Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000640 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | ACçãO DE DESPEJO ARRENDAMENTO PARA HABITAçãO RESIDENCIA PERMANENTE FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA RENDAS VENCIDAS NA PENDENCIA DA CAUSA DESPEJO IMEDIATO | ||
| Nº do Documento: | RP199109309120149 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISãO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 I N2 B. CPC67 ART979 N1 N2 N3. | ||
| Sumário: | I- Verifica-se o fundamento de resolução de contrato de arrendamento para habitação, previsto no art. 1093 n.1 al. i) do Cod. Civil, quando o arrendatario não tem no predio a sede da sua vida familiar e social e apenas o utiliza, esporadicamente, durante duas ou tres semanas, nas ferias de Verão. II- Configura-se a circunstancia impeditiva dessa resolução, nos termos do n.2 b) do cit. art. 1093, quando a ausencia, em serviço particular contratado, ainda não tem a duração de dois anos, não obstante o respectivo contrato de trabalho ter a duração predeterminada de tres anos. III- No incidente de despejo imediato, por falta de pagamento de rendas vencidas na pendencia da acção, deve ser decretado o despejo se o reu não juntar documento comprovativo do pagamento ou deposito das quantias devidas. IV- Não tem relevancia, para obstar ao despejo, a simples alegação de pagamento ou de mora do senhorio. | ||
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