Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4/11.8TTVNG.1.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
Descritores: REVISÃO DA INCAPACIDADE
FATOR DE BONIFICAÇÃO PELA IDADE
Nº do Documento: RP202604234/11.8TTVNG.1.P1
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - A alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI apenas faz depender a aplicação do fator de bonificação de que o sinistrado tenha 50 anos ou mais e que não tenha beneficiado da aplicação desse fator (v.g. por via das Instruções Específicas).
II - O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.
III - Nos termos do art.º 77.º, al. b) da Lei n.º 98/2009 de 04/09, a remição da pensão não afeta o direito de o sinistrado requerer a revisão da prestação, não se vislumbrando nenhuma justificação para distinguir ente as pensões remidas e as não remidas no que respeita á aplicação do fator de bonificação em razão da idade, mesmo que não exista alteração da situação clínica do sinistrado.
IV - A aplicação do fator de bonificação não determina a duplicação da consideração do fator idade, pois o art.º 21.º da LAT o que estabelece são os critérios para a avaliação da incapacidade, entre os quais se inclui a idade do sinistrado, a considerar nos termos definidos pela TNI, nomeadamente os constantes das Instruções Gerais, n.º 5 e 6, sendo de salientar quanto à última que o que está em causa é a ponderação do envelhecimento precoce (al. c) do n.º 6 das Instruções Gerais da TNI).
V - Reconhecendo a alínea f) do nº 1 do art.º 59.º da CRP, entre os direitos dos trabalhadores, o direito «a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho», o legislador está legitimado a adotar as soluções legislativas que julgue mais apropriadas para garantir o efetivo e justo ressarcimento dos trabalhadores que tenham sido vítimas de acidentes de trabalho, não custando a admitir que o legislador pondere o fator idade, ou seja, o efeito do envelhecimento na capacidade de ganho, majorando a pensão como faz a alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI, não resultando a violação do princípio da igualdade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 4/11.8TTVNG.1.P1

Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia - J1

Acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

Relatório

Nos presentes autos de ação especial emergente de acidente de trabalho, veio o sinistrado AA requerer a revisão da Incapacidade que lhe foi atribuída de 2% com fundamento no agravamento das lesões.

Foi ordenada a realização de tal exame de revisão, que concluiu o seguinte:

“Desta forma, a incapacidade permanente parcial resultante do acidente atual, à data da presente avaliação e, tendo em conta as sequelas atrás descritas e a consulta da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (Anexo I, Dec. Lei nº 352/07 de 23 de Outubro), é de 3,000%. A taxa atribuída tem em conta o(s) artigo(s) da Tabela referido(s) no quadro abaixo indicado”.

As partes foram notificadas do relatório do exame e não foi requerida a realização de junta médica, tendo o sinistrado, por requerimento de 16/05/2025, requerido o seguinte:

“1 - Por decisão proferida nos autos principais foi fixada em 2% a I.P.P. de que padecia o sinistrado, na sequência do acidente de trabalho de que havia sido vítima em 02/05/2010.

2 - Na sequência do pedido de revisão por si apresentado nos presentes autos, foi constatado que tinha havido um agravamento de 1% dessa I.P.P., que, assim, terá que passar a ser de 3%.

3 - Ora, o sinistrado tem mais de 50 anos de idade e nunca beneficiou do fator de bonificação de 1,5%, tendo, assim, direito a usufruir do mesmo.

4 - Tal fator de bonificação deve incidir sobre a I.P.P. final e total ora fixada nos presentes autos

5 - Como tal, in casu, aplicando o fator de bonificação de 1,5 à I.P.P. de 3% ora fixada ao sinistrado, deverá o mesmo passar a estar afetado de uma I.P.P. de 4,5%, o que se requer”.

A seguradora pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido.

Foi proferida decisão final que julgou o incidente procedente, alterando a incapacidade permanente parcial (IPP), antes fixada em 2%, para 3%, deferiu o requerido pelo sinistrado, aplicando o fator 1,5, resultando numa IPP de 4,5%, e condenou a seguradora a pagar o capital de remição da pensão resultante do agravamento, deduzida da pensão anteriormente fixada e já remida.

Inconformada, a seguradora interpôs o presente recurso, com vista à revogação daquela decisão, apresentando alegações que sintetizou nas seguintes conclusões:

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Não foram apresentadas contra-alegações.

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O recurso foi regularmente admitido e recebidos os autos neste tribunal, o Ministério Público não emitiu parecer consignando o seguinte: “Uma vez que o Ministério Publico patrocina o sinistrado/recorrido, não lhe compete emitir parecer, nos termos do art.º 87.º, n.º 3, do CPT.”

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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Delimitação do objeto do recurso

Resulta do art.º 81.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) e das disposições conjugadas dos arts. 639.º, nº 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.º 1 e 2, al. a) do CPT, que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa).

Assim, o que há a decidir nos presentes autos é se não devia ter sido aplicado o fator de bonificação 1,5 previsto na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI.


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Fundamentação de facto

Na decisão recorrida não foram consignados factos provados ou não provados, sendo que o que releva para a decisão a proferir no recurso é o que consta do relatório supra e o que foi considerado na fundamentação da decisão ao referir que:

“O sinistrado sofreu o acidente a que e reportam os autos em 02-05-2010, tendo-lhe sido fixada uma IPP de 2%, desde 03-01-2011.

O sinistrado nasceu em ../../1969.

À data do pedido de revisão, o sinistrado tinha 55 anos de idade.”


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Apreciação

Com vista à apreciação da questão suscitada pela recorrente, importa, antes de mais, considerar que tendo o acidente ocorrido em 02/05/2010, é aplicável o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais aprovado pela Lei nº 98/2009, de 04 de setembro e a Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo DL nº 352/2007, de 23 de outubro (TNI).

Todos os argumentos deduzidos pela recorrente para impugnar a decisão proferida na 1.ª instância, reconduzem-se, afinal à questão de saber se, ao contrário do ali decidido não devia ter sido aplicado o fator de bonificação 1,5 previsto na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI.

A decisão recorrida, sustentou a aplicação do fator 1,5 no Acórdão do STJ nº 16/2024, de 22 de maio, Acórdão do Pleno da Secção Social do STJ em julgamento ampliado de revista (art.º 686º do CPC), que fixou/uniformizou jurisprudência nos seguintes termos:

“1. A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator;

2. O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.”

Em síntese são os seguintes os fundamentos da discordância da recorrente:

- a ficção de presunção do fator 1,5 não passa de uma mera instrução a ponderar em necessária conexão com outros fatores previstos no DL nº 352/2007, de 23 de outubro;

- do ponto de vista processual e substantivo, não existindo agravamento em sede de incidente de revisão, a consequência será, necessariamente, a sua improcedência independentemente da idade do sinistrado;

- em pensões remidas não pode ser admissível a atualização pelo fator 1,5 já que com a remição ocorreu a extinção do direito à pensão;

- a al. a), segunda parte, do nº 5 das Instruções Gerais da TNI quando interpretada no sentido da sua aplicação automática em razão da idade é violadora dos princípios constitucionais da justa reparação, da proporcionalidade e da igualdade;

- a múltipla consideração do fator idade conduz a uma situação de locupletamento injustificado dos trabalhadores lesados e uma sanção para a entidade responsável.

Adiantamos, desde já que a recorrente não tem razão.

Desde logo, porque ao contrário do que vem persistentemente mencionado nas alegações e conclusões do recurso, quer como fundamento autónomo da solução propugnada pela recorrente, quer como um dos pressupostos de outros fundamentos invocados, designadamente a extinção do direito à pensão pela remição e a inconstitucionalidade da al. a), 2.ª parte do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI, no caso concreto, ocorreu o agravamento da incapacidade do sinistrado, que foi modificada de 2% para 3%.

Importa ainda assim, que nos pronunciemos sobre o mais alegado pela recorrente, sendo inelutável ter em atenção a fundamentação do AUJ acima identificado que responde às questões suscitadas pela recorrente na parte em que alega que a aplicação do fator 1,5 não pode ser automática, a inconstitucionalidade do n.º 5, al. a) das Instruções Gerais da TNI, na interpretação que lhe foi dada pelo tribunal e apenas haver lugar à aplicação do dito fator no momento da fixação inicial da pensão e não já no momento da revisão.

De facto, tal como referido no acórdão do STJ de 12/05/2016[1], os acórdãos de uniformização de jurisprudência, conquanto não tenham a força obrigatória geral que era atribuída aos “assentos” pelo art.º 2º do Código Civil (revogado pelo DL nº 329-A/95, de 12 de dezembro), têm um valor reforçado que deriva não apenas do facto de emanarem do Pleno da Secção respetiva, como ainda de o seu não acatamento pelos tribunais de 1ª instância e tribunais da relação constituir motivo para a admissibilidade especial de recurso, nos termos do art.º 629º, nº 2, al. c) do Código de Processo Civil; assim, enquanto se mantiverem as circunstâncias em que se baseou a tese do Supremo, os Tribunais Judiciais devem acatá-la, na medida em que, não o fazendo, além de esse não acatamento poder representar uma quebra injustificada do valor da segurança jurídica e das legítimas expectativas dos interessados, podem ser provocados graves danos na celeridade processual e na eficácia dos tribunais, considerando a previsível derrogação da decisão em caso de interposição de recurso.

Por isso, como se escreveu no acórdão do TRC de 11/05/2010[2], quem formular um pedido que esteja em oposição com um acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ tem o ónus de o fundar num novo facto, num novo argumento ou numa nova realidade, que seja suscetível de abalar os alicerces em que assentou esse aresto.

Ora, não encontramos fundamento para afastar a jurisprudência fixada pelo referido acórdão do STJ nº 16/2024, aderindo ao mesmo.

Assim, no que respeita ao alegado quanto a não poder ser automática a aplicação do fator 1,5, e á inconstitucionalidade do n.º 5, al. a), 2.ª parte das Instruções Gerais da TNI, escreveu-se no dito AUJ, que transcrevemos sem notas de rodapé:

«A Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro, e que faz parte integrante daquele diploma, constando do seu anexo I, contém nas Instruções Gerais a Instrução 5 a) segundo a qual “[n]a determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula. IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor”. Tratou-se neste ponto de uma evolução sensível quanto ao que dispunha a anterior Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93 de 30 de setembro, cuja Instrução 5 a), previa que “[n]a determinação do valor final da incapacidade devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) sempre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1.5, se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais”.

Face à nova Tabela de Incapacidades a bonificação é atribuída automaticamente desde que a vítima tenha 50 anos ou mais. A Instrução 5 a) prevê, com efeito, duas situações distintas que considera suficientemente graves para que a bonificação tenha lugar: a circunstância de a vítima não ser reconvertível ao seu posto de trabalho e a sua idade (ter 50 anos ou mais).

Sendo certo que de um acidente de trabalho resulta uma perda de capacidade de trabalho ou de ganho o legislador considera que essa perda é agravada pela idade do sinistrado. Não se trata de uma presunção - seja ela absoluta ou relativa - mas sim do reconhecimento de uma “realidade incontornável”, como lhe chamou o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-10-2016, que explica esta opção legislativa:

“O envelhecimento é um fenómeno universal, irreversível e inevitável em todos os seres vivos. É certo que envelhecer difere de indivíduo para individuo, uma vez que o processo de envelhecimento pode ser acentuado ou retardado em razão de vários factores, entre outros, desde logo os de natureza genética, mas também dos que respeitam às condições e hábitos de vida do indivíduo e dos seus comportamentos [...] Em termos gerais e abstractos, é do conhecimento da ciência médica e, nos dias que correm, com toda a informação disponível e divulgada e com os cuidados de saúde a que se tem acesso, também da generalidade das pessoas que, após os 50 anos há um acentuar desse processo natural, que se vai agravando progressivamente com o aumento da idade. A título de mero exemplo, é consabido que a partir dos 50 anos de idade, independentemente do estado dessaúde do indivíduo, seja homem ou mulher, a medicina recomenda que se observem especiais cuidados preventivos de saúde, sendo aconselhável a realização de determinados exames de diagnóstico que normalmente não são prescritos antes de se atingir essa idade. É na consideração desta realidade incontornável que o legislador entendeu atribuir a bonificação do factor 1.5, reconhecendo que, em termos gerais e abstractos, a vítima de acidente de trabalho que fique com determinada incapacidade permanente terá uma dificuldade acrescida, como consequência natural do organismo, para o desempenho de uma actividade profissional”.

A este propósito importa, também, atender ao que o Tribunal Constitucional afirmou, em uma das várias ocasiões em que foi chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade da atribuição desta bonificação em razão da idade do sinistrado e em que precisamente se pronunciou no sentido de “não julgar inconstitucional a norma que determina a aplicação do «fator de bonificação de 1,5, em harmonia com a alínea a) do n.º 5 do anexo I do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, (Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais)» aos coeficientes de incapacidade previstos nesse diploma quando «a vítima [...] tiver 50 anos ou mais”.

Pode, com efeito, ler-se, no n.º 7 da fundamentação do Acórdão n.º 526/2016 proferido a 4 de outubro de 2016, no processo n.º 1059/15:

“Assim, as soluções legais do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, no que diz respeito à Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, são justificadas pela consagração de um regime autónomo, distinto do aplicável ao dano civil, especificamente desenhado para o dano laboral que atinge a capacidade de ganho do trabalhador e também a pessoa.

É neste contexto que surge um regime diferenciado dado a um grupo de trabalhadores face aos restantes trabalhadores, tendo como critério de aplicação a idade (igual ou superior a 50 anos, como se referiu). Pela inserção sistemática, pode concluir-se que o legislador traça uma aproximação entre esta situação e a dos trabalhadores que, embora tenham uma idade inferior a 50 anos, não são reconvertíveis em relação ao posto de trabalho, pois ambos os casos são colocados numa relação alternativa, dando origem (um ou o outro) à aplicação da bonificação. A aproximação destas duas situações também decorre do facto de o trabalhador vítima de acidente ou doença profissional apenas poder beneficiar da bonificação em causa (por um critério ou pelo outro) na ausência de outra bonificação equivalente Em ambos os casos, estamos perante situações de maior dificuldade de acesso ao mercado de trabalho relativamente àquela em que se encontra um trabalhador, também vítima de acidente de trabalho ou doença profissional, mas ainda reconvertível ou de idade mais jovem. Sendo distintas as posições relativas dos trabalhadores, não se configura qualquer violação do princípio da igualdade, pois este pressupõe que se esteja perante situações equivalentes.

Há que reconhecer que no plano normativo não há discriminação alguma: a situação dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional que tenham uma idade igual ou superior a 50 anos não é idêntica à dos trabalhadores que não são vítimas daquelas circunstâncias ou com idade inferior a 50 anos. A própria recorrente admite que «a passagem do tempo e a progressão da idade tenham efeitos (positivos e negativos) sobre a capacidade de ganho e a produtividade pessoal dos trabalhadores», e que «o envelhecimento, como o avançar da idade, quando produzam uma diminuição daquela capacidade de ganho, hão de naturalmente poder repercutir-se nos coeficientes de incapacidade» (cf. o ponto II., n.º 20 das alegações de recurso, fls. 131). O facto de o cálculo da incapacidade em ambos os casos comportar diferenças não justifica que se considere violado o princípio da igualdade, pois estamos perante situações diferenciadas.

Assim, a previsão de um regime mais favorável para os trabalhadores com idade igual ou superior a 50 anos, quando não tenham já beneficiado da aplicação do fator em causa, não é desrazoável ou arbitrária, por assente nas características do mercado de trabalho e da mais difícil inserção neste dos trabalhadores com idade superior a 50 anos. Existem, pois, fundamentos racionais, pois assentes em dados empíricos relacionados com as consequências do envelhecimento do trabalhador e com as características do mercado de trabalho, e objetivos, porque aplicáveis de forma genérica e não subjetiva, por o legislador ter em conta a idade do trabalhador ao estabelecer o regime aplicável ao cálculo das incapacidades dos sinistrados ou doentes no âmbito laboral. Cabe-lhe, assim, escolher os instrumentos através dos quais esta ponderação ocorre, tendo optado, neste caso, por consagrar uma repercussão nos coeficientes através da previsão de uma bonificação. O regime também prevê que a bonificação apenas opera uma vez, não ocorrendo se o fator em causa tiver já sido aplicado por outro motivo. Esta solução encontra-se dentro da margem de livre apreciação do legislador, não se apresentando como desrazoável.

Existindo fundamento material suficiente, razoável, objetivo e racional, para a diferenciação de trabalhadores com idades iguais ou superiores a 50 anos, nomeadamente relacionados com o efeito do envelhecimento na capacidade de ganho e tendo em conta as características do mercado de trabalho nacional, não é possível concluir que a solução tenha um caráter arbitrário ou que exista violação do princípio da igualdade”. »

Não podem, pois, restar dúvidas de que, no âmbito de aplicação da TNI atualmente em vigor, a aplicação do fator de bonificação em razão da idade é automática, não dependendo da verificação de quaisquer outras circunstâncias que, de que, por esse motivo, “A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator e de que não se verifica a invocada inconstitucionalidade.

Acrescenta-se ainda que, após a publicação do Ac. do STJ supra referido, estas questões têm vindo a ser apreciadas e decididas neste Tribunal, uniformemente, em sentido contrário ao pretendido pela recorrente.

São disso exemplo os recentes Acs. de 02/05/2025[3], de 12/05/2025[4] e de 16/05/2025[5], de 30/06/2025[6] e de 12/12/2025[7].

Pela sua clareza e aplicação ao caso concreto e porque concordamos na íntegra com os fundamentos aí aduzidos transcrevemos o que, a respeito da matéria em discussão, consta do citado Ac. desta Relação de 02/05/2025 (no qual interveio como 1.ª Adjunta, a aqui Relatora):

Desde logo há que dizer que mesmo que não se concorde com o estabelecido na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI, e se entenda que esta deveria ser revista, (…) o certo é que se trata de norma vigente no ordenamento jurídico português, logo é de atender à mesma [a não ser que desconforme à CRP, mas que não se nos afigura ser o caso, como se verá infra].

Aquilo que se passou foi que o legislador ponderou que numa idade a partir da qual em geral, de acordo com os conhecimentos médicos, a capacidade de ganho é afetada, justifica-se que haja majoração da incapacidade que serve de base ao cálculo da pensão[8].

(…)

Por outro lado, é verdade que se pode dizer que o incidente de revisão constitui um mecanismo processual, criado pelo legislador, que viabiliza a reapreciação atualizada do estado de saúde do sinistrado, como consequência direta do acidente de trabalho sofrido.

Aquilo que está em causa é a revisão do grau de incapacidade [a modificação das prestações será uma consequência da modificação dessa incapacidade], tendo por fundamento a modificação da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, podendo ter por base um agravamento (exacerbação de sequela ou enfermidade), recidiva (reaparição da enfermidade após ter sido debelada uma primeira vez), recaída (recomeço dos sintomas antes de atingir um estado de saúde completo), melhoria (que vai desde a diminuição do grau de gravidade das sequelas até ao estado de saúde completo), ou de necessidade posterior de tratamentos/intervenção médica[9].

Porém, daqui não decorre que não possa ser aplicado o dito fator de bonificação previsto na TNI, que, como se disse, tem pressuposta a afetação da capacidade de ganho do trabalhador sinistrado em face do envelhecimento.

Note-se que o incidente de revisão não dá lugar a uma nova pensão, sendo a mesma pensão que é revista[10], calculada com base num diferente coeficiente de incapacidade, que no caso resulta da aplicação de fator de bonificação decorrente da idade previsto na TNI.

(…)

Quanto à alegada inconstitucionalidade, o TC pronunciou-se sobre a conformidade com o texto constitucional da norma constante da alínea a) do nº 5 do Anexo I da TNI [instruções gerais], no acórdão do TC nº 526/2016, de 04 de outubro[11], não julgando a mesma inconstitucional, no qual se escreveu o seguinte:

A norma objeto do presente processo estabelece que caso os trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional tenham uma idade igual ou superior a 50 anos, os «coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo fator 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG × 0.5)», quando não tenham já beneficiado da aplicação desse fator. Trata-se do mesmo regime que é aplicável se «a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho», sendo a bonificação aplicada apenas na ausência de outra bonificação equivalente.

Passemos à análise da ratio deste regime. O legislador do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, que aprovou a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, teve em conta as características da área laboral. De acordo com o preâmbulo do diploma, «a avaliação médico-legal do dano corporal» é um campo de especial complexidade, nomeadamente por «serem necessariamente diferentes os parâmetros de dano a avaliar consoante o domínio do direito em que essa avaliação se processa, face aos distintos princípios jurídicos que os caracterizam. (…). No direito laboral, por exemplo, está em causa a avaliação da incapacidade de trabalho resultante de acidente de trabalho ou doença profissional que determina perda da capacidade de ganho (…)». De facto, «a proteção jurídico-laboral reforçada dos sinistrados ou doentes é um princípio básico, do qual não se pode abdicar, em defesa dos mais elementares direitos dos trabalhadores. Na realidade, tal princípio justifica, por si só, quer a manutenção de um instrumento próprio de avaliação das incapacidades geradas no específico domínio das relações do trabalho, quer ainda a sua constante evolução e atualização, por forma a abranger todas as situações em que, do exercício da atividade laboral, ou por causa dele, resultem significativos prejuízos para os trabalhadores, designadamente os que afetam a sua capacidade para continuar a desempenhar, de forma normal, a atividade profissional e, consequentemente, a capacidade de ganho daí decorrente». A revisão da Tabela assentou no «pressuposto da humanização de um processo de avaliação das incapacidades que sempre deve ter em conta que o dano laboral sofrido atinge a pessoa, para além da sua capacidade de ganho».

Assim, as soluções legais do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, no que diz respeito à Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, são justificadas pela consagração de um regime autónomo, distinto do aplicável ao dano civil, especificamente desenhado para o dano laboral que atinge a capacidade de ganho do trabalhador e também a pessoa.

É neste contexto que surge um regime diferenciado dado a um grupo de trabalhadores face aos restantes trabalhadores, tendo como critério de aplicação a idade (igual ou superior a 50 anos, como se referiu). Pela inserção sistemática, pode concluir-se que o legislador traça uma aproximação entre esta situação e a dos trabalhadores que, embora tenham uma idade inferior a 50 anos, não são reconvertíveis em relação ao posto de trabalho, pois ambos os casos são colocados numa relação alternativa, dando origem (um ou o outro) à aplicação da bonificação. A aproximação destas duas situações também decorre do facto de o trabalhador vítima de acidente ou doença profissional apenas poder beneficiar da bonificação em causa (por um critério ou pelo outro) na ausência de outra bonificação equivalente Em ambos os casos, estamos perante situações de maior dificuldade de acesso ao mercado de trabalho relativamente àquela em que se encontra um trabalhador, também vítima de acidente de trabalho ou doença profissional, mas ainda reconvertível ou de idade mais jovem. Sendo distintas as posições relativas dos trabalhadores, não se configura qualquer violação do princípio da igualdade, pois este pressupõe que se esteja perante situações equivalentes.

Há que reconhecer que no plano normativo não há discriminação alguma: a situação dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional que tenham uma idade igual ou superior a 50 anos não é idêntica à dos trabalhadores que não são vítimas daquelas circunstâncias ou com idade inferior a 50 anos. A própria recorrente admite que «a passagem do tempo e a progressão da idade tenham efeitos (positivos e negativos) sobre a capacidade de ganho e a produtividade pessoal dos trabalhadores», e que «o envelhecimento, como o avançar da idade, quando produzam uma diminuição daquela capacidade de ganho, hão de naturalmente poder repercutir-se nos coeficientes de incapacidade» (cfr. o ponto II., n.º 20 das alegações de recurso, fls. 131). O facto de o cálculo da incapacidade em ambos os casos comportar diferenças não justifica que se considere violado o princípio da igualdade, pois estamos perante situações diferenciadas.

Assim, a previsão de um regime mais favorável para os trabalhadores com idade igual ou superior a 50 anos, quando não tenham já beneficiado da aplicação do fator em causa, não é desrazoável ou arbitrária, por assente nas características do mercado de trabalho e da mais difícil inserção neste dos trabalhadores com idade superior a 50 anos. Existem, pois, fundamentos racionais, pois assentes em dados empíricos relacionados com as consequências do envelhecimento do trabalhador e com as características do mercado de trabalho, e objetivos, porque aplicáveis de forma genérica e não subjetiva, por o legislador ter em conta a idade do trabalhador ao estabelecer o regime aplicável ao cálculo das incapacidades dos sinistrados ou doentes no âmbito laboral. Cabe-lhe, assim, escolher os instrumentos através dos quais esta ponderação ocorre, tendo optado, neste caso, por consagrar uma repercussão nos coeficientes através da previsão de uma bonificação. O regime também prevê que a bonificação apenas opera uma vez, não ocorrendo se o fator em causa tiver já sido aplicado por outro motivo. Esta solução encontra-se dentro da margem de livre apreciação do legislador, não se apresentando como desrazoável.

Existindo fundamento material suficiente, razoável, objetivo e racional, para a diferenciação de trabalhadores com idades iguais ou superiores a 50 anos, nomeadamente relacionados com o efeito do envelhecimento na capacidade de ganho e tendo em conta as características do mercado de trabalho nacional, não é possível concluir que a solução tenha um caráter arbitrário ou que exista violação do princípio da igualdade.

8. Não é, por isso, de concluir pela inconstitucionalidade da norma que determina a aplicação do «fator de bonificação de 1.5, em harmonia com a alínea a) do n.º 5 do anexo I do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, (Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais)» aos coeficientes de incapacidade previstos nesse diploma quando «a vítima (…) tiver 50 anos ou mais», por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição.

Note-se que o TC tem afirmado que o texto constitucional [a alínea f) do nº 1 do artigo 59º da CRP, onde se reconhece, entre os direitos dos trabalhadores, o direito «a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho»] legitima seguramente o legislador a adotar as soluções legislativas que julgue mais apropriadas para garantir o efetivo e justo ressarcimento dos trabalhadores que tenham sido vítimas de acidentes de trabalho, sendo o caso do acórdão do TC nº 150/2000, de 21 de março[12].

Assim, não custa admitir que o legislador pondere o fator idade, ou seja, o efeito do envelhecimento na capacidade de ganho, majorando a pensão.

Resumindo: ponderando que a pensão anual e vitalícia tem uma função de garantia de subsistência do sinistrado, visando a reintegração da sua concreta capacidade de ganho, e que, como se refere no acórdão do TC nº 151/2022, de 17 de fevereiro[13], o direito à assistência e justa reparação em caso de infortúnio laboral integra a classe dos direitos fundamentais a prestações normativas, não vemos como se possa dizer que a aplicação do fator 1,5 em causa ofende o direito à justa reparação consagrado no art.º 59º n.º 1, al. f) da CRP[14].

Alega a Recorrente que é violado o princípio da igualdade previsto no art.º 13º da CRP.

Do trecho do acórdão do TC acima transcrito já decorre que não se verificar a violação desse princípio porquanto existe fundamento material suficiente, razoável, objetivo e racional, para a diferenciação de trabalhadores com idades iguais ou superiores a 50 anos.

Para melhor compreensão do acabado de referir, tenhamos presente o exposto por Jorge Miranda e Rui Medeiros na “Constituição Portuguesa Anotada”[15], que é o seguinte:

O princípio da igualdade não tolhe, pois, a liberdade de conformação do legislador ou a margem de livre decisão administrativa no sentido do tratamento desigual de situações materialmente desiguais, permitindo tão somente, enquanto norma de controlo, a consideração como ilegítima de uma medida consagradora de soluções desiguais se e apenas na medida em que não se descortinar qualquer fundamento material para a distinção (Gomes Canotilho, A concretização, pág. 354).

(…)

A redução da liberdade de conformação do legislador … “a zero”, especialmente no campo da concretização do princípio da igualdade, é, portanto, inaceitável.

(…)

Em qualquer caso, enquanto proibição de arbítrio legislativo ou de distinção arbitrária, o princípio da igualdade opera apenas “na ausência de motivo pertinente, o que significa falta de fundamento, de fundamento material bastante ou suficiente, de fundamento material razoável, adequado suporte material, de justificação racional” (Martim de Albuquerque, Da igualdade, págs. 334 e 335).

X- A jurisprudência constitucional portuguesa reconduz, fundamentalmente, o controlo do respeito pelo princípio da igualdade a esta dimensão de proibição de arbítrio.

(…)

XII- A verdade, porém, é que a proibição de arbítrio não retira do princípio da igualdade tudo quanto dele se pode e deve retirar (Maria da Glória Ferreira Pinto, Princípio da Igualdade, pág. 39).

(…)

XIII- A enumeração do nº 2 do artigo 13º “pode, nesta perspetiva, facilitar o controlo do respeito pelo princípio da igualdade. O Tribunal Constitucional sublinha, frequentemente, que “uma coisa é a proibição do arbítrio […]; outra, a proibição de discriminação, ou de diferenças que encontrem o seu fundamento em certos critérios subjetivos que, pela sua estreita relação com a dignidade das pessoas, a Constituição entendeu serem à partida insuscetíveis de justificar a existência de regimes jurídicos distintos.

Assim, havendo justificação para a atribuição do fator 1,5, não sendo arbitrária a sua atribuição pelo legislador, não resulta violado o princípio da igualdade.

Em suma, a alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI não faz depender a aplicação do fator de bonificação de um agravamento da situação clínica do sinistrado, estando (apenas) pressuposto, no que agora importa, que o sinistrado tenha 50 anos ou mais e que não tenha beneficiado da aplicação desse fator (v.g. por via das Instruções Específicas), improcedendo toda a argumentação da Recorrente tendente a afastar a aplicação do fator de bonificação 1,5 previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI, não havendo censura a fazer à sua aplicação pela julgadora a quo.”

A recorrente alega que em pensões remíveis, como a dos autos, não pode haver lugar à atualização pelo fator 1,5, porque com a remição ocorreu a extinção do direito à pensão, especialmente quando não há agravamento das sequelas.

Ainda que, como já resulta do supra exposto, no caso tenha ocorrido agravamento das sequelas e do coeficiente de IPP, importa tecer algumas considerações.

Nos termos do art.º 77.º, al. b) da LAT (Lei n.º 98/2009 de 04/09), a remição da pensão não afeta o direito de o sinistrado requerer a revisão da prestação, não se vislumbrando nenhuma justificação para distinguir ente as pensões remidas e as não remidas. De facto, o que se extingue com a remição é o direito à pensão inicial, não à pensão que resultar do agravamento da incapacidade, motivo pelo qual a esta se desconta aquela, tal como no caso foi determinado.

A este respeito pode ler-se no Ac. desta Relação de 19/02/2026[16], com o qual concordamos:

«(…) a circunstância de ter sido obrigatoriamente remida a pensão acordada na tentativa de conciliação realizada em 30.11.2016, não significou a extinção do direito à reparação decorrente de, tendo o sinistrado atingido os 50 anos antes de ter sido instaurado o incidente de revisão de incapacidade ser beneficiado com a aplicação do factor de bonificação previsto na Instrução 5/1-a) da TNI. Tal, significou, tão só, o cumprimento, através de uma prestação única entregue em capital, do direito à pensão anual vitalícia equivalente a 3% da retribuição do sinistrado, não esvaziando de conteúdo outro, eventual, e restante direito indemnizatório que decorra de uma alteração por revisão da incapacidade, como é o caso.

A este propósito e neste sentido, veja-se (Vítor Ribeiro, in Acidentes de trabalho, Reflexões e Notas Práticas, Rei dos Livros, 1984, em nota ao art. 67º do Dec.Lei.360/71), o qual refere: “Sempre pensamos… que a remição é tão somente o resgate da obrigação no seu montante concreto e atual (valor atual da pensão vitalícia remível) e não o encerramento definitivo da própria fonte da obrigação”. O efeito extintivo, continua, “se haverá de ter como produzido apenas em relação aos… [valores] efetivamente remidos”.

Donde concluir-se que, com o pagamento do capital de remição a responsável desobriga-se do pagamento da concreta pensão a que corresponde o capital, mas não extingue a obrigação, sendo que esta poderá/deverá ser revista (caso de revisão por parte de sinistrado) ou alterada nos termos da lei.

Como se refere, no sumário do (Ac. do TRC de 17.01.2013, Proc. nº 67/09.6TTOAZ.1.C1), “I -A remição da pensão e entrega do correspondente capital extingue o direito à pensão devida para reparar a incapacidade laboral com base na qual foi calculada.

II - No caso em que, tendo sido atribuída ao sinistrado uma pensão obrigatoriamente remível e tendo sido pago o capital da remição, seja depois aumentado o valor da pensão no quadro de um incidente de revisão, a pensão devida deve corresponder à diferença entre o valor inicial da pensão remida e o valor da pensão correspondente à incapacidade que resulta da revisão, sem qualquer limite temporal, nomeadamente o que seria necessário para esgotar o valor entregue do capital da remição caso fosse devido o segundo valor da pensão.”. No mesmo sentido no, (Ac. desta Relação de 19.04.2021, Proc. nº 1480/12.7TTPRT.1.P1, relatado pelo Desembargador Nelson Fernandes, com intervenção das, agora, relatora e 2ª Adjunta), lê-se: “II - Extinguindo a entrega do capital da remição o direito à pensão devida para reparar a incapacidade laboral com base na qual foi calculada, estando assim extinto o direito àquela pensão em consequência da remição, mas tendo sido aumentado o valor global da pensão em virtude da revisão da incapacidade, o que será devido ao sinistrado terá de corresponder à diferença entre o valor da pensão anual inicial e o valor da pensão correspondente à incapacidade laboral que resultou da revisão.”.

Em suma, a natureza extintiva só pode ter-se como verificada em relação ao concreto valor sobre o qual foi calculado o capital, não a outro, decorra este de uma alteração por virtude da revisão da incapacidade; seja por força da lei, em virtude da verificação dos pressupostos para a alteração, no caso, por ter o beneficiário atingido 50 anos de idade.»

De resto, a ser como pretendido pela recorrente, as incapacidades que dessem lugar a uma pensão obrigatoriamente remível, nunca poderiam ser objeto de modificação, mesmo que as sequelas apresentadas pelo sinistrado se modificassem, agravando-se ou melhorando, o que conduziria, aí sim, a um resultado contrário aos princípios constitucionais da igualdade e da justa reparação.

Acresce que não pode colher o argumento de que é múltipla a consideração do fator idade, pois o art.º 21.º da LAT o que estabelece são os critérios para a avaliação da incapacidade, entre os quais se inclui a idade do sinistrado, a considerar nos termos definidos pela TNI, nomeadamente os constantes das Instruções Gerais, n.º 5 e 6, sendo de salientar quanto a esta que o que está em causa é a ponderação do envelhecimento precoce (al. c) do n.º 6 das Instruções Gerais da TNI).

O recurso é, pois, integralmente improcedente.


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As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente, nos termos do disposto pelo art.º 527.º do CPC.

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Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto julgar o recurso totalmente improcedente, confirmando a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.


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Notifique.

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Porto, 23/04/2026
Maria Luzia Carvalho (Relatora)
Nelson Fernandes (1.º Adjunto)
Alexandra Lage (2.ª Adjunta)

(assinaturas eletrónicas nos termos dos arts. 132º, n.º 2, 153.º, n.º 1, ambos do CPC e do art.º 17.º da Portaria n.º 350-A/2025 de 09/10)
_________________
[1] Nota 16 do Acórdão com o seguinte teor: “Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 982/10.4TBPTL.G1-A.S1.”
[2] Nota 17 do Acórdão com o seguinte teor: Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 194/09.0TBSCD.C1”
[3] Processo n.º 1476/11.6TTCBR-A.P1, ao que cremos não publicado, mas acessível no registo de acórdãos.
[4] Processo n.º 1664/11.5TTPNF-A.P1, acessível em www.dgsi.pt.
[5] Processo n.º 31/20.4T8MTS.P1, ao que cremos não publicado, mas acessível no registo de acórdãos.
[6] Processo n.º 4336/18.6T8OAZ.2.P1, não publicado, mas acessível no registo de acórdãos.
[7] Processo n.º 6880/15.3T8VNG.2.P1, não publicado, mas acessível no registo de acórdãos.
[8] Nota 19 do Acórdão com o seguinte teor: “No fundo podemos estabelecer um paralelismo com o estabelecimento de uma TAS a partir da qual o exercício da condução com a mesma implica o sancionamento: o legislador ponderou que o condutor que apresente uma TAS igual ou superior a 0,50 g/l não está apto a exercer a condução, e como tal é sancionado se o fizer, mas um condutor em concreto até pode estar com uma TAS algo superior a essa e estar apto a exercer a condução.”
[9] Nota 20 do Acórdão com o seguinte teor: “Vd. a propósito Carlos Alegre, “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais - Regime Jurídico Anotado”, 2ª ed., Almedina, págs. 126/127.”
[10] Nota 21 do Acórdão com o seguinte teor: “Vd. a propósito o acórdão do STJ de 23/11/2023, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 2565/17.9T8PDL.4.L1.S1.”
[11] Nota 23 do Acórdão com o seguinte teor: “Processo nº 1059/15, consultável em www.tribunalconstitucional.pt.”
[12] Nota 24 do Acórdão com o seguinte teor: Processo nº 317/99, consultável em www.tribunalconstitucional.pt.
[13] Nota 25 do Acórdão com o seguinte teor: Processo nº 216/2020, consultável em www.tribunalconstitucional.pt.
[14] Nota 26 do Acórdão com o seguinte teor: “No citado aresto escreveu-se, por citação de outro, que o conteúdo do direito consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da Constituição, corresponde à função desempenhada pelo instituto da reparação por infortúnio laboral, e esta à reparação do dano estritamente laboral, consubstanciado na perda de capacidade de ganho do trabalhador vítima de acidente de trabalho ou doença profissional. Aquele direito constitui uma garantia de reparação do dano laboral, o mesmo é dizer, de reconstituição ou de compensação da capacidade de ganho perdida pelo trabalhador em virtude de ter sofrido um acidente de trabalho.”
[15] Nota 27 do Acórdão com o seguinte teor: “Volume I, 2ª edição revista, UCP Editora, 2017 (reimpressão de 2024), págs. 166, 168, 169 e 171 [notas ao art.º 13º da CRP].”
[16] Ac. RP de 19/02/2026, processo n.º 5894/15.2T8MTS.1.P1, acessível em www.dgsi.pt.