Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028915 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | MARCAS PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200004100050333 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAÇOS FERREIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 353/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/12/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 42/89 DE 1989/02/03 ART6 N1 ART65. CPI95 ART167 N1 ART207 ART5 N4 ART189 N1 M ART193 N1. CPI40 ART93 N12 ART94. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/01/22 IN CJSTJ T1 ANOV PAG67. AC STJ DE 1997/12/10 IN CJSTJ T3 ANOV PAG162. AC STJ DE 1997/02/04 IN CJSTJ T1 ANOV PAG90. AC RL DE 1985/04/23 IN CJ T2 ANOX PAG142. AC RL DE 1991/04/18 IN CJ T2 ANOXVI PAG189. | ||
| Sumário: | I - O princípio da novidade ou especialidade das marcas configura-se pela diferença ou distinção entre a sua composição e a de outra qualquer marca de terceiro, já existente ou adoptada. II - Essa diferença ou distinção deve ser aferida tendo como ponto de referência o médio consumidor e não a pessoa dotada de especiais qualidades. III - Tendo tal ponto de referência, as marcas "Paços de Ferreira - Capital do Móvel" ou "Capital do Móvel", por um lado e "Capital do Móvel - Móveis, S.A.", por outro, não se diferenciam. IV - É, assim, de anular esta última denominação social (criada depois das outras denominações), a tal não obstando decisão de aceitação, tomada em recurso gracioso, por parte do Director-Geral dos Registos Notariado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |