Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | DILAÇÃO CONTEÚDO DA NOTA DE CITAÇÃO DÚVIDA SOBRE O PRAZO ASSINALADO | ||
| Nº do Documento: | RP202605251166/25.2T8OVR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Sendo a dilação um prazo suplementar que acresce ao prazo de defesa do citando, a nota de citação endereçada ao citando deve permitir determinar de forma inequívoca se o prazo da defesa inclui ou não uma qualquer dilação. II - A dúvida sobre a inclusão ou não no prazo de defesa de uma dilação deve reverter em benefício do citando, seja por força da regra de que os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em caso algum, prejudicar as partes (artigo 157º, nº 6 do Código de Processo Civil), seja por força do princípio que decorre da primeira parte do nº 3 do artigo 191º do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1166/25.2T8OVR-A.P1
Sumário do acórdão proferido no processo nº 1166/25.2T8OVR-A.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: (…) *** * *** Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório Em 13 de junho de 2025, com referência ao Juízo Local Cível de Ovar, Comarca de Aveiro, A... Unipessoal, Lda. e AA instauraram ação declarativa sob forma comum contra B..., S.A. pedindo a procedência da ação e a consequente condenação da ré a indemnizar: “- A A. A... UNIPESSOAL LDA no montante de 11.241,41€ (onze mil, duzentos e quarenta e um euros e quarenta e um cêntimos) a titulo de danos sofridos; - O A. AA no montante de 1.092,02€ (mil e noventa e dois euros e dois cêntimos) a titulo de danos sofridos.” Para fundamentar as suas pretensões, os autores alegaram, em síntese, que a A... Unipessoal, Lda. é uma sociedade comercial que se dedica à mediação imobiliária e tem a sua sede na Praça ..., em Ovar e AA reside na Praça ..., ..., ..., em Ovar; a ré dedica-se à distribuição da energia elétrica em Portugal; no passado dia 19 de junho de 2022, na referida Praça ..., cerca das 12:50, verificou-se uma sobrecarga de energia na rede de eletricidade num armário exterior de distribuição e de onde é feita a distribuição para as casas aí existentes, na zona frontal à sede da autora e à residência do autor; por indicação dos técnicos da ré que se deslocaram ao local, tal descarga foi provocada pelo facto de ter quebrado o cabo do neutro, provocando uma entrada de uma tensão superior a 400 volts nas casas que abastece; a referida sobrecarga danificou os aparelhos de ar condicionado, a impressora, a fotocopiadora, o sistema de alarme, a UPS, diversos computadores portáteis e cabos de alimentação da autora; o orçamento de reparação da fotocopiadora Ricoh MPC450 é de € 2 265,95 a que acresce IVA à taxa em vigor, num total de € 2 787,12; a aquisição de um novo alarme custou € 890,52; a aquisição de aparelhos de ar condicionado importou € 4 270,56; a aquisição de nova UPS custou € 2 876,97; as reparações de transformadores de equipamento informático importaram € 338,25; a aquisição de um Ledpanel custou € 77,99; o autor sofreu avarias no videoporteiro, no forno, no exaustor, no relógio, na impressora e em produtos elétricos diversos; a reparação do videoporteiro teve um custo de € 235,00; a aquisição de um novo rádio despertador custou € 28,99; a aquisição de diversos materiais elétricos custou € 101,99; a reparação do exaustor custou € 166,05; a aquisição de um novo forno importou em € 440,00; a aquisição de nova impressora importou em 119,99; o facto de ter ficado privada do ar condicionado, da fotocopiadora, do alarme, do funcionamento de computadores bem como o lidar com o risco de trabalhar sem UPS durante um período, prejudicou a imagem da autora junto dos seus clientes; o autor angustiou-se e incomodou-se por causa do sucedido. Procedeu-se à citação eletrónica da ré com envio em 17 de junho de 2025 e consulta da mesma nesse dia, constando da nota de citação, além do mais, os seguintes dizeres: “Tem 35 dias para se defender Se quiser contestar o que é dito no pedido contra si, o/a seu/sua advogado/a tem de responder no prazo de 35 dias após receber esta comunicação. Para saber como se conta este prazo, consulte nesta comunicação a secção “Como se contam os prazos”. (…) “Como se contam os prazos O prazo para responder começa a contar no dia a seguir à consulta desta comunicação na área reservada. Caso consulte a comunicação após o 8.º dia a contar da data da disponibilização da citação, pode ser acrescentado um prazo variável de até 30 dias. Este prazo variável corresponde à diferença de dias entre o 8.º dia e o dia da consulta da comunicação. Por exemplo, se consultou a citação no 10.º dia após a disponibilização, só terá direito a 2 dias de prazo variável. Conta-se em dias corridos, incluindo fins de semana e feriados. A contagem só fica suspensa durante as férias judiciais: - entre 22 de dezembro e 3 de janeiro - entre o domingo de Ramos e a segunda-feira de Páscoa - entre 16 de julho e 31 de agosto. O/A seu/sua advogado/a poderá dar-lhe mais informações sobre a contagem dos prazos. Se o prazo terminar num dia em que o tribunal esteja fechado, ainda pode entregar a sua resposta no dia útil seguinte.” Em 16 de setembro de 2025, pelas 07:00:40, foi proferido o seguinte despacho[1]: “A ré, regularmente citada em 17.06.2025, não contestou a petição inicial. Deste modo, notifique o Ilustre Mandatário dos autores para, querendo, alegar por escrito, em 10 dias, ao abrigo do disposto no artigo 567.º, n.º2, do Código de Processo Civil. Notifique.” Em 16 de setembro de 2025, pelas 18:41:06, B..., S.A. ofereceu contestação, constando deste articulado, sob o título de “questão prévia” o seguinte: “1 . no acto de citação indica-se o prazo para a defesa - artigo 227º, nº, do CPC; 2 . para efeito do artigo 245º do CPC, uma pessoa colectiva que seja citada electronicamente considera-se citada no lugar da sua sede - artigo 230º-B, nº2, do mesmo Diploma, 3 . e ao prazo da defesa acresce uma dilação de cinco dias quando o réu, como sucede no presente caso, tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção - artigo 245º, nº1, al. b), do CPC. 4 . Ora, se é certo que nos termos do disposto no artigo 569º do CPC o prazo para contestar a presente acção deveria ser o de 30 dias, a verdade é que conforme se alcança da nota de citação da ré esta foi citada para contestar no prazo de 35 dias; 5 . ao qual acresce, como é óbvio, a referida dilação de 5 dias, e um prazo total de 40 dias; 6 . na medida em que, como é sabido, se a irregularidade cometida no acto de citação consistir em se ter indicado prazo para a defesa superior ao que a lei concede, deve aquela ser admitida dentro do prazo indicado - artigo 191º, nº3, doCPC. 7 . E porque assim, tendo a citação da ré ocorrido em 17.06.2025, o prazo para contestar terminou no passado dia 12.09. 8 . Mas dado que independentemente de justo impedimento o acto pode ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo - artigo 139º do CPC - está a ré em tempo de, liquidada que seja a multa correspondente ao 2º dia após o términus, apresentar, como apresenta a seguinte contestação”. Em 18 de setembro de 2025 foi proferido o seguinte despacho[2]: Da (in)tempestividade da contestação da ré: Do compulso dos autos, verifica-se que: a. a ré, pessoa colectiva, foi citada eletronicamente no dia 17.06.2025. b. do formulário citação resulta ainda que a ré foi advertida para contestar no prazo de 35 (trinta e cinco) dias [“Tem 35 dias para responder”] (“Se não responder dentro do prazo, o tribunal pode decidir dar razão a quem iniciou o processo contra si. O pedido contra si foi apresentado por A... Unipessoal Lda. e outro(s) (consulte os nomes no documento em anexo) - cfr., formulário com a ref.ª 139291260. c. A ré juntou aos autos contestação no dia 16.09.2025. Assim, constata-se, como muito bem se refere na informação vertida na conclusão que antecede, de 18.09.2025, que a aludida contestação “é extemporânea, sendo que o 2.º e 3.º dias de multa a que aludem as als. b) e c) do art.º 139.º do CPC, terminaram respetivamente em 10/09/2025 e 11/09/2025.” Com efeito, nos termos do artigo 569.º, n.º1, a ré dispunha de um prazo de 30 dias para contestar. A este prazo, de natureza peremptória (artigo 139.º, n.º 3 do Código de Processo Civil), acrescem as dilações previstas no artigo 245.º do referido diploma legal, verificado que esteja o respectivo condicionalismo. Ora, de acordo com o n.º 2 do artigo 139.º do Código de Processo Civil, o prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro prazo, pelo que, em virtude da dilação de que a ré beneficiava, nos termos do artigo 245.º, n.º1, alínea b), do Código de Processo Civil, o prazo de que dispunha para contestar passou a ser de 35 dias, como resulta do formulário de citação - cfr., formulário com a ref.ª 139291260. Ademais, termos do estabelecido no artigo 142.º do Código de Processo Civil, o prazo dilatório e o peremptório contam-se como um só. Sem prejuízo, em conformidade com o disposto no artigo 139.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, o acto podia ainda ser praticado no prazo de 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento de uma multa, o que, como supra constatamos, não foi utilizado pela ré. Desta forma, considerando, por um lado, que a contestação da ré apenas foi remetida a juízo, por transmissão electrónica de dados, no dia 16.09.2025 (artigo 144.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), após o decurso do prazo de 35 dias e, por outro, o aludido prazo é peremptório, a consequência é a extinção do direito de praticar o acto (artigo 139.º, n.º 3 do Código de Processo Civil), isto é, considerar não escrita a contestação da ré. Termos em que, ao abrigo das disposições legais citadas, indefiro o requerido pela ré e, em consequência, por extemporaneidade, não admito o articulado contestação, apresentado pela ré, no dia 16.09.2025, considerando-o, para todos os devidos e legais efeitos, como não escrito. Custas do incidente pela ré, fixando-se a taxa de justiça devida em 1,5 UC's, nos termos do disposto na tabela II anexa ao RCP aplicável ex vi do artigo 7.º do mesmo diploma legal. Notifique.” Em 10 de outubro de 2025, inconformada com a decisão que precede, B..., S.A. interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações, com as seguintes conclusões: “1ª - O prazo dilatório define o início da contagem de outro prazo; o decurso do prazo peremptório faz extinguir o direito à prática do acto respectivo, salvo o caso de justo impedimento. 2ª - Qualquer destes prazos, seja o dilatório ou o peremptório, tem variadas e múltiplas durações. 3ª - À R. não foi indicado um prazo e outro prazo: foi-lhe indicado apenas o prazo peremptório, para praticar o acto. De facto, 4ª - A apelante recebeu a carta de citação seguinte: “Estamos a entrar em contacto consigo para que possa defender-se.” “Se quiser defender-se, responda”. ”É obrigatório ter um/uma advogado/a para se defender” “Para se defender, pode ter de pagar a taxa de justiça” “Tem 35 dias para se defender.” O artigo 245º estatui: “1. Ao prazo de defesa acresce uma dilação de cinco dias…” 5ª - Pelo que a R. interpretou e entendeu, por ter sido citada na comarca de Lisboa, que ao prazo “Tem 35 dias para se defender” acresce uma dilação de 5 dias. Este entendimento foi para a R. claro, nada hesitou sobre ele, nem lhe ocorreu dúvida nenhuma. 6ª - Ao prazo da defesa - prazo peremptório - acresce uma dilação de cinco dias quando o réu, como sucede no presente caso, tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção - artigo 245º, nº 1, al. b), do CPC. 7ª - Não consta da carta de citação que o prazo de defesa de 35 dias para praticar o acto, incluía já a dilação estabelecida no artigo 245º. Nada a carta de citação indicou neste sentido, tendo a apelante sido citada electronicamente. 8ª - O tribunal deve, em todos os seus atos, e em particular nas citações dirigidas diretamente às partes, utilizar preferencialmente linguagem simples e clara - art. 9º-A do CPC. 9ª - No acto de citação indica-se o prazo para a defesa (227º, nº 2), no caso “Tem 35 dias para se defender.” 35 dias é o prazo que à R. foi indicado para a defesa. 1 - Ao prazo de defesa acresce uma dilação de cinco dias (art. 245º). 10ª - Os prazos de defesa são prazos fixos. Quando há dilação o prazo é variável porque a dilação é variável. A dilação não constitui nem faz parte do prazo de defesa. 11ª - O douto despacho ora impugnado considera que o prazo de 35 dias é peremptório: “foi indicado à R. um prazo de 35 dias para contestar”, ou seja, um prazo para praticar o acto. 12ª - O prazo para a defesa é um prazo peremptório, foi esta a interpretação que a R. fez. Foi o que a R. interpretou e entendeu: 1 - Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias (artigo 245º). 13ª - A carta de citação, em que a R. confiou, não indicou que ao prazo de 35 dias indicado para se defender ou praticar o acto não acrescia a dilação que o artigo 245º manda acrescer, o que levou desde logo a apelante a contar com esta dilação. 14ª - Ora, as expectativas legitimamente criadas pelos cidadãos, resultantes de comportamentos dos poderes públicos impõem a previsibilidade da actuação destes, ínsita no princípio do estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, nas suas vertentes dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança. 15ª - O direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva é parte integrante do princípio material da igualdade ínsito ao artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e do próprio princípio democrático, pois este não pode deixar de exigir uma democratização do direito e uma democracia do direito, veja-se Constituição da República Portuguesa Anotada - J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Coimbra Editora, Volume I, 4.ª Edição Revista, 2007. 16ª - A interpretação constante do douto despacho recorrido consagra uma restrição intolerável à actuação processual das partes, que, nesse contexto, não podem adequada e eficazmente exercer os seus direitos e ver julgada a lide em que estão envolvidos, violando o princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais que o artigo 20.º da Constituição consagra, pois, feriu o princípio do contraditório, traduzindo, na prática, uma intolerável desigualdade de armas, na justa medida em que, do mesmo passo, cerceia à ora Recorrente a possibilidade de uma defesa técnica efectiva. 17ª - A decisão recorrida fere os princípios constitucionais do processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da CRP), da proporcionalidade (artigo 18.º) e da igualdade (artigo 13.º), sendo restrição desproporcionada (artigos 17º e 18º, n.º 2, da CRP) do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva (artigo 20º, n.º 4, da CRP). 18ª - A norma obtida pelo douto despacho dos artigos 569º. nº 1, 245º e 142º do CPC com o sentido de que ao prazo indicado na carta de citação “Tem 35 dias para se defender” (art. 227º, nº 2 do CPC) não acresce a dilação (variável) estabelecida no artigo 245º do CPC e atento o disposto no art. 9º-A do CPC, conducente à recusa de aceitação da contestação, eliminando a confiança na comunicação, viola o direito constitucional suprime o direito de defesa e o direito a um processo equitativo e o princípio da proibição de indefesa. 19ª - O douto despacho recorrido interpretou erradamente e violou o prescrito nos artigos 569º. nº 1, 245º, 142º, 227º, nº 2, 191º, nº 3 e 9º-A do CPC.” Não foi oferecida resposta ao recurso. O recurso foi admitido como de apelação, em separado e no efeito meramente devolutivo. Uma vez que o objeto do recurso apenas se prende com questões de natureza jurídica, com o acordo dos restantes membros do coletivo, dispensaram-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil A única questão a decidir é saber se ao prazo de defesa de trinta e cinco dias concedido à recorrente, acresce a dilação de cinco dias. 3. Fundamentos de facto Os factos necessários para o conhecimento do objeto do recurso constam do relatório deste acórdão e resultam destes autos bem como daqueles de que foram extraídos, autos que nesta vertente adjetiva têm força probatória plena. 4. Fundamentos de direito Ao prazo de defesa de trinta e cinco dias concedido à recorrente, acresce a dilação de cinco dias? A recorrente impugna a decisão recorrida pretendendo a sua revogação porque lhe foi indicado um prazo de defesa de trinta e cinco dias e, na falta de indicação em contrário, confiando na clareza do que lhe era transmitido, levou em conta a dilação de cinco dias, em virtude de a sua citação ter sido efetuada fora da área da comarca sede do tribunal em que pende a ação. Na decisão recorrida entendeu-se que o prazo de trinta e cinco dias para a ré contestar incluía a dilação de cinco dias, concluindo assim pela extemporaneidade da contestação oferecida em 16 de setembro de 2025. Cumpre apreciar e decidir. Antes de mais recordemos as normas essenciais sobre a citação, o prazo de defesa e a dilação para contestar. De acordo com o disposto no nº 2 do artigo 227º, do Código de Processo Civil, “[n]o ato de citação, indica-se ainda ao destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia.” Nos termos previstos no nº 1 do artigo 569º do Código de Processo Civil, “[o] réu pode contestar no prazo de 30 dias a contar da citação, começando o prazo a correr desde o termo da dilação, quando a esta houver lugar”. “Para efeitos do disposto no artigo 245.º, uma pessoa singular ou coletiva que seja citada eletronicamente considera-se citada, respetivamente, no lugar do seu domicílio ou da sua sede” (nº 2 do artigo 230º-B do Código de Processo Civil). De acordo com a alínea b) do nº 1 do artigo 245º do Código de Processo Civil, ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias sempre que “o réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a ação, sem prejuízo do disposto no número seguinte”, referindo-se este número à dilação nos casos de citação do réu nas Regiões Autónomas, correndo a causa no continente ou em outra ilha, ou vice-versa. Importa ainda considerar que no caso de indicação ao réu de um prazo de defesa superior ao legalmente previsto, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado (primeira parte do nº 3, do artigo 191º do Código de Processo Civil). Finalmente, nos termos do previsto no artigo 9º-A do Código de Processo Civil, “[o] tribunal deve, em todos os seus atos, e em particular nas citações, notificações e outras comunicações dirigidas diretamente às partes e a outras pessoas singulares e coletivas, utilizar preferencialmente linguagem simples e clara.” O excurso normativo precedente permite-nos concluir, de forma segura, que o legislador distingue o prazo para a defesa ou para a contestação, do prazo dilatório (vejam-se os artigos 245º, nº 1 e 569º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil). No caso dos autos, o formulário entregue aquando da citação à ora recorrente refere que esta dispunha de trinta e cinco dias para se defender, devendo a contestação ser oferecida nesse prazo. Nessa informação não se dizia a que correspondia esse prazo, nomeadamente se era o resultado da soma do prazo legal de trinta dias para contestar (artigo 569º, nº 1, do Código de Processo Civil) à dilação de cinco dias decorrente da alínea b) do nº 1 do artigo 245º do Código de Processo Civil. Apesar de o prazo perentório que se segue a um prazo dilatório se unificar a este último, sendo os dois tratados como um só prazo (artigo 142º do Código de Processo Civil), nem por isso deixam os dois prazos de ser prazos distintos, com uma função própria. De facto, enquanto o prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo (artigo 139º, nº 2 do Código de Processo Civil), o prazo perentório é um lapso temporal dentro do qual um ato tem de ser praticado, sob pena de extinção do direito de praticar esse ato (artigo 139º, nº 3 do Código de Processo Civil). O modelo da nota de citação remetido à ora recorrente, com o propósito de em linguagem comum indicar o prazo para a dedução da contestação, peca por falta de precisão, por não permitir determinar a que corresponde concretamente esse prazo. A linguagem simples para descrição de situações complexas carece de ser enriquecida com a necessária pormenorização a fim de que essas situações sejam cabalmente descritas e não subsistam dúvidas nos destinatários das comunicações sobre o exato alcance destas. Ora, sendo a dilação um prazo suplementar que acresce ao prazo de defesa do citando, a nota de citação endereçada ao citando deve permitir determinar de forma inequívoca se o prazo da defesa inclui ou não uma qualquer dilação[3]. A dúvida sobre a inclusão ou não no prazo de defesa de uma dilação deve reverter em benefício do citando, seja por força da regra de que os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em caso algum, prejudicar as partes (artigo 157º, nº 6 do Código de Processo Civil), seja por força do princípio que decorre da primeira parte do nº 3 do artigo 191º do Código de Processo Civil. No caso dos autos, considerando uma dilação de cinco dias, seguida do prazo de trinta e cinco dias para contestar, o prazo para oferecimento de contestação expirou em 12 de setembro de 2025, podendo ainda ser praticado mediante o pagamento de multa nos três dias úteis seguintes, ou seja, até 17 de setembro de 2025. Pelo exposto, conclui-se que a decisão recorrida deve ser revogada, devendo ser considerada tempestiva a contestação apresentada pela recorrente em 16 de setembro de 2025 e com a multa devida pela apresentação no segundo dia útil ao termo do prazo, com a consequente anulação dos atos subsequentes à decisão recorrida, com exceção da notificação da contestação aos autores. Existe ainda uma dificuldade no caso em análise resultante de o despacho proferido pelo tribunal recorrido em 16 de setembro de 2025 que considerou que a ora recorrente não contestou, não ter sido impugnado pela recorrente. Porém, este despacho não foi notificado a nenhuma das partes, pelo que não transitou em julgado. Neste contexto, transitando em julgado a decisão ora proferida, o tribunal a quo terá de resolver a oposição entre o deliberado neste acórdão e a decisão proferida em 16 de setembro de 2025 nos termos previstos no nº 2 do artigo 625º do Código de Processo Civil. As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente já que a parte contrária não respondeu ao recurso, nem deu causa à decisão recorrida, não tendo os autores ficado vencidos, tirando a recorrente proveito do recurso (parte final do nº 1, do artigo 527º, do Código de Processo Civil). 5. Dispositivo Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar procedente o recurso de apelação interposto por B..., S.A. e, em consequência, revogam a decisão recorrida proferida em 18 de setembro de 2025, com a consequente anulação dos atos subsequentes à decisão recorrida, com exceção da notificação da contestação aos autores. Custas a cargo da recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso. *** O presente acórdão compõe-se de nove páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário. |