Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | M. PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA APRESENTAÇÃO DE UM PLANO DE PAGAMENTO PELO DEVEDOR SUSPENSÃO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA SENTENÇA DECLARATIVA DE INSOLVÊNCIA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP2012042410336/11.0TBVNG-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em processo de insolvência instaurado por um terceiro (credor), pode o devedor, quando seja pessoa singular, em vez de deduzir oposição e no prazo desta, apresentar um «plano de pagamentos» aos credores, dando, assim, início ao incidente previsto nos arts. 253° e segs. do CIRE, que é processado por apenso àquele processo. II - Em tal caso, esse «plano de pagamentos» deve ser apreciado e decidido antes de ser proferida, no processo principal, a sentença declarativa de insolvência, suspendendo-se este processo, até à decisão daquele incidente, se se afigurar provável que o «plano» venha a merecer aprovação dos credores. III - E isto porque, em caso de aprovação do referido «plano», a sentença declarativa de insolvência que vier a ser proferida terá efeitos muito limitados, conforme decorre do art. 259° do CIRE. IV - A prolação da sentença declarativa de insolvência sem prévia apreciação do aludido «plano de pagamentos», constitui nulidade processual da previsão do art. 201° do CPC, a qual, pela sua especificidade, pode ser invocada, em primeira linha, em recurso interposto daquela sentença. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pc. 10336/11.0 TBVNG-B.P1 – 2ª Sec. (apelação em separado) ___________________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Ondina Carmo Alves Des. Ramos Lopes * * * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:I. Relatório: O B…, SA, Sociedade Aberta, com sede na …, nº .., nesta cidade do Porto, requereu a declaração de insolvência de C…, residente na Rua …, nº …, R/C, em …, alegando factualidade tendente a demonstrar que “o requerido não cumpre as suas obrigações para com os credores”, incluindo o banco requerente (que é credor daquele numa dívida de 205.436,59 €), que “os seus débitos são de elevado montante e as consequências do incumprimento são reveladoras da impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações” e que ele “não possui qualquer património ou rendimentos conhecidos que lhe possibilite(m) cumprir pontualmente com as suas obrigações”. O requerido foi citado e não deduziu oposição. Por inexistência de oposição, foi proferida sentença que considerou confessados os factos alegados na petição inicial e declarou reconhecida a situação de insolvência do requerido, tendo-a decretado e ordenado, ainda, o prosseguimento da acção e o cumprimento do demais estabelecido no art. 36º do CIRE. O requerido, notificado da sentença, interpôs o recurso de apelação em apreço (que subiu imediatamente e em separado a esta Relação, com efeito meramente devolutivo), cujas alegações concluiu do seguinte modo: “1ª. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que declarou a insolvência do recorrente. 2ª. A qual foi proferida tendo por fundamento a sua revelia, ao considerar que o mesmo não deduziu oposição válida. 3ª. Ocorre, contudo, que, no prazo da oposição, em alternativa a esta, o recorrente apresentou um plano de pagamento aos credores, nos termos do artigo 251º e seguintes do CIRE. 4ª. Tal plano veio, aliás, a ser objecto de apensação aos autos principais, por termo de 29-12-2011, com a referência 14622179, a processar como incidente de aprovação de plano de pagamentos, com o nº 10336/11.0TBVNG-A. 5ª. Em tal circunstância, a decisão a proferir haveria de: ou considerar altamente improvável que o plano de pagamentos viria a merecer aprovação, caso em que se daria por encerrado o incidente, ou, em caso contrário, ordenar a suspensão do processo de insolvência até à decisão sobre o incidente do plano de pagamentos, nos termos do artigo 255º do CIRE. 6ª. Pelo que julgou mal ao considerar confessados os factos alegados na petição inicial e, desde logo, ter declarado a insolvência do recorrido nos termos em que foi proferida. 7ª. A douta sentença sob recurso violou, assim, os artigos 30º, nº 5 e 255 e seguintes do CIRE. 8ª. Pelo que deve ser revogada, devendo proferir-se decisão no incidente apenso de plano de pagamentos aos credores. Termos em que deve considerar-se procedente o presente recurso, assim se fazendo inteira e merecida Justiça”. Não foram apresentadas contra-alegações. * * * 2. Questões a apreciar e decidir:Em atenção ao disposto nos arts. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 2 do CPC, na redacção aqui aplicável, dada pelo DL 303/2007, de 24/08 (face à data da propositura do processo de insolvência), dos quais decorre que o «thema decidendum» é fixado nas conclusões das alegações do/a recorrente, as questões a apreciar e decidir consistem em saber: ● Se o Tribunal «a quo» podia ter proferido a sentença declarativa da insolvência do apelante nos termos em que o fez; ● E, na negativa, qual a consequência da não observância das prescrições legais. * * * 3. Circunstancialismo fáctico a ter em conta:Da certidão que constitui este apenso resulta que: ● O requerido, ora recorrente, foi citado para os termos do processo principal (de onde foi extraída a certidão que deu origem a estes autos de recurso em separado), por meio de carta registada com A/R que foi assinado, por terceira pessoa, em 13/12/2011. ● O requerido não deduziu oposição ao requerimento inicial. ● Em 28/12/2011, o requerido apresentou nos autos um requerimento intitulado de «plano de pagamentos aos credores», no qual propõe a dação em pagamento de duas fracções autónomas ao credor B…, SA, a retoma da amortização de crédito de que é credor o D…, SA e o pagamento em oito prestações mensais e sucessivas do crédito de que é credor o E…. ● Com o requerimento acabado de referir juntou quatro anexos, declarando num deles (anexo I) que preenche os requisitos constantes do art. 249º do CIRE. ● Não decorre dos autos, incluindo os documentos juntos pelo banco requerente, que o requerido tenha sido titular da exploração de qualquer empresa nos três anos anteriores à instauração da acção em apreço, que tenha dívidas laborais, que os seus credores sejam em número superior a 20 e que o seu passivo global seja superior a 300.000 €. ● O requerimento intitulado de «plano de pagamentos aos credores» não foi apreciado pelo Tribunal «a quo» antes da prolação da sentença recorrida. * * * 4. Apreciação jurídica:I. Dispõe o art. 253º do CIRE que “se não tiver sido dele a iniciativa do processo de insolvência, deve constar do acto de citação do devedor pessoa singular a indicação da possibilidade de apresentação de um plano de pagamentos em alternativa à contestação, no prazo fixado para esta, verificado algum dos pressupostos referidos no nº 1 do artigo 249º (…)”. Foi por ter sido citado – e bem – nestes termos e ao abrigo deste preceito e dos que seguidamente indicaremos que o requerido, ora recorrente, em vez de deduzir oposição ao pedido de insolvência apresentado pelo B…, apresentou o «plano de pagamentos» aos credores indicado no ponto 3 deste acórdão. E fê-lo dentro do prazo de que dispunha, tendo em conta a data em que o A/R relativo à sua citação foi assinado por terceira pessoa que recebeu tal acto, a data em que aquele «plano» deu entrada em Tribunal (datas estas indicadas no ponto anterior deste acórdão) e o que decorre dos disposto nos arts. 236º nº 2 (que permite que na citação de pessoa singular por carta registada com A/R a carta seja entregue a terceira pessoa e o aviso de recepção seja por ela assinado) e 252º-A nº 1 al. a) do CPC (que estabelece um prazo de dilação de 5 dias, que acresce ao prazo normal, nos casos em que a citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu/requerido), em conjugação com o estabelecido nos arts. 30º nº 1 e 253º do CIRE. Porque o requerido é pessoa singular e não resulta dos autos que não observe os demais requisitos enunciados nas alíneas do nº 1 do art. 249º do CIRE, nenhum impedimento havia à apresentação, por ele, do referido «plano de pagamentos». Tal plano, face aos termos em que se encontra formulado, obedece aos requisitos indicados nos nºs 1 e 2 do art. 252º do CIRE e está acompanhado dos anexos a que se reportam as alienas a) a e) do nº 5 do mesmo preceito. Assim sendo, e autuado aquele por apenso (art. 263º do CIRE), teria o Mmo. Juiz «a quo» que apreciá-lo antes de proferir a sentença de declaração da insolvência do requerido. É o que decorre do preceituado no art. 255º daquele Código, segundo o qual “se se afigurar altamente improvável que o plano de pagamentos venha a merecer aprovação, o juiz dá por encerrado o incidente, sem que da decisão caiba recurso; caso contrário determina a suspensão do processo de insolvência até à decisão sobre o incidente do plano de pagamentos”. Ou seja, face à apresentação do aludido «plano», o Mmo. Juiz do processo deveria começar por apreciar se se afigurava altamente improvável que o plano viesse a merecer aprovação dos credores. E de duas uma: ● Se concluísse nesse sentido (que se apresentava altamente improvável que viesse a ser aprovado), daria o incidente imediatamente por encerrado e proferiria no processo principal sentença de declaração de insolvência, uma vez que, por um lado, “a apresentação do plano de pagamentos envolve confissão da situação de insolvência, ao menos iminente, por parte do devedor”, como proclama o nº 4 do já mencionado art. 252º e, por outro, daquela decisão de encerramento não há recurso; ● Se, contrariamente, concluísse no sentido da provável aprovação do plano, então determinaria a suspensão do processo de insolvência até que fosse proferida decisão final sobre o incidente do plano de pagamentos; neste caso, só se esta decisão viesse a ser de não aprovação do plano é que a ela se seguiria a sentença de insolvência no processo principal, sem prejuízo da adopção, entretanto, das medidas a que se refere o nº 3 do art. 255º [neste sentido, cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 2ª ed., 2008, pgs. 819-820, notas 4 a 7]. Compreende-se facilmente que o incidente do «plano de pagamentos» deva ser apreciado previamente à prolação da sentença declarativa da insolvência, pois se ele obtiver a aprovação dos credores e o plano for homologado, a sentença de insolvência que vier a ser proferida – e sê-lo-á sempre após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de pagamentos, conforme estabelece o nº 1 do art. 259º do CIRE – terá efeitos e consequências bem mais restritos que os que acompanham as sentenças declarativas de insolvência em geral (vejam-se as limitações/restrições de que aquelas beneficiam, indicadas nos nºs 1, parte final, 2, 4 e 5 daquele art. 259º). O devedor consegue, assim, nestes casos, evitar o estigma que anda associado à situação de insolvente (os efeitos da insolvência são apenas do conhecimento dos intervenientes processuais – credores e devedor – e não é dada publicidade a essa sentença de declaração de insolvência) [cfr. Catarina Serra, in “O Novo Regime Português da Insolvência”, 2ª ed., pg. 73 e segs. e Carvalho Fernandes e João Labareda, obr. cit., pgs. 830-831, notas 4 e 8]. Ora, no caso «sub judice» o Tribunal «a quo» não observou este «iter» processual, tendo proferido, por ausência de oposição e ao abrigo do nº 5 do art. 30º do CIRE, sentença declarativa da insolvência do requerido sem previamente apreciar a viabilidade ou inviabilidade (no sentido acima enunciado) do «plano de pagamentos» que este atempadamente apresentou (em vez de ter deduzido oposição no processo principal) e sem decidir o que quer que fosse acerca do incidente iniciado com aquele «plano». «Quid juris» perante esta desaplicação das referidas normas e do trajecto processual que devia ter sido seguido? Com isto entramos na segunda questão enunciada no ponto 2. II. O recorrente limita-se a dizer que o Tribunal «a quo» “julgou mal ao considerar confessados os factos alegados na petição inicial e, desde logo, ter declarado a insolvência” e conclui que, por isso, a sentença recorrida “deve ser revogada, devendo proferir-se decisão no incidente apenso de plano de pagamentos aos credores» (conclusões 6ª e 8ª). Mas o que está em causa é uma ilegalidade da própria sentença, ou uma ilegalidade pelo não cumprimento (não observância) de diligências que deviam ter sido observadas previamente e não o foram (a sentença declarativa da insolvência só poderia ser proferida depois de apreciado o incidente do «plano de pagamentos» apresentado pelo requerido)? Claramente que o que está em causa é uma nulidade. Mas uma nulidade de sentença, ou uma nulidade processual? No acórdão de 06/05/2010 desta Relação do Porto [proc. 9007/09.1TBVNG.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp] considerou-se que “ao não emitir no momento processual adequado o despacho liminar de apreciação de tais planos e sendo certo (…) que a declaração de insolvência não pode preceder a decisão relativa àqueles, a Sra. Juiz «a quo» cometeu verdadeira nulidade a enquadrar no nº 1 do art. 201º do Código de Processo Civil”; e acrescentou-se “porque tal irregularidade tem clara influência na decisão da causa, outra solução não resta que não seja a de declarar verificada esta nulidade e nos termos do nº 2 do mesmo artigo anular a sentença proferida nos autos (…), bem como todos os actos processuais que dela decorreram”. Mas no acórdão de 13/09/2011 da Relação de Guimarães [proc. 2419/11.2TBVCT-A.G1, disponível in www.dgsi.pt/jtrg], perante situação com idênticos contornos (o tribunal recorrido proferiu sentença declarativa da insolvência sem apreciar previamente o plano de pagamentos que o requerido apresentou), já se decidiu que “por tudo isto, manifesto se torna que o Tribunal «a quo» violou o disposto no art. 660º nº 2 do C.P.Civil, padecendo a sentença recorrida da nulidade prevista no citado art. 668º nº 1 al. d), 1ª parte, do C.P.Civil, pelo que impõe-se declará-la nula”. Ou seja, no primeiro destes arestos enquadrou-se a nulidade cometida como uma «nulidade processual», da previsão do art. 201º nº 1 do CPC, ao passo que no segundo se reputou a mesma como uma «nulidade de sentença», prevista na al. d), 1ª parte, do nº 1 do art. 668º do mesmo corpo de normas. Com o devido respeito pela tese que fez vencimento no segundo acórdão, pensamos que o que está verdadeiramente em causa nestas situações é uma «nulidade processual» e não uma «nulidade de sentença», pois a sentença em si até está correcta porque tendo partido de um facto processual verdadeiro (a falta de oposição do requerido) extraiu a respectiva conclusão ao nível factológico (considerando confessados os factos alegados pelo banco requerente) e proferiu a consequente sentença declarativa da insolvência; e neste «iter» o Tribunal não deixou de se pronunciar do que quer que fosse que deveria ser apreciado e decidido nessa sentença, não tendo violado o disposto no citado art. 660º, que diz respeito apenas às questões que devem ser decididas na sentença, nem, consequentemente, incorrido na omissão de pronúncia a que se reporta a nulidade prevista na 1ª parte da al. d) do nº 1 do art. 668º. Aquilo de que o Tribunal deixou de se pronunciar está, digamos assim, a montante daquela sentença, é algo que lhe é exterior, reportando-se a diligências/decisões que deviam ter sido tomadas/proferidas antes dela (mas fora dela) e não o foram. Ora, estas situações só podem ser tratadas/enquadradas como «nulidades processuais», por se traduzirem em omissões de actos ou formalidades que a lei prescreve e que influem no exame ou na decisão da causa. Temos, assim, como certo que, no caso em referência, o Tribunal «a quo» cometeu uma nulidade processual. 3. Esta resposta não põe, no entanto, ainda fim à nossa indagação, pois há outras duas questões a que também temos que responder; são elas: 1ª. A nulidade em questão é recorrível, cabendo ao Tribunal imediatamente superior àquele que a cometeu apreciá-la em primeira mão? 2ª. Tal nulidade pode ser por nós (Relação) declarada apesar do recorrente, em parte alguma do seu recurso/alegações, a apelidar como tal e não «pedir» a anulação da sentença recorrida e do processado subsequente, tendo sim pedido a «revogação» da decisão recorrida, a fim de, primeiramente, se apreciar o dito incidente? Comecemos pela primeira questão. É sabido que, em princípio, das nulidades cabe reclamação e não recurso (daí o postulado tradicional: dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”) e que a reclamação é dirigida ao Juiz do tribunal que cometeu ou onde foi cometida a nulidade. Apesar destas duas regras básicas, o Prof. Alberto dos Reis [in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 1984, reimpr., pg. 424] ensinava que “A reclamação por nulidade tem cabimento quando as partes ou os funcionários judiciais praticam ou omitem actos que a lei não admite ou prescreve; mas se a nulidade é consequência de decisão do tribunal, se é o tribunal que profere despacho ou acórdão com infracção de disposição de lei, a parte prejudicada não deve reagir mediante reclamação por nulidade, mas mediante interposição de recurso. É que, na hipótese, a nulidade está coberta por uma decisão judicial e o que importa é impugnar a decisão contrária à lei; ora as decisões impugnam-se por meio de recursos (…) e não por meio de arguição de nulidade de processo”. E o exemplo que dava era o seguinte: “Requereu-se, fora de tempo, que o despacho do relator fosse submetido à conferência; é evidente que a conferência não deve tomar conhecimento da matéria do requerimento; se tomar, infringe a lei e portanto profere acórdão ilegal. Como se reage contra o acórdão? Por meio de agravo para o tribunal superior. O caso é perfeitamente semelhante ao de a Relação conhecer de recurso interposto fora do prazo. Ninguém pretenderá sustentar que a parte interessada, querendo defender-se contra o atropelo, deve arguir a nulidade”. No caso, a nulidade apontada não deixa de ser consequência da decisão recorrida, pois foi por esta ter sido proferida sem que previamente se tivesse apreciado o referido incidente do «plano de pagamentos», que aquela foi cometida já que a lei impunha que a sua prolação só poderia acontecer depois do conhecimento/decisão deste incidente. Seguindo/adoptando o entendimento perfilhado pelo ilustre Professor de Coimbra, contra o qual não se vê impedimento legal, temos então resposta dada à primeira das aludidas questões: esta Relação pode apreciar, em primeira mão, a apontada nulidade. Quanto à segunda questão, temos como certo que o que o recorrente quer é a anulação da decisão recorrida e que o Tribunal «a quo» se pronuncie, em primeiro lugar, acerca da viabilidade ou inviabilidade do incidente de «plano de pagamentos» e só depois, conforme a solução dada ao incidente, profira a sentença de declaração de insolvência (com ou sem as restrições dos vários números do art. 259º do CIRE). Ora, não é por não ter utilizado o termo sacramental (nulidade ou anulação da sentença recorrida) e ter utilizado uma expressão incorrecta (revogação dessa mesma sentença) que este Tribunal não poderá interpretar a sua pretensão (nos termos dos arts. 236º e segs. do CCiv.) no sentido correcto, até porque não se trata de uma questão factual e só quanto a questões fácticas é que o Tribunal (de qualquer instância) está sujeito às alegações das partes, conforme consta do art. 664º do CPC. Daí que também a segunda questão atrás colocada mereça da nossa parte uma resposta afirmativa. 4. Uma palavra final acerca do disposto nos nºs 1 e 2 do art. 715º do CPC que aqui não tem aplicação – apesar da anulação a decretar -, já que o que há a apreciar primeiramente é um incidente que corre por apenso ao processo de insolvência e o que está aqui em causa (neste recurso que subiu em separado) é apenas e só este processo (o processo principal) e a decisão que nele foi proferida. Significa isto que não nos cabe aqui e agora aferir da viabilidade ou da inviabilidade do incidente de «plano de pagamentos», tanto mais que o que houver a decidir acerca dele deve sê-lo no respectivo apenso. * Síntese conclusiva:* ● Em processo de insolvência instaurado por um terceiro (credor), pode o devedor, quando seja pessoa singular, em vez de deduzir oposição e no prazo desta, apresentar um «plano de pagamentos» aos credores, dando, assim, início ao incidente previsto nos arts. 253º e segs. do CIRE, que é processado por apenso àquele processo. ● Em tal caso, esse «plano de pagamentos» deve ser apreciado e decidido antes de ser proferida, no processo principal, a sentença declarativa de insolvência, suspendendo-se este processo, até à decisão daquele incidente, se se afigurar provável que o «plano» venha a merecer aprovação dos credores. ● E isto porque, em caso de aprovação do referido «plano», a sentença declarativa de insolvência que vier a ser proferida terá efeitos muito limitados, conforme decorre do art. 259º do CIRE. ● A prolação da sentença declarativa de insolvência sem prévia apreciação do aludido «plano de pagamentos», constitui nulidade processual da previsão do art. 201º do CPC, a qual, pela sua especificidade, pode ser invocada, em primeira linha, em recurso interposto daquela sentença. * * * 5. Decisão:Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em anular a decisão recorrida e os trâmites posteriores dela decorrentes, determinando que antes de ser proferida sentença declarativa da insolvência se aprecie, nos termos indicados supra, o mencionado incidente processado por apenso. 2º) Sem custas, por não terem sido as partes a darem causa a este recurso. * * * Porto, 2012/04/24Manuel Pinto dos Santos Ondina de Oliveira Carmo Alves João Manuel Araújo Ramos Lopes |