Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005765 | ||
| Relator: | CARLOS FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO ARMA DE FOGO MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199210079240395 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO PESQUEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/19/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART48 ART144 N2. | ||
| Sumário: | I - É da mais elementar experiência comum que uma pistola de calibre 6,35 milímetros, quando utilizada para disparar projécteis, é susceptível de causar ferimentos graves e mesmo a morte, não podendo deixar de integrar o conceito de "meio particularmente perigoso". II - Disparando um tiro contra a ofendida, a cerca de 4 metros e atingindo-a sobre o peito do lado esquerdo, para onde o arguido apontou, comete este um crime de ofensas corporais com dolo de perigo e não um crime de ofensas corporais simples. III - A pena - 2 anos e 3 meses de prisão - não deve ser suspensa na sua execução já que, revelando o arguido uma personalidade altamente deformada, não se demonstra que tal seja suficiente para o afastar da criminalidade e, por outro lado, a tal se opõem as intensas necessidades de prevenção geral em crimes desta natureza. | ||
| Reclamações: | |||