Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017723 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE QUERELA INSTRUÇÃO CONTRADITÓRIA PROVAS PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199603279350748 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O PROCESSADO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST92 ART32 N1. CPP29 ART1 PARÚNICO ART328 ART358. DL 35007 DE 1945/10/13 ART46. | ||
| Sumário: | I - Julgado inconstitucional, por violação do artigo 32 n.1 da Constituição da República, o artigo 328 do Código de Processo Penal de 1929, na parte em que fixa em cinco dias contados da notificação da acusação o prazo para o arguido requerer diligências de instrução contraditória em processo de querela, há que encontrar o prazo adequado para o efeito, lacuna a integrar de harmonia com o artigo 1 parágrafo único daquele Código e o n.1 do artigo 32 da Constituição da República. II - Para operar a plena harmonização constitucional daquele artigo 328, reputa-se adequado o prazo de oito dias que é o fixado no artigo 46 do Decreto-Lei n.35007 para a apresentação, após a notificação da pronúncia, da contestação e do rol de testemunhas, prazo que é também igual ao de que dispõe o Ministério Público para dar a sua querela. | ||
| Reclamações: | |||