Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014650 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ALTERAÇÃO DO FIM CONTRATUAL PROVA PROVA TESTEMUNHAL ADMISSIBILIDADE ARRENDAMENTO PARA PROFISSÃO LIBERAL RESIDÊNCIA PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199505169421230 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 113/93-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/07/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART222 N1 N2 ART374 ART376 N1 N2 ART394 N1 ART1046. CPC67 ART646 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1984/01/31 IN BMJ333 PAG530. AC STJ DE 1993/04/15 IN CJSTJ T2 ANOI PAG61. | ||
| Sumário: | I - Celebrado contrato de arrendamento urbano para habitação através de documento particular, assinado por ambas as partes, a alteração do fim para profissão liberal feita apenas por estipulação verbal, quando esta última exige escritura pública, não poderá ter valor. II - De qualquer modo a prova desta nova finalidade do contrato não poderá ser demonstrada por prova testemunhal. III - Residência permanente é aquela onde o inquilino tem instalado o seu lar, onde faz a sua vida normal, onde está organizada a sua economia doméstica, onde come, dorme e recebe as suas visitas. | ||
| Reclamações: | |||