Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041766 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP200810220843736 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2008 | ||
| Votação: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 336 - FLS 178. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em inquérito por crime público que não admite a constituição de assistente, se for proferido despacho de arquivamento, o arguido perde essa qualidade a partir da prolação desse despacho e não da comunicação que dele lhe deve ser feita. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 3736-08 © Matosinhos. A marcha processual relevante: Em 4.6.2007, o Ministério Público declarou encerrado o inquérito nos presentes autos. Na parte que aqui releva escreveu «de acordo com os elementos probatórios carreados para os autos verifica-se que (…) não se conseguiu apurar elementos probatórios que possam e devam ser considerados suficientes para se poder deduzir acusação contra os indivíduos referenciados nos autos, com excepção do B………. ….». «O arguido C………. (…) negou a prática dos factos que lhe eram imputados». «Nestes termos e face ao disposto no art.º 277º, n.º2 do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos presentes autos, quanto aos arguidos (…) C……….». «Cumpra o disposto no art.º 277º n.º3 do Código de Processo Penal». «De acordo com o estipulado nos artigos 229º e 230º do Código de Processo Penal, proceda-se á emissão de Carta Rogatória a expedir às autoridades espanholas, com vista (…) a notificação do arguido (…) C……….». Em 30.7.2007 foi proferido despacho a que se refere o art.º 311º do Código de Processo Penal. Em data não legível, mas presumivelmente posterior a 13 de Fevereiro de 2008, foi apresentado nos autos um Requerimento: Nele se arguiu «nos termos do n.º1 do art.º 122º [do Código de Processo Penal] a nulidade do acto de busca e subsequente apreensão, por não validadas nos termos do art.º 174º n.º 5º». O despacho judicial recorrido: «Fls.833 e ss. – Como deflui de fls. 711 e ss, o requerente já não é arguido nos presentes autos, uma vez que em relação a si foi proferido despacho de arquivamento. A circunstância de ainda não ter sido notificado de tal despacho em nada contende com tal situação, que lhe é absolutamente favorável e, como tal, insusceptível de recurso. Por isso, não tem o requerente legitimidade para intervir nos autos como se arguido fosse, além de que a questão por si posta não tem qualquer virtualidade processual, uma vez que a dilucidação da mesma, qualquer que fosse a solução, não iria afectar a marcha do processo em relação a si ou sequer diminuir ou aumentar quaisquer garantias de defesa – trata-se antes de um acto inútil. Pelo que se entende não ser de apreciar o requerido. O recurso. Inconformado o arguido interpôs o presente recurso concluindo que: 1. É obrigatória, face ao disposto no n.º 3 do art.º 277 do Código de Processo Penal, a comunicação ao arguido do despacho de arquivamento, notificação que deverá revestir uma das formas prevista nas al. a) a d) do n.º4 do mesmo normativo. 2. Não se cumprindo tal notificação, o arguido mantém este estatuto, tendo pois pleno direito de intervir nos autos e requerer diligências ou actos que se lhe afigurem necessários à sua defesa, como resulta do requerimento de nulidade em apreço. 3. Os tribunais não podem nem devem intervir, nos interesses subjectivos das partes na condução da sua defesa, por outras palavras e no caso em apreço, nos interesses subjectivos do arguido, na própria manutenção do seu estatuto de arguido 4. O arguido tem todo o interesse em agir e recorrer da decisão recorrida, pois que se lhe denegando a qualidade de arguido e consequente legitimidade para intervir nos autos, se lhe denegam os direitos a tal intrínsecos, como o de ver apreciado o peditório de nulidade do acto de busca e consequente apreensão, do seu requerimento. 5. Interesse em agir, que noutro prisma distinto daquele relacionado com a qualidade de arguido e exercício de direitos e deveres que lhe assistem, se encontra correlacionado também com o facto de numa outra perspectiva, fazer valer todos os seus direitos no âmbito do processo espanhol. 6. Pretendendo pois, o arguido assegurar todas as garantias de defesa condignas nos autos recorridos para igualmente e se assim decidir, as alargar ao processo Espanhol, pelo que e subjacente ao requerido, estará sempre a necessidade de defesa do arguido, nos seus direitos, liberdades e garantias pessoais, mormente os salvaguardados na DUDH e que entre nós se revestem de dignidade constitucional, como é o caso das garantias de processo criminal, art.º 32º da CRP. 7. Tendo pois, o recorrente e arguido, todo o interesse legítimo para intervir nos presentes autos e fazer valer os seus direitos, sendo parte legítima. Normas jurídicas violadas: artºs 60º do Código de Processo Penal, 277º n.º3 e 4 do Código de Processo Penal e 32º da CRP. Admitido o recurso o Ministério Público respondeu concluindo pela procedência improcedência do recurso mas suscitando a questão da falta de legitimidade e da falta de interesse em agir do arguido recorrente. Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recorrente carece de legitimidade. O Direito: A questão a decidir é a de saber se, arquivado o inquérito porque o Ministério Público não obteve indícios suficientes da participação de determinado indivíduo nos factos delituosos, esse indivíduo mantém «a qualidade de arguido» enquanto não for notificado do despacho de arquivamento. Findo o inquérito o Ministério Público arquiva-o ou deduz acusação, art.º 276º do Código de Processo Penal. No caso, no que respeita ao recorrente, o arquivamento teve lugar porque não foram obtidos indícios suficientes da sua participação na prática do crime, art.º 277º n.º2 do Código de Processo Penal. Neste caso o arguido não pode reagir nem opor-se ao arquivamento do Ministério Público, nem se vislumbra qual o seu interesse em tal. Daí que para todos os efeitos é presumido inocente relativamente aos factos do inquérito. Tratando-se de crime público, que não consinta, como é o caso, a constituição de assistente, o procedimento penal acaba, em regra, com o despacho de arquivamento do inquérito. Essa decisão do Ministério Público só é susceptível de ser modificada nos casos de reabertura do inquérito, art.º 279º n.º1 do Código de Processo Penal, o que só pode acontecer quando «surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento». A decisão recorrida entendeu que o requerente já não é arguido nos presentes autos, uma vez que em relação a si foi proferido despacho de arquivamento e a circunstância de ainda não ter sido notificado de tal despacho em nada contende com tal situação, que lhe é absolutamente favorável e, como tal, insusceptível de recurso. Ninguém questiona a obrigatoriedade, face ao disposto no n.º 3 do art.º 277 do Código de Processo Penal, da comunicação ao arguido do despacho de arquivamento. E o certo é que tal, apesar de tentado, não logrou realização. Agora parece-nos que a circunstância de o arguido não ter sido notificado do despacho de arquivamento não faz com que mantenha indefinidamente o «estatuto» de arguido. O ordenamento jurídico não o consente e o requerente, por certo, também o não desejaria. Tratando-se, como se trata, de crime público, que não consente, a constituição de assistente, que poderia v.g requerer a abertura de instrução, o procedimento penal quanto ao requerente acabou com o despacho de arquivamento do inquérito. No caso, tendo sido os autos remetidos para a fase judicial de julgamento e sido proferido o despacho a que se refere o art.º 311º do Código de Processo Penal, as razões para o requerente não ser «nem de facto nem de direito» arguido, são de pura lógica. Labora o requerente em erro ao insistir que a cessação da qualidade de arguido só ocorre mediante a notificação do arquivamento. Mas não é assim. A cessação da qualidade de arguido não acontece por um despacho expresso, mas é o resultado, implícito, do desenvolvimento do procedimento, pois contrariamente ao que acontece com o acto formal de constituição de arguido não existe um acto formal de «desconstituição» de arguido. O Código de Processo Penal é claro ao estatuir no art.º 57º n.º2, que a qualidade de arguido se conserva durante todo o decurso do processo, isto é enquanto o procedimento está pendente quanto a ele. No caso, como vimos o processo quanto ao arguido terminou com o despacho de arquivamento. A notificação ou não desse despacho de arquivamento ao requerente, como os autos demonstram, é e foi indiferente para a sua marcha. Que a notificação não é o que releva basta lembrar o caso de um crime semi-público em que o Ministério Público profere despacho de arquivamento que é notificado ao arguido. Apesar dessa notificação pode o assistente requerer instrução, pelo que nesse caso, o arguido conserva o seu estatuto não apenas até à sua notificação, mas, no mínimo, até ao fim do prazo que o assistente tem para requerer instrução. Como no caso do requerente o decurso do processo se esgotou e acabou com o despacho de arquivamento, a consideração de que o estatuto de arguido é limitador de direitos fundamentais conduz a que essa «qualidade» se perca logo que possível. Se, no caso concreto, a decisão de arquivamento tomada pelo Ministério Público era definitiva, então esse é o momento a partir do qual o requerente deixou de ser arguido. Centrando a nossa atenção no núcleo mais restrito do recurso temos que quando o requerente reagiu ao despacho recorrido – o processo já estava na fase de julgamento… e quanto a ele tinha sido arquivado o inquérito – já não era arguido, «qualidade» que tinha perdido há já mais de oito meses. Não sendo o requerente arguido, não tinha, como se disse no despacho recorrido, legitimidade para intervir nos autos como se arguido fosse. E mantendo-se a ausência dessa «qualidade», como lhe chama o legislador, também não tem legitimidade para recorrer do despacho que indeferiu o seu requerimento, art.º 401º n.º1 al. b) do Código de Processo Penal. Respondendo à questão inicialmente colocada que era a de saber quando é que a pessoa que é arguida no inquérito perde «a qualidade de arguido», diremos que a resposta só pode ser casuística, depende do tipo de crime e do conteúdo do despacho de encerramento do inquérito[1]. No caso concreto, tratando-se de inquérito onde se investigava um crime público que não consente a constituição de assistente, o decurso do processo findou com o despacho de arquivamento, sendo esse o momento a partir do qual o requerente deixou de ser arguido. Não sendo arguido não tem legitimidade para recorrer. Não se vislumbra pois onde foram violados os artºs 60º do Código de Processo Penal, 277º n.º3 e 4 do Código de Processo Penal e 32º da CRP. Visto o disposto no art.º 401º n.º1 al. b), art.º 417º n.º6 al. b), 414 n.º2 e art.º 420º n.º 1 al. b) do Código de Processo Penal, o recurso deve ser rejeitado. Decisão: Rejeita-se o recurso. Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. Visto o disposto no art.º 42ºº n.º3 condena-se o recorrente no pagamento de 3UC. Porto, 22 de Outubro de 2008. António Gama Ferreira Ramos _________________________ [1] Uma coisa será um arquivamento do art.º277º do Código de Processo Penal, releva o tipo de crime, público ou semi-público, sendo diversas as soluções consoante seja admissível ou não a constituição de assistente, ocorra ou não reclamação hierárquica, seja requerida, ou não, a abertura de instrução pelo assistente. Outra coisa diversa o arquivamento do art.º 280º. Do exposto resulta que não há uma resposta única, mas uma plêiade de respostas dependendo da concreta questão. |