Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050333
Nº Convencional: JTRP00028915
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: MARCAS
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
Nº do Documento: RP200004100050333
Data do Acordão: 04/10/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAÇOS FERREIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 353/99
Data Dec. Recorrida: 05/12/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional: DL 42/89 DE 1989/02/03 ART6 N1 ART65.
CPI95 ART167 N1 ART207 ART5 N4 ART189 N1 M ART193 N1.
CPI40 ART93 N12 ART94.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/01/22 IN CJSTJ T1 ANOV PAG67.
AC STJ DE 1997/12/10 IN CJSTJ T3 ANOV PAG162.
AC STJ DE 1997/02/04 IN CJSTJ T1 ANOV PAG90.
AC RL DE 1985/04/23 IN CJ T2 ANOX PAG142.
AC RL DE 1991/04/18 IN CJ T2 ANOXVI PAG189.
Sumário: I - O princípio da novidade ou especialidade das marcas configura-se pela diferença ou distinção entre a sua composição e a de outra qualquer marca de terceiro, já existente ou adoptada.
II - Essa diferença ou distinção deve ser aferida tendo como ponto de referência o médio consumidor e não a pessoa dotada de especiais qualidades.
III - Tendo tal ponto de referência, as marcas "Paços de Ferreira - Capital do Móvel" ou "Capital do Móvel", por um lado e "Capital do Móvel - Móveis, S.A.", por outro, não se diferenciam.
IV - É, assim, de anular esta última denominação social (criada depois das outras denominações), a tal não obstando decisão de aceitação, tomada em recurso gracioso, por parte do Director-Geral dos Registos Notariado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: