Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9251004
Nº Convencional: JTRP00007210
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
ATESTADO MÉDICO
Nº do Documento: RP199302039251004
Data do Acordão: 02/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 771A/92
Data Dec. Recorrida: 07/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART117 N3.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1991/04/03 IN DR 120 IS-A 1991/05/25.
Sumário: I - O atestado médico que certifica que o arguido se encontra doente e temporariamente incapacitado para o trabalho no dia em que faltou ao julgamento não é suficiente para que se julgue justificada a sua falta, visto que não se pronuncia sobre a impossibilidade ou grave inconveniência da sua comparência, como exige a lei - artigo 117, número 3, do Código de Processo Penal e " Assento " do Supremo Tribunal de Justiça de 03/04/91.
II - O arguido não tem direito a apresentar um novo atestado médico que se refira àquela impossibilidade ou grave inconveniência e é irrelevante a alegação de que desconhecia o conteúdo do primeiro.
Reclamações: