Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230031
Nº Convencional: JTRP00005884
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
ARRENDATÁRIO
FAMÍLIA
PODERES DO JUIZ
QUESITOS
FACTO ARTICULADO
Nº do Documento: RP199209289230031
Data do Acordão: 09/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 6597
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART151 N1 ART511 N1 ART513 ART650 N2 F ART664.
RAU ART64 N2 C.
CCIV66 ART1093 N2 C.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1979/11/08 IN BMJ N294 PAG410.
AC RP DE 1980/06/12 IN BMJ N298 PAG364.
AC RL DE 1981/01/16 IN BMJ N308 PAG279.
AC RP DE 1979/07/19 IN CJ ANOIV T4 PAG1268.
Sumário: I - O Juiz não pode substituir-se à parte, quesitando factos que não foram alegados nos articulados e que, pela primeira vez, são invocados na resposta a uma reclamação da outra parte.
II - A alínea c) do n. 2 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano exige para a verificação da respectiva excepção, que os familiares vivessem no prédio com o arrendatário quando este deixou de ter residência no locado, bem como a subsistência de nexo de subordinação económica, afectiva e moral entre o titular do arrendamento e aqueles familiares.
Reclamações: