Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0309914
Nº Convencional: JTRP00005324
Relator: NORMAN MASCARENHAS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
EXPROPRIAÇÃO PARCIAL
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: RP199202040309914
Data do Acordão: 02/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 90-A/88
Data Dec. Recorrida: 08/10/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CEXP76 ART4 N1 N2 ART5 N1 ART60 ART61 N1 ART62 ART71.
CCIV66 ART566.
DL 491/82 DE 1982/11/16 ART2 ART3.
DL 196/89 DE 1989/06/14 ART8 N1 A.
Sumário: I - O expropriante pode evitar a expropriação total desde que elimine os efeitos perniciosos da parcial; o interesse público, dominante na matéria, justifica de pleno que assim seja e parece dever entender-se que a expropriação total pode ser excluída mesmo depois de o expropriado justificadamente a ter requerido, desde que o expropriante indemnize quaisquer outros prejuízos oriundos da expropriação, aplicando-se por analogia a norma do artigo 566 do Código Civil.
II - Integram matéria de facto todos os termos inteligíveis por um cidadão razoavelmente instruído, que entraram na linguagem comum com sentido inequívoco e que podem ser interpretados facilmente, com o recurso ou não a um vulgar dicionário.
III - Outrossim, constitui matéria de direito a terminologia, enigmática para o vulgo, quase sacralizada e usada pelos profissionais do foro.
IV - O terreno, de que foi destacada a parcela expropriada e que constitui um regadio da classe B - integrado, consequentemente, em zona de reserva agrícola
- nunca poderia ser licenciado em qualquer das suas parcelas para construção urbana.
Reclamações: