Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9840695
Nº Convencional: JTRP00024539
Relator: TEIXEIRA PINTO
Descritores: CONTAMINAÇÃO DE ÁGUA
CONTAMINAÇÃO DE ÁGUA PARA CONSUMO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
ÁGUAS
POLUIÇÃO
RIOS
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP199810289840695
Data do Acordão: 10/28/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LOUSADA
Processo no Tribunal Recorrido: 58/93
Data Dec. Recorrida: 05/07/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART2 N2 ART269 N1 N2.
CP95 ART279 N1 ART280 A.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1995/05/29 IN CJ T3 ANOXX PAG110.
Sumário: I - O elemento limitativo do tipo de crime prefigurado no artigo 269 do Código Penal de 1982 - o destino a dar à água que possa ser utilizada para consumo humano - circunscreve-se ao n.1 e à 1ª parte do n.2 do referido artigo 269; mas já não se estende à
2ª parte do n.2 do mesmo artigo, onde se prevêem as condutas que limitam ou ameaçam um número considerável de animais domésticos ou úteis ao homem.
II - Integra a prática do crime previsto e punido no artigo 269 n.2 2ª parte do Código Penal de 1982, o comportamento dos arguidos que através das suas instalações industriais procederam à descarga de líquidos num rio os quais, pelas suas características, causaram a morte de uma grande quantidade de peixes e são susceptíveis de causar doenças em pessoas e animais que bebam a água proveniente do rio sem prévio tratamento, muito embora a lei não exija que a água seja potável.
III - A referida conduta é agora prevista e punida pelo artigo 280 alínea a) do Código Penal de 1995, tratando-se, no caso, de uma sucessão de leis penais no tempo.
Reclamações: