Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00004896 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO ACUSAÇÃO AUSÊNCIA DO RÉU EM PARTE INCERTA | ||
| Nº do Documento: | RP199204229210147 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1132/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/03/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO é DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART113 N1 A B C ART283 N5 ART286 ART287 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/05/30 IN CJ ANOXV T3 PAG236. AC RP DE 1990/11/07 IN CJ ANOXV T5 PAG219. | ||
| Sumário: | I - Porque é obrigatório notificar o arguido da acusação, verificando-se a impossibilidade de concretização dessa notificação nas modalidades indicadas nas alíneas a) e b) do artigo 113 do Código de Processo Penal é lícito e impõe-se o recurso à notificação edital prevista na alínea c) desse normativo. II - Efectivamente o artigo 283, nº 5 daquele Código, ao remeter indirectamente, para o artigo 113, nº 1 desse diploma fá-lo sem restrições, não excluindo, por conseguinte a notificação edital. III - Sem que a notificação da acusação se concretize o processo não poderá prosseguir, porquanto é a partir dela que começa a correr o prazo de 5 dias conferido ao acusado para requerer a abertura da instrução. | ||
| Reclamações: | |||