Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
14/14.3T8OAZ.1.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALEXANDRA LAGE
Descritores: REVISÃO DA INCAPACIDADE
DOIS ACIDENTES
SUBSÍDIO POR SITUAÇÕES DE ELEVADA INCAPACIDADE
Nº do Documento: RP2026060314/14.3T8OAZ.1.P1
Data do Acordão: 06/03/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4.ª SEÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I - O incidente de revisão da incapacidade pressupõe a verificação de modificação superveniente da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, podendo conduzir à atribuição de IPATH ainda que o grau de IPP se mantenha inalterado, desde que tal modificação resulte de agravamento da situação clínica.
II - Não há violação do caso julgado quando a decisão de revisão assenta em factualidade superveniente, designadamente decorrente de evolução clínica ou de intervenções cirúrgicas posteriores, que alteram as condições subjacentes à decisão inicialmente transitada.
III - Estando em causa dois acidentes de trabalho que afetaram o mesmo segmento anatómico, cujas sequelas são enquadráveis em capítulos distintos da Tabela Nacional de Incapacidades, e não sendo possível individualizar o contributo de cada um para a incapacidade apurada, é admissível a repartição igualitária da responsabilidade pela reparação entre os respetivos responsáveis, sem que tal consubstancie duplicação de compensações ou enriquecimento sem causa do sinistrado.
IV - O princípio da capacidade restante, previsto na Tabela Nacional de Incapacidades, constitui um critério de determinação do coeficiente global de incapacidade a aplicar no momento da sua fixação originária, não podendo ser posteriormente invocado para alterar incapacidade fixada por decisão transitada em julgado.
V -O cálculo do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente deve observar o critério previsto no artigo 67.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009, impondo-se a sua correção quando a quantificação efetuada em sentença não respeite os parâmetros legais.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 14/14.3T8OAZ.1.P1

Recorrente, A... Portugal - Companhia de Seguros, SA

Recorrido, AA.

Tribunal a quo Juízo de Trabalho de Oliveira de Azeméis

1. Relatório

1. Em 06.03.2024, AA, representado pelo Ministério Público, veio requerer contra a A... Portugal - Companhia de Seguros, SA a revisão da sua incapacidade, com fundamento no agravamento da sua situação clínica resultante do acidente de trabalho ocorrido em 13.01.2014.

No mesmo dia e com o mesmo fundamento, o sinistrado pediu o mesmo contra a seguradora B... - Companhia de Seguros, SA, no processo n.º ... resultante de acidente ocorrido em 01.01.2027

2. Notificada a requerida nada disse.

3. Foi realizada perícia médico legal (singular) na especialidade de neurologia constante do relatório as seguintes conclusões:

4. Notificado o relatório a requerida veio requerer a realização de exame por Junta Médica e indicou os seguintes quesitos:

“1. Quais as lesões sofridas pelo Sinistrado no acidente objeto dos autos?

2. Quais foram os tratamentos efetuados?

3. Qual foi a data de Consolidação Médico Legal?

4. Foi-lhe atribuída uma incapacidade relativa a este acidente? Se sim qual o grau e natureza dessa incapacidade?

5. Sofreu o sinistrado sinistros com lesões na mesma área anatómica, antes ou após este evento, no âmbito de acidente de trabalho? Se sim qual(s)?

6. No decorrer desses acidentes foram efetuados tratamentos, nomeadamente tratamentos cirúrgicos? Se sim qual(s)?

7. Foi-lhe atribuída uma incapacidade relativa a estes acidentes? Se sim qual o grau e natureza dessa incapacidade?

8. Quais as queixas atuais referidas pelo sinistrado são relacionadas com o acidente objeto dos autos?

9. Foi efetuado algum estudo complementar de diagnóstico que confirma as queixas descritas? Se sim, quais são as alterações descritas? Existe agravamento comparativamente ao estado anterior?

10. Existe alteração das sequelas do sinistro de 2014? Se sim em que grau e natureza de IPP?”

5. Realizada a Junta Médica, em 22.04.2025, consta do respetivo Auto, o seguinte:

Após análise dos dados documentais e entrevista e exame físico do examinado, os peritos respondem a quesitos de fls 180 verso, por maioria (Tribunal e Companhia de Seguros):

1 - Entorse lombar com lombociatalgia à esquerda.

2 - [Po] este evento, foi tratado conservadoramente com tratamentos fisiátricos.

3 - Consolidação em 28-08-2014.

4 - Sim, IPP de 10% pelo artigo III. 7.

5 - Sim, havia sofrido acidente atingindo o mesmo segmento anatómico em 01-10-2007.

6 - Sim, foi submetido a intervenção cirúrgica pela Companhia de Seguros B... em 2018 e pelo SNS em 28-01-2023.

7 - Sim, IPP de 10% pelo artigo I. 1.1.1 c).

8 - Queixas de radiculopatia referidas ao membro inferior esquerdo.

9 - Sim, as alterações imagiológicas e electromiográficas documentadas nos exames complementares juntos aos autos, sem evidência de agravamento relativamente ao já desvalorizado.

10 - Não foram facultados elementos que sustentem a hipótese de agravamento. Pelo perito do sinistrado foi dito que por total incapacidade em retomar a sua actividade profissional, resultante das várias cirurgias com resultados pouco satisfatórios, mantém-se em situação de baixa médica pelo SNS. Entende portanto fundamental avaliação por junta de Medicina do Trabalho e inquérito ao posto de trabalho. Nesse sentido, a favor da situação de IPATH.”

6. Notificado o auto de exame de Junta médica, o sinistrado requereu a realização de avaliação por Junta da especialidade de medicina do trabalho e realização de inquérito ao seu posto de trabalho.

7. Do parecer técnico do Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP consta, além do mais, o seguinte:

“A análise conjugada dos elementos disponíveis, essencialmente os apurados através da análise da entrevista ao trabalhador sinistrado, conhecimento das exigências da profissão em causa e informação clínica disponibilizada, é possível observar as seguintes evidências:

1. A capacidade de mobilização e força dinâmica da coluna sacro lombar parece apresentar relevantes limitações.

2. Das principais tarefas, e suas exigências, do posto de trabalho de caldeireiro que o Sr. AA desempenhava à data do acidente, destacam-se as seguintes por considerarmos serem as mais relevantes para a avaliação da incapacidade para o trabalho habitual:

• É requerido a persistente mobilização e força dinâmica da coluna lombar que permita, de forma persistente efetuar flexões frontais e torsões laterais do tronco, torsão, flexão e extensão do pescoço, bem como a trabalhar com os braços estendidos em frente e acima dos ombros.

• É requerido a frequente força dinâmica que permita levantar, transferir e suster, pesos até 30/35 Kg, assim como puxar e empurrar, ainda que com ajuda, pesos que podem ser superiores a 150 kg.

3. Atendendo à idade, habilitações, competências profissionais e incapacidades do Sr. AA, entendemos que parecem ser muito restritas as efetivas possibilidades de exercício de outras profissões compatíveis que não requeiram a persistente capacidade de mobilização e força dinâmica da coluna lombar, designadamente serralheiro tubista, serralheiro civil, serralheiro mecânico, serralheiro de moldes e cunhos, serralheiro de manutenção, soldador, assim como operário da construção civil, com evidente prejuízo na capacidade de trabalho e ganho do sinistrado.”

8. Realizada, em 07.10.2025, Junta médica da especialidade de medicina de Trabalho, consta do respetivo auto o seguinte:

“Os peritos médicos, após entrevista e avaliação do sinistrado e consulta dos elementos constantes dos autos, consideram, por unanimidade, que as sequelas de que padece atualmente o sinistrado são impeditivas do desempenho da maioria das tarefas inerentes à sua profissão habitual de caldeireiro/serralheiro, descritas pelo instituto de emprego e formação profissional, a fls 277 e 277v, pelo que lhe atribui IPATH.

No entender das peritas médicas do sinistrado e tribunal, não é possível estabelecer um nexo de causalidade específico apenas a um dos acidentes em apreço (2007 e 2014), uma vez que afetaram o mesmo segmento corporal. É de admitir que toda a sequência de eventos contribuíram e resultaram no atual estado sequelar.

Pelo perito médico da seguradora foi dito que o agravamento das sequelas que o tornam incapaz para a profissão habitual surgiu após a cirurgia efetuada em 2018. Baseia-se no facto das juntas médicas efetuadas em 2023 e 2024 não referirem qualquer agravamento devido às lesões da responsabilidade da A..., assim como pelo parecer de Neurocirurgia do INMLCF datado de 7 de novembro 2024, que estabelece o nexo de causalidade com o acidente ocorrido em 2007.”

9. Notificado o auto de Junta Médica nada foi dito e/ou requerido pelas partes.

10. Em 31.10.2025, o Mm.º Juiz a quo proferiu o seguinte despacho:

“Os presentes autos estão relacionados com o processo n.º ..., pois o que se discute, no essencial, é saber se houve um agravamento da situação do sinistrado e, caso tenha havido, se esse agravamento é imputável ao acidente destes autos ou ao acidente daqueles autos que incidiram sobre a mesma região anatómica.

Por isso, dando-se conhecimento à ré do resultado das juntas médicas realizadas naquele processo (...), caso ainda não tenha sido dado, concede-se à ré e ao Ministério Público o prazo de 10 dias para, querendo, se pronunciarem sobre esta questão.

Notifique.”

11. Do auto de Junta Médica, realizada no âmbito do processo n.º ..., em 22.04.2025, consta o seguinte:

“Após análise dos dados documentais e entrevista e exame físico do examinado, os peritos respondem a quesitos de fls 270 verso, por maioria (Tribunal e Companhia de Seguros):

1- Sim.

2 - Lombalgia com rigidez resultante de fixação cirúrgica, tal como desvalorizado previamente e sem agravamento relativamente ao descrito nas juntas juntas médicas realizadas em 11-07-2023 e 28-11-2023.

3- Sim.

4 - IPP de 10% conforme anteriormente fixada, sem elementos que sustentem a existência de agravamento.

Pelo perito do sinistrado foi dito que por total incapacidade em retomar a sua actividade profissional, resultante das várias cirurgias com resultados pouco satisfatórios, mantém-se em situação de baixa médica pelo SNS. Entende portanto fundamental avaliação por junta de Medicina do Trabalho e inquérito ao posto de trabalho. Nesse sentido, a favor da situação de IPATH.”

E, do auto da Junta Médica da especialidade de medicina de Trabalho, realizada no âmbito do processo n.º ..., em 07.10.2025, consta o seguinte:

“Os peritos médicos reunidos, após entrevista e avaliação do sinistrado e consulta dos elementos constantes dos autos, consideram, por unanimidade, que as sequelas de que padece atualmente o sinistrado são impeditivas do desempenho da maioria das tarefas inerentes à sua profissão habitual de caldeireiro/serralheiro, descritas pelo instituto de emprego e formação profissional, a fls 277 e 277v, pelo que lhe atribui IPATH. No entender dos peritos, não é possível estabelecer um nexo de causalidade específico apenas a um dos acidentes em apreço (2007 e 2014), uma vez que afetaram o mesmo segmento corporal. É de admitir que toda a sequência de eventos contribuíram e resultaram no atual estado sequelar.

11. Apenas se pronunciou a requerida referindo o seguinte:

“Notificada do resultado da Junta Médica realizada em 07-10-2025, no âmbito do processo ..., vem muito respeitosamente, reiterar a posição do seu Perito Médico na Junta Médica de Medicina do Trabalho, na medida em que o agravamento surgiu após a cirurgia efetuada em 2018, com nexo de causalidade com o acidente ocorrido em 2007. “

12. De seguida o Mm.º Juiz a quo proferiu decisão final que contém o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, julgo procedente o pedido de revisão e, em consequência, declaro que, por força das sequelas resultantes do acidente dos autos em conjunto com as sequelas resultantes do acidente tratado no processo n.º ......, o autor padece desde 6.03.2024 de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de caldeireiro/serralheiro, com uma incapacidade permanente parcial de 15% imputáveis às sequelas decorrentes do acidente destes autos e, por via disso, condeno a ré seguradora, A... Portugal - Companhia de Seguros, SA, a pagar ao sinistrado as seguintes quantias:

Uma pensão anual, vitalicia e atualizável de € 2.928,12, atualizada desde 28.08.2014, de acordo com a percentagem de atualização fixada anualmente, devida a partir de 6.03.2024 e acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada prestação mensal até integral pagamento;

e A quantia de € 2.766,85, a título de subsídio de elevada incapacidade permanente, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 6.03.2024 até integral pagamento.

Custas pela ré, fixando-se ao incidente o valor de € 37.951,14.”

13. Inconformada veio a requerida apresentar recurso que termina com a seguinte síntese conclusiva:

“1. Após ter sofrido dois acidentes de trabalho na mesma região anatómica, o Recorrido demandou as entidades responsáveis por cada sinistro, procurando o reconhecimento do agravamento de que o mesmo crê padecer.

2. As juntas médicas realizadas no âmbito dos presentes autos e do processo n.º ...... concluíram pela inexistência de agravamento e, tendo o Tribunal a quo partido do pressuposto errado de que as IPPs de 10% haviam sido fixadas à luz do mesmo capítulo da TNI, somou os dois coeficientes, entendendo que atingia o limite do intervalo daquela tabela, pelo que decidiu alterar a natureza da incapacidade (de IPP para IPATH), o que extravasa os limites do objeto do incidente e viola o disposto na LAT.

3. Nesta medida, a decisão recorrida viola o julgado, ao contrariar decisões anteriores que fixaram autonomamente as IPP em cada processo.

4. Não pode o Tribunal a quo, sem qualquer fundamento legal, imputar num único processo as consequências de dois acidentes de trabalho distintos, com responsáveis diversos, tratando-os como se de um único evento se tratasse.

5. Acresce que a sentença recorrida não observou o princípio da capacidade restante, tendo procedido a uma soma aritmética de coeficientes de incapacidade em violação da fórmula de Balthazard.

6. No mais, e de acordo com aquele entendimento, de todo o modo, o cálculo do subsídio por situação de elevada incapacidade mostra-se incorreto, porquanto a fórmula utilizada pelo Tribunal não é a prevista no n.º 3 do artigo 67.º da LAT.”

Termina pedindo que seja revogada a sentença proferida, substituindo-a por outra que julgue improcedente o incidente de revisão, por não existir qualquer agravamento.

14. O autor respondeu ao recurso formulando as seguintes conclusões:

“1. Da violação do caso julgado: embora as juntas médicas considerem que não existiu agravamento no grau da incapacidade, afirmam inequivocamente que o A. se encontra incapacitado para o exercício da sua atividade profissional, o que não sucedia aquando da fixação da incapacidade inicial.

2. Significa que existiu uma alteração das circunstâncias de saúde e físicas do sinistrado que, embora não determinem a atribuição de diferente grau, determinam o agravamento da incapacidade que passa de permanente parcial para incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, como se concluiu na junta médica.

3. Temos assim de concluir que se trata, ainda assim de situação enquadrável numa situação de revisão sem violação do caso julgado, enquadrável no artigo 70.º da Lei dos Acidentes de Trabalho, pois

4. nesta situação, ocorreu após a decisão inicial uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado decorrente de agravamento da sua situação sequelar de tal modo grave que o impede de continuar a desempenhar as suas funções como caldeireiro/serralheiro.

5. Como consta da sentença, o A. após os acidentes “voltou a trabalhar normalmente e a sua situação só se degradou com significado em 2018 e só em 2023 é que o sinistrado é intervencionado cirurgicamente pela última vez (em janeiro), foi acompanhado por neurocirurgia até julho de 2023, tendo tido alta, mas continuou a ser seguido pelo médico de família que lhe tem dado baixas por doença por considerar que não está apto para trabalhar”.

6. Ora, não podemos deixar de considerar que esta alteração das circunstâncias se reflete na capacidade de trabalho do A. (a junta médica assim o concluiu considerando-o impossibilitado de continuar a exercer a sua atividade), tratando-se de um agravamento das sequelas - embora se mantenha a percentagem de IPP . Efetivamente, o facto de o A. deixar de poder desempenhar as suas funções é, sem dúvida, um agravamento da lesão que deu origem à reparação.

7. Ou seja, as circunstâncias de facto não são as mesmas que existiam à data da decisão inicial transitada em julgado, pelo que, permitindo a lei pelo artigo 70.º, a alteração da prestação fixada em caso de modificação da capacidade de ganho proveniente de agravamento, estão preenchidos os pressupostos da revisão da prestação, inexistindo qualquer violação do caso julgado.

8. Do princípio da capacidade restante: nesta situação, não obstante a existência de acidentes distintos, não é possível estabelecer um nexo de causalidade específico entre as sequelas e apenas um dos acidentes em apreço (2007 e 2014), uma vez que afetaram o mesmo segmento corporal, concluindo os peritos que ambos os eventos contribuíram e resultaram no atual estado sequelar.

9. Estamos, como se conclui na sentença, perante “uma situação de causalidade cumulativa necessária que desafia os cânones clássicos em que tem sido desenhado o requisito do nexo de causalidade”, resolvendo-se o problema na interpretação do artigo 11.º, n.º2 da Lei dos Acidentes de Trabalho e que prevê que «Quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital de remição nos termos da presente lei».

10. Ou seja, conclui-se que estando-se perante um dano global, resultante de uma situação de causalidade cumulativa necessária, cada um dos responsáveis deve responder por metade do dano causado, tal como foi determinado quer no processo aqui em análise, quer no processo .......

11. Significa isto que não era aqui aplicável o princípio da capacidade restante por se tratar não de duas situações autónomas que determinaram sequelas autónomas e quantitativamente determináveis nos termos da TNI, mas antes duas situações autónomas que, ambas, contribuíram e causaram aquelas sequelas e, por conseguinte, a incapacidade agora judicialmente fixada.”

Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso.

15. No processo n.º ...[i] foi proferida a seguinte decisão:

“Pelo exposto, julgo procedente o pedido de revisão e, em consequência, declaro que, por força das sequelas resultantes do acidente dos autos em conjunto com as sequelas resultantes do acidente tratado no processo n.º 14/14.3TTOAZ, o autor padece desde 6.03.2024 de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de caldeireiro/serralheiro, com uma incapacidade permanente parcial de 15% imputáveis às sequelas decorrentes do acidente destes autos e, por via disso, condeno a ré seguradora, B... - Companhia de Seguros, SA, a pagar ao sinistrado as seguintes quantias:

Uma pensão anual, vitalicia e atualizável de € 2.441,79, atualizada desde 15.05.2008, de acordo com a percentagem de atualização fixada anualmente, devida a

partir de 6.03.2024 e acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de

cada prestação mensal até integral pagamento; e A quantia de € 2.418, a título de subsídio de elevada incapacidade permanente, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 6.03.2024 até integral pagamento.“

16.Nesta Relação, O Ex. Sr. Procurador-Geral Adjunto não emitiu Parecer, por entender que lhe estava legalmente vedado fazê-lo, já que o sinistrado é patrocinado pelo Ministério Público.

17. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.

2- Objeto do Recurso

Resulta das disposições conjugadas dos arts. 639.º, nº 1, 635.º e 608.º, n.º 2, do CPC, aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.º2, al. a) do CPT (Código de Processo de Trabalho), que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa).

Assim sendo fixam-se como questões a decidir:

- se há violação do caso julgado;

- se a sentença recorrida errou ao proceder à soma aritmética de coeficientes de incapacidade em violação da fórmula de Balhtazard;

- se a sentença recorrida errou no valor do subsídio por situações de elevada incapacidade permanente.

3. Fundamentação de facto

Por ter relevo para a decisão do recurso transcreve-se a matéria de facto considerada prova pelo Tribunal a quo e que não foi alvo de impugnação:

“1. O sinistrado nasceu no dia ../../1966;

2. No dia 13-1-2014, pelas 16:30 horas, em ..., ..., ..., foi vítima de acidente que a ré aceitou como sendo de trabalho, quando, com a categoria profissional de caldeireiro, mediante o vencimento de € 953,00 x 14 meses, acrescido de € 33,00 x 11 meses de subsídio de alimentação, bem assim como de € 109,25 x 12 meses de outras remunerações regulares, trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização de C..., S.A.;

3. A responsabilidade infortunística encontrava-se transferida para a D... Portugal, Companhia de Seguros, S.A., através de contrato de seguro titulado pela apólice nº ...65, na modalidade de prémio variável (folha de férias), com garantia das prestações por incapacidade temporária nos termos do CCTV para o setor metalúrgico;

4. O acidente consistiu em, quando subia um degrau de cerca de meio metro, ter escorregado e caído para trás, o que lhe ocasionou as lesões e incapacidades descritas no relatório de perícia de avaliação do dano corporal de fls 56 e segs (Lombalgia com radiculite L5 esquerda, justificada por RMN e EMG);

5. O Perito do GML de Entre Douro e Vouga fixou a consolidação médico-legal das suas lesões no dia 28-8-2014 e lhe arbitrou um coeficiente de desvalorização de 10,00%, a título de IPP.

6. Por sentença proferida em 17.03.2016, transitada em julgado, foi fixada ao autor a IPP de 10%, com consolidação das lesões em 28.08.2014, tendo a ré D... Portugal - Companhia de Seguros, SA, atualmente, A... Portugal - Companhia de Seguros, SA, sido condenada no pagamento ao sinistrado de um capital de remição de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 80% da redução sofrida na capacidade geral de ganho [CCTV do Sector Metalúrgico], a traduzir-se, em concreto, no capital de remição de uma pensão anual e vitalícia, no valor de € 1.051,12, a vencer-se a partir de 29 de Agosto de 2014 e a calcular nos termos previstos na Portaria n.º 11/2000, de 27 de Junho, acrescido de juros de mora à taxa de 4% desde esta data até integral pagamento;

7. No âmbito do processo n.º ...... resulta o seguinte:

No dia 1/10/2007, pelas 11.30 horas, em ..., ..., foi vítima de acidente, que foi aceite como sendo de trabalho pela ré, quando, com a categoria profissional de caldeireiro de 1ª, mediante o salário mensal de € 868,50 x 14 meses, acrescido de € 33,00 x 11 meses de subsídio de alimentação, trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de “C....,SA;

A responsabilidade infortunística encontrava-se transferida para a E..., SA, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº ...02, na modalidade de prémio variável, com cobertura do “complemento de seguro” previsto no C.C.T.V. para a indústria metalúrgica e metalomecânica;

O acidente consistiu em, quando pegava numa peça pesada, ter sentido forte dor a nível da região lombar, o que lhe ocasionou as lesões e incapacidades descritas no relatório de perícia de avaliação do dano corporal de fls 24 e seguintes (raquialgia residual, com lesões na coluna lombar), tendo tido alta definitiva em 14/5/08;

Pelo Perito Médico do GML de Santa Maria da Feira, foi-lhe arbitrado um coeficiente de desvalorização de 5,00%, a título de IPP;

O autor e a ré seguradora concordaram com este coeficiente de desvalorização, tendo a ré procedido ao pagamento ao autor do capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no montante de € 438,27, devida a partir de 15/5/2008, calculada com base na retribuição anual ilíquida de € 12.522,00 e na IPP de 5,00%, para além da indemnização por incapacidades temporárias já paga e as despesas de deslocação;

Em incidente de revisão de incapacidade e pensão, por sentença proferida em 21.05.2010, transitada em julgado, foi fixada ao autor a IPP de 6%, tendo a pensão passado a ser de € 525,92 desde 13.10.2009;

Em incidente de revisão de incapacidade e pensão, por sentença proferida em 6.05.2021, transitada em julgado, foi fixada ao autor a IPP de 10%, tendo a pensão passado a ser de € 876,54 desde 19.11.2019;

Por sentença transitada em julgado, datada de 6.09.2023, foi julgado improcedente pedido de revisão, tendo-se considerado em junta médica, por unanimidade, que não ocorrida agravamento;

Em 6.03.2024, o autor propôs o presente incidente de revisão defendendo existir um agravamento da sua situação clínica.

8. Após a alta resultante do primeiro acidente (14.05.2008), o autor trabalhou na mesma atividade, tendo tido o segundo acidente em 13.01.2014;

9. Após a alta resultante do segundo acidente (28.08.2024[ii]), o sinistrado voltou a trabalhar na mesma atividade;

10. Em 2018, o sinistrado sentia-se pior e, por isso, recorreu aos serviços clínicos da seguradora B... - Companhia de Seguros, SA;

11. Em consequência, foi sujeito a Cirurgia à coluna lombar, realizada em 2018, pelos serviços clínicos da seguradora B... - Companhia de Seguros, SA, seguida de fisioterapia;

12. Após alta, o sinistrado voltou a trabalhar na mesma atividade;

13. Passado algum tempo, por dores, deixou de trabalhar, tendo ficado de baixa médica subsidiada, queixando-se em termos que são referidos nos registos clínicos como “agravamento da ciatalgia e falta de força do membro inferior esquerdo, associando sensação de “dormência” na face lateral da perna e do pé”;

14. Passou a ter acompanhamento clínico na consulta de Neurocirurgia do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho (CHVNG/E), onde é seguido desde 13/09/2019, por recusa de acompanhamento daquela Companhia de Seguros dado ter sofrido um outro acidente de trabalho, em 2014, de que resultou nova hérnia discal lombar, tratada nos serviços clínicos da Companhia de Seguros A...;

15. Em 28/01/2023, foi operado pela especialidade de Neurocirurgia, no CHVNG/E, para fixação de vértebras lombares, tendo sentido alívio das queixas de lombociatalgia, mantendo sintomatologia de hipostesia da perna e do pé esquerdos;

16. Atualmente mantém lombalgia baixa, associando hipostesia e falta de força da perna e pé esquerdos. Carece de medicação analgésica regular: Zaldiar, Lyrica e Nolotil.

17. Recorre ao Médico de Família, que lhe emite Certificado de Incapacidade Temporária para o trabalho.

18. Em Relatório Clínico da especialidade de Neurocirurgia do CHVNG/E efetuado após a cirurgia consta: “Com a cirurgia teve melhoria da dor lombar e da dor irradiada ao MIE mas manteve dormência da região gemelar e sensação de menor força no pé. Reavaliado em consulta apresenta persistência de quadro de radiculopatia prévia. Considero não estar capaz de retomar a função prévia de caldeireiro”.

19. Do Atestado de Doença da USF ..., datado de 03/04/2024, extrai-se o seguinte: “Teve acompanhamento de consulta de neurocirurgia até julho de 2023, tendo tido alta por situação clínica estabilizada. Apresenta também outras queixas osteoarticulares nomeadamente: # Omalgias bilaterais por tendinopatia calcificante da coifa e bursite subacrómio-subdeltoideia (…) # Gonalgia esquerda sem traumatismo # Dores em ambas as mãos de caraterísticas mecânicas, nomeadamente artralgias, sem edemas ou sinais inflamatórios (…). Medicado com Tramadol+Paracetamol e Metamizol, ambos em SOS. Pelas queixas apresentadas ainda não se sente capaz de retomar o trabalho prévio que fazia (trabalhador da metalúrgica).”.

20. Da Declaração Médica da Arsopi - Gabinete Médico Medicina do Trabalho, datada de 04/04/2024, se extraiu o seguinte: “O seu trabalho é muito exigente do ponto de vista músculoesquelético. Neste tem que pegar em máquinas (de rebarbar, lixar, soldar), malhos e outras ferramentas de trabalho. As posturas podem ser muito exigentes já que trabalham dentro e fora de tanques, tendo que estar com a coluna flectida por períodos prolongados. O Sr. AA foi operado há coluna lombar pela companhia de seguros em 2018. Manteve queixas álgicas importantes pelo que o processo foi encaminhado para o Tribunal do Trabalho. Foi reoperado a 2810112023 tendo tido alguma melhoria da dor. Contudo, mantém alterações sensitivas e da força muscular do M. inferior esqº. Apresenta também omalgias bilaterais pelo que foi efectuado estudo complementar pelo médico de família. Na ecografia apresenta alterações compatíveis com doença profissional. Por gonalgia esqª fez também estudo complementar. Lesão meniscal. Encontra-se medicado com: Lyrica 75 mg por períodos, Zaldiar 1 cp de 8/8h, Nolotil 1 cp de 8/8h, Zanipress 20/20, Bisoprolol 2,5. Atendendo ao seu trabalho e à sua sintomatologia considero não tem condições para regressar ao trabalho.”.

21. O autor apresenta as seguintes sequelas: - Ráquis: - Cicatriz nacarada, vertical, localizada na região lombar, com 10 cm de comprimento. - Rigidez acentuada da coluna lombar, com Índice de Shöber 3cm. - Contractura da musculatura paravertebral lombar, mais acentuada à direita. - Manobra de Laségue positiva aos 30º à direita e aos 20º à esquerda. - Manobra de Bragard negativa bilateralmente. - Diminuição da força muscular (grau 4/5) na flexão e extensão do pé e dedo hallux à esquerda - Hipostesia do membro inferior esquerdo, no território das raízes L5 e S1. . Reflexos rotulianos simétricos; reflexo aquiliano abolido à esquerda.

22. O autor exercia, quer em 2007, quer em 2014, quer posteriormente, a atividade profissional de caldeireiro.

23. O autor tem o 2º ciclo do ensino básico (seis anos de escolaridade) e a categoria profissional de caldeireiro (serralharia civil).

24. Iniciou a vida profissional muito jovem como operário da construção civil, designadamente servente e pedreiro, atividade que manteve até aos 20 anos, ainda que em regime de part- time.

25. Aos 14 anos de idade começou a trabalhar na área da serralharia civil, com a especialidade de caldeireiro, atividade que manteve até à data do acidente, o que perfaz mais de 40 anos de experiência profissional nesta atividade profissional.

26. O conteúdo funcional da atividade profissional do autor, ou seja, as tarefas exercidas habitualmente pelo trabalhador no concreto posto de trabalho que ocupava nas datas dos acidentes, e as inerentes à função, consiste no seguinte:

Produz ou repara caldeiras, tanques, cubas, reservatórios e outros recipientes de chapa de aço;

Recorta e trabalha barras perfiladas de materiais ferrosos e não ferrosos, efetua soldaduras, utilizando ferramentas manuais e máquinas ferramenta, realiza montagens no cliente, desenvolvendo as seguintes tarefas e operações.

- Recebe do chefe/encarregado a indicação das tarefas a realizar e das características técnicas da mesma.

- Seleciona e prepara os equipamentos, e as máquinas-ferramentas necessárias ao trabalho que vai desenvolver:

- Requisita o material e o equipamento necessário;

- Transporta/desloca, por vezes com ajuda de equipamento porta paletes, o material e o equipamento necessário até ao local da obra.

- Procede à união de grandes peças/estruturas de metal utilizando, geralmente, para o efeito guindastes, guinchos e pontes rolantes.

- Efetua a junção de peças ou estruturas de metal através da soldadura, utilizando uma máquina de soldar.

- Monta estruturas de metal no interior dos reservatórios (filtros), encaixando, soldando, rebitando e aparafusando as respetivas peças.

-Corta chapas e estruturas de metal a maçarico oxiacetileno a fim de construir peças para serem fixadas por soldadura às estruturas que fabrica.

- Fabrica peças e estruturas metálicas, utilizando máquinas-ferramentas diversas. - Elabora desenhos ou esquemas das peças a fabricar, tendo por referência os modelos e as especificações solicitadas; -

Traça na superfície do material as linhas e pontos de referência necessários à execução da peça, utilizando ferramentas e equipamentos adequados e certificando-se da sua conformidade com os desenhos ou ficha de trabalho;

- Executa operações de corte em função da natureza dos materiais e especificações técnicas;

- Constrói e enforma peças metálicas, por processo manual ou mecânico, a quente ou a frio, com ou sem recurso a moldes, tendo em conta a natureza dos materiais e as especificações técnicas;

- Verifica as peças, visualmente ou por meio de instrumentos de medida e controlo, durante as diversas fases de fabrico, procedendo ao controlo das dimensões, formas, estados de superfície e outras características das peças a efetuar ou providencia, se necessário, as devidas correções.

- Prepara as peças metálicas e os bordos das juntas a soldar, efetuando as operações básicas de medir, limar, rebarbar, cortar, entre outros. - Seleciona e prepara os equipamentos, e as máquinas-ferramentas necessárias ao trabalho de soldadura que vai desenvolver:

- Efetua as ligações dos cabos da fonte de alimentação à “tocha” e à botija de gás, quando adequado;

- Desloca a fonte de alimentação, acessórios e os respetivos cabos até ao local adequado;

- Regula a potência da fonte de alimentação de acordo com os parâmetros definidos nas especificações do procedimento de soldadura, nomeadamente a espessura e outras características do material;

- Efetua um teste de soldadura para verificar se os equipamentos de soldadura se encontram operacionais.

-Instala, quando necessário, os andaimes/plataformas para se sustentar durante o trabalho de soldadura;

- Efetua a soldadura das estruturas e tubagens, orientando manualmente, com ambas as mãos, os dispositivos de soldar - ao longo das linhas de soldadura, a fim de ligar as peças por fusão.

- Verifica o trabalho de soldadura efetuado.

- Procede ao acabamento do trabalho de soldadura, desbastando os excessos, com a utilização da retificadora.

- Orienta, sempre que possível, as estruturas a soldar de forma a orientá-las no sentido mais favorável, ou efetua a soldadura com as estruturas em movimento através da ponte rolante.

- Sobe e desce os andaimes em função do trabalho que vai efetuando.

- Verifica visualmente se o trabalho realizado está de acordo com as especificações técnicas da obra.

- Assegura reparações em cubas, tanques, cisternas, depósitos, realizando o diagnóstico e o plano da reparação ou seguindo as instruções do encarregado.

- Coadjuva na montagem e instalação de estruturas, cubas, tanques, reservatórios, etc., nos estabelecimentos dos clientes.

- Procede à arrumação do material e equipamento diverso.

- Assegura a manutenção simples do equipamento.

27. As tarefas são executadas quase exclusivamente em ambiente de fábrica/oficina, estando o trabalhador sujeito a correntes de ar, variações de temperatura e temperaturas extremas no inverno (frio) e verão (quente).

28. O trabalhador está sujeito a quedas e a trabalhar em posição de equilíbrio instável (trabalhar em cima de plataformas e/ou escadotes, com alturas superiores a 5 metros). O trabalhador está sujeito ainda a queimaduras, a uma exposição constante ao “arco incandescente” (radiações U.V.), inalação de gazes originadas pela soldadura, limalhas de ferro originadas pelo trabalho de desbaste da soldadura ou corte pela rebarbadora, assim como ruídos intensos.

29. A função exige que o trabalhador adote, com grande variação, as posturas de bipedestação, curvado, agachado e joelhos no decurso das suas tarefas. Pode ainda adotar a postura de deitado e outras posturas desconfortáveis no decurso da sua atividade. Exige ainda que o titular trabalhe frequentemente em esforço muscular contínuo, visto que as diferentes posturas que assume exigem quase sempre um esforço de equilíbrio e controlo da totalidade do corpo, designadamente ao nível dos membros superiores, inferiores e tronco.

30. No desenvolvimento da atividade o trabalhador está sujeito a flexões frontais e torsões laterais do tronco, torsão, flexão e extensão do pescoço, bem como a trabalhar com os braços estendidos em frente e acima dos ombros.

31. A função requer deslocações em terreno geralmente plano, ainda que possam existir diversos obstáculos.

32. Exige, ainda, a subida e descida frequente de escadas industriais (subir e descer escadas para aceder às plataformas/andaimes, no exterior e, por vezes, no interior da estrutura que está a construir).

33. O desenvolvimento da atividade pode exigir ao trabalhador levantar, transferir e sustentar pesos até 30/35 Kg. (manusear as garrafas de acetileno e oxigénio do maçarico, peças metálicas de grande envergadura, equipamentos diversos, etc.), puxar e empurrar, ainda que com ajuda, pesos que podem ser superiores a 150 kg (deslocar o equipamento portapaletes com peças de grande envergadura, coadjuvar na movimentação de peças de grande envergadura, com ajuda de guinchos, ponte rolante e/ou roldanas).

34. As operações de cortar tubos, peças metálicas e soldar em diversas posturas de trabalho, a subida e descida de escadas industriais e a elevação e manuseamento de pesos exigem do trabalhador a utilização da força muscular dinâmica ao nível dos braços, tronco, pernas e pés.

35. É necessária agilidade física e coordenação motora no desenvolvimento das tarefas, especificamente, a coordenação motora mão-mão, mão-braço, braço-braço, mão-dedos, de ambos os membros superiores (operar com o maçarico, manobrar peças metálicas para as encaixar adequadamente, apertar porcas e parafusos, rebitar, efetuar soldaduras com precisão, etc.), assim com a coordenação oculo-manual (operações de soldadura de precisão).

36. Na subida e descida de escadas e na manutenção de equilíbrio instável sobre plataformas e andaimes, é também necessária a coordenação mão-pé e pé-pé, sendo exigido a firmeza mão-braço nas operações de soldar/fixar peças e cortar a maçarico.

37. Em consequência do conjunto de sequelas que o sinistrado apresenta e atrás descritas, resultantes de ambos os acidentes indicados, considerando o conjunto de funções e tarefas descritas e os riscos a que está exposto em ambiente laboral, o sinistrado não consegue executar a maioria das funções e tarefas referidas.

4. Fundamentação de direito

4.1. Insurge-se a recorrente quanto à decisão recorrida por considerar que viola o caso julgado, ao contrariar decisões que fixaram autonomamente as IPP em cada processo, não podendo o Tribunal imputar num único processo as consequências de dois acidentes de trabalhos distintos, com responsáveis diversos, tratando-os como de um único evento tratasse.

Entende o recorrente que a atribuição da IPATH fundada numa avaliação e conjunta e transversal a dois processos não pode ser operada dentro de apenas um deles já que apenas seria admissível a apreciação coordenada mediante a apensação formalmente determinada.

De acordo com o art. 267º do CPC se forem propostas separadamente ações que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, pudessem ser reunidas num único processo, é ordenada a junção delas, a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na junção, ainda que pendam em tribunais diferentes, a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a apensação. E, nos termos do art. 31, n.º 1 do CPT, a apensação de ações nos termos do artigo 267.º do Código de Processo Civil pode também ser ordenada oficiosamente ou requerida pelo Ministério Público, ainda que este não represente ou patrocine qualquer das partes.

É inequívoco que no caso dos autos não foi ordenada a apensação.

Todavia o que se verifica é que da apensação, no caso concreto, não iria resultar uma decisão diferente, sendo certo que o juízo de imputação e de condenação das responsabilidades é efetuado tendo em conta a factualidade dos dois processos e a responsabilização é atribuída em 50 % do que resultaria de uma imputação objetiva singular, como se apreende quer do teor do dispositivo de cada um dos processos (cfr. pontos 12 e 15 do Relatório), quer do teor da fundamentação de direito, na sentença recorrida, do qual se destaca o seguinte excerto: “[n] o caso, está fixado que, em cada um dos processos foi fixada a IPP de 10%, que, com a aplicação do fator de bonificação, fica em 15%, e isto significa que, perante um dano global, resultante de uma situação de causalidade cumulativa necessária, cada um dos responsáveis deve responder por metade do dano causado, fixando-se os direitos do autor definidos para uma situação de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de caldeireiro/serralheiro, com uma incapacidade permanente parcial de 15%, e responsabilizando-se a ré por metade do que resultaria de uma situação de imputação objetiva singular.”

Improcede neste segmento o recurso.

Questão diferente é a de saber se houve violação do caso julgado, questão que iremos enfrentar de seguida.

De acordo com o n.º 1 do art. 619.º, n.º 1, do CPC “[t]ransitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º.”

Por sua vez, dispõe o art. 621.º, n.º 1 que “[a] sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique.”

Com relevo para a decisão cita-se, ainda, o art. 70.º da Lei n.º 98/2009, de 04-09 (LAT), que estabelece que:

“ 1 - Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.

2 - A revisão pode ser efetuada a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo pagamento.

3 - A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil.”

Em termos processuais o incidente de revisão encontra-se regulado no art. 145º do CPT.

Dos art.s 70º da LAT e 145º do CPT resulta a possibilidade de as incapacidades atribuídas em processo de acidente de trabalho ao sinistrado, por decisão transitada em julgado, apesar desse trânsito poderem as mesmas ser alteradas a pedido, quer do sinistrado quer da entidade responsável.

Considerando-se que o caso julgado se reporta não apenas à decisão proferida, mas também aos pressupostos que determinaram tal decisão, ou seja, à causa de pedir assentando essa causa de pedir em determinada factualidade, e alterada que se mostra mesma, no caso concreto, já não é possível considerar-se que a segunda decisão julga nos precisos termos da anterior decisão.

No caso em apreço, a decisão de 17.03.2016 que atribuiu ao sinistrado uma IPP de 10% tem por base factualidade distinta da decisão recorrida, a qual mantendo ao sinistrado a mesma IPP, alterada apenas em função do factor de bonificação relativo à idade de 1,5, lhe atribui uma IPATH.

Ora, na primeira decisão para efeitos de fixação da incapacidade tendo em consideração a capacidade restante, desde logo, não foi ponderada a realização de duas cirurgias que ocorrem em data posterior, uma em 2018 e outra em 2023.

Acrescenta-se as circunstâncias em que são executadas as funções e tarefas do sinistrado, os riscos a que ele está exposto, constantes dos pontos 26 a 36 dos factos provados, fundamentam a atribuição de IPATH ao sinistrado.

E, tanto basta para afirmar que não se verifica violação do caso julgado.

Questão diferente é saber se houve uma modificação da capacidade de trabalho ou de ganho tendo essa modificação origem nas causas determinadas no n.º 1 do referido art. 70.º da LAT.

Assiste razão à recorrente ao afirmar que a decisão do Tribunal a quo parte do pressuposto de que as duas IPP de 10% foram aplicadas ao abrigo do mesmo capítulo da TNI, o que não corresponde à realidade.

Na sentença recorrida consta o seguinte;

“Entendemos assim porque nos dois processos - o presente processo com o n.º 14/14.3T8OAZ e o processo n.º ...... -, foi atribuída ao autor uma IPP de 10%, com fundamento no Capítulo III, Ponto 7, com um intervalo entre 0,10 e 0,20.

Isto significa que as possibilidades de agravamento, quando os coeficientes de incapacidade atingiram aquele nível, ficaram limitados, na medida em que a soma dos dois coeficientes de desvalorização aplicados às sequelas de cada um dos acidentes que atingiram uma mesma zona anatómica atinge o limite máximo do intervalo.“

Ora, a incapacidade de que padece o sinistrado relativas aos dois acidentes, embora abrangendo o mesmo segmento anatómico, tiveram enquadramento distinto na TNI (Tabela Nacional de Incapacidades, DL n.º 352/2007, de 23 de outubro):

- no processo n.º ..., no capítulo I. 1.1.1 c), sendo que neste capitulo relativo ao aparelho locomotor está previsto, na TNI, o seguinte:

 

- e, neste processo, no capítulo III - 7, sendo que neste capítulo relativo à neurologia e neurocirurgia está previsto, na TNI, o seguinte:


Ou seja, não só as incapacidades atribuídas ao sinistrado não estão integradas no mesmo capítulo da TNI, como têm intervalos diferentes.

E, nessa medida não acompanhamos o afirmado na sentença.

Acrescenta-se ainda que, ao contrário do que se refere na sentença recorrida, que a situação do sinistrado atingiu “o patamar máximo do coeficiente de desvalorização atribuível as sequelas apresentadas, (…) o que resulta num agravamento da sua situação sem repercussão na incapacidade permanente parcial que, nos termos da Tabela Nacional das Incapacidades, lhe pode ser atribuída”, também não merece o nosso acolhimento, já que nada impede que possa haver agravamento, da situação clinica do sinistrado decorrente do acidente dos autos, suscetível de integrar outros capítulos da TNI.

Mas avançando.

Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12.09.2024[iii], posição com a qual concordamos “(…) a modificação da capacidade de trabalho ou de ganho que tenha resultado daquelas causas reflete-se na atribuição das incapacidades, sejam elas incapacidades permanentes parciais (IPP) ou incapacidades permanentes absolutas para o trabalho habitual (IPATH).

(…)

Deste modo, a atribuição de uma IPATH num incidente de revisão de incapacidade não depende da alteração do grau de IPP que é atribuída ao sinistrado, antes sim, da causa que determinou essa modificação da capacidade de trabalho. Dito de outro modo, só pode ser atribuída uma IPATH em incidente de revisão de incapacidade, ainda que o grau de IPP seja o mesmo, se tiver ocorrido agravamento, recidiva ou recaída da lesão ou doença que deu origem à reparação, o que necessariamente implica a ocorrência de factos supervenientes relativamente aos factos ocorridos à data da última atribuição de incapacidade.”

Ora, no caso em apreço resulta do ponto 21 que houve alteração das sequelas não obstante o grau de incapacidade se ter mantido o mesmo.

Por outro lado, as funções que exercia o sinistrado são as constantes no ponto 26 dos factos provados, donde decorre que a atividade que o sinistrado realizava à data do acidente era uma atividade fisicamente exigente e, ainda, que as funções são exigentes do ponto de vista físico demandando o uso da força dinâmica, nomeadamente dos braços, tronco, pernas e pé.

A considerar, ainda que, a Junta médica da especialidade de medicina de trabalho considerou, de forma unânime, que o sinistrado padecia de uma IPATH sem que haja elementos nos autos que permitam discordar deste juízo pericial.

O sinistrado está, assim, incapaz de desempenhar as suas funções.

Já vimos supra que à apreciação conjunta e transversal dos dois processos não obstava a não apensação formal dos mesmos.

E, nessa apreciação conjunta não podemos agora deixar de concordar, com o afirmado na sentença recorrida, no sentido que só essa ponderação conjunta poderá resolver a situação do sinistrado que se vê confrontado com “uma situação que nos 18 anos que passaram após o primeiro acidente tem sido tudo menos estática.”

E, na impossibilidade de estabelecer um nexo de causalidade exclusivo com qualquer um dos acidentes, considerar igual a medida de contribuição de cada um dos acidentes para a situação de IPATH, tal como o decidido na sentença recorrida que não merece censura.

Ainda a propósito da solução encontrada pelo Tribunal a quo cumpre referir que a mesma não origina duplicação de compensações acarretando um enriquecimento sem causa para o sinistrado, como preconiza o recorrente.

Estando em causa a repor, tanto quanto possível, a capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, na situação anterior à do acidente, a repartição igualitária da condenação da recorrente e de outra seguradora, não proporciona, no caso concreto, ao sinistrado qualquer vantagem acrescida ou confere benefício indevido.

Consequentemente improcede nesta parte o recurso.

4.2. Insurge-se, ainda, a recorrente quanto à sentença recorrida, por entender que a mesma não observou o princípio da capacidade restante, tendo procedido a uma soma aritmética de coeficientes de incapacidade, em violação da fórmula de Balhtazard.

Invoca que o Tribunal a quo não podia ter-se limitado à soma dos 10% de IPP relativos ao primeiro acidente e 10% referentes ao segundo acidente e, consequentemente, na fixação da IPP resultante do acidente de trabalho ora em análise, impunha-se considerar a incapacidade de 10% de que o sinistrado já se encontrava afetado em virtude.

E, acrescenta que escopo da Instrução Geral n.º 5, alínea d), da TNI é precisamente o de assegurar que, a partir da segunda sequela, não se utilize como base de cálculo a totalidade da capacidade (100%), mas sim o percentual remanescente após a dedução da primeira sequela, aplicando-se a denominada fórmula da capacidade restante, também conhecida como fórmula de Balthazard.

O princípio da capacidade restante, previsto na Instrução Geral n.º 5, alínea d), da TNI, constitui um critério técnico de determinação do coeficiente global de incapacidade em situações de lesões múltiplas, em que o coeficiente global de incapacidade é obtido pela soma dos coeficientes parciais segundo o princípio da capacidade restante, calculando-se o primeiro coeficiente por referência à capacidade do indivíduo anterior ao acidente ou doença profissional e os demais à capacidade restante fazendo-se a dedução sucessiva de coeficiente ou coeficientes já tomados em conta no mesmo cálculo.

Por sua vez, o art. 11.º, n.º 3, da LAT estabelece que, existindo incapacidade anterior, a reparação é limitada à diferença entre a incapacidade previamente existente e a que resultaria da consideração global do dano.

No caso em apreço, o acidente de trabalho de 13.01.2014 (a que se reporta o processo principal destes autos de incidente de revisão da incapacidade) é posterior ao acidente de trabalho de 01.10.2007 também sofrido pelo sinistrado (referente ao processo n.º ...), pelo que quando aquele ocorre a capacidade restante do sinistrado sobre a qual devia ser calculado o grau de desvalorização já não era de 100%.

Com efeito, se o sinistrado apresentava uma incapacidade prévia decorrente do acidente de trabalho ocorrido em 01.10.2007, na altura de 6%, a nova IPP decorrente do acidente de trabalho de 13.01.2014 deveria incidir sobre os 84% de capacidade restante, em face da Instrução Geral n.º 5, al. d), da TNI.

No entanto, tendo sido proferida decisão a fixar incapacidade decorrente do acidente de trabalho de 13.01.2014, sem atender à capacidade restante, não pode agora o recorrente pretender que seja aplicada a fórmula a que alude a Instrução Geral n.º 5, al. d), da TNI, que não foi oportunamente considerada.

E, ainda que o princípio da capacidade restante não tenha sido aplicado no segundo processo de acidente de trabalho, não pode o mesmo ser posteriormente ser convocado para alterar a incapacidade então fixada.

Com efeito, tal questão deveria ter sido oportunamente suscitada e apreciada nesse processo, o mesmo é dizer nos autos principais de acidente de trabalho, não sendo admissível a sua introdução, pela primeira vez, em sede deste incidente de revisão de revisão de incapacidade.

Dito de outra forma, não tendo sido o princípio da capacidade restante sido considerado e, não tendo a recorrente impugnado a decisão proferida, com ela se conformando, não pode a incapacidade ser alterada em sede de incidente de revisão da incapacidade.

De todo o modo sempre se trataria de uma questão nova, invocada somente em sede de recurso, que não é passível de apreciação por esta Relação, porque os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais, através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões, salvo quanto às questões de conhecimento oficioso e não de proferir decisões sobre matéria nova.

Improcede, assim, nesta parte o recurso.

4.3 Finalmente insurge-se a recorrente quanto ao cálculo do subsídio por situações de elevada incapacidade permanente que considera incorreto.

O sinistrado mostra-se afetado por uma IPP de 15% com IPATH.

De acordo com o art. 67º n.º 3 da LAT “[a] incapacidade permanente para o trabalho habitual confere ao beneficiário direito a um subsídio fixado entre 70% e 100% de 2 vezes o valor de 1,1 IAS, tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.

O cálculo efetuado na sentença não se encontra correto.

Impõe-se, pois, proceder ao cálculo deste subsídio tendo em consideração o estatuído no n.º 3 do art. 67º da LAT e a responsabilidade imputada à recorrente.

Assim, tem o sinistrado direito a um subsídio de elevada incapacidade do valor€ 2.061,30[(€ 419,22 x 1,1 = € 461,14); (€ 461,14 x 70% = € 322,80); (€ 461,14 x 100% = € 461,14); (€ 461,14 - € 322,80 x 15% + € 322,80 x 12): 2].

A esta quantia acrescem os juros de mora nos moldes fixados na sentença recorrida.

5. Responsabilidade pelas custas.

As custas são da responsabilidade da recorrente, por ter ficada vencida no recurso (não tendo relevo autónomo, na sorte da ação a parte a decisão na parte que retifica o cálculo efetuado na sentença recorrida), art. 527 n.º 2 do CPC.

6. Decisão.

Em face do exposto acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso, alterando-se o valor fixado na sentença recorrida ao sinistrado, a título de subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, para o valor de € 2061,30 acrescido dos juros de mora nos moldes já fixados na sentença recorrida, mantendo-se no mais a decisão recorrida.

Custas a cargo da recorrente.

Porto, 3 de junho de 2026

Alexandra Lage

Sílvia Gil Saraiva

Teresa Sá Lopes

________________________
[i] Por consulta ao sistema citius, na sequência de pedido de autorização de acompanhamento deste processo que foi deferida.
[ii] Por se tratar de mero lapso de escrita, corrigiu-se a data da alta, que ocorreu em  28.08.2014 e não em 28.08.2024, como se escreveu na sentença recorrida.
[iii] Proferido no processo n.º 649/17.2T8TMR,2.E2, disponível in www. dgsi.pt