Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9421230
Nº Convencional: JTRP00014650
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ALTERAÇÃO DO FIM CONTRATUAL
PROVA
PROVA TESTEMUNHAL
ADMISSIBILIDADE
ARRENDAMENTO PARA PROFISSÃO LIBERAL
RESIDÊNCIA PERMANENTE
Nº do Documento: RP199505169421230
Data do Acordão: 05/16/1995
Votação: MAIORIA COM VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 113/93-1
Data Dec. Recorrida: 07/07/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART222 N1 N2 ART374 ART376 N1 N2 ART394 N1 ART1046.
CPC67 ART646 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1984/01/31 IN BMJ333 PAG530.
AC STJ DE 1993/04/15 IN CJSTJ T2 ANOI PAG61.
Sumário: I - Celebrado contrato de arrendamento urbano para habitação através de documento particular, assinado por ambas as partes, a alteração do fim para profissão liberal feita apenas por estipulação verbal, quando esta última exige escritura pública, não poderá ter valor.
II - De qualquer modo a prova desta nova finalidade do contrato não poderá ser demonstrada por prova testemunhal.
III - Residência permanente é aquela onde o inquilino tem instalado o seu lar, onde faz a sua vida normal, onde está organizada a sua economia doméstica, onde come, dorme e recebe as suas visitas.
Reclamações: