Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00041923 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO JUSTA CAUSA RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200812020844947 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 66 - FLS 07. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não constitui justa causa de resolução do contrato de trabalho a falta de entrega pela entidade patronal à Segurança Social dos descontos efectuados ao trabalhador, uma vez que, nos termos do art. 34º, n.º 3 da Lei 32/2002, de 20/12 (em vigor à data da resolução do contrato), o trabalhador não é prejudicado por causa dessa omissão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 4947/08 – 1ª Secção Relator: M. Fernanda Soares - 692 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1003 Dr. Domingos Morais - 936 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B………. instaurou no Tribunal do Trabalho de Barcelos acção emergente de contrato de trabalho contra C………., Lda., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a) a indemnização no montante de € 2.996,25; b) os proporcionais de férias, subsídios de férias e de natal no montante de € 732,47; c) € 64,20 referente a subsídio de férias relativas às férias vencidas em 1.1.2006; d) € 136,00, a título de diferenças salariais; e) € 88,80 referente a trabalho suplementar; f) os juros de mora a contar da citação.Alega a Autora que em 9.9.2002 foi admitida ao serviço da Ré para exercer as funções de costureira, tendo no dia 26.10.2006 resolvido o seu contrato de trabalho, com efeitos imediatos, e invocando justa causa. Em consequência da resolução reclama o pagamento da indemnização a que alude o art.439º do C. do Trabalho e as demais prestações não pagas e que indica na petição. A Ré contestou alegando a inexistência de justa causa para fundamentar a resolução do contrato de trabalho, concluindo pela improcedência da acção e pedindo, em reconvenção, a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de € 771,80, correspondente a dois meses de salário da Autora. Admitido liminarmente o pedido reconvencional e elaborado o despacho saneador, procedeu-se a julgamento, respondeu-se à matéria de facto alegada e foi proferida sentença a julgar a) a acção totalmente improcedente e a absolver a Ré do pedido; b) a reconvenção procedente e condenada a Autora a pagar à Ré a quantia de € 771,80. A Autora veio recorrer pedindo a revogação da sentença na parte em que julgou improcedente a acção e procedente o pedido reconvencional, concluindo nos seguintes termos: 1. A recorrente, para justificar a resolução com justa causa do contrato de trabalho, invocou o disposto na al.e) do nº2 do art.441º do C. do Trabalho, pois teve conhecimento que a Ré, há alguns meses, tinha deixado de efectuar o pagamento dos descontos devidos à Segurança Social, apesar de tais montantes continuarem a ser deduzidos dos seus vencimentos mensais, e ainda que tinha sofrido ofensas à integridade física e moral, liberdade, honra e dignidade - al.f) do nº2 do citado artigo -, uma vez que se encontrava a laborar no seu posto de trabalho na sede da recorrida e a mãe do sócio gerente, em frente de todos os seus colegas, dirigiu-se à Autora e apelidou-a de “mentirosa”, “Judas” e outros impropérios. 2. A matéria provada, ao contrário do referido na sentença recorrida, é suficiente para constituir justa causa de resolução do contrato de trabalho. 3. Com efeito, a Ré, ao proceder aos descontos mensais das contribuições no salário da Autora para a Segurança Social sem entregar tais quantias no Centro Regional de Segurança Social competente, praticou lesão culposa de interesses patrimoniais sérios da mesma. 4. Desde logo, porque a ausência de tais pagamentos tem como consequência a diminuição ou mesmo impedimento do acesso ás garantias de protecção assegurada pela Segurança Social nas eventualidades de doença, invalidez, velhice, morte e encargos familiares. 5. Nas referidas circunstâncias não era exigível à recorrente que mantivesse o vínculo laboral que tinha com a Ré, até porque esta insistia em continuar a violar aquela obrigação de pagar pontualmente á Segurança Social. 6. Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que o empregador actuou com culpa, isto porque o ónus da prova de falta de culpa recai sobre a Ré e não se tendo apurado se a falta de pagamento à Segurança Social foi voluntária, ou não, esse non liquet terá de ser julgado contra a Ré. 7. Acresce que, ficou provado que a mãe do sócio gerente da Ré, que também transmitia ordens na empresa e era vista como representante legítima da mesma, tendo reunido as trabalhadoras da mesma, apelidou algumas destas, incluindo a Autora, de “Judas”. 8. Ora, tal comportamento, ainda que apreciado em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família, em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e razoabilidade, sempre se dirá que é grave e culposo. 9. A gravidade deve ser apreciada em face das circunstâncias que rodeiam a conduta do empregador, dentro do ambiente da própria empresa e, reunir as trabalhadoras, sem qualquer justificação, para apelidar algumas delas de “Judas”, com toda a carga negativa e depreciativa que tal expressão contém, sem margem para dúvidas, deve ser considerado grave em si mesmo e na suas consequências. 10. Afinal “Judas” é sinónimo de falso, infiel e iníquo. 11. Certamente que a Autora se sentiu humilhada e ofendida ao ter sido apelidada desta forma, no meio das suas colegas de trabalho, vivendo os dias seguintes num ambiente de trabalho completamente insuportável e gravemente lesivo da sua integridade moral e particularmente danoso da sua honra e dignidade de trabalhadora. 12. Não restava à Autora outra solução que não fosse a rescisão do contrato. 13. Estando demonstrada uma ofensa justificativa da resolução do contrato, resultante de uma conduta culposa da Ré, como se exige no art.441º do C. do Trabalho, deverá a mesma ser condenada a pagar à recorrente a indemnização de acordo com a respectiva antiguidade prevista no art. 439º, acrescida dos juros à taxa legal a contar da citação. 14. E reconhecida a resolução com justa causa não há lugar à indemnização a que alude o art.446º, improcedendo o pedido reconvencional. 15. Cessado o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado à data da cessação, bem como o respectivo subsídio, o mesmo se aplicando em relação ao subsídio de natal. 16. Ora, a Autora peticionou o pagamento de tais montantes, no valor de € 732,47, e ainda a quantia de € 64,20 referente ao subsídio de férias referente às férias vencidas em 1.1.2006 e não paga, e não tendo a Ré provado, como lhe competia, que efectuou estes concretos pagamentos, tal montante deverá ser pago pela mesma à Autora. 17. Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que no ano da cessação do contrato as férias proporcionais não foram gozadas e, pelo menos, a Autora terá direito a ver liquidado o seu montante no valor de € 332,91, bem como terá direito ao pagamento de € 64,20. 18. A decisão recorrida violou o disposto nos arts. 659º nº3 do C.P.C., 441º nº2 als. f) e e), 443º, 446º, todos do C. do Trabalho e 342º e 799º do C.Civil. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido da procedência parcial do recurso na parte em que não condenou a Ré a pagar à Autora a retribuição correspondente ao período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação do contrato de trabalho. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir. * * * Matéria dada como provada e a ter em conta na decisão do recurso.II 1. A Ré dedica-se à actividade industrial do sector de malhas e confecções, possuindo e explorando um estabelecimento fabril no local da sua sede. 2. No dia 9.9.2002, a Ré contratou a Autora para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções inerentes à categoria de costureira. 3. Auferia para o efeito uma retribuição mensal de € 385,90. 4. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 25.9.2006, a Autora teve conhecimento que a Ré não tinha a sua situação regularizada no que concerne aos descontos devidos à Segurança Social. 5. No dia 25.9.2006, após a mãe do sócio gerente da Ré – D………. – ter reunido as trabalhadoras, apelidou-as de Judas, tendo sido a Autora foi uma das visadas. 6. Por carta registada, com a/r, datada de 26.10.2006, a Autora pôs fim ao respectivo contrato de trabalho, com efeitos a partir dessa mesma data – documento junto aos autos a fls.6, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 7. A Ré remeteu à Autora a carta datada de 31.10.2006, a qual se encontra junta aos autos a fls. 9/10, para a qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 8. A Autora remeteu nova carta, com a/r, à Ré, datada de 13.11.2006, a qual se encontra junta aos autos a fls.11, para a qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 9. Os proporcionais dos montantes devidos à Autora a título de subsídio de férias e de natal eram pagos juntamente com o vencimento mensal (em duodécimos). 10. O único legal representante da Ré é E………. . 11. Porém, a referida D………., por vezes, também transmitia ordens a algumas trabalhadoras. Conforme assinalado a itálico, o Tribunal a quo deu como reproduzidos determinados documentos, remetendo para o teor dos mesmos. Os documentos não são factos mas simples meios de prova de factos alegados. Por isso, e ao abrigo do disposto no art.636º nº4 do C. do Processo Civil dá-se por não escrita a expressão “cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais”, contida nos nºs. 6,7 e 8. E face ao acabado de referir passa-se a transcrever, na parte que interessa, o teor das cartas datadas de 26.10.2006 e 13.11.2006, e referidas nos pontos 6 e 8. 12. Com a data de 26.10.2006 a Autora remeteu à Ré carta, que esta recebeu, onde referia o seguinte: (…) “Venho por este meio comunicar a Vª. Exª. que, face às sucessivas violações dos meus direitos enquanto trabalhadora e enquanto ser humano no interior das V/ instalações fabris, vou rescindir com justa causa o contrato de trabalho convosco celebrado, com fundamento na alínea f) e e) do nº2 do art. 441º do Código do Trabalho e com efeitos a partir desta data. Na verdade, tendo sido sucessivamente ofendida, com especial incidência nos últimos quinze dias, por Vª. Exª., na minha honra e dignidade, através de agressões verbais perpetradas por Vª. Exª. no interior do estabelecimento fabril, comportamento este intolerável e punível por lei e do qual será dado a devida nota às autoridades competentes. Tomei também conhecimento, nesta altura, que, desde há alguns meses, Vª. Exª. não está a proceder ao pagamento dos descontos devidos para a Segurança Social, apesar de mensalmente esse montante ser descontado no meu vencimento, o que constitui um grave ilícito. Para além disso, ainda não me foi paga a totalidade do subsídio de natal referente ao ano de 2005 e o subsídio de férias vencidas em 1.1.06, apesar de sucessivamente reclamado o seu pagamento e da empresa estar em condições de liquidar tais montantes” (…). 13. Com a data de 13.11.2006 a Autora remeteu à Ré carta do seguinte teor: (…) “Acusamos a recepção da vossa carta de 3 de Novembro de 2006 e sobre o assunto respondemos: 1º - Não tenho dúvidas sobre a minha razão quanto à Justa Causa para a resolução do contrato, 2º - Quanto aos factos lembro que em 25.9.06, pela voz da Dª D………. (Mãe do Patrão), chamou-me mentirosa, insultou-me de palavrões ao ponto de me chamar Judas e incentivando as minhas colegas de trabalho para me agredirem fisicamente, 3º - Para que conste, durante a segunda quinzena de Outubro a Dª D………., continuou as suas ameaças verbais de injúrias e difamação dizendo que eu estava a prejudicar a empresa e que o filho é vidente e faz e desfaz!!”(…). * * * Questões a apreciar.III 1. Da justa causa de resolução do contrato de trabalho. 2. Do não pagamento de créditos salariais. * * * Da justa causa de resolução.IV O Tribunal a quo considerou que a matéria contida nos números 4 e 5 do § II do presente acórdão não integram o conceito de justa causa de resolução do contrato de trabalho. A Autora defende que ao não ter entregue as contribuições devidas à Segurança Social, mesmo depois de as ter descontado no seu salário mensal, a Ré violou interesses patrimoniais sérios da recorrente, ao impedi-la, deste modo, de beneficiar da respectiva protecção social. E conclui que tal circunstancialismo conduz à impossibilidade da subsistência da relação laboral e à existência de justa causa de resolução do contrato de trabalho. Mais refere que o comportamento da mãe do sócio gerente da Ré é ofensivo e vexatório da honra e consideração devida à recorrente, a determinar, igualmente, a existência de justa causa. Vejamos então. A. Dos descontos devidos para a Segurança Social. Na carta de resolução a Autora refere: “tomei também conhecimento, nesta altura, que, desde há alguns meses, Vª. Exª. não está a proceder ao pagamento dos descontos devidos para a Segurança Social, apesar de mensalmente esse montante ser descontado no meu vencimento” (…). Tal matéria foi alegada no art.10º da petição e a Ré na contestação (art.8º) reconheceu que durante alguns meses não lhe foi possível efectuar o pagamento devido à Segurança Social, alegando dificuldades financeiras. O Tribunal a quo apenas deu como provado o constante do nº4 do § II do presente acórdão. Ora, a matéria dada como provada é manifestamente insuficiente na medida em que não se sabe há quanto tempo a Ré não procedia à entrega dos descontos para a Segurança Social. Mas mesmo que assim não seja entendido, certo é que o circunstancialismo descrito não pode fundamentar a resolução do contrato de trabalho com justa causa, como vamos explicar. Nos termos do art.34º nº3 da Lei 32/2002 de 20.12 (Lei de Bases da Segurança Social) – diploma em vigor à data da resolução do contrato de trabalho da Autora -, (…) “a falta do pagamento de contribuições relativos a períodos de exercício de actividade profissional dos trabalhadores por conta de outrem que lhes não seja imputável não prejudica o direito ás prestações”. Tal significa que a Segurança Social não pode deixar de atribuir as prestações ao trabalhador – e indicadas no art. 29º da referida Lei -, se a falta de pagamento das contribuições ocorreram por facto que não lhe é imputável. No caso dos autos, a Autora imputava à Ré a falta de entrega dos descontos. A Ré reconheceu que não o fez, mas alegou que a não entrega se ficou a dever a dificuldades económicas que não logrou provar. Mas provou-se que a Ré não tinha a sua situação regularizada. Logo, temos de concluir que a simples não entrega pela Ré das contribuições à Segurança Social (a qual seguramente não ocorreu por culpa do trabalhador) não determina, por si só, a violação culposa das garantias legais do trabalhador na medida em que essa violação se traduziria na perda do direito às prestações, o que não acontece, como já referimos - art. 34º nº3 da Lei 32/20029. Mas mesmo a admitir-se a verificação da situação prevista na al.b) do nº2 do art. 441º do C. do Trabalho, temos de afirmar que a situação em si não integra a justa causa de resolução. Atento o disposto no art.441º nº1 e 4 do C. do Trabalho, não basta a verificação de quaisquer das situações previstas nas várias alíneas do citado artigo para que o trabalhador possa resolver de imediato o contrato de trabalho. Com efeito, a lei exige que o comportamento concreto do empregador conduza a uma situação de impossibilidade de manutenção do vínculo laboral. Ora, a situação de falta de entrega dos descontos por parte da Ré seria facilmente resolvida, bastando à Autora comunicar tal facto à Segurança Social, na medida em que esta entidade goza de poderes de cobrança coerciva das contribuições (art.48º da Lei 32/2002). E se assim é, não se vê como é que tal falta da Ré conduzisse á impossibilidade da manutenção da relação laboral. B. A conduta da mãe do sócio gerente da Ré. A Autora invocou, neste particular, na sua carta de resolução o seguinte: (…) “tenho sido sucessivamente ofendida, com especial incidência nos últimos quinze dias, por Vª. Exª., na minha honra e dignidade, através de agressões verbais perpetradas por Vª. Exª. no interior do estabelecimento fabril” (…). O acabado de transcrever suscita-nos a seguinte observação. Nos termos do art. 442º nº1 do C. do Trabalho “a declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos”. O art. 442º nº1 do C. do Trabalho corresponde integralmente ao disposto no art. 34º nº2 do DL 64-A/89 – LCCT – já revogado, a não ser no que respeita ao prazo, que era de 15 dias. Quer na vigência da LCCT quer actualmente, tem-se entendido que o trabalhador tem de indicar de modo claro e preciso os factos que justificam a sua decisão, ainda que de forma resumida, na medida em que só esses factos serão atendíveis para efeitos de apreciação da justa causa (art. 444º nº3 do C. do Trabalho) – Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes e Amadeu Guerra, Despedimentos, página 243, Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 2ªedição, p.187, acórdão da Relação de Lisboa de 19.2.97, na CJ, ano 1997, tomo 1, páginas 186/187, e da Relação do Porto de 12.2.2001 na CJ, ano 2001, tomo 1, página 249. Ora, o constante da carta da Autora – e acima transcrito -, é insuficiente para sustentar a resolução do contrato de trabalho na medida em que a Autora nem sequer indica quem é o “Autor” das agressões verbais e em que consistiam as mesmas, só o tendo feito posteriormente, na carta que enviou à Ré em 13.11.2006. No entanto, tal concretização não pode ser atendida na medida em que tal aconteceu quando o contrato de trabalho já tinha terminado. Mas mesmo a defender-se o contrário temos de concluir que o facto dado como provado sob o nº5 do § II do presente acórdão, por si só, não conduz à impossibilidade da relação laboral (desconhece-se em que contexto e em que circunstâncias foi proferida tal frase). Por isso, e com os fundamentos expostos nenhuma censura merece a sentença recorrida ao ter concluído pela inexistência de justa causa. * * * O não pagamento dos créditos salariais.V Diz a Autora que tendo peticionado o pagamento dos proporcionais a que aludem os arts. 221º nº1 e 254º nº2 do C. do Trabalho e também no que respeita à quantia de € 64,20, e não tendo a Ré provado o pagamento deve a mesma ser condenada a satisfazer tais prestações. Nos termos do disposto nos arts.342º nº2 e 799º, ambos do C. Civil, competia à Ré provar ter efectuado o pagamento das quantias reclamadas pela Autora a título de proporcionais de férias, subsídios de férias e natal e a quantia de € 64,20 referente ao subsídio de férias vencido em 1.1.2006. Tal prova não foi feita, pelo que terá a Ré de ser condenada no pagamento de tais prestações (arts. 221º nº1 e 254º nº2 al.b) do C. do Trabalho). E o acabado de referir não colide com o dado como provado sob o nº9 do § II do presente acórdão. Na verdade, a matéria constante do ponto 9 só pode ser interpretada no sentido de que a Ré pagava à Autora os subsídios de férias e de natal em duodécimos, ou seja, fraccionados por 12 meses (não faz sentido que a Ré pagasse à Autora em duodécimos uma quantia que só é devida aquando da cessação do contrato de trabalho). Por isso, e nesta parte, não se pode acompanhar a sentença quando aí se diz que no que concerne às férias e subsídios de férias e de natal proporcionais (arts. 221º nº1 e 254º nº2 als. a) e b) do C. do Trabalho), a Autora recebia tais montantes em duodécimos. Logo, tem a Autora direito a tais prestações, no montante de € 964,75 (385,90x10:12x3). Porém, a recorrente apenas peticionou, a tal título, a quantia de € 732,47, pelo que será este o montante a ter em conta na condenação final já que não estamos, no caso, perante direitos irrenunciáveis. A este montante acresce o de € 64,20, a título de subsídio de férias relativamente às férias vencidas em 1.1.2006. Ambas as quantias serão acrescidas de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação, conforme peticionado. * * * Termos em que se julga a apelação parcialmente procedente, se revoga a sentença recorrida na parte em que julgou a acção totalmente improcedente, e se substitui pelo presente acórdão, e em consequência 1. Se julga a acção parcialmente procedente, por provada, e se condena a Ré a pagar à Autora a quantia total de € 796,67 acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano a contar da citação da Ré (24.4.2007) e até integral pagamento.2. No mais se confirma a sentença recorrida. * * * Custas da acção e da apelação a cargo da Autora e Ré na proporção de 2/3 e 1/3 respectivamente.* * * Porto, 2.12.2008 Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira (com dispensa do visto) |