Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5561/15.7T8VNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: ACÇÃO DECLARATIVA
DIREITO DE PROPRIEDADE
COISA
VALOR DA ACÇÃO
Nº do Documento: RP201610255561/15.7T8VNG-A.P1
Data do Acordão: 10/25/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 737, FLS.111-116).
Área Temática: .
Sumário: I - Numa ação em que se pretende fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa o seu valor processual corresponde ao valor real da coisa, o que não se confunde com o respetivo valor matricial.
II - Se os elementos constantes do processo se revelarem insuficientes para proceder à fixação do valor da causa, o juiz deve determinar a realização das diligências indispensáveis, podendo, entre estas, ordenar a realização de arbitramento.
III - O resultado que emergir do arbitramento não põe de parte a possibilidade de na fixação do valor da causa vir a intervir um posterior juízo de equidade, se este se revelar absolutamente necessário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 5561/15.7 T8VNG-A.P1
Comarca do Porto – Vila Nova de Gaia – Instância Local – Secção Cível – J2
Apelação (em separado)
Recorrentes: B… e outros
Recorrida: J…
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
Os autores B… e esposa C…, D…, E…, F…, G…, H… e I… intentaram a presente ação declarativa de condenação contra a ré J… pedindo a condenação desta a reconhecer o direito de propriedade e posse plena e exclusiva dos autores sobre o prédio indicado na petição inicial, abstendo-se da prática de quaisquer atos que o possam perturbar, devendo retirar o portão, tapar a passagem para tal prédio e não mais o atravessar.
Tal prédio, rústico, é denominado “K…”, composto por leira de terra de lavradio, sito no Lugar de …, na Rua de …, freguesia de …, em Vila Nova de Gaia, inscrito atualmente na matriz rústica sob o artigo 2540, da atual União de Freguesias de … (proveniente do anterior artigo rústico 926 e, ulteriormente 1395, da dita freguesia de …).
Os autores atribuíram à causa o valor de 30.000,01€.
Em 7.4.2016 foi proferido o seguinte despacho:
“Compulsados os autos verifica-se que um dos pedidos formulados pelos autores é o de reconhecimento de propriedade e posse plena e exclusiva dos autores sobre o seu indicado prédio.
Ora, nos termos do nº 1 do artigo 302º, do Código de Processo Civil, se a acção tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa.
Tendo em conta o valor da coisa indicado na certidão matricial é de €1.200,00.
O momento próprio para a fixação do valor é este (nº 2 do artigo 306º, do Código de Processo Civil).
Portanto, antes de mais, ouçam-se as partes.”
Os autores pronunciaram-se pela seguinte forma:
“ (…)
- o valor do imóvel não pode ser aferido materialmente pelo valor matricial, mas antes pelo seu real e verdadeiro valor;
- dos autos, particularmente da certidão judicial junta, atinente ao douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto avulta o valor atribuído por peritos, ao metro quadrado, do imóvel em apreço que, como explanado foi, já corresponde à parte sobrante após a última expropriação;
- donde será fazendo apelo aos critérios seguidos por aqueles senhores peritos que deverá ser aferido o valor de coisa imóvel propriedade dos AA. e não pelo valor ainda considerado na matriz.
Pelo exposto, salvo melhor opinião, entendem os AA. que o valor da causa deverá ser o indicado na petição inicial.”
Por seu turno, a ré pronunciou-se pela seguinte forma:
“1. O imóvel reivindicado pelos AA. continua por definir na sua exacta localização;
2. De qualquer forma, a existir, sempre será uma pequena parcela sem valor venal porquanto não serve para construir nem para agricultar;
3. Parece-nos, por isso, que o valor adequado será o valor matricial”
Seguidamente, com data de 18.5.2016, foi proferido o seguinte despacho:
“Atentando no despacho com a referência 366222011 e notificadas as partes, vieram dizer aos autos nos moldes de 85 e 87.
Apreciando.
Destina-se, pois, a presente a acção a apreciar o pedido formulado pelos autores de reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio que identificam na PI.
Dos autos consta (junto como documento fls. 14/v) a certidão matricial do imóvel reivindicado de onde resulta que o valor patrimonial actual (CIMI) é de €1.200,00.
Ora, prevê o artigo 302º, do Código de Processo Civil, que se a acção tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa.
Os autores indicam como valor da causa €30.000,01.
Dos autos resultam os elementos necessários à presente decisão e nos termos conjugados dos artigos 305º, 306 nº1, 307º e 308º, todos do Código de Processo Civil – aberto tal incidente impõe-se proferir decisão.
Prevê o n.º 1 do artigo 296º, do Código de Processo Civil, que a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa utilidade económica imediata do pedido. E, no caso dos autos, tendo em conta o que vem alegado pelos autores e a natureza real da acção não pode o Tribunal deixar de se socorrer da certidão matricial – o documento que lhe permite aferir do valor do bem –. E o seu n.º 2 refere, o referido preceito, que em função desse valor é determinada a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal. E pelo seu n.º 3 os efeitos do valor em termos de custas judiciais.
Mais, prevê o n.º 1 do artigo 306º, do Código de Processo Civil, que compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes.
Pretendem os autores com fundamento no direito de propriedade a defesa deste através da reivindicação – a acção real por excelência -. Por ela, o proprietário não possuidor pede, contra o possuidor não proprietário, ou o proprietário possuidor contra o detentor, que seja considerado como proprietário de um determinado bem e que este lhe seja restituído. Em termos legais a presente acção encontra fundamento no artigo 1311º do Código Civil, segundo o qual, o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. Assim, o domínio do autor e a posse ou detenção do réu são elementos característicos da reivindicação. A causa de pedir na acção real é o título invocado como aquisitivo da propriedade que os autores pretendem ver reconhecida e tutelada, a que acresce a ocupação abusiva dos réus (a denominada por Alberto dos Reis “condição de legitimidade”).
Aquele que pede, em acção de reivindicação, a entrega de uma coisa há-de alegar e provar o acto ou facto jurídico pelo qual a propriedade ou outro direito real sobre a mesma lhe adveio. O direito de propriedade pode existir num património em virtude de uma aquisição originária ou derivada, portanto, na reivindicação é necessário ter em conta a forma de adquirir uma vez que a situação do reivindicante varia conforme a aquisição do direito que se invoca se fez por um ou outro daqueles modos.
O valor da presente acção há-de fixar-se nos termos do n.º 1 do artigo 302º, do Código de Processo Civil, que prescreve que se a acção tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa.
No caso, o valor a fixar à acção é o de €1.200,00, conforme consta do documento de fls. 14/v, a certidão matricial do imóvel reivindicado.
Portanto, face ao que supra dito fica, e nos termos dos citados dispositivos legais, fixo à causa o valor de €1.200,00.
Custas do incidente a cargo dos autores, no mínimo legal (artigo 7º, nº4, do RCP).
Registe e Notifique. (…)”
Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, o qual foi admitido com efeito meramente devolutivo, subida imediata e em separado.
Finalizaram as suas alegações com as seguintes conclusões:
I - O presente recurso pretende sindicar a douta decisão judicial que fixou o valor da presente acção em €1.200,00 (mil e duzentos euros), com que os AA. /Recorrentes não podem conformar-se.
II - Dispõe o artº. 629º, nº. 2 - al. b) do C.P.C.:
“ Independentemente do valor da causa e da sucunbência é sempre admissível recurso....
Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;…”
III - A acção proposta pelos AA., ora Recorrentes, a que atribuíram o valor de €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) visa fazer valer o seu direito de propriedade, é uma acção de reivindicação que versa o seu prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de V. N. Gaia sob o número três mil cento e setenta e cinco e inscrito na matriz predial sob o artigo 2540 da União de Freguesias de …, do concelho de V. N. Gaia.
IV - Nas acções de reivindicação, o valor é o do imóvel reivindicado, cft. artº. 302º, nº. 1 do C.P.C.
V - Dispõe por sua vez o artº. 296º, nº. 1 do C.P.C. que:
“A toda a causa de pedir deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido “
No nº. 2 do mesmo artigo dispõe:
“Atende-se a este valor para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal.“
No nº. 3 deste mesmo artigo determina-se que:
“Para efeitos de custas judiciais, o valor da causa é fixado segundo as regras previstas no presente diploma e no Regulamento das Custas Processuais.“
VI - O Mº. Juiz a quo na fundamentação da sua douta decisão recorrida refere:
“E no caso dos autos, tendo em conta o que vem alegado pelos autores e a natureza real da acção não pode o tribunal deixar de se socorrer da certidão matricial – documento que lhe permite aferir do valor do bem “.
VII - Ora, salvo todo o devido respeito por tão douto entendimento, permitem-se os Recorrentes discordar!
VIII - Em obediência às regras definidas no Código do Processo Civil e no Regulamento das Custas Judiciais, importa apurar o valor efectivo, económico, e não apenas o que consta da caderneta predial do imóvel, que no caso não corresponde à realidade.
IX - Na verdade, já no douto acórdão da Relação do Porto Proc. 7924 / 08 - 3ª Secção – Apelação no âmbito do processo de expropriação nº 24/2000 do 3º Juízo Cível de Tribunal Judicial de V. N. Gaia, é dito expressamente a propósito do prédio dos AA./Recorrentes (vide certidão judicial junta aos autos a fls. 71 a 79):
“A envolvente onde se insere o prédio caracteriza-se por ser uma zona muito procurada, bem localizada, com bons acessos e servida de hipermercados, situados a curta distância, bem como de escolas.”
“O terreno confronta com a V 12 e, nesta via, existem edificados novos prédios residenciais com cérceas que atingem quatro a seis pisos acima do solo.”
“Existe uma construção no terreno contíguo...a nascente, um edifício licenciado pela Câmara Municipal de V. N. Gaia para a cércea de r/c + 3 pisos acima do solo.”
“O terreno do prédio donde a parcela é a destacar confina com dois arruamentos públicos, a norte e a poente, possuindo infraestruturas e dando ao prédio acesso rodoviário, classificando-se o mesmo (prédio) como de “solo apto para a construção.“
X - Por conseguinte, é manifesta e notória a desconformidade entre o valor constante da caderneta predial do prédio dos AA./Recorrentes e a realidade factual, e portanto o valor real daquele seu imóvel.
XI - O valor do imóvel reivindicado pelos AA./Recorrentes não pode ser aferido mecanicamente pelo valor matricial, mas antes pelo seu real e verdadeiro valor;
XII - Dos autos constam diversos documentos relativos ao imóvel em apreço, além da caderneta predial.
XIII - Certo sendo também que foram elencados outros elementos probatórios que facilmente podiam e podem permitir ao tribunal aquilatar com segurança o valor do imóvel em foco, nomeadamente: prova por inspecção judicial ao local, prova testemunhal e prova por declarações;
XIV - Assim e no que concerne à prova documental, com a maior relevância para a necessária aferição do valor do imóvel dos AA./Recorrentes, importa realçar que avulta dos autos, particularmente da certidão judicial junta, atinente ao douto Acordão do Tribunal da Relação do Porto, o valor atribuído por peritos ao metro quadrado é de €72,89 (setenta e dois euros e oitenta e nove cêntimos).
XV - O imóvel em apreço corresponde à parte sobrante após a última expropriação contém uma área de 687m2, vide certidão judicial contendo o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto/Proc. 7924/08 – 3ª Secção Apelação;
XVI - Salvo todo o devido respeito por melhor entendimento, o Mº Juiz a quo para aferir do valor verdadeiro do imóvel não deveria ater-se apenas a um único elemento: a caderneta predial; deveria antes ou acima de tudo averiguar de acordo com os elementos fornecidos pelos autos, - maxime a referida certidão judicial do douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto focado exactamente sobre o prédio dos AA./Recorrentes (actualmente proprietários da parte sobrante) - incluindo mesmo a sua própria percepção do prédio em si e da sua concreta localização – dados públicos e manifestos.
XVII - Se assim tivesse procedido o Mº Juiz a quo certamente não deixaria nunca de concluir que o valor de €1.200,00 a que chegou apenas e tão só por referência à caderneta predial, não tem a mínima correspondência com a realidade e com a verdade.
XVIII - O valor apontado pelos AA./Recorrentes à presente acção correspondentemente ao que consideram ser o do seu reivindicado prédio, €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) se peca, só por defeito pecará e não por excesso!
XIX - Pelo exposto, salvo todo o respeito por melhor entendimento, o Mº Juiz a quo ao limitar-se a fixar o valor da presente acção apenas pelo “decalque“ do valor indicado na caderneta predial do imóvel reivindicado, omitindo todos os outros elementos probatórios carreados para os autos, incluindo a referida certidão judicial do reportado douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, não atendeu verdadeiramente à “utilidade económica imediata do pedido“, não operou por isso uma correcta interpretação dos ditames legais aplicáveis, violando nomeadamente o disposto nos artigos 296º e 302º, nº. 1 do C.P.C..
XX - Importa por isso que seja proferido douto Acórdão, que revogue a douta decisão judicial recorrida - que considerou ser o valor do imóvel reivindicado e portanto o da acção apenas de €1.200,00 (mil e duzentos euros) - e ser fixado um valor nunca inferior a €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).
Não consta dos autos a apresentação de contra-alegações.
Cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se o valor da causa foi corretamente fixado em 1.200,00€ com referência ao valor constante da certidão matricial referente ao imóvel reivindicado.
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Os elementos factuais e processuais relevantes para o conhecimento do presente recurso são os constantes do antecedente relatório.
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Passemos à apreciação jurídica.
O art. 296º do Cód. do Proc. Civil, no seu nº 1, estatui que a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica do pedido.
E depois, no seu nº 2, dispõe-se que se atende a este valor para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal.
Na petição, com que propõe a ação, o autor deve declarar o valor da causa e se o réu não o impugnar, tal significa que aceita o valor atribuído pelo autor [cfr. arts. 552º, nº 1, al. f) e 305º, nº 4 do Cód. do Proc. Civil].
Porém, é ao juiz que compete fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes, sendo o momento processualmente adequado para tal efeito o despacho saneador [cfr. art. 306º, nº 1 e 2 do Cód. do Proc. Civil].
A determinação do valor da causa, quando as partes não tenham chegado a acordo ou quando o juiz o não aceite, faz-se em face dos elementos que constam do processo ou, mostrando-se estes insuficientes, mediante as diligências indispensáveis, que as partes requererem ou o juiz ordenar [cfr. art. 308º do Cód. do Proc. Civil].
Daqui decorre que, mesmo estando as partes de acordo quanto ao valor da causa, o juiz pode não aceitar esse acordo e se entender que o valor da ação é diverso do acordado, decide, em função dos elementos existentes no processo ou, sendo estes insuficientes, depois de efetuadas as diligências consideradas indispensáveis.
No caso “sub judice” os autores, na sua petição inicial, atribuíram à causa o valor de 30.000,01€, mas a Mmª Juíza “a quo”, da análise que fez dos autos, entendeu que esse valor não estava correto e, apoiando-se na regra prevista no art. 302º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil e depois de ter dado a ambas as partes a possibilidade de se pronunciarem, fixou o valor da causa, com base nos elementos matriciais, em 1.200,00€.
Estabelece-se neste art. 302º, nº 1 que «se a ação tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa
Quando na ação se discuta ou vise exercer alguma das faculdades a que alude o art. 1305º do Cód. Civil (gozo, uso, fruição e disposição), o valor processual corresponde ao valor da coisa.
Contudo, deve considerar-se o valor real da coisa que está em causa, ainda que não seja pedida a sua entrega, a determinar por referência ao respetivo rendimento ou, se o não produzir, ao que derivar de um juízo relativo à respetiva matéria, utilidade e estado de conservação ou de manutenção.
Por isso, o valor da ação de reivindicação corresponde ao da coisa reivindicada, mas se estiver em causa apenas uma parte de uma coisa, ainda que se peça a declaração do direito de propriedade sobre toda ela, é o valor da parte em litígio que define o valor processual da causa (cfr. Salvador da Costa, “Os Incidentes da Instância”, Almedina, 4ª ed., pág. 45).[1]
Nos presentes autos, os autores peticionaram, em primeiro lugar, o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio que identificaram no art. 1º da petição inicial, atrás descrito, tal como pediram que a ré se abstivesse da pática de quaisquer atos que possam perturbar tal direito de propriedade, retirando o portão, tapando a passagem para o prédio e não mais o atravessando.
