Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002137 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | HONORARIOS DEFENSOR OFICIOSO APOIO JUDICIARIO | ||
| Nº do Documento: | RP199106129140410 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART62 ART64 N1 B ART66 N5 ART374 N4. DL 391/88 DE 1988/10/26 ART12 ART21 N1. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART15 N1. CCJ62 ART195 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC0123829 DE 1990/05/16. | ||
| Sumário: | I - Em processos que possam dar lugar a aplicação de pena de prisão, e obrigatoria a nomeação na audiencia, ao arguido, de um defensor, devendo o juiz nomear um, se aquele não tiver constituido advogado ( artigos 62 e 64, n. 1, alinea b) do Codigo de Processo Penal ). II - O exercicio das funções de defensor oficioso nomeado e sempre remunerado, nos termos e quantitativos que o tribunal fixar, dentro dos limites constantes das tabelas aprovadas pelo Ministerio da Justiça ou, na sua falta, atentos os honorarios correntemente pagos por serviços do genero e relevo dos prestados ( artigo 66, n. 5 do Codigo de Processo Penal ). III - Ao defensor oficioso nomeado no ambito do apoio judiciario não e aplicavel o artigo 195, n. 1, alinea a) do Codigo das Custas Judiciais mas sim o artigo 12 do Decreto-Lei 391/88, e o encargo recai, como regra, so em profissionais do foro ( advogado, advogado estagiario ou solicitador ). IV - Nos casos excepcionais em que a nomeação de defensor recaia em pessoa que não seja profissional do foro e que a remuneração sera arbitrada conforme o disposto no artigo 195, n. 1, alinea a) do Codigo das Custas Judiciais. | ||
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