Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
172/21.0GAVLC.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ PIEDADE
Descritores: ARREPENDIMENTO
ATENUANTE
Nº do Documento: RP20220622172/21.0GAVLC.P1
Data do Acordão: 06/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Ao falarmos de arrependimento, estamos a referir-nos a um facto imaterial, a um facto subjectivo que pode ser extraível dos factos materiais, objectivos, considerados provados (v.g. a reparação do mal do crime), e/ou da sua conduta processual (v.g. a confissão, desde que relevante para a prova dos factos);
II - Se integrado nos factos provados pode e deve constituir um factor atenuante da pena (o seu maior ou menor valor atenuante, derivará da conjugação com a natureza do crime, os bens jurídicos violados, e os restantes factores de medida da pena);
III - No pólo oposto, a “ausência de arrependimento” não pode funcionar como factor agravante da pena, ou como fundamento para a sua não suspensão;
IV - Tal contrariaria o princípio estabelecido no art. 32º, nº 2, da CRP, de que deriva o direito do acusado a não se auto-incriminar (também denominado de “direito ao silêncio”).

[Sumário da exclusiva responsabilidade do Relator]
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Nº 172/21.0GAVLC.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 1

Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

No Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 1, processo supra referido, foi julgado AA, tendo sido proferido Acórdão com o seguinte dispositivo:
“1º-Absolver o arguido AA de um crime de violência doméstica, agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º n.º 1, alínea b) e c), e n.ºs 2, 4, 5 do Código Penal, e 86.º n.º 3 da Lei das Armas [Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 50/2019, de 24/07];
2º-Absolver o arguido AA de um crime de coacção, agravado, previsto e punido pelos artigos 154.º n.º 1 e 155.º n.º 1, alínea a) do Código
Penal e 86.º n.º 3 da Lei das Armas [Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 50/2019, de 24/07];
3º-Condenar o arguido AA pela prática de um crime de violência doméstica, agravado, previsto e punido pelo artigo 152º nº 1, alíneas b) e c), e nºs 2, 4 e 5, do Código Penal, por factos praticados entre 30/01/2014 e 8/07/2021, na pena de 3 [três] anos e 6 [seis] meses de prisão.
4º-Condenar o arguido AA pela prática de um crime de coacção, agravado, previsto e pelos artigos 154º nº 1 e 155º nº 1, alínea a), do Código Penal, por factos praticados em 7/07/2021, na pena de 1 [um] ano e 6 [seis] meses de prisão.
5º-Condenar, em cúmulo jurídico, o arguido AA, na pena única de 4 [quatro] anos de prisão.
6º-Suspender a execução da pena de prisão pelo período de 4 [quatro] anos, com sujeição ao regime de prova, e ao Plano de Reinserção Social a elaborar pela DGRSP e a homologar pelo Tribunal, na condição de o arguido:
a)-Não contactar com a ofendida BB por qualquer meio, nomeadamente telefone, mensagem, e-mail, com exceção de assuntos estritamente relacionados com regulação das responsabilidades parentais e, neste caso, o contacto deverá ser feito através dos referidos três últimos meios de comunicação.
b)-Afastar-se da casa que foi a morada de família e residir a uma distância superior a 3 [três] quilómetros da casa de habitação da ofendida.
c)-Não se aproximar da ofendida, da sua casa de habitação ou do seu local de trabalho, mantendo-se sempre afastado num raio superior a 500 metros.
d)-Pagar à ofendida o valor em que o mesmo for condenado por arbitramento de indemnização, nos termos dos artigos 82º-A, do Código Processo Penal, conjugado com o artigo 21º nºs 1 e 2 da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro, sendo o pagamento em prestações mensais, sucessivas e iguais de 50,00€, cada uma, enquanto estiver desempregado e 100,00€, cada uma, e, quando se encontrar a trabalhar e aufira remuneração mensal igual ou superior ao salário mínimo nacional, deduzido dos descontos obrigatórios, vencendo-se a primeira no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença e as restantes até ao dia 25 de cada um dos meses subsequentes.
e)-Cumprir o plano de reinserção social que vier a ser elaborado pela DGRSP e homologado pelo Tribunal, nomeadamente frequentar quaisquer cursos ou consultas relacionadas com os agressores de violência doméstica, bem como comparecer às entrevistas com os técnicos de reinserção social.
f)-Não ter em seu poder, durante o período de suspensão, qualquer arma de fogo ou outro tipo de arma, mesmo que não seja necessária licença de uso e porte de arma ou mesmo que o arguido tenha licença para tanto.
g)-Sujeitar-se ao tratamento à dependência de bebidas alcoólicas, com vista à abstinência, mesmo que tenha que ser internado, frequentando programas específicos e submetendo-se a consultas relacionadas com essa problemática [obtido que foi o consentimento].
h)-Inscrever-se no Centro de Emprego e procurar activamente trabalho.
7º-Condenar o arguido AA nas penas acessórias, que terão a duração da suspensão da execução da pena de prisão, ou seja, 4[quatro] anos, as quais se consubstanciam em o arguido:
a)-Não contactar com a ofendida BB por qualquer meio, nomeadamente telefone, mensagem, e-mail, com excepção de assuntos estritamente relacionados com regulação das responsabilidades parentais e, neste caso, apenas através dos dois meios utilizados em último lugar.
b)-Afastar-se da casa de morada de família e residir a uma distância superior a 3 [três] quilómetros da casa de habitação da ofendida, e não se aproximar da mesma, da sua casa de habitação ou do seu local de trabalho, mantendo-se sempre afastado num raio superior a 500 metros.
c)-Não ter em seu poder qualquer arma de fogo ou outro tipo de arma, nomeadamente de alarme, mesmo que não seja necessária licença de uso e porte de arma ou mesmo que o arguido tenha licença de uso e porte de arma, durante o período da suspensão.
8º-Determinar que as condições de suspensão das alíneas b) e c) do nº 6 deste dispositivo e da pena acessória descrita na alínea b) do nº 7, sejam fiscalizadas pelos meios técnicos de controlo à distância, nos termos do disposto no artigo 35º nº 1 da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro, dispensando-se o consentimento do arguido uma vez que se mostra indispensável para a protecção da vítima.
9º-Condenar o arguido AA pela prática de uma contra-ordenação, prevista e punida pelo artigo 97º, nº 1, com referência ao artigo 11º, nº 6, ambas da Lei das Armas [na redacção anterior à Lei nº 50/2019, de 24/07], por factos praticados em data indeterminada do ano de 2019, na coima de 500,00€ [quinhentos euros].
10º-Condenar o arguido AA pela pratica de uma contra-ordenação, prevista e punida pelo artigo 97º, nº 1, com referência ao artigo 11º, nºs 6 e 9, ambas da Lei das Armas [na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 50/2019, de 24/07], por factos praticados em 7/07/2021, na coima de 500,00€ [quinhentos euros];
11º-Condenar o arguido AA pela prática de uma contra-ordenação, prevista e punida pelo artigo 99º, nº 1, alínea d), com referência ao artigo 45º, nºs 1 e 2, ambas da Lei das Armas [na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 50/2019, de 24/07], por factos praticados em 7/07/2021, na coima de 800,00€ [oitocentos euros].
12º-Condenar, em cúmulo jurídico, o arguido AA na coima única de 1.200,00€ [mil duzentos euros].
13º-Condenar o arguido AA a pagar à ofendida BB o valor de 1.250,00€ [mil duzentos e cinquenta euros] em que o mesmo foi condenado em relação à indemnização arbitrada ao abrigo do artigo 82º-A do CPP e artigo 21º nºs 1 e 2 da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro.
14º-Condenar o arguido nas custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC e nos demais encargos do processo [artigos 513º nº 1 e 514º nº 1, ambos do CPP].”
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Deste Acórdão recorreu o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões:
1 – AA foi condenado, no âmbito dos presentes autos, pela prática dos crimes de violência doméstica agravada e um crime de coacção agravado nas penas parcelares de, respectivamente, de 3 anos e 6 meses e 1 ano e 6 meses de prisão, e na pena única de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, sujeita a regime de prova.
2 – Concorda-se com o teor da decisão da matéria de facto dada como demonstrada, por ser o que resultou da prova produzida em audiência de discussão e julgamento; concorda-se também com as penas parcelares aplicadas, assim como com a concreta pena única a que o Tribunal a quo chegou, atentas as regras de determinação da medida concreta da pena estabelecidas no artigo 71º, do Código Penal.
3 – Já não pode de todo concordar-se com a decisão de suspender a execução da pena de prisão aplicada, ainda que subordinada a regime de prova e por um período de 4 anos, por se entender que, atenta a conduta posterior do arguido, cotejada com a gravidade dos factos dados como demonstrados, não se encontram verificados os requisitos a que alude o artigo 50º, do referido diploma legal.
4 – Com efeito, a posturado arguido em julgamento, desvalorizando os factos, o seu comportamento após ter sido decretada a medida de coacção de prisão preventiva, a circunstância de não demonstrar qualquer arrependimento, impunha que a pena aplicada fosse de prisão efectiva, pois que a simples ameaça com o cumprimento da pena de prisão não é suficiente para o afastar da prática, no futuro, de novos crimes.
5 – O próprio Tribunal a quo não estará assim tão convencido disso, já que refere expressamente que o período em que o arguido esteve em prisão preventiva, desde 8 de Julho de 2021, “certamente terá feito eco na sua consciência e lhe terá permitido consciencializar-seda gravidade dos seus comportamentos” –sublinhado nosso. Por outro lado, e mais à frente, a propósito da fiscalização da obrigação de o arguido se manter afastado da ofendida, refere o Tribunal que “não é possível fazer um juízo de prognose favorável no sentido de que as condições da suspensão da execução da pena de prisão são capazes, por si só, de persuadir o arguido a não contactar com a vítima e a afastar-se da sua habitação ou local de trabalho”.
5 – Não obstante o arguido não tenha antecedentes criminais, os comportamentos que assumiu, como bem se refere no acórdão ora colocado em crise, são de elevada gravidade. AA exibiu, em 2 ocasiões distintas, uma arma à ofendida, apontando-lha à cabeça, dizendo que a matava. Por outro lado, numa dessas situações (a última), tendo ocorrido na via pública e perante um dos clientes da ofendida – CC – o arguido apontou ainda a dita arma àquele, constrangendo-o a não se intrometer e a afastar-se, sob pena de o “matar” também. E não podemos olvidar que praticava tais factos em frente dos filhos menores de ambos (sendo que, não raras vezes, o menor DD intercedeu pela mãe). Depois, o seu comportamento perdurou ao longo de cerca de 7 anos, não se circunscrevendo a um curto espaço de tempo e só cessaram com a sua detenção.
6 – Acresce que não demonstrou qualquer arrependimento em audiência de discussão e julgamento nem aquando da elaboração do relatório social; pelo contrário: foi-se sempre desculpabilizando e referindo que não agredira nunca a esposa, sendo que apenas havia discussões com “trocas de insultos”. Por outro lado, tem conseguido continuar a “controlar” a ofendida e seus familiares, pois que foi patente ao longo de todo o julgamento a desculpabilização da parte destes, como se salienta na decisão ora posta em crise.
7 - AA demonstrou um total e completo desrespeito pela sua companheira, aqui ofendida, assim como pela Ordem Jurídica, desrespeitando por completo as normas jurídicas vigentes.
8 - Concordamos na íntegra com o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 14/10/2020, disponível em www.dgsi.pt, quando afirma que “No crime de violência doméstica são elevadas as exigências de prevenção geral tendo em conta a frequência com que ocorre a prática deste crime, com consequências muito nefastas para a saúde, física e psíquica, das pessoas violentadas. (…) E no caso dos presentes autos importa realçar a gravidade dos factos que o arguido infligiu às vítimas e que se prolongaram no tempo, evidenciando o arguido indiferença face às consequências da sua conduta (…). A personalidade revelada pelo arguido, desde logo pela não assunção da sua culpa e ausência de reflexão sobre o mal do crime, não permite sustentar um juízo de confiança ou de prognose positivo, no comportamento futuro do arguido, sendo ainda factor de risco a vinculação afectiva que demonstra manter pela ofendida. A suspensão da execução da pena de prisão não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, desde logo, numa perspectiva de prevenção especial.”
9 - Se o julgador duvida, séria e fundadamente, da capacidade do agente para não repetir a prática de crimes se deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada2.
10 – Assim, ao suspender a execução da pena de prisão, violou o Tribunal a quo o artigo 50º, n.º1 a contrario, do Código Penal, devendo, por isso, o acórdão recorrido ser revogado.
Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, o acórdão ora colocado em crise ser revogado e substituído por outro que não suspensa a execução da pena de prisão aplicada a AA, pelos fundamentos supra, devendo aquele cumprir efectivamente a pena única fixada.”
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Pelo arguido não foi apresentada resposta ao recurso.
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Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela procedência do recurso.
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Com interesse para a decisão a proferir, é o seguinte o teor do Acórdão recorrido:
Factos Provados
“1º-O arguido e a ofendida BB viveram juntos, partilhando mesa, tecto e cama desde o ano de 2005, como se marido e esposa se tratassem, residindo, primeiramente, na Rua ..., em ... e, após o ano de 2018, na Rua ..., n.º ..., ..., ....
2º-De tal relacionamento, nasceu DD a .../.../2006 e EE a 20/05/2016, ambos ainda menores e residentes com os progenitores.
3º-Desde pelo menos o ano de 2020 que o arguido se encontra desempregado e de baixa médica, dependendo exclusivamente dos rendimentos da ofendida para sobreviver.
4º-A ofendida trabalha desde há vários anos (mais de 10 anos) numa rulote de “fast food” (comida rápida) sita em Rua ..., em São João da Madeira.
5º-No dia 30 de Janeiro de 2014, ao final da tarde, estando a ofendida no interior da então habitação do casal, juntamente com o menor DD, esta encetou contacto telefónico com o arguido pretendendo saber o seu paradeiro, tendo este, quer por chamada telefónica quer por mensagens referido à ofendida que esta e o menor DD tinham uma hora para sair de casa senão quando chegasse a casa ia bater nos dois.
6º-Nessa altura, o arguido, via telefone, referiu para a ofendida ainda as seguintes expressões: “vais sair já de casa senão vou-te foder toda, acabo-te com a raça, dou cabo de ti!”, “Não quero saber do filho para nada! Já tenho os outros quatro e não quero saber deles e deste muito menos!”.
7º-Desde pelo menos o ano de 2019 que o arguido incrementou a ingestão de bebidas alcoólicas o que o tem tornado cada vez mais agressivo e, no interior da residência do casal ou no local de trabalho da ofendida, defronte dos filhos menores e dos clientes daquele estabelecimento de comida rápida, apelida-a de “puta”, “vaca”, “borrada”, “malandra” e diz-lhe “andas a trair-me”, “andas a chupar a pila aos outros”, “um dia destes mato-te e mato-me a seguir”.
8º-Em data não concretamente apurada, situada no ano de 2019, no interior da habitação comum, em ..., o arguido encetou discussão com a ofendida e, no decurso da mesma, abeirou-se daquela e com as mãos apertou-lhe o pescoço.
9º-Após, o arguido dirigiu-se a um cofre de parede e dali retirou uma arma de alarme ou salva, da marca “Brixia Arms”, modelo ... ..., calibre 8mm Knall, de origem italiana [Classe A – artigo 2.º, n.º 1, al. p), subalínea i) e 3.º, n.º 2, al. x) do RJAM], destinada ao disparo de munições de alarme ou salva e que pode ser convertida em arma portátil apta a disparar projéctil ou projécteis, através da acção de uma carga propulsora combustível.
10º-Munido de tal objecto, e defronte do menor DD, abeirou-se da ofendida, apontou-lhe a referida arma e proferiu as seguintes expressões: “Vou-te matar! Vou-te acabar com a raça! Sua puta! Vaca! Malandra!”.
11º-Em data não concretamente apurada, situada no ano de 2019 e após o supra-referido episódio, pelas 01:00 horas, no interior da residência comum (mais concretamente na cozinha) e defronte do menor DD, o arguido, já alcoolizado, encetou discussão com a ofendida e proferiu-lhe as seguintes expressões: “Sua puta! Vaca! Borrada! Malandra! Andas-me a trair! Andas para aí a chupar a pila aos outros, um dia destes mato-te!”.
12º-De seguida, o arguido abeirou-se da ofendida e desferiu-lhe um murro na face, atingindo-a na zona do olho esquerdo, provocando-lhe dor e ferida sangrante de características concretamente não apuradas.
13º-Durante duas semanas a ofendida apesentou-se com o referido olho enegrecido.
14º-Mercê desses comportamentos, apesar do grande hematoma e dores a ofendida não recorreu a assistência hospitalar por vergonha e medo do arguido.
15º-No dia 12 de Janeiro de 2020, pelas 18:10 horas, no interior da residência comum e defronte dos filhos menores, arguido e ofendida encetaram discussão, tendo o arguido apodado a ofendida de “puta” e “vaca” mais lhe desferindo um murro na face, do lado esquerdo, provocando-lhe dor.
16º-Mercê desse comportamento, a ofendida não recorreu a assistência hospitalar por vergonha e medo do arguido.
17º-Pelo menos desde Julho de 2020 e até 8 de Julho de 2021 o arguido passou a, diariamente, apelidar a ofendida de “puta”, “vaca”, “borrada”, “malandra” e dizer-lhe “andas-me a trair”, “Se eu sei que me andas a enganar mato-te”.
18º-No dia 07 de Julho de 2021, pelas 10:30 horas, a ofendida encontrava-se a laborar na rulote, em São João da Madeira, tendo ali comparecido o arguido já completamente alcoolizado, pretendendo que a ofendida lhe desse dinheiro, tendo acabado por ir embora.
19º-Nesse mesmo dia, pelas 15:00 horas, novamente o arguido ali se deslocou com vista a pedir dinheiro à ofendida, o que esta voltou a negar.
20º-Perante esta resposta, o arguido proferiu a seguinte expressão dirigida à ofendida: “Isto vai acabar mal sua filha da puta!”, tendo-se ausentado do local em direcção da sua residência.
21º-Pelas 15:30 horas, o menor DD telefonou à ofendida dizendo-lhe que o pai lhe tinha tirado € 10,00 para tabaco e que tinha retirado a pistola (referida em 9º) do cofre, fazendo-se o arguido transportar com a mesma, e para a mãe ter cuidado.
22º-Pelas 17:45 horas desse mesmo dia, mais uma vez, o arguido compareceu no local de trabalho da ofendida, completamente alcoolizado, fazendo-se transportar, como condutor do veículo automóvel de matrícula ..-AI-.., tendo logo se dirigido à ofendida e referido as seguintes expressões, defronte da testemunha CC: “Eu estou a ficar passado da cabeça, tu és uma vaca como as tuas amigas, não prestas para nada filha da puta!”.
23º-Nessa altura, a ofendida disse para o arguido “tem calma ou vais ameaçar-me e bater-me como das outras vezes?”.
24º-Ao que o arguido retorquiu: “Vou vou filha da puta! Vou já ali buscar a arma! Eu tenho-a aí no carro!”, tendo de seguida se dirigido ao veículo automóvel de matrícula ..-AI-.. e dali retirou a arma supra-referida, empunhando a mesma com a mão direita, caminhou na direção da ofendida ao mesmo tempo que com a mão esquerda puxou a corrediça da referida arma, saltando uma munição para o chão, apanhando-a de seguida.
25º-Após, abeirou-se da ofendida, encostou-lhe a arma à cabeça e proferiu as seguintes expressões: “Vou-te matar, de hoje não passas! Sua puta! Vaca! Sua ladra, ficas-te com o meu dinheirinho todo! De hoje não passas! Estás aqui a vê-la? Se for preciso dou-te um tiro! Não tenho medo de ir para a cadeia! Estou passado da cabeça!”.
26º-Nessa altura, a testemunha CC abeirou-se do arguido e ofendida tendo pedido ao arguido para ter calma e que largasse a arma.
27º-De imediato, o arguido apontou a arma ao CC e proferiu-lhe a seguinte expressão: “Sai-me da frente senão dou-te a ti também! Sai-me da frente e não te metas caralho!”, tendo, de seguida, proferido as seguintes expressões à ofendida: “És uma cabra como as tuas amigas! Não tens respeito por ninguém sua filha da puta! És uma badalhoca! És uma malandra!”.
28º-Mercê do comportamento do arguido, aquele CC sentiu medo, receio e inquietação, temendo que o arguido lhe tirasse a vida e não interveio.
29º-Após, o arguido decidiu ausentar-se do local, levando consigo a referida arma no interior do referido veículo automóvel, tendo-se dirigido à escola frequentada pelo menor EE.
30º-Pelas 18:20 horas desse dia, o arguido voltou ao local de trabalho da ofendida, tendo ali deixado o menor EE e voltado a ausentar-se dizendo que ia buscar o menor DD.
31º-Pelas 20:29 horas desse mesmo dia, no interior do seu veículo, na bolsa traseira do banco de passageiro da frente, na Avenida ..., em Vale de Cambra, o arguido tinha na sua posse a arma de salva ou alarme referida em 9º, com o respectivo carregador, contendo introduzidas no carregador doze munições de alarme ou salva, de marca desconhecida, calibre 8mm.
32º-O arguido tinha uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,093 g/l.
33º-A referida arma e munições são de aquisição livre, ainda assim o arguido não possui licença de uso e porte de arma, nem tem armas manifestadas.
34º-A ofendida, a testemunha CC e o menor DD desconheciam por completo as verdadeiras características da referida arma, julgando tratar-se de arma de fogo.
35º-Mercê dos comportamentos do arguido, a ofendida vive num clima de medo, angustia, intranquilidade, insegurança, infelicidade, fragilidade e humilhação, receando que o arguido lhe tire a vida, volte a molestar o seu corpo ou lhe profira expressões que atentam a sua honra e consideração como ser humano.
36º-O arguido já beneficiou de uma suspensão provisória do processo pelo crime de detenção da arma proibida, no processo 259/14.6T9VFR (certidão extraída do processo 55/14.0GBVFR), porquanto no dia 27/02/2014, tinha na sua residência 10 munições de salva, 4 munições 6.35 mm, 1 munição .22, 1 pistola de alarme sem carregador, 5 cartuchos de calibre 12 mm, 2 pistolas de pressão de ar, de calibre 8 mm, 1 munição calibre 7.62 mm, 8 munições de salva, 3 munições de 9mm, 6 munições de calibre 6.35 mm, 1 caixa de munições calibre .38 com 50 munições, 1 caixa de munições calibre 6.35 com 50 munições, 1 caixa de munições calibre 6.35 com 25 munições, 1 caixa verde contendo três facas e uma faca borboleta.
37º-O arguido quis e logrou ferir BB na sua honra e consideração, saúde física e psíquica, molestá-la fisicamente, humilha-la, provocar-lhe medo, ansiedade e inquietação, afectar o equilíbrio emocional e perturbar a vida privada, paz e sossego desta, ciente que a sua conduta era adequada a causar-lhe receio pela sua integridade física, tudo por forma a afectar a sua dignidade pessoal, não se coibindo de actuar na residência do casal, perante os filhos menores do mesmo, usando uma arma de fogo e apesar de esta ter sido sua companheira, ser mãe dos seus filhos e, como tal, lhe merecer especial respeito.
38º-O arguido, ao dirigir as referidas expressões e ao apontar a arma mencionada a CC, quis e conseguiu intimidá-lo e provocar-lhe receio de vir a sofrer ato atentatório à sua integridade física e vida, bem sabendo que essas suas expressões eram adequadas a causar-lhes tal receio; mais agiu com a intenção de que, com tais condutas, este não interviesse em defesa de BB e se inibisse da prática de qualquer ato sobre o arguido, o que conseguiu.
39º-O arguido conhecia as características da arma e munições descritas no ponto 9º e 31º, sabia que tinha aquela taxa de álcool no sangue em virtude de ter estado a ingerir bebidas alcoólicas, sabia que não poderia deter a referida arma e munições por não possuir em seu nome a respectiva licença, registo e manifesto e não estar legalmente autorizado a detê-las, bem como pela ingestão de bebidas alcoólicas e, não obstante, quis detê-la nas circunstâncias descritas.
40º-O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal e contra-ordenacional.
Mais resulta provado:
41º-Como dados relevantes do processo de socialização do arguido:
41.1-O processo de socialização de AA, decorreu no seio da sua família origem, constituído pelos progenitores e sete irmãos. A dinâmica familiar foi marcada pelos consumos abusivos de bebidas alcoólicas por parte do pai. A mãe faleceu tinha o arguido cerca de 20 anos, passando, então, a residir com o pai.
41.2-A família vivenciou uma situação financeira capaz de fazer face às despesas do agregado, com provento resultante da actividade laboral do pai como sapateiro, sendo que ao longo dos anos aqueles efectuaram uma gestão criteriosa dos recursos financeiros.
41.3-O seu percurso escolar foi iniciado em idade regulamentar, porém optou por conciliar os estudos com o trabalho, chegando a frequentar o 6º ano de escolaridade no ensino nocturno, que frequentou até aos 15 anos de idade.
41.4-Laboralmente, desenvolveu actividade na sapataria junto do pai, onde permaneceu cerca de um ano, altura em que opta pela área da construção civil desenvolvendo actividade na condução de máquinas de terraplanagem, até aos 31 anos de idade. Na procura de melhores condições económicas enceta funções como motorista internacional, actividade que desempenhou durante vários anos.
41.5-No plano afectivo, AA contraiu matrimónio aos 19 anos de idade.
41.6-Numa primeira fase residiu na habitação dos sogros adquirindo mais tarde habitação própria.
41.7-Dessa união resultaram quatro descendentes, já autónomos. A relação terminou em 2003, após algumas fases de discórdias entre o casal, tendo o arguido abandonado a morada de família, passando a residir sozinho e ficando os filhos do casal à guarda do ex-cônjuge.
42º-Como condições sociais e pessoais do arguido:
42.1-À data dos factos, o arguido mantinha relacionamento afectivo com a ofendida há vários anos, tendo desse relacionamento dois filhos, actualmente com 16 e 5 anos de idade.
42.2-Profissionalmente e após vários anos a exercer funções de motorista internacional, optou por retornar actividade na área da construção civil, o que proporcionou maior proximidade à família.
42.3-O casal adquiriu habitação própria, sendo a dinâmica familiar descrita por ambos como saudável durante vários anos, descrevendo a ofendida o arguido como trabalhador e participativo nas tarefas, despesas e organização do lar, nomeadamente no que respeita ao seu papel de pai. Esta situação foi alterada com a inactividade profissional de AA, por motivo de baixa médica, e com o consumo de álcool de forma exagerada e descontrolada, pelo que nesses momentos se tornava um homem ciumento e violento.
42.4-O seu quotidiano era estruturado em torno do convívio familiar e acompanhamento das práticas desportivas dos filhos menores.
42.5-Economicamente o sustento do agregado familiar era assegurado pelo rendimento auferido no decorrer do período em que permaneceu de baixa médica e pelos rendimentos que a ex-companheira/ofendida auferia no âmbito do negócio de fast-food que detém em São João da Madeira. Porém, desde Janeiro de 2021, com o encerramento da empresa empregadora do arguido, as despesas passaram a ser unicamente asseguradas pela ex-companheira, sendo esta a prover dinheiro para o seu dia-a-dia e hábitos como tabaco e álcool.
42.6-Sobre a problemática alcoólica, o arguido reconhece, ainda que com alguma dificuldade, alguns consumos abusivos de álcool, situando somente em convívios sociais.
42.7-Como projecto futuro, AA pretende integrar o agregado da irmã FF, professora primária da cidade de São João da Madeira, que expressa vontade de acolher o arguido. Pelos irmãos do arguido é manifestado o desconhecimento de qualquer problema de saúde ou de adição, nomeadamente consumos abusivos de álcool.
42.8-Profissionalmente AA pretende retomar actividade na área da construção civil atendendo à experiência profissional no âmbito de condução de máquinas e transporte pesados.
43º-Como impacto da situação jurídico-penal do arguido:
43.1-AA deu entrada no ... em 14-07-2021, na situação de preventivo, à ordem do presente processo, sendo este o seu primeiro contacto com o Sistema de Administração de Justiça Penal.
43.2-O arguido, em abstracto, identifica os actos como os dos autos como contrários ao normativo legal vigente, conseguindo reflectir sobre os danos causados às vítimas desta tipologia de crime. Contudo, tende a justificar factos análogos quando praticados sob o efeito de consumos abusivos de álcool.
43.3-Em meio prisional, o arguido tem mantido postura adequada, com motivação na aquisição de competências formativas, presentemente a frequentar o 2º ciclo de ensino básico.
43.4-Ao nível familiar acolhe o apoio dos irmãos com quem mantém contactos regulares e visitas ao estabelecimento prisional.
*
Medida da Pena
3-Escolha e determinação da medida da pena:
3.1-Em relação ao crime de violência doméstica, agravado, previsto e punido pelo artigo 152º nº 1, alíneas b) e c), e nº 2, alínea a), do Código Penal:
Relativamente a este crime a pena abstracta é de pena de prisão de dois a cinco anos [artigo 152º nº 2 do Código Penal].
(…)
Assim há que ponderar: a) o conjunto de circunstâncias internas e externas relacionadas com os acontecimentos, b) a ilicitude; c) o dolo; d) os fins do crime; e) a condição pessoal dos arguidos e as suas situações económicas; f) o modo de execução, e a gravidade das consequências do facto.
Ora, não ocorriam quaisquer circunstâncias que de uma forma ou de outra pudessem justificar ou, pelo menos, tornar mais compreensíveis [se é que em algum momento haverá circunstâncias que possam justificar ou tornar mais compreensíveis] os comportamentos tidos pelo arguido para com a companheira e mãe de seus filhos.
Aliás, o facto de o arguido praticar a maioria dos factos quando se encontrava embriagado, não justifica o que quer que seja, antes torna mais perigoso o comportamento do arguido e eventualmente as consequências dos seus actos.
Acresce que, atenta a gravidade dos factos e os maus-tratos, com ofensas físicas, ofensas psicológicas, através de insultos e ameaças, nomeadamente ameaças com uma arma [que apesar de ser de alarme, tais características não eram do conhecimento da ofendida, mas mesmo que fossem do seu conhecimento, sempre a arma carregada e próxima do corpo da ofendida pode causar danos físicos graves e até a morte] afectaram a saúde física, psicológica até mental da vítima, fazendo com que a mesma sentisse desumanizada, desvalorizada enquanto companheira, enquanto mulher, enquanto mãe dos filhos do arguido, entende o Tribunal que tais factos correspondem a uma ilicitude dos comportamentos do arguido que se mostra num patamar elevado.
Acresce que os maus-tratos, perduraram de forma quase constante durante cerca de dois anos, foram muito intensos e o arguido atuou de forma dolosa e com intensidade também elevada, na medida em que o mesmo bem sabendo que atentava contra a saúde física e psíquica da vítima, humilhava-a e injuriava-a, agredia-a fisicamente e ameaçava-a com a arma.
Por outro lado, as exigências de prevenção geral positiva ou de integração, nomeadamente, a necessidade de manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência da norma violada, no crime de violência doméstica são elevadas, atenta a frequência da prática de infracções desta natureza e a gravidade das suas consequências com a consequente intranquilidade que causa na comunidade e nas famílias em particular.
Quanto às exigências de prevenção especial, é certo que há falta de autocensura dos factos, mormente em Tribunal, pois que o arguido não assumiu desde logo os seus comportamentos, antes negando alguns deles enquanto prestou declarações, sendo que a certa altura remeteu-se ao silêncio [o que é um direito do arguido, mas que apesar disso não se pode considerar que tenha ocorrido alguma autocensura dos factos e esta poderia beneficiá-lo].
Acresce que, embora o arguido não tenha antecedentes criminais, o certo é que o mesmo ainda evidenciou esperança na retoma da relação, o que pode ser uma dificuldade para que o mesmo deixe de ingerir bebidas alcoólicas e deixe de praticar factos da mesma natureza.
Assim sendo, atendendo a que as exigências de prevenção geral são elevadas, mas as de prevenção especial também são elevadas, entendemos que a confiança da comunidade na norma violada se manterá aplicando ao arguido AA, a pena de 3 [três] anos e 6 [seis] meses de prisão.
3.2-Em relação ao crime de coacção, agravado, previsto e pelos artigos 154º nº 1 e 155º nº 1, alínea a), do Código Penal:
Este crime é punível com uma pena de entre um e cinco anos.
(…)
Ora, o arguido ao praticar o crime em causa, agiu com um grau de ilicitude elevada, na medida em que fez a ameaça de dar um tiro ao ofendido, ao mesmo tempo que lhe apontou a arma, sendo certo que CC não sabia as características da arma, pensando mesmo tratar-se de uma arma de fogo, para além de que o ofendido estava a tentar acalmar o arguido e tentar evitar que algo de mais grave acontecesse à companheira do mesmo.
O arguido agiu com dolo directo, pois que o mesmo sabia que ao apontar a arma a CC, lhe causaria medo, receio pela sua vida e que se afastaria do local e deixava de auxiliar a companheira do arguido, o que, aliás, veio a acontecer, mas mesmo assim o arguido não se absteve de coagir o ofendido apontando-lhe a arma e dizendo para o mesmo sair do local senão que lhe dava um tiro também.
Acresce que o arguido agiu de tal modo sem que houvesse qualquer necessidade, sabendo que o ofendido o estava a tentar acalmar e preocupado em que nada de grave acontecesse à companheira do arguido.
Assim, porque as ameaças ou a coacção a pessoas com arma, para além de perigoso e por vezes com consequências trágicas, torna as exigências de prevenção geral elevadas, enquanto que, face ao modo como o arguido se vinha comportando, à sua propensão para o consumo de álcool em excesso, mesmo não tendo quaisquer condenações, para além de que o arguido não fez de forma sentida qualquer autocensura, o que facilitaria a interiorização da sua conduta ilícita, entende-se que as exigências de prevenção especial são também elevadas.
Posto isto, atento o que se vem de referir e ainda tendo em conta a moldura penal, entende o Tribunal que se mostra adequada a pena de 1 [um] ano e 6 [seis] meses de prisão.
3.3-Cúmulo jurídico das penas em concurso ao abrigo do disposto artigo 77 nº 1 do Código Penal:
O arguido vem condenado pela prática de um crime de violência doméstica, agravado, previsto e punido pelo artigo 152º nº 1, alíneas b) e c), e nº 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; e pela prática de um crime de coacção, agravado, previsto e punido pelo artigo 154º nº1 e 155º nº 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
Assim, de acordo com o disposto no artigo 77º nº 1 do Código Penal, importa proceder ao cúmulo jurídico das penas em concurso efectivo, com vista à aplicação de uma pena única.
Por outro lado, tendo em conta o disposto no artigo 77º nº 2 do Código Penal, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das duas penas parcelares aplicadas a cada um dos crimes, ou seja, de 5 anos [3 anos e 6 meses + 1 ano e 6 meses] de prisão e como limite mínimo a pena de 3 anos e 6 meses de prisão, por ser esta a pena parcelar mais elevada concretamente aplicada em relação aos crimes em concurso.
Posto isto, e fazendo novamente uso do disposto no artigo 71º nºs 1 e 2 conjugadamente com o artigo 40º nº 1, ambos do Código Penal, ponderando todas as circunstâncias atrás referidas, atentas as exigências de prevenção geral e de prevenção especial que se fazem sentir no caso presente, a personalidade do arguido e as condições pessoais e sociais do mesmo, com as consequências jurídico-penais que advêm da condenação, tudo como se extrai dos factos provados sob os nºs 41 a 43, entende-se ser adequada a pena única de 4 [quatro] anos.
3.4-Eventual suspensão da execução da pena de prisão:
Cumpre verificar se haverá ou não lugar à aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão.
(…)
Ora, embora a gravidade dos factos seja elevada, tanto mais que para além dos factos de 2014, desde 2019 que o arguido vem dando maus-tratos à sua companheira e mãe dos seus filhos, na presença deles, para além de proferir impropérios também faz ameaças de morte, exibindo uma arma e apontando a mesma à ofendida, ao mesmo tempo que se alguém tenta acalmar os ânimos o arguido também ameaça com arma, certo é que o arguido esteve em prisão preventiva desde 8/07/2021 até ao presente, o que certamente terá feito eco na sua consciência e lhe terá permitido consciencializar-se da gravidade dos seus comportamentos, das consequências dos mesmos e a possibilidade de voltar estar em contacto com o meio prisional.
Também é certo que, embora o arguido estivesse desempregado aquando da sua prisão preventiva, resulta dos autos que o mesmo terá emprego logo que saia em liberdade.
Acresce que o arguido tem retaguarda familiar que o acolherão quando sair em liberdade [veja-se fls. 544-552].
Assim, face à actual situação pessoal, social e profissional do arguido, a ideia de prevenção encontra eco na matéria de facto assente.
Porém, não obstante o arguido ter praticado o crime de violência doméstica nos moldes referidos, afigura-se-nos que a simples censura do facto e a ameaça da execução da pena de prisão [juntamente com as injunções, deveres e regras de conduta que vão ser determinadas, bem como a aplicação das penas acessórias] satisfazem as necessidades de prevenção e reprovação dos crimes, embora sujeitando-se o arguido ao regime de prova, por forma a que se vierem a surgir conflitos, particularmente entre o arguido e a ofendida, já que têm filhos em comum, os Técnicos de Reinserção Social possam amenizar os seus propósitos.
Pelo exposto, em conformidade com o disposto no artigo 50º nºs 1 e 5 do Código Penal, e tendo em conta os factos provados, personalidade do arguido e as condições pessoais e sociais do mesmo, bem como a informação prestada pela DGRSP a fls. 544-552, entende-se ser de suspender a execução da pena de prisão que foi aplicada ao arguido, por igual período de 4 [quatro] anos, com sujeição ao regime de prova e ao Plano de Reinserção Social a elaborar pela DGRSP e a homologar pelo Tribunal, na condição de o arguido:
a)-Não contactar com a ofendida BB por qualquer meio, nomeadamente telefone, mensagem, e-mail, com excepção de assuntos estritamente relacionados com regulação das responsabilidades parentais e, neste caso, o contacto deverá ser feito através dos referidos três últimos meios de comunicação.
b)-Afastar-se da casa que foi a morada de família e residir a uma distância superior a 3 [três] quilómetros da casa de habitação da ofendida.
c)-Não se aproximar da ofendida, da sua casa de habitação ou do seu local de trabalho, mantendo-se sempre afastado num raio superior a 500 metros.
d)-Pagar à ofendida o valor em que o mesmo for condenado por arbitramento de indemnização, nos termos dos artigos 82º-A, do Código Processo Penal, conjugado com o artigo 21º nºs 1 e 2 da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro, sendo o pagamento em prestações mensais, sucessivas e iguais de 50,00€, cada uma, enquanto estiver desempregado e 100,00€, cada uma, e, quando se encontrar a trabalhar e aufira remuneração mensal igual ou superior ao salário mínimo nacional, deduzido dos descontos obrigatórios, vencendo-se a primeira no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença e as restantes até ao dia 25 de cada um dos meses subsequentes.
e)-Cumprir o plano de reinserção social que vier a ser elaborado pela DGRSP e homologado pelo Tribunal, nomeadamente frequentar quaisquer cursos ou consultas relacionadas com os agressores de violência doméstica, bem como comparecer às entrevistas com os técnicos de reinserção social.
f)-Não ter em seu poder, durante o período de suspensão, qualquer arma de fogo ou outro tipo de arma, mesmo que não seja necessária licença de uso e porte de arma ou mesmo que o arguido tenha licença para tanto.
g)-Sujeitar-se ao tratamento à dependência de bebidas alcoólicas, com vista à abstinência, mesmo que tenha que ser internado, frequentando programas específicos e submetendo-se a consultas relacionadas com essa problemática [obtido que foi o consentimento].
h)-Inscrever-se no Centro de Emprego e procurar activamente trabalho.
4-Quanto às penas acessórias do nº 4 do artigo 152º do Código Penal: Dispõe o nº 4 do artigo 152º do Código Penal que: “Podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.”
Por seu lado, estabelece o nº 5 do mesmo artigo que “A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.”
O Ministério Público considerou ser de aplicar as penas acessórias estabelecidas no nº 4 do artigo 152º do Código Penal, tanto assim que imputou ao arguido os nºs 4 e 5, do artigo 152º do Código Penal.
Ora, ainda que já tinham sido aplicadas injunções e regras de conduta como condição da suspensão da execução da pena de prisão, com o mesmo objectivo, e embora pareça que há uma duplicação de medidas, o certo é que, vimos sentindo na prática judiciária algumas dificuldades quando apenas se aplica, nomeadamente o afastamento da vítima, como condição da suspensão, pois que a violação de tal condição pode eventualmente não ser de tal forma grosseira que implique de imediato a revogação da suspensão da pena e até a circunstância de juridicamente se discutir se, no caso de incumprimento de uma condição da suspensão, mormente da violação do afastamento da vítima, o arguido possa ser detido em flagrante delito ou quase flagrante delito, pois que tal violação não corresponde à prática de um crime. Como também a dificuldade de, no caso de revogação da suspensão, se determinar o imediato cumprimento da pena de prisão, apesar de o despacho que revogar a suspensão ainda estar sujeito ao prazo de recurso.
Assim, entendemos ser de mudar o entendimento que vínhamos tendo, ou seja, anteriormente se considerava não haver necessidade de aplicação de penas acessórias, nomeadamente de afastamento da vítima, quando já tivesse sido fixado como condição da suspensão da execução da pena, o afastamento, e passar ao entendimento de aplicar penas acessórias, mesmo que pareça se sobrepor às condições de suspensão.
Posto isto, face às exigências de prevenção que se fazem sentir, entendemos ser de aplicar as seguintes penas acessórias, que terão a duração da suspensão da execução da pena de prisão, ou seja, 4 [quatro] anos, as quais se consubstanciam em o arguido:
a)-Não contactar com a ofendida BB por qualquer meio, nomeadamente telefone, mensagem, e-mail, com excepção de assuntos estritamente relacionados com regulação das responsabilidades parentais e, neste caso, apenas através dos três meios utilizados referidos em último lugar.
b)-Afastar-se da casa de morada de família e residir a uma distância superior a 3 [três] quilómetros da casa de habitação da ofendida e não se aproximar da mesma, da sua casa de habitação ou do seu local de trabalho, mantendo-se sempre afastado num raio superior a 500 metros.
c)-Não ter em seu poder qualquer arma de fogo ou outro tipo de arma, nomeadamente de alarme, mesmo que não seja necessária licença de uso e porte de arma ou mesmo que o arguido tenha licença de uso e porte de arma, durante o período da suspensão.
4.1-Da determinação ou não de o cumprimento das condições suspensão aplicadas e das penas acessórias ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância:
Dispõe o artigo 35º nº 1 da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro que: “O tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do Código Penal e no artigo 31.º da presente lei, deve, sempre que tal se mostre imprescindível para a vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.”.
Entende alguma jurisprudência que, quando seja aplicada como condição da suspensão ou como pena acessória o afastamento do arguido da vítima e a proibição de contactos, o Tribunal tem necessariamente de determinar a utilização dos meios técnicos de controlo à distância.
No entanto, há outra corrente da jurisprudência, com a qual comungamos, que entende que a utilização dos meios técnicos de controlo à distância para fiscalização das medidas ou penas acessórios de proibição de contactos com a vítima, depende, para além do mais, da imprescindibilidade dessa medida de protecção da vítima [veja-se o Acórdão do TRG de 21/09/2015, em www.dgsi.pt, processo nº 572/14.2GBCL.G1, que por ser cristalino na apreciação da questão ao mesmo fazemos referência, e Acórdão do TRG de 06/02/2017, em www.dgsi.pt, processo nº 201/16.06GBBCL.G1].
No entanto, no caso dos autos, não é possível fazer um juízo de prognose favorável no sentido de que as condições de suspensão da execução da pena de prisão são capazes, por si só, de persuadir o arguido a não contactar com a vítima e a afastar-se da habitação ou do local de trabalho desta.
Por outro lado, entendemos que deve ser dispensado o consentimento do arguido para a aplicação dos meios técnicos de controlo à distância, porquanto tais meios são absolutamente indispensáveis para a protecção da vítima.
Consequentemente, determina-se a sujeição do arguido à fiscalização do cumprimento das condições suspensão aplicadas, nomeadamente o de afastamento do mesmo da vítima e da casa de habitação desta ou do seu local de trabalho, através de meios técnicos de controlo à distância.
5-Determinação da medida concreta das coimas:
5.1-Em relação à contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 97º, nº 1, com referência ao artigo 11º, nº 6, ambas da Lei das Armas [na redacção anterior à Lei nº 50/2019, de 24/07], por factos praticados em 2019:
Esta contra-ordenação é punida por uma coima entre 400,00€ e 4.000,00€. Dispõe o artigo 18º nº1 do RGCO que “A determinação da medida da coima faz-
se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação”.
Ora, o grau de ilicitude da conduta do arguido ao deter a arma é elevado, na medida em que o mesmo deteve a arma para por um lado ameaçar a sua companheira de morte, apontando a arma à mesma, sendo certo que ainda que a arma seja de alarme ou salva, o facto é que também resulta provado que a ofendida e companheira do arguido desconhecia as características da mesma.
Por outro lado, a culpa do arguido não detenção da arma é dolosa, na medida em que o arguido foi buscar a arma a um cofre com o propósito de ameaçar a sua companheira.
Acresce que a arma foi apreendida e não lhe será entregue, pelo que, embora as exigências de prevenção geral sejam elevadas as de prevenção especial mostram-se medianas.
No entanto, as condições económicas do arguido são reduzidas, na medida em que actualmente se encontra preso preventivamente à ordem dos presentes autos e, mesmo que saia em liberdade e se empregue de imediato, o certo é que o seu salário será igual ou pouco superior ao salário mínimo nacional.
Assim, atenta a moldura abstracta da coima, entende-se por adequado aplicar ao arguido a coima no montante de 500,00€ [quinhentos euros].
5.2-Em relação à contra-ordenação, prevista e punida pelo artigo 97º, nº 1, com referência ao artigo 11º, nºs 6 e 9, ambas da LAM, na redacção atual, por factos praticados em 7/07/2021:
Esta contra-ordenação é punida com coima entre 400,00€ e 4.000,00€.
Deixam-se aqui por reproduzidas considerações teórico-jurídicas a propósito da determinação do montante da coima, acima expostas.
Relativamente às exigências de prevenção, tal como se deixou referido em relação à determinação do montante da coima em relação a contra-ordenação referida anteriormente, as de prevenção geral são elevadas e as de prevenção especial são medianas.
Quanto ao mais deixam-se aqui por reproduzidos os fundamentos que atrás se deixaram expostos aquando da determinação da coima em relação à contra-ordenação anterior, ou seja, o referido no ponto 5.1, por as razões de facto e de direito serem as mesmas.
Assim, entende-se ser de aplicar, no caso presente, uma coima no montante de 500,00€ [quinhentos euros].
5.3-Em relação à contra-ordenação, prevista e punida pelo artigo 99º nº 1, alínea d), com referência ao artigo 45º nºs 1 e 2, ambos da LAM, na redacção dada pela Lei nº 50/2019, de 24 de Julho, por factos praticados em 7/07/2021:
Esta contra-ordenação é punida com coima entre 700,00€ e 7.000,00€.
Deixam-se aqui por reproduzidas as considerações teórico-jurídicas acima expostas quanto à determinação do montante das coimas, em relação à coima referida em 5.1.
Quanto às exigências de prevenção entendemos que se verificam exigências de prevenção geral elevadas e de prevenção especial medianas.
Quanto aos demais fundamentos para a determinação do montante da coima, deixamos por reproduzidos os fundamentos expostos no ponto 5.1.
No entanto, atenta a moldura da coima no presente caso, entende-se por adequado aplicar uma coima no montante de 800,00€ [oitocentos euros].
5.4-Cúmulo jurídico das coimas:
Dispõe o artigo 19º do Regime Geral das Contra-ordenações [RGCO] que:
“1-Quem tiver praticado várias contra-ordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso.
2-A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso.
3-A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações.”
Ora, a coima única será determinada por aplicação do regime estabelecido pelo artigo 18º nº1 do RGCO.
Por outro lado, a coima máxima no concurso não pode ser superior a 1.800,00€ e a coima mínima não pode a 800,00€.
Assim, atentas as exigências de prevenção que se fazem sentir e já acima referimos, o grau de ilicitude dos factos, a culpa do arguido e as suas condições económicas e a falta de vantagens económicas com a detenção da arma sem autorização, face à moldura abstrata da coima única [entre 800,00€ e 1.800,00€] entendemos por adequado aplicar a coima única de 1.200,00€ [mil e duzentos euros].
6-Quanto à eventual indemnização à vítima ao abrigo do artigo 82º-A do
CPP conjugado com o artigo 21º nºs 1 e 2 da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro:
O arguido vai condenado pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º nº 1, alínea b), e nº 2, alínea a), do Código Penal.
Ora, é só em relação a este crime que se faz funcionar o artigo 82º-A do CPP, face ao que resulta do artigo 21º nºs 1 e 2, Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro, sendo certo que em relação aos demais crimes pelos quais o arguido vai condenado, não é aplicável o disposto no artigo 82º-A, muito menos o disposto no artigo 21º nºs 1 e 2 da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro.
Os factos praticados pelo arguido na pessoa da ofendida foram graves e relevantes para a vida da mesma e que causaram certamente sequelas, pelo menos psicológicas, para aquela, pelo que entendemos que resulta dos autos factualidade que justifica a aplicação do artigo 82º-A do CPP e artigo 21º nºs 1 e 2 da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro, pois que, na verdade, mostram-se preenchidos os pressupostos da indemnização pela responsabilidade civil por factos ilícitos, nomeadamente o facto do agente; a ilicitude; o nexo de imputação do facto ao lesante ou da culpa do agente; o dano; o nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima.
Por outro lado, a vítima não declarou que se opunha ao arbitramento de uma indemnização, apesar de notificada para se pronunciar.
Para além disso, importa atender às condições económicas do arguido.
Ora, resulta provado que o arguido é divorciado, ao tempo dos factos vivia em condições análogas às dos cônjuges com a ofendida, encontra-se desempregado, embora lhe esteja assegurado emprego logo que esteja em liberdade, mas que o salário deverá corresponder ao salário mínimo nacional ou a pouco mais.
Assim, atentas as condições económicas do arguido que foram dadas por provadas, entendemos ser suportável pelo mesmo e adequado à situação dos autos, arbitrar uma indemnização à vítima de 1.250,00€ [mil duzentos e cinquenta euros]. ”
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Colhidos os Vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.
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Das conclusões, delimitadoras do respectivo objecto, extrai-se que o Ministério Público pretende “a revogação da suspensão da pena, devendo o arguido cumprir efectivamente a pena única fixada”.
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O AA foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, agravado, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão e pela prática de um crime de coacção agravado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
Foi condenado na pena única de 4 anos de prisão.
Foi-lhe aplicada a pena substitutiva de suspensão da execução da pena de prisão, pelo período de 4 anos, com sujeição a regime de prova, e subordinada ao cumprimento de vários deveres e regras de conduta que, mais à frente, serão especificados.
Em paralelo, foi condenado nas penas acessórias de:
“-Não contactar com a ofendida BB por qualquer meio, nomeadamente telefone, mensagem, e-mail, com excepção de assuntos estritamente relacionados com regulação das responsabilidades parentais e, neste caso, apenas através dos dois meios utilizados em último lugar.
-Afastar-se da casa de morada de família e residir a uma distância superior a 3 [três] quilómetros da casa de habitação da ofendida, e não se aproximar da mesma, da sua casa de habitação ou do seu local de trabalho, mantendo-se sempre afastado num raio superior a 500 metros.
-Não ter em seu poder qualquer arma de fogo ou outro tipo de arma, nomeadamente de alarme, mesmo que não seja necessária licença de uso e porte de arma ou mesmo que o arguido tenha licença de uso e porte de arma, durante o período da suspensão.”
Foi ainda condenado pela prática de três contra-ordenações à Lei das Armas, na coima única de 1.200€.
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O recurso circunscreve-se à suspensão da execução da pena, aceitando-se as penas parcelares e a pena única (e as coimas aplicadas pela prática das contra-ordenações supra referenciadas).
Argumenta-se com a “postura do arguido em julgamento, desvalorizando os factos, o seu comportamento após ter sido decretada a medida de coacção de prisão preventiva”, e com “a circunstância de não demonstrar qualquer arrependimento”.
Reconhecendo-se que o arguido não tem antecedentes criminais, alega-se que os comportamentos são de elevada gravidade, não se podendo olvidar que praticava os factos em frente dos filhos menores de ambos.
Acrescenta-se que o seu comportamento “perdurou ao longo de cerca de 7 anos, não se circunscrevendo a um curto espaço de tempo” e só cessou com a sua detenção”.
Volta a repisar-se o não ter demonstrado “qualquer arrependimento em audiência de discussão e julgamento nem aquando da elaboração do relatório social”, e chama-se a atenção para ter “conseguido continuar a “controlar” a ofendida e seus familiares”.
Prossegue-se argumentando que “demonstrou um total e completo desrespeito pela sua companheira, aqui ofendida, assim como pela Ordem Jurídica”, e no final, depois de se citar um Acórdão da Relação de Lisboa, formula-se a seguinte proposição: “se o julgador duvida, séria e fundadamente, da capacidade do agente para não repetir a prática de crimes se deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada”.
Termina-se pedindo a revogação da suspensão da pena, devendo o arguido “cumprir efectivamente a pena única fixada”.
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Vejamos:
Como resulta do sintetizado, o recurso centra-se no crime de violência doméstica (descartando-se o crime de coacção), e apela-se à gravidade dos factos e ausência de arrependimento.
A gravidade dos factos foi tida em conta pelo Julgador na fixação da medida da respectiva pena parcelar e da pena única (“atenta a gravidade dos factos e os maus-tratos, com ofensas físicas, ofensas psicológicas, através de insultos e ameaças, nomeadamente ameaças com uma arma [que apesar de ser de alarme, tais características não eram do conhecimento da ofendida, mas mesmo que fossem do seu conhecimento, sempre a arma carregada e próxima do corpo da ofendida pode causar danos físicos graves e até a morte] afectaram a saúde física, psicológica até mental da vítima, fazendo com que a mesma sentisse desumanizada, desvalorizada enquanto companheira, enquanto mulher, enquanto mãe dos filhos do arguido, entende o Tribunal que tais factos correspondem a uma ilicitude dos comportamentos do arguido que se mostra num patamar elevado.”).
Também o foi na aplicação da pena substitutiva (“embora a gravidade dos factos seja elevada, tanto mais que para além dos factos de 2014, desde 2019 que o arguido vem dando maus-tratos à sua companheira e mãe dos seus filhos, na presença deles, para além de proferir impropérios também faz ameaças de morte (…) não obstante o arguido ter praticado o crime de violência doméstica nos moldes referidos, afigura-se-nos que a simples censura do facto e a ameaça da execução da pena de prisão [juntamente com as injunções, deveres e regras de conduta que vão ser determinadas, bem como a aplicação das penas acessórias] satisfazem as necessidades de prevenção e reprovação dos crimes, embora sujeitando-se o arguido ao regime de prova”).
Quanto à, no recurso muito destacada, “ausência de arrependimento”, embora na fixação da medida da pena o Julgador faça referência – de forma algo ambígua – a uma “falta de autocensura dos factos”, mostra-se inequívoco que essa “ausência de arrependimento” não impediu o Julgador de suspender a execução da pena.
E muito bem, ao contrário do que se pretende no recurso.
Ao falarmos de arrependimento, estamos a referir-nos a um facto imaterial, a um facto subjectivo, que pode ser extraível dos factos materiais, objectivos, considerados provados (v.g. a reparação do mal do crime) e/ou da sua conduta processual (v.g. a confissão, desde que relevante para a prova dos factos).
O arrependimento, desta forma definido, se integrado nos factos provados pode e deve constituir um factor atenuante da pena (o seu maior ou menor valor atenuante, derivará da conjugação com a natureza do crime, os bens jurídicos violados, e os restantes factores de medida da pena).
No entanto, e no pólo oposto, a “ausência de arrependimento” não pode funcionar como factor agravante da pena, ou como fundamento, assim o pretende o recorrente, para a sua não suspensão.
Para além de se não encontrar incluído nos factos provados (aliás, tendo em conta o acima referido, dificilmente se vislumbra como o Julgador poderia fundamentar a inclusão na matéria provada de tal “facto” negativo e de cariz subjectivo), o seu uso como factor agravante da pena contrariaria o princípio estabelecido no art. 32º, nº 2, da CRP, de que deriva o direito do acusado a não se auto-incriminar (também denominado de “direito ao silêncio”).
Em conjugação, ao pugnar-se no recurso – da maneira acima caracterizada – pela aplicação de uma pena “efectiva”, parece estar a desconsiderar-se as medidas estabelecidas pelo Legislador no regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas (Lei n.º 112/2009, de 16/09).
Neste regime, surgem definidas como duas das suas finalidades a criação de medidas de protecção com a finalidade de prevenir, evitar e punir a violência doméstica, e o assegurar da aplicação de reacções penais adequadas aos autores do crime de violência doméstica, promovendo a aplicação de medidas complementares de prevenção e tratamento (art. 3º, al. c) e i)).
Nele se impõe que a suspensão da execução da pena seja sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, impostos separada ou cumulativamente, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente – porque se está perante um crime de mão própria, cuja prática implica uma relação especial e um contacto entre agressor e vítima – o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio (art. 34.º-B, nº 1).
No mesmo se prevê que o Julgador deva, sempre que tal se mostre imprescindível para a protecção da vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas (deveres e regras de conduta, e penas acessórias) seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância (art. 35º, nº1).
Ora, no caso, tudo isto o Julgador assegurou, na sua decisão, por forma detalhada e meticulosa:
A suspensão da pena foi sujeita a regime de prova, sendo-lhe fixados os deveres de não contacto com a ofendida (excepto relativamente a assuntos relacionados com as responsabilidades parentais), afastamento ou não aproximação da ofendida, da sua casa de habitação, e do seu local de trabalho e não detenção de qualquer arma de fogo ou de alarme.
A esses acresceram ainda os deveres de se sujeitar a tratamento à dependência de bebidas alcoólicas (que parece estar na génese de parte das condutas); inscrever-se no Centro de Emprego e procurar trabalho; cumprir o plano de reinserção social que deverá comportar a frequência de cursos ou consultas relacionadas com os agressores de violência doméstica.
E por último, pagar à ofendida o valor arbitrado como indemnização (sendo, até, fixadas as prestações mensais, no caso de desempregado, ou a trabalhar).
O cumprimento dos deveres de afastamento ou não aproximação da ofendida, da sua casa de habitação, e do seu local de trabalho, e da pena acessória de igual teor, acima transcrita, ficou sujeito a fiscalização pelos meios técnicos de controlo à distância.
O regime especial em referência, surge assim criteriosamente aplicado, e consistentemente sustentadas as razões da suspensão da execução da pena. Perante isto, mostra-se por completo descabida, faltando-lhe as respectivas premissas, a proposição formulada no recurso, e acima transcrita, que remete para uma dúvida na aplicação da pena substitutiva em causa que o Julgador não teve.
Em conclusão, o recurso não merece provimento, devendo a decisão ser mantida.

Nos termos relatados, decide-se julgar improcedente o recurso do Ministério Público, mantendo-se o Acórdão recorrido.
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Sem custas, por não serem devidas pelo recorrente.
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Porto, 22/06/2022
José Piedade
Horácio Correia Pinto