Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDO VILARES FERREIRA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CASO JULGADO MATERIAL CASO JULGADO FORMAL IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RP202210253568/20.1T8OAZ-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PROCEDENTE; DECISÃO REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Do “caso julgado material”, fundado em decisão de mérito proferida em processo anterior, com previsão no art. 619.º do Código do Processo Civil, se distingue o “caso julgado formal”, com expressão no art. 620.º do mesmo Código, baseado em decisão sobre a relação processual e com força obrigatória apenas no processo em que é proferida. II – A decisão que absolve da instância o réu, por impossibilidade superveniente da lide, apenas produz caso julgado formal. III – No âmbito de incidente de verificação de créditos, por apenso a processo de insolvência, reconhecido provisoriamente pelo Administrador de Insolvência um crédito, sob condição de o mesmo vir a ser declarado constituído por via de ação declarativa autónoma pendente, onde são partes também o credor e o devedor, não se justifica a impugnação do crédito no incidente de verificação. IV – Proferida sentença na dita ação declarativa autónoma, no sentido de absolvição da instância do réu/devedor, por impossibilidade superveniente da lide, nenhuma atendibilidade terá tal decisão para efeitos de reconhecimento definitivo do crédito no incidente de verificação, incluindo quanto aos factos apurados e às considerações de direito em sede de conhecimento do mérito ante outros réus e que acabaram por ser absolvidos do pedido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO N.º 3568/20.1T8OAZ-D.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis - Juiz 1 Relator: Fernando Vilares Ferreira Adjunto: Alberto Taveira Adjunta: Maria da Luz Seabra SUMÁRIO: ……………………………… ……………………………… ……………………………… ACORDAM os Juízes do Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO 1. Por apenso ao processo em que foi declarada insolvente “X... - FUTEBOL SDUQ, LDA.”, veio o Exmo. Administrador da Insolvência (AI), no dia 18.01.2021, apresentar a lista de credores, fazendo constar na mesma AA, enquanto titular de um crédito laboral (privilegiado) sobre a massa insolvente, do montante global de 143.297,06€, sujeito a condição suspensiva (dependente do desfecho do processo n.º 358/19.8T8AVR, pendente no Juízo do Trabalho de Aveiro – Juiz 2). 2. À dita lista de credores foram apresentadas as seguintes impugnações: - O credor BB (que viu reconhecido um crédito laboral no montante de 4.280,00€) pugnou pelo reconhecimento de um crédito privilegiado no valor total de 6.488,33€ (seis mil, quatrocentos e oitenta e oito euros e trinta e três cêntimos), requerendo ainda a atualização do montante devido a título de juros que declarou ascenderem a 150,64€ (cento e cinquenta euros e sessenta e quatro cêntimos), e que lhe sejam pagos os juros vincendos calculados desde 14/12/2020; - O credor CC (que viu reconhecido um crédito laboral no montante de 10.000,00€) defendeu que o seu crédito se cifra em 12.991,47€; e - O credor DD (que viu reconhecido um crédito laboral no montante de 10.000,00€) defendeu que o seu crédito se cifra em 13.688,45€. 3. O AI não aceitou alterar os créditos que havia reconhecido aos credores CC e DD, explicando a razão pela qual entende não serem devidas as quantias indicadas pelos credores nas suas impugnações. Os referidos credores, notificados da resposta do AI, aceitaram-na. Quanto à impugnação deduzida por BB, o AI aceitou alterar o montante reconhecido para € 4.486,50 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis euros e cinquenta cêntimos). O credor aceitou que o seu crédito ficasse reconhecido nos termos indicados pelo AI na resposta à sua impugnação. 4. No dia 12/03/2021, o credor AA veio invocar erro manifesto na lista apresentada pelo AI, alegando que o seu crédito surge reconhecido como “privilegiado (sob condição)”, mas no item “condições suspensivas ou resolutivas” vem referido que tais condições não existem pelo que o seu crédito deve constar da lista como crédito privilegiado. Veio então o AI esclarecer que o crédito reconhecido a este credor o foi sob condição suspensiva mercê da pendência do processo n.º 358/19.8T8AVR, que corria os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, no Juízo de Trabalho de Aveiro, e onde, após a junção da lista de credores, foi proferida sentença determinando a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Por assim ser, o AI analisou o crédito reclamado pelo credor AA concluindo que o mesmo não tem qualquer crédito nestes autos. O credor, notificado do entendimento do AI veio defender a sua inadmissibilidade, alegando que as razões agora invocadas são profundamente contrariadas pelo que foi decidido no processo que correu termos no TT. Terminou requerendo que se declare a invalidade da caducidade do contrato de trabalho operada pela insolvente, condenando-a a pagar-lhe as retribuições que seriam devidas desde a comunicação da caducidade do contrato até à data em que este terminaria no seu termo acordado (30.06.2019), ou seja, na importância líquida de 112.000,00 € (o valor remanescente do contrato, multiplicado por 2, por o despedimento se ter verificado quando o trabalhador se encontrava afetado de acidente e/ou doença); b) que a insolvente deve ao reclamante as retribuições vencidas e não pagas no valor líquido de 18.000,00 €; c) que a insolvente tem de pagar ao insolvente o valor líquido de 2.333,33 €, relativo às férias a que o trabalhador tem direito e não gozou pelo trabalho de 2017 e um mês de trabalho de 2018; d) que lhe sejam pagos os juros dessas importâncias calculadas desde que cada uma delas é devida. 5. Por despacho de 20/04/2021 foram declarados reconhecidos os créditos de todos os credores (com exceção do de AA) pelos montantes e com a natureza indicada pelo AI, quer na lista a que se refere o artigo 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, quer nas respostas às impugnações deduzidas. 6. Ouvido o AI e a devedora quanto ao pedido do credor AA, veio o AI defender que o facto de a instância no TT haver sido extinta por inutilidade superveniente da lide obrigou o AI a fazer um exame crítico do preenchimento dos três requisitos contidos no art. 343.º, al. b) do Código do Trabalho para concluir pela licitude ou ilicitude da caducidade do contrato de trabalho. E tendo o AI feito tal análise, é seu entendimento que a caducidade do contrato de trabalho do credor operou de forma lícita pelo que não lhe deve ser reconhecido qualquer crédito. A devedora não se pronunciou. 7. Por despacho proferido no dia 09/06/2021, após constatação de que na lista que deu origem a este apenso o AI indicou a condição relativa ao crédito do credor AA – Crédito dependente do desfecho do processo n.º 358/19.8T8AVR, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, no Juízo do Trabalho de Aveiro - Juiz 2, declarou-se que a referida lista de credores não padece de qualquer erro manifesto. No entanto, conhecida que foi a sentença proferida pelo TT e constatando-se que, pese embora a instância tenha sido declarada extinta no que à aqui devedora respeita, os factos relativos ao crédito do credor AA haviam sido amplamente discutidos, ouviram-se credor, AI e devedora quanto à forma pela qual deveria passar a análise do crédito deste credor nos presentes autos, tendo em conta a impossibilidade de se voltar a julgar a causa. Quer o credor AA, quer o AI, declararam que os factos alegados pelo credor foram discutidos no TT sem qualquer restrição provocada pela declaração de insolvência pelo que aceitaram que este Tribunal não poderia voltar a julgar a mesma causa, devendo, com base nos factos apurados pelo TT, determinar se está (ou não) verificada a condição. Já a devedora, defendeu que com a declaração de extinção da instância ficou sem possibilidade de recorrer da resposta à base instrutória, pelo que os factos não foram discutidos sem qualquer restrição, inexistindo caso julgado e devendo o crédito do credor AA ser julgado neste Juízo de Comércio. O credor AA defendeu que a devedora já não pode interferir na decisão da questão porque notificada dos anteriores despachos nada disse, sendo certo que no TT a extinção da instância quanto à devedora somente foi declarada na sentença pelo que a referida sentença é suficiente para que seja decidida a questão controvertida nestes autos. O AI entendeu que embora o Tribunal de Trabalho não tenha tomado decisão quanto ao reconhecimento do crédito de AA sobre a insolvente (a instância foi extinta por inutilidade superveniente da lide quanto à insolvente), ao analisar a responsabilidade solidária dos administradores da insolvente, analisou a questão em discussão. Porém, uma vez que a devedora discorda desses factos e nestes autos conserva os seus poderes para intervir no processo, deve este Juízo julgar o crédito. 8. No dia 06/09/2021 foi proferido despacho pelo qual se determinou que estes autos aguardariam o envio, para apensação, da ação que correu termos no TT de Aveiro, elemento essencial para a decisão da causa, tendo-se ainda consignado que a devedora não interveio, em tempo, nos autos de reclamação de créditos e não impugnou o crédito que o AI reconheceu ao credor AA (sendo certo que atenta a sua posição deveria ter impugnado o crédito no sentido de este Tribunal o considerar como não reconhecido, mas não o fez) pelo que a decisão a proferir passaria pela análise do que constasse do processo que correu termos no TT de Aveiro. 9. Apensada que foi a estes autos a Ação de Processo Comum n.º 358/19.8T8AVR que correu termos no TT de Aveiro (e que agora corresponde ao apenso I), vieram: - A devedora defender que o crédito de AA tinha de ser julgado neste Tribunal por inexistir caso julgado; - O credor AA defender que a este Tribunal cabe, tão só, subsumir os factos dados como provados no TT de Aveiro ao Direito e decidir. 10. Por despacho de 21/03/2022 determinou-se que os factos que se julgaram no apenso I e que foram dados como provados na sentença ali proferida são os suficientes para a decisão da questão colocada neste apenso de reclamação de créditos, deixando-se o entendimento de que, estando tais autos apensados a esta insolvência, estamos impedidos de volta a julgar a causa. Ouvidas as partes quanto à necessidade de realização de audiência prévia: - A devedora nada disse. - O credor defendeu ser desnecessária a realização da diligência; - O AI entendeu ter utilidade a discussão da questão em audiência prévia. 11. Procedeu-se à realização de audiência prévia em sede da qual, após discussão das questões controvertidas, foram consignadas em ata as razões pelas quais se continuou a entender que não pode, de novo, ser julgado o crédito do credor AA, a saber: 1 – A circunstância de a aqui devedora ter participado no julgamento da ação laboral que constitui apenso destes autos, tendo tido a oportunidade de contradizer a prova e de produzir a prova que indicou no articulado de contestação; 2 – Ter sido determinado na sentença proferida no TT que o crédito do aqui credor existe e é devido, só não se tendo condenado a aqui devedora no seu pagamento pois que, entretanto, havia sido declarada insolvente; 3 – Nestes autos, a devedora não ter impugnado o crédito do credor. 4 – Verificar-se a exceção de autoridade de caso julgado. 12. Finda a discussão, em audiência prévia, das questões atinentes ao crédito de AA, quer o AI, quer o credor admitiram que o crédito em questão teria de ser reconhecido nestes autos. Já a devedora entendeu que o crédito do credor AA teria de ser julgado nestes autos. 13. Foi prolatado saneador-sentença, com o seguinte DISPOSITIVO: [Pelo exposto, reconhece-se a AA um crédito privilegiado (laboral) no montante de 143.297.06€.] 14. Inconformada com aquela decisão, a Insolvente interpôs o presente recurso de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, assente nas seguintes CONCLUSÕES: a) A ação que correu termos no Tribunal do Trabalho de Aveiro, intentada pelo Sr. AA contra a aqui Insolvente, não transitou em julgado. b) Com efeito, o Autor (credor) não se conformou com a absolvição da instância e com os factos e a solução jurídica sufragada na sentença e recorreu da mesma para o Tribunal da Relação do Porto. c) A Insolvente igualmente não se conformou com os factos dados como provados, porquanto no seu entendimento, a prova produzida impunha decisão diversa diametralmente oposta. d) Todavia, face à decisão de absolvição da instância, por inutilidade superveniente da lide, a Insolvente ficou sem interesse em agir e sem possibilidade de recorrer da resposta à base instrutória, ou seja dos factos dados como provados. e) Pelo que forçoso será de concluir, sem mais aturadas considerações que, OS FACTOS NÃO FORAM DISCUTIDOS SEM QUALQUER RESTRIÇÃO, PROVOCADA PELA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA. f) Aliás, A CONCLUSÃO TEM DE SER EXACTAMENTE OPOSTA, a extinção da instância impediu a discussão sobre os factos, porquanto impossibilitou a Insolvente de sindicar a decisão sobre os mesmos. g) Mas mais, a extinção da instância e a não decisão sobre o mérito da questão controvertida do litígio impediu que se tenha gerado qualquer CASO JULGADO, nem material nem formal. h) Não há aqui qualquer Autoridade de caso jugado, seja em que vertente for, pelos motivos óbvios, de que a sentença não transitou, não foi proferida decisão de mérito e a extinção da instância impediu a formação de qualquer força ou autoridade sobre os factos. i) Veja-se que, só o facto de não ter havido decisão sobre o mérito da causa, só de per si impediria a formação de caso julgado. j) Porém, ao ter sido decretada a extinção da instância, impediu-se ainda que se operasse os outros efeitos reflexos da sentença, nomeadamente que houvesse autoridade de caso julgado sobre os factos e sobre os antecedentes lógicos da sentença. k) Pelo que jamais poderão ter os factos ali dados como provados ter autoridade de caso julgado, tanto mais que isso violaria todos os direitos constitucionais de defesa e as mais básicas regras processuais do nosso ordenamento jurídico. l) Nem poderá a decisão a proferir nos presentes autos ter por base os mesmos factos dados como provados, porquanto estes não têm força ou autoridade de caso julgado, bem como por falta de fundamento legal para tal desiderato. m) Assim, pretendendo o Credor exercer o seu direito quanto à qualificação e configuração do seu crédito, deverá seguir os meios legais previstos no CIRE, nomeadamente impugnando a Lista de credores reconhecidos seguindo-se os demais termos processuais ali previstos. n) Este Tribunal podia (devia) julgar a mesma causa, não havendo qualquer motivo ou fundamento legal para que não o possa fazer, na medida em que a extinção da instância não tem qualquer autoridade de caso julgado, nem sequer quantos aos antecedentes lógicos da decisão, e dessa forma haveria “igualdade de armas”. o) Jamais a verificação da condição poderá passar pela submissão jurídica dos factos dados como provados pelo Tribunal do Trabalho, por falta de fundamento legal e por violação dos mais elementares direitos processuais das partes. p) No dia 12/03/2021, o credor AA veio invocar erro manifesto na lista apresentada pelo AI alegando que o seu crédito surge reconhecido como “privilegiado (sob condição)", mas no item “condições suspensivas ou resolutivas” vem referido que tais condições não existem pelo que o seu crédito (deve constar da lista como crédito privilegiado. q) Veio então o AI esclarecer que o crédito reconhecido a este credor o foi sob condição suspensiva mercê da pendência do processo n.º 358/19.8T8AVR, (que corria os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, no Juízo de Trabalho de Aveiro, e onde, após a junção da lista de credores, foi proferida sentença determinando a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. r) Por assim ser, o AI analisou o crédito reclamado pelo credor AA concluindo que o mesmo não tem qualquer crédito nestes autos, e a nosso ver, bem. s) O credor actuou assim “sozinho em campo”, atenta a exclusão da insolvente da acção que correu termos no Tribunal de Trabalho, por inutilidade superveniente, precisamente por força dos presentes autos. t) Por despacho de 20/04/2021 foram declarados reconhecidos os créditos de todos os credores (com excepção do de AA) pelos montantes e com a natureza indicada pelo Al, quer na lista a que se refere o artigo 129º do Código da lnsolvência e da Recuperação de Empresas, quer nas respostas às impugnações deduzidas. u) Ouvido o AI e a devedora quanto ao pedido do credor AA, veio o AI defender que o facto de a instância no TT haver sido extinta por inutilidade superveniente da lide obrigou o AI a fazer um exame critico do preenchimento dos três requisitos contidos no art. 343º, al. b) do Código do Trabalho para concluir pela licitude ou ilicitude da caducidade do contrato de trabalho. v) E tendo o AI feito tal análise, é seu entendimento que a caducidade do contrato de trabalho do credor operou de forma lícita pelo que não lhe deve ser reconhecido qualquer crédito. w) Por despacho proferido no dia 09/06/2021, após constatação de que na lista que deu origem a este apenso o AI indicou a condição relativa ao crédito do credor AA - Crédito dependente do desfecho do processo n.º 358/19.8T8AVR, a correr termos no Tribunal Judicial da comarca de Aveiro, no Juízo do Trabalho de Aveiro - Juiz 2, declarou-se que a referida lista de credores não padecia, e bem, de qualquer erro manifesto. x) No entanto, conhecida que foi a sentença proferida pelo TT e constatando-se que, pese embora a instância tenha sido declarada extinta no que à aqui devedora respeita, os factos relativos ao crédito do credor AA haviam sido amplamente discutidos, ouviram-se credor, AI e devedora quanto à forma pela qual deveria passar a análise do crédito deste credor nos presentes autos, tendo em conta a impossibilidade de se voltar a julgar a causa. y) Quer o credor AA, quer o AI, declararam que os factos alegados pelo credor foram discutidos no TT sem qualquer restrição provocada pela declaração de insolvência pelo que aceitaram que este Tribunal não poderia voltar a julgar a mesma causa, devendo, com base mos factos apurados pelo TT, determinar se está (ou não) verificada a condição. z) O que é falso, foi uma discussão restrita porquanto a devedora deixou de ser parte nesses autos, ficando apenas como réus, os seus legais representantes. aa) Tanto assim, que a devedora, defendeu que com a declaração de extinção da instância ficou sem possibilidade de recorrer da resposta à base instrutória pelo que os factos não foram discutidos sem qualquer restrição, inexistindo caso julgado e devendo o crédito do credor AA ser julgado neste Juízo de Comércio. bb) Na verdade, a caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade do trabalhador cumprir prestar o seu trabalho só se verifica se ocorrerem cumulativamente os três requisitos previstos na al. b) do art. 343º do C. Trabalho: ser superveniente, absoluta e definitiva, e que se mostram preenchidos. cc) Tal como qualquer jogador que celebra contrato de trabalho desportivo, o autor realizou exames médicos que atestaram que se encontrava apto para praticar a sua atividade profissional. dd) Porém, em 01.11.2017, o credor começou a sentir dores nas tíbias que o impediram de continuar o período de treino, tendo originado a participação de sinistro como acidente de trabalho à seguradora, conforme aliás o autor menciona no documento n.º 4 que juntou com a douta petição inicial, tendo sido atribuída alta pelo departamento médico do clube, em 05.11.2017. ee) Na sequência e apesar da alta, a seguradora respondeu em 06.11.2017, recusando o sinistro porquanto entendeu que o mesmo não era enquadrável na definição de acidente de trabalho, nos termos em que a lei o define. ff) O Credor retomou assim a atividade em 05.11.2017 mas, poucos dias depois, voltou a parar derivado de queixas e dor que sentia. gg) Perante tal cenário, o jogador foi então colocado à consideração do departamento clínico da 1.º Ré que concluiu que, face às queixas apresentadas, e não conseguia aguentar qualquer carga física, entenda-se correr ou treinar, inclusivamente, evidenciava que caminhava com imensa dificuldade. hh) Porém, sem que nada o fizesse prever e sem que a devedora tivesse contribuído para isso, o autor deixou de poder prestar o seu trabalho, pois que, no caso concreto, não há dúvida que a impossibilidade é superveniente, na medida em que a impossibilidade de prestar trabalho se verificou após a celebração do contrato de trabalho desportivo. ii) Pois que, à data da celebração do contrato de trabalho desportivo, o jogador se encontrava apto para a prática desportiva da mesma forma, tal impossibilidade é absoluta porquanto o jogador, fruto das queixas apresentadas, não poder prestar o trabalho a que se obrigou, nos termos do contrato celebrado, atendendo à imodificabilidade do objeto do contrato de trabalho desportivo, decorrente do princípio geral das obrigações, pacta sunt servanda, artigo 406, n.º 1, do cc. jj) De facto, o objeto do contrato de trabalho era a prestação da atividade enquanto jogador profissional de futebol. kk) Como bem indica o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 13.01.2016, e citando Pedro Romano Martinez “Ora, o contrato de trabalho é, quanto ao trabalhador, intuitu personae, pelo que a impossibilidade ll) Pelo que, se o jogador não consegue desempenhar as suas funções, não cumpre a obrigação principal do contrato de trabalho desportivo – desempenhar a atividade de jogador profissional de futebol. mm) E, consequentemente, compromete a participação da sua entidade patronal na competição e compromisso com os objetivos, além do exposto, a impossibilidade para prestar o trabalho por parte do credor era, à data da cessação e face a todos pareceres médicos que se encontravam na posse da 1.º Ré, e que se encontram junto aos autos, previsivelmente irreversível e não meramente temporária, ou, se quisermos, definitiva. nn) O que o impedia de concretizar o objeto do contrato de trabalho, que era a prestação da atividade enquanto jogador profissional de futebol. oo) Ainda seguindo a doutrina de Romano Martinez: “Como a impossibilidade absoluta se tem de reportar às atividades contratualmente devidas, caso o trabalhador não se encontre em condições de as executar, o contrato caduca, pois não há um dever genérico de o empregador modificar o objeto negocial em função das limitações do trabalhador”. pp) Pensamento este que também é comungado por Maria do Rosário Palma Ramalho que nos diz que “(…) se o trabalhador foi contratado para um posto de trabalho determinado e deixa de poder desempenhar a função correspondente, o contrato perde a sua razão de ser e deverá caducar”. qq) E ainda por Pedro Furtado Martins “a verificação da caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade para prestar o trabalho depende da prévia delimitação da prestação laboral (…) não está em causa saber se o trabalhador tem capacidade para desempenhar uma qualquer atividade profissional por contra de outrem, mas sim determinar se lhe é possível realizar a prestação contratual a que se obrigou”. rr) Sendo que, até 31.01.2018 (data da missiva enviada pela Ré, a informar o A. da caducidade do contrato de trabalho) em 23 jogos oficiais, o A. apenas jogou em 10, que, em nosso entendimento, evidenciam a total impossibilidade do jogador prestar plenamente a atividade profissional a que se obrigou com a devedora. ss) Impossibilidade essa que se demonstra superveniente, por não ser conhecida à data da celebração do contrato de trabalho, absoluta, por não permitir ao autor realizar integralmente a obrigação principal do contrato de trabalho e definitiva por determinar que seja previsivelmente irreversível o facto que impede o autor de exercer a atividade de jogador profissional de futebol. tt) Portanto, configurada a impossibilidade superveniente, definitiva e absoluta da prestação do credor, verificou-se uma situação de caducidade do contrato de trabalho prevista no artigo 343.º, alínea b) do Código do Trabalho e artigo 41.º, n. 1, alínea b) e artigo 44.º da C.C.T., e que foi tempestivamente comunicada ao credor, sendo por isso válida. uu) Tendo sido remetida uma missiva em 31.01.2018, via carta registada com aviso de receção e com o assunto: caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de prestar a sua atividade, tendo sido rececionada na morada do autor em 01.02.2018, cópia da remessa enviada e respetivo aviso de receção. vv) Da mesma forma, a devedora deu conhecimento daquela rescisão às demais entidades, nos termos do artigo 44.º n.º 1 e 2 do C.C.T. aplicável. * Terminou, pedindo a revogação da decisão recorrida e a substituição por outra que não reconheça o crédito privilegiado do credor AA.15. Contra-alegou o credor AA, pugnando pela improcedência do recurso. II. OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPCivil)). Assim, considerando as conclusões das alegações apresentadas pela Apelante, não obstante a sua patente prolixidade, a questão estrutural com que nos confrontamos reconduz-se a saber se ocorrem no caso os pressupostos exigíveis para o reconhecimento do crédito reclamado pelo Apelado AA, seja por não ter sido devidamente impugnado por quem tinha o ónus de o fazer nestes autos, seja por via da atendibilidade da decisão proferida no âmbito da ação laboral atualmente correspondente ao apenso I), mormente no que concerne à factualidade aí apurada. III. FUNDAMENTAÇÃO 1. OS FACTOS 1.1. O Tribunal de que vem o recurso considerou provados os seguintes factos: 1.1.1 – No dia 25/01/2019, o A. instaurou no Juízo de Trabalho de Aveiro ação declarativa de processo comum emergente de contrato de trabalho contra a aqui devedora e contra EE e FF. 1.1.2 – Nessa ação o A. pediu que se reconhecesse a invalidade da caducidade do contrato de trabalho invocada pela 1.ª R. e se condenassem os três RR. a pagar ao A. as retribuições que seriam devidas desde a comunicação da caducidade do contrato até à data em que este terminaria no seu termo acordado (30.06.2019), elevadas ao dobro, ou seja, na importância líquida de 112.000,00 €; se condenassem os três RR. a pagarem ao A. as retribuições vencidas e não pagas no valor líquido de 18.000,00 €; se condenassem os três RR. a pagar ao A. o valor líquido de 2.333,33 € pelas férias a que o trabalhador tem direito e não gozou pelo trabalho de 2017 e um mês de trabalho de 2018; se condenassem os RR. no pagamento dos juros dessas importâncias calculadas desde que cada uma delas é devida. 1.1.3 – Para fundamentar o seu pedido alegou, em síntese que: - É jogador profissional de futebol e celebrou com a devedora a 1 de julho de 2017, um contrato de trabalho, nos termos do qual o A. se obrigou a prestar àquela de 1.07.2017 até 30.06.2019, mediante retribuição, a sua atividade de futebolista profissional. - No dia 31 de janeiro de 2018, a 1.ª R. enviou ao A. uma carta cujo assunto era: “Caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de prestar a sua atividade” alegando que o A. padecia de uma lesão que não lhe permite prestar a sua atividade como jogador de futebol, acrescentando que apesar dos esforços com tratamentos que a 1.ª R. fez visando a recuperação do A., considerou que não lhe era possível treinar com o restante grupo de trabalho, nem participar em competições de futebol profissional, pelo que, não podia cumprir o seu contrato de trabalho. - Concluiu a 1.ª R. que se tratava de um caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do A. prestar a sua profissional de futebolista, o que tornava irremediavelmente impossível manter o vínculo laboral, pelo que a 1.ª R. considerava cessado por caducidade o contrato de trabalho outorgado a 1 de julho de 2017. - Não se encontram preenchidos os requisitos para a caducidade do contrato de trabalho, pelo que a mesma deve ser considerada ilegal. 1.1.4 – Não tendo sido obtido o acordo entre A. e RR. na audiência de partes a que se procedeu, foram os RR. notificados para contestarem a ação, o que vieram a fazer no dia 22/03/2019, tendo apresentado contestação conjunta. 1.1.5 – Na referida contestação, os RR. invocaram a exceção de ilegitimidade passiva dos 2º e 3º RR. e defenderam, em síntese, que: - Em 01.11.2017 o autor começou a sentir dores nas tíbias que o impediram de continuar o período de treino, tendo originado a participação de sinistro como acidente de trabalho à seguradora; - O autor retomou a atividade em 05.11.2017, mas poucos dias depois voltou a parar derivado de queixas e dor que sentia, evidenciando que caminhava com imensa dificuldade; - Sem que nada o fizesse prever e sem que a 1.ª Ré tivesse contribuído para isso, o autor deixou de poder prestar o seu trabalho de forma irreversível. 1.1.6 – Os RR. deduziram reconvenção pedindo a condenação do A. a pagar-lhes 2.000,00€. 1.1.7 – O A. respondeu pugnando pela improcedência da exceção e pela sua absolvição do pedido reconvencional. 1.1.8 – No dia 05/06/2019 foi proferido despacho saneador pelo qual foi declarada improcedente a exceção de ilegitimidade deduzida pelos RR. na contestação, foi dispensada a realização de audiência prévia e foi designada data para realização da audiência de julgamento. 1.1.9 – No dia 05/11/2019 realizou-se a primeira sessão de julgamento no Juízo do Trabalho de Aveiro e a segunda das sessões, após incapacidade temporária para o Trabalho por parte da Mma. Juiz que presidia ao julgamento, foi agendada para o dia 19/03/2020. 1.1.10 – No dia 30/01/2020 a devedora apresentou-se a um PER que correu termos neste J1 sob o nº 427/20.1T8OAZ e que agora corresponde ao apenso A. 1.1.11 – A pendência desses autos de PER foi comunicada à ação laboral. 1.1.12 – O credor AA reclamou no PER um crédito no montante de 143.297,06 € que lhe foi reconhecido sob condição “mercê da pendência de processo no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, no Juízo de Trabalho de Aveiro”. 1.1.13 – Por requerimento de 10/03/2020, os RR., na ação laboral, informando que ao A. o crédito estava já reconhecido, pugnaram pela suspensão daquela ação. 1.1.14 – Informado o Juízo de Trabalho de que no PER as negociações decorriam, foi designada, para o dia 10/11/2020, a continuação do julgamento. 1.1.15 – Por sentença proferida no dia 21/10/2020 foi recusada a homologação do PER aprovado nos autos identificados em 10. 1.1.16 – No dia 11/11/2020 foi declarada, nestes autos, a insolvência da devedora, facto comunicado ao processo do Juízo de Trabalho no dia 12/11/2020. 1.1.17 – No dia 03/12/2020, dada a informação de que a sentença de insolvência da devedora não tinha transitado em julgado, foi concluído o julgamento no processo do Juízo de Trabalho. 1.1.18 – A sentença de insolvência da devedora transitou em julgado em 14/12/2020. 1.1.19 – No dia 04/01/2021 foi proferida sentença no processo que agora corresponde ao apenso I e pela qual se julgou extinta a instância relativamente à aqui devedora, por impossibilidade superveniente, decorrente da declaração de insolvência, e se absolveram os 2.º e 3.º RR. dos pedidos contra eles formulados por não se ter provado que os mesmos pudessem ser responsabilizados pelo pagamento dos créditos reclamados pelo credor ao abrigo do art. 79º do CSC. 1.1.20 – Na sentença proferida nesses autos de ação comum (laboral) foram dados como provados os seguintes factos: 1. A 1.ª R. é uma sociedade desportiva que participa em competições profissionais de futebol, sendo que nas épocas desportivas ... e ... participou no Campeonato Nacional de futebol sénior designado de 2.ª Liga, na Taça da Liga e na Taça de Portugal. 2. O A. é jogador profissional de futebol. 3. Por proposta do agente GG, o Autor e a 1.ª R. celebraram, em 1 de julho de 2017, um contrato de trabalho desportivo, cuja cópia se mostra inserta de fls 8v a 12, nos termos do qual o primeiro se obrigou mediante retribuição a prestar a sua atividade de futebolista profissional no período de 1.07.2017 até 30.06.2019. 4. Por força do referido contrato, a 1.ª R. obrigou-se a pagar ao A., por cada uma das épocas desportivas, a retribuição anual base de 40.000,00 € líquidos, em 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas de 4.000,00 € cada, a pagar até ao dia 5 do mês seguinte ao da prestação de trabalho. 5. O mencionado contrato desportivo foi registado na Liga Portuguesa de Futebol Profissional de Futebol e na Federação Portuguesa de Futebol. 6. Antes da celebração do contrato de trabalho, o A. submeteu-se aos testes médicos que a 1.ª R. lhe determinou, constando da cláusula oitava do contrato em causa que a 1.ª R. declarou que o A. tinha ficha médica devidamente atualizada e que reunia todas as condições necessárias para a prática do futebol. 7. Após a celebração do contrato, o A. começou a praticar futebol sob as ordens, autoridade, direção e fiscalização da 1ª R., cumprindo o contrato como se comprometera. 8. O A. foi contratado para integrar a equipa de futebol sénior, na posição de avançado, e participou em 2 jogos na pré-época e em 8 jogos entre 6.8.2017 e 28.10.2017, tendo jogado 604 minutos em 1260 minutos possíveis nos 14 jogos em que a equipa realizou até 6.11.2017 e marcou um golo no segundo jogo em que participou. 9. No dia 1.11.2017, o A. durante um treino sentiu dores fortes nas tíbias que o impediram de terminar o período de treino. A 1ª R. em virtude de tal facto efetuou uma participação de acidente de trabalho, tendo a seguradora recusado a existência de qualquer sinistro, por entender que a situação não era enquadrável na definição de acidente de trabalho. 10. O A. retornou a atividade em 5.11.2017, mas poucos dias depois voltou a parar devido às queixas e dores que sentia. 11. Nessas circunstâncias, com vista à sua recuperação o A. passou a fazer trabalho de ginásio e piscina com o massagista e fisioterapeuta da equipa e deixou de integrar os treinos regulares, mas continuava com dores em corrida. 12. Na tentativa de resolução do problema durante o mês de novembro de 2017, o A. consultou vários médicos e realizou exames complementares de diagnóstico. 13. Tais exames complementares de diagnóstico revelaram que o A. apresentava recidiva de fraturas de stress em ambas as tíbias. 14. Essas fraturas de stress nas tíbias tinham ocorrido antes da celebração do contrato de trabalho com a 1ª R. O A. tinha sofrido uma fratura de stress na perna direita em 2016, à qual fora operado e, anteriormente, sofrera duas na perna esquerda, também objeto de tratamento cirúrgico em 2008 e 2011, tendo esta última sido reconhecida como acidente de trabalho e determinado a atribuição de uma IPP de 1%. 15. Face à recidiva de tais fraturas, o A. foi obrigado a parar a sua atividade profissional. 16. Em 17.12.2017, o médico ortopedista HH, tendo observado o A. em 16.11.2017, a pedido da 1ª R., elaborou o relatório inserto a fls 58, no qual declarou o seguinte: “Desde há cerca de dois meses, com atividade física intensa, iniciou quadro oloroso bilateral localizado à região da tíbia, acompanhado por incapacidade funcional. Realizou tomografia axial computorizada que revelou recidiva bilateral das fraturas de stress da tíbia. Pelo exposto, sou de parecer que o A. se encontra impossibilitado de prestar o seu trabalho como jogador profissional de futebol para a competição que foi contratado.” 17. No dia 31 de janeiro de 2018, a 1ª R. enviou ao A. a carta, cuja cópia se mostra inserta a fls 60v e 61, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, que este recebeu no dia 1.2.2018, na qual alegando que o mesmo padecia de uma lesão que, apesar de todos os esforços com vista ao seu tratamento e recuperação, não lhe permitia prestar a sua atividade como jogador de futebol, lhe comunica a cessação do contrato com efeitos imediatos, invocado a caducidade por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de prestar a sua atividade profissional, tal como prevista no contrato. 18. E em 6.2.2018, comunicou tal cessação à Liga Portuguesa de Futebol Profissional e ao Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol. 19. O A. comunicou à 1ª R. que não aceitava a caducidade do contrato de trabalho invocada por esta. 20. Após a cessação do contrato, o A., realizou, a expensas suas, exames, tratamentos e sessões de recuperação física e sujeitou-se a avaliações médicas, inclusive do Gabinete Médico Legal de Aveiro. 21. Em 10.8.2018, o médico fisiatra II elaborou o relatório inserto a fls 28v declarando, o seguinte: “O atleta AA em tratamento reabilitador desde novembro de 2017, em contexto de recidiva de fratura de stress das tíbias bilateralmente. Evolução positiva em termos de queixas álgicas e com boa evolução radiológica. Poderá retomar a atividade desportiva com progressão gradual das cargas e retorno à competição quando atingir bom nível de performance, adequando as cargas às queixas álgicas.” 22. O A. em finais de 2018 foi contratado pelo Clube Y... que disputava o Campeonato de Portugal (III Divisão) e nessa época tinha como diretor de futebol JJ que geria as contratações. O A. nessa época foi convocado para 6 jogos, tendo jogado 101 minutos em 450 minutos possíveis. 23. Para pagamento da remuneração acordada, a 1.ª R. entregou ao A. a quantia de € 6.000,00, em três cheques no valor de € 2.000,00 cada um. 24. Durante o período em que esteve ao serviço da 1ª R., o A. não gozou férias. 25. Os 2.º e 3.º RR. são gestores da 1.ª R., mostrando-se o contrato de trabalho do A. subscrito por ambos e a comunicação de caducidade pelo terceiro. 1.1.21 – A discussão da causa no Juízo de Trabalho não permitiu demonstrar: 1. Que o A. em virtude da recidiva das fraturas de stress das tíbias que apresentava em finais de 2017 ficou impossibilitado de voltar a jogar nas competições profissionais de futebol em que a 1.ª R. participava. 2. Que o A., nascido em .../.../1986, em conversa prévia à celebração do contrato com a 1.ª R. referiu que apesar da sua idade (33 anos) se encontrava em condições físicas e sem queixas para cumprir a totalidade do contrato de trabalho desportivo. 3. Que em janeiro de 2019, vários membros da equipa técnica do Clube Y... alegaram que o A. não se encontrava fisicamente apto para o exercício da profissão. 4. Que o A. propôs a sua prestação de trabalho a vários clubes na época ..., designadamente à W...-SDUD e ao Clube K..., e nenhum clube aceirou celebrar um contrato de trabalho desportivo com ele, por causa da sua condição física. 5. Que a 1 ª R. entregou ao A. o cheque no valor de € 20.000,00, depositado o dia 29.6.2017 para pagamento adiantado da retribuição, a pedido deste, tendo ambos acordado que, face a tal adiantamento, nos meses seguintes a R. apenas lhe pagaria € 2.000,00 até que estivesse compensada a quantia adiantada. 6. Que o A. em virtude da cessação do contrato de trabalho operada pela 1.ª R ficou numa situação insustentável, tendo-lhe sido retirados os rendimentos para o sustento do seu agregado familiar e outros encargos que a havia assumido. 1.1.22 – Nestes autos, o crédito do credor AA foi reconhecido pelo valor de 143.297.06€, com a natureza de crédito privilegiado (laboral) e sob condição – Crédito dependente do desfecho do processo n.º 358/19.8T8AVR, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, no Juízo do Trabalho de Aveiro - Juiz 2. 1.1.23 – Nestes autos de insolvência, tal como no PER, o crédito do credor AA não foi objeto de qualquer impugnação. 1.2. Em abono de mais amplo esclarecimento do teor da sentença proferida no processo laboral que agora constitui apenso I), assim como dos termos subsequentes do mesmo processo, com interesse para a decisão, acrescentamos a seguinte factualidade, evidenciada pela simples leitura daqueles autos: 1.2.1 – Na sentença prolatada no processo laboral que agora constitui apenso I), em sede de aplicação do direito aos factos, deixou-se exarado, para além do mais: [Como já vimos, a 1ª R. foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado em 14.12.2020, o que nos termos do disposto nos arts. 88º, nº1 do C.I.R.E. e. 287º, al. e) do C.P.Civil, determina a extinção da instância em relação à mesma por impossibilidade superveniente, uma vez que o processo de insolvência passou a ser o processo próprio para fazer valer quaisquer direitos patrimoniais contra a mesma. No entanto, o A. pediu a condenação solidária dos três RR. com base no art. 335º , nº2 do C.Trab. e 79º do CSC.-cfr. art. 51º da p.i. (…) [Como vimos, o A. peticiona reconhecimento da invalidade da caducidade do contrato de trabalho e a condenação dos três RR. a pagarem-lhe uma indemnização pela cessação ilícita do mesmo correspondente ao dobro das retribuições devidas até ao termo do mesmo, em virtude de, em seu entender estar incapacitado para jogar em resultado de acidente de trabalho ou doença profissional, invocando os art. 157º, nº 4 da Lei 98/2009 e 48º, nºs 1 e3 do CCT, bem como as retribuições alegadamente em dívida e as férias correspondentes ao tempo de serviço prestado. Tais créditos resultam do cumprimento do contrato de trabalho celebrado e da invalidade da sua cessação. Estamos, pois, manifestamente no âmbito da responsabilidade contratual. Sendo certo, que foram os 2º e 3º RR. que praticaram tais factos fizeram-no em representação da 1ªR. que por força do contrato de trabalho celebrado assumiu a posição de entidade empregadora e ficou vinculada às obrigações contratuais e legais decorrentes de tal posição. Verificando-se o incumprimento contratual é a 1ªR. a responsável por todas as obrigações daí decorrentes. Como ficou dito, os 2º e 3º RR., no âmbito do art. 79º do CSC, enquanto gerentes só respondem se no exercício das suas funções violarem direitos absolutos dos trabalhadores ou disposições legais de protecção de interesses particulares destes ou verificando-se uma situação que possa configurar no abuso de direito em qualquer das suas modalidades. Ora, no caso em apreço, os pedidos formulados pelo A. decorrem do alegado incumprimento das obrigações emergentes do contrato de trabalho celebrado, estão em causa exclusivamente direitos de crédito emergentes desse incumprimento, não tendo ficado demonstrados quaisquer factos que possam integrar uma situação de abuso de direito, ao contrário da situação apreciada no acórdão da R.P. de 11.7.2012, mencionado pelo A. na resposta, pois, aí os representantes da sociedade foram condenados porque violando manifestamente os ditames da boa fé ocultaram dos credores da sociedade a deliberação de dissolução da mesma e omitiram o respectivo registo, tendo sido condenados apenas nos prejuízos directamente advenientes da sua conduta. Por conseguinte, salvo o devido respeito por diverso entendimento não há fundamento para a responsabilização dos 2º e 3ºRR pelos créditos peticionados pelo A. que face à causa de pedir emergem do incumprimento contratual da 1ªR. enquanto entidade empregadora, pois, como ficou dito, nos termos do art. 79º do CSC os gerentes não são garantes das sociedades comerciais, só respondem se verificados os pressupostos do art. 483º do C.Civil, nos termos supra expendidos. Assim sendo, não existe fundamento para a condenação solidária dos 2º e 3º RR. nos pedidos formulados, ainda que se mostram fundados em relação à 1ªR, como se nos afigura. Na verdade, a caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade do trabalhador cumprir prestar o seu trabalho só se verifica se ocorrerem cumulativamente os três requisitos previstos na al.b) do art. 343º do C.Trabalho: ser superveniente, absoluta e definitiva. Ora, face aos factos provados, entendemos que os dois primeiros requisitos se verificam, mas falece o terceiro. Com efeito, em Novembro de 2017, devido a uma recidiva de fracturas de stress em ambas as tíbias, o A. foi obrigado a parar a sua actividade profissional. Tais fracturas ocorreram antes da celebração do contrato de trabalho com a 1ªR., mas a recidiva não é previsível, nem o A., nem a R. sabiam que ia ocorrer, por isso, entendemos que a impossibilidade foi superveniente e também foi absoluta, pois o A. em Novembro de 2017 teve de parar de treinar e jogar. No entanto, tendo ficado por demonstrar que em virtude de tal recidiva o A. ficou impossibilitado de voltar a jogar em competições profissionais de futebol, não podemos afirmar que tal impossibilidade era definitiva. Como se consignou na decisão da matéria de facto, à data em que a 1ªR. decidiu comunicar a caducidade do contrato os pareceres médicos eram no sentido de que o A. tinha que fazer tratamento, conservador ou cirúrgico, e teria um período de recuperação de cerca de 5/6 meses. Portanto, a situação enquadrava-se manifestamente na previsão da suspensão do contrato, prevista no CCT celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, publicado no BTE, nº8/2017 de 28.2.2017, aplicável mercê do acordado na cláusula 27º do contrato de trabalho. O art. 30 do CCT estipula: Suspensão da prestação do trabalho por impedimento do jogador 1 — Quando o jogador esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente o cumprimento do serviço militar obrigatório, e o impedimento se prolongue por mais de um mês, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho. 2 — Se o impedimento do jogador resultar de doença ou lesão contraídos ao serviço do clube, é inaplicável o disposto no número anterior e o clube fica obrigado a pagar-lhe a diferença das prestações da segurança social até perfazer as remunerações acordadas. 3 — Durante o tempo de suspensão o jogador conserva o direito ao lugar e continua obrigado a guardar lealdade à entidade patronal. 4 — O disposto no n.º 1 começará a observar-se mesmo antes de expirado o prazo de um mês, a partir do momento em que haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior àquele prazo. 5 — O contrato caducará, porém, no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo. Como se vê, na linha do preceituado na al. b) do art. 343º do Cód. Trab., a caducidade só ocorre quando o impedimento é definitivo e tratando-se de lesões físicas, como sucede muitas vezes com os jogadores, não é possível, logo à partida, nomeadamente antes dos tratamentos, saber até que ponto a impossibilidade é temporária ou definitiva. Destarte, a caducidade comunicada pela 1ªR ao A. não ocorreu (a caducidade só ocorre com a verificação do facto jurídico que a faz operar e não está dependente qualquer manifestação de vontade) e a cessação do contrato operada 1ªR ao A. foi ilícita, consubstanciando numa rescisão/despedimento sem justa causa. E de acordo com o art. 49º da CCT a entidade patronal que haja promovido indevidamente o despedimento do jogador, por ausência de processo disciplinar ou falta de justa causa, fica obrigada a indemnizá-lo nos termos do artigo 48º, que no seu nº 1 estabelece que o jogador tem direito a uma indemnização correspondente ao valor das retribuições que lhe seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo, deduzidas das que eventualmente venha a auferir pela mesma actividade a partir do início da época imediatamente seguinte àquela em que ocorreu a rescisão e até ao termo previsto para o contrato. Esta será em princípio a indemnização devida ao A., carecendo de sentido a aplicação do no nº4 do art. 157º da Lei 98/2009, porque não está reconhecido que o A. tenha sofrido qualquer acidente ao serviço ou contraído qualquer doença profissional ao serviço da 1ªR., e tal reconhecimento teria que ser feito no processo especial previsto nos art.99º e segs e não nos presentes autos. Por outro lado, tendo ficado provado que a 1ª R. apenas pagou ao A. no período em que o mesmo esteve ao serviço a quantia de € 6.000,00 a título de remunerações, também lhe assiste o direito às retribuições peticionadas, bem como, nos termos do nº3 do art. 25º do CCT à retribuição de férias correspondente ao tempo de serviço prestado. Pelo exposto, é forçoso concluir que a 1ªR. incorreu em responsabilidade por incumprimento do contrato de trabalho celebrado com o A. por intermédio dos seus gerentes e enquanto empregadora é devedora de parte da indemnização reclamada e dos demais créditos peticionados, sendo que, por força da declaração de insolvência não pode ser condenada nestes autos, mas nada se provou que permita a responsabilização do 2º e 3º RR. enquanto gerentes, pelo pagamento de tais créditos, ao abrigo do art. 79º do CSC.] 1.2.2 – Da dita sentença apenas o A. AA interpôs recurso de apelação, versando matéria de facto e de direito, pugnando pela condenação dos 2.º e 3.º Réus. 1.2.3 – Contra-alegaram os Réus, incluindo “X... - FUTEBOL SDUQ, LDA.”, pugnando pela improcedência do recurso e, consequentemente, pela confirmação da “sentença recorrida nos seus exatos termos”. 1.2.4 – Entretanto o então recorrente AA declarou desistir do referido recurso de apelação, desistência que foi julgada válida e, consequentemente, declarada extinta a respetiva instância, por despacho de 11.10.2021. 2. OS FACTOS E O DIREITO 2.1. Começamos por lembrar que nos movemos no âmbito de um incidente de verificação de créditos, por apenso aos autos em que foi declarada insolvente “X... - FUTEBOL SDUQ, LDA.”, aqui Apelante, cujo regime processual encontra expressão nos arts. 128.º e segs. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). No caso, na lista a que se alude no art. 129.º do CIRE, o AI fez constar o aqui Apelado, AA, enquanto titular de um crédito laboral (privilegiado) sobre a massa insolvente, do montante global de 143.297,06€, sujeito a condição suspensiva (dependente do desfecho do processo n.º 358/19.8T8AVR, pendente no Juízo do Trabalho de Aveiro – Juiz 2). A inscrição do crédito nos ditos termos, tornou-se definitiva, porquanto tendo contado apenas com reclamação do credor AA, tendo por base alegado “erro manifesto”, foi a mesma indeferida, por despacho de 09.06.2021 (ver ponto 7 do Relatório supra). Nos termos do art. 50.º, n.º 1, do CIRE, “(…) consideram-se créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respetivamente, aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico”. À luz de tal normativo, parece inquestionável que o crédito inscrito na lista pelo AI em favor de AA ficou dependente, para efeitos de satisfação no processo de insolvência, da sua constituição por decisão judicial no processo laboral n.º 358/19.8T8AVR. E sendo assim, bem se compreende a posição assumida pela Insolvente, no sentido de não apresentar neste incidente de verificação/reclamação de créditos qualquer impugnação ao crédito atribuído condicionalmente a AA. Simplesmente não havia interesse ou justificação para tal. O crédito não estava ainda constituído, sendo objeto de controvérsia jurídica no âmbito de uma ação judicial, onde a devedora, enquanto co-ré, defendia a sua inexistência. O exposto é suficiente, ao que julgamos, para afirmarmos uma primeira conclusão: a circunstância de a Devedora/Insolvente não ter impugnado (nos termos do preceituado no art. 130.º, n.º 1, do CIRE) o crédito de AA, tal como inscrito na lista pelo AI, em nada pode influir na decisão de verificação ou não verificação do crédito em questão. E assim nos afastamos de uma das vias admitidas pela 1.ª instância para fundamentar a solução a que chegou e é agora objeto de recurso. 2.2. Centremos agora a nossa atenção no que sucedeu no processo laboral n.º 358/19.8T8AVR, em ordem a extrair as consequências para efeitos de resolução do problema jurídico posto nestes autos. O que de relevante sucedeu mostra-se descrito com suficiente pormenor não só no elenco dos factos julgados provados, mas também no relatório deste acórdão, que aqui nos dispensamos de reproduzir, desde logo por razões de economia de meios. Perante a sentença proferida pelo Juízo do Trabalho de Aveiro no processo 358/19.8T8AVR, e após alongado debate entre os interessados, quer o Credor AA, quer o AI (após tomada de posição inicial diversa) defenderam o reconhecimento do crédito em questão, por via daquela sentença, enquanto a Devedora entendeu não ser a dita decisão merecedora de atendibilidade nestes autos para o efeito, justificando-se antes a realização de novo julgamento. O Tribunal de que vem o recurso, acolhendo a sentença do Juízo do Trabalho de Aveiro, tanto no que concerne à factualidade apurada como à fundamentação de direito, decidiu reconhecer a AA um crédito privilegiado (laboral) no montante de 143.297.06€. Perscrutemos. Importará antes de mais esclarecer que a sentença proferida no processo 358/19.8T8AVR transitou em julgado antes da prolação da decisão que constitui objeto deste recurso, como se retira sem esforço do que deixámos descrito supra sob os pontos 1.2.2) a 1.2.4) do elenco dos factos provados, e por aplicação do preceituado no art. 628.º do CPCivil: “A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação”. Semelhante esclarecimento só se justifica dado o teor da Conclusão a) das alegações deste recurso – “A acção que correu termos no Tribunal do Trabalho de Aveiro, intentada pelo Sr. AA contra a aqui Insolvente, não transitou em julgado” –, mas tudo leva a crer que o Apelante terá apenas incorrido em confusão em torno dos conceitos de “trânsito em julgado” (art. 628.º do CPCivil) – “A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação” – e de “caso julgado” (art. 621.º do CPCivil) – “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites em termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique”. Mas vejamos então o que caracteriza, ainda que em traços breves, o instituto do caso julgado. É sabido que as decisões judiciais assumem como escopo primeiro a pacificação das relações jurídicas controvertidas, contribuindo para a indispensável segurança jurídica e social. Por inerência, razões de verdade, harmonia, certeza e segurança jurídicas e sociais impõem que se impeça a contradição de decisões sobre a mesma questão fáctico-jurídica concreta. Daí que, nos termos do art. 619.º, n.º 1 do CPCivil, “transitada em julgado a sentença, ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele dentro dos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”. Tanto a doutrina como a jurisprudência reconhecem desde há muito duas vertentes distintas no instituto do caso julgado: uma negativa e outra positiva. Enquanto “efeito negativo” (exceção de caso julgado), implica que apenas uma decisão possa ser emitida sobre um mesmo objeto processual, mediante a exclusão do poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão; na veste de “efeito positivo” (autoridade de caso julgado), admite-se a emissão de uma segunda decisão de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão, seja para a procedência, seja para a improcedência[1]. Nas palavras de LEBRE DE FREITAS[2], “pela exceção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto que “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...) Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”. No mesmo sentido, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA[3], quando afirma que “a exceção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior”, já “quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de ação, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjetiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior”. A distinção entre exceção de caso julgado e autoridade de caso julgado também se afirma, tanto na jurisprudência como na doutrina, por referência aos termos da relação entre ações judiciais. Assim, enquanto a exceção de caso julgado supõe uma particular relação entre ações judiciais, uma repetição da causa assente numa relação de identidade entre sujeitos, pedido e causa de pedir (art. 581.º do CPCivil), “a autoridade de caso julgado opera em simetria com a exceção de caso julgado: opera em qualquer configuração de uma causa que não seja a de identidade com causa anterior; ou seja, supõe uma não repetição de causas”[4]. Funcionando fora dos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º do CPCivil, a autoridade de caso julgado assenta numa “condição objetiva positiva: uma relação de prejudicialidade”. Ou, noutra perspetiva, “a condição objetiva positiva consiste na existência de uma relação entre os objetos processuais de dois processos de tal ordem que a desconsideração do teor da primeira decisão redundaria na prolação de efeitos que seriam lógica ou juridicamente incompatíveis com esse teor”[5]. Todavia, como afirma RUI PINTO[6], “devemos acrescentar uma condição subjetiva para que haja uma tal força vinculativa do caso julgado fora do seu objeto processual: a autoridade de caso julgado apenas pode ser oposta a quem seja tido como parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica como definido pelo artigo 581.º, n.º 2. Seria absolutamente inconstitucional, por contrário à proibição de indefesa, prevista no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição e no artigo 3.º do Código de Processo Civil, que uma decisão vinculasse quem foi terceiro à causa”[7]. E sublinha ainda o mesmo autor que, [também para este efeito, “terceiro” é o que decorre a contrario da referida definição legal do artigo 581.º, n.º 2: aquele que não é parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica no processo em que a decisão foi proferida. Trata-se, assim, de um conceito material de terceiro e não de um conceito formal de terceiro. Daqui decorre que, como já vimos relevar para a determinação da extensão subjetiva da exceção dilatória de caso julgado, também para efeitos da autoridade de caso julgado, é ainda parte o sujeito que não esteve no processo (terceiro processual), mas está na relação jurídica que foi julgada: se foi declarada perante B a propriedade de A sobre o imóvel x, será improcedente uma segunda ação em que C (transmissário de B) pede a condenação de A na entrega do mesmo imóvel”. Quanto à questão de saber se e em que medida poderão os factos julgados provados ser abrangidos pelo caso julgado, acompanhamos por inteiro o que se deixou explanado no acórdão do STJ de 17.05.2018[8], nos termos que passamos a citar: [Mas, enquanto que alguns doutrinadores, designadamente para Alberto dos Reis[11], para Lebre de Freitas[12] e para Remédio Marques[13], defendem que o caso julgado, só se forma, em princípio, sobre a decisão contida na sentença, outros há, como Castro Mendes[14] e Miguel Teixeira de Sousa[15], que defendem uma conceção mais ampla do caso julgado. Assim, nesta última linha, sustenta Miguel Teixeira de Sousa[16], que «não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão». Também, na esteira desta doutrina, afirmou-se, no acórdão do STJ, de 22.02.2018 (revista nº 3747/13.8T2SNT.L1.S1) [17], que «a autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa» e abrange, «para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado». Mas, não obstante a divergência registada ao nível da doutrina sobre o âmbito objetivo do caso julgado, a verdade é que todos parecem estar de acordo num ponto, ou seja, que os fundamentos de facto, por si só, nunca formam caso julgado. Com efeito, pronunciando-se expressamente sobre esta matéria, afirma Remédio Marques[18], que o caso julgado «não se estende, em princípio, aos fundamentos de facto da sentença final». No mesmo sentido, refere Antunes Varela[19] que «os factos considerados provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final». Dito de outro modo e ainda nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa[20], «os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado», porquanto «esses fundamentos não valem por si mesmos, isto é, não são vinculativos quando desligados da respectiva decisão, pelo que eles valem apenas enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta». E é também este o entendimento seguido pela nossa jurisprudência, conforme se vê do Acórdão do STJ, de 02.03.2010 (revista nº 690/09.9YFLSB), onde se afirma que «a problemática do respeito pelo caso julgado coloca-se, sobretudo, a nível da decisão, da sentença propriamente dita e, quando muito, dos fundamentos que a determinaram, quando acoplados àquela», pelo que «os fundamentos de facto, nunca por nunca, formam, por si só, caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente»]. O que acabamos de expor carateriza o que se apelida de “caso julgado material”, fundado em decisão de mérito proferida em processo anterior, dele se distinguindo o “caso julgado formal”, com previsão no art. 620.º do CPCivil, baseado em decisão sobre a relação processual, com força obrigatória apenas no processo em que é proferida. Volvendo ao caso dos autos, é sem dificuldade que vemos que a sentença proferida no processo laboral, agora apenso I), na relação que opunha o aí Autor, aqui Credor, AA, à aí Ré, aqui Devedora, X... - FUTEBOL SDUQ, LDA., não decidiu sobre o fundo da causa (o mérito), mas sim sobre a relação processual, redundando em absolvição da instância, por impossibilidade superveniente, decorrente da declaração de insolvência entretanto ocorrida. E se é assim, como parece indiscutível, não se formou caso julgado material algum sobre a dita relação jurídica controvertida. O crédito que se aguardava pudesse resultar constituído por via da sentença proferida no processo laboral, acabou por não o ser, e pela simples razão de que a aí Ré Clube X... foi absolvida da instância. Não obstante a dita Ré tenha participado ativamente na discussão da dita causa laboral, incluindo na fase de audiência de julgamento, e na respetiva sentença, em sede de fundamentação, para conhecimento do pedido ante outros réus, se tenha concluído, tendo por base a factualidade apurada, no sentido de que “a caducidade comunicada pela devedora ao credor AA não ocorreu e a cessação do contrato operada foi ilícita, consubstanciando numa rescisão/despedimento sem justa causa”, a verdade é que daí não podem retirar-se os efeitos que a decisão agora sob recurso acabou por retirar. É que, não se tendo sequer formado caso julgado material sobre a relação jurídica em apreço, por via da dita sentença proferida no processo laboral, é claro que nenhum sentido faz pensar no aproveitamento dos factos julgados provados por aquela mesma sentença, para com base neles se afirmar o direito neste processo de verificação de créditos. Indesmentível é o facto de a Ré Clube X..., no âmbito do processo laboral, nenhuma posição ter tomado consentânea com a aceitação da decisão da matéria de facto tomada pelo Tribunal do Trabalho. Basta ver que o recurso da dita sentença lhe estava vedado, desde logo por falta de legitimidade (art. 631.º, n.º 1, do CPCivil), e daí que bem se compreenda o sentido das conclusões e) e f) do recurso: “(…) a extinção da instância impediu a discussão sobre os factos, porquanto impossibilitou a Insolvente de sindicar a decisão sobre os mesmos”. Perante o rumo que o dito processo laboral acabou por tomar, julgamos que bem poderia o aí autor AA – que até chegou a interpor recurso de apelação da sentença, na parte em que absolveu os restantes réus do pedido – ter recorrido também na parte respeitante à absolvição da instância quanto à Ré, aqui devedora, dada a óbvia utilidade no prosseguimento da lide, atendendo à concreta condição aposta ao reconhecimento do crédito no incidente de verificação por apenso à insolvência. Em face de todo o exposto, impõe-se-nos que concluamos no sentido de que a sentença proferida no âmbito da ação laboral atualmente correspondente ao apenso I), para além de não ter declarado constituído o crédito que neste processo foi reconhecido condicionalmente, nenhum valor tem, incluindo no que concerne aos factos nela tidos por provados, para efeitos de reconhecimento definitivo do dito crédito. Daí que deva o recurso proceder, com a consequente revogação da decisão recorrida. 2.3. A Massa Insolvente é responsável pelo pagamento das custas do recurso (cf. arts. 303.º e 304.º do CIRE). IV. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, julgamos procedente o recurso e decidimos: a) Revogar a decisão recorrida; e b) Condenar a Massa Insolvente no pagamento das custas do recurso. *** Tribunal da Relação do Porto, 25 de outubro de 2022Os Juízes Desembargadores, Fernando Vilares FerreiraAlberto Taveira Maria da Luz Seabra ________________ [1] Cf. RUI PINTO, “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, in Julgar Online, Novembro/2018; veja-se, na jurisprudência, acórdãos do STJ de 30.03.2017, Proc. 1375/06.3TBSTR.E1.S1, e de 22.06.2017, Proc. 2226/14.0TBSTB.E1.S1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt. [2] Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 2ª ed., p. 354. [3] “O Objeto da Sentença e o Caso Julgado Material”, in BMJ 325, p. 49 e ss. [4] Cf. RUI PINTO, ob. cit.; Acórdão da Relação de Coimbra, de 28-09-2010, relatado por Jorge Arcanjo, acessível em www.dgsi.pt. [5] Cf. RUI PINTO, idem, e jurisprudência aí citada. [6] Cit. [7] Assim, Acórdãos do STJ de 18.06.2014/Proc. (ABRANTES GERALDES) e de 28-06-2018/Proc. 2147/12.1YXLSB.L2.S1 (ACÁCIO DAS NEVES). [8] Relatado por ROSA TCHING no processo 3811/13.3TBPRD.P1.S.1, acessível em www.dgsi.pt. |