Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510668
Nº Convencional: JTRP00015981
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
ORDEM LEGÍTIMA
REUNIÃO DE TRABALHADORES
PARTICIPAÇÃO
Nº do Documento: RP199511139510668
Data do Acordão: 11/13/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 122/94
Data Dec. Recorrida: 06/23/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CONST ART53.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9.
DL 49408/69 DE 1969/11/24 ART20 ART39.
Sumário: I - O trabalhador, que desobedeceu à ordem legítima da entidade dadora do trabalho de marcar a ficha de ponto logo que deixasse o respectivo posto de trabalho para participar nas reuniões ( duas ) de trabalhadores convocadas pela respectiva Comissão Sindical, comete um ilícito disciplinar constitutivo de justa causa de despedimento.
Reclamações: