Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007862 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | DATIO PRO SOLVENDO NOVAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199401189340606 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N2 ART857 ART859. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1936/05/08 IN DG IS DE 1936/05/22. AC STJ DE 1988/06/01 IN BMJ N378 PAG714. AC STJ DE 1968/01/09 IN BMJ N173 PAG305. | ||
| Sumário: | I - A novação envolve a extinção imediata da obrigação antiga; a "datio pro solvendo" pressupõe a manutenção desta obrigação, cuja satisfação ela visa apenas auxiliar ou facilitar. II - Na "datio pro solvendo", se o credor exigir ao devedor o cumprimento da obrigação originária pode este excepcionar que ele é obrigado a procurar primeiro a satisfação pelo direito ou coisa prestada "pro solvendo". III - A menos que o credor, oferecendo a restituição do objecto da dação, afaste a excepção e insista no seu pedido, o que pode fazer logo na petição inicial, com a alegação de que se não logrou pagar pelas letras recebidas. IV - Na repartição do ónus da prova recai sobre o A. provar o fornecimento dos produtos e o preço respectivo; ao Réu provar a existência da dação; e ao A., como contra excepção, a restituição do objecto da dação ou a prova de que se não conseguiu satisfazer através desta. V - A "datio pro solvendo" tanto pode exprimir-se pela entrega pelo devedor de letras de seu aceite, como de letras aceites por terceiro. | ||
| Reclamações: | |||