Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0111305
Nº Convencional: JTRP00032909
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: REMIÇÃO
PENSÃO
Nº do Documento: RP200112030111305
Data do Acordão: 12/03/2001
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recorrido: T TRAB V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 142/00
Data Dec. Recorrida: 06/11/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 100/97 DE 1997/09/13 ART41 N2 A.
DL 143/99 DE 1999/04/30 ART74.
DL 382-A/99 DE 1999/09/22.
CONST97 ART198 N3.
Sumário: I - O regime transitório de remição de pensões previsto no artigo 74 do Decreto-Lei n.143/99, de 30 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.382-A/99, de 22 de Setembro, aplica-se às pensões resultantes de acidentes ocorridos quer na vigência da Lei n.2127, quer na vigência da Lei n.100/97.
II - Da letra do artigo 41 n.2 alínea a) da Lei n.100/97 não resulta inequivocamente que o regime transitório só seja aplicável às pensões em pagamento em 1 de Janeiro de 2000 e a razão de ser daquele regime (garantir a estabilidade financeiras das empresas seguradoras) impõe que o mesmo seja aplicável às pensões resultantes de acidentes de trabalho ocorridos a partir 1 de Janeiro de 2000.
III - Aliás, constando o regime transitório do decreto que regulamentou a Lei n.100/97 e não contendo o mesmo qualquer referência às pensões resultantes de acidentes ocorridos na vigência da lei, temos de entender que aquele regime é aplicável, antes de mais, às pensões resultantes de acidentes ocorridos na vigência da lei que o Decreto-Lei n.143/99 veio regulamentar.
IV - A fixação do regime transitório é mero desenvolvimento da lei não constituindo, por isso, violação do disposto no n.3 do artigo 198 da Constituição
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:

1. A Companhia de Seguros ....., S.A interpôs recurso da sentença que a condenou, juntamente com a entidade patronal J......, Ldª, a pagar ao sinistrado Pedro ..... o capital da remição relativo a uma pensão anual e vitalícia de 185.718$00, com início em 13.1.2001, sendo a recorrente responsável pelo pagamento do capital correspondente a 162.680$00 da pensão e a entidade patronal responsável pelo pagamento do capital correspondente a 23.038$00 da pensão.
Como resulta das conclusões do recurso, a recorrente restringe o recurso à questão da remição imediata da pensão, sustentando que a mesma só é remível em Janeiro de 2003, por força do regime transitório estabelecido no artº 74º do DL nº 143/99, de 30/4.
O Mº Pº, na qualidade de patrono oficioso do sinistrado, contra-alegou, sustentando que o regime transitório só é aplicável às pensões em pagamento à data da entrada em vigor da Lei nº 100/97 (1.1.2000).
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Os factos
Para conhecer do recurso, são relevantes os seguintes factos:
a) No dia 3.2.2000, o sinistrado sofreu um acidente de trabalho, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de J..... , Ldª, auferindo o salário de 83.000$00x14+680$00x22x11.
b) Em consequência das lesões sofridas no acidente, o sinistrado ficou com uma incapacidade permanente de 20%, a partir de 12.1.2001.
c) A entidade patronal tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a Companhia de Seguros ....., S.A. relativamente ao salário de 83.000$00x14.
3. O direito
O objecto do recurso restringe-se à questão de saber se o regime transitório de remição das pensões previsto no artº 74º do DL nº 143/99, de 30/4, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 382-A/99, de 22/9, é aplicável às pensões resultantes de acidentes de trabalho ocorridos na vigência da Lei nº 100/97, de 13/9, que aquele DL veio regulamentar.
Esta Relação tem vindo a decidir que aquele regime é aplicável a todas as pensões, quer às pensões resultantes de acidentes ocorridos após a entrada em vigor da Lei nº 100/97 (1.1.2000), quer às pensões resultantes de acidentes ocorridos na vigência da Lei nº 2.127, independentemente de estarem ou não em pagamento em 1.1.2000.
Não há razões para alterar o entendimento que tem sido perfilhado, embora se reconheça que a lei, à primeira vista, aponta em sentido contrário. Com efeito, estipulando a Lei nº 100/97, no seu artº 41º, nº 2, al. a), que o diploma regulamentar estabelecerá o regime transitório, a aplicar “à remição de pensões em pagamento, à data da sua entrada em vigor, e que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante e às remições previstas no artº 33º, nº 2,” parece que o regime transitório só seria realmente aplicável às pensões que já estivessem em pagamento em 1.1.2000, data em que a Lei nº 100/97 entrou em vigor. Como é óbvio, em 1.1.2000 ainda não havia em pagamento pensões resultantes de acidentes ocorridos na vigência da nova lei. Logo, o regime transitório de remição de pensões previsto no artº 74º do DL nº 143/99 não podia ser aplicado às pensões resultantes daqueles acidentes.
Todavia e salvo o devido respeito, uma tal interpretação não pode ser acolhida, por duas razões. Em primeiro lugar, porque atenta contra a razão de ser do regime transitório. Em segundo lugar, porque a letra do artº 41º admite perfeitamente uma outra interpretação. Vejamos.
Como consta do preâmbulo do DL nº 143/2000, o regime transitório foi fixado para permitir “a progressiva adaptação das empresas de seguros, que assim não se confrontarão com um pedido generalizado de remição, com a inerente instabilidade que lhe estaria associada.” O legislador receou que o regime de remições da nova lei viesse a causar perturbações de ordem financeira às empresas seguradoras e esses receios eram plenamente justificados, uma vez que o novo regime legal de acidentes de trabalho veio alargar substancialmente o leque de remição das pensões.
De facto, com a nova lei, todas as pensões resultantes de incapacidades permanentes inferiores a 30% e todas as pensões (mesmo as resultantes de morte) de montante não superior a seis vezes o salário mínimo mais elevado passaram a ser obrigatoriamente remíveis e, além disso, as pensões correspondentes a incapacidades permanentes iguais ou superiores a 30% e as pensões anuais e vitalícias de beneficiários em caso de morte passaram a poder ser parcialmente remidas, com autorização do tribunal e a requerimento dos pensionistas ou das entidades responsáveis, desde que a pensão sobrante não seja inferior a seis vezes à remuneração mínima mensal garantida mais elevada e desde que o capital de remição não seja superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30% (vide artigos 17º e 33º da Lei nº 100/97 e artº 56º do DL nº 143/99).
Na lei anterior a situação era totalmente diferente, pois, como é sabido, só eram passíveis de remição as pensões correspondentes a incapacidades permanentes inferiores a 20%. Com a nova lei, o número de pensões remíveis passou a ser muito maior e, se todas passassem a ser imediatamente remidas, a estabilidade financeira das empresas seguradoras seria certamente afectada, dado o volume de recursos que teriam de afectar à remição de pensões.
Ora, sendo o regime transitório de remição das pensões justificado pelo receio de instabilidade financeira das empresas de seguros, não se compreenderia que o mesmo só fosse aplicável às pensões que estivessem em pagamento em 1.1.2000. A sua razão de ser é comum a todas as pensões, não se justificando que só a remição de algumas ficasse sujeita a moratória. E muito menos se justificaria que fossem as pensões resultantes de acidentes mais recentes a ficar de fora da moratória. Uma tal solução não seria razoável, por atentar contra o senso comum e, por isso, não pode ser acolhida pelo intérprete, uma vez que na fixação do sentido e alcance da lei tem de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (artº 9º, nº 3 do CC).
Em segundo lugar, porque da letra do artº 41º da lei nº 100/97 não resulta inequivocamente que só as pensões em pagamento em 1.1.2000 é que ficariam sujeitas ao regime transitório que viesse a ser estabelecido no decreto regulamentar. O artº 41º limita-se a dizer que será estabelecido um regime transitório para a pensões em pagamento, mas não proíbe que as restantes pensões, nomeadamente as resultantes de acidentes ocorridos após 1.1.2000, também possam ficar sujeitas a um regime transitório.
Ora, não fazendo o artº 74º qualquer referência às pensões em pagamento em 1.1.2000, e estando ele inserido no diploma que regulamentou a Lei nº 100/97, temos de concluir que o regime transitório nele estabelecido abrange, antes de mais, as pensões resultantes de acidentes ocorridos na vigência da nova lei. Se assim não fosse, o legislador não deixaria de o dizer claramente. Não o tendo dito, tem de entender-se que o regime transitório foi estabelecido para todas as remições.
E nem se diga, como o Mº Pº alega nas suas contra-alegações, que o Governo não podia estabelecer no decreto regulamentar um regime transitório para a remição das pensões resultantes de acidentes ocorridos na vigência da nova lei, com o fundamento de que tal violaria o disposto no nº 3 do artº 198º da Constituição. Isso seria verdade se a Lei nº 100/97 proibisse a fixação desse regime, mas, como já foi dito, o artº 41º não contém tal proibição. Limita-se a dizer que será estabelecido um regime transitório para as pensões resultantes de acidentes ocorridos antes de 1.1.2000 (é este o sentido que esta Relação tem dado à expressão “pensões em pagamento, à data da sua entrada em vigor”) e, sendo assim, nada impedia que o Governo estabelecesse no decreto regulamentar um regime transitório para aquelas pensões, dado que a fixação de regimes transitórios não passa de mero desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais da própria lei.
Concluindo, diremos, com já foi dito no acórdão desta Relação de 15.5.2000 (CJ, III, 244) que o regime transitório de remição de pensões previsto no artº 74º do DL nº 143/99 é aplicável quer aos acidentes ocorridos na vigência da Lei nº 2.127, quer aos ocorridos na vigência da Lei nº 100/97.
No mesmo sentido, vide acórdãos da Relação de Lisboa de 5.7.2000 e de 15.11.2000 (CJ, IV, 156 e V, 161, respectivamente.
E sendo assim, como se entende que é, a pensão do sinistrado cujo montante é de 185.718$00 só é remível a partir de 1.1.2003.
3. Decisão
Nos termos expostos, decide-se julgar procedente o recurso e revogar a decisão recorrida na parte em que ordenou a remição imediata da pensão.
Sem custas, por delas estar isento o recorrido.
PORTO, 3 de Dezembro de 2001
Manuel José Sousa Peixoto
Carlos Manuel Pereira Travessa
João Cipriano Silva (Declaração de voto. Votei vencido pelas seguintes razões:
Nos termos do art º 74º do DL 143/99, de 30-4, as remições das pensões, previstas na al. d) do nº 1 do artº 17º e no artº 33º da lei, serão concretizadas gradualmente, nos termos que indica.
Por seu turno, preceitua o artº 41º,nº 2, al. a) da Lei nº 100/97 que:
«o diploma regulamentar referido no número anterior estabelecerá o regime transitório a aplicar:
a)- à remição de pensões em pagamento, à data da sua entrada em vigor, e que dizem respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante e às remições previstas no artº 33º, nº 2».
Assim parece-me que o legislador, se pretendesse que o regime transitório de remição de pensões previsto no artº 74º fosse aplicável quer nos acidentes ocorridos na vigência da Lei 2127 quer aos ocorridos na vigência da Lei 100/97, tê-lo-ia dito, em vez de estabelecer, como fez, dois regimes de remição de pensões: um no artº74º e outro no artº 56º.
Parece evidente que o legislador quis segurar as águas até porque, já na Lei 100/97 determinou que o Decreto que a regulamentasse estabeleceria o regime transitório.
Ou seja, o artº 74º aplica-se às remições das pensões que, à data da entrada em vigor da Lei e do seu regulamento já estavam em pagamento, enquanto o do artº 56º (regime geral) aplica-se, como é óbvio, às pensões que ainda o não estavam.
E nem se diga que o legislador não foi muito feliz na redacção da lei porque, quanto a mim, desta vez foi muito claro.
Pelo que já deixei escrito, confirmaria o despacho recorrido).