos artigos 1.º, n.ºs 1 e 2, 2.º e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais. 20. Considerando, nos termos previstos nesta última norma, a tramitação processual ocorrida, afigura-se adequado fixar em 3 Unidades de Conta a taxa de justiça devida.
III 21. Pelo exposto, acordam os da 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto em: a) Negar provimento ao presente recurso; b) Determinar que, após descida dos autos à 1.ª instância, seja a pretensão formulada pelo recorrente nos autos remetida, para apreciação e decisão, ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça (cf., supra, parágrafo 17). 22. Custas pelo recorrente (artigos 1.º, n.ºs 1 e 2, 2.º e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais), fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) Unidades de Conta.
(acórdão assinado eletronicamente). |