Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1703/10.7TAVCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ PIEDADE
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
RECURSO
Nº do Documento: RP201110121703/10.7TAVCD.P1
Data do Acordão: 10/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: É juridicamente inexistente a sentença proferida em sede de recurso contra-ordenacional que condena entidade diferente da pessoa singular condenada pela autoridade administrativa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Nº 1703/10/7TAVCD.P1
1º Juízo Criminal do T.J. de Vila do Conde

Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

No 1º Juízo Criminal do T.J. de Vila do Conde, processo supra referido, foi julgado o recurso interposto por B…, da decisão da autoridade administrativa - Comissão de Aplicação de Coimas, em Matéria Económica e de Publicidade, que o condenou pela prática de uma contra-ordenação consistente na “- Falta de implementação de um processo de auto controlo, baseado nos princípios do HACCP”, e outra consistente na “- Falta de asseio e higiene na cozinha”, na coima única de 8.000,00, tendo sido proferida Sentença com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgo o presente recurso parcialmente procedente e, em consequência, decido alterar parcialmente a decisão da autoridade administrativa:
a) Condenando a sociedade arguida “C…”, pela prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelas disposições conjugadas do artigo 6.º, nº1, al. b), e nº2, do D.L. nº113/06, de 12.06, e do artigo 5.º, nº2, do Regulamento (CE) nº852/2004, de 29.04.2004, na coima de 1.000 € (mil euros);
b) Condenando a sociedade arguida “C…” pela prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelo artigo 6.º, nº1, al. a), e nº2, do D.L. nº113/06, de 12.06, e pelos artigos 3.º e 4.º, nº2, do Regulamento (CE) nº852/2004, de 29.04.2004, em conjugação com as regras previstas nas als. a), b) e d) do nº2 do Capítulo I, na al. a) do nº1 do Capítulo V e no nº2 do Capítulo IX do Anexo II do citado Regulamento, na coima de 2.000 € (dois mil euros); e
c) Em cúmulo jurídico, na coima única de 2.500 € (dois mil e quinhentos euros).
Custas a cargo da arguida, na proporção do respectivo decaimento, fixando-se a taxa de justiça a seu cargo em 1 UC (cf. artigos 92.º, nºs 1 e 3, e 93.º, nºs 3 e 4, do D.L. nº433/82, de 27.10, supra citado, e artigo 8.º, nº4, do RCP)”.
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Desta Sentença recorreu o B…, formulando as seguintes conclusões:
“1.°
Da ilegitimidade:
D… nunca foi notificada, nem arguida nos presentes Autos, pelo que, existindo uma sociedade irregular entre B… e D… esta teria necessariamente de ser notificada nos presentes Autos.
2.°
Daí que, nunca esta Sociedade Irregular podia ter sido condenada,
Esta Sociedade Irregular teria que estar legalmente representada pelos referidos B… e D….

Devendo ser absolvida a referida Sociedade Irregular C… quer pela prática da contra-ordenação referida na ai a) da decisão, quer na ai. d) da mesma.
Sem prescindir,

Da medida da Coima:
Tendo em atenção que, as contra - ordenações não assumiram particular gravidade , pois delas não resultaram concretos prejuízos para os utentes do Restaurante ou para a saúde publica, porquanto nada foi apurado neste sentido; e não é conhecido à arguida qualquer beneficio económico que a mesma possa ter retirado da prática das contra-ordenações e a circunstância de a arguida ter implementado, em 2008, os princípios HACCP (cf. Facto provado sob o n.°12), e ter procedido à suspensão de laboração de todos os serviços de confecção de refeições do mencionado Restaurante (cf. Facto provado sob o n.º 8), as coimas aplicadas são manifestamente exageradas e desadequadas, devendo , por isso, todas e cada uma, ser substancialmente reduzidas, sendo ajustada, em cúmulo jurídico, a coima única de €1000,00 (mil euros).
6.°
Violou-se e interpretou-se, erroneamente, assim, as disposições conjugadas do art.6.°, n.° 1 al. b) , e n.° 2, do DL n.° 113/06, de 12-06, e do art. 5º n.° 2 do Regulamento (CE) n.°852/2004, de 29-4-2004 e violou-se, ainda, o art. 6.°, n.° 1, al a), e n.°2, do DL n.°113/06, de 12-06 e os arts. 3º e 4º, n.°2 do Regulamento (CE) n.°852/2004, de 29-04-2004, em conjugação com as regras previstas nas als. A), b) e d) do n.°2 do Capitulo 1, na al. a) do n.° 1 do Capitulo V e no n.° 2 do Capitulo IX do Anexo II do citado Regulamento.
Termos em que
Com o Douto suprimento deve ser concedido provimento ao presente recurso, conforme se explicitou nos itens 1.º a 6.° das Conclusões”.
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Em 1ª Instância, o MºPº pelo não provimento do recurso.
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Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela nulidade da Sentença, escrevendo nomeadamente:
“Efectivamente, por mais pertinentes que se mostrem os argumentos encontrados para fundamentar os termos da condenação inserta na sentença recorrida e que decorrem de toda a argumentação vertida na apreciação, em questão prévia, da deduzida excepção da prescrição do procedimento contra-ordenacional (cfr. fls. 63 - 65, 87 - 89, 90 - 91 e 92 - 96), o certo é que não foi a sociedade irregular que nesta consta como arguida e condenada, a entidade sancionada na decisão administrativa inserta a fls. 38 - 41v.
Quem ali foi condenado foi “o arguido B…”, identificado na fundamentação, como já atrás se referiu, como “proprietário do Snack Bar “E…”, embora no auto de notícia conste como “gerente” — cfr. fls. 7, 38 e 41.
Sendo certo que a subsequente notificação foi dirigida ao dito B… nestes termos: “Fica por este meio notificado o arguido acima identificado ...” — fls. 43.
Donde se conclui que não se mostra correcta, por não corresponder à verdade, a afirmação com que se inicia a sentença recorrida e que reza assim:
“Por decisão proferida pela Comissão de Aplicação Económica e de Publicidade, em 9.06.2010, notificada à arguida.
- C…, sociedade irregular, com o NIPC ……… e sede na …, n°…, …, Vila do Conde ...” — fls. 139.
Ora, valendo a introdução, pelo M. P., da impugnação judicial em juízo como acusação nos termos do disposto no art. 62° n° 1 do DL n° 433/82 de 27/10 (RGCO), forçoso é concluir que a sentença recorrida condenou quem não consta de tal acusação estando, assim, ferida de nulidade, nos termos do disposto no art. 379° n° 1 do CPP.
Por outro lado, apesar de se percepcionar que a entidade administrativa no procedimento contra-ordenacional contra o Recorrente, enquanto proprietário do estabelecimento inspeccionado, não pretendeu sancioná-lo a título individual, na medida em que, quer na subsunção dos factos ao direito, ao identificar as contra-ordenações incursas, onde reportou para as respectivas coimas os limites máximos correspondentes à punição das pessoas colectivas (cfr. fls. 40 e 40v.), quer nos montantes concretos cominados em que ultrapassou os limites máximos das aplicáveis às pessoas singulares, em nosso entender a decisão administrativa considera-o inequivocamente como pessoa singular, o que vale por dizer que as coimas correspondentes às contra-ordenações imputadas deveriam ser as previstas para as pessoas singulares e, assim, impor-se-á a reapreciação da excepcionada prescrição do procedimento contra-ordenacional.
Termos em que, na procedência do recurso, deve a sentença recorrida ser anulada e substituída por outra que, sem por em causa a decisão administrativa, reaprecie e julgue a deduzida excepção da prescrição, em conformidade.”
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Com interesse para a decisão a proferir, é o seguinte o teor da Sentença recorrida.
Factos Provados:
“Discutida a causa e com interesse para a sua justa decisão, resultaram provados os seguintes factos:
1. Em 30 de Maio de 2007, pelas 10.40 horas, o snack-bar restaurante “E…”, sito na …, nº…, …, em Vila do Conde, pertença da sociedade arguida, estava aberto ao público.
2. Na data indicada em 1), não se encontrava implementado no estabelecimento identificado em 1) um plano de autocontrolo baseado nos princípios HACCP: a) identificação de perigos que devem ser evitados, eliminados ou reduzidos para níveis aceitáveis; b) identificação dos pontos críticos de controlo na fase ou fases em que o controlo é essencial para evitar ou eliminar um risco ou para o reduzir a níveis aceitáveis; c) estabelecimento de limites críticos em pontos críticos de controlo, que separem a aceitabilidade da não aceitabilidade, com vista à prevenção, eliminação ou redução dos riscos identificados; d) estabelecimento e aplicação de processos eficazes de vigilância em pontos críticos de controlo; e) estabelecimento de medidas correctivas quando a vigilância indicar que um ponto crítico de controlo não se encontra sob controlo; f) estabelecimento de processos a efectuar regularmente para verificar que as medidas referidas nas alíneas a) a e) funcionam eficazmente; e g) elaboração de documentos e registos adequados á natureza e dimensão das empresas, a fim de se demonstrar a aplicação eficaz das medidas referidas nas alíneas a) a f).
3. Na data indicada em 1), no fogão da cozinha do restaurante identificado em 1) acumulavam-se, resíduos de gorduras e de sujidades de vários dias, com oxidação e ferrugem visíveis em alguns pontos.
4. Na data indicada em 1), os baldes do lixo da cozinha do restaurante identificado em 1) não tinham tampa nem comando não manual.
5. Na data indicada em 1), as lâmpadas da cozinha do restaurante identificado em 1) estavam sujas de gorduras e não tinham protecção.
6. Na data indicada em 1), nas paredes da cozinha do restaurante identificado em 1), eram visíveis humidade e poeiras, bem como teias de aranha nos cantos.
7. Na data indicada em 1), a cozinha do restaurante identificado em 1) servia de despensa, onde os produtos alimentares se encontravam expostos em prateleiras, sem qualquer arrumo, assim como os produtos de higiene.
8. Em consequência do descrito em 1) a 7), procedeu-se à suspensão da laboração de todos os serviços de confecção de refeições do mencionado restaurante.
9. Na data indicada em 1), B…, legal representante da sociedade arguida, de acordo com as circunstâncias de tempo e lugar e as suas capacidades pessoais, devia e podia manter o estabelecimento identificado em 1) de acordo com as regras de higiene e dos géneros alimentícios e implementar um plano de autocontrolo baseado nos princípios HACCP, sendo que, por imprevidência, não diligenciou para tal efeito.
10. B… sabia que as condutas descritas em 2) a 7) eram proibidas e punidas por lei.
Da impugnação:
11. À data indicada em 1), no exterior do estabelecimento identificado em 1), estavam em curso obras relativas a águas e saneamento e de remodelação urbanística, que determinaram corte de águas e poeira constante.
Mais se provou que:
12. A sociedade arguida implementou os princípios HACCP em Maio de 2008”.
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Enquadramento Jurídico-Penal:
“(…)
Encontra-se demonstrado que, no dia 30 de Maio de 2007, o snack-bar restaurante “D…”, sito na …, nº…, …, em Vila do Conde, pertença da sociedade arguida, estava aberto ao público e nele não tinha sido implementado um plano de autocontrolo baseado nos princípios HACCP, previstos no nº2 do artigo 5.º do sobredito Regulamento (cf. factos provados sob os nºs 1 e 2).
B…, legal representante da sociedade arguida actuou apenas com negligência, pois, de acordo com as circunstâncias de tempo e lugar e as suas capacidades pessoais, devia e podia implementar um plano de autocontrolo baseado nos princípios HACCP e, por imprevidência, não diligenciou para tal efeito (cf. facto provado sob o nº9). Ou seja, não se demonstrou a conduta dolosa (mesmo na modalidade de dolo eventual) imputada à referida sociedade.
Conclui-se, assim, que a sociedade arguida (através do seu legal representante) cometeu, negligentemente, uma contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas do artigo 6.º, nº1, al. b), e nº2, do D.L. nº113/06, de 12.06, e do artigo 5.º, nº2, do Regulamento (CE) nº852/2004.
À contra-ordenação em apreço, quando seja dolosa, corresponde uma coima no montante mínimo de € 500 e máximo de € 3.740 ou € 44.890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
(…)”
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Colhidos os Vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.
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Das conclusões, delimitadoras do respectivo objecto, extrai-se que o recorrente B…, pretende suscitar as seguintes questões:
- Ilegitimidade da D…, por nunca ter sido notificada, e «por isso» a «sociedade irregular nunca podia ter sido condenada».
- Medida das coimas parcelares e da coima única.
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Tal como resulta do relatório supra, a decisão administrativa da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP), contém o seguinte dispositivo: “Face ao exposto e considerando os três parágrafos antecedentes, decide-se condenar o arguido “B…”, nos seguintes termos: - Falta de implementação de um processo de auto controlo, baseado nos princípios do HACCP, a pagar a coima no montante de € 5.000,00, - Falta de asseio e higiene na cozinha, a pagar a coima no montante de € 7.000,00, Em cúmulo na coima única de € 8.000,00.”
No entanto, na decisão Judicial que apreciou a impugnação da decisão e que aqui se encontra sob revisão, quem se mostra condenada é a sociedade irregular “C…”, pela prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelas disposições conjugadas do artigo 6.º, nº1, al. b), e nº2, do D.L. nº113/06, de 12.06, e do artigo 5.º, nº2, do Regulamento (CE) nº852/2004, de 29.04.2004, na coima de 1.000 € (mil euros), em concurso real com uma contra-ordenação, p. e p. pelo artigo 6.º, nº1, al. a), e nº2, do D.L. nº113/06, de 12.06, e pelos artigos 3.º e 4.º, nº2, do Regulamento (CE) nº852/2004, de 29.04.2004, em conjugação com as regras previstas nas als. a), b) e d) do nº2 do Capítulo I, na al. a) do nº1 do Capítulo V e no nº2 do Capítulo IX do Anexo II do citado Regulamento, na coima de 2.000 € (dois mil euros).
Em cúmulo jurídico, foi aquela sociedade irregular, condenada na coima única de 2.500 € (dois mil e quinhentos euros)”.
Paralelamente, quem interpõe o presente recurso é o B…, em nome individual.
Afirma o Sr. Procurador Geral- Adjunto e com razão – para demonstrar a legitimidade do recorrente - que o recurso foi “interposto por arguido condenado em processo contra-ordenacional sobre a sentença que desatendeu a impugnação judicial da decisão administrativa”, “Sendo certo que a subsequente notificação foi dirigida ao dito B… nestes termos: “Fica por este meio notificado o arguido acima identificado ...” - fls. 43”.
Porém, a questão tem que se colocar a montante (e é do conhecimento oficioso):
Não se conformando, o arguido/condenado com a decisão da Autoridade Administrativa, pode impugná-la judicialmente (nº 1, do art. 59, RGCO).
Com esta impugnação, inicia-se a fase judicial do processo contra-ordenacional, funcionando o Tribunal competente, como Instância de recurso.
Ora, não é lícito ao Tribunal, em fase de recurso, alterar os sujeitos da relação jurídica processual, condenando, entidade diferente da pessoa singular, objecto de condenação pela Autoridade Administrativa.
E foi o que do ponto de vista jurídico processual, aqui aconteceu.
Na fase judicial, foi condenada a sociedade irregular “C…”, que, nos termos do art. 3º., nº 1 do D.L. 28/84 de 20/01 (infracções antieconómicas e contra a saúde pública) é susceptível de responsabilidade criminal (e contra ordenacional), sendo para esse efeito equiparada a pessoa colectiva.
Esta entidade, penalmente responsável, nos termos assinalados, não se confunde para os efeitos em causa com os seus membros, individualmente (não se encontrando, aliás, esta excluída).
Afirma o Sr. Procurador Geral - Adjunto que “valendo a introdução, pelo M. P., da impugnação judicial em juízo como acusação nos termos do disposto no art. 62° n° 1 do DL n° 433/82 de 27/10 (RGCO), forçoso é concluir que a sentença recorrida condenou quem não consta de tal acusação estando, assim, ferida de nulidade, nos termos do disposto no art. 379° n° 1 do CPP.”
Não esclarece o Sr. Procurador em qual das alíneas daquela norma se inscreveria o caso, parecendo-nos dificilmente defensável a sua subsunção a alguma das previsões ali incluídas.
Afigura-se-nos, no entanto, que a condenação de uma entidade, que não é sujeito da relação jurídico processual contra-ordenacional; não foi constituída arguida, nem condenada, na fase administrativa do procedimento; não teve intervenção na fase de impugnação judicial (na acta da Audiência figura como arguido, a pessoa singular B…) comporta um vício mais grave que se sobrepõe a qualquer espécie de nulidade: a inexistência jurídica, a condenação tem de ser tida como inexistente, do ponto de vista jurídico.
Com efeito, tal como “é inexistente a condenação proferida contra pessoa que não tenha sido acusada da prática desse crime, nem a quem tenham sido imputados os factos que o podiam integrar.” (Ac. STJ de 24/06/1992, CJ, 1992, ano III, p.42, citado a p.298 do CPP, anotado, MºPº do Distrito Judicial do Porto, Coimbra Editora, 2009), também o tem de ser a condenação, na fase judicial do processo contra-ordenacional, de entidade (uma sociedade irregular), que não foi a condenada pela Autoridade Administrativa (mas sim um dos membros dessa sociedade irregular, individualmente), nem consequentemente dessa decisão interpôs recurso, não sendo sujeito de relação jurídica processual.
O conceito de inexistência jurídica, sem consagração no nosso Direito positivo, é, no entanto, geralmente aceite pela doutrina e tem recebido, nalguns casos, confirmação Jurisprudencial (cfr. exemplo supra-citado).
Maia Gonçalves (CPP anotado, 16ª ed., 2007, p.302), refere verificar-se o vício da inexistência “quando ao acto faltam elementos que são essenciais à sua própria substância, de modo que em caso algum pode produzir efeitos jurídicos.”, (assinalando a existência genérica de acordo, na doutrina, quanto à existência deste vício, mas detectando algumas “hesitações quanto à sua definição”).
“A inexistência do acto processual consiste na sua inidoneidade em enquadrar-se no esquema da relação processual penal e em produzir, portanto, quaisquer efeitos, sequer de natureza processual, e, em particular, o máximo e final efeito jurídico que é o caso julgado. Daqui resultam duas consequências práticas importantes: (1) a inexistência é insusceptível de ser, em algum tempo, sanada; (2) não precisa ser declarada. (…), mas convém que o seja, por uma razão de clareza – podendo sê-lo oficiosamente”, põe ler-se no CPP anotado, Costa Pimenta, Rei dos Livros, 2ª Ed., p.376.
Em processo civil, a “Sentença que condena ou absolve quem não é parte”, é dada como exemplo de inexistência jurídica, por Paulo Cunha (“Marcha do Processo”, II, 358 e segs.).
Alcança-se do processado que a razão de tão “inusitada” condenação de quem não é sujeito da relação jurídica processual, tem origem no despacho de fls. 92, que julgou não verificada a prescrição do procedimento.
É certo que essa decisão transitou em julgado (sem prejuízo de se tratar de uma questão do conhecimento oficioso, a todo o tempo), mas daí não pode resultar – no enquadramento exposto – a alteração dos sujeitos da relação jurídica processual contra-ordenacional dos autos.
Em conclusão, a condenação proferida em sede de impugnação judicial da decisão administrativa, tem de ser declarada inexistente, ficando prejudicado todo o objecto do recurso.
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Nos termos relatados, decide-se declarar a inexistência jurídica da condenação, na fase judicial do presente procedimento contra-ordenacional da Sociedade Irregular “C…”, ficando prejudicado todo o objecto do recurso.
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Sem custas.
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Porto, 12/10/2011
José Joaquim Aniceto Piedade
Airisa Maurício Antunes Caldinho