Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1528/10.0TJVNF-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Descritores: LETRA PRESCRITA
DOCUMENTO PARTICULAR
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RP201110241528/10.0TJVNFD-A.P1
Data do Acordão: 10/24/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Uma eventual insuficiência de alegação da relação causal ou subjacente no requerimento inicial, quando estamos perante uma letra prescrita, inquina definitivamente a pretensão do exequente, porque os concretos factos que devia alegar são factos estruturantes da causa de pedir e não são passíveis, por isso, de aperfeiçoamento ou de invocação ou correcção noutra fase processual.
II - A letra prescrita é um mero documento particular e o endosso é uma figura exclusiva das relações cartulares que apenas transfere os direitos cambiários, não os direitos fundados na relação causal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1528/10.0TJVNF-A.P1

Recorrente/Exequente – B…, S.A
Recorrida/Executada/Oponente – C…, Lda.

1 - Relatório
1.1 – Os autos na 1.ª instância
A sociedade executada, agora recorrida, veio deduzir oposição à execução e à penhora, nos autos em que é exequente o Banco recorrente. Fundamentando a oposição invocou, por excepção, a prescrição do direito de acção, baseando-se no disposto no artigo 70.º da LULL. Sem prescindir, invocou a inexistência de causa de pedir, ou seja, a ineptidão do requerimento executivo, dado que da letra não consta a menção “transacção comercial” e naquele requerimento não são alegados factos que possam consubstanciar a existência de transacções comerciais. Por fim, e ainda sem prescindir, acrescenta que são falsos os factos alegados no requerimento executivo, dado que a exequente conhece que nunca houve qualquer relação comercial entre as executadas, referente à letra de câmbio dada à execução.

Admitida a oposição, a exequente contestou. Em relação à “alegada prescrição”, diz-se legítima portadora da letra, aceite e endossada à oponente, e que a dívida assumida pelas devedoras, identificadas no título executivo, mantém-se válida e subsistente, constituindo a letra um documento particular assinado, entre outros, pela oponente, o qual importa a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias. Acrescenta, sem prescindir, que alega expressamente no requerimento executivo, as relações comerciais que subjazem à presente execução. Finalmente, refere que não constituem fundamento de oposição à penhora os factos alegados pela opoente, porquanto o incidente de oposição à penhora constitui um meio de reacção à penhora, ilegalmente efectuada, o que aqui não sucedeu.
Depois dos articulados acabados de referir, o processo foi concluso e as partes foram notificadas da possibilidade de imediato conhecimento do mérito no saneador; depois, nessa ocasião, foi proferida decisão final (saneador/sentença), que assim concluiu: “… julgo a oposição à execução procedente e, consequentemente, determino a extinção da execução, quanto à executada, ora oponente. Custas a cargo do exequente – artigo 446.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil”.

1.2 – Do recurso
Inconformado com o decidido, o exequente veio apelar a esta Relação. Formula as seguintes conclusões:
1 - O presente recurso foi interposto do douto despacho saneador / sentença proferido pela Mª. Juiz “a quo”, a fls., do processo, que julgou procedente a oposição à execução intentada por C…, Lda.
2 - Decidindo como decidiu, salvo o devido respeito, a M.ª Juiz "a quo" não fez correcta interpretação dos factos nem adequada aplicação do direito.
3 - O artigo 46.º, nº 1 do Código de Processo Civil (doravante CPC), na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei 329-A/95, referia, taxativamente na alínea c), quais os títulos que podiam servir de base à execução: as letras, livranças, cheques, extractos de factura, vales, facturas conferidas, e quaisquer outros escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quais conste a obrigação de pagamento de quantias determinadas ou de entrega de coisas fungíveis.
4 - A entrada em vigor do referido diploma legal alterou o teor da referida alínea do artigo 46.º do CPC para a seguinte formulação: “à execução apenas podem servir de base: c) os documentos particulares assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805.º, ou de obrigação de entrega de coisa móveis ou de prestação de facto”.
5 - A reforma do mencionado normativo legal teve como desiderato, como se retira do seu preâmbulo, o alargamento do conjunto de títulos que poderiam servir de base à acção executiva.
6 - Assim, a única distinção entre os títulos cambiários e um outro qualquer documento particular assinado pelo devedor reside no facto de os primeiros constituírem uma obrigação cambiária de carácter abstracto, ou seja, desprendem-se da causa que lhes deu origem.
7 - Face ao exposto e atenta a redacção actual do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), é lídimo e pacífico entendimento, na doutrina e jurisprudência que o título cambiário prescrito continua a valer como título executivo, pois mantém a qualidade de documento particular assinado pelo devedor, desde que, no entanto, se faça expressa referência à relação material que lhe subjazeu, uma vez que a abstracção do título se perde com a prescrição.
8 - O Recorrente é legítimo portador de uma Letra de Câmbio, no valor de Eur. 7.600,00 (sete mil e seiscentos euros), sacada pela sociedade D…, Lda., aceite pela Executada, E…, Lda. e, posteriormente, endossada à, aqui recorrida, C…, Lda.
9 - Na sequência das operações cambiárias referidas, a oponente, ora recorrida, C…, Lda. procedeu ao endosso da referida letra de câmbio ao Banco Recorrente.
10 - Essa operação cambiária materializou-se numa operação bancária de desconto de letra de câmbio, mediante a qual o Banco satisfez a necessidade de financiamento invocada pela sociedade Recorrida.
11 - O desconto bancário de letra pode ser reconduzido a uma espécie de contrato de mútuo com garantia, através do qual uma qualquer Instituição Bancária antecipa os montantes inscritos no título cambiário, que, para o efeito, lhe é endossado.
12 - Ora, como resulta da análise do requerimento executivo apresentado, o exequente, ora recorrente, refere expressamente o negócio causal que esteve na base do negócio cambiário, porquanto, no mencionado articulado, refere-se: “a pedido da Executada “C…, Lda.”, a referida letra foi descontada pelo, ora, Exequente B…, S.A., conforme se comprova pela proposta de desconto (Doc. n.º 4) e respectivo extracto bancário (Doc. n.º 5) que ora se juntam para os devidos e legais efeitos.” (Cfr. requerimento executivo apresentado).
13 - O Banco Recorrente, a pedido da C…, Lda. abriu uma conta de depósitos à ordem, com o número …………, sendo que a mesma era por ela, livremente, movimentada e nesta eram lançados a créditos todos os depósitos nela efectuados e a débito todos os pagamentos através dela processados.
14 - Por meio de proposta de desconto assinada pela recorrida, o Banco recorrente creditou o montante titulado na letra de câmbio, na supra-referida conta de depósitos à ordem, conforme se alcança do extracto de conta junto com o requerimento executivo.
15 - Como facilmente se alcança do requerimento executivo apresentado e dos documentos que o acompanham, o Banco apelante, para além da expressa invocação da relação material subjacente ao negócio cambiário, faz prova da operação bancária efectuada, através da proposta de desconto assinada pela recorrida e pelo extracto de conta, do qual resulta inequivocamente a antecipação à recorrida do montante inscrito no título cambiário, que esta usou na totalidade e em proveito próprio.
16 - A executada, ora recorrida, através do endosso da Letra e concomitante operação de desconto, assumiu a obrigação do pagamento da quantia aposta na mesma, o que manifesta o expresso reconhecimento da obrigação assumida pessoalmente e o nexo entre a operação de desconto e o endosso do título de crédito é evidente.
17 - Veja-se a este respeito o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25 de Janeiro de 2005, proferido no processo n.º 0426397: “I- O desconto bancário não consiste apenas na entrega a um Banco do título cambiário. II- Para além da entrega, é preciso atender à proposta de desconto, ao recebimento antecipado das quantias e montante dos títulos pelo descontário e à relação de causalidade entre esse recebimento e a entrega dos títulos.”
18 - Por outro lado é manifesto que o Banco recorrente não foi ressarcido do montante em causa, porquanto a letra de câmbio permanece na sua posse, o que não aconteceria se houvesse pagamento, pois implicaria devolução da mesma.
19 - Não subsistem, portanto, quaisquer dúvidas que na origem da assinatura do título de câmbio em causa esteve a operação de desconto bancário efectuada entre a Sociedade recorrida e o Banco recorrente, assumindo aquela, dessa forma, a responsabilidade pelo seu pagamento perante este.
20 - Invocada e provada a relação material subjacente à referida assinatura do título cambiário, independentemente de o título, na sua vertente cambiária, se encontrar prescrito, este continua a valer como documento particular assinado pelo devedor, que com a sua assinatura assume a responsabilidade pelo pagamento do montante nele inscrito.
21 - Refira-se ainda que o que foi dado à execução foi um documento particular assinado pelo devedor e não um título de câmbio, conforme se verifica no cabeçalho do requerimento executivo apresentado.
22 - O negócio cambiário em causa (endosso da letra de câmbio) operou-se nas relações imediatas ou se, por outro lado, o Banco recorrente só mediatamente participou na relação cambiária.
23 - Abel Pereira Delgado, num comentário à Lei Uniforme das Letras e Livranças refere que:
“A letra está no domínio das relações imediatas, quando está no domínio das relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato (relações sacador-sacado, sacador tomador, tomador-primeiro endossado, etc.), isto é, nas relações nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente das convenções extracartulares. A letra está no domínio das relações mediatas, quando na posse duma pessoa estranha às convenções extracartulares.”
24 - Se procedermos à aplicação destes ensinamentos ao caso em análise concluímos que recorrido e recorrente encontram-se no domínio das relações imediatas, porquanto a recorrida é signatária da letra e o recorrente é o sujeito cambiário imediato (primeiro endossado – segundo endossado).
25 - Concluímos, ainda, que as relações estabelecidas entre recorrente e recorrida se encontram no domínio imediato.
26 - Não se vislumbram, portanto, motivos que obstem a que se considere o documento dado à execução como um título executivo idóneo, uma vez que concluímos: i) os títulos cambiários prescritos valem como documento particular assinado se for invocada a relação material subjacente e se nos encontrarmos no domínio das relações imediatas; ii) a relação material subjacente ao endosso foi, efectivamente, invocada e provada no requerimento executivo apresentado e iii) tudo se passou no domínio das relações imediatas.
27 - O despacho saneador/ sentença, ao decidir como decidiu, violou frontalmente, o disposto o disposto no artigo 46.º, n.º 1, alínea c) e, ainda, o disposto no artigo 510, nº 1, alínea b), ambos do Código de Processo Civil.

A recorrida respondeu ao recurso e, defendendo a decisão impugnada, veio a concluir o seguinte:
I – Considerando a factualidade assente e atento o disposto no artigo 70.º da LULL, nenhuma dúvida subsiste de que o direito de accionar a ora recorrida, por se encontrar prescrita a acção cambiária, há muito que se acha prescrito.
II – Na verdade, tendo o título dado à execução sido emitido em 28.03.2008, com vencimento nele aposto para 28.05.2008 e tendo a execução sido instaurada em 30.04.2010, é inequívoco que está prescrita a respectiva acção cambiária, respeitante a título dado à execução.
III – Completado esse prazo, sempre que o titular do direito tenha accionado o devedor, pode este recusar o pagamento e opor-se ao exercício desse direito, como ocorreu nos presentes autos, fazendo extinguir tal direito, conforme, aliás, se dispõe no artigo 304.º, n.º 1 do C. Civil.
IV – O título não poderia valer como documento particular, ainda que a relação subjacente fosse invocada (e não foi, contrariamente ao alegado pelo recorrente) já que nos encontramos no caso concreto no âmbito das relações imediatas.
V – A letra prescrita não é título executivo contra o aceitante e, consequentemente, muito menos poderia ser contra o endossante.

1.3 Objecto do recurso
Definidas pelas conclusões do Banco recorrente, as questões a apreciar nesta apelação são as seguintes:
1.3.1 - O título cambiário prescrito continua a valer como documento particular, mantendo a sua força executiva?
1.3.2 – Porquanto o requerimento executivo faz expressa e suficiente menção à relação material subjacente e essa relação (subjacente ao negócio cartular, o endosso) foi estabelecida nas relações imediatas.

2 – Fundamentação
2.1 – Fundamentação de facto
Na decisão sob censura foram considerados os seguintes factos (que o recorrente não impugna):
“Com pertinência para a decisão da causa, lido o processo de execução de que estes autos são apenso, julgo provados os seguintes factos:
A) Foram dadas à execução uma letra, uma no montante de €7.600,00, emitida em Vila Nova de Famalicão, em 28-03-2008, com vencimento em 28-05-2008 constando no local “assinatura do sacador” o nome de “D…, Lda.”, no local “nome e morada do sacador” o nome e morada de “D…, Lda.”, no local “nome e morada do sacado” o nome e morada de E…, Lda.; a assinatura e o carimbo desta sociedade deste no canto superior esquerdo e no verso das mesmas consta a assinatura e carimbo de “F…, Lda., C…, Lda”.
B) A execução deu entrada em juízo em 30/4/2010.
C) O exequente, no requerimento inicial para a acção executiva, alega o seguinte: “No âmbito da sua actividade empresarial, a executada E…, Lda. estabeleceu relações comerciais com a executada D…, Lda. Para pagamento das referidas transacções comerciais, a executada E… aceitou uma letra de câmbio no montante de €7600.00 sacada pela executada D…, Lda. Posteriormente a sacadora, ora executada D…, Lda. endossou a referida letra à sociedade E…, Lda. por força das relações comerciais estabelecidas entre si e da proximidade societária existente entre as duas sociedades quer no que concerne aos sócios, tendo como comuns o sócio G… e H…, quer no que respeita ao exercício da gerência em ambas as sociedades pelo sócio I…. Por ultimo, a pedido da executada C…, Lda. a referida letra foi descontada pelo ora, exequente B…”.

2.2 – Fundamentação de direito
A decisão da 1.ª instância apreciou a questão que, relevantemente, continua a ser o objecto do recurso e fundamentou-se do seguinte modo, antes de concluir pela procedência da oposição:
“Os títulos de crédito, entre eles a letra, nasceram e desenvolveram-se no tráfico comercial, da necessidade de tornar facilmente circuláveis e cobráveis os direitos que incorporam, no caso da livrança, um direito de crédito. Para desempenharem essa função de transmissão rápida e segura dos direitos que incorporam, apresentam características próprias que os distinguem de simples documentos referentes a direitos, a saber a literalidade, autonomia e abstracção. Pela literalidade, o direito incorporado no título é um direito cujo valor é determinado exclusivamente pelo conteúdo do título. Assim, os sucessivos portadores, titulares do respectivo direito, têm a garantia de que não serão confrontados com acordos ou estipulações estranhas a eles e ao título. A autonomia do título significa que o direito do portador é independente dos direitos dos portadores anteriores.
Assim, como dispõe o artigo 17.º da Lei Uniforme das Letras e Livranças (LULL) “As pessoas accionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador, ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tiver procedido conscientemente em detrimento do devedor”. Essa autonomia do direito do portador é acompanhada da autonomia do título em face do negócio que lhe é subjacente. A obrigação cambiária nada tem a ver, quanto à sua existência e validade, com a validade ou regularidade da obrigação subjacente, ou fundamental. É a terceira característica, a abstracção.
O direito incorporado no título define-se pelos termos nele constantes, sendo distinto do direito originado pelo negócio causal, de tal modo que existem, lado a lado, a relação cartular e a relação subjacente, o direito e a acção cartular e o direito e a acção subjacente.
Antes de mais, diga-se que a prescrição não é uma excepção enquadrável no artigo 17.º da LULL, já que não se funda em qualquer relação pessoal do aceitante com o sacador, sendo antes um meio de defesa geral contra o próprio título cambiário.
Ora, atenta a data de entrada da execução em juízo e o regime consagrado no artigo 70.º da LULL é, de facto, manifesto que está prescrita a respectiva acção cambiária no que à letra dadas à execução concerne, pois que esta tem data de vencimento em 2008. Nesta conformidade, e face ao regime das letras enquanto títulos cambiários supra referidos, não se pode entender a letra dos autos como apta a por si só fundar a presente execução, em suma, a entender-se como título de crédito e, por conseguinte, título executivo.
Nem poderia a mesma valer como título executivo enquanto documento particular consubstanciando a obrigação subjacente, ainda que a sua causa fosse invocada no requerimento executivo, ou seja, como reconhecimento da dívida a ela subjacente, já que nos encontramos no caso concreto no âmbito das relações mediatas e já não nas relações imediatas, caso em que valeriam desta forma. Na verdade, como resulta dos factos provados devidamente conjugados com os artigos 12.º, 13.º e 14.º da LULL, a letra foi endossada pelo sacador ao exequente que transmitiu todos os direitos resultantes da letra – compreendendo-se aqui apenas os direitos cambiários nele incorporados - passando a qualidade de credor para o exequente. O endossado adquiriu um direito autónomo, o que quer dizer que não lhe podem ser apostas as excepções que podiam ser invocadas pelos anteriores portadores da letra.
Quer também dizer que a letra em causa passou a estar fora do domínio das relações imediatas, uma vez que os aceitantes e endossantes e o exequente não são sujeitos cambiários imediatos na cadeia de transmissão dos títulos, por se ter interposto o endosso, inexistindo qualquer relação subjacente entre aqueles e a exequente.
Ora, saindo do domínio das relações imediatas, e estando prescrita, como se disse, a obrigação cambiária, não releva a discussão sobre se as letras poderão valer como mero quirógrafo - cfr. neste sentido os Acórdãos da RP de 1/07/2004 e do STJ de 22/05/2003 (este, reportando-se a um cheque, mas que se aplica mutatis mutandis à situação dos autos atenta a natureza dos títulos em questão). Aliás em recente aresto de 19.5.2010, do Tribunal da Relação do Porto, consignou-se que “o portador actual dessas mesmas letras (prescritas) não pode, com base no endosso, querer que elas continuem a valer como títulos executivos, mas enquanto documentos particulares, relativamente à obrigação subjacente, já que o endosso apenas transmite os direitos emergentes das letras e não também os que radicam na relação causal (não valendo no âmbito das relações cartulares mediatas a orientação que admite aquela transmutação quando a obrigação subjacente não diga respeito a negócio formal e a sua causa conste do próprio titulo ou seja invocada no requerimento executivo)".

Apreciemos. Começamos por salientar que, a nosso ver, a decisão da 1.ª instância colocou adequadamente as questões pertinentes, fundou com acerto a decisão tomada e sustentou-se em jurisprudência que temos por correcta. Acrescentamos, no mesmo propósito e antes de descermos aos pontos concretos que a análise desta apelação justifica, a referência a alguns acórdãos desta Relação, que nos parecem confirmadores da decisão sob censura. Todos constantes da base de dados da dgsi, enumeramos os seguintes:
1 – De 26.10.1993: O Banco portador de uma letra mediante uma operação de desconto, fica titular do crédito cambiário e do causal, mas, em tal situação, podendo socorrer-se de um ou de outro desses créditos, não o pode de ambos, “restando-lhe só o recurso ao correspondente á relação causal subjacente, se prescrita estiver a relação cambiária, sem que interesse discutir a causa da inércia causal da prescrição”.
2 – De 3.05.2001: Com a prescrição, desaparecem a autonomia e a abstracção da letra, não podendo, por isso, ser invocada a obrigação emergente do endosso, porque o endosso só por força do regime próprio da LULL constitui o endossante em garante do pagamento da letra; prescrita a relação cartular não pode invocar-se, como relação subjacente, o endosso e desconto bancário da letra, porque estes continuam intimamente ligados a uma operação tipicamente cartular.
3 – De 4.11.2002: A reforma do CPC de 1995/96, não arredou nem alterou o regime da LUC. O adquirente por endosso de um cheque prescrito não pode usá-lo como título executivo, como documento particular porque a possibilidade de o mesmo valor como documento particular consubstanciador da obrigação subjacente (desde que esta não seja emergente de negócio formal e a causa seja invocada no requerimento executivo) só vale nas relações credor originário/devedor originário.
4 – De 3.07.2003: O adquirente por endosso de cheque que haja prescrito não pode usá-lo, em qualquer caso, como título executivo.
5 – De 27.11.2003: Invocando o autor um contrato de desconto de uma letra, a acção não é cambiária, pelo que apenas tinham de ser alegados os factos que caracterizam esse contrato (proposta, recebimento antecipado das quantias, entrega do título, relação de causalidade entre o recebimento antecipado e a entrega do título).
6 – De 9.03.2004: Uma vez prescrita a obrigação cambiária constante de uma letra de câmbio, esta pode continuar a valer como título executivo (desde que cabalmente caracterizada a relação causal subjacente e esta não constitua um negócio formal), mas apenas no âmbito das relações entre o credor originário e o devedor originário.
7 – De 30.09.2004: Um cheque prescrito nunca pode servir de título executivo em execução movida pelo portador contra o subscritor e contra o endossante.
8 – De 25.01.2005: O desconto bancário não consiste apenas na entrega ao Banco do título cambiário; para além da entrega, é preciso atender á proposta de desconto, ao recebimento antecipado das quantias e montante dos títulos pelo descontário e à relação entre esse recebimento e a entrega dos títulos.
9 – De 19.05.2010: O portador actual de uma letra prescrita não pode querer, com base no endosso, que ela continue a valer como título executivo, mas igualmente não vale como documento particular demonstrativo da relação causal, dado que o endosso é uma figura exclusiva das relações cartulares e não uma modalidade de transmissão de créditos.

Feita a enumeração jurisprudencial que antecede – na qual se realçaram os aspectos que, para o caso em apreciação, nos parecem mais relevantes – entremos, sem outras delongas no objecto do recurso.

1.3.1 - Título cambiário prescrito e validade (executória) enquanto documento particular.
Defende o recorrente que, com a reforma introduzida no artigo 46.º do CPC pelo Decreto-Lei 329-A/95, foi pretendido um alargamento do conjunto de títulos que poderiam servir de base à execução e que, atenta a redacção actual do seu artigo 46.º, n.º 1, alínea c), é pacífico o entendimento, doutrinal e jurisprudencial, que o título cambiário prescrito continua a valer como título executivo, pois mantém a qualidade de documento particular assinado pelo devedor, desde que se faça expressa referência à relação material que lhe subjaz (uma vez que a abstracção do título se perde com a prescrição). E, daí partindo, defende que é legítimo portador de uma letra endossada à recorrida, que lhe a endossou numa operação bancária de desconto. Finalmente, insistindo que expressamente referiu o negócio causal no requerimento executivo, entende que a recorrida, através do endosso da letra (e, concomitante, da operação de desconto), assumiu a obrigação do pagamento da quantia aposta na mesma, o que consubstancia o reconhecimento expresso da obrigação assumida pessoalmente.

O alegado pelo recorrente entronca não apenas na questão supra enunciada (1.3.1), mas igualmente na enumerada em 1.3.2 (suficiência de alegação da relação subjacente no requerimento executivo e imediatismo dessa relação). Por ordem, cumpre apreciá-las.

Esclarecemos, como nota prévia, que a questão da prescrição cambiária deixou de ser objecto de dissidência: as próprias alegações do recorrente partem dessa realidade e, nessa parte, apenas há que reconfirmar o acerto do decidido.
Assim, a questão, primeira e central – quer nos autos, quer na apelação – é de saber se as letras (tal como os cheques e as livranças), uma vez prescrita a acção cambiária, podem constituir e em que termos, naturalmente enquanto (meros) documentos particulares, títulos executivos. A questão, como bem se refere, foi provocada – ou, pelo menos, acentuada – pela alteração que a reforma processual de 1995/96 trouxe ao artigo 46º do CPC[1] e traduz-se na seguinte pergunta: Estando o direito cambiário emergente da letra prescrito, por a execução não haver sido intentada no prazo de 3 anos referido no artigo 70.º da LULL, tem ainda assim a letra virtualidade de se constituir como título executivo para, com base nela, poder ser instaurada uma execução? Ou, perguntado doutro modo, perdida a acção cambiária, pode a letra ser considerada título executivo à luz do artigo 46.º, n.º 1, alínea c) do CPC, agora como simples quirógrafo – enquanto documento particular, assinado pelo devedor, desprovido das características que são específicas do título de crédito?
A pergunta tem recebido respostas diferentes, que se podem resumir deste modo: - Uma, de sentido absolutamente negativo, dizendo que a letra prescrita não cabe no referido artigo 46.º, n.º 1, c), do CPC; uma outra, de sentido relativamente positivo (ou relativamente negativo), dizendo que a letra prescrita vale como título executivo, nos termos do artigo 46.º, n.º 1, c), do CPC, desde que o exequente invoque a relação jurídica subjacente e esta não constitua um negócio jurídico formal; uma terceira, com sentido absolutamente positivo, defendendo que a letra prescrita vale sempre como título executivo, mesmo que o exequente não haja invocado a relação subjacente.
A segunda das respostas tem feito vencimento, na doutrina como na jurisprudência (Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 7.ª edição, pág. 34/36; Acórdão do STJ, de 29.01.2002, CJ STJ/ Ano X, T. I. pág. 64 e Acórdão do STJ de 16.03.2004, dgsi) e, por ela, podemos afirmar que, uma vez prescrita a obrigação cambiária incorporada na letra, esta continua a valer como título executivo (documento particular assinado pelo devedor), desde que o exequente alegue no requerimento executivo (não na contestação à eventual oposição ou, menos ainda, em sede de recurso) a obrigação causal e esta não decorra de um negócio jurídico formal[2] e estejamos no quadro das relações entre credor originário e devedor originário.

O aludido entendimento, no entanto, não encerra definitivamente a polémica, porquanto, a mais das vezes, o tribunal é confrontado com a invocação da relação subjacente no requerimento executivo, mas de modo genérico, vago e/ou pouco detalhado. No entanto, a causa de pedir de uma execução em que o título apresentado é uma letra prescrita é necessariamente a relação subjacente, causal, existente entre exequente e executado(s), titulada pelo documento particular que a letra é, e não é a relação abstracta (e autónoma) em que se traduzem o aceite, do endosso ou do aval.
Dito noutra perspectiva, os factos alegados no requerimento executivo não beneficiam da inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental (inversão que o artigo 458.º do CC concede à promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida). Ou seja, de acordo com a “resposta” jurisprudencial que fez vencimento, o título cambiário, enquanto documento particular assinado pelo devedor, não cumprindo necessária e forçosamente a função de reconhecimento duma dívida, não pode ver-lhe aplicado o artigo 458.º do CC. Por isso, não é o devedor quem tem de fazer a prova do contrário, como acontece com o reconhecimento de dívida, antes, numa execução em que o título seja integrado por uma letra prescrita, havendo oposição e negando o executado a existência da relação subjacente, somos como que devolvidos ao “ponto inicial”, é o exequente quem, de acordo com os princípios gerais (artigo 342.º, n.º 1, do CC), tem que provar os factos constitutivos do direito alegado/executado. Finalmente, para que os possa provar, necessariamente teve de os ter alegado, prévia e devidamente.
E assim é porque a oposição à execução segue, sem mais articulados, os termos do processo sumário (artigo 817.º, n.º 2, do CPC), o que significa, não admitindo réplica a oposição à execução, que a causa de pedir (na falta de acordo) não pode ser ampliada ou alterada (artigo 273.º do CPC).
Se quisermos dizer de outro modo, afirmamos que uma eventual insuficiência de alegação no requerimento inicial inquina definitivamente a pretensão do exequente, porque os concretos factos que devia alegar são factos estruturantes da causa de pedir e não passíveis, por isso, de aperfeiçoamento ou, por maioria de razão, de invocação ou correcção noutra fase processual.

1.3.2Suficiência da menção à relação material subjacente feita no requerimento executivo e estabelecimento de uma relação imediata entre oponente e exequente.

Feitas as considerações, de natureza mais genérica, que se deixaram no ponto 1.3.1, cumpre agora apreciar se o exequente, não obstante a reconhecida prescrição do título cambiário, pode servir-se dele como quirógrafo, já que alegou suficientemente a relação subjacente no seu requerimento executivo.

A resposta à questão parece-nos claramente negativa: olhando à matéria de facto dado como provada (e não impugnada), concretamente à constante do ponto c) - O exequente, no requerimento inicial para a acção executiva, alega o seguinte: “No âmbito da sua actividade empresarial, a executada E…. Lda. estabeleceu relações comerciais com a executada D…, Lda. Para pagamento das referidas transacções comerciais, a executada E… aceitou uma letra de câmbio no montante de €7600.00 sacada pela executada D…, Lda. Posteriormente a sacadora, ora executada D…, Lda. endossou a referida letra à sociedade C…, Lda. por força das relações comerciais estabelecidas entre si e da proximidade societária existente entre as duas sociedades quer no que concerne aos sócios, tendo como comuns o sócio G… e H…, quer no que respeita ao exercício da gerência em ambas as sociedades pelo sócio I…. Por ultimo, a pedido da executada C…, Lda. a referida letra foi descontada pelo ora, exequente B… – estamos perante conceitos genéricos, incapazes de fundar uma causa de pedir que se apoie na relação jurídica subjacente.

O exequente, no entanto, parece defender que estamos no domínio das relações imediatas e, nessa argumentação, entende sustentar a validade executiva do título. Ora, salvo o devido respeito, a argumentação não colhe, porquanto usa princípios cartulares para resolver o problema que só a relação subjacente poderia solucionar. É óbvio que no invocado (leia-se insuficientemente invocado) desconto bancário, descontante e descontário estão numa relação imediata, mas a questão irreleva: a letra prescrita é um mero documento e o endosso (aqui em causa) é uma figura exclusiva das relações cartulares que apenas transfere os direitos cambiários – não a relação subjacente, não os direitos fundados na relação causal. Por isso, e com todo o respeito, a argumentação cambiária, não tem qualquer efeito útil na indagação da suficiência de alegação da relação causal.

Dito de outro modo, quer pela insuficiência de alegação da relação subjacente, quer pela natureza do endosso, o oponente, que não é o devedor originário (do título, não do desconto) nunca podia ser executado não base numa letra prescrita. Por tudo, a decisão da 1.ª instância (aliás, devidamente fundamentada, só pode ser confirmada e esta apelação é improcedente.

3- Sumário:
1 - Uma eventual insuficiência de alegação da relação causal ou subjacente no requerimento inicial, quando estamos perante uma letra prescrita, inquina definitivamente a pretensão do exequente, porque os concretos factos que devia alegar são factos estruturantes da causa de pedir e não são passíveis, por isso, de aperfeiçoamento ou de invocação ou correcção noutra fase processual.
2 - A letra prescrita é um mero documento particular e o endosso é uma figura exclusiva das relações cartulares que apenas transfere os direitos cambiários, não os direitos fundados na relação causal.
4 – Decisão:
Por tudo quanto se deixou dito, julga-se a presente apelação, interposta pelo B…, SA contra C…, Lda. improcedente e confirma-se o decidido na 1.ª instância.

Custas pelo recorrente.

Porto, 24.10.2011
José Eusébio dos Santos Soeiro de Almeida
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Ana Paula Pereira Amorim
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[1] Ao retirar da respectiva alínea c) a explícita referência às letras, livranças, cheques, extractos de factura, vales, facturas conferidas, como documentos particulares executivos, para nela passar a constar que à execução podem servir de base “os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805º (…)”.
[2] A redacção do artigo 810.º, n.º 3, alínea b), introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, veio, de certo modo, confirmar o aludido e prevalecente entendimento, ao impor que, no requerimento executivo, se exponham, ainda que sucintamente, os factos que fundamentam o pedido, quando estes não constem do título executivo.