Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350748
Nº Convencional: JTRP00017723
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: PROCESSO DE QUERELA
INSTRUÇÃO CONTRADITÓRIA
PROVAS
PRAZO
Nº do Documento: RP199603279350748
Data do Acordão: 03/27/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O PROCESSADO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST92 ART32 N1.
CPP29 ART1 PARÚNICO ART328 ART358.
DL 35007 DE 1945/10/13 ART46.
Sumário: I - Julgado inconstitucional, por violação do artigo 32 n.1 da Constituição da República, o artigo 328 do Código de Processo Penal de 1929, na parte em que fixa em cinco dias contados da notificação da acusação o prazo para o arguido requerer diligências de instrução contraditória em processo de querela, há que encontrar o prazo adequado para o efeito, lacuna a integrar de harmonia com o artigo 1 parágrafo único daquele Código e o n.1 do artigo 32 da Constituição da República.
II - Para operar a plena harmonização constitucional daquele artigo 328, reputa-se adequado o prazo de oito dias que é o fixado no artigo 46 do Decreto-Lei n.35007 para a apresentação, após a notificação da pronúncia, da contestação e do rol de testemunhas, prazo que
é também igual ao de que dispõe o Ministério Público para dar a sua querela.
Reclamações: