Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004606 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EXECUÇÃO ESPECÍFICA MORA PROMITENTE VENDEDOR INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS DEPÓSITO DAS QUANTIAS DEVIDAS PROMITENTE COMPRADOR FIXAÇÃO DE PRAZO SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199209229210027 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8370/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART442 N4 ART428 N1 ART830 N5 ART1422 N2. CPC67 ART201 ART202. | ||
| Sumário: | I - O pedido de execução específica não impede o requerente de ser indemnizado pelos danos moratórios sofridos. II - Não tendo o promitente-vendedor cumprido a promessa de celebração do prometido contrato de compra e venda através da outorga da respectiva escritura, mesmo depois de lhe ter sido fixado judicialmente prazo para esse efeito, há mora daquele desde o último dia desse prazo. III - A partir dessa data o promitente-comprador tem direito a ser indemnizado pelo promitente-vendedor das quantias relativas às rendas ( da fracção habitacional objecto da prometida compra e venda ) de que se viu privado por não ter sido outorgada aquela escritura de compra e venda. IV - Não deve ser proferida sentença, no caso previsto no artigo 830, n. 5 do Código de Processo Civil, sem que o tribunal fixe ao requerente prazo para consignar em dispósito a respectiva prestação. V - Se o juiz não procedeu à fixação desse prazo antes da prolação da sentença, ocorre a omissão de um acto que pode influir na decisão da causa, produzindo-se nulidade ( artigo 201, n. 1 do Código de Processo Civil ). | ||
| Reclamações: | |||