Processo n.º: 3573/23.6JAPRT.P2
Origem: Juízo Central Criminal do Porto (Juiz ...)
Recorrente: AA
Referência do documento: 20701527
I
1. O assistente nos autos impugna, no presente recurso, decisão proferida no Juízo Central Criminal do Porto (Juiz ....) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que, ao final do julgamento realizado no âmbito dos presentes autos, se recusou a arbitrar-lhe qualquer indemnização ao abrigo do preceituado no artigo 82.º-A, n.º 1, do Código de Processo Penal.
2. Este é, na parte aqui relevante, o texto da decisão recorrida:
«[...]
i. relatório
O Ministério Público acusou, em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo,
BB [...];
EE [...];
HH [...];
JJ [...] e
MM [...],
Imputando:
Ao arguido BB, em autoria material e em concurso efectivo:
- um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artºs. 22.º, 23.º e 131.º do Cód. Penal;
- um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, c) da Lei n.º 5/06, de 23.02,
e em co-autoria material:
- um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artºs. 22.º, 23.º e 131.º do Cód. Penal, com a agravante do art.º 86.º, nºs. 1, c), 2, 3 e 4 da Lei n.º 5/06, de 23.02;
Ao arguido HH, em autoria material e em concurso efectivo:
- um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1 do Cód. Penal,
e em co-autoria material:
- um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artºs. 22.º, 23.º e 131.º do Cód. Penal, com a agravante do art.º 86.º, nºs. 1, c), 2, 3 e 4 da Lei n.º 5/06, de 23.02;
À arguida EE, em autoria material e em concurso efectivo:
- um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1 do Cód. Penal,
e em co-autoria material:
- um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artºs. 22.º, 23.º e 131.º do Cód. Penal, com a agravante do art.º 86.º, nºs. 1, c), 2, 3 e 4 da Lei n.º 5/06, de 23.02;
À arguida JJ, em co-autoria material:
- um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artºs. 22.º, 23.º e 131.º do Cód. Penal, com a agravante do art.º 86.º, nºs. 1, c), 2, 3 e 4 da Lei n.º 5/06, de 23.02;
E ao arguido MM, em autoria material, um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1 do Cód. Penal.
Foi deduzido pedido de indemnização civil por AA (ref.ª 40122898, de 20.09.2024), o qual foi rejeitado por se mostrar extemporâneo (despacho ref.ª463683169, de 24.09.2024).
ii. fundamentação de facto
Factos Provados
Discutida a causa, resultou provado, com relevância para a decisão de mérito que:
1. Os arguidos EE e HH são filhos de GG, também conhecido como “GG1...”, que à data dos factos se encontrava preso no âmbito do proc. n.º ..., pela prática, em 08.05.22, de um crime de homicídio na pessoa de PP, no decurso dos festejos do ..., junto ao Estádio ....
2. O arguido BB era, à data dos factos, namorado da arguida EE.
3. A arguida JJ era namorada de QQ, filho de GG e também arguido e preso no processo acima referido.
4. No dia 24 de Junho de 2023, cerca das 06h00, o arguido MM, RR, SS e TT, após os festejos de S. João em casa de RR, sita na Rua ..., ..., ..., Porto, dirigiram-se, apeados, a uma pastelaria próxima da esquadra ... para comprar tabaco.
5. Momentos depois, no regresso a casa de RR, quando passavam junto do ..., no Porto, cruzaram-se com um grupo de pessoas do qual faziam parte os arguidos HH, JJ e ainda, pelo menos, UU e VV.
6. Após RR em conversa com MM ter feito alusão de que JJ e HH eram familiares do GG1...” e de QQ, filho deste, houve troca de palavras entre RR e JJ, aquela desfere um estalo nesta, envolvendo- se ambas em confronto físico, ao mesmo tempo que incitava o arguido HH a bater no arguido MM.
7. Os arguidos MM e HH envolvem-se, então, em confrontos físicos, tendo desferido murros um no outro, separando-se, entretanto, com o propósito de apartar a arguida JJ e RR.
8. Após se separarem, o grupo do arguido MM e RR prosseguiu o seu trajecto até à casa desta, alguns metros à frente, e o outro grupo manteve-se atrás destes, no seu encalço.
9. Quando chegaram junto da residência de RR, esta e pelo menos o arguido MM entram na mesma, tendo, todavia, deixado as chaves na porta de entrada.
10. Apercebendo-se de tal facto, o arguido HH retirou as chaves da fechadura.
11. Quando RR e MM regressam ao exterior com o intuito de recuperar as chaves, o arguido HH, exibindo as chaves, em tom provocatório, disse ao arguido MM: “tenho aqui as chaves, ó filho da puta!”.
12. Nessa altura, o arguido HH, mantendo um comportamento provocatório, atirou as chaves para os pés do arguido MM e, de seguida, tentou atingi-lo com um pontapé, mas não o conseguiu fazer, caindo ao chão.
13. Então o arguido MM envolveu-se com o arguido HH desferindo murros um no outro, atingindo-se mutuamente em várias partes do corpo.
14. Nessa mesma altura, chamados pelos arguidos HH e JJ ou por alguém a mando destes, chegaram ao local os arguidos BB, munido de uma pistola, de cor preta, calibre 7,65mm Browning, desconhecendo-se outras características da mesma e EE.
15. Também nesta altura, preocupado, TT entrou na residência de RR, para pedir ajuda ao pai desta, AA.
16. AA sai da sua residência e dirige-se à sua filha, empurrando-a para o interior da residência, sendo que, nesse momento, encontrando-se de costas e a cerca de dois metros de distância do arguido BB, que se encontrava na rua, este, sem qualquer motivo, com o propósito de o atingir na sua integridade física apontou a pistola acima descrita, que trazia consigo e disparou sobre AA, atingindo-o na região anterior da coxa direita.
17. Logo depois, com um propósito intimidatório, o arguido BB efectuou um novo disparo, em direcção não concretamente apurada.
18. Ao mesmo tempo que tal situação decorria, a arguida EE atirou um chinelo tendo atingido RR na vista.
19. Aproveitando-se do facto do arguido MM se encontrar no chão, de bruços tentando proteger a cabeça e pedindo para pararem, os arguidos EE, HH, JJ e BB logo ali gizaram um plano para, agindo de comum acordo e em conjugação de esforços e divisão de tarefas, agredirem MM.
20. Na execução de tal plano, os arguidos EE, HH, JJ e BB desferiram vários murros e pontapés atingindo MM na cabeça e outras partes do corpo, bem como um golpe na cabeça, munidos com uma faca de cozinha da marca “Littlecook”, com cerca de 10cm de lâmina e 20,5cm de comprimento total, tudo ao mesmo tempo que era dito: “vais ter com o preto!”, fazendo alusão a PP.
21. Entretanto, os arguidos BB, EE, HH e JJ ausentaram-se do local.
22. AA e o arguido MM foram transportados ao Hospital ....
23. O comportamento do arguido BB foi causa directa e necessária para AA, na região nadegueira direita, presença de cicatriz arredondada, nacarada e normotrófica, com 0.7 cm de diâmetro; na face antero-medial do terço distal da coxa direita, presença de área cicatricial normotrófica e hipercrómica, com 4 por 6 cm de maiores dimensões, associada na sua porção central a cicatriz ovalada, normotrófica e hipercrómica, com 1 por 2 cm de maiores dimensões; medialmente à região cicatricial previamente descrita, presença de tumefação mole, depressível e móvel, com 4 por 10 cm de maiores dimensões, maior eixo transversal e associada a dor à palpação, tendo ainda sido causa de vinte dias para a consolidação médico- legal, com afectação da capacidade de trabalho geral (1 (total) 19 (parcial) dias) e com afectação da capacidade de trabalho profissional (20 total dias), não tendo resultado perigo para a vida do ofendido AA.
24. O comportamento dos arguidos EE, HH, JJ e BB foi causa directa e necessária para MM de ferida com hemorragia controlada na região occipital, hematomas e escoriações dispersas no tórax e membro superior direito, apresentando como sequelas no crânio, área com ausência capilar na região ocipital, à esquerda da linha média, discreto, vertical, com cerca de 2 por 0.2 cm de dimensão. Palpação da ligeira fibrose na região, sem objetivação externa da cicatriz; no tórax, cicatriz na vertente póstero lateral do terço superior do hemitórax esquerdo, normotrófica, de cor idêntica aos tecidos envolventes, ovalada, horizontalizada, com 1.3 por 0.6 cm de dimensão, não dolorosa à palpação e não aderente aos planos profundos, sem diferenças ao nível das extremidades da mesma. Dor à palpação da vertente anterolateral do hemitórax esquerdo, ao nível do 5º e 6º arcos costais, tendo ainda sido causa de quinze dias para a consolidação médico-legal, com afectação parcial da capacidade de trabalho geral (15 dias) e sem afectação da capacidade de trabalho profissional.
25. Tais lesões tiveram como consequência permanente uma cicatriz no couro cabeludo e uma cicatriz no hemitórax esquerdo, não tendo resultado perigo para a vida do ofendido MM.
26. O comportamento do arguido MM foi causa directa e necessária para o arguido HH, de múltiplas escoriações irregulares na face posterior do tronco, com crosta hemática acastanhada, mais marcadas bilateralmente na região escapular e lombar paramediana direita; escoriação com crosta hemática acastanhada na face posterior do cotovelo direito, de 2cm de maior dimensão; e múltiplas escoriações dispersas na face posterior do membro superior esquerdo, com crosta hemática acastanhada, uma das quais linear, de 2cm de comprimento, horizontal, no 1/3 médio do antebraço, tendo ainda sido causa de sete dias para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral e profissional.
27. No dia 24 de Junho de 2023, pelas 09h30, na Rua ..., ..., no Porto, foi encontrado:
- junto à guia do passeio, em frente ao n.º 190, um involucro deflagrado, calibre 7,65mm Browning, marca “Geco”, de origem alemã;
- em frente ao n.º 190, junto à guia do passeio, mas do lado oposto, uma lâmina partida de faca de cozinha, marca “Littlecook”, com vestígios de sangue do arguido MM, tendo-se ainda obtido um perfil idêntico ao do arguido BB;
- no passeio junto ao n.º ...98, um cabo em plástico branco de faca de cozinha, com vestígios de sangue do arguido MM;
- no passeio entre os nºs. 190 e 198, várias manchas de sangue do arguido MM e do ofendido AA.
28. Também na t'shirt que o arguido MM vestia no momento dos factos foram encontrados vestígios de sangue deste arguido, tendo-se ainda obtido um perfil idêntico ao da arguida JJ.
29. Nesse mesmo dia foi entregue à PSP, por AA, um involucro deflagrado, calibre 7,65mm Browning, marca “Geco”, de origem alemã, que tinha encontrado, após os factos acima descritos, nas imediações da sua residência.
30. As munições deflagradas, bem como a pistola por este utilizada para as disparar, estavam na posse ao arguido BB que não tinha autorização para as deter, nem possuía licença para tal.
31. No dia 3 de agosto de 2023:
- cerca das 15h30, foi encontrado na posse do arguido BB:
. um telemóvel, marca “Samsung”, modelo A13, com o IMEI ...28, com o n.º ...50, tendo inserido o cartão Sim da Operadora Woo;
. um par de sapatilhas, cor preta com letras douradas, marca “Emporio Armani”, com vestígios de sangue do arguido MM.
32. E, nesse dia, pelas 17h00, na posse da arguida EE:
. um telemóvel, marca “Apple”, modelo “Iphone XR” a que corresponde o n.º ...96, com o ..., com cartão SIM da Operadora Vodafone.
33. O arguido HH agiu livre, deliberada e conscientemente, querendo ofender corporalmente MM, como ofendeu, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
34. Também o arguido MM agiu livre, deliberada e conscientemente, querendo ofender corporalmente HH, como ofendeu, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
35. O arguido BB agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito concretizado de atingir o ofendido AA na sua integridade física e de lhe causar as lesões descritas, dores e mal estar, utilizando para o efeito uma arma de fogo que sabia ser instrumento adequado à produção das mesmas.
36. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
37. O arguido BB sabia ainda que não podia deter arma de fogo e respectivas munições, sem ser titular da respectiva licença, manifesto e registo, e sem estar autorizado para o efeito.
38. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
39. Os arguidos EE, BB, HH e JJ actuaram em conjugação de esforços, de acordo com um plano tacitamente acordado entre todos, de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de agredirem fisicamente o ofendido MM e a provocarem-lhe as lesões supra referidas, dores e mal estar, utilizando ainda e para o efeito uma faca, que sabiam ser um instrumento adequado a produzi-las.
40. Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
41. Os arguidos EE, BB, HH e JJ actuaram em conjugação de esforços e acordo de vontades numa situação de superioridade numérica para melhor assegurarem o êxito das suas intenções, bem sabendo, cada um, que actuava com mais três indivíduos.
Factos não provados
Não se apurou, com relevo para a decisão final, que:
a) O arguido BB era, à data dos factos amigo do pai da arguida EE e de outros arguidos no processo mencionado em 1, da factualidade provada, nomeadamente do arguido WW, também conhecido como “WW1...” e também preso à ordem daquele processo.
b) O arguido MM e a ofendida RR eram amigos da vítima PP e dos seus familiares.
c) No circunstancialismo referido no artigo 7º da factualidade provada, o arguido HH mordeu o arguido MM no peito.
d) No circunstancialismo referido no artigo 8º da factualidade provada foram proferidas expressões provocatórias relacionadas com os factos ocorridos em 8 de Maio de 2022, dos quais resultou a morte de PP.
e) A arguida EE chegou ao local munida de uma faca de cozinha, marca “Littlecook”, com cerca de 10cm de lâmina e 20,5cm de comprimento total.
f) O arguido BB agiu com o propósito de tirar a vida ao ofendido AA.
g) No circunstancialismo referido no ponto 18 da factualidade provada, a arguida EE causou, de forma directa e necessária, dores a RR.
h) Agiram os arguidos BB, HH, EE e JJ com o propósito de tirar a vida ao arguido MM, apenas não o tendo logrado por motivos alheios às suas vontades.
i) A arguida EE agiu livre, deliberada e conscientemente, querendo ofender corporalmente RR, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
j) Com a sua conduta e sabendo ainda que o arguido BB tinha na sua posse a pistola acima descrita, revelaram os arguidos moverem-se por valores gravemente desconformes aos que regem as relações sociais e por sentimentos fortemente rejeitados pelo normal sentir social.
Não se respondeu à demais matéria alegada, incluindo nas contestações apresentadas pelos arguidos, por se tratar, numa parte, da mera negação dos factos constantes da acusação que se julgaram provados supra e, noutra, de factos que não têm interesse ou relevo para a decisão a proferir.
iii. enquadramento jurídico-penal
V. DO ARBITRAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO EM BENEFÍCIO DA VÍTIMA
Segundo o art. 82.º-A, n.º 1, do CPP, não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, o tribunal em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos, quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.
Dispõe concretamente o art. 16.º, n.º 1, da Lei 130/2015, de 4-12, que à vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão relativa a indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável.
Por sua vez, preceitua o n.º 2, do mesmo artigo que há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal em relação a vítimas especialmente vulneráveis, excepto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.
Nos termos do art. 67.º-A, n.º 1, al. b), do CPP, considera-se “vítima especialmente vulnerável”, a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social.
Do n.º 3 do artigo 67.º-A do CPP que as vitimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vitimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na al. b) do n.º 1.
Em consonância com o disposto nas als. j) e l) do artigo 1.º do CPP, inserem-se na criminalidade violenta as condutas que dolosamente se dirigem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoa, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos; e na criminalidade especialmente violenta as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos.
No caso vertente, face ao que supra se expendeu, os ofendidos AA e MM não são enquadrados como vitimas especialmente vulneráveis, uma vez que por um lado, não estamos perante crimes puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos e por maioria de razão, igualmente não superior a 8 anos, nem tal fragilidade resulta quer da sua idade, estado de saúde ou deficiência, nem das lesões causadas pela conduta dos arguidos resultaram lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social (cfr. 23. e 24 da factualidade provada).
Por outro lado, são os seguintes os pressupostos do arbitramento oficioso de indemnização:
- A inexistência de pedido cível deduzido no processo crime ou em separado;
- A existência de particulares exigências de protecção da vítima que imponham tal arbitramento.
A este propósito, refere HENRIQUES GASPAR que «[o] arbitramento oficioso da indemnização em caso de condenação pressupõe uma série de condições: que não haja pedido de indemnização deduzido no processo penal; que não esteja pendente pedido de indemnização deduzido em separado; e que as condições da vítima sejam de tal modo precárias e revelem sérias dificuldades em consequência dos danos sofridos pela prática do crime que “exigências particulares” no sentido de imperiosa protecção da vítima, imponham o arbitramento oficioso da reparação» - in Código de Processo Penal Comentado, 2.ª Edição, Almedina, 2016, p. 256.
Como se refere no Acórdão da Relação de Guimarães de 20/03/2017, «[a] lei não prevê, por regra, o arbitramento indemnizatório oficioso, sendo necessário que o lesado formule o correspondente pedido para a ele haver lugar. Uma das excepções, prevista no nº 1 do art. 82º-A do CPP, é potencialmente aplicável às vítimas de qualquer tipo de crime, portanto, tem âmbito genérico, mas a aplicabilidade da reparação oficiosa ao abrigo da mesma tem como requisito, a par da observância do contraditório, a existência de “particulares exigências de protecção da vítima”, ou seja, de condições desta que, revelando sérias dificuldades em consequência dos danos sofridos com a prática do crime, imponham a sua imperiosa protecção, através de tal arbitramento oficioso, o qual, pois, não pode ser fundamentado em pressupostos aplicáveis à generalidade das situações» - proferido no processo n.º 165/15.7GBMDL.G1, pela relatora Ausenda Gonçalves, in www.dgsi.pt.
O arbitramento oficioso de quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos tem carácter absolutamente excepcional.
A tal conclusão se chega quer pela epígrafe da norma, que se refere à reparação da vítima em «casos especiais», quer pelo seu corpo, que não pressupõe apenas exigências de protecção da vítima, mas «particulares» exigências de protecção da vítima e não pressupõe apenas que essas exigências aconselhem ou recomendem tal arbitramento mas que «o imponham».
O arbitramento oficioso destina-se a fazer face a situações em que a vítima está muito carenciada economicamente (próximo da indigência ou em condições muitíssimo precárias), psicologicamente (ex: sujeita a uma relação especial de subjugação por parte do agressor, de que é exemplo paradigmático a vítima de violência doméstica, tendo o legislador dispensado até, nestes casos, a prova do requisito legal - art. 21.º da Lei nº 112/2009, de16/09), fisicamente (pense-se, por exemplo, na vítima que, por força da agressão, ficou em cadeira de rodas, paraplégica ou com a sua capacidade de trabalho sensivelmente diminuída), culturalmente (ex: a vítima é analfabeta e o seu analfabetismo limitou-a no exercício dos seus direitos) ou é, por natureza, muito frágil (ex: crianças ou idosos sem qualquer tipo de protecção).
Analisando a matéria de facto dada como provada, não se nos afigura que estejamos perante uma situação particular de vítima carenciada de protecção que imponha o arbitramento de reparação, pois a situação do assistente, enquanto vítima de agressão, está longe de p[o]der ser considerada como um caso especial e diferente da maioria dos ofendidos por este tipo de crime - cfr. artigo 24º da factualidade provada- [saliente-se que o que está aqui em causa não é uma indemnização próprio sensu que tenha em conta, na sua medida, a extensão do dano provocado, mas sim as fragilidades da vítima, sendo atribuída esta reparação apenas enquanto compensação por a sua posição, já de si diminuída, ter sido acentuada pelo facto criminoso, a qual ficará dependente do prudente arbítrio do julgador e não de uma avaliação do dano). Tal reparação será arbitrada quando as condições da vítima sejam de tal forma precárias que revelem dificuldades muito graves em consequência dos danos sofridos com a prática do crime.
Em face do exposto, porque inexistem, no caso dos autos, particulares exigências de protecção da vítima que imponham o arbitramento de reparação, decide-se não ser de arbitrar qualquer quantia à mesma a título de reparação pelos prejuízos sofridos.
Deste modo, não se atribuirá qualquer quantia ao abrigo do disposto no art. 82.º-A, n.º 1 do CPP.
* * * * * * *».
3. O recorrente verbera a esta decisão (reproduzem-se as «conclusões» com que termina o seu arrazoado):
1 - O Acórdão é posto em crise porque a matéria que o Tribunal “a quo” deu como provada na decisão recorrida, não podia o tribunal decidir como decidiu quanto ao não arbitramento de indemnização em benefício da vítima, in casu do Assistente, por parte do arguido BB. Porque por manifestamente injusta, incoerente e desfasada da realidade social dos nossos dias, não pode o Recorrente conformar-se com tal decisão que ora coloca em crise, porque em caso de condenação, existindo dano, o mesmo deve ser ressarcido. Vejamos,
2 - O arguido estava acusado de praticar, em autoria material e em concurso efectivo um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artºs. 22.º, 23.º e 131.º do Cód. Penal na pessoa do Assistente AA, no entanto, o Tribunal (…) procedeu (…) a uma alteração da qualificação jurídica, passando o arguido BB a estar incurso na prática, em concurso efectivo, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1, 145º, nº 1, alínea a) e nº 2, por referência ao artigo 132º nº 2, alínea h), todos do Código Penal, na pessoa de AA.
3 - Quanto aos factos Provados e não provados na parte que nos interessa: (…)
4 - [...].
5 - Entendeu por isso o Tribunal que o arguido BB praticou, assim, um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelas disposições conjugadas dos artºs 143º, nº 1, 145º, nº 1, al. a) e nº 2 e artº 132º, nº 2, al. h), todos do Cód. Penal, na pessoa de AA, sendo absolvido da prática do crime de homicídio tentado que lhe tinha sido imputado na acusação. Por tudo isto, o Tribunal a quo condenou o arguido BB uma pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1, 145º, nº 1, alínea a) e nº 2, por referência ao artigo 132º nº 2, alínea h), todos do Código Penal, na pessoa de AA. Que a final e porque cometeu outros crimes, o Tribunal decidiu condenar o Arguido BB numa pena única de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão suspensa na sua execução por 4 (quatro anos).
6 - Para além do contantes no Relatório do IML e do facto dado como provado em 23, toda esta situação fez com que o Recorrente não pudesse exercer a sua actividade, visto que sente dores na perna quando pega em pesos. O Recorrente temeu pela sua vida e pela vida da sua filha. Esta família, e não há dúvida, que sofreu com o comportamento do arguido. Vejamos pelos depoimentos da RR (filha do AA) e do AA.
7 - DEPOIMENTO RR: MINS 17:29-17:51 RR: Ficamos com medo. Com noite mal dormidas. E só facto de saber que podia ter perdido duas pessoas foi uma abalação total e claro saio sempre para a rua com receio de encontrar pessoas infelizes e me abordarem com revolta…MINS 17:59-18:19 Advogada: Olhe e seu pai depois de ter levado o tiro, ficou com dores. RR: Lógico. O meu pai ficou incapacitado de trabalhar e é isso… Advogada: Ficou com alguma cicatriz? RR: Ficou. Advogada: E a sua mãe? RR: A minha mãe ficou completamente abalada.
MINS 18:23-18:55 RR: Tentamos vender aquela casa. A minha mãe tinha medo de sair de casa (choro) foi muito complicado, porque a minha mãe queria sair do trabalho. Queria sair daqui do Porto. A minha mãe ficou completamente com medo. O meu pai sem chão e eu igual e tive de ir viver para a minha avó porque ali só vinham aquelas recordações daquela noite horrível. Para mim foi um trauma completamente…
8 - DEPOIMENTO AA: MINS 26:40-27:00 Advogada: Bom dia Sr. AA. AA: Bom dia. Advogada: Quando vê o Sr. BB tirar a arma da bolsinha, o que é que sente? AA: Medo. Medo porque é do género quando se trata de alguma confusão e com armas penso sempre que alguém se pode magoar ou que vai haver alguém que se vai magoar. É o que me vem à memoria. Entretanto ver a minha filha naquele alarido, temi por mim e por ela. Porque há uma arma no meio de uma coisa que nós não estávamos à espera, podia haver ali uma discussão um bate bocas ou coisa parecida mas quando envolve armas para mim já é uma coisa um bocadinho mais avançada não é. MINS 28:16- 30:13Advogada: Olhe e já soubemos e foi esclarecido os dias que lá esteve. Olhe e como foram os dias seguintes? Como é que se sentiu como é que ficou a situação lá em casa visto que eram vizinhos, como é que ficou? AA: É uma situação que é uma tortura, foi e continua a ser uma tortura para a minha família porque nunca nos envolvemos nestas confusões de armas e lutas. A minha mulher ainda hoje ouve um barulho qualquer ainda pensa que é uma arma porque ela ouviu estava dentro de casa. A minha filha quando não chega a horas ou chega mais tarde, não sabe o que se está a passar e eu guardo um pouco mais comigo como homem, mas há sempre aquele receio que algum dia possa acontece alguma coisa. Advogada: Ainda tem medo? AA: Ainda tenho, porque acontece uma coisa deste género, uma pessoa que não me conhece de lado nenhum, que me dá um tiro eu não sei se a pessoa tem o intuito de me matar ou matar a minha filha, até porque a minha filha estava à minha frente, não me dá o tiro de frente, não é, poderia me ter dado… Advogada: Certo. AA: Poderia ser para a minha filha. Advogada: Olhe não trabalha, pronto não está a trabalhar, mas porquê? Ainda tem dores nessa perna? Não consegue… AA: Sim, Sra. Doutora, ainda tenho, tenho algumas sequelas, dores na perna estou limitado em termos de esforço físico, porque a minha profissão requer algum esforço físico e eu tenho dificuldade de carregar pesos do lado direito, não consigo exercer algumas funções da minha actividade. Isto para não falar em termos psicológicos do meu estado de espírito não é. Isto são coisas que se vão arrastando e nós continuamos a pensar nestas situações…
9 - Ora, acontece que o Tribunal a quo decidiu não atribuir qualquer indemnização à vítima AA, porque entendeu que o assistente não é uma vítima especialmente vulnerável e porque não estamos perante vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta. O Assistente recorreu do Acórdão para o Tribunal da Relação, em suma alegando que o Tribunal a quo não aplicou o artigo 82.A do CPP. Veio o Tribunal da Relação anular a decisão recorrida, na parte em que o Tribunal de Primeira Instância não se pronunciou quanto ao arbitramento oficioso, ao recorrente, de indemnização ao abrigo do disposto no artigo 82.º A, n.º 1, do Código de Processo Penal, de modo que fosse proferida nova decisão que colmate tal omissão. O Tribunal de 1.ª Instância corrigiu o Acórdão e decidiu novamente não atribuir indemnização a título de reparação pelos prejuízos sofridos ao Assistente, porque considerou que não existem, no caso dos autos, particulares exigências de protecção da vítima que imponham o arbitramento de reparação pelos prejuízos sofridos.
10 - In casu, o Recorrente não se enquadra na definição de vítima vulnerável, e como é obvio, também não podemos banalizar o artigo 82-A do CPP, e aplicá-la a todas as situações. Mas questiona-se: será que a presente situação não é merecedora da tutela jurídica? O assistente levou um tiro. O seu autor foi condenado. É uma situação banal? Comparável a um crime de injúrias, por exemplo?
11 - Diz o Acórdão que BB: (…) afigura-se que a gravidade dos factos praticados pelo arguido assume é inequívoca, a elevada ilicitude dos mesmos, tendo em vista, desde logo, a natureza do bem jurídico tutelado pelas normas incriminadoras (…); o dolo que presidiu ao seu comportamento foi directo, com uma intensidade que se afigura elevada (…).
12 - Ora, certo é que um processo penal que deixa as vítimas de lado, ignorando-as, não realiza o objectivo de justiça penal, nem no sentido ideal, nem na dimensão material do Estado de Direito, assente no respeito e na dignidade das pessoas. Participando na realização das finalidades das penas (artigo 40.º do Código Penal), em particular pelo seu efeito socializador, que obriga o autor a enfrentar as consequências do crime e a reconhecer os interesses da vítima, através da compensação desta pelos danos causados, a “reparação” terá de considerar as “particulares exigências de protecção” da vítima do crime, tendo em conta os danos patrimoniais e não patrimoniais que esta sofreu em resultado do concreto facto típico e os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade que presidem à determinação das reacções criminais.
13 - O Tribunal a quo, salvo o devido respeito, subestimou e minorou todos os danos não patrimoniais e patrimoniais do Recorrente, pois e dadas as circunstâncias e por tudo o que ficou provado, podia ter arbitrado uma quantia a título de reparação de danos à vítima. Mesmo tendo o Assistente feito o seu pedido de indemnização, e rejeitado por extemporâneo, o Assistente não poderá ver-se negado desse direito.
14 - Pois como escreve Tiago Caiado Milheiro, em anotação ao artigo 82-A do CPP: "O pedido cível em processo penal ou não penal mantém-se autónomo e em nada é afetado por este instituto. Tem um caráter subsidiário (como resulta claramente da afirmação literal pela negativa “Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72º e 77º”). Significa que, se tiver sido deduzido o pedido cível em processo criminal ou em processo não penal (de qualquer índole: cível, laboral, comercial, administrativo, família e menores, etc.) ou já existir decisão que tenha fixado a indemnização (entendendo-se toda aquela que seja vinculativa), não poderá haver lugar a arbitramento oficioso. Se porventura, existiu um pedido, mas não uma decisão de fundo (v.g. absolvição da instância por questões formais) mantém-se a possibilidade de reparação oficiosa. Só o veredito que tenha analisado os pressupostos materiais para a concessão de uma indemnização impede a reparação oficiosa. (…) O procedimento é oficiosamente iniciado e decidido pelo Tribunal. Isso não impede que possa ser solicitado (aliás é um dever do MP “pedir” quando seja aplicado o processo sumaríssimo cf. Art. 394º nº2 alínea b), mesmo que a vítima tenha deixado decorrer os prazos para dedução do pedido cível.”
15 - Por outro lado, o arbitramento de uma quantia a ser paga pelo arguido ao assistente, faz com que participemos na realização das finalidades das penas (artigo 40.º do Código Penal), em particular pelo seu efeito socializador, que obriga o autor a enfrentar as consequências do crime e a reconhecer os interesses da vítima, através da compensação desta pelos danos causados. Desde há largos anos, que a Comissão Europeia se tem debruçado sobre a proteção das vítimas. E por essa razão foi aprovada a Directiva 2012/29/EU. Esta Directiva visa garantir apoio, protecção, e informação às vítimas em processo penal. E é precisamente no artigo 16.º da Directiva que está contemplado o Direito a uma decisão de indemnização pelo autor do crime durante o processo penal. Ora, esta Directiva foi transposta para o direito interno através da Lei n.º 130/2015, de 04/09, referindo-se na exposição dos motivos na Proposta de Lei que lhe esteve na origem que “no âmbito do processo penal as vítimas são incontestavelmente o substrato e a finalidade, porquanto nelas se corporiza a violação da lei e é por causa delas que se punem os comportamentos infractores”.
16 - Por fim, diz-nos a Constituição, em sede de direitos fundamentais, que “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos” - 1.º parte do n.º 1 do art. 20. Proclamado assim o acesso ao direito e à justiça, como instância de defesa de direitos e interesses, legal e constitucionalmente protegidos, a Constituição diz que “Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados” (art.202.º n.º 2 CRP) A defesa de direitos bem como a repressão e dirimissão de conflitos de que fala o art. 202 n.º 2 da Constituição, só são efectivamente assegurados se for feito todo o esforço material e intelectual possível, para que a verdade seja alcançada, e a ideia de justiça seja norma do caso.
17 - Ora, o assistente AA, esteve impedido de exercer a sua actividade profissional, continua de baixa médica até ao dias de hoje. A sua família e o próprio ficaram aterrorizados. O assistente temeu pela vida, sofreu dores. Ficou afectado moral e fisicamente pelas cicatrizes resultantes do tiro. Assim, e porque a compensação pelos danos causados tem também uma função punitiva, conjugados os elementos referidos, com as regras da experiência comum, o Tribunal a quo deveria ter arbitrado uma indemnização à vítima, numa quantia nunca inferior a 10.000,00€ (dez mil euros), ou se assim não o entendesse, numa quantia justa de modo a compensar os danos da vítima, porque como ficou demonstrado a particularidade do crime assim o exige.
Termos em que, atento ao douto suprimento de V. Exas. deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte do não arbitramento de uma indemnização em beneficio da vítima, devendo-se para isso arbitrar uma indemnização em beneficio da vítima, numa quantia nunca inferior a 10.000,00€ (dez mil euros), ou se assim se V. Exas. não entenderam, em outra quantia de modo a compensar a vítima pelos danos causados, condenando-se assim o arguido no seu pagamento, fazendo-se assim JUSTIÇA!
4. O Ministério Público, em qualquer das instâncias, não se pronunciou quanto ao mérito do presente recurso.
5. Cumpridos os legais trâmites importa decidir.
II
6. O presente recurso não merece provimento.
7. 1. O Tribunal recorrido concluiu, corretamente, não haver lugar ao arbitramento oficioso de qualquer indemnização ao recorrente, ao abrigo do preceituado no artigo 82.º-A, n.º 1, do Código de Processo Penal.
8. Com efeito, pressuposto de aplicação da norma em referência - e precisamente o único cuja verificação se mostra controvertida no presente recurso - é que, no caso concreto, o referido arbitramento se imponha em virtude de «particulares exigências de proteção da vítima», como sucede, por expressa decisão legislativa, no caso das vítimas de violência doméstica, ou de vítimas «especialmente vulneráveis», sempre «exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser» (cf. artigos 21.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e 16.º, n.º 2, do «Estatuto da Vítima», aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro).
9. Pressupõe-se aqui, pois, que a vítima do crime se encontre numa situação, objetiva ou subjetiva, de fragilidade e/ou debilidade - física e/ou psíquica, social, cultural, etc. - que, na prática, a impeça de, ou lhe torne particularmente difícil e/ou penoso, fazer valer, por si só, os seus interesses no âmbito do processo onde se aprecia o delito contra si perpetrado, de tal sorte que a intervenção oficiosa do Tribunal surja como a única forma de assegurar, no imediato, a indispensável proteção desses mesmos interesses, concretamente mediante a fixação de uma indemnização que possa mitigar o estado de vulnerabilidade em que essa vítima se encontra.
10. Para este juízo importa pouco se a vítima «merece» ou «não merece», face à realidade do crime e/ou dos seus resultados, uma indemnização pecuniária pelos danos, de natureza patrimonial e não patrimonial, sofridos em virtude do delito cometido, como, no fundo, parece entender o recorrente, pois que nenhuma dúvida pode subsistir também que as vítimas de crimes beneficiam sempre da proteção que lhes é concedida por via do instituto da responsabilidade aquiliana legalmente previsto; o ponto fulcral é, antes, como se disse, se a vítima se encontra em situação de necessidade de especial proteção, a impor a intervenção oficiosa do Tribunal e a fixação, nessas condições, de uma indemnização pelos danos suportados.
11. No caso concreto, porém, não se vislumbra que a situação do recorrente revele tais necessidades de proteção: como resulta dos autos, constituiu-se ele assistente no processo, o que significa que os seus interesses se mostram devidamente acautelados, designadamente pela assistência de causídico, de que beneficia (cf., a propósito, o preceituado no artigo 70.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). Daqui decorre que em momento algum o recorrente esteve impedido de fazer valer, por sua própria iniciativa, os seus direitos no âmbito dos presentes autos também relativamente ao ressarcimento dos danos por si sofridos (como aliás terá tentado fazer, embora de forma defeituosa, o que impediu o conhecimento da sua pretensão ressarcitória), ou que a situação em que se encontra ele o coloque em séria desvantagem para lograr esse ressarcimento ou o exija para além do mero interesse, comum a qualquer lesado, na sua obtenção, sendo certo que o instituto previsto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal não constitui uma qualquer válvula de segurança para o exercício defeituoso, por parte da vítima de crime, das suas faculdades processuais.
12. Objetivamente, pois, e independentemente de o recorrente «merecer» a indemnização que pretende lhe seja arbitrada, ou da dimensão dos danos que, em virtude do crime de que foi vítima, sofreu (que não se mostra, entretanto, demonstrada na extensão invocada pelo recorrente, que não impugnou a factualidade dada por assente e não assente, nessa parte se conformando com o decidido pelo Tribunal a quo), não se vislumbra que se encontre ele, como assim corretamente concluiu a 1.ª instância, em situação de particular necessidade de proteção, na aceção do já referido artigo 82.º-A do Código de Processo Penal.
13. 2. Decaindo integralmente no seu recurso, tem o assistente de suportar as respetivas custas (artigo 515.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal).
14. Considerando, nos termos previstos no artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, a tramitação processual ocorrida, afigura-se adequado fixar em 3 Unidades de Conta a taxa de justiça devida.
III
15. Pelo exposto, acordam os da 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto em, negando provimento ao presente recurso, confirmar a decisão recorrida, no segmento impugnado.
16. Custas pelo assistente, aqui recorrente (artigo 515.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal), fixando-se a taxa de justiça devida em 3 (três) Unidades de Conta.
Cidade e Tribunal da Relação do Porto, 11 de junho de 2026. - Pedro M. Menezes (relator) - Pedro Vaz Pato - Nuno Pires Salpico
(acórdão assinado eletronicamente).