Isto porque os autores alegaram que a ré, sem o seu conhecimento e autorização, abriu uma passagem para o seu prédio, que vem atravessando, e na qual colocou um portão, que aí mantém.
Está, pois, em causa nesta ação a totalidade do prédio referenciado na petição inicial e não apenas uma parcela dele, razão pelo qual o valor da ação se deverá determinar com referência ao valor de toda ela.
A Mmª Juíza “a quo”, como já se referiu, na determinação do valor da causa ateve-se apenas aos elementos matriciais já constantes do processo e, por esse motivo, fixou-o em 1.200,00€.
Ora, o art. 302º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil manda atender ao valor da coisa, entendido este como o seu valor real, e não propriamente ao valor tributável da coisa.
E as partes, confrontadas com a posição da Mmª Juíza “a quo” no sentido de fixar à causa um valor bem diferente relativamente ao que tinha sido indicado na petição inicial, pronunciaram-se de forma muito díspar.
Os autores continuaram a pugnar pela justeza do valor de 30.000,01€, referenciando um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em processo de expropriação conexionado com o prédio identificado na petição inicial.
A ré, por seu turno, salienta que o prédio dos autores será uma pequena parcela sem valor venal que não serve para construir, nem para agricultar, pelo que o valor matricial se mostra adequado.
Verifica-se assim uma significativa divergência entre os dois valores indicados para a causa. O de 30.000,01€ declarado na petição inicial e o de 1.200,00€ resultante da caderneta predial rústica relativa ao prédio dos autos, inscrito na matriz predial rústica de … e … sob o art. 2540º, e ao qual aderiu a Mmª Juíza “a quo”.
Contudo, não concordamos por inteiro com a posição assumida na decisão recorrida. Se é certo que o valor indicado na petição inicial, face aos elementos constantes dos autos, não parece sustentado, antes evidenciando a preocupação de “ab initio” assegurar a recorribilidade até ao Supremo Tribunal de Justiça,[2] também o valor fixado pela Mmª Juíza “a quo” se apoia tão só nos elementos matriciais.
E, como já atrás se destacou, não é forçoso que o valor matricial do prédio corresponda ao seu valor real, sendo que é por referência a este último que se deve fixar o valor da causa, ao abrigo do art. 302º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
Deste modo, porque, perante uma tão grande disparidade de valores indicados, os elementos constantes do processo se revelam insuficientes mostra-se, a nosso ver, indispensável a realização de diligências com vista a uma adequada fixação do valor da causa, impondo-se, mais concretamente, a necessidade de proceder a arbitramento, nos termos do art. 309º do Cód. do Proc. Civil.
De qualquer modo, o resultado que vier a emergir do arbitramento, não põe de parte a possibilidade de na fixação do valor da causa vir a intervir um posterior juízo de equidade, se este se revelar absolutamente necessário.[3]
Há, pois, que julgar parcialmente procedente o recurso interposto.
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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):
- Numa ação em que se pretende fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa o seu valor processual corresponde ao valor real da coisa, o que não se confunde com o respetivo valor matricial.
- Se os elementos constantes do processo se revelarem insuficientes para proceder à fixação do valor da causa, o juiz deve determinar a realização das diligências indispensáveis, podendo, entre estas, ordenar a realização de arbitramento.
- O resultado que emergir do arbitramento não põe de parte a possibilidade de na fixação do valor da causa vir a intervir um posterior juízo de equidade, se este se revelar absolutamente necessário.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelos autores B… e outros e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido que se substitui por outro que determina a realização de arbitramento nos termos do art. 309º do Cód. do Proc. Civil.
O valor da causa será fixado após a realização do arbitramento.
Sem custas.

Porto, 25.10.2016
Rodrigues Pires
Márcia Portela
Maria de Jesus Pereira
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[1] Com exemplo desta última situação, Salvador da Costa (ob. e loc. cit.) refere a ação de demarcação das estremas de um prédio em que o valor da causa corresponde ao da parcela em litígio.
[2] A alçada dos tribunais da Relação é de 30.000,00€ - art. 44º, nº 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei nº 62/2013, de 26.8).
[3] Cfr. Ac. Rel. Guimarães de 6.1.2011, proc. 344/09.6 TCGMR-B.G1, disponível in www.dgsi.pt.