Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039661 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200610310625540 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 229 - FLS. 137. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Verificando-se estarem pendentes duas acções de declaração de insolvência, a primeira interposta por credor, a segunda pela empresa que se apresenta à insolvência, deverá ser decretada a suspensão desta última, de acordo com o disposto no art. 8.º n.º2 do CIRE. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Agravo nº 5540/06-2. Agravante: B…………Ldª. ---------------------------------------- 1) Relatório. 1.1) Em 3.8.06 a ora Agravante fez dar entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel uma acção pela qual se apresenta à insolvência, que foi distribuída ao ..º Juízo do mesmo Tribunal sob o registo …../06.0TBPNF. 1.2) Com data de 8.8.06 foi proferido despacho naquele processo, em que ordenou a suspensão da instância uma vez que se encontrava pendente uma outra acção de insolvência, contra a aqui Agravante, deduzida anteriormente por "C………… Ldª. 1.3) Com efeito tal acção fora distribuída ao ….º Juízo do mesmo Tribunal, com o nº …./06.0TBPNF, em 3.7.06, intentada em 28.6.06. 1.4) Do despacho proferido veio agravar a Recorrente, alinhando as seguintes conclusões: " - O C.I.R.E é todo ele informado pelos princípios da celeridade processual e da maximização da satisfação do interesses dos credores, sendo que o respeito do primeiro é garantia ou conditio sine qua non da concretização do segundo. - O despacho sob censura que decidiu suspender a presente instância até «...desfecho com trânsito em julgado, dos autos nº …../06.OTBPNF do …° Juízo...» desrespeitou um e outro, tanto mais a recorrente ainda não foi citada para os […os seus termos…] - O Juiz a quo em lugar de suspender a presente instância, deveria ter proferido sentença declarativa da insolvência da recorrente até ao 3° dia útil subsequente ao da distribuição, e ao decidir como decidiu violou o disposto no art.8 do CIRE. - Esta decisão impunha-se para salvaguarda dos aludidos princípios, e ainda para obviar aos hiatos temporais impostos pela necessidade de citação da recorrente na acção de insolvência que contra si foi intentada, eventual oposição, prolacção de sentença e eventuais recursos subsequentes, sem contar com a eventual inércia da requerente nessa acção. - A meritíssima Juíza a quo violou ainda o disposto nos arts. 1, e 9 nº 1 do C.I.R.E. - O facto de se encontrar pendente uma outra acção de insolvência anteriormente instaurada por um credor não é motivo para suspender a presente instância. - Ao decidir, como decidiu a meritíssima Juíza a quo interpretou erroneamente e, nessa medida violou o disposto no art. 8, nº 2 do C.I.R.E. - A suspensão da instância a que alude o art. 8°, 2 do citado diploma, só é de ordenar na hipótese de a segunda acção de insolvência ter sido intentada por outra pessoa que não o próprio devedor, sob pena de se entrar num conflito entre o prescrito nesse preceito e o prescrito no art. 28° do mesmo diploma, tanto mais que, este último preceito citado não faz ressalva a hipótese de existir uma outra acção previamente intentada por outra pessoa que não o próprio devedor e ubi lex non distinguit nec nos distinguire debemus." 1.5) Não se registaram contra-alegações. 1.6) O texto do despacho recorrido é o que segue: "Conforme resulta do ofício que antecede, contra a empresa B……….. Ldª pende uma outra acção de insolvência, intentada pelo credor "C……… Ldª" e que corre termos sob o nº …./06.TBPNF, do …º Juízo deste Tribunal. Foi intentada em primeiro lugar relativamente à presente. Esses autos encontram-se na fase de citação da requerida, que assume a qualidade de requerente nos presentes autos. Dispõe o art. 8 nº 2 do CIRE que o Tribunal ordena a suspensão da instância se contra o mesmo devedor correr processo de insolvência instaurado por outro requerente cuja petição inicial tenha primeiramente dado entrada em Juízo. É manifestamente o caso dos autos. Assim, não existe fundamento legal para o prosseguimento da presente lide, por ora, e sem prejuízo do disposto no art. 8 nº 3 do CIRE. Termos em que determino a suspensão da presente instância, cujos ulteriores termos aguardarão o desfecho, com trânsito em julgado, dos autos nº …./06.TBPNF, do …º Juízo deste Tribunal. Notifique." 1.7) As conclusões do recurso limitam o seu âmbito e é sobre a concreta questão colocada que nos devemos pronunciar. ----------------------------------------- -- Thema Decidendum. Verificando-se estarem pendentes duas acções de declaração de insolvência, a primeira interposta por credor, a segunda pela empresa que se apresenta à insolvência, será curial a suspensão da instância nesta última acção, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 8 do CIRE. ---------------------------------------- 2) Os factos relevantes para a decisão já foram sumariados acima, e para os mesmos remetemos dada a simplicidade e não contestação dos mesmos. ----------------------------------------- 3) -- O Direito. 3.1) O artigo 18 nº1 do CIRE (com a epígrafe:"Dever de apresentação à insolvência") estabelece, que o devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no nº1 do artigo 3º, ou à data em que devesse conhecê-la. O artigo 19 estabelece a quem compete deduzir o pedido, enquanto o artigo 20 (com a epígrafe:"Outros legitimados"), no seu corpo, enumera as pessoas jurídicas que de igual modo podem intentar a acção de insolvência. Assim, os artigos 18 e 20 do CIRE estabelecem uma regra de legitimidade activa, no que toca à dedução da acção de insolvência, nela incluindo o próprio devedor (de acordo com a nova terminologia legal), e as entidades referidas no segundo daqueles artigos. Ou seja, um e outros podem requerer a declaração de insolvência, como se alcança do léxico utilizado. O artigo 8 nº 2 do CIRE por sua vez determina: "Sem prejuízo do disposto na alínea b) do nº 3 do artigo 264 o Tribunal ordena a suspensão da instância se contra o mesmo devedor correr processo de insolvência instaurado por outro requerente cuja petição inicial tenha primeiramente dado entrada em juízo". Requerente da insolvência, como decorre dos artigos 18 e 20 já referidos, tanto pode ser o devedor, como por quem fôr legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor e ainda pelo Ministério Público – corpo do artigo 20. Pelo que a utilização da palavra "requerente" no artigo 8 nº2 há-de apresentar o mesmo âmbito de significado, daquele outro empregue nas disposições seguintes que mencionámos. Argumentando de outra forma: a noção de "requerente" há-de apresentar-se como unitária ou homogénea, de modo a haver concomitância lógica nas e entre as disposições legais que utilizem tal noção, na economia própria do Código, de modo a que a sua aplicação mantenha uma coerência intrínseca na esquadria legal estabelecida. Ademais, utilizando o brocardo que a Agravante utilizou ("ubi lex non distinguit nec nos distinguire debemus"), verificamos que a disposição legal directamente em análise, não faz qualquer distinção, no que à suspensão diz respeito, relativamente ao facto de a insolvência ter sido pedida pelo próprio devedor ou por outrém. Podendo nela constar tal especificação. O que o Legislador não fez. 3.2) Convirá ainda ter em conta a funcionalidade que a suspensão da instância tem no circuito do processo civil ou em sistemas de processo congéneres. Tende a constituir-se como um factor de segurança, racionalidade e economia processual, no desenrolar da lide, como se pode comprovar pelos textos dos artigos 276, 277,278 e 279 do CPC, valências que sobressaem quando se verifica a confluência de questões prejudiciais. Com efeito, verificando-se estas, a suspensão da causa que está dependente de outra, permite que esta siga o seu trajecto normal, de modo a que se resolvam todas as questões a solucionar, de forma a que faça sentido o prosseguimento da causa suspensa, já sem impedimentos substanciais ou processuais, evitando desse modo decisões incompletas, ilógicas ou injustas. Poderia figurar-se semelhante solução em caso de litispendência, mas o Legislador aí, caracterizando aquela como excepção dilatória, optou pela absolvição da instância, obstando de todo à possibilidade de haver decisões contraditórias sobre uma mesma causa, prevenindo os efeitos nefastos que tanto acarretaria para a Ordem Jurídica. Bem vistas as coisas na hipótese contemplada no artigo 8 nº 2 do CIRE perfila-se mais uma ocorrência de litispendência, e não tanto de prejudicialidade, pelo que a sanção prevista poderia ter sido a típica absolvição da instância. Mas as razões de tal opção são-nos reveladas pelo Legislador, ao atentarmos no seu nº 3. Porque cessará a suspensão se o pedido primeiro fôr indeferido. Então, como que se dará o aproveitamento da acção posterior, que poderá estar mais bem fundamentada do que aquela que sofreu o revés do indeferimento, veiculando-se assim um interesse de aproveitamento e economia processual, ainda com o intuito de garantir um comércio jurídico desimpedido e estável sob o ponto de vista económico-financeiro. Devemos também realçar que em caso de indeferimento do pedido de declaração de insolvência, o Legislador entendeu que desde a data dessa pronúncia negativa, cessava a suspensão entretanto decretada, independentemente do trânsito em julgado dessa decisão, como nos é dito pela norma do nº 3 do artigo 8. Verificando-se a pendência de duas acções de declaração de insolvência, dar-se-á primazia à primeira, de modo a não haver repetição de causas, ou contradição de julgados, a não ser que cesse a causa desse impedimento, que será o indeferimento de que poderá ser objecto a acção interposta em primeiro lugar. Opção prosseguindo uma relativa segurança jurídico-processual, uma vez que não é necessário o trânsito de tal despacho, mas que também porfia economia e celeridade a nível de tramitação (quanto à questão substancial – a solvabilidade de certo património), promovendo a cessação da suspensão, viabilizando o andamento da causa posterior. (Solução potencialmente geradora de conflitos, mas que a prática se encarregará de justificar – ou não – de acordo com os resultados advenientes da tramitação de processo.) Se tanto não acontecer, as questões postas pela segunda acção, serão resolvidas no âmbito da primeira, dada a natureza e objecto do processo (sem prejuízo do que consta aliás no artigo 261, em particular no seu nº 2, do CIRE). 3.3) O segmento decisório do despacho recorrido é exactamente o seguinte: " Termos em que determino a suspensão da presente instância, cujos ulteriores termos aguardarão o desfecho, com trânsito em julgado, dos autos nº …../06.TBPNF, do ….º Juízo deste Tribunal. Notifique." Para mantermos a coerência do raciocínio que temos vindo a demonstrar, se teremos de aderir à decisão de suspensão decretada pela Primeira Instância, não já o mesmo acontecerá, quanto à extensão dada a essa suspensão. Se o despacho recorrido limita a suspensão de instância ao desfecho, com trânsito em julgado, dos autos …../06. TBPNF do ….º Juízo, vai de encontro aos pressupostos da suspensão, afasta-se do estipulado pela Lei, quando a faz depender do trânsito em julgado de decisão que venha a ser proferido naqueles autos. Com referimos atrás o Legislador não tomou essa opção, pelo que a ser decretada a suspensão, deve então obedecer aos condicionalismos demarcados já referidos. Como vimos, a suspensão é de decretar, com o fundamento do nº 2 do artigo 8 do CIRE, mas de acordo com o previsto no nº 3 do mesmo artigo. Não havendo notícia neste recurso de ter sido proferida decisão, positiva ou negativa, quanto ao pedido de declaração de insolvência veiculado no processo do …º Juízo. (Os elementos disponíveis indicam que essa decisão não tomou lugar, tanto mais que se procura ainda citar, naquele processo, a Requerente/Agravante deste.) 3.4) Caberá acrescentar ainda, que a interpretação propugnada – salvo melhor opinião – vai de encontro com as preocupações de celeridade e eficiência processual, ao afastar o processamento simultâneo de acções, que no fundo, terão um mesmo objecto: determinado património e a sua solvabilidade. Decisão. Pelo exposto acordam os Juízes que constituem esta secção cível do Tribunal da Relação do Porto, em julgar parcialmente provido o recurso de agravo interposto, por razões diferentes das alegadas, e em consequência decretar a suspensão da instância do processo …./06.0TBPNF, distribuído ao …º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, nos termos conjugados do artigo 8, nº 2 e 3 do CIRE, Custas pela Agravante na proporção de metade. DN. Porto, 31 de Outubro de 2006 José Gabriel Correia Pereira da Silva Maria das Dores Eiró de Araújo Anabela Dias da Silva |