Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210027
Nº Convencional: JTRP00004606
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
MORA
PROMITENTE VENDEDOR
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
DEPÓSITO DAS QUANTIAS DEVIDAS
PROMITENTE COMPRADOR
FIXAÇÃO DE PRAZO
SENTENÇA
Nº do Documento: RP199209229210027
Data do Acordão: 09/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 8370/91
Data Dec. Recorrida: 10/18/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART442 N4 ART428 N1 ART830 N5 ART1422 N2.
CPC67 ART201 ART202.
Sumário: I - O pedido de execução específica não impede o requerente de ser indemnizado pelos danos moratórios sofridos.
II - Não tendo o promitente-vendedor cumprido a promessa de celebração do prometido contrato de compra e venda através da outorga da respectiva escritura, mesmo depois de lhe ter sido fixado judicialmente prazo para esse efeito, há mora daquele desde o último dia desse prazo.
III - A partir dessa data o promitente-comprador tem direito a ser indemnizado pelo promitente-vendedor das quantias relativas às rendas ( da fracção habitacional objecto da prometida compra e venda ) de que se viu privado por não ter sido outorgada aquela escritura de compra e venda.
IV - Não deve ser proferida sentença, no caso previsto no artigo 830, n. 5 do Código de Processo Civil, sem que o tribunal fixe ao requerente prazo para consignar em dispósito a respectiva prestação.
V - Se o juiz não procedeu à fixação desse prazo antes da prolação da sentença, ocorre a omissão de um acto que pode influir na decisão da causa, produzindo-se nulidade ( artigo 201, n. 1 do Código de Processo Civil ).
Reclamações: