Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00042846 | ||
| Relator: | MARIA DO CARMO DOMINGUES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR OPOSIÇÃO PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP20090715822/08.4TJPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/15/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 320 - FLS 59. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A interpretação do artigo 388°-n° 1-b), do C.P.Civil no sentido de que no incidente de oposição subsequente ao decretamento de providência cautelar a produção de prova deve ficar limitada à audição das testemunhas ou à apreciação de outros meios de prova exclusivamente apresentados pelo oponente em nada colide com o princípio da igualdade consagrado nos artigos 13° e 24°, do CRP e do princípio contraditório consagrados nos arts. 3° e 3°A, ambos do C.P.Civil. II - A oposição apenas tem sentido e é admitida quando o requerido não foi ouvido antes de decretada a providência e destina-se a facultar-lhe a dedução superveniente da defesa que, por razões procedimentais e de celeridade, ficou privado de exercer no decurso do procedimento cautelar. III - Não se vê qualquer violação do principio do contraditório, já que a requerente da providência tem o direito de intervir na audiência destinada à produção e valoração das novas provas oferecidas pelo oponente e de nela formular as instâncias que reputar convenientes em relação às testemunhas inquiridas ou de se pronunciar sobre quaisquer elementos probatórios que sejam carreados (cf. art. 3 87°, n° 2, do C.P.Civil na parte em que alude «mandatário de alguma das partes». | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 822/08.4TJPRT-A.P1 Espécie de Recurso – Apelação Recorrente: B………. Recorrida: C………. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. C………., identificada a fls. 2, veio requerer procedimento cautelar de arrolamento contra B………., também melhor identificado a fls. 2, pedindo, que sem audição prévia do requerido, seja decretado o arrolamento de todo o recheio existente na casa sita na ………. nº …, freguesia de ………., concelho do Porto, nele se incluindo créditos cujos documentos nele se encontrem. Alegou para tanto e em síntese: Que a casa cujo recheio foi deixado à requerente pertence, em regime de compropriedade, na proporção de metade, a B………., ora requerido, e na restante metade, à requerente e ao seu irmão D………., estes na qualidade de herdeiros do falecido E……….; Tal casa era a morada da falecida F………. e encontra-se actualmente desabitada; A requerente tomou conhecimento que o Requerido fechou a casa, mudando a fechadura do portão de entrada, sem, no entanto, entregar a nova chave à requerente ou ao seu irmão D……….; Nem mesmo à empresa de Segurança que vigia a casa, a qual, até então detinha uma cópia da chave de modo a poder aceder ao seu interior, em situação de necessidade; No passado dia 12 de Novembro, o alarme da casa disparou e o Segurança que lá se dirigiu não conseguiu nela entrar pelo facto de a fechadura do portão ter sido mudada; Foi assim que a requerente tomou conhecimento de que as chaves tinham sido mudadas. Em consequência neste momento apenas o requerido tem acesso ao interior da dita casa. Teve lugar a audiência final e após a inquirição das testemunhas cujos depoimentos foram gravados resultaram indiciariamente demonstrados os seguintes factos: 1. No dia 12 de Novembro de 2007, na freguesia de ………., no Porto, faleceu, no estado de viúva F………., com última residência na ………., … porto. 2. A qual teve dois filhos: B………. e E………. . 3. Aquando da morte da referida F………., este último havia falecido, no estado de divorciado, no dia 16 de Março de 2006, tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros os seus dois filhos; e a requerente e D………. . 4. F………. legou em testamento à sua neta, ora requerente, entre outros “todo recheio existente na sua casa sita na ………., nº …, freguesia de ………., concelho do Porto, nele se incluindo créditos cujos documentos nele se encontrem”. 5. Além disso, instituiu a requerente e seu irmão D………. herdeiros 2 do remanescente da quota disponível, em partes iguais. 6. A casa cujo recheio foi deixado à requerente pertence, em regime de compropriedade, na proporção de metade, a B………., ora requerido, e na restante metade, à requerente e ao seu irmão D………., estes na qualidade de herdeiros do falecido E………. . 7. Esta casa era a morada da falecida F………. e encontra-se actualmente desabitada. 8. A requerente tomou agora conhecimento que o requerido fechou a casa, mudando a fechadura do portão de entrada, sem entretanto entregar a nova chave à requerente ou ao seu irmão D………. . 9. Nem mesmo à empresa de Segurança que vigia a casa, a qual, até então, detinha uma cópia da chave de modo a poder aceder ao seu interior, em situação de necessidade. 10. No passado dia 12 de Novembro, o alarme da casa disparou e o Segurança que lá se dirigiu não conseguiu nela entrar pelo facto da fechadura do portão ter sido mudada. 11. Foi assim que a requerente tomou conhecimento que as chaves tinham sido mudadas. 12. Em consequência, neste momento apenas o requerido tem acesso ao interior da dita casa. 13. Acresce que o requerido disse ao sobrinho D………. que tudo faria para impedir a requerente de se apoderar do recheio da casa e que pretendia impugnar o testamento. 14. O Requerido não tem boas relações pessoais com a requerente. 15. A requerente não conhece todos os bens e documentos que integram o recheio da casa que a sua avó lhe deixou, desconhecimento de que o requerido tem perfeita consciência. 16. Aquando da morte do avô paterno da requerente, o requerido se ter dirigido aquela casa e dela ter levado bens pessoais daquele sem consentimento de ninguém, nem mesmo da avó. 17. Por outro lado, o requerido foi visto, há uns dias, no interior da referida casa, acompanhada de outras pessoas. 18. Toda esta sucessão de episódios, aliada à experiência vivida por altura das partilhas, por morte do avô da requerente, que foram conflituosas e turbulentas. E com base nestes factos foi decretado o arrolamento de todo o recheio existente na referida casa e ainda do conteúdo existente no cofre depositado no G……….., S.A. O Requerido, após notificação da decisão proferida deduziu oposição. Invocou a falta de verificação do requisito do justo receio e sem prescindir requereu a redução da providência por entender que foi arrolado um automóvel que não foi incluído na decisão de arrolamento, e por outro lado a decisão de considerar como desenvolvimento pedido principal o pedido de arrolamento de um cofre depositado no G………., SA carece de fundamento, uma vez que o objecto do pretendido arrolamento era apenas os objectos móveis existentes na casa do “de Cujus”. Após a realização da audiência de julgamento foi proferida decisão que a seguir se transcreve – “Decisão: Pelo exposto decide-se manter a providência decretada, excluindo-se, no entanto, o veículo automóvel de marca BMW com a matrícula ..-..-GS. Custas a cargo da requerente e requerido na proporção de ½ para cada um. Registe e notifique. Inconformado com esta decisão dela interpôs recurso o requerido, tendo das alegações extraído as seguintes conclusões: 1. A decisão ora recorrida, a despeito de reconhecer e dar como provados factos fundamentais que contradizem o requisito/pressuposto obrigatório do “justo receio” (C.P.Civil – art. 421º - 1) conclui contraditoriamente pela improcedência da oposição. 2. Assim decidindo, aquela decisão esqueceu a causa de pedir, interpretou indevidamente os factos que deu como provados depois daqueles que, em fase perfunctória e sem audição do RTE, dera como provados indiciariamente e não atentou na natureza das provas em confronto. 3. O arrolamento foi decretado sem audiência do arguido (C.P.Civil – art. 385º, nº 1). 4. A decisão tomada no arrolamento deu como indiciariamente provados os factos atinentes àquele «justo receio» que se enumeraram e transcreveram em supra 6. 65. Já sob regime de contraditório e igualdades partes, foram provados, em julgamento da oposição, os factos que se enumeravam e transcreveram em supra 7. 6. Como atrás se salientou (Supra 7 e seus desdobramentos) os factos dados como provados, em regime de contraditório e igualdade das partes, demonstraram que eram falsos os factos que serviram à dita causa de pedido do «justo receio» enumerados e transcritos em supra 6. 7. A douta decisão fundou-se, como primeira premissa e ainda reportando-se à primeira fase, em que «foi dado como provado que o requerido fechou a casa, mudando a fechadura do portão da entrada sem entregar novas chaves à requerente ou ao seu irmão D………., art. 8º» (SIC) 8. Mas isso é incompreensível, por não ter, antes e em primeiro lugar, concluído que tais factos foram dados claramente como falsos e foram afastados pela prova contraditada produzida, o que, por conseguinte, torna esta primeira premissa como contraditória com a matéria de facto apurada na oposição. 9. A douta decisão fundou-se, como segunda premissa em que «O requerido não logrou provar o alegado ou seja que a decisão de mudar as fechaduras foi da sua mãe, pelo que se pode concluir que o receio que o Tribunal considerou verificado quando decretou a providência não se mostrou abalado» (SIC) 10. Mas isso é incompreensível, pois que antes e em primeiro lugar, teria de concluir que eram falsos os factos do pretendido justo receio que a RDA, invocara e pretendeu, indevidamente, deduzir de facto não provado, e até Secundário, o seu contrário. 11. A douta decisão fundou-se, como terceira premissa, em que «Na verdade a requerente não tinha acesso à casa da avó e pelas razões constantes da motivação não se acreditou que fosse esta que determinasse a mudança das fechaduras e mesmo que o requerido só tivesse acesso a casa através da empregada» (SIC) 12. Mas, assim e mais uma vez a decisão deduziu de facto não provado o seu contrário, e até como se os demais não existissem, além de que não é sequer exacto que pudesse argumentar que «não se acreditou que (…) mesmo que o requerido só tivesse acesso a casa através da empregada» pois que o oposto resultou precisamente do facto D) que foi dado por assente pela sentença. 13. O que procede é mais do que suficiente para apreciar o recurso e julgar provido, revogando-se a decisão apelada, mas deve ainda, se bem que por excesso, ser concluído ainda que: 14. Depois de uma primeira fase em que foram alegados factos indiciários do pretendido «justo receio» em que o recorrido não foi ouvido e a requerente produziu prova meramente indiciária e sem qualquer contraditório, sendo a primitiva decisão proferida também sem contraditório. 15. Já nesta segunda fase, em que foi deduzida oposição contra o justo receio, e em que a requerente houve por bem nenhuma prova oferecer, foi o processo devolvido à sua fase normal, de contraditório e de igualdade total entre as partes – princípios estes fundamentais sob pena de se admitir agir processualmente contra eles, tal como consagrados nos artºs. 3º e 3ºA C.P.Civil, e sob pena ainda de outra interpretação da norma do art. 388º, 1-b/C.P.Civil, ser inconstitucional por violação do art. 13º CRP. 16. Ou, dito de outro modo, não ficou a requerente dispensada de fazer prova, em fase de contraditório e de igualdade, do pressuposto do «justo receio», em paralelismo com a articulação (alegação) e prova do requerido no sentido contrário. 17. Mas nenhuma prova a requerente produziu a verter os factos da dita causa de pedir em fase definitiva, pelo que as suas afirmações perfunctórias, ficaram sem conteúdo e, antes, foi o requerido quem demonstrou serem falsos os factos que, em fase perfunctória, serviam para dar por preenchido o pressuposto do «justo receio». 18. Acresce que o «justo receio» de que fala a lei é de natureza objectiva, ou seja, perante o «homem comum» isto é, não se confunde com os medos ou receios subjectivos, sob pena de todos os medrosos terem sempre fundamento para requerer providências cautelares. 19. Ora, os pretendidos factos objectivos de justo receio foram totalmente afastados pela produzida pela ora RTE, e não foram em parte alguma provados, em fase de contraditório e de igualdade pela ora recorrida. 20. Assim não decidindo, a douta decisão violou, salvo o devido respeito, o art. 421º - 1 C.P.Civil. E termina afirmando que o recurso deve ser provido e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida e ser julgada procedente a oposição ao arrolamento. Foram apresentadas contra alegações pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Tendo presente que, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos: 1 – Saber se face aos factos que foram dados como provados na oposição deduzida se demonstrou que eram falsos os factos dados como provados na decisão que decretou a providência cautelar de arrolamento e atinentes ao requisito/pressuposto obrigatório do «justo receio» e elencados sob os nºs 7º, 8º, 9º, 10º, 11º e 12º, o que implica que a decisão recorrida é contraditória com a matéria de facto apurada na oposição. 2 – Se a requerente, ora recorrida, não estava dispensada de fazer prova, em fase de contraditório e de igualdade, do pressuposto do «justo receio» em paralelismo com a articulação (alegação) e prova do requerido em sentido contrário, sob pena de sendo outra a interpretação do art. 388-1-b) C.P.Civil, ser inconstitucional por violação da art. 13º CRP. II. São os seguintes os factos dados como provados em sede de oposição: A) A Empregada de F………., H………., sempre esteve, desde há dezenas de anos e continua a estar na casa de F………. durante todo o dia. B) A mudança das fechaduras teve lugar na ausência do requerido que se encontrava no estrangeiro quando faleceu a mãe e só partiu de África do Sul no dia 14/11/2007, não tendo ido ao funeral da mãe. C) A empregada supra-aludida procedeu à entrega das chaves à empresa de segurança no dia seguinte ao funeral (14.11.2007). D) O requerido quando necessita de aceder a casa de sua mãe toca à campainha. Por poderem revestir interesse na apreciação a fazer consigna-se que foram considerados como Factos Não Provados: Que tenha sido por determinação de F……… que se procedeu à mudança da fechadura. Que o requerido apenas tenha ido a casa da mãe quando a empregada se encontra em casa. III. 1. Vejamos, então se face aos factos que foram dados como provados na oposição se demonstrou que eram falsos os factos dados como provados na decisão que decretou a providência cautelar de arrolamento e atinentes ao requisito/pressuposto obrigatório do «justo receio» e elencados sob os nºs. 7º, 8º, 9º, 10º, 11º e 12º. No que se reporta ao facto 7º, ou seja «Esta casa era a morada da falecida F………. e encontra-se actualmente desabitada», entendemos que assiste parcialmente razão ao recorrente, por quanto a factualidade dada como provada sob a alínea A) da decisão da oposição infirma, põe em causa aquele complexo fáctico. Quanto ao facto consignado sob o nº 8, «A requerente tomou agora conhecimento que o requerido fechou a casa, mudando a fechadura do portão de entrada, sem entretanto entregar a nova chave à requerente ou ao seu irmão D……….» entendemos que a matéria dada como provada em sede de oposição, especificamente, a consignada sob a alínea B) supra ou seja «A mudança das fechaduras teve lugar na ausência do requerido que se encontrava no estrangeiro quando a mãe faleceu e só partiu da África do Sul no dia 14-11-2007, não tendo ido ao funeral da mãe» não implica que aquela factualidade seja considerada falsa, podendo a mesma coexistir pelo seu conteúdo não ser logicamente incompatível. Com efeito, a mudança de fechaduras por iniciativa do ora recorrente não exige a sua presença física. No que se reporta aos factos consignados sob os nºs. 10º e 11º, e já vertidos no antecedente relatório não existe qualquer incompatibilidade entre os mesmos e os factos dados como provados em sede de oposição, já que a entrega das novas chaves à empresa de Segurança ocorreu no dia 14/11/2007 e o facto vertido no nº 10 reporta-se a um episódio sucedido no dia 12/11/2007. Por sua vez a factualidade dada como provada no nº 11 em nada colide com os factos dados como provados em sede de oposição e está interligado com o facto referido no nº 11 da decisão que decretou a providência. Por último, e quanto aos factos consignados sob os nºs. 9º e 12º da decisão que decretou a providência foram infirmados pelos factos plasmados sob as alíneas A), B) e D) da decisão de oposição, porquanto se provou que a empresa de Segurança possui chaves da casa e a empregada da falecida D. F………., H………. tem acesso ao interior da referida casa na qual permanece durante o dia. Todavia, entendemos que a decisão recorrida não se mostra contraditória com os factos dados como provados em sede de oposição. Ou por outras palavras que o ora recorrente, em sede de oposição tenha logrado provar factos suficientes susceptíveis de afastar o requisito do «justo receio». Conforme resulta do artigo 388º, nº 1, alínea b), do C.P.Civil – Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência a lei faculta-lhe a possibilidade de logo, na primeira instância, conseguir a remoção ou a modificação da decisão cautelar, afastando os fundamentos da medida ou promovendo a sua redução. E tal incidente de oposição está limitado ao que consta do supracitado normativo, ou seja à alegação de novos factos não integrados na versão unilateralizada da requerente ou à apresentação de novos meios de prova (ou de contraprova). Conforme refere António Santos Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, III volume, pág. 256 «Não se trata de facultar ao mesmo tribunal a reapreciação da decisão, a partir dos mesmos elementos, mas de conferir a possibilidade de revisão da convicção anteriormente formada, através de novos meios de prova ou de novos factos com que o tribunal não pôde contar». Analisando a decisão da oposição, inclusive da matéria de facto e respectiva fundamentação constata-se que os argumentos de facto e os meios de prova indicados pelo recorrente não foram considerados suficientes para afastar os motivos em que se fundou a decisão anterior, ou seja, manteve-se no julgador a convicção acerca da existência do requisito do «justo receio». Da análise a que precedentemente procedemos acerca dos factos dados como provados em sede de oposição em confronto com os factos anteriormente dados como provados em sede de decisão cautelar resulta que a decisão fáctica da oposição gerou a substituição parcial dos factos anteriormente assumidos. Todavia o facto nº 8 da decisão cautelar permanece ou seja «Que o requerido fechou a casa mudando a fechadura do portão da entrada, sem entretanto entregar a nova chave à requerente ou ao seu irmão». Tal facto por um lado, e, por outro os factos consignados como «Não Provados» em sede de oposição justificam, em nosso modesto entendimento, a manutenção da convicção anteriormente formada acerca da verificação do requisito do justo receio. Improcedem as respectivas conclusões. 2. Vejamos, agora, se a requerente, ora recorrida, não estava dispensada de fazer prova, em fase de contraditório e de igualdade do pressuposto do «justo receio» em paralelismo com a articulação (alegação) e prova do requerido em sentido contrário, sob pena de sendo outra a interpretação do art. 388 -1-b), do C.P.C., ser inconstitucional por violação do art. 13ºda C.R.P. O incidente de oposição, em procedimento cautelar só é admitido quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência e está previsto no artigo 388º, nº 1, b), do Código de Processo Civil. Tal norma tem suscitado dificuldades quanto à determinação da tramitação processual subsequente, nomeadamente, quanto à questão de saber se é ou não admissível resposta à oposição por parte do requerente da providência. Na doutrina e na jurisprudência as posições não são unânimes. Assim Abrantes Geraldes in obra citada, pág. 260 sustenta que «não obstante a dificuldade na dilucidação do dilema que se nos coloca quando confrontados com o dispositivo legal, defendemos uma interpretação que, a partir do preceituado no art. 388º, nº 1, al. b), considere admissível a resposta do requerente ao incidente de oposição, sejam ou não deduzidas excepções ou simples impugnação dos factos anteriormente alegados pelo interessado e onde se baseou a tutela cautelar». Por sua vez, Lopes do Rego in Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 284 refere «Contrariamente ao sistema do Código de Processo Civil, em que os “embargos” à providência se convertiam numa verdadeira acção declarativa sumária enxertada no procedimento cautelar, a tramitação da oposição “superveniente”, prevista neste preceito, obedece estritamente ao estatuído acerca do formalismo da oposição que teria sido pertinente deduzir no momento próprio, se tivesse ocorrido prévia audição do requerido; e cumprindo, de seguida, ao juiz apreciar tal oposição superveniente juntamente e em conexão com a prova produzida pelo requerente, gravada ou registada nos termos do nº 4, do art. 386º, mantendo, reduzindo ou revogando, conforme os casos, a providência inicialmente decretada». No acórdão da Relação do Porto, de 29.4.99 (Ref. Sousa Leite) coligido da Base de dados da DGSI conclui-se que «deduzida oposição a uma providência cautelar anteriormente decretada, apesar de se impor a notificação do requerente da providência, não pode este oferecer articulado de resposta ou oferecer quaisquer meios de prova» Em acordão desta mesma Relação de 6/12/2001: JTRP00032355.ITIJ Net, refere-se que «Apesar de no art. 388º, do Cód. Proc. Civil não se prever resposta à oposição, ela será admissível se nestas forem deduzidas excepções, assim se cumprindo plenamente o disposto no art. 3º, nº 3, do mesmo diploma». Contudo, e mesmo admitindo esta última posição adoptada no último dos acórdãos citados, posição intermédia e que salvaguarda o princípio do contraditório, tal como Abrantes Geraldes in ob. Citada pág. 260 e 261, entendemos que jamais o princípio do contraditório pode ser levado ao ponto de facultar ao requerente a proposição de novos meios de prova, sob pena de se transformar o incidente de oposição numa verdadeira acção semelhante aos embargos à providência que, no anterior sistema, se encontravam regulados nos art. 405º e 406º que o legislador pretendeu afastar. Na verdade, um tal sistema de oposição por embargos foi assumidamente rejeitado, aliás, em discordância com o que constava dos Anteprojectos divulgados pelo Ministério da Justiça em 1988 e 1993, tendo o legislador justificado a mudança com a afirmação deixada no Preâmbulo do Dec. Lei nº 329 A/95 de que se pretendeu evitar a transformação da oposição à medida cautelar numa verdadeira acção declarativa em que os embargos à providência actualmente se traduzem». E salvo o devido respeito, a interpretação do artigo 388º-nº 1-b), do C.P.Civil no sentido de que no incidente de oposição subsequente ao decretamento de providência cautelar a produção de prova deve ficar limitada à audição das testemunhas ou à apreciação de outros meios de prova exclusivamente apresentados pelo oponente em nada colide com o princípio da igualdade consagrado nos artigos 13º e 24º, do C.R.P e do princípio contraditório consagrados nos arts. 3º e 3ºA, ambos do C.P.Civil. Com efeito, a oposição – entendida como exercício de um contraditório subsequente ao decretamento da providência – apenas tem sentido e é admitida quando o requerido não previamente ouvido e de modo a facultar-lhe a dedução superveniente da defesa que, por razões procedimentais e de celeridade, ficou privado de exercer no decurso do procedimento cautelar. Conforme tem sido entendimento do Tribunal Constitucional e foi também preconizado no Acordão do Tribunal da Relação de Guimarães de 4/12/2008 citado nas contra-alegações «os princípios de igualdade das partes e do contraditório consagrado nos arts. 3º e 3ºA, ambos do C.P.C e nos arts. 13º e 24º da C.R.P traduzem-se na faculdade de qualquer das partes, em condições de rigorosa igualdade, poder deduzir as suas razões de facto e de direito, oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretar sobre o valor e resultados de umas e de outras» e não se vislumbra que a proibição, em cede de incidente de oposição, de oferecimento de novos meios de prova por parte da requerente da providência viole tais princípios. Efectivamente, e no que concerne ao principio da igualdade é de frisar que a requerente da providência já ofereceu na 1º fase da providência os seus meios de prova. E acresce referir que o Tribunal, se o julgar conveniente, pode recorrer aos depoimentos registados aquando da realização da primeira diligência, a fim de melhor ponderar a decisão e valorar os meios de provas. Igualmente não se vê que se passa invocar qualquer violação do princípio do contraditório, já que a requerente da providência tem o direito de intervir na audiência destinada à produção e valoração das novas provas oferecidas pelo oponente e de nela formular as instâncias que reputar convenientes em relação às testemunhas inquiridas ou de se pronunciar sobre quaisquer elementos probatórios que sejam carreados (cf. art. 387º, nº 2, do C.P.Civil na parte em que alude «mandatário de alguma das partes». Conforme refere Abrantes Geraldes, in obra citada, pág. 263 «tendo em conta o modo como se encontra desenhado o mecanismo da oposição é sobre o requerido que recai o ónus da prova dos factos que possam levar ao afastamento da providência ou à sua redução» (cf. No mesmo sentido «o ónus da prova dos factos que haveriam de ser discutidos no incidente de oposição não impedem sobre a requerente – AC. RP de 30.06.2005 JTRP00038246.dgsi.Net). Assim e em síntese: Não cabia à requerente fazer prova no incidente de oposição do «pressuposto do justo receio» em paralelismo com a alegação e (prova) do recorrente/requerido em sentido contrário; A interpretação acolhida no sentido supra referido da norma do art. 388º, nº 1, b), do C.P.Civil, não viola os princípios do contraditório e da igualdade consagrados nos artigos 3º e 3ºA do C.P.Civil, 13º e 24º, da C.R.P. Improcedem as respectivas conclusões do recorrente, e, improcede também o recurso interposto não tendo a decisão recorrida violado qualquer norma legal, e, nomeadamente o artigo 421º, nº 1, do C.P.Civil. IV. Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Cível em julgar improcedente o recurso interposto e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente (art. 446º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil) Porto, 15 de Julho de 2009 Maria do Carmo Domingues José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires |