Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007210 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | JUSTIFICAÇÃO DA FALTA ATESTADO MÉDICO | ||
| Nº do Documento: | RP199302039251004 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 771A/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART117 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1991/04/03 IN DR 120 IS-A 1991/05/25. | ||
| Sumário: | I - O atestado médico que certifica que o arguido se encontra doente e temporariamente incapacitado para o trabalho no dia em que faltou ao julgamento não é suficiente para que se julgue justificada a sua falta, visto que não se pronuncia sobre a impossibilidade ou grave inconveniência da sua comparência, como exige a lei - artigo 117, número 3, do Código de Processo Penal e " Assento " do Supremo Tribunal de Justiça de 03/04/91. II - O arguido não tem direito a apresentar um novo atestado médico que se refira àquela impossibilidade ou grave inconveniência e é irrelevante a alegação de que desconhecia o conteúdo do primeiro. | ||
| Reclamações: | |||