Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EUGÉNIA CUNHA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EDIFÍCIO EM ESTADO DE DEGRADAÇÃO PRESUNÇÃO DE CULPA DEFEITOS DE CONSERVAÇÃO LIQUIDAÇÃO POSTERIOR | ||
| Nº do Documento: | RP202202079096/16.2T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A ruína de um edifício ou obra é um facto que indicia, só por si, a ilicitude - o incumprimento de deveres relativos à construção ou conservação dos edifícios - não se justificando, assim, que recaia sobre o lesado o ónus de demonstrar a forma como a mesma ocorreu; II - E presumindo-se a culpa (art. 492º, do CC) é sobre o responsável pela construção ou conservação que impende o ónus da prova de que não foi por sua culpa que ocorreu a ruína do edifício ou obra (e, designadamente, de que se verifica ausência de vícios de construção ou defeitos de conservação) ou que os danos se continuariam a verificar, ainda que não houvesse culpa sua (v. nº2, do art. 350º, do CC). III - São possíveis responsáveis pelo ruir de um edifício ou obra (total ou parcialmente) os proprietários/comproprietários, os possuidores, as pessoas encarregadas da conservação e qualquer agente que atuando ilicitamente e com culpa tiver causado danos a alguém. IV - Sendo uma parte indivisa do imóvel cuja escadaria ruiu, causando a queda dos Autores, que a subiam, bem comum dos apelantes, responsáveis são ambos os co-titulares que não lograram afastar a presunção de culpa que sobre si impende. V - A liquidação da indemnização é remetida para decisão futura (ulterior liquidação) quando os danos não são determinados, sendo determináveis, sendo que um dano é indeterminável quando não pode ser fixado com precisão o seu montante. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 9096/16.2T8PRT.P1 Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível) Tribunal de origem do recurso: Juízo Central Cível do Porto - Juiz 6 Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha 1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida 2º Adjunto: Maria José Simões Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC): …………………. …………………. …………………. * I - RELATÓRIORecorrentes:os Réus AA e BB Recorridos: os Autores CC e DD CC, casada, residente na rua da ..., s/n, ..., e DD, casado, técnico de máquinas, residente na ..., 52, Genebra, intentaram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AA, residente na rua ..., Porto, BB, residente na ..., nº .., hab. .., Porto, EE, residente na rua ..., Maia, FF, residente na Avª. ..., nº ...., ..., ..., Vila Nova de Gaia (cfr fls 232); e “R..., Ldª”, com sede na rua ..., Vila Nova de Gaia, pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem: - à autora CC a quantia global de € 15 280,05, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação e até integral reembolso e quantia, a liquidar em decisão ulterior, para compensação pela medicação futura, tratamentos futuros e incapacidade que lhe venha a ser fixada, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais; - ao autor DD a quantia global de € 35 260,00, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação e até integral reembolso e quantia, a liquidar em decisão ulterior, para compensação pela medicação futura, tratamentos futuros, consultas de ortopedia e psiquiatrias futuras, fisioterapia e operações futuras, perdas salariais e incapacidade que lhe venha a ser fixada, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais. Alegam, para tanto, que, desde 16 de Junho de 1992 e pelo menos até 19 de Fevereiro de 2015, os réus AA, BB, EE e FF eram os proprietários do imóvel que identificam e que pretendendo adquirir um imóvel na cidade do Porto, em 2015 contactaram a ré “R..., Ldª”, sociedade que se dedica à mediação imobiliária, que lhes indicou o referido, pertença dos autores, como estando para venda, agendando uma visita ao imóvel para 19 de Fevereiro de 2015, pelas 17h00m, altura em que, acompanhados do colaborador da ré “R..., Ldª”, e, mediante a abertura da porta por este, entraram no referido imóvel, composto de rés-do-chão e primeiro piso, fazendo-se o acesso entre ambos por uma escadaria interior, cuja subida os autores iniciaram, para verificar as condições do piso superior, convidados pelo colaborador da ré “R..., Ldª” e, no momento em que estavam a concluir a subida, toda a escadaria ruiu sob os seus pés, acabando os autores por, também, cair, de uma altura de cerca de 3 metros, por entre os escombros e os destroços, resultando-lhes ferimentos de tal queda. Afirmam que os réus AA, BB, EE e FF há mais de 15 anos que não executavam qualquer obra no imóvel, antigo, designadamente na escadaria que ruiu, nem cuidaram de colocar qualquer aviso no mesmo que permitisse a quem a ele acedesse tomar conhecimento do risco de desmoronamento e que a ré “R..., Ldª” estava obrigada a assegurar-se da existência de condições de segurança antes de permitir o acesso a clientes. Mais alegam os danos patrimoniais e não patrimoniais que da queda resultaram para si, que futuramente sofrerão agravamento. Os Réus apresentaram-se a contestar. A ré “R..., Ldª” defende-se por exceção, invocando a sua ilegitimidade, e por impugnação, negando responsabilidade sua na conservação dos edifícios com que, no âmbito da sua atividade, contacta, defendendo que tal dever cabe, em primeira linha, aos proprietários, os quais, no caso em apreço, sequer alertaram a contestante para qualquer deficiência na conservação do imóvel que inspirasse cuidados. Afirma que os proprietários do imóvel em causa não impediram o acesso ao mesmo, antes facultaram as suas chaves para que pudesse ser visitado e alega que, tanto a contestante como o seu colaborador que acompanhou os autores na visita, desconheciam qualquer risco de ruína das escadas que integravam o imóvel. Conclui pedindo a procedência da exceção dilatória de ilegitimidade processual, ou, se assim se não entender, a improcedência da ação, com a sua consequente absolvição do pedido. A ré FF nega ser ou ter, sequer, sido proprietária do prédio identificado na petição inicial, impugnando todos os factos alegados na petição inicial, pugna pela improcedência da ação. A ré BB, defende-se, também, por exceção e por impugnação, invocando a sua ilegitimidade para os termos da ação por ter, em 16 de outubro de 2017, vendido a terceiro a sua quota-parte no edifício em que ocorreu o sinistro invocado nos autos, defendendo que, com tal transmissão cedeu à adquirente os direitos, ónus e encargos no imóvel, designadamente a responsabilidade que os autores pretendem fazer valer através da presente ação, e impugna todos os factos alegados na petição inicial, concluindo pela sua absolvição da instância. Requer a intervenção principal provocada da adquirente da quota da contestante no imóvel, a sociedade “D..., Ldª”, com sede na rua ..., nº ..., ..., Porto. O réu AA reconhece ter assinado, juntamente com o réu EE, contrato de mediação imobiliária relativo ao imóvel identificado na petição inicial, e ter entregue as chaves daquele ao colaborador da mediadora, a ré “R..., Ldª”, reconhecendo, ainda, não ter efetuado qualquer obra no imóvel. Alega que o estado de degradação do prédio era patente e visível a todos os que o visitavam e impugna os factos alegados na petição inicial, concluindo pela improcedência da ação, com a sua, consequente, absolvição do pedido. Comprovada a declaração de insolvência do réu EE, foi determinada a citação para os termos dos presentes autos do administrador da insolvência nomeado, que apresentou contestação. Concedida aos autores a possibilidade de se pronunciarem quanto às exceções pelos réus arguidas nas suas contestações, os mesmos impugnaram os factos invocados. Admitida a intervenção principal provocada da sociedade “D..., Ldª” (cfr fls 389) e citada, a mesma apresentou articulado próprio, no qual reconhece ter a 16 de outubro de 2017 adquirido a alegada fração do imóvel identificado na petição inicial e invoca que a mesma lhe foi transmitida livre de ónus e encargos, não pendendo qualquer limitação ao direito de propriedade na conservatória do registo predial, concluindo pela sua absolvição do pedido. Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade processual invocada pelas rés “R..., Ldª”, BB e FF, bem como julgou extinta a instância, por inutilidade da lide atenta a declaração da sua insolvência, quanto ao réu EE (cfr fls 424 a 427), decisão de que não foi interposto recurso. No decurso da instrução da causa pelo autor DD foi deduzido incidente de liquidação, no qual, em súmula, afirma que as lesões físicas por si sofridas em consequência da queda descrita na petição inicial lhe causam uma incapacidade permanente geral de 10 ponto mas com previsível agravamento futuro, pedindo a condenação dos réus no pagamento de € 20 000,00 a esse título. A Ré FF apresentou oposição, na qual sustenta que os factos pelo autor DD invocados no seu pedido de liquidação não permitem a conclusão que formula, designadamente devido à ausência de qualquer referência às condições pessoais e profissionais do autor, pedindo a improcedência da liquidação. * Procedeu-se à audiência final, com a observância das formalidades legais. * Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva: “I- Julgo a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência, condeno solidariamente os réus AA e BB a pagarem: a. à autora CC, a quantia global de € 2 730,05, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação e até integral reembolso; b. ao autor DD, i. a quantia global de € 12 575,00, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação e até integral reembolso; ii. compensação pelo défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 10 pontos que o autor DD apresenta, com o limite de € 20 000,00, cuja liquidação se relega para decisão ulterior; iii. compensação pelo agravamento do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica que o autor DD futuramente sofrerá, pela alteração degenerativa que desenvolverá no tornozelo esquerdo, cuja liquidação se relega para decisão ulterior; iv. compensação pelos danos não patrimoniais decorrentes do agravamento do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica que o autor DD futuramente sofrerá, cuja liquidação se relega para decisão ulterior; v. compensação pelo custo dos tratamentos de fisioterapia que o autor DD futuramente terá de suportar (2 vezes por ano, 10 sessões de cada vez), cuja liquidação se relega para decisão ulterior; II- Julgo a presente acção improcedente na parte restante, absolvendo na íntegra os réus FF e “R..., Ldª”, da totalidade dos pedidos contra si formulados pelos autores CC e DD. Custas a cargo dos autores e dos réus AA e BB, provisoriamente em partes iguais, a definir de modo definitivo após a liquidação (cfr, neste sentido, o decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, publicado na Colectânea de Jurisprudência, 1979, tomo I, página 93) – nº 1 do artigo 527º do Código de Processo Civil”. * Inconformados com o assim decidido, os Réus AA e BB, ex-cônjuges e co-titulares da fração indivisa do imóvel em causa nos autos, apresentaram cada um deles o seu recurso de apelação.O Réu AA pretende que se julgue procedente o recurso e, consequentemente, improcedentes os pedidos formulados contra ele, apresentando a seguinte Conclusão: …………………. …………………. …………………. * A Ré BB pretende que a decisão revogada e substituída por outra que a absolva, formulando as seguintes conclusões:…………………. …………………. …………………. * Não foram apresentadas contra alegações.* Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.* II. FUNDAMENTOS- OBJETO DO RECURSO Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Assim, as questões a decidir são as seguintes: 1º - Da reapreciação de facto: a impugnação da decisão da matéria de facto efetuada pelo Apelante; 2º- Da reapreciação de mérito: responsabilidade civil dos apelantes, co-titulares de parte indivisa do imóvel que ruiu; 3º - Do relegar da fixação de indemnização para liquidação ulterior. * II. A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO1. FACTOS PROVADOS São os seguintes os factos considerados provados, com relevância, para a decisão (transcrição): 1- O direito de propriedade sobre o prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e andar, sito na rua ..., ..., Porto, descrito na conservatória do registo predial sob o nº ....., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., a partir de 16 de junho de 1992, por compra, passou a estar inscrito no registo predial a favor de AA, casado no regime de comunhão de adquiridos com BB, e EE, casado no regime de comunhão de adquiridos com FF, situação que se mantinha a 19 de fevereiro de 2015 [artigo 1º da petição inicial; documento que consta de fls 28 e 29]. 2- A ré “R..., Ldª”, dedica-se à mediação imobiliária, administração de imóveis por conta de outrem, aconselhamento no financiamento a particulares e empresas, consultoria e formação [artigos 2º e 24º da petição inicial; artigos 5º, 14º e 15º da contestação da ré “R..., Ldª”]. 3- A 19 de Fevereiro de 2015 a ré “R..., Ldª”, atuava integrada na rede “X...”, sob a designação comercial “X1 ...”, com estabelecimento aberto ao público na rua ..., ..., Porto [artigo 3º da petição inicial]. 4- O autor DD é filho da autora CC, e ambos, juntamente com o pai do primeiro e o marido da segunda, pretendiam adquirir um imóvel na cidade do Porto [artigo 4º da petição inicial]. 5- Por esse motivo, os autores contactaram a ré “R..., Ldª”, que lhes indicou o prédio referido em 1- como estando para venda [artigo 5º da petição inicial]. 6- Para que os autores pudessem ver o imóvel, com a ré “R..., Ldª”, foi acertada visita ao mesmo para o dia 19 de fevereiro de 2015 [artigo 6º da petição inicial]. 7- No dia e hora combinados, mediante o acompanhamento do colaborador da ré “R..., Ldª”, GG, que procedeu à abertura da porta de entrada do imóvel, os autores entraram no prédio referido em 1-, com vista à sua observação e avaliação [artigo 7º da petição inicial; artigo 36º da contestação da ré “R..., Ldª”]. 8- O prédio referido em 1- é composto por rés-do-chão e primeiro piso, fazendo-se o acesso entre ambos por escadaria interior [artigo 8º da petição inicial]. 9- Convidados a verificarem as condições do piso superior pelo colaborador da ré “R..., Ldª”, e atrás deste, os autores deram início à subida da escadaria [artigo 9º da petição inicial]. 10- Quando os autores se encontravam a concluir a subida, de forma subida e inesperada a escadaria abateu e ruiu parcialmente por baixo dos pés dos autores [artigos 10º e 11º da petição inicial]… 11- … Com o que os autores ficaram sem qualquer suporte ou apoio, acabando por cair também [artigo 12º da petição inicial]. 12- Os autores caíram no rés-do-chão do prédio, de uma altura de cerca de 3 metros, por entre os escombros e os destroços [artigos 13º e 14º da petição inicial]. 13- Da queda resultaram ferimentos para os autores, que ali ficaram imobilizados, sem se poderem mexer [artigo 15º da petição inicial]. 14- De imediato foi chamado socorro, tendo comparecido no local o INEM, os bombeiros e a protecção civil, após receberem a primeira assistência no local sendo os autores conduzidos ao serviço de urgência do “Hospital ...” [artigos 16º, 17º, 36º e 77º da petição inicial]. 15- Os réus AA, BB e FF não executaram qualquer obra no imóvel referido em 1- nos 15 anos anteriores a Fevereiro de 2015 [artigo 20º da petição inicial]. 16- Os réus AA, BB e FF não colocaram qualquer aviso no imóvel referido em 1- que permitisse a quem a ele acedesse tomar conhecimento do risco de desmoronamento [artigo 22º da petição inicial]. 17- O réu AA permitiu à ré “R..., Ldª”, que levasse ao interior do imóvel referido em 1- interessados na sua aquisição [artigo 23º da petição inicial]. 18- Quando da queda, e no período de tratamento que se seguiu, a autora CC sentiu dores [artigo 32º da petição inicial]. 19- Ao embater no solo e nos escombros, a autora CC ficou entalada entre pedaços da escadaria que, pelo seu volume e peso, não permitiam que se mexesse [artigo 33º da petição inicial]. 20- Por força da queda, a autora CC sofreu traumatismo na anca e na zona lombar, bem como ferimento parieto-occipital direito [artigos 34º e 35º da petição inicial]. 21- Para realizar o transporte ao hospital, a autora CC foi imobilizada em plano duro com colar cervical [artigo 37º da petição inicial]. 22- No serviço de urgência do “Hospital ...” a autora CC foi observada e submetida a vários exames auxiliares de diagnóstico, designadamente ecografia abdominal, RX ao tórax e TC cerebral, na sequência do que lhe foi diagnosticada rabdomiólise [artigos 38º a 42º da petição inicial]. 23- A autora CC ficou internada no “Hospital ...”, durante essa noite, para observação, tendo alta no dia seguinte, medicada e com encaminhamento para o médico de família [artigos 43º e 44º da petição inicial]. 24- Porque as dores persistiram, a autora CC recorreu novamente aos serviços hospitalares, desta feita ao “Hospital 2...”, onde realizou novos exames, sendo medicada com analgésicos e recomendado repouso [artigos 45º e 46º da petição inicial]. 25- No momento em que ocorreu a queda referida em 10- a 12-, a autora CC pensou que iria morrer [artigo 54º da petição inicial]. 26- A recordação da queda referida em 10- a 12- traz angústia e tristeza à autora CC [artigo 55º da petição inicial]. 27- Na sequência da queda referida em 10- a 12-, a roupa (no valor de pelo menos € 75,00) e a carteira (no valor de pelo menos € 25,00) da autora CC ficaram destruídas [artigo 73º da petição inicial]. 28- Em despesas médicas e medicamentosas para tratamento das lesões referidas em 20-, a autora CC despendeu € 130,05 [artigo 74º da petição inicial]. 29- Após observação e realização de diversos exames complementares de diagnóstico, foi diagnosticado ao autor DD fratura complexa da tíbia e fratura do perónio, ambos da perna esquerda [artigo 78º da petição inicial]. 30- Para tratamento das lesões referidas em 29- o autor DD foi submetido a tratamentos e imobilização gessada da perna esquerda, com indicação para cirurgia [artigo 79º da petição inicial]. 31- O autor DD foi reencaminhado para o “Hospital 1 ...”, onde permaneceu internado até ao dia 23 de fevereiro de 2015, após o que foi transferido para o “Hospital 3 ...”, onde foi internado e submetido a intervenção cirúrgica para aplicação de fixador externo [artigos 80º e 81º da petição inicial]. 32- A 11 de Março de 2015, por se relevar necessária a substituição do fixador, o autor DD foi de novo operado [artigo 82º da petição inicial]. 33- O autor DD retirou o fixador a 21 de julho de 2015, mediante nova intervenção cirúrgica, permanecendo internado até 23 de Julho de 2015 [artigo 83º da petição inicial]. 34- Posteriormente, o autor DD efetuou tratamentos de fisioterapia [artigo 84º da petição inicial]. 35- Para realizar algumas deslocações, o autor DD necessitou recorrer ao uso de cadeira de rodas [artigo 86º da petição inicial]… 36- … Após o que passou a utilizar canadianas, uso que ainda hoje mantém de forma esporádica [artigo 87º da petição inicial]. 37- Atualmente, por força das lesões referidas em 29-, o autor DD tem dificuldade em correr, em caminhar em piso irregular, em agachar-se [artigos 88º e 89º da petição inicial]. 38- Atualmente, por força das lesões referidas em 29-, o autor DD tem períodos álgicos, o que o obriga à toma de analgésicos [artigo 90º da petição inicial]. 39- O autor DD teve alta clínica a 30 de junho de 2016 [artigo 95º da petição inicial]. 40- Por força das lesões referidas em 29- o autor DD apresenta dor à marcha e na posição de pé prolongada; cicatrizes na perna esquerda; rigidez do tornozelo na flexão/extensão (FP20, FD10); atrofia muscular da perna de cera de 2,5 cm, e da coxa de cerca de 2,5 cm [artigo 99º da petição inicial; artigos 1º e 2º do requerimento de liquidação de fls 522]… 41- … Sendo previsível que venha a desenvolver alterações degenerativas (artroses) no tornozelo [artigo 101º da petição inicial; artigos 1º e 2º do requerimento de liquidação de fls 522]. 42- As sequelas referidas em 40- determinam ao autor DD 10 pontos de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica [artigo 96º da petição inicial; artigo 2º do requerimento de liquidação de fls 522]. 43- Futuramente, para tratamento dos efeitos das sequelas referidas em 40-, o autor DD terá de realizar fisioterapia [artigo 98º da petição inicial], com o esclarecimento que terá de realizar esses tratamentos 2 vezes por ano, 10 sessões de cada vez. 44- O autor DD nasceu a .../.../1968 [artigo 102º da petição inicial; documento que consta de fls 33]. 45- A 19 de Fevereiro de 2015 o autor DD exercia atividade profissional como técnico de manutenção de máquinas [artigo 103º da petição inicial]. 46- Na sequência da queda referida em 10- a 12-, a roupa (calças, casaco e calçado, no valor de pelo menos € 75,00) do autor DD ficou destruída [artigo 104º da petição inicial]. 47- Quando da queda referida em 10- a 12-, e no período de tratamento que se seguiu, o autor DD sentiu dores [artigos 105º e 106º da petição inicial]… 48- … E continuará a sofrer períodos dolorosos, designadamente ao realizar esforços e com alterações climatéricas [artigos 105º e 106º da petição inicial]. 49- O autor DD era pessoa alegre e bem disposta, extrovertida e de trato fácil [artigo 107º da petição inicial]. 50- O autor sabe que das lesões referidas em 29- resultam sequelas graves que o afetarão para o resto da vida, o que o desgosta [artigo 119º da petição inicial]. 51- Por documento escrito assinado a 03 de Maio de 2013, EE e o réu AA, invocando a qualidade de proprietários e possuidores do prédio identificado em 1-, celebraram com a sociedade “L..., Ldª” (que girava sob o nome comercial “X2...”), contrato de mediação imobiliária com vista à venda do referido prédio [artigo 33º da contestação da ré “R..., Ldª”; artigos 4º e 11º da contestação do réu AA; documento que consta de fls 143 e 144]. 52- Após o referido em 51-, o EE e o réu AA não impediram à sociedade “L..., Ldª”, o acesso ao imóvel referido em 1-, tendo facultado a esta as suas chaves para que pudesse ser visitado [artigos 31º, 32º e 38º da contestação da ré “R..., Ldª”; artigo 6º contestação do réu AA]. 53- Posteriormente, por negócio de fusão de agências, a atividade da “X2...” foi incluída na atividade da ré “R..., Ldª” [artigo 34º da contestação da ré “R..., Ldª”]. 54- No momento em que ocorreu a visita referida em 6- a 9-, a ré “R..., Ldª”, e o seu colaborador GG desconheciam existir risco de ruína das escadas que compunham o prédio referido em 1- [artigos 37, 40º e 46º da contestação da ré “R..., Ldª”]. 55- No decurso da visita referida em 6- a 9-, o colaborador da ré “R..., Ldª”, GG percorreu todas as divisões do rés-do-chão do imóvel, tendo sido o primeiro a subir as escadas para o piso superior [artigos 38º, 39º e 44º da contestação da ré “R..., Ldª”]. 56- O EE e o réu AA, no momento da subscrição do documento referido em 51-, ou posteriormente, nada transmitiram à sociedade “L..., Ldª”, à ré “R..., Ldª”, ou ao colaborador desta GG, quanto à necessidade de realização de obras de conservação no imóvel referido em 1-, ou quanto ao risco de ruína das suas escadas ou outra parte da estrutura [artigos 30º, 40º, 41º e 46º da contestação da ré “R..., Ldª”]. 57- A ré FF e o EE casaram a 28 de Dezembro de 1985, sem convenção antenupcial, separaram-se de facto no início de 1992, e acabaram por divorciar-se por mútuo consentimento por sentença proferida a 01 de Julho de 1993, transitada em julgado a 13 de Julho de 1993 [artigos 12º a 14º e 17º da contestação da ré FF; documento que consta de fls 216 e 217]. 58- No requerimento para divórcio por mútuo consentimento apresentado pela ré FF e pelo EE, não foi relacionado o imóvel referido em 1- [artigos 15º e 16º da contestação da ré FF; documento que consta de fls 249 a 256]. 59- Após o divórcio, A ré FF e o EE procederam à partilha dos bens comuns por escritura pública de 19 de novembro de 1993, na qual não é feita qualquer menção ao imóvel referido em 1- [artigos 18º a 20º da contestação da ré FF; documento que consta de fls 218 a 221]. 60- Por escritura pública de compra e venda celebrada a 27 de Maio de 1992, HH declarou comprar o usufruto, e EE e o réu AA declararam comprar a raiz, do prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e andar, sito na rua ..., ..., Porto, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ....., no livro B-158 [artigos 21º a 25º e 27º da contestação da ré FF; documento que consta de fls 222 a 225]. 61- A HH faleceu a 01 de abril de 2003 [artigo 30º da contestação da ré FF; documento que consta de fls 226 a 229]. 62- O imóvel referido em 1- e 60- foi relacionado como integrando o património da HH para liquidação do imposto sucessório [artigo 31º da contestação da ré FF; documento que consta de fls 236]. 63- A ré FF não conhece o imóvel referido em 1- e 60- (designadamente a sua composição, configuração e estado), nunca o visitou, nem nunca possuiu as chaves do mesmo, desconhecia que se encontrava à venda, e não teve qualquer intervenção no negócio de mediação referido em 51- [artigos 11º, 34º, 35º, 46º, 48º, 59º e 60º da contestação da ré FF]. 64- A ré FF jamais permitiu a quem quer que fosse o acesso ao imóvel referido em 1- e 60-, designadamente aos autores, não tendo tido conhecimento da visita referida em 6- a 9- [artigos 45º, 47º, 49º e 50º da contestação da ré FF]. 65- Em 2015, o imóvel referido em 1- e 60- encontrava-se devoluto havia muitos anos [artigo 64º da contestação da ré FF]. 66- Por escritura de compra e venda celebrada a 17 de Outubro de 2017, os réus AA e BB declararam vender, e a interveniente “D..., Ldª”, declarou comprar, pelo preço de € 34 375,00, ½ do prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e andar, sito na rua ..., ..., Porto, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ..... [artigo 5º da contestação da ré BB; artigos 8º a 17º da contestação da interveniente; documento que consta de fls 303 a 317 e 405 a 412]. 67- Os réus AA e BB casaram a 15 de Junho de 1991, sem convenção antenupcial, e divorciaram-se a 23 de Setembro de 1993 [artigo 11º da contestação da ré BB; documento que consta de fls 319 a 322]. 68- A ré BB não teve qualquer intervenção no negócio de mediação referido em 51- [artigos 15º e 18º da contestação da ré BB]. 69- A ré BB jamais autorizou a visita ao imóvel referido em 1- e 60-, designadamente pelos autores, não tendo tido conhecimento da visita referida em 6- a 9- [artigos 16º e 17º da contestação da ré BB]. 70- Após a outorga do contrato de mediação referido em 51- o réu AA ignora quantas e que pessoas visitaram o imóvel referido em 1- e 60- [artigo 6º contestação do réu AA]. * 2. FACTOS NÃO PROVADOSNão resultou provado, com relevo para a decisão a proferir, que: a- a ruína da escadaria do prédio referido em 1- tenha sido total [artigo 11º da petição inicial]; b- os réus AA, BB e FF a 15 de Fevereiro de 2015 soubessem da falta de condições de segurança no interior do imóvel referido em 1- [artigo 21º da petição inicial]; c- as rés BB e FF tenham por qualquer forma permitido que terceiros acedessem ao interior do imóvel referido em 1- [artigo 23º da petição inicial]; d- a ré “R..., Ldª”, seja entidade experimentada na observação das condições de segurança dos imóveis objecto da sua mediação [artigo 24º da petição inicial]; e- a ré “R..., Ldª”, conhecesse as condições de insegurança em que se encontrava o imóvel referido em 1- [artigos 27º a 29º da petição inicial]; f- por força da queda, a autora CC tenha sofrido traumatismo crânio-encefálico [artigo 35º da petição inicial]; g- em consequência das lesões referidas em 20- a autora CC tenha utilizado canadianas [artigo 47º da petição inicial]; h- em consequência das lesões referidas em 20- a autora CC ainda hoje sinta dores, em especial ao nível da anca e costas [artigo 48º da petição inicial]; i- por força das lesões referidas em 20-, a autora CC tome analgésicos e anti-inflamatórios com regularidade [artigo 49º da petição inicial]; j- por força das lesões referidas em 20-, a autora CC sinta dores quando realiza esforços; ou que sinta limitações na realização de actividades domésticas, designadamente limpar e lavar o chão, passar a ferro, arrastar móveis, sacudir tapetes [artigo 50º da petição inicial]; k- por força das lesões referidas em 20-, a autora CC não consiga estar de pé mais de 15 minutos, ou que não consiga fazer caminhadas [artigo 51º da petição inicial]; l- por força das lesões referidas em 20-, a autora CC sinta dores a subir e descer escadas, a baixar-se, a caminhar em planos inclinados e pisos irregulares [artigo 52º da petição inicial]; m- por força das lesões referidas em 20-, a autora CC tenha ficado com fobia de espaços fechados, ou com receio de subir e descer escadas [artigo 53º da petição inicial]; n- a autora CC recorde frequentemente a queda referida em 10- a 12- [artigo 54º da petição inicial]; o- por força das lesões referidas em 20-, a autora CC sentirá dores para o resto da sua vida [artigos 56º e 63º da petição inicial]; p- após a queda referida em 10- a 12-, a autora CC tenha sofrido alteração da sua maneira de ser e estar, passando a ser pessoa triste e introvertida, deixando de sair e caminhar como era seu hábito e deixando de sair para conviver com amigos e familiares [artigos 57º a 60º da petição inicial]; q- após a queda referida em 10- a 12-, a autora CC por vezes seja encontrada sozinha, no quarto, com as luzes apagadas, a chorar [artigo 61º da petição inicial]; r- após a queda referida em 10- a 12-, a autora CC apresente alterações de humor, especialmente quando sente mais dores e quando não consegue executar alguma tarefa que anteriormente no seu dia-a-dia executava com facilidade [artigo 62º da petição inicial]; s- por força das lesões referidas em 20-, a autora CC tenha estado largas semanas acamada, impedida de realizar as suas tarefas domésticas [artigo 64º da petição inicial]; t- por força das lesões referidas em 20-, a autora CC tenha necessitado do auxílio de terceiros para cuidar da sua higiene, para se vestir e despir, para tratar da sua casa e marido, e que tenha perdido a sua privacidade [artigos 65º e 66º da petição inicial]; u- por força das lesões referidas em 20-, a situação da autora CC tenha sofrido agravamento com o passar do tempo, designadamente aos níveis álgico e psíquico [artigo 68º da petição inicial]; v- por força das lesões referidas em 20-, a autora CC terá de tomar medicação analgésica e anti-inflamatória para o resto da sua vida [artigo 71º da petição inicial]; w- por força das lesões referidas em 20-, a autora