Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
270/23.6PDPRT-F.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO M. MENEZES
Descritores: PAGAMENTO DE HONORÁRIOS A PROFISSIONAIS FORENSES
ENTIDADE COMPETENTE PARA DECIDIR NESSA MATÉRIA
Nº do Documento: RP20260611270/23.6PDPRT-F.P1
Data do Acordão: 06/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO A RECURSO DE ADVOGADO RELATIVO A PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
Indicações Eventuais: 1.ª SEÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - A intervenção da Secretaria do Tribunal no procedimento de pagamento dos honorários devidos aos profissionais forenses que participem do sistema de acesso ao Direito e aos Tribunais, limita-se, atualmente, à «confirm[ação], no sistema, [d]a prática dos factos determinantes da compensação» que estes tenham direito a perceber (o artigo 28.º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro), tendo, por isso, caráter meramente preparatório da decisão de proceder, ou não, ao pagamento da referida compensação, que cabe ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, em último termo, tomar.
II - Discordando o profissional forense da informação prestada pela Secretaria judicial no exercício da sua referida competência, é junto do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça que deverá exigir o reconhecimento do seu direito a receber os honorários que entende serem-lhe devidos.
III - A lei não confere atualmente, ao Juiz titular do processo em que os serviços prestados no âmbito do sistema de acesso ao Direito e aos Tribunais são prestados, o poder de apreciar e decidir tais pretensões.


(Sumário da responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º: 270/23.6PDPRT-F.P1

Origem: Juízo Central Criminal do Porto (...)





Recorrente: AA
Referência do documento: 20710473




I

1. O aqui recorrente impugna, com o presente recurso, decisão proferida no Juízo Central Criminal do Porto (...) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que se julgou materialmente incompetente para conhecer de reclamação por si apresentada contra ato da secretaria que rejeitou o pagamento de honorários no âmbito do sistema de apoio judiciário a que entende ter direito.

2. Este é o texto da decisão recorrida:

«Requerimentos de 4.02 e 14.02.2025 (ref.ªs Citius nºs 41492267 e 41608843):
Tomei conhecimento.

Indefere-se o requerido, porquanto o Tribunal não tem competência material para decidir da questão colocada - cf. artigos 8.º-D, nºs 1 e 2, e 28.º da Portaria nº10/2008, de 3.01 (na redacção introduzida pela Portaria nº235-A/2024, de 26.09).
Notifique.»


3. Limitando-se o primeiro dos aludidos requerimentos a juntar aos autos documentos relativos à pretensão formulada, a decisão transcrita recaiu, essencialmente, sobre o seguinte requerimento:

«[...], defensor do arguido BB no presente cúmulo, venho, com o devido respeito, requerer o deferimento do pedido de honorário pelas três deslocações realizadas ao EP, no âmbito do presente cúmulo, pela seguintes razões:

1. A secretaria rejeitou o pedido de deslocações ao EP nos presentes autos, porque nos autos principais foram pagas três deslocações.
2. No âmbito do presente cúmulo, foram realizadas três consultas jurídicas no Estabelecimento Prisional ..., nomeadamente para orientar e explicar a atual situação jurídica ao arguido. Salienta-se que a matéria do cúmulo é distinta da matéria dos autos principais.
3. Com o devido respeito por opinião contrária, não se entende que o espírito da “lei” (portarias, memorandos, elucidários e informações que não são leis), seja o de limitar as deslocações às prisões nos apensos nos quais se processam os cúmulos, descontando-se as deslocações que foram realizadas nos autos principais.
4. Tal limitação, em tese, pode violar e remover os direitos constitucionais do arguido à consulta jurídica, ao devido patrocínio judiciário e o seu acesso ao direito.
5. O arguido deve ter o direito de se reunir reservadamente com o seu advogado no Estabelecimento Prisional no âmbito do presente cúmulo (independentemente se foram ou não realizadas deslocações nos autos principais). Bem como, o seu advogado, também deve ter direito à justa remuneração tipificada na Portaria n.º 1386/2004.
6. Ora, se um novo defensor tivesse sido nomeado apenas para o cúmulo, o mesmo teria direito a receber por três deslocações - por esta razão não se entende como lógica a rejeição pela secretaria.

Termos em que, considerando que a matéria processual dos cúmulos jurídicos é distinta da matéria dos autos principais, e com o devido respeito, peço deferimento ao pagamento das três deslocações realizadas no presente cúmulo.

[...]».


4. O recorrente verbera a esta decisão (reproduzem-se as «conclusões» com que termina o seu arrazoado):

«A. A questão objeto do presente recurso, como emerge do que supra se expôs, está em aferir se as 3 (três) deslocações ao Estabelecimento Prisional em representação do Arguido (Beneficiário de AJ) na fase de Cúmulo deverão ou não ser pagas ao Recorrente, designadamente pelo ponto 8 (3 UR's x 3 = 9 UR's) da Tabela Anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na redação atual, uma vez que já foram realizadas 3(três) deslocações ao Estabelecimento Prisional em representação do Arguido no processo principal.
B. Pois o Defensor Oficioso, aqui Recorrente, viu o respetivo pedido de pagamento de honorários rejeitado, com a seguinte informação do Exmo./a Sr./a Secretário/a Judicial na data de 14-02-2025 (Cfr. Doc. 4) com o fundamento de que: “AS DESLOCAÇÕES AO EP - 3 - JA FORAM PAGAS NO PROCESSO PRINCIPAL”
C. Bem como, após apresentada a Reclamação do ato de rejeição dos honorários pela Secretaria (Cfr. Doc. 5), nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 157.º do Código de Processo Civil, ex vi art. 4.º do CPP, para a Meritíssima Juiz a quo foi proferido Despacho datado de 19.02.2025, do qual se recorre, a indeferir os honorários requeridos com o fundamento, cite-se “(…) Indefere-se o requerido, porquanto o Tribunal não tem competência material para decidir da questão colocada.(…)” (sublinhado e negrito nossos)- Cfr. Doc. 6
D. Ora, mantendo o entendimento da Secretaria e indeferindo a Reclamação apresentada pelo ora Recorrente, o Despacho em referência e de que ora se recorre enferma, salvo melhor opinião que não se discerne, de errónea apreciação dos factos, bem como de equívoca interpretação e aplicação do quadro jurídico pertinente in casu.
E. Com relevância para o que se discute afigura-se crucial ter presente o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa - 9.ª Secção no âmbito dos autos n.º 5/18.5PFSCR-A.L1, datado de 24.02.2024, em situação semelhante à ora em causa, Cfr. Doc. 7, Cite-se trecho: “(…)A realização de cúmulo jurídico por concurso superveniente, é uma verdadeira audiência(…)aceitado o Tribunal a quo que o recorrente se deslocou duas vezes ao Estabelecimento Prisional para conferenciar com o arguido, é porque, como consequência lógica, o mesmo estudou e analisou o processo. Entender o contrário é profundamente contraditório e pouco consentâneo com a prática judiciária.(…) III Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa, em julgar procedente o recurso interposto e em consequência, revogar o despacho recorrido o qual deve ser substituído por outro que ordene a confirmação do pedido de honorários tal como foi por requerido. Sem custas por não serem devidas. (…)” (negrito e sublinhado nosso)
F. Como refere expressamente a norma do n.º 5 do artigo 157 do CPC, “- Dos atos dos funcionários da secretaria judicial é sempre admissível reclamação para o juiz de que aquela depende funcionalmente.” (negrito e sublinhado nosso)
G. Pelo que, contrariamente ao Douto despacho proferido pela Meritíssima Juiz de Direito a quo datado de 19.02.2025, tendo sido apresentada Reclamação do ato de Secretaria que rejeitou os honorários ao Recorrente, é ao Tribunal que cabe a respetiva decisão.
H. Mais acresce referir que, o Despacho ora em causa, s.m.o, enferma de omissão de pronuncia e de decisão.
I. Não obstante, apesar do Despacho apenas referir que, cite-se “Indefere-se o requerido, porquanto o Tribunal não tem competência material para decidir da questão colocada.”, a verdade é que na prática o Tribunal a quo sufragou o entendimento da Secretaria.
J. Resultando no não pagamento dos honorários devidos ao Senhor Advogado nomeado, Dr. AA, ora Recorrente, pelos serviços jurídicos efetivamente prestados no âmbito da proteção jurídica conferida ao Arguido BB (Processo APJ ...29/2024 (APJ n.º ...74/2023), designadamente pelas 3(três) deslocações ao Estabelecimento Prisional em Cúmulo (às quais comprovadamente o Recorrente compareceu) - cfr. (Doc. 3)
K. Ora, caso um novo defensor/a fosse nomeado/a especificamente para o processo de Cúmulo, este/a teria direito a honorários por três deslocações. Pelo que, é difícil compreender a lógica por trás da rejeição tanto pela secretaria quanto pelo Tribunal.
L. A realização de cúmulo jurídico, é uma verdadeira audiência e não apenas um mero incidente posterior ao trânsito em julgado da decisão, impondo-se, por isso, a assistência obrigatória do arguido por defensor (artigo 472º do Código de Processo Penal), tal como Tribunal recorrido entendeu ao nomear o Recorrente como defensor.
M. Aliás, saliente-se há inclusivamente nas audiências para Cúmulo Jurídico a possibilidade de recurso, pelo que não se olvida, s.m.o, a questão quanto ao pagamento das 3 (três) deslocações ao EP no âmbito de um processo distinto do principal, implicando a criação de um apenso e um pagamento autónomo.!!
N. Sob pena de estarmos perante uma situação deveras injusta, sem precedentes e que viola manifestamente não só o 59.º da CRP como todo o espírito da Lei 34/2004 de 29 julho, alterada e republicada pela lei 47/2007 de 28 de agosto, vulgo Lei do Apoio Judiciário.
O. Com a prolação do Despacho Judicial datado de 19.02.2025, referência n.º 468949854, s.m.o, a Meritíssima Juiz a quo parece desvalorizar o trabalho dos Defensores/as Oficiosos/as, pois o mesmo, salvo o devido respeito, que é muito, é atentatório para os Advogados/as inscritos no acesso ao direito, ao concordar com o entendimento da Secretaria não fixando os honorários devidos ao Recorrente relativamente às 3 (três) deslocações ao EP em Cúmulo pelo ponto 8 (3 UR's x 3 = 9 UR's) da Tabela Anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na redação atual.
P. Atenta a factualidade descrita, outra solução não teve o ora Recorrente senão recorrer do presente Despacho, pois até mesmo por uma questão de igualdade e justiça, o ora Recorrente tem o pleno direito de receber a compensação material adequada pelos serviços jurídicos que efetivamente prestou!
Q. Motivo pelo qual, deve o Despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene que se proceda à confirmação do pedido de honorários pelas 3 (três) deslocações ao Estabelecimento Prisional em Cúmulo pelo ponto 8 (3 UR's x 3 = 9 UR's) da Tabela Anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na redação atual. (às quais comprovadamente o Recorrente compareceu- Cfr. Doc. 3 )

[...]

Nestes Termos e nos Melhores de Direito, deverá ser concedido total provimento ao Recurso, sendo substituída a decisão recorrida por outra decisão [...] fazendo a boa aplicação da lei e do direito [...]
».


5. Em resposta, pugnou o Ministério Público junto da 1.ª instância pela manutenção da decisão recorrida.

6. O Ministério Público junto deste Tribunal apôs, nos autos, o seu «Visto».

7. Cumpridos os legais trâmites importa decidir.




II

8. O presente recurso não merece provimento.

9. 1. A fundamentação oferecida pelo Tribunal recorrido para a sua decisão não se mostra procedente.

10. Com efeito, referindo-se o artigo 8.º-D, n.ºs 1 e 2, da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, ao «reembolso das despesas de deslocação realizadas dentro de Portugal continental» por profissional forense que participe no sistema de acesso ao direito (cf. o n.º 1 do mesmo preceito; o sublinhado é nosso), não tem, consequentemente, aplicação no presente caso, em que está em causa o pagamento de honorários a que o recorrente entende ter direito (e que se encontram, aliás, devidamente definidos na tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro: cf. a respetiva verba 16).

11. 2. A pretensão formulada pelo recorrente não foi ainda, porém, objeto de decisão definitiva que permita a sua respetiva impugnação, seja por reclamação (especialmente para o juiz do processo em cujo contexto surgiu o diferendo aqui em causa), seja por via de recurso (independentemente de qual deva ser a sua natureza).

12. Após as últimas grandes alterações introduzidas pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, ao sistema de acesso ao Direito e aos Tribunais, o apoio judiciário passou, inequivocamente, a ser concebido como «uma prestação social enquadrada nos direitos sociais constitucionalmente previstos» (assim, Joana Nogueira Gomes Carvalho Campos, Apoio Judiciário: garantia de igualdade no acesso ao direito e aos tribunais, diss. de mestrado, pág. 111 e segs.) e, nessa medida, a sua gestão foi entregue, praticamente por completo, a autoridades administrativas, decorrendo assim no âmbito do exercício das respetivas funções públicas.

13. Neste contexto, a intervenção da Secretaria do Tribunal no procedimento de pagamento dos honorários devidos aos profissionais forenses que participem do sistema de acesso ao Direito e aos Tribunais, limita-se, atualmente, à «confirm[ação], no sistema, [d]a prática dos factos determinantes da compensação» que estes tenham direito a perceber, cabendo depois «[o] pagamento da compensação devida» (e, portanto, a decisão definitiva de pagar ou não pagar tal compensação), que «deve ser processado (…) até ao termo do mês seguinte» àquele em que ocorra aquela confirmação» (cf. o artigo 28.º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro) ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça.

14. A intervenção da Secretaria do Tribunal verifica-se, pois, no âmbito do exercício de uma função de natureza administrativa, meramente preparatória (confirmativa/informativa) de decisão que não pode deixar de cumprir a uma entidade administrativa (no caso, o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça) tomar (sc., de pagar ou não pagar certos honorários a quem os reclama), e que nada tem a ver com a tramitação, propriamente dita, do processo judicial em que o apoio judiciário lato sensu foi prestado, ou com o exercício de uma atividade ainda enquadrável no âmbito da realização da função jurisdicional (no contexto desse mesmo processo).

15. Por outro lado, à Secretaria do Tribunal não é legalmente atribuída competência para decidir se há ou não lugar ao pagamento do que quer que seja aos profissionais forenses com intervenção no sistema de acesso ao Direito e aos Tribunais, ao não poder uma atividade de mera «confirmação» da verificação de certos factos convolar-se, sem expressa previsão legal, numa verdadeira e própria atividade de «decisão» definitiva e geradora de efeitos externos; tal decisão só pode, assim, caber (e caber exclusivamente) ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, enquanto entidade responsável, por parte do Estado, pelo pagamento dos honorários que se mostrem, em cada caso, devidos, ainda que tal atividade decorra de forma meramente implícita, limitando-se a acompanhar (muitas vezes acriticamente) a posição informada pela Secretaria do Tribunal.

16. Dito de outro modo, não revestindo a atividade da Secretaria do Tribunal qualquer caráter definitivo, nem produzindo (ou sequer devendo produzir), enquanto tal, qualquer efeito externo, não se vislumbra que possa a informação por ela prestada no exercício da sua competência no âmbito do pagamento dos honorários devidos aos participantes do sistema de acesso ao Direito e aos Tribunais, ser tida como decisão, em sentido próprio, suscetível de impugnação, seja qual for a via de que se lance mão para o efeito. Tal só ocorrerá se o Estado Português (pelo serviço competente do Ministério da Justiça), vier efetivamente a interpretar e aplicar as pertinentes normas legais em sentido diverso do preferido pelo ora recorrente e, assim, decidir contra a pretensão por ele aqui formulada, o que até agora, porém, não ocorreu.

17. Sendo assim, é junto do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça - não do Juiz do processo no contexto do qual a questão se suscite - que o profissional forense interessado deve discutir o seu direito a perceber as quantias que entende ter direito a receber pela sua intervenção no sistema de acesso ao Direito e aos Tribunais, já que é a esta entidade administrativa que cabe decidir, nesta fase (após informação da Secretaria do Tribunal), se há ou não lugar, nas circunstâncias do caso, ao pagamento dessas mesmas quantias; e, sendo as coisas assim, é a tal entidade, não ao juiz do processo, que deverá ser apresentada a pretensão formulada pelo ora recorrente (cf., a propósito, o preceituado no artigo 41.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo).

18. (3) Em suma, a decisão recorrida, embora por fundamentos diferentes dos nela invocados, é assim de manter.

19. 2. Face à decisão que irá ser proferida, terá o recorrente que suportar custas adequadas à atividade que desencadeou, conforme decorre do preceituado nos artigos 1.º, n.ºs 1 e 2, 2.º e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais.

20. Considerando, nos termos previstos nesta última norma, a tramitação processual ocorrida, afigura-se adequado fixar em 3 Unidades de Conta a taxa de justiça devida.




III

21. Pelo exposto, acordam os da 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto em:

a) Negar provimento ao presente recurso;

b) Determinar que, após descida dos autos à 1.ª instância, seja a pretensão formulada pelo recorrente nos autos remetida, para apreciação e decisão, ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça (cf., supra, parágrafo 17).

22. Custas pelo recorrente (artigos 1.º, n.ºs 1 e 2, 2.º e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais), fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) Unidades de Conta.






Cidade e Tribunal da Relação do Porto, 11 de junho de 2026. - Pedro M. Menezes (relator) - Maria Luísa Arantes - Amélia Carolina Teixeira

(acórdão assinado eletronicamente).