Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO COLHEITA DE AMOSTRA DE SANGUE VALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20130321545/11.7T2ETR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No caso de condutores intervenientes em acidentes de viação a colheita de amostra de sangue constitui método válido de obtenção de prova, não exigindo a lei consentimento expresso para tal efeito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 545/11.7 T2ETR.P1 Comarca do Baixo Vouga – Estarreja – Juízo de Média e Pequena Instância Cível Apelação Recorrente: B..... Recorrida: C....., SA Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A “C....., SA” intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra B....., pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de 14.514,75€, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal, a contar desde a citação até integral pagamento e ainda nas custas e procuradoria condigna. A autora fundamentou a sua pretensão na alegação de que o réu foi o único e exclusivo culpado pela produção do acidente ocorrido no dia 7.9.2008, pelas 8:30h, na Avenida da Circunvalação, Torreira, Murtosa, porquanto conduzia o veículo automóvel de matrícula ..-EC-.. com uma taxa de álcool no sangue de 2,10g./l e que em virtude do referido sinistro, e ao abrigo da respectiva apólice de seguro, teve que suportar várias despesas com a sua regularização. Regularmente citado, o réu contestou, onde excepcionou a sua ilegitimidade processual passiva, invocando que, além de não ter acusado qualquer taxa de alcoolemia, não deu causa ao acidente. Também impugnou parte da factualidade articulada pela autora na petição inicial, atribuindo a produção do acidente e suas consequências danosas a um evento completamente inesperado, o rebentamento de um pneu. Termos em que termina pugnando pela procedência da excepção deduzida, com a consequente absolvição do réu da instância. Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade que foi deduzida pelo réu, tendo-se depois seleccionado a matéria de facto assente e organizado a base instrutória. Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo. O tribunal respondeu à matéria da base instrutória através do despacho de fls. 161 e segs., que não teve qualquer reclamação. Seguidamente, proferiu-se sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou o réu, B....., a pagar à autora, “C....., SA”, a quantia de 14.514,75€, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, contados desde 8.7.2011, até integral pagamento da dívida. Inconformado com o decidido, o réu interpôs recurso, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1 - O Tribunal deu como totalmente provados os itens 4º, 5º, 6º e 7º da base instrutória, cujas matérias de facto deveriam ter sido dadas como não provadas, no entendimento do aqui recorrente. 2 - A resposta dada ao item 4º da base instrutória deveria ter sido negativa, tendo em conta o teor dos documentos de fls. 139 a 144 dos autos, mas, também e principalmente, tomando em consideração a certidão judicial junta aos autos pelo R., com o seu requerimento de 02/01/2012, remetido via Citius com a referência 8977605, porquanto, da análise conjunta de tais documentos e daquela certidão judicial, resulta que o ora recorrente não foi submetido a qualquer teste ou exame laboratorial válido, que servisse para determinar a respectiva taxa de alcoolemia. 3 - O ora recorrente jamais autorizou a realização do exame de sangue aqui em causa, conforme resulta da referida certidão judicial, bem como dos próprios documentos de fls. 139 a 144 dos autos. 4 - Aliás, no documento de fls. 144 dos autos faltam, nos locais próprios, a “Assinatura do examinado” ou a “Assinatura da testemunha em caso do examinado não saber assinar” e, neste último caso, a “Identificação da testemunha”. 5 - Ao contrário da fundamentação explanada quanto a tal matéria, nas respostas dadas pelo Tribunal “a quo” às questões constantes da base instrutória, a prova constituída pelo referido relatório de análise laboratorial encontra-se ferida de nulidade, invalidade e ilegalidade, nos termos e com os fundamentos constantes do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-12-2009, proferido no âmbito do Processo nº 1421/08.6PTPRT.P1, publicado no sítio www.dgsi.pt e do Acórdão nº 275/2009 do Tribunal Constitucional, proferido no âmbito do processo nº 647/08, publicado na 2ª Série do D.R. em 07-07-2009. 6 - As respostas dadas aos quesitos 5º, 6º e 7º da base instrutória, deveriam ter sido negativas, tendo em conta o teor dos meros depoimentos das testemunhas D….., E….. e F….., porquanto, da análise dos respectivos conteúdos, resulta que, no que concerne a tais factos, tais depoimentos nunca poderiam conduzir às respectivas respostas positivas dadas a estes factos. 7 - Aliás, essas três testemunhas, na parte restante dos seus respectivos depoimentos, não transcrita, limitam-se a responder a perguntas de carácter genérico e científico acerca dos efeitos do álcool no corpo humano e, consequentemente, na condução automóvel, sem que tais depoimentos incidam, de alguma forma, concretamente, sobre o caso em apreço nos presentes autos, ou seja sem que os mesmos analisem a conduta e o estado de cognição do ora recorrente na altura em que o acidente ocorreu. 8 - As respostas positivas dadas aos itens 5º, 6º e 7º da base instrutória partem da petição de princípio, por provar, de que o ora recorrente – efectivamente – conduzia com uma taxa de álcool de 2.10, mas, da análise daqueles três depoimentos, resulta que nenhum deles poderia servir de fundamento para as respostas positivas dadas àqueles itens 5º, 6º e 7º da base instrutória, pelo que as mesmas deveriam ter sido negativas, dando-se tais itens como não provados. 9 – Da análise de toda a prova produzida sobre as matérias constantes dos itens 4º, 5º, 6º e 7º da base instrutória, impõe-se promover a alteração das respostas dadas aos mesmos, considerando as respectivas matérias como não provadas. 10 – Deste modo, de tais alterações a efectuar à matéria de facto dada como provada, nos termos supra explanados, resultará que deverão ser dados como não assentes os factos constantes dos itens 4º, 5º, 6º e 7º da base instrutória. 11 - Como consequência directa e necessária dessas alterações, não resultando provado que o ora recorrente conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusava consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, forçoso será concluir que a ora recorrida não terá direito de regresso contra aquele, nos termos previstos no artigo 27.º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto. 12 - Além disso, a conduta do ora recorrente não preencherá os requisitos da responsabilidade por factos ilícitos, estabelecida no artigo 483º do C.C.. 13 - Resulta, assim, do supra exposto, que a sentença recorrida produziu uma errada interpretação daquelas duas disposições legais (artigo 27.º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto e artigo 483º do C.C.), fazendo uma incorrecta aplicação de tais normas ao caso aqui em apreço. Pretende assim que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se esta por outra que altere a matéria de facto dada como provadas nos itens 4º, 5º, 6º e 7º da base instrutória, considerando-a como não provada e que, em consonância com tais alterações, se julgue a presente acção totalmente improcedente, absolvendo-se o recorrente do pedido. O autor apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOO âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684º, nº 3 e 685º - A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * As questões a decidir são as seguintes:I – Apurar se deve ser alterada a resposta que foi dada ao nº 4 da base instrutória; II – Apurar se devem ser alteradas as respostas que foram dadas aos nºs 5, 6 e 7 da base instrutória; III – Apurar se deve ser alterada a solução jurídica do pleito. * É a seguinte a factualidade dada como provada pela 1ª Instância:1) No dia 7 de Setembro de 2008, pelas 8.30 horas, na Avenida da Circunvalação, Torreira, Murtosa, ocorreu um acidente de viação; 2) A via em causa dispõe de 4,50 metros de largura, sendo que no lado direito da mesma, atento o sentido de marcha Norte/Sul, existe um passeio com 2,60 metros de largura; 3) O piso é em asfalto e, no mencionado dia, estava bom tempo; 4) Este acidente envolveu os seguintes veículos: - O veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-EC-.. (doravante designado de EC), propriedade de G….., na altura conduzido pelo aqui réu, B….; - O veículo ligeiro de passageiros de matrícula XJ-..-.. (doravante designado de XJ), propriedade de H….. e - O veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-DN (doravante designado de DN), propriedade de I…..; 5) E envolveu ainda os seguintes peões: - J….., - K….., - L….. e - M…..; 6) No dia e hora referidos, o EC, conduzido pelo aqui réu, circulava pela hemifaixa de rodagem direita da Rua da Saudade, em direcção à Avenida da Circunvalação; 7) Ao chegar ao entroncamento formado pela Rua da Saudade e pela Avenida da Circunvalação, o réu efectuou uma manobra de mudança de direcção para a sua direita, passando a circular nesta última. 8) No exercício da sua actividade seguradora, a autora celebrou com o proprietário do EC, G....., um contrato de seguro do ramo automóvel, relativamente àquele veículo, titulado pela apólice n.º 0001828634, em vigor à data do embate do autos, e através do qual assumiu a responsabilidade civil pelos danos emergentes da circulação do referido veículo. 9) O réu, até à presente data, ainda não pagou à autora os montantes que esta despendeu com a regularização do sinistro, infra identificados, não obstante ter sido interpelado, por diversas vezes, para o efeito. 10) Aquando do referido em 6), o EC circulava a uma velocidade superior a 70 km/hora. 11) A Rua da Saudade é ladeada por casas, estando inserida dentro de uma localidade. 12) O réu teve um acidente antes do ora em apreço, por si causado, a cerca de duzentos metros do local onde ocorreu este último, no qual danificou um veículo que estava bem estacionado. 13) O réu exercia a referida condução com uma taxa de 2.10 g/l de álcool no sangue. 14) O teor de álcool no sangue de que o réu era portador, foi determinante da sua perda de vigilância em relação ao meio envolvente, já que as suas capacidades de atenção e de concentração se encontravam na altura fortemente diminuídas. 15) A quantidade de álcool no sangue acima referida reduziu significativamente a acuidade visual do réu, quer para objectos em movimento, quer para objectos estáticos. 16) A presença de tal quantidade de álcool no seu sangue prejudicou-lhe a sua visão estereoscópica, razão pela qual o réu se achava, na altura incapaz de avaliar correctamente a velocidade que praticava, bem como as distâncias. 17) Ao chegar ao entroncamento formado pela Rua da Saudade e pela Avenida da Circunvalação existia uma passagem para peões assinalada na faixa de rodagem, no final da Rua da Saudade. 18) E um sinal de STOP (B2) à entrada do referido entroncamento. 19) O réu efectuou a manobra referida em 7), de forma brusca, súbita e repentina, sem sequer abrandar e sem qualquer sinalização (vulgarmente designada de pisca-pisca). 20) E, logo após entrar na dita Avenida, perdeu o controlo do EC, galgou o passeio existente do lado direito da mesma, atento sentido Norte/Sul. 21) Onde embateu contra os quatro peões identificados em 5), que por ali circulavam – um deles, com 15 meses de idade, circulava no interior de um carrinho de bebé, e que foi projectado para fora do mesmo, caindo sobre o capot do EC. 22) E, de seguida, contra o XJ e o DN, que se encontravam estacionados fora da faixa de rodagem e do passeio, mais precisamente num terreno situado à direita deste último, atento o sentido de marcha do EC, onde este último acabou por se imobilizar. 23) Antes do embate, o réu não accionou os mecanismos de travagem do veículo. 24) Na sequência do embate referido em 21), os peões ali referidos, necessitaram de receber tratamento médico. 25) Para tratamento das lesões sofridas pelo L..... a Autora pagou as seguintes quantias: - €20,00 – entregues directamente a J....., - €75,20 – ao Hospital do Visconde de Salreu, - €30,00 – à Cliria – Hospital Privado de Aveiro, - €106,00 – ao Hospital Infante D. Pedro e - €52,10 – à Cliria – Hospital Privado de Aveiro. 26) Para tratamento das lesões sofridas pela J..... a Autora pagou: - €284,00 – entregues directamente à J....., - €30,00 – à Cliria – Hospital Privado de Aveiro, - €30,00 - à Cliria – Hospital Privado de Aveiro e - €58,20 – ao Hospital do Visconde de Salreu 27) A autora pagou ainda à citada J..... o montante de €200,00, para ressarcimento do prejuízo por esta sofrido atinente ao carrinho de bebé que ficou totalmente danificado e inutilizado. 28) Para tratamento das lesões sofridas pelo M..... a Autora pagou: - €88,84 à Cliria – Hospital Privado de Aveiro, - €50,00 ao Hospital do Visconde de Salreu, - €4.167,11 aos Hospitais da Universidade de Coimbra, EPE, - €64,57 à Esumédica, - €73,24 ao Dr. …. – Clínica Médico Cirúrgica, Lda, - €947,75 à Associação dos Bombeiros Voluntários de Murtosa, referente aos transportes efectuados por esta Associação para levar o M..... aos tratamentos que efectuou na Esumédica, na C....., na Cliria, no Hospital de Salreu, no H.U. Coimbra e no Hospital de Aveiro e - €6.000,00 - para ressarcimento da incapacidade permanente (IPP/IPA) que o M..... Miranda ficou a padecer em consequência do sinistro em apreço. 29) A autora pagou a I...., proprietário do DN, o valor correspondente à reparação dos danos causados pelo EC no DN, a qual ascendeu ao montante de €1.400,00. 30) Bem como pagou a H...., proprietário do XJ, a quantia de €837,74 pela reparação do mesmo. * Passemos à apreciação do mérito do recurso.I – No nº 4 da base instrutória perguntava-se se “o réu exercia a referida condução com uma taxa de 2,10 g/l de álcool no sangue” e a resposta dada a tal questão foi a de ”provado”, o que mereceu a discordância do réu. Entende este que tal resposta deveria ter sido negativa, tendo em atenção o teor dos documentos constantes de fls. 139 a 144 e ainda da certidão da sentença proferida no proc. nº 311/08.7 GBOVR. Considera o réu/recorrente que da análise de tais documentos resulta que não foi submetido a teste ou exame laboratorial válido para determinar a sua taxa de alcoolemia, uma vez que jamais autorizou a realização de tal exame. Vejamos então. O procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas encontra-se estabelecido no Cód. da Estrada aprovado pelo Dec. Lei nº 44/2005 de 23.2 e no Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, resultante da Lei nº 18/2007 de 17.5. Destes diplomas decorre que a fiscalização é obrigatória para os condutores, os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito e as pessoas que se propuserem iniciar a condução. A obrigatoriedade para tais cidadãos se submeterem aos exames estabelecidos na lei para a detecção de álcool implica que a recusa a tal sujeição seja punida com o crime de desobediência. No art. 156º do Cód. da Estrada, no seu nº 1, estabelece-se que «os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 153º.» Acrescenta depois o nº 2 que «quando não tiver sido possível a realização do exame referido no procedimento de fiscalização do número anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool.» E «se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito, deve proceder-se a exame médico para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool» - cfr. nº 3 do dito art. 156º. Por seu turno, a Lei nº 18/2007, de 17.5, no seu art. 1º, nº 3, estatui que «a análise de sangue é efectuada quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo». Não surpreende assim que no Cód. da Estrada, no seu art. 153º, nº 8, se estabeleça que “se não for possível a realização de prova de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou se esta não for possível por razões médicas, em estabelecimento oficial de saúde”. Estão neste caso os condutores e peões que intervenham em acidentes de viação, cujo estado de saúde não permite que sejam submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado. Há, porém, quem entenda que o art. 156º, nº 2 do Cód. da Estrada, na redacção que lhe foi conferida pelo Dec. Lei nº 44/2005, de 23.2, está ferido de inconstitucionalidade orgânica, uma vez que se exigia que o Governo estivesse munido da necessária autorização legislativa, o que não ocorria, na medida em que a decisão sobre esta matéria cabia à Assembleia da República por imposição do art. 165º, nº 1, al. c) da Constituição da República. Foi essa a orientação do Acórdão da Relação do Porto de 9.12.2009 (proc. 1421/08.6 PTPRT, disponível in www.dgsi.pt.), que se apoiou designadamente no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 275/2009, proferido em 27.5.2009 no âmbito do proc. nº 647/08 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt.), ambas as decisões referenciadas pelo réu nas suas alegações. Sucede, contudo, que a posição que veio a vingar no plano da nossa jurisprudência constitucional foi no sentido da constitucionalidade orgânica do referido art. 156º, nº 2 do Cód. da Estrada, na redacção que se deixou citada, como se alcança dos Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 479/2010 e 487/2010 (ambos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt.). Escreve-se neste último aresto que “…é uma lei que aprova o Regulamento de Fiscalização de Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas e que, por intermédio do artigo 7.º, n.º 1, faz sua a norma constante do n.º 3 do artigo 156.º do Código da Estrada, estabelecendo que «considera-se não ser possível a realização do exame de pesquisa de álcool no sangue, quando, após repetidas tentativas, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente.» A Lei concentra em si toda a matéria atinente à situação em apreço, derrogando as normas que estejam em desacordo com o regime por si instituído. A interpretação questionada na decisão recorrida conforma-se com a Lei n.º 18/2007, pelo que não há que subsumir essa realidade a inconstitucionalidade orgânica, mesmo que se considerasse que versava sobre matéria da competência legislativa própria da Assembleia da República.” Extraiu-se assim neste acórdão a conclusão de que o art. 156º, nº 2 do Cód. da Estrada não é organicamente inconstitucional. A colheita de amostra de sangue para exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool constitui pois método válido de obtenção de prova para os casos de condutores intervenientes em acidentes de viação, mostrando-se, de resto, o mais adequado face à necessidade de recolher prova rapidamente perecível e, por isso, de inequívoca urgência. Destaca o réu/recorrente a circunstância de no documento de fls. 144, elaborado pela GNR e com o designativo “Análise para a Quantificação da Taxa de Álcool no Sangue”, não constar no local a tal destinado a sua assinatura ou a assinatura de testemunha no caso do examinando não assinar, donde conclui que jamais autorizou a realização do exame de sangue. Sucede que a lei não impõe ou exige que se formule um pedido expresso de consentimento de quem tem que sujeitar-se ao exame de recolha de sangue para se apurar do seu estado de influenciado pelo álcool, até porque o exame de sangue, de acordo com os preceitos legais que já acima se referiram, surge como meio excepcional para tal finalidade. Com efeito, este exame apenas é admissível nos casos expressamente tipificados, designadamente quando o estado de saúde não permite o exame por ar expirado ou se esse exame não for possível (cfr. arts. 153º, nº 8 e 156º, nº 2 do Cód. da Estrada). E nestes casos a lei não exige consentimento expresso para a sua realização. Por outro lado, mesmo que não tenha havido esse consentimento expresso da parte do réu na realização do exame de sangue, que não é exigido, sempre tal consentimento, no caso “sub judice” surge como tácito. Conforme afirma a Mmª Juiz “a quo” a fls. 167, é de concluir que o réu, tendo-se apercebido do exame a que está a ser sujeito e a ele não se opondo (não foi alegada essa circunstância), consentiu, ainda que tacitamente, na sua realização. Para além disso, há também a realçar que a recolha de sangue para determinação do grau de alcoolemia não ofende nem viola o direito à integridade e à autodeterminação corporal. A análise visa a comprovação da existência de álcool no sangue, o fim a que se destina é o de prevenir, em geral, a condução sob a influência do álcool, prevenção geral esta alcançada pela eficaz punição de quem prevarica, que se mostra essencial num campo como este, da circulação rodoviária com elevadas taxas de sinistralidade, em que muita dela é devida à infracção das regras estradais, nomeadamente, excesso de álcool num campo onde não existem provas alternativas aos exames toxicológicos. Assim, a recolha de sangue não tem um fim específico de lesão dos interesses do agente. O seu fim é muito mais vasto, pois se destina a garantir a segurança rodoviária com a punição dos condutores que infrinjam a lei do álcool.[1] Prosseguindo, referir-se-á que na sentença proferida no proc. nº 311/08.7 GBOVR, onde se absolveu o aqui réu da prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, se afirmou que do acervo da prova produzida o Tribunal ficou com a convicção de que o arguido se encontrava alcoolizado, não se tendo, porém, provado que este tenha, por qualquer forma, consentido na recolha de amostra de sangue através da qual se determinou a concreta taxa de alcoolemia. Ou seja, a decisão absolutória não assentou na circunstância de o aqui réu não ter praticado os factos que lhe eram atribuídos (a convicção do tribunal até era a contrária), fundando-se antes na inconstitucionalidade orgânica que, na sua óptica, fere a colheita de sangue para determinação do estado de influenciado pelo álcool ao abrigo dos arts. 152º, nº 3, 153º, nº 8 e 156º, nº 2 todos do Cód. da Estrada, sem possibilitar ao condutor a sua recusa, o que viria a ter como consequência que a concreta recolha de sangue que foi efectuada ao réu/recorrente, e que serviu de base à análise para apurar o seu grau de alcoolemia, constitui prova ilegal, inválida ou nula. Entendimento este que se apoiou no Acórdão da Relação do Porto de 9.12.2009 e no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 275/2009, proferido em 27.5.2009 no âmbito do proc. nº 647/08, já acima referidos. Todavia, pelos motivos que atrás se expuseram, não aderimos a esta posição. Antes afastámos a apontada inconstitucionalidade orgânica e considerámos que a lei não exige consentimento expresso para sujeição a colheita de amostra de sangue para determinação da influência do álcool.[2] Aliás, a sentença proferida em sede de processo criminal, que até não põe em causa que o ora réu conduzisse alcoolizado, nunca poderia constituir mais de que simples presunção legal da inexistência dos factos, sempre podendo ser elidida por prova em contrário – cfr. art. 674º-B do Cód. do Proc. Civil. Deste modo, a colheita de amostra de sangue do aqui réu é meio de prova válido e resultando dela que este exercia a condução automóvel com uma taxa de álcool no sangue de 2,10 g/l, nenhum relevo se podendo dar à circunstância de o documento de fls. 144 não se encontrar por ele assinado, há que manter a resposta afirmativa que foi dada ao nº 4 da base instrutória. Improcederá pois, neste segmento, o recurso interposto. * II – O réu/recorrente insurge-se depois contra as respostas afirmativas dadas aos nºs 5, 6 e 7 da base instrutória, os quais têm a seguinte redacção:Nº 5: O teor de álcool no sangue de que o réu era portador, foi determinante da sua perda de vigilância em relação ao meio envolvente, já que as suas capacidades de atenção e de concentração se encontravam fortemente diminuídas? Nº 6: A quantidade de álcool no sangue acima referida reduziu significativamente a acuidade visual do réu, quer para objectos em movimento, quer para objectos estáticos? Nº 7: A presença de tal qualidade de álcool no seu sangue prejudicou-lhe a sua visão estereoscópica, razão pela qual o réu se achava, na altura, incapaz de avaliar correctamente a velocidade que praticava, bem como as distâncias? Pretende que estas respostas afirmativas sejam alteradas para “não provado”, apoiando-se para tal efeito nos depoimentos que foram prestados pelas testemunhas D….., F….. e E…... Procedemos à sua audição. D…. é médico e trabalhava na altura no Hospital de Aveiro. Disse que o réu entrou na urgência com diagnóstico de acidente de viação, politraumatizado, tendo feito diversos exames e também análises. Não teve intervenção no exame efectuado para apurar o grau de alcoolemia do réu e, por isso, nada esclareceu sobre a forma como o mesmo foi efectuado e sobre o seu resultado. Confrontado com a taxa de 2,10 g/l de álcool no sangue disse, a instâncias do ilustre mandatário da autora, que esta interfere com o acto de conduzir, confirmando que causa perda de vigilância em relação ao meio ambiente, diminui a capacidade de atenção e concentração, prejudica a visão e coloca o condutor numa posição em que se torna incapaz de avaliar correctamente a velocidade e as distâncias. F….. é enfermeira e trabalha no Hospital de Aveiro. Disse que na sequência de prescrição médica tirou sangue ao réu para análise. Porém, nada soube esclarecer sobre o exame efectuado para determinar o grau de alcoolemia deste. Com base na sua experiência profissional, disse que a taxa de 2,10 g/l de álcool no sangue tem reflexos na condução automóvel, a reacção passa a ser tardia, diminui a capacidade de concentração, altera a acuidade visual e tem influência na avaliação das velocidades e das distâncias. E….. é médico e presta serviços clínicos para a autora “C…..” há cerca de 10 anos. Disse que, pela sua experiência e pela análise dos estudos que foram feitos, a taxa de 2,10 g/l perturba o comportamento neuro-sensorial do ser humano – perturba as nossas atitudes sejam elas de condução de veículos automóveis ou quaisquer outras. Diminui fortemente a capacidade de concentração e muito mais a capacidade de reacção, tal como diminui a acuidade visual. Diminui ainda a capacidade de avaliar de forma correcta a velocidade e as distâncias. Ora, da análise de todos estes depoimentos, o que se constata é que os mesmos confirmam por inteiro o acerto das respostas afirmativas que foram dadas pela 1ª Instância aos nºs 5, 6 e 7 da base instrutória. Com efeito, as três testemunhas referenciadas pelo réu nas alegações disseram, com base na sua formação académica e na sua experiência profissional, que uma taxa de 2,10 g/l de álcool no sangue perturba o comportamento neuro-sensorial do ser humano, reduz a acuidade visual, diminui a capacidade de concentração e de reacção e ainda a capacidade de avaliar correctamente a velocidade e as distâncias. Em suma, a excessiva ingestão de álcool afecta de forma muito significativa a capacidade de conduzir um veículo automóvel, sendo essa, de resto, a razão que tem levado o Estado a promover sucessivas campanhas publicitárias que alertam os cidadãos para os riscos do consumo de álcool quando associado à condução automóvel, ligando-o de forma decisiva a elevadas taxas de sinistralidade rodoviária. Trata-se, aliás, de uma matéria em que as máximas de experiência de índole científica, designadamente do campo da medicina e biologia, são chamadas a ter um papel esclarecedor e determinante, porquanto o seu fundamento cogniscitivo assenta em conhecimentos científicos dotados de um grau de probabilidade muito elevado. Com taxas de alcoolemia de 1,5 a 3 gr/l (como é o caso dos autos), “o condutor sofre de torpor alcoólico, dupla visão, confusão, necessitando de ajuda até para se manter de pé” (Dados constantes de Tabela elaborada com base em informação disponibilizada pelo Instituto de Engenharia Mecânica, Instituto Superior Técnico, Núcleo de Investigação de Acidentes Rodoviários, citada no Ac. da Relação do Porto de 20.9.2012, p. 3913/08.8 TBVFR, disponível in www.dgsi.pt.). Por conseguinte, nenhuma censura merecem as respostas positivas dadas aos nºs 5, 6 e 7 da base instrutória, que serão mantidas, improcedendo, igualmente nesta parte, o recurso interposto pelo réu. * III – Não tendo sido alterada a matéria fáctica que foi considerada como provada pela 1ª Instância, também a solução jurídica do pleito permanecerá inalterada, face ao disposto no art. 27º, nº 1, al. c) do Dec. Lei nº 291/2007, de 21.8, onde se estatui o seguinte:«Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso: (...) c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos» Ora, não se provando que na génese do sinistro esteve o rebentamento de um pneu (cfr. respostas negativas aos nºs 22, 23 e 24 da base instrutória), é de concluir que o réu deu causa ao acidente por conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida (2,10 g/l), assim se estabelecendo nexo de causalidade entre o acidente verificado e a condução sob a influência do álcool. Daí que a autora, ao abrigo da disposição legal citada, tenha direito de regresso contra o réu, o que implica a confirmação da sentença recorrida e a total improcedência do recurso interposto. * Sintetizando a argumentação:- No caso de condutores intervenientes em acidentes de viação a colheita de amostra de sangue constitui método válido de obtenção de prova, não exigindo a lei consentimento expresso para tal efeito. * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo réu B....., confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo do réu/recorrente. Porto, 21.3.2013 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Márcia Portela Manuel Pinto dos Santos ____________________________ [1] Cfr. Ac. Rel. Porto de 5.2.2013, p. 2791/10.1 TBVCD, disponível in www.dgsi.pt. [2] Cfr., em sentido idêntico, por ex., Ac. Rel. Porto de 2.5.2012, p. 63/08.0 GBMBR, Ac. Rel. Porto de 23.11.2011, p. 179/09.6 GNPRT, Ac. Rel. Coimbra de 25.5.2011, p. 210/10.2 GAVZL, Ac. Rel. Coimbra de 10.11.2010, p. 35/09.8 PTFIG, Ac. Rel. Coimbra de 14.7.2010, p. 113/09.3 GBCV, todos disponíveis in www.dgsi.pt. |