Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JERÓNIMO FREITAS | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO JUSTA CAUSA COMUNICAÇÃO POR ESCRITO | ||
| Nº do Documento: | RP202212144340/21.7T8MTS-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O trabalhador deve fazer a comunicação da resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa por escrito, com a “indicação sucinta dos factos que a justificam” [n.º1, do art.º 395.º], sendo a partir dessa indicação que se afere a procedência dos motivos invocados para a resolução, já que “apenas são atendíveis para a justificar” os factos que dela constarem [n.º 3, do art.º 398.º], bem assim se o direito está ser exercido tempestivamente, condição de que, também, depende a licitude da resolução. II - Justamente porque na apreciação judicial da licitude da resolução apenas são atendíveis os factos que foram invocados para a justificar, mas também porque essa comunicação tem que permitir que para o empregador sejam perceptíveis os fundamentos invocados na resolução do contrato, a expressão “indicação sucinta dos factos”, embora possa sugerir outra leitura, deve ser entendida no sentido de que o trabalhador não está dispensado de concretizar, com o mínimo de precisão, os factos que estão na base da sua decisão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO n.º 4340/21.7T8MTS.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I. RELATÓRIO I.1 No Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Matosinhos, AA intentou contra I... - INSTITUTO ... a presente acção declarativa com processo comum, emergente de contrato de trabalho, a qual veio a ser distribuída ao Juiz 2, pedindo que na procedência da acção seja [1] declarada a licitude da resolução do contrato de trabalho por sua parte, com invocação de justa causa, sendo a Ré condenada no seguinte: 2. Reconhecer o trabalho realizado pela Autor a título de horas suplementares, referente a 281h,16m em 2016 e 2017; 77h17m em 2018; 245h43m em 2019 e 107h59m em 2020; 3. Consequentemente, condenar a Ré a pagar à Autora o montante de €6.879,15 (seis mil oitocentos e setenta e nove euros e quinze cêntimos), a título de horas suplementar; 4. Condenar a Ré a pagar à Autora o montante de €51.581,88 (cinquenta e um mil quinhentos e oitenta e um euros e oitenta e oito cêntimos) referente à indemnização correspondente a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade nos termos do n.º 1, do art.º 396.º do Código de Trabalho; 5. Condenar a Ré a pagar à Autora o montante de €3.275,06 (três mil duzentos e setenta e cinco euros e seis cêntimos), referente às férias vencidas a 01.01.2021 e o respetivo subsídio de férias; 6. Condenar a Ré a pagar à Autora o montante de €818,76 (oitocentos e dezoito euros e setenta e seis cêntimos), referente aos proporcionais do subsídio de férias, férias e subsídio de natal, do ano da cessação do contrato de trabalho; 7. Condenar, ainda a Ré a pagar à Autora o montante de €5.000,00 (cinco mil euros), a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos. Alega, em síntese, que em 22.02.2021, a comunicou ao Réu, a resolução do contrato de trabalho, com justa causa, através de carta registada com aviso de receção, com fundamento na falta culposa de proteção da saúde e da integridade física e psíquica da Autora; falta culposa de pagamento pontual da retribuição (trabalho suplementar); na falta culposa de condições de trabalho e na ofensa à integridade moral, liberdade, honra e dignidade da trabalhadora, punível por lei, incluindo a prática de assédio, praticada pela representante da Ré, nos termos do n.º 1, alíneas a), b), d) e f) do n.º 2, e n.º 5, do art.º 394.º do Código do Trabalho. Designado dia para a audiência de partes, procedeu-se a este acto, mas sem que se tenha conseguido alcançar o acordo entre as partes. O Ré contestou, apresentando defesa por excepção e impugnação. Alega, em síntese, que todo o trabalho suplementar prestado, requerido ou autorizado pelo Réu, até 28 de janeiro de 2021, foi pago, não compreendendo como chegou a Autora ao número de horas de trabalho suplementar reclamado nos autos, até porque o mesmo não se encontra discriminado e fundamentado como é obrigatório. Mais refere que a comunicação de resolução do contrato de trabalho por justa causa é insuficiente, não podendo todos os factos que não foram invocados na carta, redigida de forma muito genérica, ser relevados pelo Tribunal para efeitos da apreciação da justa causa. Refere, ainda, que a comunicação deveria ter sido feita nos trinta dias subsequentes ao conhecimento dos factos, que no caso foi imediata e há vários meses, senão mesmo anos, atrás. Não o tendo sido, por caducidade do direito do trabalhador, mesmo que tivessem conteúdo gravoso e ofensivo, nunca seriam os factos em causa nos autos em causa suscetíveis de tornar imediata e praticamente impossível para o trabalhador a subsistência do vínculo laboral. Mais alega que a possibilidade de desvinculação contratual, imediata, por declaração unilateral do trabalhador, mostra-se expressamente consignada no artigo 394.º do CT para as situações consideradas anormais e particularmente graves, de infração dos deveres contratuais, todas elas reconduzíveis a comportamentos culposos da entidade empregadora. No caso, não se está perante qualquer situação grave, muito menos recente face à data em que foi remetida a comunicação de resolução de justa causa, não sendo devida à Autora qualquer indemnização ao abrigo do previsto no artigo 396.º do CT. Deduziu pedido reconvencional. Concluiu, o seu articulado requerendo o seguinte: a) que seja julgada procedente por provada a matéria de impugnação alegada pelo aqui Réu, devendo este ser absolvido de todos os pedidos formulados pela Autora. b) Mais deverá ser declarada ilícita a resolução do contrato de trabalho levada a cabo pela Autora; c) E, em consequência, considerar-se ter existido uma verdadeira denúncia do contrato de trabalho celebrado entre a Autora e Réu, sem aquela ter cumprido com o aviso-prévio legal a que estava obrigada. d) Mais se requer que seja julgada procedente por provada a Reconvenção deduzida pelo Réu, condenando-se a Autora, a pagar ao Réu a quantia de €3.275,06 (três mil duzentos e setenta e cinco euros e seis cêntimos) a título de indemnização por falta de pré-aviso; e) finalmente, deverá, ainda, ser a Autora condenada a pagar ao Réu a quantia de €50.000,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, incluindo lucros cessantes, bem como outras que se vierem a apurar, em sede de liquidação de sentença, aditamento ou ampliação ao pedido, serem devidas, às quais deverão ser descontadas eventuais quantias que se venha a apurar serem devidas à Autora. A Autora respondeu à defesa por excepção e à reconvenção. Findos os articulados, o tribunal a quo convocou audiência prévia, no âmbito da qual procedeu ao conhecimento das excepções arguidas pela ré na contestação, nomeadamente, da insuficiência dos factos alegados como justa causa para a resolução do contrato de trabalho e da caducidade do direito da autora de resolver o contrato de trabalho. I.2 Na aludida decisão, após fixar os factos já provados relevantes, aplicando o direito, o Tribunal a quo concluiu com o dispositivo seguinte: - « Por todo o exposto, sem prejuízo do prosseguimento dos autos para apreciação do pedido relativo ao trabalho suplementar, decide-se julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência: I – condenar a ré a pagar à autora: a) a quantia de €3.275,06 (três mil duzentos e setenta e cinco euros e seis cêntimos, a título de retribuição e subsídio das férias vencidas em 01/01/2021 e não gozadas, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; b) a quantia de €726,78 (setecentos e vinte e seis eros e setenta e oito cêntimos) a título de retribuição, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais à duração do contrato no ano da cessação, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento. II – absolver a ré dos pedidos de: - declaração da licitude da resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa; - condenação a pagar à autora a indemnização de antiguidade pela resolução do contrato com justa causa; - condenação a pagar à autora indemnização por danos não patrimoniais. * Custas pela autora e pela ré na proporção dos respectivos vencimentos – art. 527º do Código de Processo Civil.* Valor da acção: €120.829,91 (cento e vinte mil oitocentos e vinte e nove euros e noventa e um cêntimos), sendo €67.554,85 (sessenta e sete mil quinhentos e quarenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos) da acção e €53.275,06 (cinquenta e três mil duzentos e setenta e cinco euros e seis cêntimos).* Registe e notifique. (..)». I.3 Inconformada com esta decisão a autora interpôs recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram concluídas nos termos seguintes: 1. O presente recurso vem interposto do despacho saneador/sentença proferido em Audiência Prévia, no âmbito do Proc. nº 4340/21.7T8MTS, que correu termos no Juízo do Trabalho de Matosinhos – Juiz 2, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que julgou a acção interposta pela ora Recorrente parcialmente procedente e, em consequência, condenou a aqui Recorrida no pagamento das quantias de 3.275,06 (três mil duzentos e setenta e cinco euros e seis cêntimos) a título de retribuição e subsídio das férias vencidas em 01/01/2021 e não gozadas e de €726,78 (setecentos e vinte e seis euros e setenta e oito cêntimos) a título de retribuição, subsídio de férias e subsídio de natal proporcionais à duração do contrato no ano de cessação, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento; e ABSOLVEU a aqui Recorrida do pedido de declaração da licitude da resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa, do pedido de condenação do pagamento da indemnização de antiguidade pela resolução do contrato com justa causa, e do pedido da condenação do pagamento da indemnização por danos não patrimoniais. 2. A Recorrente interpôs acção contra a ora Recorrida, alegando a licitude da resolução do contrato de trabalho, com justa causa, com fundamento na falta culposa de proteção da saúde e da integridade física e psíquica da Autora; falta culposa de pagamento pontual da retribuição (trabalho suplementar); na falta culposa de condições de trabalho e na ofensa à integridade moral, liberdade, honra e dignidade da trabalhadora, punível por lei, incluindo a prática de assédio, praticada pela representante da aqui Recorrida nos termos do n.º 1, alíneas a), b), d) e f) do n.º 2, e n.º 5, do art.º 394.º do Código de Trabalho e, em consequência, pedindo a condenação da Recorrida no pagamento de uma indemnização no valor de €51.581,88 (cinquenta e um mil quinhentos e oitenta e um euros e oitenta e oito cêntimos) e no pagamento a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos de €5.000,00 (cinco mil euros). 3. A acção foi julgada totalmente improcedente quanto a essa matéria, uma vez que o Tribunal a quo considerou que “… o direito de a autora de resolver o contrato de trabalho, face ao alegado pela mesma na carta pela qual comunicou a resolução do contrato, já havia caducado, por terem decorrido mais de 30 dias desde que a autora teve conhecimento dos factos que tornaram impossível a manutenção do contrato de trabalho, seja porque, mesmo aos motivos invocados não é possível, em concreto, aferir da tempestividade da sua invocação como justa causa, seja porque os motivo invocados não se mostram suficientemente concretizados, seja porque não foram alegados (…).” (cfr. despacho). 4. A Recorrente entende que não resulta qualquer improcedência da pretensão da Recorrente no que respeita ao reconhecimento da justa causa invocada para a resolução contrato de trabalho, nos termos do n.º 1, do art.º 394.º, do Código de Trabalho. 5. Do conteúdo da comunicação de resolução do contrato de trabalho enviado pela Recorrente à Recorrida, concluiu-se que todos os fundamentos alegados pela Recorrente têm por base comportamentos ilícitos praticados pela Recorrida, de natureza continuados e duradouros. 6. O Tribunal a quo, ao entender que o processo deverá prosseguir apenas para a apreciação do pedido relativo ao pagamento de trabalho suplementar, concluiu que, pelo menos, esse comportamento da Requerida (o não pagamento de trabalho suplementar) é um comportamento continuado e que, cuja ilicitude, ainda não cessou. 7. Assim sendo, o prazo de caducidade do direito de resolver o contrato de trabalho a que se refere o nº 1 do art.º 395.º do Código do Trabalho, só se inicia quando cessar a situação ilícita que assuma gravidade para a sustentação do recurso à resolução. 8. Porquanto, à data da comunicação da Recorrente da resolução do contrato de trabalho ainda não tinha cessado o incumprimento contratual, não se podendo, dessa forma, considerar que se encontrava caducado o direito de resolução. 9. O Tribunal a quo, salvo o devido respeito, fez uma errada interpretação dos factos e da lei, nomeadamente no que diz respeito à 2.ª parte do nº 1 do art.º 395.º do Código do Trabalho. 10. O que determina a nulidade do despacho saneador/sentença, que expressamente e para os devidos e legais efeitos se invoca (1.º parte da alínea c) do nº 1 do art. 615º do Código de Processo Civil). 11. A Recorrente entende, igualmente, que não assiste razão ao Tribunal a quo, ao entender que o conteúdo da carta de comunicação da resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa, não cumpre o previsto no n.º 1 do art.º 395.º do Código do Trabalho. 12. Pois que, na comunicação escrita de resolução do contrato de trabalho, a Recorrente descreveu de forma sucinta, delimitando e circunstanciando os factos atendíveis para justificarem a justa causa, com recurso a uma expressão de base factual, individualizando todos os fundamentos que integram a justa causa de despedimento e identificando o espaço temporal em que os mesmos ocorreram (meses e anos). 13. Quanto aos fundamentos invocados relativamente ao assédio moral de que foi vítima, a Recorrente entende que se encontram sucintamente descritos na referida comunicação, devendo, dessa forma, considerar-se cumprido o n.º 1, do art.º 395.º do Código de Trabalho. 14. Quanto aos fundamentos invocados relativamente à falta de pagamento das horas extraordinárias, entende a Recorrente que se encontram sucintamente descritos na referida missiva, ao indicar o número de horas extraordinárias cujo pagamento se encontra em falta e reclamadas pela Recorrente (433h e 15 minutos), bem como o período a que as mesmas se reportam (anos de 2016 a 2020), considerando-se, assim, cumprido o n.º 1, do art.º 395.º do Código de Trabalho. 15. Aliás, é inexequível à Recorrente destrinçar quais as horas que foram liquidadas pela Recorrida, daquelas que não lhe foram pagas, porquanto, a própria Recorrida não informou a Recorrente a que dias e horas corresponde o pagamento que efetuou, pelo que, a Recorrente apenas consegue concretizar que foram liquidadas 281h das 714h e 15 minutos em dívida. 16. Quanto aos fundamentos invocados na aludida comunicação no tocante ao facto da Recorrente referir que não pode compactuar nem ignorar a forma como são “armazenadas as colheitas e lançados os resultados das amostragens à revelia dos protocolos existentes”, entende a Recorrente que, atenta as expressões empregues - “são armazenadas” e “à revelia dos protocolos existentes” - concluiu-se, por um lado, que se trata (mais uma vez) de um facto continuado e, por outro lado, suficientes para se demonstrar cumprido, o estatuído n.º 1, do art.º 395.º do Código de Trabalho. 17. Quanto aos fundamentos invocados pela Recorrente, designadamente, o facto de estar obrigada a exercer as suas funções num laboratório com temperaturas abaixo dos 10.º C, nunca lhe tendo sido disponibilizados os equipamentos necessários para a proteção do frio, bem como o facto de não serem diariamente limpos e desinfetados, nem repostos os toalhetes de limpeza de mãos, papel higiénico, sabonete das mãos e álcool gel, nos dispensadores respetivos; entende a Recorrente que, tendo em conta as expressões e os tempos verbais utilizados – “ao longo dos últimos meses”; “nunca”; “não são diariamente limpos nem desinfetados”; “ não são repostos” – só se pode concluir que se trata (mais uma vez) de factos continuados, não fazendo sentido elencar horas, dias, meses e anos em que os mesmos ocorrem, considerando-se cumprido o disposto no n.º 1, do art.º 395.º do Código de Trabalho. 18. Pelo que se poderá concluir que as considerações vertidas no despacho saneador/sentença resultam de uma interpretação errónea do n.º 1 do art.º 395.º do CT. 19. O entendimento que o douto despacho saneador/sentença faz do n.º 1 do art.º 395.º do CT viola os princípios fundamentais do direito da União Europeia e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, nomeadamente os princípios da clareza das leis, da segurança jurídica e da confiança legítima. 20. Tendo em conta o teor do presente recurso, é manifesto que deverá o despacho saneador/sentença proferido ser revogado, na parte que aqui se recorre, e ser substituído por outro onde se declare que a comunicação de despedimento com justa causa operada pela Recorrente. Termos em que e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser o despacho saneador/sentença proferido revogado, na parte que aqui se recorre, e ser substituído por outro onde se declare que a comunicação de despedimento com justa causa obedece e satisfaz todos os requisitos previstos no artigo 395.º, n.º 1 do CT, devendo o processo prosseguir para produção de prova em audiência de julgamento de forma a julgar-se se os motivos invocados pela Recorrente são válidos e conferem à mesma o direito à indemnização peticionada, nos termos e com as legais consequências. I.4 O Réu apresentou contra alegações, mas não as sintetizou em conclusões. Defende, no essencial, que o Tribunal a quo fez uma correta e irrepreensível valoração e apreciação da prova documental junta aos autos, aplicando corretamente o direito aos factos. I.5 O Digno Procurador Geral Adjunto junto desta Relação teve visto nos autos, para os efeitos do art.º 87.º3 do CPT, tendo emitido parecer no sentido da improcedência do recurso, na consideração, no essencial, do seguinte: -«[..] Sendo o facto mais relevante o “assédio”, não vem concretizado em factos, com vista a avaliar se os mesmos constituem assédio, como não vem indicado o seu autor, com vista a confirmar ser representante do Recorrido. Além disso, também, e quanto aos demais, sempre a Recorrida poderia lançar mão de outros meios com vista a ultrapassar essas situações, sendo o “despedimento a "ultima ratio", reservada às situações de crise irreparável da relação jurídica de trabalho.” – Ac. do STJ, de 16.12.2021, Proc. n.º 3195/19.6T8VNF.G1.S1 (Revista– 4.a Secção) Leonor Rodrigues, Júlio Gomes, Chambel Mourisco. E, a verificação de alguma das situações que a lei prevê como justa causa para o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato habilita o trabalhador a desvincular-se sem qualquer aviso ou formalidade a não ser o procedimento estabelecido no art.º 395º do CT, e sem necessidade de qualquer proposta prévia de cessação do contrato de trabalho. [..]» I.5.1 A autora respondeu, dando por integralmente reproduzidas as alegações apresentadas e as respectivas conclusões. I.6 Foram colhidos os vistos legais e determinou-se a inscrição do processo em tabela para ser submetido a julgamento. I.9 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso, as questões colocadas para apreciação pela recorrente consistem em saber o seguinte: i) Se o despacho saneador/sentença é nulo, nos termos da 1.ª parte da alínea c) do nº 1 do art. 615º do CPC, em razão do Tribunal a quo ter feito uma errada interpretação dos factos e da lei, nomeadamente da 2.ª parte do nº 1 do art.º 395.º do Código do Trabalho [conclusões 2 a 9]; ii) Se o Tribunal errou o julgamento na aplicação do direito, ao ter entendido que o conteúdo da carta de comunicação da resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa, não cumpre o previsto no n.º 1 do art.º 395.º do Código do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO Para prolação da decisão, o Tribunal a quo fixou o elenco factual que se passa a transcrever: 1) A Ré dedica-se à atividade científica e tecnológica em investigação e desenvolvimento experimental e em outras atividades científicas e técnicas, no domínio das análises e do tratamento de águas, nomeadamente, a prestação de serviços e a colaboração com organismos, empresas e instituições universitárias e não universitárias. 2) Em 1 de dezembro de 2000, admitiu ao seu serviço a Autora, mediante contrato de trabalho sem termo e sem redução a escrito. 3) No âmbito desse contrato de trabalho, a Autora foi contratada para desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de Técnica de Análises Químicas (doravante, abreviadamente designado por TAC), trabalhando sob as ordens e direção da Ré. 4) Competia-lhe, designadamente, proceder à análise de amostras de água e de sedimentos, procedendo à validação dos resultados técnicos efetuados. 5) Desenvolvendo as suas funções no período compreendido entre as 08h:30m e as 13h:00m e entre as 14h:00m e as 17:30m. 6) Mediante a remuneração base mensal (última) de €1.637,53 (mil seiscentos e trinta e sete euros e cinquenta e três cêntimos), acrescida do subsídio de alimentação no valor diário de €4,22 (quatro euros e vinte e dois cêntimos). 7) No exercício das suas funções, a Autora, em termos de estrutura hierárquica e funcional, respondia diretamente à Diretora do Laboratório (doravante, abreviadamente designada por DL), a Sra. Dra. BB. 8) A Autora, enquanto esteve ao serviço da Ré, foi-lhe atribuído um endereço eletrónico de email: AA...@i....pt, no sentido de ser utilizado para efetuar todas as comunicações que entendesse necessárias, no decurso das suas funções, nomeadamente, com a sua superior hierárquica e com os seus colegas de trabalho. 9) Na sequência do despedimento de vários colaboradores da Ré, a partir de meados do ano de 2008, a Autora passou também a exercer o cargo de Responsável Técnica (doravante, abreviadamente designado por RT) e de Responsável da Qualidade (doravante, abreviadamente designado por RQ) e, em meados de 2019, acumulou ainda as funções de Técnica de Laboratório (doravante, abreviadamente designado por TL). 10) Enquanto RT, passou também a caber à Autora, as seguintes tarefas: gestão dos stocks de reagentes e material consumível diverso associado à sua área técnica, mantendo os níveis mínimos definidos para cada produto; responsabilidade técnica dos parâmetros referidos na grelha de qualificação de pessoal; elaboração dos documentos técnicos (procedimentos técnicos, impressos, instruções de trabalho, (...) dos métodos de sua responsabilidade; gestão e supervisão técnica das atividades dos analistas; assegurar a formação interna e a qualificação dos analistas; identificação de necessidades de formação técnica; validação dos métodos de análise; execução de análises de acordo com as normas ou procedimentos existentes, procedendo à realização e registo dos respetivos cálculos e verificação dos resultados; colaboração na elaboração do plano de calibração e manutenção do equipamento; validação do Relatório de Ensaio por delegação; validação técnica dos resultados analíticos para os parâmetros referidos na grelha de qualificação de pessoal; planeamento dos ensaios inter-laboratoriais; supervisão e organização das atividades dos estagiários, sendo responsável pelos ensaios realizados; desenvolvimento dos projetos de implementação de novas técnicas de análise, aprovadas pela Direção; identificação de problemas técnicos e iniciar ações corretivas e preventivas; avaliação de trabalho de ensaio não conforme, desencadeamento de ações corretivas e/ou preventivas necessárias; ter uma postura responsável perante os equipamentos, reagentes e produtos, por forma a garantir uma utilização racional e cuidadosa dos mesmos e emissão de opiniões e/ou pareceres. 11) Já enquanto RQ, a Autora cumulou ainda as seguintes tarefas: coordenação da implementação do Sistema Gestão da Qualidade (doravante, abreviadamente designado por SGQ); elaboração, revisão e manutenção do Manual da Qualidade (doravante, abreviadamente designado por MQ), bem como de todos os documentos do SGQ, zelando pelo seu cumprimento e consolidação na rotina do laboratório; gestão da documentação e normas necessárias à organização do SGQ; emissão, atualização e disponibilização da lista de procedimentos técnicos no âmbito da acreditação flexível intermédia; gestão do arquivo, no que respeita à atualização e identificação de toda a documentação; informação regular através de reuniões, relatórios ou dos meios mais adequados, ao DL do grau de cumprimento das metas traçadas no âmbito da qualidade; identificação das necessidades de formação e elaboração do plano de formação a submeter ao DL; planeamento, acompanhamento e análise dos resultados das auditorias internas, realizadas com o fim de avaliar o grau de eficácia do SGQ e das ações corretivas propostas e informação ao DL; identificação de problemas da qualidade e iniciar ações corretivas e preventivas e elaboração do plano de calibração e manutenção do equipamento do laboratório com a colaboração dos RT. 12) Enquanto TL, à Autora coube ainda as seguintes tarefas: participar ativamente no cumprimento da política da qualidade do I..., bem como, do seu manual da qualidade e procedimentos; execução de análises de acordo com as normas ou procedimentos existentes, procedendo à realização e ao registo dos respetivos cálculos e verificação dos resultados dos mesmos; ter uma postura responsável perante os equipamentos, reagentes e produtos, de forma a garantir uma utilização racional e cuidadosa dos mesmos; assumir uma postura profissional, nomeadamente, no que diz respeito à obediência e ao cumprimento das indicações fornecidas pelos seus superiores hierárquicos. 13) Cabia ainda à Autora, a elaboração de candidaturas a concursos públicos, bem como, a elaboração de propostas de especial complexidade e dimensão. 13) Em 22.02.2021, a Autora comunicou à Ré, a resolução do contrato de trabalho, com justa causa, através de carta registada com aviso de receção, recebida em 23/02/2021 com fundamento na falta culposa de proteção da saúde e da integridade física e psíquica da Autora; falta culposa de pagamento pontual da retribuição (trabalho suplementar); na falta culposa de condições de trabalho e na ofensa à integridade moral, liberdade, honra e dignidade da trabalhadora, punível por lei, incluindo a prática de assédio, praticada pela representante da Ré, nos termos do n.º 1, alíneas a), b), d) e f) do n.º 2, e n.º 5, do art.º 394.º do Código do Trabalho. 14) Tal comunicação tem o seguinte teor: “Exmos. Senhores, No passado dia 28.09.2020, através da m/mandatária e por meio de carta registada com AR, foram V. Exas. Interpelados para uma tentativa de revogação do contrato de trabalho, entre nós celebrado, em 01/12/2000, em virtude da violação, por parte de V. Ex.ª, dos m/direitos e garantias legais. Na realidade, ao longo dos últimos meses fui vítima de assédio moral no m/local de trabalho, de forma grave, reiterada e culposa, por parte da v/representante. Por outro lado, não foi efectuado o pagamento de TODAS as horas extraordinárias, prestadas nos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019 e 2020, no montante total de 714 horas e 15 minutos. Sendo que, em Janeiro do corrente ano, foram liquidadas 281 horas daquele trabalho suplementar, na sequência da intervenção inspectiva do ACT. Ficando ainda em falta o pagamento das remanescentes 422 horas e 15 minutos, de trabalho suplementar efetivamente prestado. Para além disso, o mapa de horário de trabalho afixado nas v/instalações não reflete o m/estatuto de trabalhador estudante, que vos foi prontamente comunicado, por carta registada com aviso de receção, em 08.10.2020. Acresce referir que, ao longo dos últimos meses estive a exercer as m/funções num laboratório onde a temperatura ambiente está abaixo dos 10ºC e nunca me foram disponibilizados os equipamentos necessários para a proteção do frio. E ainda que, tal como verificado na visita inspectiva do ACT, a m/área e equipamentos de trabalho não são, diariamente, limpos nem desinfetados, para além de que, não são repostos toalhetes de limpeza de mãos, papel higiénico, sabonete das mãos e álcool gel, nos dispensadores respectivos. Por outro lado, não posso compactuar nem ignorar a forma como são armazenadas as colheitas e lançados os resultados das amostragens, à revelia dos protocolos existentes. De v/parte, apenas recebemos em 13.10.2020, a comunicação de que a Sra. Presidente havia apresentado a demissão, no dia 04.08.2020. Desta feita, remetemos cópias das missivas anteriormente endereçadas à Sra. Presidente (carta datada de 28.09.2020; carta de 08.10.2020), à Sra. Vice-Presidente que, estatutariamente, assumiu as referidas funções, porém, sem qualquer resposta até ao dia de hoje! Posto isto, sou forçada a concluir que inexiste de v/parte qualquer intenção de resolução amigável dos assuntos que levei ao v/conhecimento, que provocaram, e continuam a provocar, graves consequências na minha vida profissional e pessoal, tornando-se impossível e insuportável a continuidade do vínculo laboral com o I.... Face ao exposto, venho, pela presente, comunicar a Vs Exas. a imediata resolução, com justa causa, do contrato de trabalho celebrado, nos termos do nº 1, alíneas a), b), d) e f) do nº 2, e nº 5, do art. 394º do Código do Trabalho, pelos motivos descritos. (…)”. II.2 NULIDADE DA SENTENÇA Defende a recorrente o despacho saneador/sentença é nulo, nos termos da 1.ª parte da alínea c) do nº 1 do art.º 615º do CPC, em razão do Tribunal a quo ter feito uma errada interpretação dos factos e da lei, nomeadamente da 2.ª parte do nº 1 do art.º 395.º do Código do Trabalho [conclusões 2 a 9]. As nulidades da sentença só ocorrerão, como causa invalidante típica, nas diversas hipóteses taxativamente contempladas no n.º 1 do art.º 615º do CPC. Importa assinalar que as causas de nulidade constantes do elenco do n.º1, do art.º 615.º, não incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário” [Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Almedina, 1985, pp. 686]. A recorrente vem arguir a nulidade da sentença prevista na al. c), do n.º1 daquele artigo, de onde decorre que a sentença é nula quando (n.º1): “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. Como precisa na conclusão 10, a arguida nulidade enquadrar-se-á na 1.ª parte daquele dispositivo. Pois bem, ocorre a nulidade da sentença por contradição, “quando os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente, não se verificando quando a solução jurídica decorreu de interpretação dos factos, diversa da pretendida pelo arguente” [Ac. STJ de 09-02-2017, Proc.º 2913/14.3TTLSB.L1.S1, Conselheiro Ribeiro Cardoso, disponível em www.dgsi.pt]. Nesse sentido, observa Lebre de Freitas: “Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição é causa de nulidade da sentença” [A Acção Declarativa Comum, Coimbra Editora, 3ª edição, 2013, p. 333]. Como se constata pela leitura das conclusões, a recorrente sustenta a existência da arguida nulidade alegando que o Tribunal a quo considerou que “… o direito de a autora de resolver o contrato de trabalho, face ao alegado pela mesma na carta pela qual comunicou a resolução do contrato, já havia caducado, por terem decorrido mais de 30 dias desde que a autora teve conhecimento dos factos que tornaram impossível a manutenção do contrato de trabalho, seja porque, mesmo aos motivos invocados não é possível, em concreto, aferir da tempestividade da sua invocação como justa causa, seja porque os motivo invocados não se mostram suficientemente concretizados, seja porque não foram alegados (…).”, quando na sua perspectiva, do conteúdo da comunicação de resolução do contrato de trabalho que enviou à Recorrida, “concluiu-se que todos os fundamentos alegados [por si] têm por base comportamentos ilícitos praticados pela Recorrida, de natureza continuados e duradouros”. Alega, ainda, que o Tribunal a quo, ao entender que o processo deverá prosseguir apenas para a apreciação do pedido relativo ao pagamento de trabalho suplementar, concluiu que, pelo menos, esse comportamento da Requerida (o não pagamento de trabalho suplementar) é um comportamento continuado e que, cuja ilicitude, ainda não cessou. Defende que o prazo de caducidade do direito de resolver o contrato de trabalho a que se refere o nº 1 do art.º 395.º do Código do Trabalho, só se inicia quando cessar a situação ilícita que assuma gravidade para a sustentação do recurso à resolução, o que ainda não ocorrera à data da comunicação, não tendo caducado o seu direito, pelo que o Tribunal a quo “ fez uma errada interpretação dos factos e da lei, nomeadamente no que diz respeito à 2.ª parte do nº 1 do art.º 395.º do Código do Trabalho”. Decorre dos fundamentos invocados pela recorrente, máxime da conclusão acabada de transcrever [afirmada na conclusão 9], que esta não aponta qualquer eventual contradição entre a fundamentação e a decisão, antes vem sustentar um alegado erro na aplicação do direito aos factos. Na verdade, mesmo quando afirma que o Tribunal a quo concluiu que, pelo menos, o não pagamento de trabalho suplementar é um comportamento continuado, não resulta dos seus argumentos que esteja a procurar evidenciar uma contradição lógica na construção do silogismo judiciário, antes decorrendo deles que está a pretender demonstrar a existência de um erro de julgamento, nomeadamente, como afirma, em razão do Tribunal a quo ter errado ao não ter considerado que “ [..] todos os fundamentos alegados [por si] têm por base comportamentos ilícitos praticados pela Recorrida, de natureza continuados e duradouros”. Ora, como se deixou logo assinalado, a nulidade da sentença e o erro de julgamento são realidades jurídicas distintas, não devendo confundir-se uma com a outra. Improcede, pois, a arguida nulidade da sentença. II.3 Motivação de direito Não obstante o acabado de decidir, não estando este Tribunal ad quem sujeito ao enquadramento jurídico feito pela recorrente, caberá apreciar aquela questão na perspectiva de indagar se há o alegado erro de julgamento, atendendo aos fundamentos invocados. Por razões de ordem lógica, antes cumprirá apreciar a outra questão colocada no recurso, ou seja, a de saber se o Tribunal a quo errou o julgamento na aplicação do direito, ao ter entendido que o conteúdo da carta de comunicação da resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa, não cumpre o previsto no n.º 1 do art.° 395.° do Código do Trabalho, ou seja, entendendo que a mesma não contém a “indicação sucinta dos factos que a justificam”. Com efeito, é a partir daquela indicação que se afere se a comunicação de resolução foi efectuada “nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos” [art.º 395.º/1, CT]. II.3.1 Na contestação, a recorrida defendeu-se por excepção invocando que a recorrente autora não cumpriu o disposto no art.º 395.º 1, do CT, por não procedido à indicação sucinta dos factos que justificam a resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa, sendo o seu conteúdo insuficiente e genérico, bem assim que a comunicação não foi feita nos trinta dias subsequentes ao conhecimento dos factos, que no caso foi imediata e há vários meses, senão mesmo anos, atrás, tendo ocorrido a caducidade do alegado direito da autora. Apreciando essas questões, o Tribunal a quo com a fundamentação que adiante melhor veremos, concluiu o seguinte: -« [..] Assim, tudo ponderado, do ponto de vista do tribunal, seja porque, o direito de a autora de resolver o contrato de trabalho, face ao alegado pela mesma na carta pela qual comunicou a resolução do contrato, já havia caducado, por terem decorrido mais de 30 dias desde que a autora teve conhecimento dos factos que tornaram impossível a manutenção do contrato de trabalho, seja porque, mesmo aos motivos invocados não é possível, em concreto, aferir da tempestividade da sua invocação como justa causa, seja porque os motivo invocados não se mostram suficientemente concretizados, seja porque não foram alegados, nem se inferem factos que permitam preencher a cláusula valorativa da justa causa, do ponto de vista da repercussão dos fundamentos que tornasse inexigível à autora a manutenção do contrato de trabalho, conclui-se, pela improcedência da pretensão da autora no que respeita ao reconhecimento da justa causa invocada para a resolução do contrato de trabalho e consequentemente do pedido de condenação da ré a pagar-lhe a indemnização de antiguidade a que se refere o art. 396º do Código do Trabalho. [..]». Insurge-se a recorrente autora, defendendo que o Tribunal a quo errou na decisão, alegando, no essencial, que na comunicação de resolução do contrato de trabalho descreveu de forma sucinta, delimitando e circunstanciando os factos atendíveis para justificarem a justa causa, com recurso a uma expressão de base factual, individualizando todos os fundamentos que integram a justa causa de despedimento e identificando o espaço temporal em que os mesmos ocorreram (meses e anos), bem assim que todos os fundamentos alegados por si têm por base comportamentos ilícitos praticados pela Recorrida, de natureza continuados e duradouros. No seu entender, a comunicação cumpriu o dever de indicação sucinta dos fundamentos que sustentam a alegada justa causa para resolução do contrato de trabalho e a mesma foi efectuada dentro do prazo de 30 dias, mostrando-se integralmente cumpridas as exigências do n.º1 do art.º 395.º do CT. Argumenta, no essencial, o seguinte: i) os fundamentos invocados relativamente ao assédio moral de que foi vítima, encontram-se sucintamente descritos na referida comunicação; ii) os fundamentos invocados relativamente à falta de pagamento das horas extraordinárias, encontram-se sucintamente descritos, ao indicar o número de horas extraordinárias cujo pagamento se encontra em falta e reclamadas pela Recorrente (433h e 15 minutos), bem como o período a que as mesmas se reportam (anos de 2016 a 2020); é um comportamento continuado e que, cuja ilicitude, ainda não cessou; iii) os fundamentos invocados no tocante ao facto da Recorrente referir que não pode compactuar nem ignorar a forma como são “armazenadas as colheitas e lançados os resultados das amostragens à revelia dos protocolos existentes”, estão também sucintamente descritos, atentas as expressões empregues: “são armazenadas”; e, “à revelia dos protocolos existentes”; iv) os fundamentos invocados quanto ao facto de estar obrigada a exercer as suas funções num laboratório com temperaturas abaixo dos 10.º C, nunca lhe tendo sido disponibilizados os equipamentos necessários para a proteção do frio, bem como o facto de não serem diariamente limpos e desinfetados, nem repostos os toalhetes de limpeza de mãos, papel higiénico, sabonete das mãos e álcool gel, nos dispensadores respetivos, estão também sucintamente descritos, tendo em conta as expressões e os tempos verbais utilizados: “ao longo dos últimos meses”; “nunca”; “não são diariamente limpos nem desinfetados”; e, “ não são repostos”; só podendo concluir-se que se trata de factos continuados; v) O entendimento que o despacho saneador/sentença faz do n.º 1 do art.º 395.º do CT viola os princípios fundamentais do direito da União Europeia e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, nomeadamente os princípios da clareza das leis, da segurança jurídica e da confiança legítima. O recorrido contrapõe que o Tribunal a quo correta e irrepreensível valoração e apreciação da prova documental junta aos autos, aplicando corretamente o direito aos factos. II.3.2 A abordagem das questões a apreciar aconselha que se deixem algumas notas essenciais sobre a resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador com invocação de justa causa. O trabalhador pode fazer cessar o contrato de trabalho imediatamente, isto é, sem necessidade de aviso prévio, sempre que se verifique uma situação de justa causa [n.º1 do art.º 394.º do CT/09]. A justa causa para a resolução do contrato de trabalho pode ser fundada num comportamento ilícito do empregador ou resultante de circunstâncias objectivas, relacionadas com o trabalhador ou com a prática de actos lícitos pelo empregador [respectivamente, n.º2 e n.º3 do art.º 394]. No primeiro caso diz-se que a resolução é fundada em justa causa subjectiva; e, no segundo, que é fundada em justa causa objectiva. Interessa-nos aqui a primeira dessas duas espécies, que tem na sua base um comportamento do empregador que se reconduza a um acto ilícito, nomeadamente, uma das situações referidas nas alíneas do n.º2, do art.º 394.º do CT/09, que se passam a transcrever: [a)] Falta culposa de pagamento pontual da retribuição; [b)] Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador; [c)] Aplicação de sanção abusiva. [d)] Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho; [e)] Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador: [f)] Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticado pelo empregador ou seu representante. A resolução tem de ser comunicada ao empregador nos 30 dias subsequentes ao conhecimento pelo trabalhador dos factos que a justificam (n.º1 do art.º 395.º, CT/09). Trata-se de um prazo de caducidade como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 298.º do Código Civil, nos termos do qual, “[q]uando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”. Com a fixação de um prazo de caducidade, o legislador parte do princípio que, se depois de tomar conhecimento dos factos que fundamentam a resolução, o trabalhador não reagiu por mais de 30 dias, é de supor que o acto do empregador não impossibilitou a prossecução da relação, não havendo por isso justa causa para a resolução [Cfr. Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª Edição, Principia, 2012, Parede – Portugal, p. 532]. No que respeita à forma, o trabalhador deve fazer a comunicação da resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa por escrito, com a “indicação sucinta dos factos que a justificam” [n.º1, do art.º 395.º], sendo a partir dessa indicação que se afere a procedência dos motivos invocados para a resolução, já que “apenas são atendíveis para a justificar” os factos que dela constarem [n.º 3, do art.º 398.º CT]. Justamente porque na apreciação judicial da licitude da resolução apenas são atendíveis os factos que foram invocados para a justificar, mas também porque essa comunicação tem que permitir que para o empregador sejam perceptíveis os fundamentos invocados na resolução do contrato, a expressão “indicação sucinta dos factos”, embora possa sugerir outra leitura, deve ser entendida no sentido de que o trabalhador não está dispensado de concretizar, com o mínimo de precisão, os factos que estão na base da sua decisão [Cfr. Furtado Martins, op. cit., p. 533]. No mesmo sentido, Maria do Rosário Palma Ramalho, referindo-se ao art.º 395.º do Código do Trabalho, observa que «Nos termos desta norma, a declaração de resolução deve ser emitida sob forma escrita e com a indicação sucinta dos respetivos factos justificativos (art.º 395.º n.º 1). Apesar da referência da lei ao carácter “sucinto” desta indicação, a descrição clara dos factos justificativos da resolução é importante, uma vez que, em caso de impugnação judicial da resolução, são estes factos os únicos atendíveis pelo tribunal, nos termos do art.º 398.º n.º 3» [Tratado de Direito do Trabalho, Parte II - Situações Laborais Individuais, 6ª Edição, Almedina, Coimbra, p.949) Partilhando o mesmo entendimento, João Leal Amado ao tratar do procedimento para resolução do contrato defende que «Não é, pois, indispensável proceder a uma descrição circunstanciada dos factos, bastando uma indicação sucinta dos mesmos, de modo a permitir, se necessário, a apreciação judicial da justa causa invocada pelo trabalhador», para depois, em nota de rodapé, acrescentar que «Isso mesmo resulta do n.º 3 do art.º 398.º, norma relativa à impugnação da resolução pelo empregador, na qual se esclarece que em tal ação judicial apenas são atendíveis para justificar a resolução os factos constantes da comunicação escrita prevista no art.º 395.º, n.º 1» [Contrato de Trabalho, Noções básicas, 2016, Almedina, Coimbra, p. 384]. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores, como o ilustram os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, que passamos a indicar e a transcrever os respectivos sumários [disponíveis em www.dgsi.pt]: i) de 14-07-2016 [Proc.º 1085/15.0T8VNF.G1.S1, Conselheiro Pinto Hespanhol]: -«1. A carta de resolução do contrato enviada pelo trabalhador à empregadora em que se faz consignar como justa causa da resolução, apenas, a «falta de pagamento do trabalho suplementar prestado e da retribuição legal» e o «incumprimento das obrigações legais relativas ao tempo de trabalho e descanso do trabalhador», não especifica qualquer facto concreto, mas antes afirmações de natureza conclusiva, reproduzindo fórmulas legais. 2. A indicação dos factos concretos e da temporalidade dos mesmos, na carta de resolução do contrato de trabalho, mostra-se indispensável para, além do mais, se aferir se o direito foi exercido no prazo legal, condição formal de que, também, depende a licitude da resolução. 3. A verificada preterição dos requisitos de natureza procedimental previstos no n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho, determina a ilicitude da resolução operada pelo trabalhador, ainda que por razões meramente formais, incorrendo este, nos termos dos artigos 399.º e 401.º do mesmo Código, em responsabilidade perante a empregadora». ii) de 31.10.2018 [Proc. 16066/16.9T8PRT.P1.S1, Conselheiro Chambel Mourisco - «I. O art.º 395.º, nº1, do Código do Trabalho exige que a comunicação do trabalhador ao empregador com vista à resolução do contrato de trabalho deve conter a indicação sucinta dos factos que a justificam. II. Cumpre a referida disposição legal a comunicação enviada pelo trabalhador ao empregador, na qual fez consignar que pretende a resolução imediata, com justa causa, do contrato de trabalho, por motivo de violação do direito de continuar a exercer efetivamente a atividade para a qual foi contratado, na medida em que indica de forma sucinta o fundamento da resolução, com recurso a uma expressão de base factual.” Assinala-se que também esta Relação já se pronunciou várias vezes nesse sentido, para além do mais, nos Acórdãos seguintes [todos disponíveis em www.dgsi.pt]: i) De 15-10-2012 [Proc.º 1020/10.2TTPRT.P1; Desembargadora Maria José Costa Pinto] I – O trabalhador não pode vir invocar, na acção judicial em que pretende ver reconhecida a justa causa para a resolução, fundamentos fácticos diferentes dos mencionados na carta de resolução. II - Mas também não está impedido de alegar e provar a ocorrência de factos circunstanciais que, tendo conexão com os fundamentos sucintamente invocados na carta, se mostrem pertinentes para o tribunal avaliar da gravidade destes e da sua natureza inviabilizadora da manutenção da relação laboral». ii) de 07-12-2018, relatado pelo aqui relator e com intervenção do aqui 1.º adjunto [Proc.º 1953/17.5T8VFR.P1], consignando-se no sumário na parte que aqui releva, o seguinte: -«I - O trabalhador deve fazer a comunicação da resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa por escrito, com a “indicação sucinta dos factos que a justificam” [n.º1, do art.º 395.º], sendo a partir dessa indicação que se afere a procedência dos motivos invocados para a resolução, já que “apenas são atendíveis para a justificar” os factos que dela constarem [n.º 3, do art.º 398.º]. II - Justamente porque na apreciação judicial da licitude da resolução apenas são atendíveis os factos que foram invocados para a justificar, mas também porque essa comunicação tem que permitir que para o empregador sejam perceptíveis os fundamentos invocados na resolução do contrato, a expressão “indicação sucinta dos factos”, embora possa sugerir outra leitura, deve ser entendida no sentido de que o trabalhador não está dispensado de concretizar, com o mínimo de precisão, os factos que estão na base da sua decisão. […]». iii) No acórdão de 20-11-2017, relatado pelo aqui 1.º adjunto e com intervenção da 2.ª adjunta [Proc.º 10948/14.0T8PRT.P1, disponível em www.dgsi.pt], lendo-se no sumário, no que aqui releva: -«[..] IV – Invocações vagas não permitem ter por devidamente cumprida a exigência, que resulta do n.º 1 do artigo 395.º, do CT/2009, de indicação, ainda que sucinta, dos factos que justificam a justa causa invocada para a resolução do contrato, sendo que é essa indicação que delimita, depois, a invocabilidade em juízo dos factos suscetíveis de serem apreciados para efeitos de apreciação da justa causa. [..]». iv) No acórdão de 22-03-2021, relatado pelo aqui relator e com intervenção dos mesmos adjuntos [Proc.º 1175/19.0T8AVR.P1, disponível em www.dgsi.pt], lendo-se no sumário, no que aqui releva: -« IV - A expressão “indicação sucinta dos factos” constante do art.º 395.º n.º1, do CT, deve ser entendida no sentido de que o trabalhador não está dispensado de concretizar, com o mínimo de precisão, os factos que estão na base da sua decisão». v) No acórdão de 04-04-2022 [Proc.º 3191/20.0T8MTS-A.P1; Desembargadora Paula Leal de Carvalho, disponível em www.dgsi.pt], no qual interveio o aqui relator como adjunto, lendo-se no respectivo sumário: I - A resolução, com invocação de justa causa, do contrato de trabalho pelo trabalhador, depende, em primeiro lugar, da observância dos requisitos de forma a que se reporta o art. 395º, nº 1, do CT/2009 mencionado preceito – forma escrita, com indicação sucinta dos factos que a justificam-, formalidade esta que tem natureza ad substantiam, delimitando, o seu conteúdo, a invocabilidade em juízo dos factos susceptíveis de serem apreciados para tais efeitos conforme resulta do art. 398º, nº 3, indicação que, ainda que não seja exigível o mesmo rigor subjacente à descrição circunstanciada da nota de culpa, não se basta todavia com a mera alusão a conceitos, imputações vagas e conclusivas ou juízos de valor. II - O prazo de 30 dias previsto no nº 1 do citado art. 395º consubstancia um prazo de caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, pelo que, nessa medida e uma vez que impeditiva de tal direito, integra matéria de excepção, competindo ao empregador a alegação e prova dos factos integradores dessa excepção – art. 342º, nº 2, do Cód. Civil III - No que toca: aos factos instantâneos e aos factos instantâneos com efeitos duradouros, mas em que o trabalhador se encontra em condições de os (efeitos) aferir, o mencionado prazo de 30 dias conta-se a partir da data da prática dos mesmos; aos factos instantâneos, mas com efeitos duradouros susceptíveis de agravamento com o decurso do tempo, o prazo inicia-se quando os efeitos assumam tal gravidade no contexto da relação laboral que a subsistência do contrato de trabalho se venha a tornar imediatamente impossível; aos factos continuados, o referido prazo inicia-se após a prática do último acto violador do contrato de trabalho. [..]» Já nos referimos ao art.º 394.º do CT, mas para além do que se disse, cabe relembrar que o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho, sem observância de pré-aviso e com direito a indemnização, quando se verifique um comportamento do empregador que constitua justa causa de resolução, sendo “a justa causa apreciada nos termos do n.º3, do art.º 351.º, com as necessárias adaptações” [n.º 4 do art.º 394.º]. Significa isto, que não basta a verificação dos comportamentos que sejam imputados à entidade empregadora, sendo também necessário que se verifique a característica essencial do conceito de justa causa, ou seja, é preciso que esse comportamento da entidade empregadora lhe seja imputável a título de culpa e que pela sua gravidade e consequências, torne inexigível a manutenção do vínculo laboral [Cfr. Furtado Martins, Op. cit., pp. 534]. Vale isto por dizer, que tal como no despedimento por iniciativa do empregador com fundamento em justa causa por facto imputável ao trabalhador, a noção de justa causa para resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador assenta na ideia de inexigibilidade do prosseguimento da relação laboral, o que pressupõe respeitar a situações anormais e particularmente graves, mas agora apreciada na perspectiva do trabalhador [Cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 14.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2009, p.644]. Para que a resolução seja lícita, é preciso que o trabalhador invoque e demonstre a existência de justa causa, ou seja, que alegue os factos constitutivos do direito a fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho, bem assim que deles faça prova [art.º 342.º 1, do Código Civil]. Feita aquela prova pelo trabalhador, a culpa do empregador presume-se, nos termos gerais da responsabilidade contratual, por aplicação do artigo 799.º do CC. Assim, cabe à entidade empregadora afastar a presunção, alegando e provando os elementos suficientes para habilitar o tribunal a formular um juízo de não censurabilidade da sua conduta [artigos 344.º 1 e 350.º 1 e 2, do Código Civil]. II.3.3 Entrando na apreciação das questões, começaremos por deixar afirmado que o Tribunal a quo ao longo da fundamentação traçou o quadro jurídico a ter em conta, afirmando entendimento coincidente com o que deixámos exposto, por isso merecendo a nossa concordância. Cabe ainda assinalar, que a recorrente não põe em causa essa vertente da fundamentação, ou seja, a enunciação do direito a considerar, antes discordando da sua aplicação feita em concreto, nomeadamente, face ao conteúdo da comunicação que enviou ao Ré, declarando a resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa. Embora acima transcrito nos factos assentes, por comodidade transcreve-se aqui de novo o conteúdo da carta de resolução, que é o seguinte: -“Exmos. Senhores, No passado dia 28.09.2020, através da m/mandatária e por meio de carta registada com AR, foram V. Exas. Interpelados para uma tentativa de revogação do contrato de trabalho, entre nós celebrado, em 01/12/2000, em virtude da violação, por parte de V. Ex.ª, dos m/direitos e garantias legais. Na realidade, ao longo dos últimos meses fui vítima de assédio moral no m/local de trabalho, de forma grave, reiterada e culposa, por parte da v/representante. Por outro lado, não foi efectuado o pagamento de TODAS as horas extraordinárias, prestadas nos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019 e 2020, no montante total de 714 horas e 15 minutos. Sendo que, em Janeiro do corrente ano, foram liquidadas 281 horas daquele trabalho suplementar, na sequência da intervenção inspectiva do ACT. Ficando ainda em falta o pagamento das remanescentes 422 horas e 15 minutos, de trabalho suplementar efetivamente prestado. Para além disso, o mapa de horário de trabalho afixado nas v/instalações não reflete o m/estatuto de trabalhador estudante, que vos foi prontamente comunicado, por carta registada com aviso de receção, em 08.10.2020. Acresce referir que, ao longo dos últimos meses estive a exercer as m/funções num laboratório onde a temperatura ambiente está abaixo dos 10ºC e nunca me foram disponibilizados os equipamentos necessários para a proteção do frio. E ainda que, tal como verificado na visita inspectiva do ACT, a m/área e equipamentos de trabalho não são, diariamente, limpos nem desinfetados, para além de que, não são repostos toalhetes de limpeza de mãos, papel higiénico, sabonete das mãos e álcool gel, nos dispensadores respectivos. Por outro lado, não posso compactuar nem ignorar a forma como são armazenadas as colheitas e lançados os resultados das amostragens, à revelia dos protocolos existentes. De v/parte, apenas recebemos em 13.10.2020, a comunicação de que a Sra. Presidente havia apresentado a demissão, no dia 04.08.2020. Desta feita, remetemos cópias das missivas anteriormente endereçadas à Sra. Presidente (carta datada de 28.09.2020; carta de 08.10.2020), à Sra. Vice-Presidente que, estatutariamente, assumiu as referidas funções, porém, sem qualquer resposta até ao dia de hoje! Posto isto, sou forçada a concluir que inexiste de v/parte qualquer intenção de resolução amigável dos assuntos que levei ao v/conhecimento, que provocaram, e continuam a provocar, graves consequências na minha vida profissional e pessoal, tornando-se impossível e insuportável a continuidade do vínculo laboral com o I.... Face ao exposto, venho, pela presente, comunicar a Vs Exas. a imediata resolução, com justa causa, do contrato de trabalho celebrado, nos termos do nº 1, alíneas a), b), d) e f) do nº 2, e nº 5, do art. 394º do Código do Trabalho, pelos motivos descritos. (…)». Passando a atentar na fundamentação da decisão recorrida, antes de se debruçar em concreto sobre cada um dos fundamentos invocados pela autora na comunicação que dirigiu à Ré, o Tribunal a quo começa por se lhes referir em termos gerais, assinalando o seguinte: -« [..] verifica-se que, no desenvolvimento da carta de resolução do contrato, a autora terá tentado densificar a violação dos seu direitos e garantias legais que levaram à interpelação para revogação do contrato de trabalho, mas fê-lo sem a suficiente concretização, quer para situar no tempo os motivos invocados, designadamente para permitir perceber se as situações que pretendeu relatar eram já anteriores à tentativa de revogação do contrato ou não, quer para permitir perceber se os motivos invocados constituem efectivamente violações dos seus direitos e garantias legais». A fundamentação prossegue, logo de seguida, nos termos seguintes: -«A autora começa por referir que ao longo dos últimos meses foi vítima de assédio moral de forma grave, reiterada e culposa por parte da representante da ré. Não alega, contudo, um único facto concretizador de qualquer conduta ou condutas da ré susceptíveis de integrarem o invocado assédio, nem identifica a que representante da ré se refere, o que inviabiliza, totalmente a relevância daquela asserção como fundamento para a justa causa de resolução do contrato de trabalho. Acresce que, as demais situações que invocou na carta não o foram sequer como ilustrativas de tal assédio, como fica bem evidente pela utilização dos termos “Por ouro lado”, “Para além disso”, “Acresce”, “E ainda” que utilizou ao introduzir cada um de tais motivos. Lida a carta no seu conjunto, é evidente que o assédio é apenas um dos fundamentos que a autora quis invocar, a par de outros autonomamente considerados e que acresciam àquele”. A recorrente autora veio dizer que os fundamentos invocados relativamente ao assédio moral de que foi vítima, encontram-se sucintamente descritos na comunicação. Contudo, não explicou como chega a essa posição. Como cremos resultar evidente pela leitura da comunicação, não lhe assiste razão. A recorrente limitou-se a fazer uma afirmação genérica e toda ela numa formulação conclusiva, usando simplesmente a expressão assédio, para imputar esse tipo de conduta à legal representante do réu, porventura a querer aludir à noção do artigo 29.º do CT, simplesmente dizendo que tal ocorreu nos ´”últimos meses”, no “local de trabalho”, “de forma grave”, “reiterada e culposa”. Não há a mínima concretização de qualquer eventual comportamento por parte da legal representante do Réu - que como faz notar o Tribunal a quo nem identifica -, que no entender da autora consubstanciou assédio em relação a si, nem quando, como e em que circunstâncias se terão concretizado essas eventuais condutas. Avançando na fundamentação da decisão recorrida, dela consta em seguida o seguinte: -« A seguir ao assédio moral, que como vimos, por total ausência de densificação, não poderá ser considerado como relevante para os efeitos pretendidos pela autora, esta invoca a falta de pagamento das horas de trabalho suplementar prestadas nos anos de 2016 a 2020, que alega terem sido 714h e 15 minutos, dos quais a ré só lhe pagou 281, em janeiro de 2021, após intervenção da ACT, restando por pagar 433h e 15 minutos. Ora, tal como colocada a questão pela autora ficamos sem saber a que período de tempo se reporta as horas de trabalho suplementar que considera ter prestado e não lhe ter sido pago, ignorando-se se ficou por pagar trabalho suplementar prestado em 2016, 2017, 2018, 2019 ou 2020 e quando é que tal trabalho foi efectivamente prestado, de modo a que se pudesse perceber quando é que o mesmo deveria ter sido pago e, consequentemente, quando é que se iniciou o prazo para a autora resolver o contrato de trabalho com esse fundamento, o que equivale a dizer que ficamos sem saber se a autora ainda estava em tempo para, com esse fundamento resolver o contrato de trabalho. Ainda quanto à questão da falta de pagamento do trabalho suplementar importa referir que a autora também não alega qualquer consequência concreta que tenha suportado em consequência da falta de pagamento do dito trabalho suplementar, com gravidade bastante para constituir justa causa para a resolução do contrato». Alega a recorrente que relativamente à falta de pagamento das horas extraordinárias, encontram-se sucintamente descritos os fundamentos, ao indicar o número de horas extraordinárias cujo pagamento se encontra em falta e reclamadas pela Recorrente (433h e 15 minutos), bem como o período a que as mesmas se reportam (anos de 2016 a 2020). A autora teria razão caso se depreendesse da comunicação, e fosse esse o concreto fundamento invocado, que no âmbito da intervenção inspectiva do ACT teria sido apurado que nos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019 e 2020, prestara trabalho suplementar num total de 714 horas e 15 minutos, mas que apesar disso, o Réu, em Janeiro de 2021 – ano em que a autora lhe enviou a comunicação -, apenas lhe pagou 281 horas daquele trabalho suplementar. Se assim fosse, os factos essenciais para sustentar esse fundamento estariam sucintamente alegados e, logo, como afirmado no acima referido Acórdão desta Relação e Secção de 15-10-2012, em entendimento que subscrevemos, não estaria a autora impedida de alegar e provar a ocorrência de factos circunstanciais que, tendo conexão com aquele fundamento sucintamente invocado na carta, se mostrassem pertinentes para o tribunal avaliar da gravidade destes e da sua natureza inviabilizadora da manutenção da relação laboral. Porém, se bem atentarmos no que consta da carta, não é esse o fundamento invocado. O que dali resulta é a discordância da autora quanto ao número de horas que lhe foram consideradas e pagas como trabalho suplementar pelo Réu, ou seja, 281 horas, que no seu entender não abrange “TODAS as horas extraordinárias, prestadas nos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019 e 2020, no montante total de 714 horas e 15 minutos”, estando “ainda em falta o pagamento das remanescentes 422 horas e 15 minutos, de trabalho suplementar efetivamente prestado”. Ora, sendo este o sentido da declaração, não pode deixar de se concordar com o Tribunal a quo quando afirma que “ficamos sem saber a que período de tempo se reporta as horas de trabalho suplementar que considera ter prestado e não lhe ter sido pago, ignorando-se se ficou por pagar trabalho suplementar prestado em 2016, 2017, 2018, 2019 ou 2020 e quando é que tal trabalho foi efectivamente prestado, de modo a que se pudesse perceber quando é que o mesmo deveria ter sido pago”. Não era exigível à autora que na comunicação concretizasse minuciosamente os anos, dias e horas, em que alegadamente prestou trabalho suplementar cujo pagamento alega estar em falta, mas já era necessário que fizesse uma indicação com a concretização suficiente para se poder perceber, não só o Réu, mas também o Tribunal a quem cabe a apreciação judicial dos fundamentos da justa causa de resolução, a que anos e períodos se está a reportar, desde logo, para ficarem minimamente perceptíveis as razões subjacentes à divergência entre as horas consideradas e pagas pelo Réu como trabalho suplementar e aquelas que ela reclama estar o pagamento em falta. Para além disso, impunha-se também que a fundamentação permitisse situar no tempo, pelo menos, desde quando é devido esse pagamento, de modo a permitir aferir se o direito foi exercido no prazo legal. Em entendimento que vimos afirmando reiteradamente, a expressão “indicação sucinta dos factos” [art.º 395.º/1, CT], embora possa sugerir outra leitura, deve ser entendida no sentido de que o trabalhador não está dispensado de concretizar, com o mínimo de precisão, os factos que estão na base da sua decisão de resolver o contrato de trabalho com invocação de justa causa, sendo a partir dessa indicação que se afere a procedência dos motivos invocados, já que “apenas são atendíveis para a justificar” os factos que dela constarem [art.º 398.º/3 do CT], bem assim se o direito está ser exercido tempestivamente, condição de que, também, depende a licitude da resolução. Mais adiante, o Tribunal a quo debruça-se sobre a parte da carta onde se lê “Por outro lado, não posso compactuar nem ignorar a forma como são armazenadas as colheitas e lançados os resultados das amostragens, à revelia dos protocolos existentes”, deixando consignado na fundamentação o seguinte: -«Também, com total ausência de concretização, quer do ponto vista temporal, quer do ponto de vista substancial, a autora alega que não pode compactuar, nem ignorar a formar são armazenadas as colheitas e lançados os resultados das amostragens, à revelia dos protocolos existentes. Trata-se de uma alegação vaga, genérica, que não permite saber, em que se traduz, há quanto tempo ocorre e que consequências tem para a autora e para o exercício da sua actividade laboral em concreto e, como tal, mais uma vez de uma alegação insusceptível de permitir aferir quer da tempestividade da sua invocação quer da sua relevância, em concreto. Discorda a recorrente, dizendo que esses fundamentos estão sucintamente descritos, atentas as expressões empregues: “são armazenadas”; e, “à revelia dos protocolos existentes”. Pois bem, também nesta parte sem que se lhe deva reconhecer razão, valendo também quanto a este ponto a fundamentação que antecede. Como bem refere o Tribunal a quo trata-se de uma afirmação genérica. A aceitar-se que esta formulação tão abrangente, desacompanhada de qualquer concretização mínima de factos que delimitem a base deste fundamento, satisfaz a exigência da “indicação sucinta” dos fundamentos que justificam a resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa, estar-se-ia a admitir que a jusante a autora alegasse na acção um vasto leque de hipotéticas situações, o que equivalia a fazer tábua rasa do disposto nos artigos 395.º/1 e 398.º3 do CT. Segue-se o fundamento relativo às condições em que a A. exercia funções no laboratório, relativamente ao qual o Tribunal a quo afirma o juízo seguinte: -«[..] a autora alega também na comunicação da resolução que “ao longo dos últimos meses” esteve obrigada a exercer funções num laboratório com temperatura abaixo dos 10ºC, nunca lhe tendo sido disponibilizados os equipamentos necessários para protecção do frio e que os seus equipamentos de trabalho não são limpos nem desinfetados diariamente e que não são repostos toalhetes de limpeza de mãos, papel higiénico, sabonete das mãos e álcool gel nos dispensadores. Mais uma vez a autora não concretiza temporalmente o que alega, ignorando-se há quanto tempo se verificavam aquelas situações e também não alega quais as consequências para a sua vida profissional e pessoal que tornam insuportável a continuidade do vínculo laboral». Defende a recorrente autora que estes fundamentos estão sucintamente descritos, tendo em conta as expressões e os tempos verbais utilizados - “ao longo dos últimos meses”, “nunca”, “não são diariamente limpos nem desinfetados”, “não são repostos” -, só podendo concluir-se que se trata de factos continuados, não fazendo sentido elencar horas, dias, meses e anos em que os mesmos ocorrem. Na comunicação que dirigiu ao Réu, quanto a este fundamento a autora referiu o seguinte: -«Acresce referir que, ao longo dos últimos meses estive a exercer as m/funções num laboratório onde a temperatura ambiente está abaixo dos 10ºC e nunca me foram disponibilizados os equipamentos necessários para a proteção do frio. E ainda que, tal como verificado na visita inspectiva do ACT, a m/área e equipamentos de trabalho não são, diariamente, limpos nem desinfetados, para além de que, não são repostos toalhetes de limpeza de mãos, papel higiénico, sabonete das mãos e álcool gel, nos dispensadores respectivos». Como já referimos, o direito à resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador com invocação de justa causa, deve ser exercido nos 30 dias subsequentes ao seu conhecimento dos factos que o fundamentam [art.º 395.º1], dessa imposição decorrendo, em termos lógicos, que na indicação sucinta dos fundamentos deve constar a concretização necessária para se localizar temporalmente a ocorrência dos factos. O exercício do direito à resolução dentro do prazo legal, é condição da licitude daquela. A expressão “ao longo dos últimos meses”´ é susceptível de admitir diversas possibilidades de interpretação quanto ao número de meses abrangidos, tanto podendo compreender o mínimo de pelo menos 2 meses, até um máximo que seja próximo, mas inferior, a 12 meses. A partir deste número fará mais sentido usar a expressão “no último ano”. Para além disso, ainda que se tratasse de um facto continuado, o mesmo poderia ter deixado de se verificar a dada altura dos “últimos meses”, sem que tal ocorresse imediatamente no último desses meses. De resto, para se concluir que se está perante um facto continuado é necessário que tal resulte de factos concretos, não bastando uma alegação genérica, nem a alegação pelo próprio trabalhador, devendo tal extrair-se do conteúdo da comunicação dirigida ao empregador. Percebe-se assim, como cremos ter evidenciado, a necessidade de uma concretização minimamente suficiente para permitir aferir da tempestividade do exercício do direito à resolução do contrato de trabalho. É certo que, de acordo com as regras gerais sobre a repartição do ónus de prova, cabe ao empregador alegar e demonstrar a caducidade daquele direito do trabalhador [art.º 342.º n.º2, do CC], mas como observa o acórdão desta Relação de 4 de Abril de 2022 [acima citado], “Tal não significa, contudo, que não deva o trabalhador, na comunicação da resolução do contrato de trabalho e em cumprimento do art. 395º, nº 1, localizar temporalmente os factos que invoca para justificar a resolução, sendo certo que tal se mostra também necessário, não apenas para permitir ao empregador apreender e/ou compreender a razão da resolução, mas também para permitir ao tribunal ajuizar da justa causa invocada, designadamente da impossibilidade/inexigibilidade da manutenção da relação laboral”. Afigura-se-nos, assim, que a expressão “ao longo dos últimos meses”´, não é suficiente para cumprir o dever de indicação sucinta dos factos que fundamentam a resolução do contrato de trabalho. Quanto ao fundamento seguinte, importa ter presente que a comunicação da resolução do contrato de trabalho foi enviada pela autora ao Réu em 22 de Fevereiro de 2021, e recebida por aquele no dia seguinte [facto 13], bem assim que da mesma retira-se que a intervenção inspectiva do ACT ocorreu antes de Janeiro do mesmo ano, dado aquela referir, no fundamento relativo à falta de pagamento de trabalho suplementar, que o pagamento a esse título foi efectuado pela Ré naquele mês “na sequência da intervenção inspectiva do ACT”. Ora, dizendo a autora que a alegada falta de limpeza e desinfecção diária dos equipamentos, bem com a falta de reposição dos toalhetes de limpeza de mãos, papel higiénico, sabonete das mãos e álcool gel, nos dispensadores respectivos, foi «verificado na visita inspectiva do ACT”, tal significa que esse facto foi constatado, pelo menos, antes de Janeiro de 2021. Nesse quadro configurado pela autora, se porventura a situação persistiu posteriormente àquela visita inspectiva do ACT, contrariamente ao que defende, tal não se retira da comunicação, nomeadamente, pelo uso das expressões “nunca”, “não são diariamente limpos nem desinfetados”, “não são repostos”, na medida em que devidamente interpretado o texto, ou seja, em termos objectivos, não pode excluir-se que esteja a reportar-se a essas situações como ocorridas até à data daquela visita e que eventualmente depois tenham sido sanadas. Esta possível interpretação só não teria cabimento, se nessa leitura aquelas expressões deixassem de ter sentido lógico. Como assim não acontece, para que pudesse concluir-se o que a recorrente agora pretende seja entendido, esta deveria ter cuidado de deixar suficientemente afirmados no texto da comunicação os factos necessários para traduzir essa ideia. Como não o fez, só pode concluir-se que também quanto a este fundamento não observou o dever de indicação sucinta dos factos e, logo, que não lhe assiste razão. Por conseguinte, não vimos que existam fundamentos para a recorrente pôr em causa a decisão do tribunal a quo, ao ter entendido que a comunicação de resolução do contrato de trabalho não cumpre o ónus de indicação sucinta dos factos que a justificam, julgando procedente a excepção arguida pelo Ré. As conclusões a que chegámos são quanto basta para determinar a improcedência do recurso sem necessidade de outras indagações, nomeadamente, quanto à questão da caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho. Mas se dúvidas houvesse, há ainda um outro dado concreto que torna bem evidente a insuficiência na exposição dos fundamentos, pelo menos por falta de concretização em situar no tempo a ocorrência dos fundamentos invocados, aspecto decisivo para se aferir da caducidade do direito de resolver o contrato de trabalho com invocação de justa causa. O Tribunal a quo, antes de se debruçar sobre a questão de saber se os fundamentos estavam suficientemente concretizados, começou logo por lhe fazer referência, constando da fundamentação o que segue: -«Analisada a comunicação de resolução uma primeira conclusão se impõe desde logo ao tribunal, com base na conjugação do alegado no primeiro, oitavo e nono parágrafos da dita carta: a de que a autora, em 28/09/2020, já havia concluído pela impossibilidade de manutenção da relação laboral com a ré, tendo optado por resolver o contrato de trabalho com invocação de justa causa, pelo facto de apesar de nessa data ter interpelado a ré com vista à revogação do contrato por mútuo acordo, em virtude da violação pela ré dos seus direitos e garantias legais, apenas ter recebido como resposta em 13/10/2020 que a Presidente da ré se havia demitido e nada mais lhe ter sido comunicado até à data em que decidiu resolver o contrato de trabalho, apesar de ter reencaminhado as comunicações anteriores para a Vice Presidente, tendo, por isso, concluído que não havia intenção da ré de resolução amigável dos assuntos que tinha levado ao conhecimento desta. Daqui resulta que, pelo menos desde 13/10/2020 estava em condições para invocar a justa causa para a resolução do contrato de trabalho com fundamento em factos anteriores a essa data, isto é, com fundamento na violação pela ré dos seus direitos e garantias legais. A autora, só o fez, contudo, passados mais de 4 meses, o que, do ponto de vista do tribunal, não pode senão conduzir à caducidade do direito de resolver o contrato de trabalho». Atentemos, pois, nos aludidos parágrafos da comunicação, aos quais acrescentamos o último para melhor contextualização, nos quais consta o seguinte: - “Exmos. Senhores, No passado dia 28.09.2020, através da m/mandatária e por meio de carta registada com AR, foram V. Exas. Interpelados para uma tentativa de revogação do contrato de trabalho, entre nós celebrado, em 01/12/2000, em virtude da violação, por parte de V. Ex.ª, dos m/direitos e garantias legais. [..] De v/parte, apenas recebemos em 13.10.2020, a comunicação de que a Sra. Presidente havia apresentado a demissão, no dia 04.08.2020. Desta feita, remetemos cópias das missivas anteriormente endereçadas à Sra. Presidente (carta datada de 28.09.2020; carta de 08.10.2020), à Sra. Vice-Presidente que, estatutariamente, assumiu as referidas funções, porém, sem qualquer resposta até ao dia de hoje! Posto isto, sou forçada a concluir que inexiste de v/parte qualquer intenção de resolução amigável dos assuntos que levei ao v/conhecimento, que provocaram, e continuam a provocar, graves consequências na minha vida profissional e pessoal, tornando-se impossível e insuportável a continuidade do vínculo laboral com o I.... Face ao exposto, venho, pela presente, comunicar a Vs Exas. a imediata resolução, com justa causa, do contrato de trabalho celebrado, nos termos do nº 1, alíneas a), b), d) e f) do nº 2, e nº 5, do art. 394º do Código do Trabalho, pelos motivos descritos”. Como bem entendeu o Tribunal a quo, da conjugação destes parágrafos, é forçoso concluir que na perspectiva da autora, à data em que enviou a carta que refere no 1.º parágrafo, em 28 de Setembro de 2020, já se tinham verificado os eventuais factos violadores dos seus direitos e garantias, que nela terá mencionado e que agora veio de novo invocar, na comunicação de 22 de Fevereiro de 2021, para justificar a resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa. Com efeito, no 9.º parágrafo, a autora refere expressamente que levou ao conhecimento do Réu os “assuntos [..], que provocaram, e continuam a provocar, graves consequências na minha vida profissional e pessoal, tornando-se impossível e insuportável a continuidade do vínculo laboral com o I...”. Contudo, terá optado por não resolver logo o contrato de trabalho com invocação de justa causa, na expectativa de chegar a uma resolução amigável com o Réu. Com efeito, como decorre do 1.º parágrafo, foi com esse propósito que “através da [sua] mandatária e por meio de carta registada com AR, [interpelou o Réu..] para uma tentativa de revogação do contrato de trabalho Porém, mediante a resposta do Réu, que recebeu em 13 de Outubro de 2020, bem assim da falta de resposta à nova missiva que dirigiu à Sra. Vice-Presidente daquele, em 08 de Outubro de 2020 [cfr. parágrafo 8.º], foi forçada a concluir que inexistia “ qualquer intenção de resolução amigável dos assuntos “ que levou ao conhecimento do Réu , “que provocaram, e continuam a provocar, graves consequências na […sua…] vida profissional e pessoal, tornando-se impossível e insuportável a continuidade do vínculo laboral com o I…” [cfr. parágrafo 9.º], tendo-se então determinado a “comunicar [..] a imediata resolução, com justa causa, do contrato de trabalho”. Assim, como referiu o Tribunal a quo, da conjugação do exposto nesses parágrafos retira-se que a autora “[..] pelo menos desde 13/10/2020 estava em condições para invocar a justa causa para a resolução do contrato de trabalho com fundamento em factos anteriores a essa data, isto é, com fundamento na violação pela ré dos seus direitos e garantias legais [..]”. Contudo, só veio a concretizar essa decisão em 22 de Fevereiro de 2021, decorridos mais de 4 meses. Nesse quadro, para afastar a evidenciada aparência da caducidade do direito à resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa, por não ter sido exercido no prazo de 30 dias, cabia à autora alegar na comunicação de resolução, de forma suficientemente precisa e concretizada, factos que permitissem concluir que os alegados fundamentos que invocou em 13 de Outubro de 2020, continuaram a verificar-se após aquela data e, pelo menos, até 30 dias antes de 22 de Fevereiro de 2021. Precisamente por isso, apesar do que afirmou, o Tribunal a quo procedeu à indagação sobre a suficiência da indicação dos fundamentos, deixando explicadas na fundamentação as razões de assim proceder, nos termos seguintes: -«Do ponto de vista do tribunal, importa, porém, antes de mais, apreciar o conteúdo da carta de comunicação da resolução do contrato, com vista a aferir do cumprimento pela autora do ónus de indicar suficientemente os motivos que conduziram à resolução e a tempestividade da sua invocação, pois, como já referimos, tal ónus visa além do mais permitir ao tribunal aferir se o direto foi exercido dentro do prazo». Feito esse percurso, vindo a concluir, como também nós concluímos pelas razões que deixámos expostas acima, que a autora não cumpriu o ónus de indicação sucinta dos factos que justificam a resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa. Por conseguinte, repetindo o já afirmado, com base nos fundamentos apreciados não pode o recurso proceder. II.3.4 Por último, vem a recorrente alegar que a interpretação que o despacho saneador/sentença faz do n.º 1 do art.º 395.º do CT viola os princípios fundamentais do direito da União Europeia e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, nomeadamente os princípios da clareza das leis, da segurança jurídica e da confiança legítima. Porém, como se retira das conclusões, a recorrente não cuidou de justificar esta afirmação conclusiva. Ora, não basta à recorrente lançar uma afirmação conclusiva, para que este Tribunal ad quem tenha que indagar se a mesma tem, ou não, razão de ser. Se a recorrente assim entende, sobre ela recaía o ónus de enunciar os fundamentos que sustentam esse entendimento, devendo os mesmos consistir na enunciação de verdadeiras questões de direito, de modo a demonstrar a sua pertinência e susceptibilidade de conduzirem à alteração da decisão recorrida. Como assim não procedeu, não se vislumbrando que exista fundamento para sustentar a alegada violação dos “princípios fundamentais do direito da União Europeia e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, nomeadamente os princípios da clareza das leis, da segurança jurídica e da confiança legítima”, sem necessidade de outras considerações, resta concluir pela improcedência do recurso. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente, atento o decaimento (art.º 527.º2, CPC). Porto, 14 de Dezembro de 2022 Jerónimo Freitas Nélson Fernandes Rita Romeira |