Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140410
Nº Convencional: JTRP00002137
Relator: LUIS VALE
Descritores: HONORARIOS
DEFENSOR OFICIOSO
APOIO JUDICIARIO
Nº do Documento: RP199106129140410
Data do Acordão: 06/12/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPP87 ART62 ART64 N1 B ART66 N5 ART374 N4.
DL 391/88 DE 1988/10/26 ART12 ART21 N1.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART15 N1.
CCJ62 ART195 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC0123829 DE 1990/05/16.
Sumário: I - Em processos que possam dar lugar a aplicação de pena de prisão, e obrigatoria a nomeação na audiencia, ao arguido, de um defensor, devendo o juiz nomear um, se aquele não tiver constituido advogado ( artigos 62 e 64, n. 1, alinea b) do Codigo de Processo Penal ).
II - O exercicio das funções de defensor oficioso nomeado e sempre remunerado, nos termos e quantitativos que o tribunal fixar, dentro dos limites constantes das tabelas aprovadas pelo Ministerio da Justiça ou, na sua falta, atentos os honorarios correntemente pagos por serviços do genero e relevo dos prestados
( artigo 66, n. 5 do Codigo de Processo Penal ).
III - Ao defensor oficioso nomeado no ambito do apoio judiciario não e aplicavel o artigo 195, n. 1, alinea a) do Codigo das Custas Judiciais mas sim o artigo 12 do Decreto-Lei 391/88, e o encargo recai, como regra, so em profissionais do foro ( advogado, advogado estagiario ou solicitador ).
IV - Nos casos excepcionais em que a nomeação de defensor recaia em pessoa que não seja profissional do foro e que a remuneração sera arbitrada conforme o disposto no artigo 195, n. 1, alinea a) do Codigo das Custas Judiciais.
Reclamações: