Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5665/09.5TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO MARTINS
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO
CONTESTAÇÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO
Nº do Documento: RP201109135665/09.5TBVNG.P1
Data do Acordão: 09/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 4º DA LEI 34/2004 DE 29.07
Sumário: Na medida em que a recorrente não fez uso do apoio judiciário que lhe foi concedido e apresentou contestação subscrita por advogado, não pode a mesma fazer-se prevalecer da interrupção do prazo previsto no artº 4º da L. 34/2004 de 29.07.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso nº 5665/09.5TBVNG.P1
Apelação
A: B…
RR: C… e Outros
*
Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO
1. A A. instaurou contra os RR. a presente acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário[1] pedindo que seja “declarado nulo por vício de forma o contrato de mútuo e ser restituído à A a quantia de € 21.818,69 (…), acrescida de juros à taxa legal de 4% ao ano desde a data da citação ate efectivo e integral pagamento”.
Estriba o seu direito na celebração de um contrato de mútuo, nulo por falta de forma, e na responsabilidade solidária dos RR. pela restituição do valor peticionado.
A R. C… apresentou contestação, na qual pedia a absolvição do pedido, a qual foi porém considerada intempestiva e mandada desentranhar, na sequência do que foi proferido despacho saneador tabelar e declarados confessados os factos articulados pela A, face à não contestação dos demais RR.
A R. C… recorreu da decisão que considerou intempestiva a contestação, recurso este que não foi admitido.
Deste despacho reclamou a R., reclamação esta que foi indeferida, tendo-se decidido manter o despacho reclamado.
2. Entretanto, tendo os autos prosseguindo os seus regulares termos, veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou os RR. no pedido”.
3. É desta decisão que, inconformada, a R. C… vem apelar, pretendendo a revogação da sentença recorrida.
Alegando, conclui:
1 -Vem o presente recurso de apelação interposto da Douta Sentença proferida a 15 de Novembro de 2010 que, tendo julgado provados os factos alegados pela A./Recorrida, declarou nulo por vício de forma o contrato de mútuo e condenou os RR. a restituir à A. a quantia de € 21.818,69, acrescida de juros à taxa legal de 4% ao ano desde a data da citação até integral pagamento.
2 -A Sentença Recorrida julgou os factos alegados pela A./Recorrida como provados, por confissão, porquanto, o Despacho Recorrido de 08/07/2010 havia julgado intempestiva a contestação apresentada pela Recorrente pelo que a discordância da Recorrente quanto à Sentença ora posta em crise, não poderá deixar de assentar nos mesmos fundamentos que motivaram a discordância da Recorrente quanto aos fundamentos que o Tribunal Recorrido verteu no seu douto despacho de 08/07/2010, uma vez que a Sentença se traduz numa mera consequência da decisão vertida em tal Despacho.
3 -A decisão vertida no sobredito Despacho Recorrido e consequente Sentença Recorrida, assenta na adesão integral aos fundamentos vertidos no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/12/2008, pelo que importa, expor os fundamentos que tal Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa acolhe.
4 -Ora, no essencial, tal Acórdão sustenta que, sob pena de violação do princípio da igualdade, o prazo interrompido pelo pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de compensação a patrono, não aproveita àquele que, posteriormente a tal pedido de apoio judiciário, constitui mandatário nos autos.
5 -Refere ainda o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, a ser concedida a interrupção do prazo para contestar por força de tal pedido de apoio judiciário, estar-se-ia a admitir que qualquer cidadão que no decurso de uma acção requeresse apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e, a posteriori, constituísse mandatário judicial nos autos, teria um prazo acrescido de exercício do seu direito em relação aos demais cidadãos que, desde o início da acção, constituíssem mandatário judicial.
6 -Ora, não querendo pôr em causa a bondade do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, do Despacho Recorrido proferido no âmbito dos presentes autos que adere àquele Acórdão e Sentença Recorrida, a Recorrente sempre reitera que as decisões neles vertidas é que são ostensivamente violadoras do princípio da igualdade, porque, sem qualquer fundamento legal, discrimina os cidadãos que possuem meios económicos daqueles que não os possuem.
7 -Não querendo o Despacho Recorrido e a Sentença Recorrida violar o princípio da igualdade, sempre acabam por assumir uma posição que, essa sim, se afigura como claramente violadora do princípio consagrado no art.º 13º da C.R.P.
8 -Acolhendo os argumentos do mencionado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, refere o Douto Despacho Recorrido -de que a Sentença ora Recorrida é mera consequência -que: “… O que não concede é a faculdade do executado, que obteve o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, prescindir deste, quando entender, e continuar a usufruir do prazo que a lei de forma excepcional concede ao beneficiário do apoio judiciário…”
9 -Ora, tal argumento afigura-se para a Recorrente como não aceitável, porquanto, contrariamente à ideia que o Douto Despacho Recorrido e o referido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa inculcam, o benefício do prazo não é apenas concedido ao beneficiário do apoio na modalidade de nomeação e pagamento de compensação a patrono, mas também é, igualmente, concedido àqueles que, tendo requerido benefício do apoio judiciário na referida modalidade de nomeação e pagamento de compensação a patrono, não obtêm o deferimento desse benefício – artº 24º nº 4 e 5, als. a) e b) da LAJ.
10 -Acresce que o Despacho Recorrido e consequente Sentença Recorrida não têm qualquer sustentabilidade legal, uma vez que a Lei do Apoio Judiciário (LAJ), em lado algum determina que a junção aos autos de procuração conduz a que o requerente deixe de beneficiar da interrupção do prazo obtida pela junção aos autos de comprovativo de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de compensação a patrono. Aliás, sempre defende a Recorrente que tal interpretação se afigura legalmente inadmissível, porquanto, não tem o mínimo de correspondência na letra da lei e a que o julgador está obrigado – artºs. 8º nº 2 e 9º, nº 2, ambos do C.C.
11 -A LAJ não prevê que o benefício do apoio judiciário cesse automaticamente, apenas prevendo que o requerente deixe de beneficiar do apoio judiciário por força de cancelamento ou de caducidade – artºs 10º e 11º da LAJ.
12 -Daí que o Despacho Recorrido e Sentença Recorrida também representam uma verdadeira denegação do direito de acesso aos Tribunais e da defesa constitucionalmente consagrado -art.º 20.º da C.R.P.
13 -O Despacho Recorrido – e naturalmente a Sentença Recorrida -foi proferido bem depois da Recorrente ter apresentado o seu articulado de contestação. Com efeito, o despacho Recorrido - e Sentença Recorrida -só foram proferidos:
a) Após a Recorrente ter apresentado a sua contestação;
b) Após o Tribunal “a quo” -fazendo menção expressa à contestação -ter convidado a Recorrida a corrigir a sua P.I.;
c) Após o Tribunal ter ordenado que a Recorrente – na pessoa do seu mandatário -fosse notificada para exercer o seu direito ao contraditório quanto à corrigida P.I.
d) Após a Recorrente se ter pronunciado sobre a corrigida P.I.
e) E após a Recorrida ter requerido o desentranhamento da contestação e a Recorrente ter-se pronunciado em sentido inverso.
14 -Tendo o Tribunal ordenado o desentranhamento da contestação muito posteriormente à prática dos referidos actos processuais e, em consequência, ter proferido a Sentença ora recorrida, dando esta como provados, por confissão, os factos alegados pela A., atentou, de forma grave, contra o princípio constitucionalmente consagrado da segurança e certeza jurídica – art.º 2º da C.R.P.
15 – O Princípio do Estado de direito democrático, que decorre do aludido artigo da C.R.P., integra, entre outros, o princípio da segurança jurídica que, por um lado abrange a estabilidade das decisões, e, por outro, se concretiza na necessidade de certeza e previsibilidade, por parte dos cidadãos, quanto aos efeitos jurídicos dos actos normativos aplicáveis às diversas relações da vida em comunidade.
“O princípio da certeza e da segurança é um dos princípios jurídicos de legislação inerentes ao Estado de Direito” (G. Canotilho, in "Direito Constitucional, II.II, 55 (1981).
16 - Tendo a Sentença Recorrida sido proferida sem que o Tribunal, de antemão, tenha apreciado a nulidade invocada pela Recorrente no Recurso do Douto Despacho de 08/07/2010, atentou-se contra o princípio da economia e celeridade processual, porque, a verificar-se a existência da invocada nulidade e respectivos efeitos, a douta sentença sempre constituirá acto inútil.
17- Encontrando-se pendente decisão sobre a admissibilidade/inadmissibilidade do Recurso interposto do Douto Despacho de 08/07/2010, entende a Recorrente que o presente Recurso apenas deverá ser apreciado após decisão que julgue aquele Recurso.
4. Não foram apresentadas contra-alegações.
5. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
A- Na decisão recorrida vem dada como provada a seguinte factualidade:
1 - Em Novembro de 2006 a primeira Ré solicitou à A. que emprestasse a si e aos seus pais, a título gratuito, a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros).
2 - Entre A. e R. C… havia um excelente relacionamento pois a Ré era gerente da sociedade comercial por quotas denominada “D…, Lda” onde a A. prestou serviços, sob a sua direcção e fiscalização, desde Novembro de 2005 até Outubro de 2007, sendo que o quarto R. é pai da Ré C… e era sócio da referida empresa.
3 - Nessa altura a empresa atravessava uma situação económica difícil, e a Ré justificou à A. que tanto ela como os seus pais, necessitavam da quantia mutuada para fazer face a despesas do seu agregado familiar e que não tinham -de imediato -crédito bancário.
4 - Comprometeram-se então a liquidar a quantia mutuada até meados de Fevereiro de 2007, pois o lapso de tempo que entretanto decorreria – desde Novembro de 2006 até Fevereiro de 2007 – permitiria aos RR. contraírem então um empréstimo para liquidar a quantia mutuada à A..
5 - Uma vez que a própria A. não era possuidora dessa quantia, combinaram que a A. solicitaria um crédito bancário de € 20.000,00 (vinte mil euros) no banco E… para esse efeito e que os RR. acarretariam com todas as despesas daí resultantes.
6 - Nessa sequência, e em 6 de Novembro de 2006 a A. transferiu para uma conta titulada pelas RR. C… e F… o montante de € 19.500,00, pois a entidade bancária reteve, de imediato, o remanescente valor a título de despesas com o processo, conforme se junta como Doc. 1.
7 - A este montante retido acresceu ainda a quantia de € 1.818,69, também a título de despesas bancárias.
8 - Na sequência de 4º a A. entregou no Banco E… uma comunicação em que solicitava a liquidação total do mesmo até final de Fevereiro de 2007.
9 - Durante esse lapso de tempo, os RR. assumiram sempre o pagamento das prestações mensais que eram debitadas na conta da A., no valor de cerca de € 220,00 cada uma.
10 - Acontece que nem em Fevereiro de 2007 nem em qualquer outra data posterior os RR. liquidaram a totalidade do valor em dívida à A., alegando sempre que se encontravam a tratar da documentação necessária para concessão do crédito bancário, pelo que a situação foi-se protelando.
11 - Os RR. foram sempre procedendo aos depósitos na conta bancária nº ………...... da quantia de € 220,00.
12 - Esses depósitos eram realizados mensalmente e coincidiam com a prestação que era debitada na conta da A. para amortização do empréstimo.
13 - No entanto, a partir de Outubro de 2008 (inclusive) nunca mais os RR. procederam a qualquer depósito, apesar das diversas insistências da A.
*
B – São também factos relevantes, documentalmente comprovados, os seguintes:
1. A R. contestante foi citada em 05.06.2009 (v. fls. 25).
2. Em 10.07.2009 requereu a concessão de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, tendo comunicado aos autos tal requerimento (v. fls. 30/2).
3. Este requerimento foi deferido tendo sido nomeada patrona à R., em 14.10.2009, a Dr.ª G… (v. fls. 41/4).
4. Entretanto a R. apresentou a contestação em 16.11.2009 (v. fls. 49/57), protestando juntar procuração ao Exmº mandatário que a subscreveu, procuração que veio a juntar em 05.07.2010 (v. fls. 97/100).
*
2. De direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil[2].
Decorre de tais conclusões que a questão essencial que se coloca a este Tribunal é a de saber se deve considerar-se que o despacho que julgou intempestiva a contestação e, consequentemente, ordenou o seu desentranhamento, fez ou não uma correcta interpretação do regime de apoio judiciário, nomeadamente do estatuído no artº 24º nºs 4 e 5 da Lei 34/2004 de 29.07.
Previamente cabe esclarecer que se entende que neste recurso, interposto pela R., pode e deve conhecer-se da impugnação do despacho proferido em 08.07.2010, que julgou intempestiva a contestação e ordenou o seu desentranhamento. Por outro lado, convém também tornar claro que se entende que este conhecimento não é contraditório com o facto de não ter sido admitido o recurso desse despacho, não admissão que foi confirmada pela reclamação interposta.
Com efeito, considerando que tal despacho não é enquadrável nos expressamente definidos no nº 2 do artº 691º do CPC, esse foi o fundamento pelo qual não foi admitido o recurso que a R. tinha interposto do mesmo. Mas, precisamente, por isso mesmo, a forma de impugnar tal decisão é no recurso da decisão final, como se estatui no nº 3 do artº 691º citado.
Foi o que a recorrente também fez, como decorre das alegações e das suas conclusões, supra transcritas.
Vejamos pois a questão acima resumida.
A recorrente pretexta que lhe deve aproveitar o prazo que foi declarado interrompido, na sequência do seu requerimento de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, e isto apesar de a contestação apresentada não ter sido subscrita pelo patrono nomeado, mas antes subscrita por mandatário.
Analisados os argumentos da R. afigura-se-nos, ressalvada sempre melhor opinião, que não lhe assiste razão, como a seguir se procurará evidenciar.
Determina-se, no preceito em causa:
“4- Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5- O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono”.
Perante este preceito parece-nos seguro que a razão de ser da sua estatuição, interrupção do prazo em curso para contestar e inicio de um novo prazo, é a de permitir que a pessoa demandada - que invocou não ter condições económicas para suportar os custos da constituição de mandatário - não seja prejudicada por não ter efectivamente tais condições económicas e possa, ainda assim, fazer valer o seu direito. Ou possa, também, exercer o seu direito quando a sua pretensão a litigar com apoio judiciário não lhe for reconhecida.
Daí o demandado ter um novo prazo para contestar, quer a partir da nomeação do patrono nomeado, quer a partir da notificação da decisão que lhe indefere o pedido de patrocínio.
Ora, não é esta realidade que temos no caso sub judicio.
Na verdade, a recorrente pediu o apoio judiciário, que lhe foi concedido e depois decide não o usar e apresentar contestação subscrita por advogado, quando anteriormente tinha alegado, para requerer o apoio judiciário, que não tinha condições económicas para constituir mandatário.
Assim, na medida em que a recorrente não fez uso do apoio judiciário nem o mesmo lhe foi indeferido, não pode a mesma fazer-se prevalecer da interrupção do prazo previsto naquele preceito, que só prevê tal “benefício”, rectius, possibilidade, para aquelas situações.
Não tem pois razão a recorrente quando diz que o despacho em causa não tem qualquer sustentabilidade legal e não tem o mínimo de correspondência na letra da lei e a que o julgador está obrigado. Muito pelo contrário, o que não tem qualquer apoio na lei é a pretensão da R. de beneficiar da interrupção do prazo e de uma nova contagem do mesmo para uma situação que não está contemplada na lei.
Temos assim por seguro que a razão de ser do preceito em causa não é aplicável ao caso da recorrente pois esta, constituindo mandatário, não tem direito a apresentar contestação no mesmo prazo que teria se não tivesse condições económicas para o constituir, ou visse indeferida essa pretensão. Por outro lado, não pode o demandado usar o direito de requerer apoio judiciário apenas como forma de conseguir mais tempo para contestar, que seria o resultado prático do caso em análise.
Nem se diga que esta jurisprudência, ou a constante do Acórdão do TRLisboa de 17.12.2008[3], invocado na decisão recorrida, é violadora do principio da igualdade, discriminando sem fundamento legal os cidadãos que possuem meios económicos daqueles que os não possuem.
Assim não é porquanto a R. viu concedido o apoio judiciário, precisamente por lhe reconhecerem a falta de meios económicos e tinha tido possibilidades de apresentar contestação, no novo prazo concedido para o efeito, através do patrono nomeado. Nestas circunstâncias temos como certo que a R. não viu negado o acesso ao direito e aos tribunais, pelo que nenhuma violação ocorreu do artº 20º da Constituição, que consagra aquele acesso e a tutela jurisdicional efectiva.
Igualmente não tem fundamento a invocação, feita pela recorrente, de violação do princípio da segurança jurídica, consagrado no artº 2º da Constituição. Em nada ele foi beliscado dado que, in casu, a contestação da R. não tinha sido considerada regular e tempestiva e a notificação à A., antes realizada, para corrigir a p.i., não invalida esta asserção. Aliás, tal notificação pode ser determinada mesmo nos casos em que não houve contestação.
Por outro lado, a circunstância de o Tribunal não ter conhecido oficiosamente da intempestividade da contestação, na primeira oportunidade que teve quando os autos foram conclusos ao juiz, não permite que a R. possa a partir daí ter uma expectativa, legalmente protegida, de que não era mais possível questionar essa tempestividade. A contra-parte tem o direito de suscitar a tempestividade daquele articulado e foi o que fez, em tempo, tendo o Tribunal decidido na sequência daquele requerimento da A.
Compreende-se pois a decisão do tribunal a quo de concluir que a contestação apresentada, subscrita por mandatário, era intempestiva já que há muito tinha precludido o prazo para a apresentar, nessas circunstâncias. A contestação só poderia ser tempestiva se a R. pudesse beneficiar da interrupção do prazo para contestar e de um novo prazo a partir da notificação da nomeação do patrono. Mas, como vimos, não pode, pois a R. não fez uso do patrocínio judiciário concedido.
Concluindo-se que é correcta a decisão de considerar intempestiva a contestação da R. reclamante, cremos que não há qualquer fundamento para questionar a sentença final, que julgou procedente a pretensão da A.
Tal decisão é a consequência natural, como a própria R. recorrente admite nas alegações, de aplicar o direito aos factos articulados pela A e declarados confessados, face à inexistência de contestação dos RR.
*
III- DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que integram esta 1ª Secção Cível em confirmar inteiramente a decisão impugnada, negando provimento ao recurso.
Custas a cargo da apelante.
*
Porto, 13.09.2011
António Francisco Martins
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues
_______________
[1] Proc. nº 5665/09.5TBVNG da 1ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia
[2] Adiante designado abreviadamente de CPC.
[3] Acessível em www.dgsi.pt sob o doc. nº 9829/2008-6