Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024539 | ||
| Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
| Descritores: | CONTAMINAÇÃO DE ÁGUA CONTAMINAÇÃO DE ÁGUA PARA CONSUMO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO ÁGUAS POLUIÇÃO RIOS SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199810289840695 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LOUSADA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 58/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/07/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART2 N2 ART269 N1 N2. CP95 ART279 N1 ART280 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1995/05/29 IN CJ T3 ANOXX PAG110. | ||
| Sumário: | I - O elemento limitativo do tipo de crime prefigurado no artigo 269 do Código Penal de 1982 - o destino a dar à água que possa ser utilizada para consumo humano - circunscreve-se ao n.1 e à 1ª parte do n.2 do referido artigo 269; mas já não se estende à 2ª parte do n.2 do mesmo artigo, onde se prevêem as condutas que limitam ou ameaçam um número considerável de animais domésticos ou úteis ao homem. II - Integra a prática do crime previsto e punido no artigo 269 n.2 2ª parte do Código Penal de 1982, o comportamento dos arguidos que através das suas instalações industriais procederam à descarga de líquidos num rio os quais, pelas suas características, causaram a morte de uma grande quantidade de peixes e são susceptíveis de causar doenças em pessoas e animais que bebam a água proveniente do rio sem prévio tratamento, muito embora a lei não exija que a água seja potável. III - A referida conduta é agora prevista e punida pelo artigo 280 alínea a) do Código Penal de 1995, tratando-se, no caso, de uma sucessão de leis penais no tempo. | ||
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