Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008956 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA REQUISITOS EMPRÉSTIMO MÚTUO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199304199230773 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6664/91 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART473 ART474 ART1142. CPC67 ART664. | ||
| Sumário: | I - São requisitos do enriquecimento sem causa: a) - o enriquecimento de alguém; b) - o consequente empobrecimento de outrem; c) - o nexo causal entre o enriquecimento do primeiro e o empobrecimento do segundo; d) - a falta de causa justificativa do enriquecimento. II - Não provado o empobrecimento, fica afastada a obrigação de restituir com fundamento no enriquecimento sem causa. III - Sendo o mútuo o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando esta obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade ( artigo 1142 do Código Civil ), não provado que o réu se obrigou a restituir a quantia peticionada, falece esse invocado fundamento para o pagamento da mesma, e não há, por isso, que fazer apelo ao enriquecimento sem causa. | ||
| Reclamações: | |||