CC terá de futuramente submeter-se a consultas médicas e/ou tratamentos [artigo 72º da petição inicial]; x- ascendesse a € 150,00 o valor da roupa e da carteira da autora CC no momento da queda referida em 10- a 12- [artigo 73º da petição inicial]; y- após observação e realização de diversos exames complementares de diagnóstico tenha sido diagnosticado TCE ao autor DD [artigo 78º da petição inicial]; z- actualmente o autor DD continue a realizar tratamentos de fisioterapia [artigo 85º da petição inicial]; aa- para se locomover, o autor DD tenha mantido o uso de cadeira de rodas até Agosto de 2015 [artigo 86º da petição inicial]; bb- actualmente, o autor DD não consiga andar sem apoio, não consiga apoiar a perna esquerda e não consiga subir e descer escadas [artigo 88º da petição inicial]; cc- por força das lesões referidas em 29-, o autor DD sinta dores pelo mero roçar da roupa na perna esquerda [artigo 91º da petição inicial]; dd- por força das lesões referidas em 29-, o autor DD apresente trémulo intenso e constante, em especial ao nível do membro superior direito [artigo 92º da petição inicial]; ee- por força das lesões referidas em 29-, o autor DD sinta sérias dificuldades em alimentar-se, em escrever e em executar outras tarefas em que seja necessária a utilização do membro superior direito, regularmente necessitando do auxílio de terceira pessoa para se alimentar [artigo 93º da petição inicial]; ff- por força das lesões referidas em 29-, o autor DD esteja totalmente impedido de exercer a sua actividade profissional [artigo 94º da petição inicial]; gg- futuramente, para tratamento dos efeitos das sequelas referidas em 40-, o autor DD tenha de ser novamente operado, ou de efectuar consultar regulares de ortopedia e/ou psiquiatria [artigos 99º e 100º da petição inicial]; hh- ascendesse a € 260,00 o valor da roupa do autor DD no momento da queda referida em 10- a 12- [artigo 104º da petição inicial]; ii- actualmente, por força das lesões referidas em 29-, o autor DD seja pessoa triste e calada, isolando-se dos amigos e familiares; e que, por força das lesões referidas em 29-, se tenha tornado pessoa introvertida e facilmente irritável, especialmente quando sente dores ou tem de fazer tratamentos [artigos 108º a 110º da petição inicial]; jj- tenha existido o risco de amputação da perna esquerda do autor DD; e que por isso este tenha temido pela vida ou sentido angústia e sofrimento [artigo 111º da petição inicial]; kk- actualmente o autor DD continue a recordar com frequência a queda referida em 10- a 12-; e que isso lhe cause perturbação [artigo 112º da petição inicial]; ll- o autor DD frequentemente acorde em sobressalto sonhando com a queda referida em 10- a 12- e a amputação da sua perna esquerda [artigo 113º da petição inicial]; mm- por força das sequelas referidas em 40-, o autor DD tenha dificuldade em adormecer por falta de posição confortável [artigo 114º da petição inicial]; nn- por força das sequelas referidas em 40-, o autor DD tenha cefaleias frequentes [artigo 115º da petição inicial]; oo- por força das sequelas referidas em 40-, o autor DD apresente perda de apetite, perda de capacidade de concentração e perdas de memória recente [artigo 116º da petição inicial]; pp- por força das lesões referidas em 29-, o autor DD tenha ficado a padecer de síndrome pós-traumático [artigo 117º da petição inicial]; qq- tenha sido exclusivamente a HH a escolher o imóvel, negociar as condições do contrato, marca a escritura e pagar a integralidade do preço relativamente ao negócio referido em 60- [artigos 22º e 52º da contestação da ré FF]; rr- os pais do EE e do réu AA tenham tido problemas de ordem financeira, que originou o seu divórcio, e por isso tenham decidido realizar o negócio referido em 60- nos termos aí indicados [artigos 23º a 25º da contestação da ré FF]; ss- o EE e o réu AA não tenham despendido qualquer quantia na aquisição do imóvel referido em 60-; que não tenham pago os impostos inerentes à aquisição; e que não tenham pago os emolumentos ou os registos inerentes à aquisição [artigo 28º da contestação da ré FF]; tt- na aquisição referida em 60- não tenha sido utilizada qualquer quantia pertença da ré FF [artigo 29º da contestação da ré FF]; uu- após a assinatura do documento referido em 51- o réu AA jamais tenha tornado a entrar no prédio referido em 1- e 60- [artigo 29º da contestação do réu AA]. * II. B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO1ª. Da reapreciação da decisão da matéria de facto: - Da verificação do erro na apreciação da prova Impugnada a decisão da matéria de facto e resultando cumpridos os ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1 als. a), b) e c), pois que o Apelante, AA, faz referência aos concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, indica os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por ele propugnados, a decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida e menciona, ainda, as passagens da gravação em que funda o recurso (nº 2 al. a) do citado normativo), cumpre conhecer do objeto do mesmo, reapreciando os concretos meios probatórios relativamente aos pontos de facto impugnados, como a lei impõe. O nº1, do art. 662º, ao estabelecer que a Relação aprecia as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios pretende que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, que vá à procura da sua própria convicção, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto. O âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, deve, pois, conter-se dentro dos seguintes parâmetros: a)- o Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente; b)- sobre essa matéria de facto impugnada, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento; c)- nesse novo julgamento o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes). Dentro destas balizas, o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição, que é, está habilitado a proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que, neste âmbito, a sua atuação é praticamente idêntica à do Tribunal de 1ª Instância, apenas ficando aquém quanto a fatores de imediação e de oralidade. Na verdade, este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode deitar por terra a livre apreciação da prova, feita pelo julgador em 1ª Instância, construída dialeticamente e na importante base da imediação e da oralidade. A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova[1] (consagrado no artigo 607.º, nº 5) que está atribuído ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também, elementos que escapam à gravação vídeo ou áudio e, em grande medida, na valoração de um depoimento pesam elementos que só a imediação e a oralidade trazem. Com efeito, no vigente sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo adquirido no processo. O que é essencial é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado[2].A lei determina expressamente a exigência de objetivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4). O princípio da livre apreciação de provas situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis[3]. E na reapreciação dos meios de prova, o Tribunal de segunda instância procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção - desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria - com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância. Impõe-se-lhe, assim, que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação (seja ela a testemunhal seja, também, a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser, também, fundamentada). Ao Tribunal da Relação competirá apurar da razoabilidade da convicção formada pelo julgador, face aos elementos que lhe são facultados. Porém, norteando-se pelos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e regendo-se o julgamento humano por padrões de probabilidade, nunca de certeza absoluta, o uso dos poderes de alteração da decisão sobre a matéria de facto, proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, pelo Tribunal da Relação deve restringir-se aos casos de desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados[4], devendo ser usado, apenas, quando seja possível, com a necessária certeza e segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Assim, só deve ser efetuada alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam para direção diversa e impõem uma outra conclusão, que não aquela a que chegou o Tribunal de 1ª Instância. Na apreciação dos depoimentos, no seu valor ou na sua credibilidade, é de ter presente que a apreciação dessa prova na Relação envolve “risco de valoração” de grau mais elevado que na primeira instância, em que há imediação, concentração e oralidade, permitindo contacto direto com as testemunhas, o que não acontece neste tribunal. E os depoimentos não são só palavras; a comunicação estabelece-se também por outras formas que permitem informação decisiva para a valoração da prova produzida e apreciada segundo as regras da experiência comum e que, no entanto, se trata de elementos que são intraduzíveis numa gravação. Por estas razões, está em melhor situação o julgador de primeira instância para apreciar os depoimentos prestados uma vez que o foram perante si, pela possibilidade de apreensão de elementos que não transparecem na gravação. Em suma, o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto se formar a convicção segura da ocorrência de erro na apreciação dos factos impugnados. E o julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida. Cada elemento de prova tem de ser ponderado por si, mas, também, em relação/articulação com os demais. O depoimento de cada testemunha tem de ser conjugado com os das outras testemunhas e todos eles com os demais elementos de prova. Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjetivas - como a prova testemunhal e declarações de parte -, a respetiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e o tribunal de 2.ª instância só deve alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando, efetivamente, se convença, com base em elementos lógicos ou objetivos e com uma margem de segurança elevada, que houve erro na 1.ª instância. Em caso de dúvida, deve, aquele Tribunal, manter o decidido em 1ª Instância, onde os princípios da imediação e oralidade assumem o seu máximo esplendor, dos quais podem resultar elementos decisivos na formação da convicção do julgador, que não passam para a gravação. * Tendo presentes os mencionados princípios orientadores, vejamos se assiste razão ao Apelante, nesta parte do recurso que tem por objeto a impugnação da matéria de facto. Impugna o apelante a matéria de facto pretendendo que os factos dados como provados nos números 1, 15, 16, 17, 52 e 56 sejam dados como não provados e que o facto dado como não provado na letra e) seja dado como provado quer pelo depoimento da testemunha GG (00.00-34.59) quer, ainda, pelo depoimento dos autores CC (00.07.35) e DD (00.07.35). Ora, bem fundamenta o tribunal a quo o dado como provado no ponto 1, da matéria de facto provada”, no constante do documento nele aludido, junto aos autos a fls 28 e 29, certidão do registo predial do imóvel em causa. Fundamenta o Tribunal de 1ª instância a inclusão da matéria constante no ponto 15, da matéria de facto provada, com base no depoimento da testemunha EE, comproprietário do imóvel em causa nos autos, desde 1992, que em audiência de julgamento confirmou que esse edifício estava devoluto havia anos, não tendo memória de alguma vez ali terem sido realizadas obras. A inclusão da matéria constante do ponto 16 nos factos provados fundou-se no depoimento da testemunha GG (colaborador da ré que acompanhou os autores na visita que estes realizaram ao imóvel sito na rua ..., Porto), que confirmou tal matéria. E a inclusão do constante dos pontos 17, 52 e 56 na matéria de facto provada assentou “na análise do documento que consta de fls 143 e 144, em conjugação com o depoimento da testemunha GG, que participou na assinatura do contrato de mediação cuja cópia consta de fls 143 e 144, esclarecendo quanto às circunstâncias em que aqueles que nesse contrato se arrogaram a qualidade de proprietários (o EE e o réu AA) entregaram as chaves do imóvel, expressamente permitindo o acesso ao edifício com vista à angariação de interessados na aquisição”. Fundamenta o Tribunal a quo “A testemunha GG (colaborador da ré “R..., Ldª”, que contactou com o EE e o réu AA com vista à celebração do contrato de mediação e acompanhou os autores na visita ao imóvel) em audiência de julgamento declarou jamais ter recebido da parte dos proprietários qualquer advertência quanto ao estado do edifício, e ainda que, apesar de se tratar de um edifício de construção antiga e devoluto, à simples inspecção ocular não lhe inspirava qualquer cuidado”. “EE no seu depoimento igualmente confirmou nenhuma reserva ter sido levantada quanto à possibilidade de visitas ao edifício por parte de potenciais adquirentes. E não podemos esquecer que a testemunha GG acompanhou os autores na visita, sem qualquer rebuço utilizando a escadaria que acabou por ruir momentos após ter por ali passado. Do que se conclui, com toda a segurança, que a ré “R..., Ldª”, e o seu colaborador GG ignoravam por completo que a escadaria do imóvel apresentasse qualquer perigo – o que fundou a inclusão do ponto 54- na matéria de facto provada, bem como do ponto e- na matéria de facto não provada”. Com efeito, outra resposta não podia ser dada, como resulta do que anteriormente se refere, nenhuma razão assistindo ao impugnante, bem tendo sido considerados os referidos factos provados face aos documentos acima referidos e à mencionada prova testemunhal e depoimento dos Autores, credível, convincente e plausível, nenhuma razão, sequer, vindo, validamente, invocada pelo impugnante no sentido contrário. E o constante da al. e) dos factos não provados não resultou, efetivamente, provado, por falta de prova, nada resultando do depoimento da testemunha GG e dos autores CC e DD que permita dar como provado que a ré “R..., Ldª”, conhecesse as condições de insegurança em que se encontrava o imóvel em causa nos autos, bem resultando, até, não as conhecer. Tal transparece, também, do depoimento de II que bem mostrou, tal como o depoimento da testemunha GG e o dos Autores, ter sido o colaborador da Ré o primeiro a subir a escadaria, o que bem denota não conhecer as condições de insegurança, bem podendo ter sido ele a cair com o ruir da escadaria, ao subi-la à frente dos demais (de II e dos Autores). Improcede, pois, a impugnação da decisão da matéria de facto. * 2º - Da reapreciação de mérito:- Da responsabilidade civil dos co-titulares de parte indivisa do imóvel que ruiu. Insurgem-se os Apelantes contra a sentença por entenderem não se verificarem os pressupostos da sua responsabilização, sustentando que, contrariamente ao que entendeu o tribunal de 1ª instância, não lhes é aplicável o artigo 493º do Código Civil, diploma a que doravante nos reportamos na falta de outra referência, pois que o n.º 2 é sobre atividade perigosa e n.º 1 respeita a dever de vigilância, não sendo o caso. Olhando às circunstâncias do caso concreto, verifica-se que resultou provado que no dia 19 de fevereiro de 2015, encontrando-se os autores de visita ao prédio propriedade, também, dos apelantes, sito na rua ..., permitida, designadamente pelo comproprietário apelante, no momento em que estavam a subir a escadaria de acesso ao 1º andar, a mesma ruiu, em parte, causando a queda dos autores de uma altura de cerca de 3 metros (pontos 7 a 12, da matéria de facto provada), do que lhes resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais . Ora, pelos danos em causa, decorrentes do ruir da escadaria não podem os apelantes, comproprietários do imóvel e co-titulares de uma quota indivisa do mesmo, deixar de ser responsabilizados, como veremos. 1 - Dos pressupostos de responsabilidade civil dos apelantes, comproprietários do imóvel que ruiu (em parte). Imputam os Autores aos ora Apelantes a responsabilidade pelos danos por si sofridos. Refira-se que na responsabilidade civil cabe distinguir a: 1- Responsabilidade civil contratual, que é a que decorre da falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos; 2 - Responsabilidade civil extracontratual que é a que advém da violação de direitos absolutos ou da prática de certos atos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem, sendo categorias desta: i) a emergente de atos ilícitos; ii) a emergente de atos lícitos (ato consentido por lei mas que a mesma lei considera de justiça que o seu titular indemnize o terceiro pelos danos que lhe causar); iii) a emergente do risco (alguém responde pelos prejuízos de outrem em atenção ao risco criado pelo primeiro). O Código Civil ocupa-se da matéria da responsabilidade civil: - no capítulo sobre fontes das obrigações, sob a epígrafe responsabilidade civil - artigos 483º a 510º; - no capítulo sobre modalidades das obrigações, sob a epígrafe obrigação de indemnizar - artigos 5620 a 5720; - e no capítulo sobre cumprimento e não cumprimento das obrigações, sob a epígrafe falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor - artigos 798° a 812°). Alicerçam os Autores a sua pretensão em responsabilidade civil extracontratual. Na verdade, a responsabilidade civil contratual distingue-se da extracontratual ou aquiliana pelo facto de naquela estar em causa a violação de direitos de crédito ou de obrigações em sentido técnico, nelas se incluindo não só os deveres primários de prestação, mas também deveres secundários e esta emergir da violação de deveres de ordem geral e correlativamente de direitos absolutos do lesado. Estas duas categorias de responsabilidade civil - porque diferentes - foram tratadas pelo Código Civil em secções distintas quanto à regulação da sua fonte (nos artigos 483.º ss para a responsabilidade civil extracontratual e nos artigos 798.º e ss para a responsabilidade contratual), ainda que seja hoje dominante uma corrente que considera não ser esta repartição estanque, existindo normas no sector reservado à responsabilidade delitual que se aplicam, manifestamente, à responsabilidade contratual, como é o caso das referentes à obrigação de indemnizar, que foi objeto de um tratamento unitário pelo legislador nos artigos 562.º e seguintes do Código Civil. Dispõe o artigo 483°, sob a epigrafe "princípio geral" que “1. aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação, 2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”. São, pois, pressupostos da responsabilidade civil: 1- facto voluntário; 2 - ilicitude (que é a infração de um dever jurídico, por violação direta de um direito de outrem e violação da lei que protege interesses alheios ou violação de obrigação contratualmente assumida); 3 - nexo de imputação do facto ao agente (culpa - dolo ou mera culpa -, implicando uma ideia de censura ou reprovação da conduta do agente); 4 - dano (perda que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses materiais, espirituais ou morais, que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar); 5 - nexo de causalidade entre o facto e o dano (tendo o facto de constituir a causa do dano). Concluem os recorrentes ter o Tribunal a quo cometido erro ao imputar-lhes a responsabilidade pelos danos por si sofridos, causados pelo ruir (parcial) da escadaria do prédio de que eram comproprietários. Analisemos o enquadramento jurídico do caso. Estatui o art. 492º, do Código Civil, que tem a epígrafe “Danos causados por edifícios ou outras obras” que: “1. O proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos. 2. A pessoa obrigada, por lei ou negócio jurídico, a conservar o edifício ou obra responde, em lugar do proprietário ou possuidor, quando os danos forem devidos exclusivamente a defeito de conservação”. E do artigo 1350º, daquele Código, com a epígrafe Ruina de construção, “deduz-se que o titular de um edifício deve tomar as medidas necessárias para que o mesmo se não desmorone (…) se houver desmoronamento efetivo, o titular do edifício responde pelos danos havidos, salvo se provar que não teve culpa ou que nada se poderia fazer para evitar o acidente – art. 492º [7]. Ora, prevê-se no referido artigo 492º a responsabilidade do proprietário ou possuidor de qualquer edifício ou obra cuja ruína, causada por defeito de construção ou de conservação, provocar danos a terceiros. Esta responsabilidade é agravada por uma presunção de culpa. E,…, admite-se que o agente afaste a sua responsabilidade pela prova da existência de uma causa virtual, isto é, que faça relevar negativamente esta. O nº 2, confundindo, uma vez mais a responsabilidade delitual com a obrigacional (com a referência à obrigação emergente de negócio jurídico), determina que o obrigado à indemnização será aquele que estiver obrigado a conservar o edifício ou obra, se a ruína se dever apenas a defeito de conservação. Se a causa for defeito de construção e de conservação, haverá corresponsabilidade do proprietário e do obrigado à conservação, repartindo-se a obrigação de indemnizar nos termos do art. 497º[8]. Consagra o referido artigo um regime de responsabilidade civil extracontratual dependente de culpa, ainda que presumida, fundada na violação de deveres de diligência que devem ser observados na construção e na conservação de edifícios ou outras obras. Mesmo que a posse do edifício não pertença ao proprietário, este deverá responder pelos danos causados pela sua ruina sempre que, no caso concreto, se considere que ele continua obrigado a tomar as providências necessárias para prevenir os danos derivados da ruína e não consiga ilidir a presunção de culpa que sobre si recai. No art. 492º pretendeu-se responsabilizar todos aqueles que retiram vantagens da propriedade de um edifício ou outra obra – o proprietário ou o possuidor em nome próprio.[9] Estabelece-se neste artigo uma mera presunção de culpa e não a responsabilidade objetiva do proprietário ou possuidor. A responsabilidade prevista neste artigo, por culpa presumida, incide não só sobre o proprietário ou possuidor (em nome próprio) como sobre aquele que por lei ou negócio jurídico é obrigado a conservar a coisa, sendo o dano devido, neste caso, a defeitos de conservação. O legislador presume a culpa do agente, responsabilizando-o pela produção do dano, embora através de uma presunção iuris tantum, que poderá ser invalidada provando outra coisa. Inverte-se o ónus da prova, a benefício do lesado. Consagrou-se legalmente ser responsável o proprietário ou o possuidor, salvo se houver alguém obrigado, por lei ou negócio jurídico, a conservar o edifício e a ruína se dever exclusivamente a defeito de conservação, caso em que este responderá em vez do proprietário ou do possuidor[10]. Parecendo, contudo, que o nº 2, do art. 492º do CC dá a entender que o obrigado, por lei ou negócio jurídico, a conservar o edifício ou obra responde sempre, com exclusão do proprietário ou possuidor, pelos danos devidos unicamente a defeitos de conservação, pois diz “em lugar do proprietário ou possuidor”, tal não deve ser interpretado, inteiramente, à letra. Tem de ser conferida uma interpretação restritiva a tal preceito por forma a considerar-se que a referida pessoa responde, em lugar do proprietário ou possuidor quando não houver culpa deste. Caso a haja, respondem os dois perante o lesado. O proprietário ou o possuidor só se exonera quando tiver agido sem culpa na escolha da pessoa encarregada da conservação e quando não tiver, por outra forma concorrido culposamente para a produção do dano. A responsabilidade prevista … no art. 492º do novo CC não exclui a responsabilidade que derive dos princípios gerais, pois aquela tem o fim de aumentar, e não diminuir as garantias dos lesados. Por conseguinte, se alguém, embora não seja proprietário ou possuidor do edifício ou obra, tiver ilicitamente e com culpa causado o dano, é responsável por este, nos termos gerais[11]. Determinados os possíveis responsáveis – proprietário, possuidor, pessoa encarregada da conservação e qualquer agente que atuando ilicitamente e com culpa tiver causado danos a alguém -, vejamos agora como estão distribuídas as regras do ónus da prova da responsabilidade civil por danos causados por edifícios ou outras obras, sendo desta situação que o caso trata e a este artigo que cabe subsumir o mesmo. Na responsabilidade extracontratual incumbe ao lesado o ónus de provar todos os referidos pressupostos consagrados no nº1 do art. 483º, do Código Civil, entre eles, como vimos, a culpa do autor da lesão, nos termos dos artigos 487º, nº 1 e 342º, nº 1, ambos daquele Código, salvo existindo presunção especial de culpa, já que a obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, só existe nos casos especificados na lei - v. nº 2 do artigo 483º do Código Civil, contando-se, entre tais casos, o consagrado no artigo 492º, do Código Civil. Como vimos, o artº 492º dispensa a prova do facto presumido, ou seja, a culpa. Porém, só se passa à culpa (que se presume) depois de verificada a ilicitude do facto. Ora, a Doutrina e a Jurisprudência dividem-se, presentemente, quanto à questão do ónus de prova da ilicitude, consubstanciada no vício de construção ou defeito de conservação. Considera Ana Maria Taveira da Fonseca, in ob cit, que O regime de inversão do ónus da prova da culpa do proprietário, do possuidor ou daquele que está obrigado a conservar o edifício, previsto no art. 492º, só se pode aplicar depois de demonstrado o vício de construção ou o defeito de manutenção. Em face da dificuldade sentida pelos lesados na prova da causa da ruina, existindo uma “prova de primeira aparência”, não contrariada por contraprova que torne duvidosa a prova oferecida, de que esta se deveu a vício de construção ou a um defeito de construção, deve dar-se este facto como provado[12]. O Supremo Tribunal de Justiça, no seguimento de Doutrina citada, vem considerando, maioritariamente, que a prova do vício de construção ou do defeito de conservação cabe, nos termos gerais da responsabilidade civil, ao lesado - v., entre muitos, Acórdãos do S.T.J. de 06.02.1996, C.J./STJ, Ano IV, Tomo I, 77, de 22.02.2005 (Processo 1789/05), de 09.06.2005 (Processo 688/05), de 10-1-2006 (Processo 3241/05) e de 11/11/2010 (Processo 7848/05.8TBCSC.L1.S1), estes in dgsi.Net - podendo os referidos vícios provar-se por todos os meios, tendo, aqui relevância especial as presunções judiciais (artigo 351.º do Código Civil), já que conhecida a causa do dano, se concluirá se houve defeito de conservação – v. VAZ SERRA, Responsabilidade pelos Danos Causados por Edifícios ou Outras Obras, BMJ n.º 88, 14 e 36 e ainda Ac. R.L de 29.11.2007 (Processo 8211/2007-8), in dgsi.Net. Defende esta orientação que, embora o art. 492º, do CC, estabeleça uma presunção de culpa que favorece o lesado, tal presunção só funciona após a prova da ilicitude, isto é, de o evento se ter ficado a dever a vício de construção ou defeito de conservação, do ónus do lesado, nos termos gerais da responsabilidade civil. Inversamente, Luís Menezes Leitão, seguido pela jurisprudência, defende que “A posição de alguma doutrina, seguida inicialmente pela jurisprudência é a de que a aplicação desta presunção de culpa depende da prova de que existia um vício de construção ou um defeito de conservação no edifício ou obra que ruiu, prova essa que, de acordo com as regras gerais, deveria ser realizada pelo lesado. Discordamos, no entanto, salvo o devido respeito, dessa orientação, uma vez que fazer recair esta prova sobre o lesado equivale a retirar grande parte do alcance à presunção de culpa. Salvo no caso de fenómenos extraordinários, como os terramotos, a ruína de um edifício ou obra é um facto que indicia só por si o incumprimento de deveres relativos à construção ou conservação dos edifícios, não se justificando por isso que recaia sobre o lesado o ónus suplementar de demonstrar a forma como ocorreu esse incumprimento. É antes o responsável pela construção ou conservação que deve genericamente demonstrar que não foi por sua culpa que ocorreu a ruína do edifício ou obra - nomeadamente pela prova da ausência de vícios de construção ou defeitos de conservação ou que os danos continuariam a verificar-se, ainda que não houvesse culpa sua. O fundamento desta responsabilização não se baseia no perigo causado pelos imóveis ou no proveito deles retirado pelo seu proprietário ou possuidor, não sendo por isso uma hipótese de responsabilidade objectiva. Trata-se antes de uma responsabilidade subjectiva fundada na violação dos deveres a observar na construção e na conservação de edifícios ou outras obras (deveres de segurança no tráfego), a qual é agravada através de uma presunção de culpa[13]. O Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 29.04.2008 (Pº 08A867) - e no mesmo sentido, Acórdão da Relação do Porto de 14-05-2009 - decidiu que ao lesado apenas é exigível a prova do evento – no caso em apreço a queda de telhas e placas de cimento do edifício – havendo que concluir pela culpa presumida, reportada ou a vício de construção ou a defeito de conservação, caso não se demonstre a existência de caso fortuito de força maior ou a culpa do lesado; e desde que, o responsável não tenha feito a prova de que não houve culpa sua. No Acórdão da Relação de Lisboa de 7/7/2016 Processo 12509/14.4T8LSB.L1-8, in dgsi.net foi seguida esta última orientação (cfr ainda o Acórdão da Relação de Lisboa de 20/3/2013 Processo 335/10.4TCLRS.L1-2) “porquanto reportando-nos ás regras da experiência da vida, a derrocada do prédio, a sua ruina indicia que não foram observadas as boas regras de construção ou conservação. Por isso, não faz sentido que o lesado tenha que provar essa inobservância, onerando-o com uma prova, muitas vezes, de difícil realização. Porém, faz todo o sentido, até pela especial ligação do proprietário ou possuidor ao imóvel, que este prove a ausência de vícios de construção ou defeitos de conservação ou que os danos continuariam a verificar-se, ainda que não houvesse culpa sua. A não entender-se deste modo, na prática, o que aconteceria é que a dita presunção de culpa se desvaneceria, face à dificuldade de prova para quem é “apanhado” desprevenido numa situação inesperada”. Aí se sintetiza: “salvo no caso de fenómenos extraordinários, como os terramotos, a ruína de um edifício ou obra é um facto que indicia só por si o incumprimento de deveres relativos à construção ou conservação dos edifícios, não se justificando por isso que recaia sobre o lesado o ónus suplementar de demonstrar a forma como ocorreu esse incumprimento. É antes o responsável pela construção ou conservação que deve genericamente demonstrar que não foi por sua culpa que ocorreu a ruína do edifício ou obra - nomeadamente pela prova da ausência de vícios de construção ou defeitos de conservação ou que os danos continuariam a verificar-se, ainda que não houvesse culpa sua”. Assim, a ruína de um edifício ou obra indicia, só por si, a ilicitude - o incumprimento de deveres relativos à construção ou conservação dos edifícios - não se justificando face a isso, que recaia sobre o lesado o ónus de demonstrar a forma como a mesma ocorreu. É antes sobre o responsável pela construção ou conservação que impende o ónus da prova de que não foi por sua culpa que ocorreu a ruína do edifício ou obra (e, designadamente, de que se verifica ausência de vícios de construção ou defeitos de conservação) ou que os danos continuariam a verificar-se, ainda que não houvesse culpa sua. Revertendo para o caso temos que, bem referindo o Tribunal a quo “não parece possível discutir a razoabilidade da solução legal que impõe a quem tem a obrigação de conservar um imóvel a responsabilidade de indemnizar os danos decorrentes do incumprimento desse dever”, constata-se que os autores fundam o ruir da escadaria na falta de conservação do prédio, já antigo e sem obras, designadamente na escadaria há mais de 15 anos, sendo a causa do ruir da escadaria a falta das obras de conservação, facto base da presunção consagrada no nº 1 do artigo 492º do Código Civil, que alegada se mostra na petição inicial e que, como vimos, se provou (cfr. artigos 349º e 350º). E bem refere o Tribunal a quo que “Não oferece dúvida que sobre o proprietário [independentemente dos negócios (…) celebrados tendo o imóvel por objecto] impende o dever legal de diligenciar pela manutenção e conservação do seu imóvel, garantindo a sua salubridade, segurança e arranjo estético (…) Aliás, como resulta do estabelecido no artigo 1305º do Código Civil, o direito de propriedade deve ser exercido “dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”, no que se inclui uma obrigação, de conteúdo positivo (como se disse, de prevenção do perigo), de adoptar as medidas adequadas a evitar o perigo criado pela sua própria actuação ou decorrente, por outros motivos, das coisas que lhe pertencem [Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, volume III, 2ª edição, 1987, página 95]”. E bem deixa claro o Tribunal a quo,: - quanto ao apelante: “Desde Junho de 1992 e pelo menos até 19 de Fevereiro de 2015 foi co-titular do direito de propriedade sobre o imóvel onde o sinistro ocorreu, inicialmente sendo co-titular apenas da raiz, e após 01 de Abril de 2003 co-titular da plena propriedade [pontos 1-, 60- e 61- da matéria de facto provada]. Como se disse, independentemente dos concretos negócios que tenham tido por objecto o imóvel em causa (designadamente o contrato de mediação imobiliária que o réu AA efectivamente celebrou com terceiro, a sociedade “L..., Ldª” – ponto 51- da matéria de facto provada), a obrigação de velar pelo seu estado de segurança continua a impender sobre o (co)proprietário, atentas as regras, acima referidas, consagradas nos artigos 89º a 92º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro – o dever de o réu AA vigiar o estado do imóvel em questão, garantindo que não constitui risco para terceiros, e independentemente do contrato de mediação que celebrou, resulta inequívoco. E não há qualquer dúvida que tinha o poder de facto sobre a coisa, que pela teleologia do instituto designa a possibilidade de determinar o seu destino e utilização, de retirar as utilidades que a coisa proporciona, a proximidade com a mesma, que torna exigível a percepção quanto ao seu estado e ao potencial de causar risco a terceiros – tanto assim era que celebrou contrato de mediação mobiliária relativamente ao imóvel e autorizou a utilização das respectivas chaves pelo mediador (ponto 52- da matéria de facto provada)”, sem que isso possa representar qualquer vinculação deste mediador a realizar quaisquer obras no imóvel ou de zelar pelo que quer que fosse no que concerne a manutenção e conservação do imóvel, propriedade de terceiros. - quanto à apelante “Esta ré não celebrou qualquer negócio de aquisição relativamente ao imóvel que nos ocupa. Simplesmente tendo a 15 de Junho de 1991 casado com o réu AA no regime de comunhão de adquiridos [ponto 67- da matéria de facto provada; artigo 1717º do Código Civil], a 27 de Maio de 1992 (data da aquisição da raiz do imóvel pelo réu AA) tornou-se co-titular dessa posição jurídica por força das regras patrimoniais do casamento [artigos 1722º, 1724º e 1725º, todos do Código Civil], posição jurídica que se alargou à co-titularidade da totalidade do direito de propriedade sobre o imóvel quando do falecimento da usufrutuária, em Abril de 2003 – e tanto assim é que, já em Outubro de 2017, declarou a alienação a terceiro da quota de que era titular no direito de propriedade sobre o imóvel [ponto 66- da matéria de facto provada]. Aplicam-se aqui as mesmas regras legais acima indicadas quanto ao réu AA” e “… Se a ré BB decidiu em concreto não exercer essa faculdade, reservando-a para o réu AA ou simples abstendo-se de algo fazer, isso não afasta a circunstância de o imóvel sempre ter estado (pelo menos até Outubro de 2017) na sua disponibilidade – ou seja, a inércia não constitui fundamento para exclusão da sua responsabilidade. E, pelo mesmo motivo, irrelevante é se a ré BB teve ou não qualquer intervenção no contrato de mediação relativo ao imóvel celebrado pelo réu AA e pelo EE, ou que jamais tenha autorizado a deslocação dos autores ao imóvel”, sendo que dele era co-titular, bem confessando disso ter sabido em data anterior à do acidente em discussão nos autos, o que, desde logo, a distingue da co-Ré FF que, estando já separada de facto do seu cônjuge à data da aquisição por este efetuada, referida nos autos, nunca dela chegou a saber em data anterior ao ruir da escadaria e à queda dos Autores. Nos termos supra expostos, verifica-se que nos encontramos no âmbito de aplicação do nº1, do artº 492º, do Código Civil, pois que a escadaria do edifício ruiu (parcialmente), indício que se prende com vetustez e falta de conservação do imóvel, encontrando-se preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual dos apelantes, comproprietários. Com efeito, provou-se que, sendo o imóvel já antigo, os proprietários não executaram qualquer obra no mesmo nos 15 anos anteriores à ruina da escadaria e que, nele, sequer colocaram aviso que permitisse, a quem a ele acedesse, tomar conhecimento da vetustez e do risco de desmoronamento, sendo que, de forma subida e inesperada, a escadaria abateu e ruiu por baixo dos pés dos autores. A estes, lesados, nenhuma culpa pode ser imputada, o mesmo se verificando com a sociedade Ré, dado que, não contando com o risco e dele não tendo sido avisados, por quem tinha o dever de o fazer, desde logo o apelante, meramente se limitaram a, visitando o imóvel, como permitido por comproprietários, subir a escadaria até que, com o seu ruir, simplesmente se afundaram, numa queda de cerca de 3 metros. Tendo os Autores provado o facto (a súbita e inesperada ruina da escadaria) e os danos dele resultantes, encontram-se preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil dos demandados apelantes – ex cônjuges, comproprietários de metade indivisa do imóvel, sendo tal bem comum do casal. A própria Ré BB embora concluindo que “só teve conhecimento do imóvel e da sua [hipotética] propriedade no ano de 2014”, pese embora o que figura no registo, muito anterior, certo é que naquela altura ainda se não havia dado o acidente e, sempre, podia e devia ter diligenciado por se inteirar do estado do mesmo e por tomar os necessários cuidados que a vetustez demandasse e afastar o risco de desmoronamento da escadaria e a queda dos autores. E verificando-se os pressupostos de responsabilidade civil dos Apelantes, comproprietários do imóvel à data da queda dos Autores, pelos danos causados pelo ruir parcial da escadaria do mesmo, têm de improceder os recursos, estando ambos os apelantes, nos termos do nº1, do art. 492º, do CC, obrigados a indemnizar os Autores pelos danos, já determinados, que os mesmos sofreram e, ainda, pelos a determinar, sofridos pelo Autor, a liquidar, ulteriormente, por ainda, como veremos de seguida, não ser possível a sua completa determinação. * 3º - Da necessidade de ulterior liquidaçãoTendo o Autor pedido a condenação no pagamento da quantia, a liquidar em decisão ulterior, para compensação pela medicação futura, tratamentos futuros, consultas de ortopedia e psiquiatrias futuras, fisioterapia e operações futuras, perdas salariais e incapacidade que lhe venha a ser fixada, e tendo sido proferida condenação em compensação pelo défice funcional e agravamento do mesmo e pelos danos não patrimoniais decorrentes do agravamento do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica que o autor futuramente sofrerá e, ainda, pelo custo dos tratamentos de fisioterapia que o autor futuramente terá de suportar (2 vezes por ano, 10 sessões de cada vez), a liquidar ulteriormente, conclui a apelante que não tinha o Tribunal de 1ª instância necessidade de relegar para liquidação ulterior a fixação da indemnização. Ora, o art. 566º, consagra o princípio da reconstituição natural do dano, mandando o art. 562º reconstituir a situação hipotética que existiria se não fosse o facto gerador da responsabilidade e não sendo possível a reconstituição natural, não reparando a mesma integralmente os danos ou sendo excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro – nº1. do art. 566º. E a indemnização pecuniária deve medir-se por uma diferença (id. quod interest como diziam os glosadores) – pela diferença entre a situação (real) em que o facto deixou o lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria sem o dano sofrido[14]. Consagra a lei, em sede de indemnização em dinheiro, a teoria da diferença tomando como referencial “a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que nessa data teria se não existissem danos” – art. 566º, nº2. Quer dizer que a diferença se estabelece entre a situação real atual e a situação hipotética correspondente ao mesmo momento[15]. Manda, ainda, como vimos, atender aos danos futuros (nº2, do art. 564º), desde que previsíveis e o nº3, do art. 566º, confere ao tribunal a faculdade de recorrer à equidade quando não seja possível, designadamente face à imprecisão dos elementos de cálculo, fixar o valor exato dos danos. Assim, a lei prevê a indemnização dos danos futuros, exigindo tão só a sua previsibilidade, e não estando determinados, sendo determináveis, a indemnização será remetida para decisão futura. Deste modo, “Enquanto os danos emergentes consistem numa forma de diminuição do património já existente, consubstanciando prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão, os lucros cessantes consistem numa forma de não aumento do património já existente, isto é, os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto, mas a que não tinha direito à data da lesão. Por dano futuro deve entender-se aquele prejuízo que o sujeito do direito ofendido ainda não sofreu no momento temporal que é considerado. O dano futuro é previsível quando se pode prognosticar, conjecturar com antecipação ao tempo em que acontecerá. No caso contrário, quando o homem medianamente prudente e avisado o não prognostica, o dano é imprevisível, não sendo indemnizável antecipadamente; o sujeito do direito ofendido só poderá pedir a correspondente indemnização depois de o dano acontecer. O dano previsível certo é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como infalível. Dano futuro eventual é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como meramente possível, incerto, hipotético, podendo conhecer vários graus. O dano certo pode ser determinável quando pode ser fixado com precisão o seu montante, ou indeterminável, quando aquele valor não é possível de ser verificado antecipadamente à sua verificação[16]. Para efeitos do nº 2 do art.564º do CC, são indemnizáveis não só os danos futuros previsíveis certos, como os futuros eventuais em que se possa prognosticar-se que o prejuízo venha a acontecer[17]. Bem se refere neste Acórdão que “O dano futuro é descrito como sendo o prejuízo que o sujeito do direito ofendido ainda não sofreu no momento temporal que é considerado, o que equivale a dizer que no momento já existe um ofendido, mas não um lesado. Os danos futuros podem dividir-se em previsíveis e imprevisíveis. O dano é futuro é previsível quando se pode prognosticar, conjecturar com antecipação ao tempo em que acontecerá a sua ocorrência. Por seu turno, os danos previsíveis são ainda enquadrados em duas categorias: os certos e os eventuais. Dano futuro certo é aquele cuja produção se apresenta, como infalível e dano futuro eventual o que no momento em que se formula o respectivo juízo se revela como meramente possível, incerto ou hipotético. A jurisprudência desde há muito tem entendido que, para efeitos do nº2 do art.564 do CC, são indemnizáveis não só os danos futuros previsíveis certos, como os futuros eventuais cujo grau de incerteza seja de tal modo que possa prognosticar-se que o prejuízo venha a acontecer (cf., por ex., Ac STJ de 11/4/94, C.J. ano II, tomo III, pág.83, de 24/2/99, BMJ 484, pág.359, de 22/4/2002, www dgsi.pt/jstj)”. A condenação genérica está limitada aos casos previstos no art. 556º, do Código de Processo Civil, diploma a que pertencem os preceitos a citar, sendo conferida ao autor a faculdade de deduzir o incidente de liquidação, nos termos do art. 358º e segs. Ocorrendo a condenação genérica, a liquidação tem de ser requerida, obrigatoriamente, na ação declarativa, em incidente posterior à sentença (nº2, do art. 358º). O incidente de liquidação visa tornar liquida a condenação genérica, por sentença condenatória, transitada em julgado, por os factos alegados/apurados não permitirem ao tribunal determinar o quantum indemnizatório devido por via desses prejuízos, daí a necessidade do incidente de liquidação. Tem o mesmo como pressuposto que na sentença condenatória, transitada em julgado, se encontrem já, em definitivo, provados os factos relativos ao dano sofrido, faltando a determinação do quantum, isto é, da dimensão do prejuízo realmente sofrido pelo Autor em consequência desse dano. Falta, pois, a determinação do quantum desses prejuízos – cfr nº1, do art. 359º, onde se estatui que “a liquidação é deduzida mediante requerimento oferecido em duplicado, no qual o autor especifica os danos derivados do facto ilícito e conclui pedindo quantia certa”. Em tal incidente, não tem o requerente de alegar e provar quaisquer danos ou prejuízos concretos, e bem assim, todos os pressupostos da obrigação de indemnização, que têm de se encontrar já provados na sentença, transitada em julgado, proferida na ação declarativa, tendo, sim, de alegar e provar a factualidade necessária ao apuramento do montante efetivo da indemnização – o quantum - que lhe é devida por via de ter sofrido os concretos danos/prejuízos cuja existência já se encontram, em definitivo, assentes na ação declarativa[18]. Ocorrendo a condenação genérica, o incidente de liquidação terá lugar, apenas e somente, se na ação declarativa for decidido condenar o réu a pagar ao autor a quantia que se vier a apurar, tendo o referido incidente, em relação à ação declarativa uma dependência funcional, sendo mero ulterior trâmite de tal ação (cfr.nº2, do art. 358º). Ora, in casu, na verdade, resultou a existência de dano futuro do Autor, cuja determinação falta, sendo de relegar para liquidação ulterior. Está demonstrada a existência do dano, não estando determinado o exato valor do mesmo, dado o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica que o autor DD apresenta, pela alteração degenerativa que desenvolverá no tornozelo esquerdo, não está definido, pois que sofrerá agravamento, que tem de ser determinado para, então, com rigor, se poder liquidar. Não podendo o tribunal determinar o quantum indemnizatório devido por via desses danos, bem relegou a sua determinação para liquidação ulterior. * Improcedem, assim, as conclusões da apelação, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida, embora com fundamento no nº1, do art. 492º, do CC.* III. DECISÃOPelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. * Custas de cada um dos recursos pelo respetivo apelante, pois que ficou vencido– art. 527º, nº1 e 2, do CPC.Porto, 7 de fevereiro de 2022 Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores Eugénia Cunha Fernanda Almeida Maria José Simões ___________________ [1] Acórdãos RC de 3 de outubro de 2000 e 3 de Junho de 2003, CJ, anos XXV, 4º, pág. 28 e XXVIII 3º, pág 26 [2] Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 348. [3] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, vol II, pag.635. [4] Acórdão da Relação do Porto de 19/9/2000, CJ, 2000, 4º, 186 e Apelação Processo nº 5453/06.3 [5] “1- O direito de propriedade sobre o prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e andar, sito na rua ..., ..., Porto, descrito na conservatória do registo predial sob o nº ....., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..., a partir de 16 de Junho de 1992, por compra, passou a estar inscrito no registo predial a favor de AA, casado no regime de comunhão de adquiridos com BB, e EE, casado no regime de comunhão de adquiridos com FF, situação que se mantinha a 19 de Fevereiro de 2015 [artigo 1º da petição inicial; documento que consta de fls 28 e 29]”. “15- Os réus AA, BB e FF não executaram qualquer obra no imóvel referido em 1- nos 15 anos anteriores a Fevereiro de 2015 [artigo 20º da petição inicial]. 16- Os réus AA, BB e FF não colocaram qualquer aviso no imóvel referido em 1- que permitisse a quem a ele acedesse tomar conhecimento do risco de desmoronamento [artigo 22º da petição inicial]. 17- O réu AA permitiu à ré “R..., Ldª”, que levasse ao interior do imóvel referido em 1- interessados na sua aquisição [artigo 23º da petição inicial]”. “52- Após o referido em 51-, o EE e o réu AA não impediram à sociedade “L..., Ldª”, o acesso ao imóvel referido em 1-, tendo facultado a esta as suas chaves para que pudesse ser visitado [artigos 31º, 32º e 38º da contestação da ré “R..., Ldª”; artigo 6º contestação do réu AA]. “56- O EE e o réu AA, no momento da subscrição do documento referido em 51-, ou posteriormente, nada transmitiram à sociedade “L..., Ldª”, à ré “R..., Ldª”, ou ao colaborador desta GG, quanto à necessidade de realização de obras de conservação no imóvel referido em 1-, ou quanto ao risco de ruína das suas escadas ou outra parte da estrutura [artigos 30º, 40º, 41º e 46º da contestação da ré “R..., Ldª”]”. [6] Que “e- a ré “R..., Ldª”, conhecesse as condições de insegurança em que se encontrava o imóvel referido em 1- [artigos 27º a 29º da petição inicial]” [7] A. Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 1979, 598. [8] Ana Prata (Coord.) e outros, Código Civil Anotado, Vol. I, 2017, Almedina, pág. 638. [9] Ana Maria Taveira da Fonseca, Responsabilidade civil pelos danos causados pela ruína de edifícios ou outras obras, em Novas Tendências da Responsabilidade Civil, 2007, pags 85 a 145 [10] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª Edição, Coimbra Editora, pág. 494 [11] Vaz Serra, RLJ, 104º, pág. 124. [12] Abílio Neto, Código Civil Anotado, 16ª Edição, 2009, Ediforum Edições Jurídicas, Lda, pág. 491. [13] Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, 14.ª Ed., 2017, Almedina, pág. 316 e seg. [14] Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 9ª ed., Almedina, pag 936. [15] Idem, págs 936 e 937 [16] Ac. do STJ de 25/11/209, proc. 397/03.0GEBNV.S1 (Relator: Raul Borges), acessível in dgsi [17] Ac. da RC de 18/2/2020, proc. 2133/16.2T8CTB.C1 (Relator: Jorge Arcanjo), acessível in dgsi [18] V. Ac. STJ. de 23/11/2011, Proc. 397-B/1998.L1.S1, in dgsi, onde se escreve “Em sede de liquidação prévia a execução de sentença, estando em causa a determinação do prejuízo realmente sofrido causado pela privação da utilização (dano real e concreto) o requerente não tem de provar quaisquer danos ou prejuízos concretos para obter a indemnização, pois que o direito a esta já estava reconhecido, por reconhecidos todos os pressupostos da obrigação de indemnização, incluindo o dano. O que o requerente deverá demonstrar era o montante do efetivo e concreto prejuízo sofrido por causa daquele dano real,…”. |