Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240395
Nº Convencional: JTRP00005765
Relator: CARLOS FIGUEIREDO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
ARMA DE FOGO
MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP199210079240395
Data do Acordão: 10/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO PESQUEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 2/92
Data Dec. Recorrida: 03/19/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART48 ART144 N2.
Sumário: I - É da mais elementar experiência comum que uma pistola de calibre 6,35 milímetros, quando utilizada para disparar projécteis, é susceptível de causar ferimentos graves e mesmo a morte, não podendo deixar de integrar o conceito de "meio particularmente perigoso".
II - Disparando um tiro contra a ofendida, a cerca de
4 metros e atingindo-a sobre o peito do lado esquerdo, para onde o arguido apontou, comete este um crime de ofensas corporais com dolo de perigo e não um crime de ofensas corporais simples.
III - A pena - 2 anos e 3 meses de prisão - não deve ser suspensa na sua execução já que, revelando o arguido uma personalidade altamente deformada, não se demonstra que tal seja suficiente para o afastar da criminalidade e, por outro lado, a tal se opõem as intensas necessidades de prevenção geral em crimes desta natureza.
Reclamações: