Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230773
Nº Convencional: JTRP00008956
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
REQUISITOS
EMPRÉSTIMO
MÚTUO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199304199230773
Data do Acordão: 04/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 6664/91
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART473 ART474 ART1142.
CPC67 ART664.
Sumário: I - São requisitos do enriquecimento sem causa: a) - o enriquecimento de alguém; b) - o consequente empobrecimento de outrem; c) - o nexo causal entre o enriquecimento do primeiro e o empobrecimento do segundo; d) - a falta de causa justificativa do enriquecimento.
II - Não provado o empobrecimento, fica afastada a obrigação de restituir com fundamento no enriquecimento sem causa.
III - Sendo o mútuo o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando esta obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade ( artigo 1142 do Código Civil ), não provado que o réu se obrigou a restituir a quantia peticionada, falece esse invocado fundamento para o pagamento da mesma, e não há, por isso, que fazer apelo ao enriquecimento sem causa.
Reclamações: