Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA BACELAR | ||
| Descritores: | CRIME DE DESOBEDIÊNCIA INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP20141112368/13.9TAPFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Com a entrada em vigor da nova redacção do nº1 do artº 342º CPP pela Lei 20/2013 de 21/2, deixou de constituir crime de desobediência a conduta do arguido consistente na recusa a responder ou a responder com falsidade, em audiência, sobre a existência de processos pendentes contra si. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 368/13.9TAPFR.P1 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO No processo comum n.º 368/13.9TAPFR, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, o Ministério Público acusou B…, solteiro, pedreiro, nascido a 2 de outubro de 1978 na freguesia …, Carrazeda de Ansiães, filho de C… e de D…, residente no …, …, em Carrazeda de Ansiães, atualmente recluso no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, pela prática, em autoria material, de dois crimes de desobediência, previstos e puníveis pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. Não foi apresentada contestação escrita. Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular, por sentença proferida e depositada no dia 11 de novembro de 2013, foi decidido: «a) condenar o arguido B…, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, pela prática de dois crimes de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, 1, a), do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o montante global de 550€ (quinhentos e cinquenta euros), para cada um dos crimes. b) em cúmulo das penas parcelares, atento o disposto no artigo 77.º, 1 e 2 do Código Penal, condeno o arguido B… na pena única de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à razão diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos), num total de 880€ (oitocentos e oitenta euros). * Mais se condena o arguido no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.»Inconformado com tal decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «I. Por sentença proferida nos autos, foi decidido pelo Tribunal recorrido condenar B… na pena única de multa de 160 dias de multa, à taxa diária de 5,50€, pela prática de dois crimes de desobediência, previstos e punidos pelo art. 348, nº 1, alínea a), do Código Penal; II. Ora, de acordo com o preceituado no artigo 40.º do Código Penal, as penas tem por finalidade a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa; III. Conforme se constata da mera análise literal da sentença ora recorrida, o Tribunal a quo considerou os fins das penas na determinação e escolha da pena, mas não os adequou ao caso concreto; IV. Considerando a conduta do arguido e os antecedentes criminais apresentados por este, entende-se ser necessária e adequada ao caso concreto a aplicação de uma pena de prisão efectiva, nunca inferior a 10 meses; V. Nas condutas em apreciação, o arguido agiu com dolo directo e intenso, em reiteração de condutas já assumidas no passado, assumindo uma posição não só de desrespeito em relação do Tribunal, sem qualquer justificação ou reivindicação, numa atitude provocatória, em desconcertar e ridicularizar os órgãos jurisdicionais; VI. Assim, o arguido pouco se manifestou durante toda a audiência de julgamento, não falando para admitir ou refutar os factos, nem mesmo verbalizando a sua identificação pessoal, o que apenas se logrou fazer através da anuência deste quanto a estes factos de natureza pessoal; VII. Aliás, B… manteve postura idêntica na sessão de julgamento realizada nos presentes autos, apresentando-se novamente altivo, sem expressar por iniciativa própria a sua identificação, com intenção clara de provocar, mais uma vez, o Tribunal, pelo que também não existe qualquer esbatimento das necessidades de prevenção especial; VIII. O arguido B… não pagou qualquer das penas de multa aplicadas no passado, tendo a primeira das penas sido convertida em pena de prisão subsidiária, esta curiosamente já cumprida; IX. De mais a mais, o arguido já havia sofrido anteriores condenações, em penas de prisão efectiva que se encontra a cumprir, por crimes de igual natureza e por outro crime grave, não se verificando assim qualquer juízo de prognose positivo sobre a sua reintegração social. X. Pelo exposto, foram violados os normativos constantes dos artigos 40º, 70º, e 71º, nº 1 a 3, do Código Penal. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, alterando-se a decisão ora recorrida em conformidade, se fará justiça! Nestes termos, os Exm.ºs Senhores Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto melhor decidirão.» O recurso foi admitido. Respondeu o Arguido, junto do Tribunal recorrido, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «I. O arguido B…, foi condenado, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, pela prática de dois crimes de desobediência, em cúmulo, na pena única de 160 dias de multa, à razão diária de 5,50€, num total de 880€; II. Na escolha e determinação da pena, o Tribunal Recorrido, de acordo com o estabelecido no art.º 40º do Código Penal, deve procurar a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo contudo a pena ultrapassar a medida da culpa, “Nulla poena sine culpa”. III. O tribunal Recorrido considerou existirem elevadas exigências de prevenção especial, devido aos antecedentes criminais do arguido, IV. Que contudo pouco relevam devido à primazia das exigências de prevenção geral; V. In casu, as exigências de prevenção geral são reduzidas ou nulas, pois, da actuação do arguido apenas resultou a recusa de se identificar; VI. Tal recusa, nunca obstou a que o Tribunal facilmente identificasse o arguido, que se encontra preso, pelo que da actuação do arguido não resultou qualquer obstrução à prossecução da Justiça. VII. A aplicação de uma medida privativa de liberdade só é de aceitar quando a gravidade do crime em causa justifique tal privação. VIII. A gravidade do crime cometido pelo arguido é reduzida, pelo que não deverá acarretar a aplicação de uma pena de prisão. IX. Atendendo ao desvalor do resultado da acção do arguido, e a falta de consequências dessa mesma acção, o tribunal deve optar pela aplicação de uma pena de multa. X. Como aliás o fez! XI. Pelo exposto o Tribunal Recorrido não violou, como alega a Digníssima Magistrada do Ministério Público os normativos constantes do Art. 40.º, 70.º, e 71.º n.º 1 a 3, do Código Penal. XII. Pugnando-se assim pela confirmação da pena aplicada ao arguido, por se entender ser a mais justa e adequada ao caso em concreto. TERMOS EM QUE DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO PROFERIDA, ASSIM SE FAZENDO INTEIRA JUSTIÇA.» * Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto, chamando a atenção para a atual redação do n.º 1 do artigo 342.º do Código de Processo Penal, emitiu parecer no sentido da despenalização da conduta do Recorrente relativamente à recusa em responder sobre a existência de processos penais contra si pendentes, acompanhando, em tudo o mais, a considerações tecidas no recurso quanto à imposição de uma pena de prisão efetiva.Observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou. Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[1], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal[2]. Posto isto e vistas as conclusões do recurso, a esta Instância é colocada, apenas, a questão da desadequação da pena imposta. Previamente ao tratamento desta questão deve ponderar-se a suscitada pelo Ministério Público, nesta Instância, de despenalização da desobediência que traduza a recusa em responder sobre a existência de processos pendentes. * Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]:«1) A 14 de Fevereiro de 2013, pelas 17 horas, no decurso da audiência de discussão e julgamento do processo sumário n.º 198/13.8TAPFR, do 1.º Juízo deste Tribunal, no qual também assumia a qualidade de arguido, após ter sido advertido pela Meritíssima Juiza de que era obrigado a responder e com verdade às perguntas sobre a sua identidade, designadamente, qual o seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, residência, local de trabalho, e sobre a existência de processos penais que tenha pendentes, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal, concretamente por um crime de desobediência, nos termos do disposto no artigo 342.º do Código de Processo Penal, o mesmo recusou-se a prestar declarações. 2) Já no decurso da audiência de discussão e julgamento no âmbito do processo sumário n.º 344/13.lTAPFR, do 1.º Juízo deste Tribunal, no dia 21 de Março de 2013, pelas 17 horas e 30 minutos, na qualidade de arguido, após ter sido advertido de que era obrigado a responder e com verdade às perguntas sobre a sua identidade e sobre a existência de processos penais que tenha pendentes, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal concretamente por um crime de desobediência, nos termos do disposto no artigo 342.º do Código de Processo Penal, o mesmo recusou-se a identificar-se e a responder se tem processos pendentes. 3) Assim, não obstante, nos dois momentos, ter ficado ciente das advertências feitas, o arguido B… decidiu não prestar declarações sobre a sua identidade e os seus antecedentes criminais, em claro desrespeito à lei e à ordem dada presencialmente pela autoridade competente. 4) O arguido agiu voluntaria, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei como crime. 5) O arguido tem os seguintes antecedentes criminais registados: a) Por factos praticados em 23/12/2009, foi o arguido condenado, por decisão transitada em julgado em 22/01/2010, pela prática de um crime de desobediência na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 7 euros, o que perfaz o montante global de 420 euros, tendo posteriormente cumprido pena de prisão subsidiária (processo nº 284/09.9GACRZ, do Tribunal Judicial de Carrazeda de Ansiães). b) Por factos praticados em 15/04/2009, foi o arguido condenado, por decisão transitada em julgado em 29/11/2010, pela prática de três crimes de injúria agravada na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, o que perfaz o montante global de 750 euros (processo nº 91/09.9GACRZ, do Tribunal Judicial de Carrazeda de Ansiães). e) Por factos praticados em 25/03/2009, foi o arguido condenado, por decisão transitada em julgado em 2/01/2010, pela prática três crimes de injúria agravada e de um crime de desobediência na pena única de 130 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, o que perfaz o montante global de 650 euros (processo nº 76/09.5GACRZ, do Tribunal Judicial de Carrazeda de Ansiães). d) Por factos praticados em 06/04/2009, foi o arguido condenado, por decisão transitada em julgado em 06/01/2011, pela prática de um crime de desobediência na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, o que perfaz o montante global de 450 euros (processo nº 82/09.0GACRZ, do Tribunal Judicial de Carrazeda de Ansiães). e) Por factos praticados em 1/07/2009, foi o arguido condenado, por decisão transitada em julgado em 7/02/2011, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada e de dois crimes de injúria agravada na pena de 4 meses de prisão efectiva e de 150 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, o que perfaz o montante global de 7 50 euros (processo nº 145/09.1GACRZ, do Tribunal Judicial de Carrazeda de Ansiães). f) Por factos praticados em 22/12/2009, 23/02/2010 e 1/04/2010 foi o arguido condenado, por decisão transitada em julgado em 26/04/2011, pela prática de três crime de desobediência na pena de 230 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, o que perfaz o montante global de 1.150 euros, (processo nº 287/09.3GACRZ, do Tribunal Judicial de Carrazeda de Ansiães). g) Em cúmulo jurídico das penas aplicadas em b), c), d), e), f), foi o arguido condenado na pena única de 360 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, o que perfaz o montante global de 1.800 euros (processo nº 287/09.3GACRZ, do Tribunal Judicial de Carrazeda de Ansiães). h) Por factos praticados em 07 /03/2009, 06/03/2009 e 07 /04/2009 foi o arguido condenado, por decisão transitada em julgado em 28/11/2011, pela prática, respectivamente, de um crime de detenção de arma proibida e de cinco crimes de furto qualificado na pena de 7 anos de prisão efectiva (processo nº 56/09.0GACRZ, do Tribunal Judicial de Carrazeda de Ansiães). i) Por factos praticados em 09/11/2010, 10/03/2011, 16/03/2011 e 21/12/2010 foi o arguido condenado, por decisão transitada em julgado em 07/05/2012, pela prática de quatro crimes de desobediência na pena de 1 anos e 6 meses de prisão efectiva (processo nº 25/10.8TACRZ, do Tribunal Judicial de Carrazeda de Ansiães). j) Por factos praticados em 08/04/2010 e 09/04/2010 foi o arguido condenado, por decisão transitada em julgado em 13/06/2012, pela prática, respectivamente, um crime de desobediência e de um crime de detenção de arma proibida na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução e sujeita a um regime de prova por igual período (processo nº 57/10.6GACRZ, do Tribunal Judicial de Carrazeda de Ansiães). 1) Por factos praticados em 08/03/2012, foi o arguido condenado, por decisão transitada em julgado em 04/01/2013, pela prática de um crime de desobediência na pena de 8 meses de prisão efectiva (processo nº 7 /12.ST ACRZ, do Tribunal Judicial de Carrazeda de Ansiães). m) Por factos praticados em 14/12/2009, foi no arguido condenado, por decisão transitada em julgado em 05/02/2013, pela prática de um crime de detenção de arma proibida na pena de 3 meses de prisão efectiva (processo nº 1925/09.3JAPRT, do Tribunal Judicial de Carrazeda de Ansiães). n) Por factos praticados em 04/12/2013, foi o arguido condenado, por decisão transitada em julgado em 12/03/2013, pela prática de um crime de desobediência na pena de 9 meses de prisão efectiva (processo nº 198/13.8TAPFR, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira).» Relativamente a factos não provados, consta da sentença que [transcrição]: «Inexiste.» A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]: «O Tribunal tomou em consideração todas as provas produzidas em audiência de julgamento, analisadas e conjugadas criticamente à luz das regras da experiência comum e valoradas segundo o critério da livre apreciação da prova (artigo 127.º do Código de Processo Penal). Foram consideradas as duas certidões dos dois processos mencionados, juntas a fls. 3 a 16 e 3 a 7 do processo de inquérito apenso, de onde decorre que estando o arguido a ser submetido a julgamento se recusa a identificar-se nos termos do artigo 342.º, do Código de Processo Penal, propósito que mantém mesmo depois de ter sido advertido que essa recusa o faria incorrer em responsabilidade criminal, concretamente por crime de desobediência, conforme é claro da audição da gravação dessas audiências de julgamento, cujos respectivos CD's instruem estes autos. Em conjugação com esta prova documental, foi ainda ouvido como testemunha E…, oficial de justiça colocado no 1.º Juízo deste Tribunal, que atestou que as actas transmitem fielmente a realidade do que se passou e confirmou também a reusa do arguido em identificar-se nos dois julgamentos, mesmo depois de ter sido advertido das consequências penais dessa conduta. Para prova dos elementos subjetivos do crime em causa, a resposta do Tribunal repousa nos mesmos elemento probatórios acima referidos, certo que o arguido foi devidamente advertido que teria de se identificar, e com verdade, e não obstante manteve o propósito de não o fazer, estando perfeitamente ciente da proibição da sua conduta. Não se deixa de fazer uma referência para o facto do arguido, nas poucas palavras que proferiu, ter parecido ao Tribunal uma pessoa normal, dotada de capacidade de entendimento, não se colocando qualquer questão sobre uma possível inimputabilidade. Para prova dos antecedentes criminais do arguido, o Tribunal socorreu-se do seu certificado de registo criminal da fls. 19 a 36.» * Conhecendo.(i) Quanto aos vícios prevenidos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal Restringida a cognição deste Tribunal da Relação à matéria de direito, importa desde já referir que do exame da sentença recorrida – do respetivo texto, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum e sem recurso a quaisquer elementos externos ou exteriores ao mesmo – não se deteta a existência de qualquer um dos vícios referidos no artigo 410.º, nº 2, do Código de Processo Penal. Efetivamente, não ocorre qualquer falha na avaliação da prova feita pelo Tribunal “a quo”, sendo o texto da decisão em crise revelador de coerência e de respeito pelas regras da experiência comum e da prova produzida. E do texto da decisão recorrida decorre, ainda, que os factos nele considerados como provados constituem suporte bastante para a decisão a que se chegou e que nele não se deteta incompatibilidade entre os factos provados e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Também não se verifica a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – artigo 410.º, nº 3, do Código de Processo Penal. Assim sendo, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida pela 1ª Instância sobre a matéria de facto. (ii) Quanto à descriminalização das condutas do Arguido A sentença recorrida foi proferida, como acima se deixou já assinalado, no dia 11 de novembro de 2013. Não se atentou na alteração introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro – com entrada em vigor em 23 de março de 2013 – ao n.º 1 do artigo 342.º do Código de Processo Penal. Efetivamente, o artigo 342.º do Código de Processo Penal, antes de 23 de março de 2013 tinha a redação que vem referida na sentença: «1 - O presidente começa por perguntar ao arguido pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, local de trabalho e residência, sobre a existência de processos pendentes e, se necessário, pede-lhe a exibição de documento oficial bastante de identificação. 2 - O presidente adverte o arguido de que a falta de resposta às perguntas feitas ou a falsidade da mesma o pode fazer incorrer em responsabilidade penal.» Atualmente – ou melhor, desde 23 de março de 2013 –, a sua redação é a seguinte: «1 - O presidente começa por perguntar ao arguido pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, local de trabalho e residência e, se necessário, pede-lhe a exibição de documento oficial bastante de identificação. 2 - O presidente adverte o arguido de que a falta de resposta às perguntas feitas ou a falsidade da mesma o pode fazer incorrer em responsabilidade penal.» Ou seja, deixou de estar o arguido obrigado a responder, com verdade e sob pena de incorrer em responsabilidade criminal, sobre a existência de processos contra si pendentes. Assim sendo, a conduta que era crime deixou de o ser. Dispõe-se no n.º 2 do artigo 2.º do Código Penal que «O facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número de infrações; neste caso, e se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais.» Trata-se de uma clara afirmação do princípio de aplicação da lei mais favorável, na sua forma mais radical, que é a da descriminalização de uma conduta.[3] E que tem plena aplicação na situação que nos ocupa. Com a nova redação do artigo 342.º, nº 1, do Código de Processo Penal, foram descriminalizadas as condutas do Arguido, ocorridas a 14 de fevereiro de 2013 e a 21 de março de 2013, consistentes na recusa a responder sobre a existência de processos contra si pendentes, quando foi submetido a julgamento, respetivamente, no âmbito dos processos sumários 198/13.8TAPFR e n.º 344/13.1TAPFR, ambos do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira. O que significa que ao mesmo não possa ser imputada, a partir de 23 de março de 2013 – data da entrada em vigor da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que deu nova redação ao n.º 1 do artigo 342.º do Código Penal – qualquer responsabilidade criminal pelos referidos comportamentos. No segmento em questão, as condutas encontram-se descriminalizadas. (iii) Quanto à desadequação das penas impostas Pretende o Ministério Público, ora Recorrente, que ao Arguido B… seja imposta pena de prisão efetiva. Afirma, para tanto, que o passado criminal do Arguido não consente a solução a que chegou o Tribunal recorrido. Porque não ocorre qualquer das circunstâncias que, nos termos do artigo 72.º do Código Penal, permite a atenuação especial das penas, a moldura penal abstrata que corresponde aos crimes cometidos pelo Arguido situa-se entre 1 (um) mês e 1 (um) ano de prisão ou multa entre 10 (dez) e 120 (cento e vinte) dias – artigos 348.º, n.º 1, alínea a), 41.º, n.º 1, e 47.º, n.º 1, todos do Código Penal. Na escolha da pena, porque aos crimes em questão é aplicável, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o Tribunal deve dar preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – artigo 70.º do Código Penal. Na determinação da medida da pena, face ao disposto no artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, está o Tribunal vinculado a critérios definidos em função da culpa do agente e de exigências de prevenção. Na determinação concreta da pena, deve o Tribunal atender a todas as circunstâncias que possam ser consideradas a favor ou contra o agente, entre as quais se encontram as referidas, de forma não taxativa, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal. Como elementos de referência, na determinação da medida da pena, contam-se o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e as respetivas consequências. Cumpre, ainda, referir que nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal, a aplicação de uma pena visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do autor do crime na sociedade, não podendo, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa (n.º 2). «Primordialmente, a finalidade visada pela pena há-de ser a da tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto; e esta há-de ser também por conseguinte a ideia mestra do modelo de medida da pena. Tutela dos bens jurídicos não obviamente num sentido retrospectivo, face a um crime já verificado, mas com um significado prospectivo, correctamente traduzido pela necessidade de tutela da confiança (...) e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada; sendo por isso uma razoável forma de expressão afirmar como finalidade primária da pena o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime. (...) Afirmar que a prevenção geral positiva ou de integração constitui a finalidade primordial da pena e o ponto de partida para a resolução de eventuais conflitos entre as diferentes finalidades preventivas traduz exactamente a convicção de que existe uma medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar; medida esta que não pode ser excedida (princípio da necessidade), nomeadamente por exigências (acrescidas) de prevenção especial, derivadas de uma particular perigosidade do delinquente. É verdade porém que esta “medida óptima” de prevenção geral positiva não fornece ao juiz um quantum exacto da pena. Abaixo do ponto óptimo ideal outros existirão em que aquela tutela é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena concreta aplicada se pode ainda situar sem que perca a sua função primordial de tutela dos bens jurídicos. Até se alcançar um limiar mínimo – chamado de defesa do ordenamento jurídico –, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos. (...) Dentro da moldura ou dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração – entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos (ou de “defesa do ordenamento jurídico”) – devem actuar, em toda a medida possível, os pontos de vista de prevenção especial, sendo sim eles que vão determinar, em última instância, a medida da pena. Isto significa que releva neste contexto qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza: seja a função positiva de socialização, seja qualquer uma das funções negativas subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização. A medida de necessidade de socialização do agente é no entanto, em princípio, critério decisivo das exigências de prevenção especial, constituindo hoje – e devendo continuar a constituir no futuro – o vector mais importante daquele pensamento.» Resta referir o princípio da culpa e o seu significado para o problema das finalidades das penas. «Segundo aquele princípio, “não há pena sem culpa e a medida da pena não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa”. A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento da pena, mas constitui o seu pressuposto necessário e o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável por quaisquer considerações ou exigências preventivas (...). A função da culpa (...) é, por outras palavras, a de estabelecer o máximo da pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar.»[4] Por último, impõe-se recordar que a prevenção geral positiva, que é o fim mais importante que atualmente se atribui às penas, visa, desde logo, «a criação de um sentimento de confiança no sistema, por parte da população em geral. A segurança das pessoas resulta também da convicção de que o direito é mesmo para ser respeitado. Mas, numa perspectiva de prevenção geral positiva, a pena tem ainda um efeito pedagógico. O auto-refreamento de eventuais solicitações para o crime que assaltem os não delinquentes é compensado com a satisfação moral de não se sofrer qualquer pena, facto contraposto à pena que se vê aplicada ao delinquente. Finalmente, assinala-se à prevenção geral positiva, um efeito de coerência lógica: a coercibilidade do direito em geral, e do direito penal, em particular, impõe que o desrespeito das respectivas normas tenha consequências efectivas.»[5] Considerando os antecedentes criminais do Arguido B… – que regista condenações pela prática de 10 (dez) crimes de desobediência, de 11 (onze) crimes de injúria agravada, de 1 (um) crime de ofensa à integridade física simples, de 3 (três) crimes de detenção de arma proibida e de 5 (cinco) crimes de furto qualificado, cometidos entre 2009 e 2013 – não vemos como seja possível a opção por pena não privativa de liberdade. O passado criminal do Arguido e a sua postura em julgamento não consente a conclusão de que uma pena não privativa de liberdade realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. E o incumprimento de anteriores condenações só reforça esta conclusão. Na determinação da medida das penas, considerando as circunstâncias mencionadas no artigo 71.º do Código Penal – onde sobressaem o grau de ilicitude do facto típico [que se situa acima de média, tendo em conta a desnecessidade e inutilidade do comportamento], a intensidade do dolo [direto e revelador de intensa vontade de desrespeitar ordem dada] e o comportamento anterior aos factos, entendemos adequada a imposição da pena de 8 (oito) meses de prisão por cada um dos crimes de desobediência que se apurou ter o Arguido cometido e, em cúmulo, a pena única de 10 (dez) meses de prisão. E é também o já mencionado passado criminal do Arguido, que deu origem à imposição de penas de prisão efetiva pela prática de crimes de detenção de arma proibida, de furto e de desobediência, que torna inequívoca a conclusão de que também não asseguram, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, as soluções consagradas nos artigos 43.º [substituição da pena de prisão], 44.º [regime de permanência na habitação], 45.º [prisão por dias livres], 46.º [regime de semidetenção] e 58.º [prestação de trabalho a favor da comunidade]. Resta uma palavra para a suspensão da execução da pena. Como resulta do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, essa pena de substituição tem dois pressupostos: um formal – ser a sanção aplicada de medida não superior a cinco anos – e um material – ser de concluir, face à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Tais finalidades são, como já se deixou assinalado, a proteção de bens jurídicos e a integração do agente na sociedade. Considerando as circunstâncias em que os crimes ocorreram, a personalidade do Recorrente – na medida em que pode ser revelada pela sua postura em julgamento –, o seu extenso passado criminal, o cumprimento de penas de prisão e a persistência no não acatamento das normas vigentes, é seguro concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena não serão suficientes para o afastar da prática de outros crimes e de constituir advertência bastante para terceiros. Dito de outra forma – que se pretende mais explícita –, não vemos como formular o juízo de prognose favorável de que depende a suspensão da execução da pena relativamente a Arguido não primário, na ausência de confissão onde possam encontrar-se as razões da conduta, sem arrependimento sincero que evidencie que repudia os atos praticados e convença que não voltará a delinquir se confrontado com idênticas circunstâncias. Por assim ser, entendermos que não deve ser suspensa a execução da pena acabada de impor. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência: (i) declarar descriminalizadas as condutas do Arguido B…, ocorridas a 14 de fevereiro de 2013 e a 21 de março de 2013, consistentes na recusa a responder sobre a existência de processos contra si pendentes, quando foi submetido a julgamento, respetivamente, no âmbito dos processos sumários 198/13.8TAPFR e n.º 344/13.1TAPFR, ambos do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira; (ii) condenar o Arguido B…: - pela prática de um, crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal [que se traduziu na recusa a responder a perguntas sobre a sua identificação, quando foi submetido a julgamento, no âmbito do processo sumário n.º 198/13.8TAPFR, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira], na pena de 8 (oito) meses de prisão; - pela prática de um, crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal [que se traduziu na recusa a responder a perguntas sobre a sua identificação, quando foi submetido a julgamento, no âmbito do processo sumário n.º 344/13.lTAPFR, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira], na pena de 8 (oito) meses de prisão; - em cúmulo, na pena única de 10 (dez) meses de prisão. Sem tributação. * Porto, 2014 novembro 12(certificando-se que o acórdão foi elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos seus signatários) Ana Bacelar Vítor Morgado ___________ [1] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1.ª Série A. [2] Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt [que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria]. [3] Cfr. Figueiredo Dias, in “Direito Penal”, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, Coimbra Editora, 2007, fls. 199. [4] Jorge de Figueiredo Dias, in “Direito Penal”, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2ª Edição, páginas 79 a 83. [5] Souto de Moura, in “A jurisprudência do S.T.J. sobre fundamentação e critérios da escolha e medida da pena” – acessível em www.stj.pt/ficheiros/estudos/soutomoura_escolhamedidapena.pdf |