Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
996/08.4TBOVR.C1.P1
Nº Convencional: JTRP00043064
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: COMPROPRIEDADE
HERANÇA
PREFERÊNCIA
Nº do Documento: RP20091026996/08.4TBOVR.C1.P1
Data do Acordão: 10/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 393 - FLS 37.
Área Temática: .
Sumário: I - Compropriedade e herança não são a mesma coisa: a compropriedade pressupõe um direito de propriedade comum sobre uma coisa ou bem concreto e individualizado enquanto que na herança o direito é sobre uma universalidade de bens, ignorando-se sobre qual bem concreto no qual se concretiza.
II - O direito de preferência da herança só põe esta pode ser exercida e não por um dos herdeiros individualmente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 996/08.4TBOVR.C1.P1
(Rel. 1 316)

Fernandes do Vale (40/09)
Sampaio Gomes
Pinto Ferreira


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1 – B………., C………. e D………., na qualidade de co-titulares da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de E………., instauraram, em 13.06.08, na comarca de Ovar, acção sumária contra F………. e G………. e marido, H………., pedindo que:
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I – Seja reconhecido que a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de E………. goza do direito de preferência na compra e venda titulada pela escritura alegada em 16º da p. i., devendo operar-se a substituição da R., aí compradora, pelos AA. e R. G………., todos na qualidade de únicos e universais herdeiros daquela E………., ou na qualidade de co-titulares da referida herança, ingressando o objecto da venda no acervo desta; e
II – Seja cancelada, relativamente à descrição predial nº 00985/220197, da freguesia de ………., a inscrição do direito de propriedade sobre a ½ indivisa em nome da 2ª R e todas as inscrições porventura efectuadas com base em novas transmissões.
Fundamentando a respectiva pretensão, alegaram, em suma:
--- E………. faleceu, em 16.07.93, no estado de casada, em primeiras núpcias de ambos, com I………., no regime de comunhão geral de bens, deixando como únicos e universais herdeiros:
- I………., seu marido;
- J………., ao tempo do óbito, casada, no regime da comunhão de adquiridos, com K……….;
- G……….., ora R., casada com H………., no regime de comunhão de adquiridos;
--- O dito I………. faleceu, em 06.11.97, no estado de viúvo, deixando como únicas e universais herdeiras as sobreditas J………. (então, divorciada) e G……….;
--- A J………. faleceu, por seu turno, em 05.03.01, no estado de divorciada, deixando como únicos e universais herdeiros, os AA. B………. (ora, divorciada, mas, ao tempo, casada com M………., no regime da comunhão de adquiridos), C………. e D………., ambos solteiros;
--- No presente momento, os AA., por transmissão dessa qualidade, e a 2ª R. são os únicos e universais herdeiros da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de E……….;
--- Os bens imóveis que integram a herança aberta por óbito de E………. e da herança aberta por óbito do seu marido, não foram objecto de qualquer partilha;
--- Do acervo dessa herança faz parte ½ indivisa de um prédio rústico sito no ………., freguesia de ………., concelho de Ovar, inscrito na matriz predial sob o art. 818º e descrito na Conservatória sob o nº 00985/220197;
--- O direito de propriedade sobre a ½ indivisa do referido prédio adveio à titularidade da E………. e marido, I………., através da escritura de partilha outorgada, no Cartório Notarial de Espinho, em 20.04.76;
--- Tal direito encontra-se inscrito, na Conservatória do Registo Predial, em nome da falecida mãe dos AA. e da sua tia, ora 2ª R., na qualidade de únicas herdeiras de E……….;
--- A restante metade indivisa do mencionado prédio era propriedade da R., F………., que a adquiriu através da mesma escritura de partilha outorgada, no Cartório Notarial de Espinho, em 20.04.76;
--- Por si, na qualidade de co-titulares da herança aberta por óbito da dita E………., e por seus antepossuidores, os AA., há mais de 20 anos, estão na posse do referido terreno, e, na proporção da respectiva quota, vêm (cultivando?) tudo o que nele é produzido e pagando as respectivas contribuições;
--- Todos os actos referidos sempre foram praticados continuamente, aos olhos de toda a gente, na plena convicção de exercerem um direito próprio, desconhecendo lesar direitos de quem quer que seja;
--- Por carta de 05.03.08, a R. F………. comunicou à A. B………. que, no dia 18.03.08, pelas 14H00, iria vender a N………. a ½ indivisa de que era proprietária do mencionado prédio, pelo preço de € 15.000,00;
--- Por carta remetida, em 13.03.08, à R. F………., os AA. manifestaram o seu propósito de exercer o direito de preferência na aludida venda;
--- No dia 18.03.08, os AA. compareceram no referido Cartório Notarial, manifestando o propósito de outorgar a escritura de venda, perante as RR. e a Senhora Notária e proceder ao pagamento do respectivo preço;
--- A 1ª R. recusou outorgar a escritura também em nome dos AA;
--- Nesse mesmo dia, outorgou a escritura de venda, não a favor de N………., mas a favor da 2ª R. G………. .
A fls. 47, mostra-se, documentalmente, comprovado o depósito autónomo de € 15.750,00, pelos AA., correspondendo ao preço da venda efectuada e respectivo IMT.
Contestando, pugnaram os RR. pela improcedência da acção, deduzindo a excepção dilatória (a cuja procedência corresponderia, em rigor, a absolvição dos RR. da instância e não aquela improcedência) da ilegitimidade dos AA. e sustentando que a estes não assiste o invocado direito de preferência.
Na respectiva resposta, pugnaram os AA. pela improcedência da deduzida excepção dilatória de ilegitimidade, reiterando, por outro lado, os factos aduzidos em apoio do seu invocado e, de novo, sustentado direito.
Sentindo-se a tanto habilitada, a M. ma Juíza conheceu, desde logo, do mérito da acção, tendo proferido despacho saneador-sentença em que, após julgar improcedente a deduzida excepção dilatória de ilegitimidade, julgou, igualmente, improcedente a acção, absolvendo os RR. do pedido.
Inconformados, apelaram os AA., visando a revogação da sentença, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:
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1. Sendo uma herança indivisa comproprietária de um prédio, é esta a titular do direito de preferência no caso de venda ou dação em cumprimento da outra metade;
2. Tal direito só deixa de existir quando a venda ou dação em cumprimento é feita a pessoa não estranha à quota de cada consorte;
3. A “ratio legis” do art° 1409° n° 1 do C.Civii é fomentar a propriedade plena e/ou diminuir o número de consortes;
4. Sob pena de se comprometer a “ratio legis”, o conceito de estranho da quota, para efeitos de aplicação do disposto na parte final do art° 1409° n° 1 do C.Civii, tem de ser aferido em função de uma particular relação jurídica (ligação) imediata entre a pessoa do comprador e a coisa objecto da compropriedade,...
5. ...e não, de uma qualquer relação entre a pessoa do comprador e o titular da quota de consorte;
6. O direito de preferência da herança ilíquida e indivisa, comproprietária de metade indivisa de um prédio, não pode ser afastado no caso de venda da restante metade a um dos herdeiros, à revelia e sem consentimento dos demais;
7. Tal herdeiro, porque, por si e individualmente, não é titular de qualquer direito sobre o objecto da coisa objecto da compropriedade, terá de ser considerado estranho da quota para efeitos de aplicação do disposto no art° 1409° n° 1 do C.Civil;
8. A interpretação do art° 1409° do C.Civil no sentido de se afastar o direito de preferência da herança, para além de iludir a sua “ratio”, afronta o princípio da igualdade repartição igualitária entre os herdeiros;
9. Foi violado o disposto no art° 1409° n° 1 do C.Civil.
Contra-alegando, defendem os apelados a manutenção do julgado.
Nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
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2 – Na sentença apelada, tiveram-se por provados os seguintes factos:
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1 – E………. faleceu, no dia 16.07.93, no estado de casada, em primeiras núpcias de ambos, com I………., no regime da comunhão geral de bens, deixando como únicos e universais herdeiros:
--- I………., seu marido;
--- J………., ao tempo do óbito, casada, no regime da comunhão de adquiridos, com K……….; e
--- G………., ora R., casada com H………., no regime da comunhão de adquiridos;
2 – O dito I………. faleceu, em 06.11.97, no estado de viúvo, deixando como únicos e universais herdeiros:
--- J………., divorciada; e
--- G………., ora R., casada, no regime da comunhão de adquiridos, com H……….;
3 – A J………. faleceu, em 05.03.01, no estado de divorciada, deixando como únicos e universais herdeiros:
--- B………., ora divorciada, mas, ao tempo, casada com M………., no regime da comunhão de adquiridos;
--- C………., solteira; e
--- D………., solteiro;
4 – Os bens imóveis que integram a herança aberta por óbito de E………. e a herança aberta por óbito do seu marido não foram objecto de qualquer partilha;
5 – Do acervo dessa herança faz parte ½ indivisa de um prédio rústico sito no ………., freguesia de ………., concelho de Ovar, inscrito na matriz predial sob o art. 818º e descrito na Conservatória sob o nº 00985/220197;
6 – O direito de propriedade sobre a ½ indivisa do referido prédio adveio à titularidade da E………. e marido, I………., através da escritura de partilha outorgada no Cartório Notarial de Espinho, em 20.04.76;
7 – Tal direito encontra-se inscrito, na Conservatória do Registo Predial, em nome da falecida mãe dos AA. e da sua tia, ora 2ª R., na qualidade de únicas herdeiras de E……….;
8 – A restante metade indivisa do prédio descrito em 5 era propriedade da R., F……….;
9 – No dia 18.03.08, a 1ª R. outorgou a escritura de venda a favor da 2ª R., G………., da referida metade indivisa do mencionado prédio.
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3 – Devendo, ainda, ter-se por provados, nos termos do disposto nos arts. 490º, nº2 e 712º, nº1, al. b), ambos do CPC na versão introduzida pelo DL nº 303/07, de 24.08, aqui aplicável[1], os seguintes factos:
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10 – Por si, na qualidade de co-titulares da herança aberta por óbito da dita E………., e por seus antepossuidores, os AA., há mais de 20 anos, estão na posse do referido terreno, e, na proporção da respectiva quota, vêm cultivando tudo o que nele é produzido e pagando as respectivas contribuições;
11 – Todos os actos referidos sempre foram praticados continuamente, aos olhos de toda a gente, na plena convicção de exercerem um direito próprio, desconhecendo lesar direitos de quem quer que seja;
12 – Por carta de 05.03.08, a R. F………. comunicou à A. B………. que, no dia 18.03.08, pelas 14H00, iria vender a N………. a ½ indivisa de que era proprietária do mencionado prédio, pelo preço de € 15.000,00;
13 – Por carta remetida, em 13.03.08, à R. F………., os AA. manifestaram o seu propósito de exercer o direito de preferência na aludida venda;
14 – No dia 18.03.08, os AA. compareceram no referido Cartório Notarial, manifestando o propósito de outorgar a escritura de venda, perante as RR. e a Senhora Notária e proceder ao pagamento do respectivo preço;
15 – A 1ª R. recusou outorgar a escritura também em nome dos AA.
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3 – Face ao teor das conclusões formuladas pelos apelantes, em conjugação com o preceituado nos arts. 684º, nº3 e 685º-A, nº1, constata-se que a única questão por si suscitada e que, no âmbito da apelação, demanda apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso consiste em saber se, contra o decidido na 1ª instância e propugnado pelos apelados, no caso configurado nos autos, a titularidade do questionado direito de preferência só pode radicar na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de E………. e de que são únicos e universais herdeiros os AA. e a R. G………. .
Vejamos, desde já se adiantando que, com todo o respeito pela opinião contrária, a razão está, patentemente, do lado dos apelantes.
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4 – Nos termos do disposto no art. 1409º,nº1, do CC “O comproprietário goza do direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda, ou dação em cumprimento, a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes”.
No caso dos autos, a R. G………. tem a qualidade de “estranha”relativamente à quota por si comprada, porquanto, individualmente, considerada, não é titular do direito de compropriedade sobre a ½ indivisa do prédio questionado nos autos: tal direito radica na sobredita herança ilíquida e indivisa, sendo titular do direito de compropriedade sobre a outra ½ a R. F………. . Ou seja, a qualidade de “consorte” quanto a tal direito é detida apenas pela mencionada F………., de um lado, e pela mencionada herança ilíquida e indivisa, do outro, como património autónomo, com direitos e obrigações próprios, representada por todos os herdeiros e administrada pelo cabeça de casal – arts. 2068º e segs., 2079º, 2088º, 2090º, 2091º, 2097º e 2100º, todos do CC, e 1462º do CPC.
Na realidade, na sequência da morte da mencionada E………., os AA. e a R. G………. não ficaram comproprietários da metade indivisa do questionado prédio, mas sim e apenas como co-herdeiros dessa herança, de cujo acervo essa metade indivisa do prédio em causa fazia parte. É que, como é sabido, a comunhão hereditária não constitui uma compropriedade, pois os herdeiros não são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa – art. 1403º, nº1, do CC; eles são apenas titulares de um direito à herança, universalidade de bens, podendo estes ficar a pertencer só a uns ou a um e os outros compensados em tornas.
Como se expende no Ac. do STJ, de 23.03.82 (BOL. 315º/275)[1], que vimos seguindo de muito perto, “A compropriedade pressupõe um direito de propriedade comum sobre uma coisa ou bem concreto e individualizado, e não, como na herança, sobre uma universalidade de bens, ignorando-se sobre qual ou quais esse direito hereditário se concretizará”. Bem podendo, assim, suceder que, na partilha que venha a efectuar-se, a metade integrante do acervo hereditário em causa não venha a ser adjudicada à R. e co-herdeira G………., assim ficando, definitiva e irremediavelmente, comprometidas as finalidades prosseguidas com a atribuição do discutido direito de preferência, designadamente, o fomento da propriedade plena, ou, pelo menos, a diminuição do número dos consortes, se se desse acolhimento à posição perfilhada na 1ª instância.
Aliás, e salvo o devido respeito, a situação que vimos analisando não pode ser confundida com a prevista no art. 2130º, nº1, do CC, uma vez que, nesta, a simples qualidade de co-herdeiro confere o direito de preferência, aí, previsto, o que não sucede, naquela, se à qualidade de co-herdeiro não acrescer a de comproprietário do bem em questão.
Aqui chegados, não sendo caso de ponderar a caducidade do direito exercitado pelos AA. e a que se refere o art. 416º, nº2, do CC (porque não invocada pelas RR. – arts. 333º, nº2 e 303º do CC – e porque, a tê-lo sido, não ocorreria), temos por dispensável o cumprimento do disposto no art. 1462º, dados os elementos facultados pelos autos e a situação de previsível e inultrapassável impasse a que a mesma, em princípio, conduziria, tudo evidenciando recíproco impedimento para tomar a correspondente deliberação.
Assim, na procedência das conclusões formuladas pelos apelantes, haverá que revogar a sentença apelada e, mostrando-se já depositado o montante do preço e correspondente IMT, julgar procedente a acção.
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5 – Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, em consequência do que, revogando-se a sentença recorrida e na procedência da acção:
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I – Se reconhece que a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de E………. goza do direito de preferência na compra e venda titulada pela escritura alegada em 16º da p. i., devendo operar-se a substituição da R., aí compradora, G………., pelos AA. e mesma R., todos na qualidade de únicos e universais herdeiros daquela E………. e, por isso, co-titulares da referida herança, ingressando o objecto da venda no acervo desta; e
II – Se ordena o cancelamento, relativamente à descrição predial nº 00985/220197, da freguesia de ………., concelho de Ovar, da inscrição do direito de propriedade sobre a ½ indivisa em nome da R. G………. e de todas as inscrições, porventura, efectuadas com base em novas transmissões.
Custas, em ambas as instâncias, pelos RR.-apelados.
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Porto, 26/10/09
José Augusto Fernandes do Vale
António Sampaio Gomes
Rui de Sousa Pinto Ferreira

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[1] Como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados.
[2] Com muito interesse sobre a matéria, aqui, debatida, cfr. também a “Sentença de 26.11.77, do Juiz de Santa Comba Dão”, in Colectânea de Jurisprudência, Ano IV (1979), Tomo 2º, pags. 699 e segs.