Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1524/22.4T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DEOLINDA DIONÍSIO
Descritores: LIBERDADE DAS PESSOAS
RESTRIÇÃO
MEDIDAS DE COAÇÃO
MEDIDAS DE GARANTIA PATRIMONIAL
FINALIDADE
ARRESTO
CONCEITO
REQUISITOS
CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO
PRAZO
EXCESSO
NULIDADE SANÁVEL
Nº do Documento: RP202301251524/22.4T8MTS.P1
Data do Acordão: 01/25/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS REQUERIDOS
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – É consabido que a liberdade das pessoas pode ser restringida por virtude de exigências processuais de natureza cautelar, através de medidas de coacção ou de garantia patrimonial previstas na lei.
II – Por seu turno, as medidas de garantia patrimonial têm um conteúdo essencialmente económico, visando acautelar o pagamento da multa, custas ou outra dívida para com o Estado relacionada com o crime ou então o pagamento da indemnização ou outras obrigações civis derivadas daquele.
III – O arresto consiste numa apreensão judicial de bens determinada pelo justo receio por parte do credor de perder a garantia patrimonial do seu crédito.
IV – As medidas de coacção ou de garantia patrimonial são aplicadas a requerimento do Ministério Público ou, não sendo ele o requerente, após a sua audição, como decorre da economia do disposto, entre outros, no artigo 194º do Código de Processo Penal.
V – As medidas de garantia patrimonial encontram-se reguladas nos artigos 227º e 228º do Código de Processo Penal, reconduzindo-se à caução económica e ao arresto preventivo, este a decretar nos termos da lei do processo civil, mas dispensando-se a prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica.
VI – O entendimento doutrinário e jurisprudencial tido como dominante vai no sentido de que o regime de nulidades e vícios formais aplicável ao procedimento de arresto e bem assim a disciplina do recurso da decisão que o decreta é o da lei de processo penal, que se sobrepõe em tudo quanto exista previsão própria, aliás em consonância com a estatuição do artigo 4º do Código de Processo Penal, já que o apelo às normas de processo civil apenas se justifica nos casos de remissão directa para tal ordenamento jurídico ou nos casos omissos, isto é, quando inexistam normas processuais penais susceptíveis de aplicação analógica e na estrita medida em que se harmonizem com o processo penal.
VII – Sendo patente que a constituição na qualidade de arguidos excedeu o prazo que a lei impõe para o efeito, ocorreu inobservância da lei, cominada com a nulidade do arresto, nos termos da previsão do artigo 192º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
VIII – Porém, tal nulidade não foi densificada como insanável pelo legislador pelo que carecia de ter sido invocada em tempo e lugar próprios, o que, não sucedendo, leva à sua sanação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ARRESTO PREVENTIVO n.º 1524/22.4T8MTS.P1
Secção Criminal
Conferência
[URGENTE]

Relatora:
Maria Deolinda Dionísio
Adjuntos:
Jorge Langweg
Maria Dolores Sousa

Comarca: Porto
Tribunal: Matosinhos/Juízo de Instrução Criminal-J3
Processo: Procedimento Cautelar n.º 1524/22.4T8MTS
[apenso ao Inquérito n.º 191/22.0T9STS, da Secção do DIAP de Santo Tirso]
***
Requerentes:
“A... SGPS, S.A.”
“B..., S.A.”
“C..., S.A.”
“D..., S.A.”
“A..., Unipessoal, L.da.”
Requeridos/Recorrentes:
AA
BB

Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO

a) No âmbito dos autos supra referenciados, na sequência de requerimento de medida cautelar de arresto preventivo, formulado a 4 de Março de 2022, pelas requerentes “A... SGPS, S.A.”, “B..., S.A.”, “C..., S.A.”, “D..., S.A.” e “A..., Unipessoal, L.da.”, contra os requeridos AA e BB, ambos com os demais sinais dos autos, o M.mo Juiz de Instrução Criminal (doravante JIC) proferiu, a 13 de Julho de 2022, despacho fundamentado de diferimento da constituição destes como arguidos e deferiu a pretensão das requerentes, sem prévia audição daqueles, decretando o arresto peticionado.
b) Inconformados, os requeridos AA e BB interpuseram recurso rematando a motivação com as seguintes conclusões: (transcrição sem destaques/sublinhados)
1. Vem o presente recurso da decisão proferida pelo Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos - J3, datada de 13 de julho de 2022, que decretou, nos termos do artigo 228 do CPP, o arresto do património do casal dos recorrentes e bens próprios do recorrente BB
2. Os recorrentes foram citados do arresto decretado para se opor ou recorrer pelo que não se conformando os mesmos com a decisão de decretar o arresto do seu patrónimo vêm pelo presente sindicar tal decisão tendo o recurso por principal motivação a nulidade da decisão proferida e a inexistência de requisitos legais para aplicação da mesma.
3. Na sequência da decisão de arresto foram então arrestados bens móveis que constam do Auto de arresto de bens móveis de fls... datado de 26/04/2022 e bens imóveis, saldos bancários e outros direitos conforme Auto de diligência de arresto de fls..., datada de 9/09/2022 onde consta a descrição dos imóveis arrestados, saldos bancários e outros direitos arrestados e as certidões prediais permanentes e que aqui se reproduzem)
4. Com as alterações introduzidas ao CPP pela Lei 30/2017 de 30/05 o artigo 192º passou a prever o seguinte: 1 - A aplicação de qualquer medida de coação depende da prévia constituição como arguido, nos termos do artigo 58º, da pessoa que dela for objeto. 2 - A aplicação de medidas de garantia patrimonial depende da prévia constituição como arguido, nos termos do artigo 58º, da pessoa que delas for objeto, ressalvado o disposto nos n.ºs 3 a 5 do presente artigo. 3 - No caso do arresto, sempre que a prévia constituição como arguido puser em sério risco o seu fim ou a sua eficácia, pode a constituição como arguido ocorrer em momento imediatamente posterior ao da aplicação da medida, mediante despacho devidamente fundamentado do juiz, sem exceder, em caso algum, o prazo máximo de 12 horas a contar da data daquela aplicação. 4 - A não constituição como arguido no prazo máximo previsto no número anterior determina a nulidade da medida de arresto, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 5 - Caso a constituição como arguido para efeitos de arresto nos termos dos n.ºs 2 e 3 se tenha revelado comprovadamente impossível por o visado estar ausente em parte incerta e se terem frustrado as tentativas de localizar o seu paradeiro, pode a mesma ser dispensada, mediante despacho devidamente fundamentado do juiz, quando existam, cumulativamente, indícios objetivos de dissipação do respetivo património e fundada suspeita da prática do crime. 6 - Nenhuma medida de coacção ou de garantia patrimonial é aplicada quando houver fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal.
5. Quando o arresto foi decretado não eram os recorrentes arguidos nos presentes autos.
6. Teria o Tribunal a quo de ponderar a factualidade alegada no requerimento de arresto e sua demonstração, não só para avaliar da verificação dos respetivos pressupostos, mas também para ponderar se a prévia constituição de arguido põe em sério risco o fim ou a eficácia da providência e somente nesse caso aquela constituição pode ser, fundamentadamente, relegada para momento ulterior contudo a constituição como arguido em momento ulterior não pode em caso algum, exceder o prazo máximo de 72 horas a contar da data da aplicação. (192 n.º 4 CPP)
7. Tendo o arresto sido decretado sem a prévia constituição dos recorrentes como arguidos, sem o que os mesmos tenham sido constituídos como tal 72 h após a aplicação de tal medida (datada de 13-07-2022) - o arresto é nulo o que desde já se argui para os devidos e legais efeitos. (192 n.º 1 e 4 CPP e 120º n.º 2 d) CPP)
8. Consagra o artigo 228 n.º 1 do CPP: Para garantia das quantias referidas no artigo anterior, a requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil; se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica, fica o requerente dispensado da prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial.
9. O fundado receio está em sede decisória motivado da seguinte forma: quando ao justo receio de perda de garantia patrimonial, a matéria de facto indiciariamente provada, é reveladora do receio de que, sem a realização do arresto pedido os requerentes venham a perder a possibilidade de receber a totalidade do seu crédito já que é previsível que os requeridos, apercebendo-se de que foram descobertos os factos ilícitos praticados pela denunciada, venham a dissipar (...) os bens que possuam
10. Resultou indiciado nos pontos 166º, 167º e 168º da matéria de facto provada o seguinte:
166 (...) têm as denunciantes receio de que quaisquer bens de que sejam proprietários sejam insuficientes para fazer face ao pagamento do crédito das denunciantes
167. As denunciantes temem que os Denunciados se desfaçam de todo o seu património (...) assim que tomarem conhecimento da existência da participação criminal e da dedução deste arresto preventivo
168. Temendo as Denunciantes que os Denunciados tenham já suspeita das diligências por aquelas encetadas e que os actos praticados pela Denunciada tenham sido já descobertos (...)
11. Não há na matéria de facto provada nem na motivação um único ato descrito que fundamente o justo receio resultando até no ponto 166º que os ora recorrentes tinham já suspeitas das diligências encetadas contudo, ainda assim não resulta nem alegado nem provado que os mesmos tenham tomado qualquer atitude para dissipar, alienar ou onerar o seu património!
12. Os recorrentes não praticaram um qualquer ato tendente (ou que indicie) à delapidação do seu património,
13. A decisão recorrida não indica um único facto que faça emergir a convicção que os recorrentes possam ter praticado ou possam estar a engendrar a prática de qualquer ato tendente a dissipar o seu património sendo que tal sai ainda mais reforçado porque no momento em que é proferida a segunda decisão de arresto (13/07/2022) já os recorrentes tinham conhecimento da pendencia de inquérito e do procedimento de arresto preventivo uma vez que já haviam sido/notificados do arresto primitivo que veio a ser declarado nulo!
14. A conclusão de que as lesadas "temem" que os denunciados/requeridos possam desfazer-se do seu património não é o mesmo que estar demostrado que os requeridos podem desfazer-se do seu património. Na decisão recorrida não se elenca o perigo ou a justificação da existência de perigo a não ser que as lesadas acham a que os recorrentes podem dissipar o seu património, (cf. Factos provados 166º, 167º, 168º)
15. Não são as convicções do credor, nem os seus próprios e meros receios ou as conjecturas que porventura formule, nem os demais juízos subjectivos que sustente, nem a mera recusa de cumprimento da obrigação, nem mesmo os juízos subjectivos do Juiz que têm virtualidade para sustentar a existência do justo receio de perda da garantia patrimonial, mas antes a alegação e prova, ainda que indiciária, de factos ou de circunstância que, de acordo com as regras da experiência, façam antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do provável crédito já constituído."
16. O justo receio da perda da garantia patrimonial não se encontra fundamentado na decisão sob recurso.
17. O art. 392º do CPC impõe, no seu n.º 1, que o requerente do arresto deduza os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado.
18. A justificação para ao arresto é uma mera crença das requerentes (porque não foram invocados factos).
19. Para que se verifique o justo receio de perda da garantia patrimonial a que aludem os art. 619º n.º 1 do CC. e 391º n.º 1 do C.P.C, é vital que se alegue e prove que o devedor já praticou ou se prepara para praticar actos de alienação ou oneração, relativamente ao seu património que, razoavelmente interpretados, inculquem a suspeita de que se prepara para subtrair os seus bens à acção dos credores.
20. O justificado receio de perda da garantia patrimonial - para efeitos de decretar o arresto - tem que ser aferido com base em critérios objectivos e, portanto, terá que assentar em factos concretos que revelem ou indiciem uma real situação de perigo de insatisfação do crédito decorrente da inexistência de bens que por ele possam responder, que não constam da decisão sob recurso
21. O critério da avaliação deste requisito [do receio justificado] não deve assentar em juízos puramente subjetivos como sucedeu na decisão que ordenou o arresto, que foi decretado com base em simples conjeturas ou estados de alma das requerentes.
22. O receio da perda da garantia patrimonial para ser considerado "justo" tem de ser suportado por factos concretos que o revelem não bastando a alegação de meras convicções, desconfianças, suspeições de carácter subjetivo e muito menos a decisão pode assentar, como sucedeu nos autos, nessas mesmas desconfianças.
23. Não foram alegados factos dos quais resulte o perigo de perda da garantia e não se mostram, na decisão sob recurso, indiciados factos que indiciem esse perigo, o que importa a revogação da decisão que decretou o arresto dos bens dos recorrentes.
24. A verificação do justo receio de perda da garantia patrimonial pressupõe que se alegue e prove que o devedor/requerido já praticou ou se está a preparar atos de alienação ou oneração relativamente ao património que possui, fazendo emergir de tal conduta, que se prepara para subtrair os seus bens à ação dos credores, assim criando o perigo de tornar impossível ou extremamente difícil recuperar o crédito constituído.
25. Tal não sucede no presente caso pelo que o Tribunal a quo violou ou fez incorreta interpretação dos artigos 228º do CPP, 391º, 392º CPC e 619º n.º 1 do CC
26. O Tribunal a quo ao decretar o arresto preventivo sobre os bens próprios propriedade do Requerido BB (desde logo quinhões hereditários e uma fração autónoma) e bem assim sobre os demais bens comuns do casal (ver auto de arresto datado de 9/09/2022 e respetivas certidões permanentes aí mencionadas...), chamando à colação o instituto do enriquecimento sem causa (art. 473º e seguintes do C.C.), fez uma errada interpretação e aplicação deste instituto e bem assim dos artigos 342º, 473º do C.C. e 228º, 227º do CPP.
27. O Tribunal a quo decreta o arresto preventivo de todos os bens do denunciado/recorrente BB servindo-se, única e exclusivamente, do instituto do enriquecimento sem causa previsto no art. 473º do C.C., sem sequer ponderar se o poderia fazer oficiosamente, ou sem sequer ponderar e justificar se estavam, ou não, verificados todos os requisitos necessários para o efeito, sendo que se o tivesse feito, cremos que concluiria que não estavam preenchidos todos os requisitos legais que possibilitassem a sua aplicação.
28. As requerentes do arresto na petição do procedimento cautelar intentado não invocaram o enriquecimento sem causa sequer a título subsidiário.
29. Decorre assim da Lei (473 e 474 do CC) que a obrigação de restituir/indemnizar, fundada no instituto do enriquecimento sem causa, pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a existência de um enriquecimento; que ele careça de causa justificativa que o mesmo tenha sido obtido à custa do empobrecimento daquele que
pede a restituição; que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser restituído/indemnizado.
30. Constitui entendimento na Jurisprudência que tendo em consideração o teor do art. 342º, n.º 1, é sobre o autor - neste caso sobre as requerentes - (supostamente empobrecidas) que impende o ónus de alegação e prova dos correspondentes factos que integram cada um daqueles requisitos, ou seja, de todos aqueles pressupostos legais que integram o referido instituto, (cf. Acs. do STJ de 16/9/2008, de 20/9/2007, 14/7/2009, e de 14/5/1996, respectivamente, nos processos 08B1644, 07B2156, proc. 413/09.2YFLSB, publicados in "www.dgsi.pt/jstj", sendo o último na CJ, Acs. do STJ, Ano III, T2 - 172" e Ac. da RC de 2008/12/17, proc. Apelação n.º 278/08.1TBAVR.C1, publicado in "dgsi.pt") sendo que no caso em apreço, foi o Tribunal "a quo" que decidiu aplicar o instituto do enriquecimento sem causa (como decorre claramente da decisão recorrida, onde nem sequer foram analisados os requisitos de aplicação do instituto em causa).
31. Não tendo as requerentes, aqui recorridas, alegado no seu articulado, os pertinentes factos e o respetivo enquadramento no âmbito do instituto previsto no art. 473º do C.C. entendemos que a aplicação de tal instituto estava vedada ao Tribunal "a quo", isto porque o enriquecimento sem causa não constitui questão de conhecimento oficioso.
32. O enriquecimento sem causa, previsto no art. 473º e seguintes do C. C. é fonte autónoma de obrigações, sendo que a causa da deslocação patrimonial só releva na ausência de relação obrigacional, negocial ou legal e, designadamente, tratando-se de prestação sem qualquer finalidade típica tutelada sendo que por isso, a pretensão de enriquecimento é sempre subsidiária, de tal modo que só é possível fazer emergir tal instituto se não existir meio alternativo para ressarcimento dos prejuízos.
33. Sendo, tal instituto fonte autónoma de obrigações, embora subsidiária, a falta de causa da atribuição ou vantagem patrimonial que integra o enriquecimento terá de ser alegada e demonstrada por quem invoca o direito à restituição dela decorrente, em conformidade com as exigências das regras gerais sobre os ónus de alegação e prova - art. 342º C. Civil.
34. Apesar dessa natureza subsidiária da obrigação de restituição fundada no enriquecimento, não podem ser afastadas as normas processuais sobre a iniciativa das partes e os poderes do tribunal, não podendo o Tribunal a quo, como fez, afastar-se dos factos alegados, da causa de pedir e do pedido efetuado pelas requerentes na sua petição inicial.
35. O Tribunal a quo é absolutamente cristalino quando afirma que relativamente ao denunciado: "... por ora, considerando os factos indiciariamente demonstrados, pode pelo menos ser afirmada a sua responsabilidade civil, pela devolução das quantias indevidamente recebidas, no âmbito do instituto do enriquecimento sem causa..." pelo que desta afirmação percebemos que, face aos factos indiciariamente demonstrados, o Tribunal a quo entende que para além da responsabilidade civil, com base no instituto do enriquecimento sem causa, existe outra responsabilidade de natureza diversa da responsabilidade civil, ou até da mesma, mas que se enquadre noutro instituto, por exemplo, dizemos nós, no instituto da responsabilidade civil extracontratual.
36. Embora o Tribunal a quo não identifique, nem proceda à análise, da outra, ou outras responsabilidades que entendem poder ser imputadas ao recorrente BB, o facto é entendemos que a simples ponderação de que existe outra responsabilidade por parte do denunciado, que não só a da responsabilidade civil, no âmbito do instituto do enriquecimento sem causa, é inquietante, pois como supra indicamos um dos requisitos para a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa é precisamente o de que as regras do instituto do enriquecimento sem causa têm natureza subsidiária, só podendo a elas recorrer-se quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reacção, sendo que no caso concreto, na própria avaliação feita pelo Tribunal "a quo" existe outro(s) meio(s), dado que existe outro ou outros tipos de responsabilidade pelo que, a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, só podendo recorrer-se a ele quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reação.
37. Dos factos dados como não provados, podemos, com toda a segurança, afirmar que, até à data em que o Tribunal a quo decretou o arresto preventivo sobre todos os bens propriedade do denunciado, estamos perante as seguintes realidades indesmentíveis:
• Não está indiciariamente demonstrado que o recorrente BB tivesse praticado qualquer um dos factos que estão indiciariamente demonstrados relativamente à denunciada/requerida AA;
• Uma vez que não é indiciariamente imputado ao denunciado/requerido BB qualquer facto por este praticado não existe qualquer crime que lhe possa ser imputado, aliás o próprio Tribunal a quo apenas, e bem, face à prova indiciariamente apurada, configura como prática dolosa, geradora de crime, apenas as condutas da requerida AA.
• A conta bancária, identificada nos autos como sendo titulada pela denunciada e onde esta receberia diretamente as quantias, não é (ou pelo menos não ficou provado que fosse) uma conta conjunta com o denunciado ou sequer que este tivesse poderes para a movimentar;
• Nestes autos não são conhecidas as atividades profissionais exercidas pelo denunciado, nem são conhecidos quais os seus rendimentos.
38. O Tribunal a quo não dedicou sequer um único facto, ou parágrafo, na sua decisão relativamente à relação jurídica existente entre os denunciados, talvez porque porventura tal nem sequer foi alegado na petição de arresto,
39. Estava o Tribunal a quo impedido de, mesmo que indiciariamente, concluir que o recorrente BB teve algum proveito com a alegada conduta da denunciada pelo facto do proveito de tal conduta ter ingressado no património do casal, pois como supra vimos, nem sequer apurou, mesmo que indiciariamente, a existência de casamento, muito menos o regime de bens (pelo menos não consta de nenhum dos factos dados como indiciariamente provados).
40. Para aplicação do art. 473º do C.C. terá que existir correlação exigida por Lei entre a situação dos dois sujeitos envolvidos, no caso, entre denunciantes e denunciado.
41. O recorrente BB não praticou nenhuma das condutas indiciariamente imputadas à denunciada- cf factos não provados- pelo que não existia, nem nunca existiu, qualquer relação de facto entre as denunciantes e o denunciado/recorrente.
42. Para que possa ser aplicado o instituto previsto no art. 473º do C.C. é ainda indispensável, para que haja lugar à obrigação de restituição, que haja uma unidade do processo de enriquecimento, ou seja, que entre o acto gerador do prejuízo do empobrecido e a vantagem conseguida pela outra parte não exista qualquer outro acto jurídico.
43. Pelo exposto, o Tribunal a quo estava impedido apreciar e decidir a aplicação do enriquecimento sem causa, porquanto o procedimento cautelar de arresto preventivo não foi estruturado nessa base, nem sequer a título subsidiário, não estando igualmente verificados os requisitos que a Lei exige para aplicação do instituto em causa, tendo sido violados pelo menos os seguintes normativos: arts. 342º, 473º e seguintes do C.C.
44. No caso em apreço o direito de crédito das requerentes consubstancia-se na quantia indemnizatória pelos danos patrimoniais sofridos e emergentes da responsabilidade civil por factos ilícitos que resulta da conduta praticada pela denunciada AA, requerida na providência.
45. Estabelece o artigo 129º do CP: A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil. Por sua vez consagra o artigo 483 do CC Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
46. Já a alínea b), do art. 1692º, do Código Civil consagra que "São de exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam: ... as dívidas provenientes de crimes e as indemnizações" Por outro lado estipula o n.º 1, do art. 1696º do CC "Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns"
47. Resulta da lei que a dívida proveniente de crimes é incomunicável sendo que por ela só respondem os bens do cônjuge culpado pelo que é absolutamente ilegal o arresto decretado aos bens comuns do casal e próprios do recorrente BB uma vez que resulta demonstrado que o mesmo não praticou qualquer conduta penalmente ilícita.
48. Mesmo que a denunciada/recorrente AA, cônjuge do recorrente BB, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, tivesse atuado em proveito comum do casal, não se indiciando que o requerido BB possa também ser responsabilizado criminalmente, fica afastada a hipótese de inclusão na excepção prevista na parte final da alínea b) do artigo 1692º do Código Civil e a sua responsabilização pelo pagamento do crédito reclamado pelas requerentes do arresto.
49. Conforme decidiu a Relação do Porto: O arresto há-de incidir sobre bens próprios do devedor e não sobre bens comuns, pois são aqueles que, em princípio, garantem o cumprimento da obrigação. A excepção prevista na parte final da alínea b) do artigo 1692º do Código Civil só funciona se os respectivos factos constitutivos implicarem responsabilidade meramente civil; tratando-se de responsabilidade civil conexa com a criminal, já a solução é sempre a da responsabilidade exclusiva do cônjuge infractor, ainda que ele tenha actuado para ocorrer aos encargos normais da vida familiar ou em proveito comum do casal.
50. O prédio urbano para construção sito na Travessa ..., ..., …, Esposende, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ... registado a favor dos recorrentes desde 2017 é bem comum dos mesmos (certidão permanente ...)
51. A fração autónoma designada pela letra H do prédio urbano sito na Praceta ..., ..., ... e ..., segundo andar, apartamento ..., tipo T1, ..., Braga, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...... e registado desde 2000 a favor do recorrente BB é bem próprio do mesmo (certidão permanente ...)
52. A fração autónoma designada pela letra AB do prédio urbano sito na Rua ..., ..., segundo andar, apartamento ..., Tipo T2, ..., Esposende, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...... registado a favor dos recorrentes é bem comum dos mesmos (certidão permanente ...)
53. Os quinhões hereditários elencados no auto datado de 9-09-2022 são bens próprios do recorrente BB sendo este herdeiro do decesso CC (cf auto de diligências de arresto datado de 9/09/2022)
54. O dinheiro depositado nas contas bancárias tituladas pelo casal é bem comum, cf auto de diligências de arresto datado de 9/09/2022)
55. Pelo que ao decretar-se o arresto sobre bens comuns do casal e bens próprios do recorrente BB violou-se os artigos 227, 228 do CPP, 129 do CP, 483, 1692, 1696 do CC.
c) Admitido o recurso, por despacho proferido a 20/09/2022, responderam as requerentes sufragando, a sua improcedência e confirmação do decidido[1].
d) Neste Tribunal da Relação o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.
e) Realizado exame preliminar e proferida decisão sumária no sentido do não conhecimento do recurso interlocutório interposto pelas requerentes e do recurso interposto pelos requeridos, relativamente à decisão que decretara o arresto a 01/04/2022, entretanto anulada pelo tribunal a quo, foram colhidos os vistos legais e os autos vieram à conferência, que decorreu com observância do formalismo legal, nada obstando à decisão.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Consoante decorre do disposto no art. 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica [cfr., entre outros, Acórdãos do STJ de 20/12/2006, Processo n.º 06P3661, in dgsi.pt, e de 3/2/1999 e 25/6/1998, in B.M.J. 484 e 478, págs. 271 e 242, respectivamente], sem prejuízo das questões de conhecimento oficiosos, as conclusões do recurso delimitam o respectivo objecto e âmbito do seu conhecimento.
Assim, no presente caso, as questões suscitadas são as seguintes:
a) Nulidade do arresto
b) Inexistência dos requisitos para decretar a providência
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2. O teor da decisão recorrida é o seguinte:
«Despacho prévio de diferimento da constituição como arguidos dos requeridos nos presentes autos
O arresto preventivo, medida de garantia patrimonial prevista pelos arts. 192.º e segs. e 228.º do C.P.P., tem nos presentes autos como objectivo assegurar que o património mobiliário e imobiliário dos requeridos se mantenha no essencial incólume, não sendo dissipado até à decisão final que reconheça o crédito indemnizatório das requerentes, que tem origem nos factos imputados àqueles.
E para que tal aconteça, face aos factos alegados pelas requerentes, designadamente no que toca à desconfiança já demonstrada pela requerida sobre a eventual “descoberta” dos factos que lhe são imputados, mostra-se essencial que os requeridos não tomem conhecimento de que corre contra si processo crime (e daí, também, que não haja audição dos requeridos antes de decretado o arresto, conforme dispõe o art. 393.º, nº1, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 228.º, nº1, do C.P.P.), pois que tal poderá levá-los a, temendo as consequências patrimoniais do mesmo, dissipar o património que possa vir a ser afectado, ademais tendo em conta as avultadas quantias monetárias em causa na factualidade em apreço.
Além disso, o tempo necessário aos procedimentos tendentes à prévia constituição como arguidos dos requeridos poderia também, em face da já referida desconfiança demonstrada pela requerida, permitir a dissipação de património, o que se pretende evitar.
Face ao exposto, uma vez que a prévia constituição como arguidos dos requeridos no arresto põe em sério risco o seu fim e a sua eficácia, determina-se que a constituição daqueles como arguidos ocorra em momento imediatamente posterior ao da aplicação da medida, sem exceder, em caso algum, o prazo máximo de 72 horas a contar da data daquela aplicação.
* * *
“A... SGPS, S.A.”, pessoa coletiva titular do número único de matrícula e de identificação fiscal ..., com sede na Rua ..., n.ºs ... e ..., ... Trofa, “A... SGPS, S.A.”, pessoa coletiva titular do número único de matrícula e de identificação fiscal ..., com sede na Rua ..., n.ºs ... e ..., ... Trofa, designada como “1.ª Denunciante” nos factos abaixo discriminados.
“B..., S.A.”, pessoa coletiva titular do número único de matrícula e de identificação fiscal ..., com sede na Avenida ..., ... ..., na Trofa, designada como “2.ª Denunciante”,
“C..., S.A.”, pessoa coletiva titular do número único de matrícula e de identificação fiscal ..., com sede em ... – ..., ... Trofa, designada como “3.ª Denunciante”;
“D..., S.A.”, pessoa coletiva titular do número único de matrícula e de identificação fiscal ..., com sede em ... – ..., ... Trofa, designada como “4.ª Denunciante”; e
“A..., UNIPESSOAL, LDA.”, pessoa coletiva titular do número único de matrícula e de identificação fiscal ..., com sede na Rua ..., n.ºs ... e ..., ... Trofa, designado como “5.ª Denunciante”,
vieram requerer contra
AA, com domicílio profissional na Rua ..., Edifício ..., ... Maia, contribuinte n.º ..., designada como “Denunciada” nos factos abaixo discriminados; e
BB, casado com a Denunciada AA e com residência na Rua ..., ..., ..., ... Fão, designado como “Denunciado”,
arresto preventivo, nos termos do art. 228.º do C.P.P., requerendo o arresto dos bens que identificam no requerimento inicial.
***
Não foi cumprido o contraditório, considerando a natureza do arresto preventivo, tendo sido juntos documentos após dedução do procedimento, a fls. 383 e 384, a convite do tribunal, e bem assim previamente à inquirição das testemunhas, a solicitação dos requerentes do arresto preventivo.
Foi produzida a prova requerida pelos requerentes.
(…)
Fundamentação de facto
Factos indiciariamente provados
Com interesse para a decisão a proferir, está indiciariamente provado que:
1.º
A 1.ª Denunciante é uma sociedade que tem por objeto a gestão de participações sociais das outras sociedades do Grupo “A...”.

A 2.ª Denunciante é uma das sociedades que integra o grupo “A...”, participada da 1.ª Denunciante, que se dedica à preparação, congelação, salga, secagem e outras atividades de transformação de produtos de pesca e aquicultura bem como de outros produtos alimentares, comércio por grosso e a retalho de géneros alimentícios e de produtos congelados.
3.º
A 3.ª Denunciante é igualmente uma das sociedades comerciais do grupo “A...”, participada da 1.ª Denunciante, que se dedica ao fabrico, tratamento de superfícies por galvanização por imersão a quente e por pintura, montagem, instalação e reparação de estruturas e partes metálicas, incluindo, a investigação, desenvolvimento e inovação em projetos e ensaios de engenharia de novas e melhoradas estruturas metálicas, nas áreas de construção, comunicações, iluminação, ferrovias e rodovias, energias renováveis, transporte de energia, entre outros afins, incluindo construções metálicas pré-fabricadas.
4.º
A 4.ª Denunciante é também ela uma sociedade comercial que integra o grupo “A...”, participada da 1.ª Denunciante, cujo objeto social consiste na fabricação de estruturas de construções metálicas e galvanização.
5.º
A 5.ª Denunciante também é uma sociedade comercial que integra o grupo empresarial A..., participada da 1.ª Denunciante, que se dedica à prestação de serviços de apoio a empresas nomeadamente auditorias, consultorias de gestão e administração, designadamente nas áreas de contabilidade; fiscalidade; económica e financeira; procedimento administrativos; logística; recursos humanos e formação; comunicação e imagem; informática; qualidade; higiene, segurança e higiene no trabalho, gestão de participações sociais de outras sociedades como forma indireta do exercício de atividades económicas.
6.º
Todas as sociedades comerciais que integram o grupo societário “A...” partilham os serviços de alguns departamentos, designadamente e em concreto, do departamento jurídico, do departamento informático, do departamento de comunicação e imagem e do departamento de obras e conservação.
7.º
A Denunciada AA é advogada, tendo sido contratada em regime de trabalho subordinado para o cargo de Diretora do Departamento Jurídico do grupo “A...” em 03 janeiro de 2011, cargo que ocupou até 22 de dezembro de 2021.
8.º
Por conta da cessão da posição contratual operada em janeiro de 2018, o contrato de trabalho da 1.ª Denunciada transitou da 1.ª Denunciante para a 5.ª Denunciante, tendo mantido a categoria e as funções que desempenhava.
9.º
No final do ano de 2019 e durante o ano de 2020, o departamento jurídico do Grupo sofreu uma reorganização estrutural e funcional, mantendo a estrutura de pessoal que era composta pela Denunciada e pela advogada DD.
10.º
No âmbito dessa reorganização interna, a Denunciada continuou a assumir o cargo de Diretora Jurídica do Grupo, tendo ficado, em exclusivo, a seu cargo a assessoria jurídica das empresas ligadas à área da metalomecânica e, ainda, relativamente às restantes áreas de atividade das Denunciantes e das outras empresas do grupo, manteve a consultadoria jurídica e o patrocínio forense dos processos que se encontravam já em curso e que já eram por si acompanhados.
11.º
Por sua vez, ficou a cargo de DD o patrocínio forense dos processos em que era parte a 2.ª Denunciante, bem como das demais empresas ligadas às áreas alimentar e imobiliária.
12.º
Na reestruturação do departamento jurídico do Grupo A... a que pertencem as Denunciantes ficou igualmente determinado, em junho de 2020, que o Diretor de Informação e Compliance do Grupo A..., EE, passaria a ter sob a sua alçada, entre outros, o departamento jurídico do Grupo A....
13.º
Em todo o caso, a Denunciada dispunha e continuou a dispor de uma grande margem de autonomia no exercício e desempenho das funções que lhe estavam atribuídas, contactando diretamente com outros departamentos sem intervenção ou parecer de terceiros.
14.º
Considerando a necessária confiança que subjaz à relação com um mandatário forense e diretor do Departamento Jurídico, cultivada durante mais de 10 anos, as Denunciantes não tinham razões para duvidar do comportamento da Denunciada, a qual, até por ser advogada, bem conhece o desvalor de determinadas condutas e tem plena consciência da censura que merecem determinados atos.
15.º
A Denunciada comunicou à administração da 1.ª Denunciante a possibilidade de integrar um novo projeto profissional, deixando de exercer funções no grupo A... em Dezembro de 2021.
16.º
A administração da 1.ª Denunciante determinou, então, a contratação de um novo membro para o departamento jurídico do Grupo, a advogada FF.
17.º
Face à eminente saída da Denunciada do Grupo A..., e uma vez que se mantinha como mandatária judicial em vários processos judiciais de que as Denunciantes eram e são partes, de imediato se solicitou que a Denunciada apresentasse a listagem dos processos judiciais das empresas do grupo que patrocinava e outorgasse os respectivos substabelecimentos sem reserva.
18.º
No entanto, a Denunciada sempre protelou a outorga dos substabelecimentos em favor das colegas advogadas que, agora, integram o departamento jurídico da 5.ª Denunciante, impedindo o acesso destas aos respetivos processos,
19.º
Situação que, aliás, se mantém até à presente data.
20.º
O sucessivo e injustificado atraso na outorga dos substabelecimentos, impediu as Denunciantes de, através das colegas advogadas, tomarem conhecimento do estado dos processos judicias de que são partes.
21.º
Em 25 de fevereiro de 2022, a Denunciada remeteu um email à colega DD, solicitando o pagamento da quantia de € 62.588,30, para o IBAN ...”, a título de pagamento de “caução dos atos necessários à realização das peritagens definidas por este tribunal para efeitos do art. 31.º n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais”, alegadamente a respeito de um processo judicial em que era parte a 4.ª Denunciante.
22.º
Para a justificar e comprovar a origem do pedido de pagamento, a Denunciada juntou cópia de uma notificação e um “termo da conta discriminativa”, alegadamente remetidos pelo Juiz 15 do Juízo Central Cível de Lisboa, no âmbito do Proc. n.º 2415/22.4T8LSB.
23.º
Uma vez que a Denunciada já não exercia funções no Grupo A..., estas comunicações da Denunciada teriam que ser validadas pelas colegas que atualmente compõem o departamento jurídico,
24.º
Pelo que, confrontada com aquele pedido de transferência, a advogada DD de imediato reconheceu que os documentos remetidos pela Denunciada não eram verdadeiros pois que:
(i) havia discrepância entre os números dos processos, na medida em que era identificado o Proc. n.º 2415/22.4T8LSB e não o Proc. n.º 1205/20.8TAVR, como vinha sendo indicado pela Denunciada desde 2020;
(ii) havia também discrepância na identificação do tribunal, uma vez que referia Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Instância Central Cível – Juiz 15, e não “Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Instância Central – J1”, como indicara a Denunciada desde 2020;
(iii) o descritivo do pedido: “caução dos atos necessários à realização das peritagens definidas por este tribunal para efeitos do art. 31.º n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais” não corresponde a nenhum ato legal ou processual enquadrável em processo judicial;
(iv) era indicado o IBAN “...” para pagamento do valor em causa e não, como é habitual, indicada uma referência para pagamentos ao Estado;
25.º
Após verificação das propriedades do documento PDF, verificou-se que a descrição do autor correspondia a “AA”, com o título “Microsoft Word – notificação custas peritagem 22.02.2022”, que havia sido criado em 2022.02.25, às 10:54:27, e modificado em 2022.02.25, pelas 10:54:27”, no aplicativo “Microsoft Word 2013”,
26.º
Através de consulta no sistema multibanco, as Denunciantes verificaram que a conta bancária com o IBAN “...”, indicada pela Denunciada nos documentos anexos ao email de 2022.02.25, pertence à sociedade “E... Company, Limitada”.
27.º
A sociedade “E... Company, Limitada” dedica-se à exploração de carpintaria, comércio, importação e exportação e montagem de produtos por si fabricados, bem como dos adquiridos a terceiros e ainda de madeiras e desperdícios de madeiras, tais como briquetes, pellets, combustíveis sólidos para aquecimento, nomeadamente, carvão vegetal e lenha. Fabrico, comércio, importação e exportação de equipamentos de aquecimento e queima de biomassa, designadamente, fogões, fornos, queimadores, caldeiras, radiadores, churrasqueiras, cisternas e sistemas de aquecimento de águas sanitárias e aquecimento central. Fabrico, comércio, importação e exportação de produtos de pedra e seus desperdícios, produtos de plásticos e seus desperdícios, de brindes, de artigos têxteis, seus desperdícios, têxteis lar e vestuário. Comércio, importação e exportação de produtos cerâmicos, materiais de construção, produtos de viagem e campismo, maquinaria e equipamento agrícola, sementes, flores e plantas, alimentos e artigos para animais incluindo animais de companhia. Comércio, importação e exportação e montagem de equipamentos produtores de eletricidade, nomeadamente painéis solares e geradores, bem como de equipamentos elétricos, de climatização e de eficiência energética, designadamente baterias de condensadores variadores de velocidade e termo acumuladores.
28º
Pelo que, através do pedido de transferência apresentado, a 1.ª Denunciada pretendia que fosse paga, em seu interesse e benefício, a quantia de € 62.588,30 à sociedade “E... Company Limitada”, em prejuízo do património da 4.ª Denunciante.
29.º
De acordo com o pedido da Denunciada, o referido pagamento reportava-se ao “processo da tina Seguradora da D…”,
30.º
Processo esse que, de acordo com a listagem elaborada pela Denunciada, corria termos junto do Juiz 1 da Instância Central do Tribunal Judicial de Aveiro, sob o n.º 12205/20.8TAVR, desde 2020.
31.º
Sucede, porém, que o processo judicial a respeito da tina Seguradora da D… só teve início em 28 de janeiro de 2022 com a apresentação da petição inicial pela Denunciada junto do Juízo Central Cível de Lisboa,
32.º
Já após a Denunciada ter deixado de exercer funções no Grupo A... e sem o conhecimento de qualquer uma das Denunciantes, respectivos administradores, funcionários ou colaboradores,
33.º
O que tudo veio a ser confirmado pela pauta pública de distribuição, acessível em Distribuição de Processos - Tribunais Judiciais de Primeira Instância (mj.pt).
34.º
Tendo a secretaria do Juízo Central Cível de Lisboa então confirmado que ainda não tinha sido determinada a realização de qualquer diligência e – muito menos – a necessidade de pagamento de qualquer quantia por parte da 4.ª Denunciante aos autos, estando ainda a correr prazo para a Ré contestar.
35.º
Face ao conhecimento destes factos, o departamento jurídico reportou o sucedido ao Diretor EE e foram de imediato realizadas pesquisas de modo a apurar se haviam sido realizados outros pagamentos – por solicitação da Denunciada ao departamento financeiro – que não fossem devidos nos processos judiciais por esta indicados.
36.º
Das pesquisas efetuadas até à presente data foi possível apurar a realização pelo departamento financeiro das Denunciantes de diversos pagamentos, por solicitação da Denunciada, que não eram pura e simplesmente devidos, e que enriqueceram ilegitimamente a denunciada à custa das Denunciantes.
37.º
Assim e por referência a cada um dos processos em que as Denunciantes são partes:
A) Processo n.º 24534/15.3T8PRT (identificado como processo da tina)
38.º
Em 18 de junho de 2020, a Denunciada solicitou a transferência da quantia de € 22.908,83 para o IBAN ..., a título de pagamento de custos de processo de arbitragem em que era parte a 3.ª Denunciante C....
39.º
De modo a justificar o pedido de pagamento e comprovar a sua origem, a Denunciada juntou a cópia de uma notificação e um despacho alegadamente remetidos pelo Tribunal no âmbito do Procº. n.º 24534/15.3T8PRT, pendente no Juiz 5 do Juízo Central Cível do Tribunal Arbitral da Comarca de Lisboa – que não existe.
40.º
Naqueles documentos é indicado como perito a sociedade “F..., LIMITADA.”, sendo alegadamente necessário transferir a mencionada quantia a título de “aprovisionamento/caução dos custos provisionais da peritagem para o seguinte IBAN: ...”.
41.º
No referido processo não foi realizada qualquer peritagem,
42.º
De modo que a denunciada criou ou adulterou os elementos constantes de documentos já existentes, induzindo a 3.ª Denunciante em erro, conduzindo à realização de um pagamento à sociedade “F... LDA.” que não era devido pela 3.ª Denunciante.
43.º
A 3.ª Denunciante realizou o pagamento da quantia de € 22.908,83, por transferência bancária para o mencionado IBAN, que pertencia à sociedade F..., LIMITADA, em 2020.06.18.
44.º
A sociedade comercial “F... LDA” tem por objeto a construção civil e empreitada de obras públicas, compra e venda de bens imóveis e arrendamento de imóveis próprios, comércio, agente de comércio por grosso, importação e exportação de madeiras e seus derivados bem como materiais para a construção civil, transformação e impregnação de madeiras, fabricação, comercialização, importação e exportação, instalação e montagem de trabalhos de carpintaria para a construção, de estruturas de construção metálicas e de artigos para a construção; e
45.º
Nenhuma das Denunciantes manteve relações comerciais com a “F..., LIMITADA”,
46.º
Pelo que, através da transferência realizada pela 3.ª Denunciante, a Denunciada logrou pagar, no seu interesse e benefício patrimonial, a quantia € 22.908,83 devida à sociedade F..., LIMITADA, em prejuízo da 3ª. Denunciante.
B) Processo n.º 55169/20.3YPTAV
47.º
Em 30 de outubro de 2020, a Denunciada solicitou a transferência da quantia de € 87.822,00 para o IBAN “...”, a título de pagamento de custos do processo judicial º 55169/20.3YPTAV, pendente no Juiz 2 do Juízo de Competência Genérica de Estarreja do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, em que era parte a 4.ª Denunciante D….
48.º
Para justificar o pedido de pagamento e comprovar a sua origem, a Denunciada juntou cópia de uma notificação e um “termo da conta discriminativa” alegadamente remetidos pelo Tribunal, no âmbito do referido Procº. n.º 55169/20.3YPTAV.
49.º
Em tais documentos é indicado o IBAN “...” para pagamento de “prestação de caução dos atos necessários à realização de peritagens definidas por este tribunal para efeitos do art. 31.º n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais”.
50.º
Não existe a prestação de caução para peritagens, nem naquele processo a elas houve lugar,
51.º
Pelo que a denunciada alterou os elementos constantes dos documentos, induzindo as Denunciantes em erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou com a finalidade alcançada de enriquecer ilegitimamente à custa das Denunciantes.
52.º
Em virtude do engano provocado pela Denunciada com a adulteração dos elementos constantes dos documentos já existentes, a 4.ª Denunciante realizou o pagamento da quantia de € 87.822,00 através de transferência bancária.
53.º
O IBAN “...” pertence à sociedade “E... Company Limitada”.
54.º
Uma vez mais, através da transferência realizada, a Denunciada logrou pagar, em seu interesse e benefício patrimonial, a quantia de € 87.822,00, à sociedade “E... Company Limitada”, em prejuízo do património da 4.ª Denunciante.
55.º
Por email de 5 de janeiro de 2021, a Denunciada solicitou uma nova transferência no âmbito deste mesmo processo judicial, a título de “caução dos honorários dos peritos”, no valor de outros € 87.822,00.
56.º
A Denunciada voltou a justificar e comprovar o pedido de pagamento através de uma notificação e um “termo da conta” onde é indicado o IBAN “...”.
57.º
Através de consulta do sistema multibanco, as Denunciantes tomaram conhecimento de que a conta bancária com o IBAN “...” é titulada pela Denunciada AA.
58.º
A identificada conta bancária é uma conta conjunta de que a Denunciada tem poderes de movimentação.
59.º
De modo que a Denunciada alterou os elementos constantes dos documentos, induzindo as Denunciantes em erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocaram com o objetivo conseguido de enriquecerem ilegitimamente à custa das Denunciantes.
60.º
Em virtude do engano provocado pela Denunciada com a adulteração dos elementos constantes dos documentos já existentes, a 4.ª Denunciante realizou o pagamento da referida quantia à Denunciada, não sendo devedora a esta de qualquer quantia naquela data.
61.º
Em 1 de abril de 2021, a Denunciada voltou a solicitar uma nova transferência no âmbito deste processo judicial, a título de “caução dos honorários dos peritos”, no valor de € 37.845,00.
62.º
A Denunciada voltou a justificar o pedido de pagamento através da cópia de uma notificação e um “termo da conta discriminativa”, alegadamente remetidos pelo Juiz 2 do Juízo de Competência Genérica de Estarreja, onde é indicado o IBAN “...”.
63.º
Como se referiu, o IBAN “...” é de uma conta bancária titulada pela Denunciada AA,
64.º
De modo que a Denunciada alterou os elementos constantes dos documentos, induzindo as Denunciantes em erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou com o objetivo conseguido de enriquecer ilegitimamente à custa das Denunciadas.
65.º
Em virtude do engano provocado pela Denunciada com a adulteração dos elementos constantes dos documentos já existentes, a 4.ª Denunciante realizou o pagamento da quantia de € 37.845,00, por transferência bancária, à Denunciada, não sendo devedora a esta de qualquer quantia naquela data.
66.º
Por emails de 21 de maio de 2021 e 28 de junho de 2021, remetidos pela Denunciada ao departamento financeiro do Grupo A..., foram solicitados pagamentos no âmbito de um processo judicial que só veio a dar entrada em juízo em janeiro de 2022.
67.º
Com efeito, pelo email de 2021.05.21, a Denunciada solicitou o pagamento de uma guia para pagamento de peritagem, a título de “pagamento da última fase de peritagem”, no valor de € 70.491,09, no âmbito do Proc. n.º 55169/20.3YPTAV, alegadamente pendente no Juiz 2 do Juízo de Competência Genérica de Estarreja.
68.º
A Denunciada justificou o pedido de pagamento através do envio da referida guia de pagamento de peritagem, alegadamente remetidos pelos Senhores Peritos GG e HH, onde é indicada a entidade “20237” e a referência “...”.
69.º
Por consulta ao comprovativo de pagamento da guia em causa, verificou-se que a entidade referida é a Ordem dos Solicitadores.
70.º
De modo que a Denunciada alterou os elementos constantes dos documentos, induzindo as Denunciantes em erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocaram com o objetivo conseguido de enriquecerem ilegitimamente à custa das Denunciantes.
71.º
Em virtude do engano provocado pela Denunciada com a adulteração dos elementos constantes dos documentos já existentes, a 4.ª Denunciante realizou o pagamento da quantia de € 70.491,09, através de pagamento de referência multibanco à Ordem dos Solicitadores, no interesse e em benefício patrimonial da Denunciada em prejuízo do património da 4.ª Denunciante.
72.º
Do mesmo modo, pelo email de 28.06.2021, a Denunciada solicitou o pagamento de uma guia para pagamento de peritagem, a título de “caução da realização da audiência de discussão e julgamento com a presença dos peritos”, no valor de € 50.000,00.
73.º
A Denunciada justificou o pedido de pagamento através do envio da referida guia, alegadamente remetida pelos Senhores Peritos GG e HH, onde é indicada a entidade “...” e a referência “...”.
74.º
Por consulta ao comprovativo de pagamento da guia em causa, verificou-se que a entidade referida é de uma conta bancária titulada pela sociedade G..., S.A.,
75.º
De modo que a Denunciada alterou os elementos constantes dos documentos, induzindo as Denunciantes em erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocaram com o objetivo conseguido de enriquecer ilegitimamente à custa das Denunciantes.
76.º
Em virtude do engano provocado pela Denunciada com a adulteração dos elementos constantes dos documentos já existentes, a 4.ª Denunciante realizou o pagamento da quantia de € 50.000,00, através de pagamento de referência multibanco à G..., no interesse e em benefício patrimonial da Denunciada, em prejuízo do património da 4.ª Denunciante.
C) Processo n.º 1053/17.8AMB - IGAMAOT
77.º
Em 19 de novembro de 2020, a Denunciada solicitou a transferência do montante de 12.075,00€ para o IBAN “...”, a título de pagamento de caução no âmbito de processo de contraordenação em que era arguida a 3.ª Denunciante C....
78.º
Para justificar o pedido de pagamento e comprovar a sua origem, a Denunciada juntou a mensagem eletrónica remetida pelo Técnico superior II, através do email ...”, no âmbito do processo de contraordenação n.º 1073/17.8AMB que correu termos no IGAMAOT.
79.º
Em tal comunicação é indicado o IBAN “...”, como pertencendo ao IGAMAOT, para pagamento da quantia de € 12.075,00, a título de caução.
80.º
Através de consulta do sistema multibanco, as Denunciantes verificaram que a conta bancária com o IBAN “...” é titulada pelo filho dos Denunciados, JJ,
81.º
De modo que a Denunciada criou um documento ou alterou os elementos constantes dos documentos já existente, induzindo as Denunciantes em erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, no intuito conseguido de enriquecer ilegitimamente à custa do património das Denunciantes.
82.º
Em virtude do engano provocado pela Denunciada com a adulteração dos elementos constantes do documento, a Denunciante realizou o pagamento da quantia de € 12.075,00, por transferência bancária realizada em 2020.11.20, a favor do filho dos Denunciados, que é menor e cuja conta é movimentada pelos Denunciados,
83.º
Pelo que o engano astuciosamente provocado pela Denunciada com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, determinou que a 3.ª Denunciante realizasse a transferência bancária do valor de € 12.075,00, no interesse e em benefício patrimonial dos Denunciados, em prejuízo do património da 3.ª Denunciante.
D) Transferências bancárias realizadas no âmbito de processos acompanhados por Advogados externos ao Grupo “A...”
84.º
Pela Denunciada foram efetuadas diversas comunicações eletrónicas ao departamento financeiro, solicitando o pagamento de valores alegadamente devidos por empresas do Grupo A... em outros processos, cujo acompanhamento era assegurado por advogados externos que não exercem funções como colaboradores de empresas do Grupo A....
85.º
Nesses casos, o modus operandis da Denunciada revela-se idêntico em todas as comunicações escritas que dirigiu ao departamento financeiro: nos emails que à Denunciada foram remetidos pelos advogados KK e LL, a respeito de processos que acompanhavam, foi alterado o seu texto original, neles se introduzindo os dados de (i) contas bancárias de que a Denunciada é titular, (ii) ou têm os Denunciados autorização de movimentação, ou (iii) de contas bancárias de terceiros.
86.º
Nos documentos que foram remetidos em anexo aos emails dirigidos à Denunciada pelos advogados KK e LL foram também alterados os elementos constantes dos documentos já existentes, de modo a induzir astuciosamente as Denunciantes em erro ou engano sobre factos que a Denunciada provocou com a intenção declarada e conseguida de enriquecer ilegitimamente à custa das Denunciantes.
87.º
Por email datado de 29 de maio de 2020, a Denunciada reencaminhou uma comunicação escrita alegadamente dirigida por LL, solicitando o pagamento da quantia de € 50.000,00 para o “IBAN ...”.
88.º
O que se concretizou através de transferência bancária realizada pela 3.ª Denunciante em 2020.05.29.
89.º
O titular da conta bancária com o IBAN “IBAN ...” é o Condomínio ..., ....
90.º
Por email datado de 25 de junho de 2020, a Denunciada reencaminhou outra comunicação escrita alegadamente por LL, solicitando o pagamento da quantia de € 47.580,00 para o “IBAN ...”.
91.º
O que se concretizou através de transferência bancária realizada pela 3.º Denunciante em 2020.06.26.
92.º
Como se referiu, o titular da conta bancária com o IBAN “IBAN ...” é o Condomínio ..., ....
93.º
Por email datado de 8 de julho de 2020, a Denunciada reencaminhou nova comunicação escrita alegadamente por LL, solicitando o pagamento da quantia de € 22.908,83 para o “IBAN ...”,
94.º
O que se concretizou através de transferência bancária realizada pela 3.ª Denunciante em 2020.07.08.
95.º
A titular da conta bancária com o “IBAN ...” é a sociedade F..., LIMITADA.
96.º
Por email datado de 28 de julho de 2020, a Denunciada reencaminhou uma comunicação escrita alegadamente por KK, solicitando o pagamento da quantia de € 48.900,00 para o “IBAN ...”.
97.º
O que se concretizou através de transferência bancária realizada pela 3.ªDenunciante em 2020.07.20.
98.º
O titular da conta bancária com o “IBAN ...” é o Condomínio ..., ....
99.º
Por email datado de 4 de dezembro de 2020, a Denunciada reencaminhou outra comunicação escrita alegadamente por KK, solicitando o pagamento da quantia de € 15.272,55 para o “IBAN ...”.
100.º
O que se concretizou através de transferência bancária realizada pela 3.ª Denunciante em 2020.12.04.
101.º
A titular da conta bancária com o “IBAN ...” é a sociedade F..., LIMITADA.
102.º
Por email datado de 26 de março de 2021, a Denunciada reencaminhou nova comunicação escrita alegadamente por KK, solicitando o pagamento da quantia de € 62.653,00 para o “IBAN ...”,
103.º
O que se concretizou através de transferência bancária realizada pela 3.ª Denunciante em 2021.03.29
104.º
O titular da conta bancária com o “IBAN ...” é o Condomínio ..., ....
105.º
Por email datado de 11 de fevereiro de 2021, a Denunciada reencaminhou outra comunicação escrita alegadamente por KK, solicitando o pagamento da quantia de € 38.975,00 para o “IBAN ...”,
106.º
O que se concretizou através de transferência bancária realizada pela 3.ª Denunciante em 2021.02.21
107.º
A titular da conta bancária com o “IBAN ...” é a própria Denunciada AA.
108.º
Por email datado de 8 de junho de 2021, a Denunciada reencaminhou uma comunicação escrita alegadamente por LL, solicitando o pagamento da quantia de € 67.790,34 para o IBAN “...”,
109.º
O que se concretizou através de transferência bancária realizada pela 3.ª Denunciante em 2021.06.17
110.º
O titular da conta bancária com o “IBAN ...” é o filho dos Denunciados, JJ.
111.º
Por email datado de 17 de junho de 2021, a Denunciada reencaminhou uma comunicação escrita alegadamente por LL, solicitando o pagamento da quantia de € 57.900,34 para o “IBAN ...”,
112.º
O que se concretizou através de transferência bancária realizada pela 3.ª Denunciante em 2021.06.17.
113.º
A titular da conta bancária com o “IBAN ...” é a própria Denunciada AA.
114.º
Por email datado de 29 de julho de 2021, a Denunciada reencaminhou mais uma comunicação escrita alegadamente por KK, solicitando o pagamento da quantia de € 47.256,00 para o “IBAN ...”.
115.º
O que se concretizou através de transferência bancária realizada pela 3.ª Denunciante em 2021.07.29.
116.º
A titular da conta bancária com o “IBAN ...” é a própria Denunciada AA.
117.º
Por email datado de 4 de outubro de 2021, a Denunciada reencaminhou mais uma comunicação escrita alegadamente por LL, solicitando o pagamento da quantia de € 42.890,00 para o “IBAN ...”.
118.º
O que se concretizou através de transferência bancária realizada pela 3.ªDenunciante em 2021.10.06.
119.º
A titular da conta bancária com o “IBAN ...” é a própria Denunciada AA.
120.º
Por email datado de 29 de novembro de 2021, a Denunciada reencaminhou outra comunicação escrita alegadamente por KK, solicitando o pagamento da quantia de € 55.960,00 para o “IBAN ...”,
121.º
O que se concretizou através de transferência bancária realizada pela 3.ª Denunciante em 2021.11.30.
122.º
A titular da conta bancária com o “IBAN ...” é a própria Denunciada AA.
123.º
Por email datado de 10 de dezembro de 2021, a Denunciada reencaminhou outra comunicação escrita alegadamente por KK, solicitando o pagamento da quantia de € 66.582,00 para o “IBAN ...”.
124.º
O que se concretizou através de transferência bancária realizada pela 3.ª Denunciante em 2021.10.12.
125.º
A titular da conta bancária com o “IBAN ...” é a própria Denunciada AA.
126.º
Através do acesso que tinha a comunicações dirigidas por terceiros, in casu, advogados, a Denunciada não se eximiu de alterar o teor original do texto das comunicações escritas e os respetivos documentos, de modo a criar engano nas Denunciantes, de se servir do erro que astuciosamente provocou, por forma a obter ilegitimamente património alheio, causando sérios e graves prejuízos patrimoniais às Denunciantes.
127.º
A Denunciada fê-lo de modo a que as Denunciantes realizassem transferências bancárias para as contas bancárias de que a Denunciada é titular, ou têm os denunciados autorização de movimentação, ou para contas bancárias de terceiros.
E) Reembolso de documentos únicos de cobrança
128.º
Conhecedora da necessidade de emissão e pagamento de documentos únicos de cobrança no âmbito de processos judiciais, a Denunciada criou um “esquema” através do qual se fazia reembolsar de valores liquidados pelas Denunciantes, a título de taxas de justiça que julgavam ser devidas.
129.º
Mais precisamente, a Denunciada emitia o DUC e remetia-o por email para pagamento para o departamento de contabilidade.
130.º
Uma vez liquidada a taxa de justiça pela contabilidade das Denunciantes, a Denunciada pedia o reembolso dos valores dos documentos únicos de cobrança que foram pagos e que esta bem sabia antecipadamente que não seriam utilizados em quaisquer processos, por não serem devidos.
131.º
Em 13 de junho de 2018, a Denunciada remeteu para pagamento ao departamento financeiro das Denunciantes o DUC com a referência ..., no valor de € 34.716,49.
132.º
O pagamento foi realizado pela 2.ª Denunciante em 2018.06.14; e
133.º
Em data não concretamente apurada, mas no decorrer do mês de julho de 2018, foi pela Denunciada solicitado o reembolso da taxa de justiça liquidada.
134.º
O referido valor foi reembolsado para a aí requerente e aqui denunciada AA.
135.º
Em 30 de agosto de 2018, a Denunciada remeteu para pagamento ao departamento financeiro das Denunciantes o DUC com a referência ..., no valor de € 44.891,81.
136.º
O pagamento foi realizado pela 2.ª Denunciante em 2018.08.30,
137.º
Em data não concretamente apurada, mas no decorrer do mês de setembro de 2018, foi pela Denunciada solicitado o reembolso da taxa de justiça liquidada.
138.º
O referido valor foi reembolsado para a aí requerente e aqui Denunciada AA.
139.º
Em 28 de julho de 2020, a Denunciada emitiu e remeteu para pagamento ao departamento financeiro das Denunciantes o DUC com a referência ..., no valor de € 12.050,00.
140.º
O pagamento foi realizado pela 3.ª Denunciante em 28.07.2021; e
141.º
Posteriormente, foi pela Denunciada solicitado o reembolso da taxa de justiça liquidada.
142.º
O referido valor foi reembolsado em agosto de 2020 para a aí requerente e aqui Denunciada AA.
143.º
Em 27 de Maio de 2020, a Denunciada emitiu e remeteu para pagamento ao departamento financeiro das Denunciantes o DUC com a referência ..., no valor de € 12.500,00.
144.º
O pagamento foi realizado pela 4.ª Denunciante em 22.05.2020, conforme documento que se junta e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; e
145.º
Posteriormente, foi pela Denunciada solicitado o reembolso da taxa de justiça liquidada.
146.º
O referido valor foi reembolsado em para a aí requerente e aqui Denunciada AA.
147.º
Aproveitando-se da autonomia e liberdade de que gozava no exercício das suas funções, enquanto trabalhadora da 1.ª Denunciante, de especial confiança e relevo na organização, a Denunciada locupletou-se ilegitimamente de valores que não lhe pertenciam ou eram devidos.
148.º
Foi, precisamente, por conta da confiança que as Denunciantes e os colegas depositavam na Denunciada que esta logrou executar os diferentes planos que gizou, induzindo as Denunciantes em erro ao longo de vários anos, os quais permitiram – a si e ao Denunciado - obter um enriquecimento ilegítimo à custa das Denunciantes.
149.º
O Denunciado tinha conhecimento de toda a factualidade acima descrita, porquanto viu ingressar no património do casal - ao longo de vários anos – diversas e significativas quantias de proveniência ilícita e das quais também beneficiou.
150.º
A Denunciada agiu com a intenção ilegítima de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou e que determinou que as Denunciantes realizassem transferências bancárias que não eram devidas e prejudiciais ao seu património, com a intenção de causar prejuízo às Denunciantes, o que conseguiu.
151.º
Sabiam também que atuavam contra a vontade das Denunciantes, causando prejuízos patrimoniais em montante equivalente àquele com que ilegitimamente se locupletaram, propósito que, de resto, quiseram e lograram concretizar.
152.º
A Denunciada atuou livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que os atos que praticou possuíam relevância criminal.
153.º
As denunciantes não comunicaram à 1.ª Denunciada a descoberta destes factos, receando que a mesma, assim que dela tomar conhecimento, protagonize diligências que permitam continuar a manipular algumas pessoas da sua confiança e que colaboram nas sociedades Denunciantes, ou tente, de alguma forma, cobrir o rasto de provas por si deixado.
154.º
Ou, ainda, que promova atos conducentes à dissipação de bens com vista a dificultar ou a impossibilitar a satisfação do direito de crédito das Denunciantes, fundado na responsabilidade civil extracontratual da 1.ª Denunciada.
155.º
A 1.ª Denunciada sempre demonstrou, perante os seus colegas de trabalho e terceiros, que vivia uma vida faustosa e sem quaisquer dificuldades, referindo sempre que o 2.º Denunciado era engenheiro e sócio de uma sociedade que prestava serviços à indústria petrolífera, o que, para além da relação de confiança estabelecida entre a 1.ª Denunciada e as Denunciantes, permitia que estas nunca tivessem desconfiado do seu modo de vida.
156.º
A 1.ª Denunciada ostentava roupas, malas e sapatos de marcas de luxo, nomeadamente, Louis Vuitton, Chanel, Dior, Giorgio Armani, Burberry’s, Balmain, Balenciaga, Givenchy.
157.º
Em finais de 2020 apresentou-se num carro novo, marca BMW, modelo ..., de cor branca, sendo que o preço deste, no estado de novo, não é inferior a € 104.500,00 (cento e quatro mil e quinhentos euros), podendo chegar aos € 147.900,00 (cento e quarenta e sete mil e novecentos euros).
158.º
Reportava que, desde sempre, passava os seus Verões e demais férias, em destinos idílicos e de luxo, como, por exemplo, Maldivas, Maurícias, Cuba, Lapónia, Menorca, Nova Iorque, Dubai, entre outros destinos.
159.º
A título de exemplo, a Denunciada anunciou aos colegas e nas redes sociais uma estadia no ..., cujo custo por noite, a partir do início de julho, tem o valor mínimo diário de € 565,00 (quinhentos e sessenta e cinco euros)
160.º
Uma viagem às Maldivas como a que a Denunciada anunciou aos colegas e nas redes sociais, para cinco pessoas, os Denunciados e os três filhos menores, apresenta o custo mínimo de € 11.870,00 (onze mil oitocentos e setenta euros),
161.º
Uma visita às Maurícias pode rondar os € 9.120 (nove mil cento e vinte euros),
162.º
Os três filhos menores dos Denunciados estudam no Colégio ... onde são pagas mensalidades de, aproximadamente, € 600,00 (seiscentos euros) cada aluno.
163.º
A Denunciada afirmava que se encontrava a construir uma moradia em Paredes de Coura e que seria a sua casa de fins de semana e de férias.
164.º
O único bem de que as Denunciantes têm efetivo conhecimento que é da propriedade da 1.ª Denunciada é o vencimento que aufere junto da sociedade H... SGPS, S.A., com o NIPC ... e sede na Rua ..., Edifício ..., ... Maia.
165.º
A remuneração auferida pela 1.ª Denunciada durante o período de tempo em que prestava serviços jurídicos às Denunciantes, no máximo, ascendeu ao montante de € 2.450,00 (dois mil e quatrocentos euros) acrescido de € 355,00 (trezentos e cinquenta e cinco euros) a título de prémio e cheque creche no valor de € 183,00 (cento e oitenta e três euros).
166.º
Ainda que os Denunciados aparentem uma situação económica saudável, face ao valor do já apurado prejuízo patrimonial que a conduta ilícita da Denunciada provocou (que não está ainda totalmente quantificado), têm as Denunciantes receio de que quaisquer bens de que sejam proprietários sejam insuficientes para fazer face ao pagamento do crédito das Denunciantes.
167.º
As Denunciantes temem que os Denunciados se desfaçam de todo o seu património, impedindo as Denunciantes de receberem o que lhes pertence, assim que tomarem conhecimento da existência da participação criminal e da dedução deste arresto preventivo.
168.º
Temendo as Denunciantes que os Denunciados tenham já suspeita das diligências por aquelas encetadas e que os atos praticados pela Denunciada tenham sido já descobertos, na medida em que esta tem mantido contato insistente com os seus antigos colegas de trabalho,
169.º
Questionando se está tudo bem com o trabalho que a mesma desenvolveu nas sociedades Denunciantes,
170.º
Tentando manter o contato permanente, tendo em vista a obtenção de informações.
171.º
Aliás, a Denunciada mantém contato com alguns colaboradores das Denunciantes, tendo estas o receio de que lhe sejam informadas as descobertas e as diligências em curso para responsabilizar os Denunciados pelos atos praticados.
*
Factos não provados
Com interesse para a decisão a proferir, nenhum outro facto resultou indiciariamente provado.
Em especial, não se provou que:
a) O Denunciado tivesse praticado os factos que resultaram indiciariamente demonstrados em relação à denunciada.
b) A conta bancária identificada nos factos indiciariamente provados como sendo titulada pela Denunciada é uma conta conjunta dos Denunciados de que ambos têm poderes de movimentação.
c) O Denunciado encontra-se desempregado.
*
Motivação
O Tribunal baseou a sua convicção na consideração conjugada, à luz das regras da experiência, do conjunto da prova carreada para os autos, nomeadamente os documentos juntos aos mesmos relativos aos factos praticados pela denunciada/requerida AA no sentido de adulterar documentos de forma a levar as denunciantes a proceder a diversas transferências/pagamentos de avultados valores monetários sem que fossem por elas devidas.
Com efeito, a prova documental junta com o requerimento de arresto e, posteriormente, a fls. 383 e 384, reflete de forma evidente e circunstanciada tal matéria, sendo certo que as testemunhas inquiridas (trabalhadores qualificados das denunciantes a que a seguir nos referiremos mais detalhadamente) foram perentórias no sentido de afastar a possibilidade de pelas denunciantes ser devida qualquer quantia aos vários destinatários dos valores em causa.
Sobre esta matéria será de referir que a falsidade de alguns dos documentos chega a ser evidente pela sua mera leitura, mas apenas para quem conheça o sistema judiciário, o que não era o caso das pessoas a quem a denunciada solicitava as aludidas transferências, como resultou claro dos depoimentos das testemunhas inquiridas. Veja-se, a título de exemplo até caricato, o documento supostamente referente a processo pendente no Juiz 5 do Juízo Central Cível do Tribunal Arbitral da Comarca de Lisboa, instituição que, como saberia quem tem conhecimentos mínimos de tal sistema, é fictícia.
Mais se consideraram os documentos juntos aquando da inquirição das testemunhas, que refletem a cessão da posição contratual do contrato de trabalho da denunciada, a sua qualidade de advogada e atual entidade patronal, os valores necessários à aquisição da viatura conduzida pela denunciada e à realização das férias pelo agregado familiar.
O tribunal considerou ainda o depoimento das testemunhas, já supra mencionadas:
- MM, trabalhadora da A..., Unipessoal, L.da, sendo diretora administrativa e financeira, que explicou, de forma coerente com as demais testemunhas e com os documentos juntos, o processo de descoberta dos factos ilícitos praticados pela denunciada, as funções e contexto profissional desta dentro do grupo empresarial, a falta de passagem dos processos que tinha a seu cargo, dando ainda conta dos sinais exteriores de riqueza que a denunciada ostentava, da sua situação familiar e dos receios (e suas razões) das denunciantes relativamente à dissipação pelos denunciados do seu património;
- EE, chief financial officer da A... SGPS, SA, tendo sido chefe da denunciada desde Junho de 2020, que se referiu à saída da mesma do grupo empresarial e à falta de passagem dos processos que acompanhava, bem como, de forma coerente com as demais testemunhas e com os documentos juntos, ao processo de descoberta dos factos ilícitos praticados pela denunciada, aos valores em causa nestes, à remuneração auferida por aquela ao serviço das denunciantes (2450 euros “brutos”, prémio mensal de 355 euros e cheque creche de 183 euros, mais viatura atribuída), à vida faustosa da mesma, e bem assim ao receio de dissipação do património pelos denunciados, ao saberem que os factos foram descobertos, sendo certo que deu conta dos contactos efectuados pela denunciada com a testemunha DD após ter deixado as denunciantes, que indiciam tal conhecimento, até porque o pagamento solicitado pela denunciada por e-mail de 25/02/2022 (documentos de fls. 140 e segs.) não foi efetuado;
DD, advogada da A..., Unipessoal, L.da, desde Julho de 2018, que se referiu ao contexto profissional em que atuava a denunciada, sua chefe, não tendo qualquer conhecimento do que ela tratava, pois a mesma tinha autonomia em tudo, não tendo de pedir validação para os pagamentos que solicitava, fazendo-o diretamente a quem pagava, não sendo a pessoas com conhecimentos jurídicos. Mais referiu que a denunciada, tendo saído no final de 2021, não passou logo os processos, nem deixou os substabelecimentos necessários, apenas tendo a testemunha conhecimento do que ela escrevia no relatório de contencioso.
Mais referiu, circunstanciadamente, de forma coerente com as demais testemunhas e com os documentos juntos, o processo de descoberta dos factos ilícitos praticados pela denunciada (explicando as várias formas de atuação desta e aludindo às pessoas e entidades beneficiárias das transferências monetárias), o valor total em causa nas transferências, a vida faustosa da denunciada (roupas de marcas premium, férias em locais idílicos várias vezes por ano, veículo topo de gama, filhos a estudar em Colégio ... de elevadas propinas) e razões que para tal dava (a boa situação profissional do marido).
Por último, a testemunha explicou ainda os receios das denunciantes na dissipação do património, dando conta dos contactos estabelecidos (ou tentados) pela denunciada após deixar de trabalhar para as denunciantes, donde resulta patente a sua preocupação com o “estar tudo bem”, chegando mesmo a pedir-lhe desculpa pelo que fez de errado, indiciando conhecimento de que foi descoberta e, assim, previsível necessidade de dissipação do património.
De referir, ainda, que o tribunal recorreu às regras da experiência comum e normalidade do acontecer para concluir que, sendo os denunciados casados entre si (tal como referido pelas testemunhas, constando o nome do marido e filhos da denunciada nos serviços de recursos humanos das denunciantes, como referido pela testemunha DD), a conta do filho menor é movimentada por ambos, sendo aquele necessariamente beneficiário do ingresso de avultadas quantias monetárias no património do casal (por via, designadamente, da conta em questão), não podendo desconhecer que as mesmas (e os gastos com bens e serviços luxuosos) eram incongruentes com os rendimentos do trabalho da denunciada, apenas podendo ter proveniência ilícita.
Quanto aos factos não provados, nenhuma prova se produziu que permitisse a sua afirmação, ainda que indiciária.
*
Fundamentação de Direito
Nos termos do art. 228.º, nº1, do C.P.P., “[p]ara garantia das quantias referidas no artigo anterior, a requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil (…)”.
Tais quantias são, de acordo com o disposto pelo art. 227.º do C.P.P., as necessárias ao pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime, as relativas à perda dos instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico ou do pagamento do valor a estes correspondente, e as necessárias ao pagamento da indemnização ou de outras obrigações civis derivadas do crime.
O arresto preventivo é assim adequado, designadamente, à manutenção da garantia patrimonial da indemnização ao lesado por facto criminoso, tendo por finalidade prevenir o perigo de dissipação do património ou de fuga do devedor.
O arresto exige, para ser decretado, nos termos dos arts. 601.º e 619.º do C. Civil, conjugados com os arts. 391.º e segs. do C. P. Civil, a verificação de dois requisitos: a existência de um crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial respetiva.
As requerentes invocam a existência de um crédito que ascende ao valor de €1.097.789,78 (de acordo com a correção aritmética requerida aquando da inquirição das testemunhas).
Como fonte do crédito, descrevem os factos praticados pela denunciada, configuradores da prática de vários crimes, que enunciam.
Analisada a factualidade dada como indiciada, pensamos ser evidente que a mesma configura a prática dolosa, pela denunciada, de crimes de burla qualificada (p. e p. pelos artºs. 217.º, nº1, e 218.º, nº2, alínea a), do Código Penal), sendo um na forma tentada (o relativo aos factos do dia 25 de fevereiro de 2022), p. e p. também pelos arts. 22.º, 23.º e 73.º do C. Penal, falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256.º, nºs 1 e 3, do Código Penal, e falsidade informática, p. e p. pelo artº. 3.º, nºs. 1 e 3, da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei nº 109/2009, de 15 de setembro.
Com a prática desses factos e crimes, a denunciada provocou dano patrimonial às denunciantes que ascende, no total, a €1.097.789,78 (um milhão noventa e sete mil setecentos e oitenta e nove euros e setenta e oito cêntimos), fundando assim uma obrigação indemnizatória, decorrente de responsabilidade civil por factos ilícitos, de tal montante, nos termos dos arts. 483.º e 562.º e segs. do C. Civil, a apreciar neste processo penal, nos termos do art. 71.º do C.P.P..
Decorre do exposto que, com fundamento na responsabilidade civil pela prática dos factos configuradores dos aludidos crimes, existe a probabilidade séria de as requerentes serem credoras da denunciada pelo valor de €1.097.789,78 (um milhão noventa e sete mil setecentos e oitenta e nove euros e setenta e oito cêntimos).
No que concerne ao denunciado/requerido, por ora, considerando os factos indiciariamente demonstrados, pode pelo menos ser afirmada a sua responsabilidade civil pela devolução das quantias indevidamente recebidas, no âmbito do instituto do enriquecimento sem causa (art. 473º do C. Civil), pois que aquele beneficiou, sem causa legítima, dos factos praticados pela denunciada/requerida ao longo de anos, integrando naturalmente os ganhos decorrentes dos factos ilícitos no património de ambos, pelo valor referido.
Quanto ao justo receio de perda da garantia patrimonial, a matéria de facto indiciariamente provada é reveladora do receio de que, sem a realização do arresto pedido, os requerentes venham a perder a possibilidade de receber a totalidade do seu crédito, já que é previsível que os requeridos, apercebendo-se de que foram descobertos os factos ilícitos praticados pela denunciada, venham a dissipar os bens (imóveis e móveis, incluindo valores depositados em instituições bancárias) que possuam, ademais não lhes sendo conhecidos bens suficientes para o integral pagamento de tão avultada quantia.
Encontram-se preenchidos, pois, os requisitos para o decretamento do arresto preventivo requerido, para garantia do crédito de €1.097.789,78, pelas razões expostas e ao abrigo das citadas disposições legais, relativamente aos requeridos AA e BB.
*
Decisão
Pelo exposto, até ao montante necessário a salvaguardar o crédito de €1.097.789,78 (um milhão noventa e sete mil setecentos e oitenta e nove euros e setenta e oito cêntimos), decide-se decretar o arresto, a realizar pela Agente de Execução indicada pelas requerentes, Dra. NN (a quem se adverte que está em causa arresto conexionado com processo em segredo de justiça, que também a vincula), de:
a) O saldo e/ou valores atuais e futuros de qualquer conta de depósitos de que os Denunciados AA e BB sejam titulares, sendo o arresto efetuado nos termos do disposto no artigo 780.º do Código de Processo Civil;
b) Todos os bens móveis existentes na morada dos Denunciados;
c) Dos bens imóveis que os Denunciados sejam eventualmente proprietários;
d) Dos automóveis que se venham a apurar estar inscritos em favor dos Denunciados junto da Conservatória do Registo Automóvel.
*
Custas pelas Requerentes, nos termos do art. 539.º do C. P. Civil. Registe e notifique às requerentes.
*
Após realizado o arresto, dê-se cumprimento ao contraditório - art. 366.º, nº6, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto pelo art. 376.º, nº1, do mesmo diploma, e bem assim do art. 228.º, nº1, primeira parte, do Código de Processo Penal, notificando-se aos requeridos o teor da decisão proferida e do requerimento inicial de arresto, devendo ainda a Sra. Agente de Execução notificar aos requeridos o despacho supra proferido que declarou a nulidade da medida de arresto e o que diferiu a constituição como arguidos dos requeridos.
(…)
*
Informe a agente de execução que, considerando disposto no art. 192.º, nº3, do C.P.P., e a necessidade de os requeridos serem constituídos arguidos no prazo de 72 horas após a aplicação do arresto, no mesmo dia em que concluir as diligências de arresto desse facto deverá dar conhecimento aos autos pela forma mais expedita.
Quando tal comunicação for remetida pela agente de execução, de imediato deverá ser comunicada à Polícia Judiciária, tendo em vista a constituição como arguidos dos requeridos no prazo máximo de 72 horas a contar daquela comunicação.»
***
3. Apreciação do mérito
3.1 Das medidas de garantia patrimonial
É consabido que a liberdade das pessoas pode ser restringida, por virtude de exigências processuais de natureza cautelar, através de medidas de coacção ou de garantia patrimonial previstas na lei.
As primeiras, ou seja as medidas de coacção, “são meios processuais de limitação da liberdade pessoal que têm por função acautelar a eficácia do procedimento penal, quer no que respeita ao seu desenvolvimento quer quanto à execução das decisões condenatórias”[2].
Por seu turno, as medidas de garantia patrimonial têm um conteúdo essencialmente económico visando acautelar o pagamento da multa, custas ou outra dívida para com o Estado relacionada com o crime ou então o pagamento da indemnização ou outras obrigações civis derivadas daquele.
Ora, sabendo-se que a regra fundamental é a da liberdade, constitucional e legalmente garantida, qualquer restrição há-de ter fundamento em previsão legal própria e observar os requisitos que lhe sejam inerentes – v., arts. 27º, da Const. Rep. Portuguesa e 191º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal.
E, no que ao caso importa, decorre das disposições conjugadas dos arts. 58º, n.º 1, al. b) e 192º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma, que a imposição de qualquer dessas restrições, com excepção do Termo de Identidade e Residência (TIR), pressupõem a prévia constituição como arguido, admitindo-se apenas, a título excepcional o diferimento ou dispensa de tal acto nas hipóteses elencadas nos n.º 3 e 5, do último normativo mencionado, sempre mediante despacho devidamente fundamentado do juiz.
Depois, as medidas de coacção ou de garantia patrimonial são aplicadas a requerimento do Ministério Público ou, não sendo ele o requerente, após a sua audição, como decorre da economia do disposto, entre outros, no art. 194º, do mesmo diploma legal.
As medidas de garantia patrimonial encontram-se reguladas nos arts. 227º e 228º, do Cód. Proc. Penal, reconduzindo-se à caução económica e ao arresto preventivo, este a decretar nos termos da lei do processo civil, mas dispensando-se a prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica – cfr., n.º 1, do citado art. 228º.
O arresto consiste numa apreensão judicial de bens determinada pelo justo receio por parte do credor de perder a garantia patrimonial do seu crédito, como evidencia o estatuído no art. 391º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil.
Com vista a alcançar tal desiderato incumbe ao requerente, nos termos previstos no art. 392.º n.º 1, do mesmo Código, alegar “os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência.”.
No entanto, como decorre do anteriormente exposto, pese embora a remissão para requisitos e trâmites previstos no Código de Processo Civil, não está em causa qualquer providência cautelar cível mas antes um procedimento de natureza penal, necessariamente associado à prática de um crimes e aos efeitos e consequências que daí possam advir.
Na verdade, cremos que o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante vai no sentido de que o regime de nulidades e vícios formais aplicável ao procedimento de arresto e bem assim a disciplina do recurso da decisão que o decreta, é o da lei de processo penal, que se sobrepõe em tudo quanto exista previsão própria, aliás em consonância com a estatuição do art. 4º, do Cód. Proc. Penal, já que o apelo às normas de processo civil apenas se justifica nos casos de remissão directa para tal ordenamento jurídico ou, nos casos omissos, quando inexistam normas processuais penais susceptíveis de aplicação analógica e na estrita medida em que se harmonizem com o processo penal.
Feito o enquadramento essencial da questão controvertida, cumpre descer ao caso concreto.
*
3.2 Da nulidade do arresto
Invocando as disposições conjugadas dos arts. 192º, n.ºs 1 e 4 e 120º, n.º 2, al. d), do Cód. Proc. Penal, sufragam os recorrentes a nulidade do arresto decretado por virtude de não terem sido constituídos arguidos no prazo de 72 horas após a aplicação da medida.
Recorde-se que a decisão que decretou o controvertido arresto foi proferida a 13 de Julho de 2022.
Nessa data nenhum dos requeridos fora constituído arguido, tendo sido proferido despacho fundamentado, nos termos do art. 192º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, a diferir a sua constituição nessa qualidade para momento imediatamente posterior ao da aplicação da medida, sem exceder, em caso algum, o prazo máximo de 72 horas a contar da data daquela aplicação.
E, resulta do determinado pelo M.mo JIC, na parte final da decisão que decretou o arresto, que o mencionado prazo se contava a partir do último acto de concretização de tal medida [Informe a agente de execução que (…) no mesmo dia em que concluir as diligências de arresto desse facto deverá dar conhecimento aos autos pela forma mais expedita.
Quando tal comunicação for remetida pela agente de execução, de imediato deverá ser comunicada à Polícia Judiciária, tendo em vista a constituição como arguidos dos requeridos no prazo máximo de 72 horas a contar daquela comunicação.”].
Em conformidade, os requeridos AA e BB vieram a ser constituídos arguidos a 21/07/2022 e 23/07/2022, respectivamente.
O teor do art 192º, do Cód. Proc. Penal, no que ao caso importa é o seguinte:
“1. A aplicação de qualquer medida de coação depende da prévia constituição como arguido, nos termos do artigo 58º, da pessoa que deles for objeto.
2. A aplicação de medidas de garantia patrimonial depende da prévia constituição como arguido, nos termos do artigo 58º, da pessoa que delas for objeto, ressalvado o disposto nos nºs. 3 a 5 do presente artigo.
3. No caso do arresto, sempre que a prévia constituição como arguido puser em sério risco o seu fim ou a sua eficácia, pode a constituição como arguido ocorrer em momento imediatamente posterior ao da aplicação da medida, mediante despacho devidamente fundamentado do juiz, sem exceder, em caso algum, o prazo máximo de 72 horas a contar da data daquela aplicação.
(…)”.
Atento o já exposto, é patente a divergência interpretativa dos recorrentes e do Tribunal a quo relativamente à expressão legal “aplicação da medida”, que os primeiros associam à decisão que decreta o arresto e o julgador entende reportar-se ao momento em que o arresto se mostra integralmente concretizado.
Salvo o devido respeito, cremos que assiste razão aos recorrentes já que uma coisa é a aplicação da medida e outra bem diferente a respectiva execução, não se vislumbrando que, um Estado de Direito, assente na Dignidade Humana, se compagine com procedimentos totalitários como seja, por exemplo, o arresto de uma conta bancária sem que, de imediato, ou pelo menos num curto lapso temporal, seja comunicado ao respectivo titular o fundamento do bloqueio de acesso à mesma de molde a que, se o desejar, possa iniciar os procedimentos convenientes à sua defesa e contraditório em tal matéria.
Assim, “…a data da aplicação do arresto nada tem que ver com a data do registo (aliás, só possível se a medida recair sobre imóveis ou móveis sujeitos a registo) nem com a notificação do despacho que decretou o arresto (cf. art. 194.º, n.º 9).
Por outro lado, importa não confundir a aplicação da medida com a execução da medida (cf. art. 193.º, n.º 4). O prazo de 72 horas para a constituição de arguido conta­-se desde a data da aplicação do arresto e este é aplicado quando o juiz o decreta [cf., v. g., arts. 192.º, n.ºs 1 e 2, 193.º, n.º 1, e 194.º, n.ºs 1, 4, 5 e 6, e 268.º, n.º 1, alínea b), todos do CPP]. Aquele prazo deve, por conseguinte, ser contado a partir da prolação do despacho que decretou o arresto”[3].
Neste conspecto, forçosa é a conclusão que a constituição na qualidade de arguidos dos aqui recorrentes excedeu, efectivamente, o prazo que a lei impõe para o efeito.
Abrindo breve parêntesis, importa anotar que a obrigatoriedade/necessidade da constituição do requerido BB na qualidade de arguido é muito duvidosa, porquanto a medida foi decretada, contra si, exclusivamente como sendo responsável civilmente, ou seja sem qualquer autoria ou comparticipação nas apuradas e descritas condutas criminosas mas antes e apenas como seu beneficiário.
E, embora o art. 58º, n.º 1, al. b), do Cód. Proc. Penal, pareça albergar a possibilidade de tal constituição (“Tenha de ser aplicada a qualquer pessoa” …), sendo ainda certo que daí resulta uma série alargada de direitos, é também manifesto que a qualidade de arguido acarreta igualmente algum estigma social e tem associado um conjunto de deveres que não se compaginam congruentemente com a disciplina atinente aos sujeitos processuais com responsabilidade meramente civil.
No entanto, uma vez que o entendimento - não impugnado - do tribunal a quo vai no sentido da necessidade da constituição de ambos os requeridos como arguidos, tanto assim que determinou a nulidade do arresto anteriormente decretado a 01 de Abril de 2022, precisamente com base na falta de tal acto quanto a ambos, seguiremos nessa esteira.
Assim, fechando parêntesis e retomando a questão controvertida, é patente que, in casu, ocorreu inobservância da lei – já que houve constituição como arguidos mas para além do prazo estabelecido - cominada com a nulidade do arresto, nos termos da previsão do art. 192º, n.º 4, do Cód. Proc. Penal.
As nulidades podem se insanáveis, devendo então ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento (v. art. 119º, do Cód. Proc. Penal), se expressamente assim o forem qualificadas na lei. Qualquer nulidade diversa dessas tem que ser arguida pelo interessado.
A nulidade referenciada nos autos não foi densificada como insanável pelo legislador pelo que carecia de ser invocada em tempo e lugar próprios.
Ora, tal como o tribunal a quo já esclareceu nos autos, mais propriamente na decisão que anulou o arresto inicial, a detectada invalidade não se subsume à previsão legal do art. 120º, n.º 2, al. d), do Cód. Proc. Penal, desde logo porque o arresto não é um acto característico do inquérito, especialmente na presente hipótese visto que destinado a garantir o pagamento de indemnização[4] e, depois, porque, aqui, não está em causa a falta da prática de um acto legalmente obrigatório mas antes a sua concretização fora das condições legalmente previstas.
Assim sendo, à falta de prazo específico, teria a nulidade que ser invocada pelos interessados, perante o tribunal a quo, no prazo legal geral de 10 dias, a contar do momento em que foram excedidas as 72 horas ou, sendo desconhecida tal circunstância, nesse mesmo prazo de 10 dias a partir do momento em que tiveram conhecimento do excesso.
Não o tendo feito, nos termos e prazos legais, tal nulidade ficou sanada, sendo já inatacável, por essa via, o decretado arresto.
É que, as nulidades sanáveis não são de conhecimento oficioso pelo que a sua apreciação por este tribunal ad quem nunca seria viável sem que previamente a questão tivesse sido suscitada e apreciada em 1ª instância, até porque no nosso sistema jurídico-processual penal, os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo especificamente indicados pelo interessado, tendo por objecto a decisão recorrida e não a questão por ela julgada. Consequentemente, destinam-se ao reexame da validade, legalidade e adequação de decisões proferidas pelas instâncias inferiores e não a decidir questões novas, que não tenham sido colocadas perante aquelas.
Deste modo, se os recorrentes pretendiam que fosse suprida a detectada inobservância da lei, tinham de arguir a invalidade perante o tribunal onde ela foi cometida - aliás, como fizeram relativamente ao arresto inicial e, por via disso, anulado - e só depois, em caso de decisão desfavorável, interpor o recurso respectivo.
Carece, pois, de fundamento a pretensão dos recorrentes nesta sede.
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3.3 Dos requisitos do arresto
Os aqui recorrentes AA e BB entendem que o decretado arresto, de 13 de Julho de 2022, não pode subsistir já que não se verificam os requisitos necessários para o efeito.
Vejamos.
O arresto traduz-se numa apreensão judicial de bens tendente à garantia de um crédito e visa acautelar o periculum in mora, ou seja, os efeitos adversos inerentes à demora do processo judicial normal.
Como decorre do já anteriormente exposto, os fundamentos do arresto preventivo reconduzem-se aos do art. 391º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, por remissão do n.º 1, do art. 228º, do Cód. Proc. Penal, consubstanciando-se nos seguintes requisitos cumulativos:
Probabilidade da existência do crédito;
Justo ou fundado receio de perda da garantia patrimonial.
No caso em apreço, a verificação do primeiro pressuposto não vem questionada e resulta evidente da factualidade dada como indiciariamente provada.
§1º Os recorrentes sustentam, porém, que os autos não contemplam matéria de facto suficiente quanto ao fundamento do “justo receio”, não bastando alegar meras convicções, desconfianças ou suspeições de carácter subjectivo, como foi o caso, tendo o arresto sido decretado, em seu entender, com base em simples conjecturas ou estados de alma das requerentes. Era vital que se alegasse e provasse que o devedor já praticara ou se preparava para praticar actos de alienação ou oneração relativamente ao seu património, em termos tais que inculquem a suspeita de que se prepara para subtrair os seus bens à acção dos credores.
Assim, a questão controvertida que cumpre decidir centra-se na existência do fundado receio de perda da garantia patrimonial.
É inquestionável que, para que se verifique tal pressuposto é necessário que se aleguem e provem factos concretos, que demonstrem que o alegado receio é objectivamente fundado. Deste modo, é perfeitamente consensual o entendimento de que “não basta a alegação de meras convicções, desconfianças, suspeições de carácter subjectivo. É preciso que haja razões objectivas, convincentes, capazes de explicar a pretensão drástica do requerente, que vai subtrair os bens ao poder de livre disposição do seu titular”[5].
In casu, temos por assente, como já antecipamos, até porque não foi objecto de contestação, a probabilidade da existência do crédito, sendo certo que o montante deste é muito importante – embora não seja de funcionamento automático - para aferir do perigo da sua insatisfação, pois é um dado da experiência comum que quanto mais elevado for, maior será a probabilidade de incumprimento.
Ora, se por um lado existe a probabilidade séria de as requerentes serem credoras da denunciada pelo valor de €1.097.789,78 (um milhão noventa e sete mil setecentos e oitenta e nove euros e setenta e oito cêntimos), por outro verifica-se que aos requeridos não são conhecidos bens ou rendimentos suficientes para acorrerem ao respectivo pagamento.
Depois, à evidência de dívidas em montante muito superior aos bens e rendimentos dos requeridos, acresce um modo de vida faustoso, até aqui suportado, em grande parte, pelas condutas ilícitas da requerida AA e, agora, inviabilizadas pela descoberta do sucedido e cessação da relação profissional com as requerentes, denunciando uma muito provável situação de incapacidade actual ou iminente para suportar as despesas que aquele comporta pelo que, o estilo de vida mencionado, só poderá ser mantido à custa da delapidação dos seus bens, em prejuízo dos credores.
Neste conspecto, o acervo fáctico disponível justifica, em nosso entender, a conclusão do tribunal a quo, resultante de presunção judicial apoiada nas premissas fácticas demonstradas e regras de experiência comum e normalidade de acontecer, de que “Quanto ao justo receio de perda da garantia patrimonial, a matéria de facto indiciariamente provada é reveladora do receio de que, sem a realização do arresto pedido, os requerentes venham a perder a possibilidade de receber a totalidade do seu crédito, já que é previsível que os requeridos, apercebendo-se de que foram descobertos os factos ilícitos praticados pela denunciada, venham a dissipar os bens (imóveis e móveis, incluindo valores depositados em instituições bancárias) que possuam, ademais não lhes sendo conhecidos bens suficientes para o integral pagamento de tão avultada quantia.”
A doutrina e jurisprudência vêm identificando uma série de factores susceptíveis de inculcar a existência do justo receio legalmente pressuposto, os quais não se reconduzem apenas à demonstração da venda ou tentativa de descaminho de bens, acolhendo também circunstâncias como, por exemplo, uma superação grave do passivo em relação ao activo.
Assim, “qualquer causa idónea a provocar num homem normal esse receio é concretamente invocável pelo credor, constituindo o periculum in mora: pode tratar-se do receio de insolvência do devedor (a provar através do apuramento geral dos seus bens e das suas dívidas) ou o da ocultação, por parte deste, dos seus bens (se, por exemplo, ele tiver começado a diligenciar nesse sentido, ou usar fazê-lo para escapar ao pagamento das suas dívidas); mas pode igualmente tratar-se do receio de que o devedor venda os seus bens (como quando se prova que está tentando fazê-lo…), ou de qualquer outra atuação do devedor que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, a temer a perda da garantia patrimonial do seu crédito»[6], consolidando-se a ideia de que, na ponderação dos diversos interesses conflituantes, deve privilegiar-se o credor a quem não foi satisfeito o crédito, em detrimento do devedor em situação de inadimplência.
“Sendo tantos os pontos de fuga dos devedores às suas responsabilidades (dissipação de bens, simulação de negócios, constituição de sociedades de conveniência, transferência de bens para sociedades off shore, etc.), devem os tribunais privilegiar a tutela de quem, aparentemente, dela careça, assegurando, quando tal se justificar, a apreensão dos bens enquanto é tempo»[7].
Estando indiciariamente provado o valor consideravelmente elevado do crédito devido às requerentes e a insuficiência manifesta dos bens dos requeridos para fazer face ao seu pagamento e manutenção do estilo de vida que há anos vêm praticando e considerando os expedientes utilizados pela requerida AA para continuar a obter proventos à custa do património alheio (v.g. falsificando documentos), crê-se que nenhuma censura merece o facto do tribunal a quo ter considerado verificado o pressuposto em causa ou seja o justo receio de perda da garantia patrimonial.
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§2º Sustenta o recorrente BB que o tribunal a quo ao decretar o arresto sobre bens próprios, sua propriedade, e bem assim sobre os demais bens comuns do casal chamando à colação o instituto do enriquecimento sem causa, fez errada interpretação e aplicação do mesmo, pois que não verificou se o podia fazer - já que as requerentes não o invocaram - e se estavam verificados todos os requisitos, adiantando ser preocupante a referência à possibilidade de existir outra responsabilidade, atenta a natureza subsidiária daquele. Alega ainda que, quanto a si, não ficou provada qualquer conduta penalmente ilícita não podendo ser penhorados bens comuns já que, por força do disposto no art. 1692º, al. b), do Cód. Civil, as dívidas provenientes de crimes e indemnizações são da exclusiva responsabilidade do cônjuge a quem respeitam as dívidas.
Pese embora o esforço argumentativo, é patente que não assiste razão ao requerido.
Com efeito, tendo sido dada como não provada a autoria ou comparticipação do aqui recorrente BB nas condutas criminosas da também recorrente AA, considerando a factualidade provada, designadamente o número de lesadas, o elevado montante das quantias que foram sendo apropriadas por aquela e o astronómico valor global, superior a um milhão de euros, o grande lapso temporal em que os factos foram sendo praticados (2018 a 2022) e o depósito de quantia superior a € 12.000,00, em Novembro de 2020, numa conta titulada pelo filho de ambos e por estes movimentada, concluiu o tribunal a quo pela verificação dos requisitos necessários para a sua responsabilização civil, pelo menos, no âmbito do enriquecimento sem causa, já que tirou vantagem dos crimes praticados pela requerida, não podendo ignorar, no contexto mencionado, que estavam em causa quantias de proveniência ilícita das quais beneficiou.
Assim, a referência implícita à possibilidade de outra responsabilidade nada tem de inquietante e vem na sequência de, ao requerido ter sido imputada comparticipação criminosa que, no âmbito da prova sumária que sustenta a providência não resultou demonstrada, mas que poderá vir a resultar - ou não - das diligências de investigação.
O que interessa é que, no preciso quadro factual que ficou indiciariamente provado para efeitos da aplicação de medida de garantia patrimonial, se vislumbra ainda a possibilidade de responsabilização do requerido mas em sede cível, tanto bastando para a este poder ser aplicada tal medida.
Era essa questão que cumpria apreciar e decidir, sendo certo que o M.mo JIC não estava vinculado a solução jurídica propugnada pelos sujeitos processuais, antes lhe incumbindo analisar as várias soluções plausíveis em sede de direito e integrar os factos em conformidade.
Por outro lado, não está em causa qualquer acção cível, com carácter definitivo, no âmbito da qual tivessem que observar-se, detalhada e aprofundadamente, os requisitos dos institutos que possibilitam a reparação dos danos sofridos pelas requerentes, bastando o exame perfunctório da verificação dos pressupostos daquele que o tribunal a quo teve por mais adequado, sempre dentro do âmbito da questão que lhe incumbia decidir, não fazendo tal solução caso julgado, nem vinculando os sujeitos processuais ou o tribunal.
Tanto em sede cível como criminal, o juiz é livre na apreciação da questão de direito, tanto assim que pode ler-se no art. 339º, n.º 4, do Cód. Proc. Penal, que "Sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos, a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368.º e 369".
Por seu turno, na mesma senda, preceitua o art. 5º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, que “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.”.
Consequentemente, sendo o requerido BB também susceptível de responsabilização, embora de natureza civil - e não criminal - mas associada à conduta criminosa, enquanto dela beneficiário, podia ser submetido, como foi, a medida de garantia patrimonial e a questão do arresto de bens próprios e comuns fica prejudicada, acrescendo que tal matéria - assente em factos novos invocados pelo recorrente apenas em sede recursória e, por isso, nunca sujeitos a contraditório - nem sequer foi objecto de apreciação pelo tribunal a quo pelo que nunca poderia ser decidida inovatoriamente por este tribunal ad quem, atento o âmbito do recurso em sede processual penal já antes abordado.
Neste conspecto, é por demais evidente que a pretensão dos recorrentes não colhe, devendo manter-se a decisão recorrida.
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Mercê de terem decaído totalmente, os recorrentes deverão suportar as inerentes custas, tendo-se como adequado, em virtude do correspondente labor exigido, fixar em quatro UC a respectiva taxa de justiça, a cada um - cfr. arts. 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a este Anexa.
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III - DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto negar provimento ao recurso dos requeridos AA e BB e manter nos precisos termos a decisão recorrida.
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Custas pelos recorrentes com 4 (quatro) UC de taxa de justiça, cada um – v. arts. 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a este Anexa.
Notifique.
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[Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º, n.º 2, do CPP[8]]

Porto, 25 de Janeiro de 2023
Maria Deolinda Dionísio
Jorge Langweg
Maria Dolores da Silva e Sousa
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[1] Não se transcrevem as conclusões já que o documento foi inserido no Citius como imagem.
[2] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. II, pág. 254.
[3] Cfr., José Manuel Saporiti Machado da Cruz Bucho, “A transposição da diretiva 2014/42/UE. Notas à Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio (Aspetos Processuais Penais)”, in “O Novo Regime de Recuperação de Ativos à Luz da Diretiva 2014/42/UE e da Lei que a transpôs”, Imprensa Nacional Casa da Moeda, S.A., 1ª Ed. – 2018, pág. 211, acompanhado por António Gama, in “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, 1ª Ed.,Tomo III, pág. 57, §26.
[4] Recorde-se que, nos termos do art. 262º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, “o inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação”.
[5] Cfr., Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, 7ª ed., pág. 465, nota 1.
[6] V., Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2.º, Almedina, 4.ª edição, pág. 144.
[7] Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Vol. IV, 4.ª ed., págs. 196 e segs.
[8] O texto do presente acórdão não observa as regras do acordo ortográfico – excepto nas transcrições que mantêm a grafia do original – por opção pessoal da relatora.