Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210271
Nº Convencional: JTRP00004894
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
AMNISTIA
FURTO SIMPLES
RESTITUIÇÃO DE OBJECTOS
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
RECURSO PENAL
ÂMBITO DO RECURSO
EFEITO SUSPENSIVO
SUSPENSÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RP199204089210271
Data do Acordão: 04/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V FEIRA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 336/90-2
Data Dec. Recorrida: 01/27/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CP82 ART73 N2 D ART296 ART297 N2 C ART301 N1.
CPP29 ART291 B ART658.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 F.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1979/01/24 IN CJ ANOIV T1 PAG20.
Sumário: I - Para efeitos da alínea d) do nº 2 do artigo 73 do Código Penal, não basta ter o crime sido cometido há muito tempo mantendo o agente boa conduta, impondo-se que o decurso do tempo tenha tido reflexos positivos na personalidade do agente ( modificação acentuada para melhor ).
II - Se não foram recuperados os bens apropriados e o lesado não obteve reparação nem renunciou a ela, é inaplicável ao arguido o benefício concedido pela alínea f) do artigo 1 da Lei 23/91 de 04/07 relativamente ao crime de furto simples.
III - O efeito suspensivo do recurso interposto de sentenças ou acórdãos finais condenatórias reporta-se tão só à pena aplicada, não abrangendo a situação do condenado relativamente às medidas de coacção impostas.
IV - O uso da faculdade de suspensão da execução da prisão preventiva prevista no artigo 291 B do Código de Processo Penal de 1929 tem por suposto a alteração dos pressupostos iniciais que determinaram tal privação da liberdade.
Reclamações: