Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1039/09.6TBCHV-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AMARAL FERREIRA
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
CONTRIBUIÇÕES DE TRABALHADORES INDEPENDENTES
Nº do Documento: RP201109151039/09.6TBCHV-A.P1
Data do Acordão: 09/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Os créditos da Segurança Social resultantes de contribuições de trabalhadores independentes gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis penhorados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: TRPorto.
Apelação nº 1039/09.6TBCHV-A.P1 - 2011.
Relator: Amaral Ferreira (627).
Adj.: Des. Deolinda Varão.
Adj.: Des. Freitas Vieira.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO.

1. Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que “B…, C.R.L instaurou contra C… e D…, e em que foram penhorados os prédios rústicos identificados a fls. 14 e 15 dos autos de execução, veio o “Instituto de Segurança Social I.P., através do Centro Distrital de Segurança Social de Vila Real, requerendo a sua graduação no lugar que lhe competisse, reclamar o seguinte crédito:
- 3.992,52 €, sendo 3.203,09 € relativos a contribuições do Regime de Trabalhadores Independentes relativas ao período compreendido entre Novembro de 2006 e Novembro de 2010, e 789,43 € de juros de mora, da responsabilidade do executado C….

2. Não tendo o crédito reclamado, que foi liminarmente admitido, sido impugnado, foi proferida sentença a julgar improcedente a reclamação de créditos, com a seguinte fundamentação:
O Instituto de Segurança Social, I.P. - através de Centro Distrital de Segurança Social de Vilas Real - veio reclamar o seu crédito no montante global de € 3.992.52, sendo € 3.203,09 respeitante a contribuições para o Regime de Trabalhadores Independentes relativas aos períodos de Novembro de 2006 a Novembro de 2010, acrescida de juros de mora vencidos sobre tal montante no valor de € 789,43.
Tal reclamação não foi objecto de impugnação, contudo o tribunal não está sujeito à impugnação efectuada pelos demais interessados, cumprindo-lhe apreciar e qualificar os factos e, neste caso, analisar a natureza do crédito do credor reclamante e, designadamente se sobre o mesmo existe uma garantia real.
Compulsados os autos de execução apensos verificamos que apenas se encontram penhorados bens imóveis - prédios rústicos (cfr. fls.14 e 15 dos autos de execução apensos).
Cumpre apreciar, pois a tal nada obsta.
A questão que se coloca prende-se, apenas, com a interpretação da norma constante do artº 11º do DL nº 103/80 de 09 de Março.
Dispõe este preceito legal que os créditos pelas contribuições, independentemente da sua constituição e os respectivos juros de mora gozam do privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo (...)….
Salvo o devido respeito por opinião em contrário, entendemos que no conceito de entidades patronais a que se alude nessa norma não está contido o conceito de trabalhadores independentes ou por conta própria.
Na verdade, a letra do preceito ora em análise convence que estamos perante uma norma de carácter excepcional e que apenas tem aplicação nos casos em que o devedor é uma entidade patronal.
Apesar de os créditos da Segurança Social terem um objectivo social e de assistência relevante, o certo é que, apesar das críticas que se possam fazer ao rigor técnico deste preceito que cria um privilégio imobiliário geral, tal privilégio foi estabelecido e há que aceitá-lo nos seus precisos termos e com as limitações dele decorrentes.
Nos termos do disposto nos artigos 1º, nº 1 do DL nº 512/76, de 31/7 e 10º, nº 1 do DL nº 103/80, de 9/5, os créditos do Centro Distrital de Segurança Social e respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral [isto é, da faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros - artigo 733º do Código Civil], graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 74º, nº 1, a) do Código Civil.
Ora tendo em atenção o teor do artº 10º do mesmo diploma legal somos levados a concluir que o legislador no artigo 11º do DL nº 130/80 apenas quis conceder o privilégio imobiliário aí contido apenas a entidades patronais.
Na verdade, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, sendo certo que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados - artigo 9º, nºs 2 e 3 do Código Civil.
Assim, presumindo-se o legislador uma pessoa razoável, certamente que não descurou este problema e se considerasse que o preceito em análise deveria abranger também qualquer tipo de devedores, designadamente os trabalhadores independentes, teria tido em atenção que o disposto no art. 10º do mesmo diploma legal não faz qualquer referência às entidades patronais, pelo que se o fez constar expressamente no art. 11º foi com carácter de excepção e por isso para abranger exclusivamente as entidades patronais e não mais qualquer outra entidade ou devedor.

3. Inconformado, apelou o reclamante que, nas pertinentes alegações, formulou as seguintes conclusões:
1ª: Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls., proferida nos autos de reclamação de créditos supra identificados, que não reconheceu nem verificou os créditos reclamados pelo ora apelante, no entendimento de que nos termos do artº 10º e 11º do DL nº 103/80, de 09/05, os créditos da Segurança Social apenas gozam de privilégio imobiliário geral sobre os bens imóveis das entidades patronais, pelo que, sendo o executado trabalhador independente, inexiste privilégio imobiliário geral sobre o seu património.
2ª: Não pode o ora apelante aceitar tal entendimento, porquanto, nos termos do Regime Geral da Segurança Social dos Trabalhadores Independentes, regulado pelo DL nº 328/93, de 25/09, na redacção introduzida, por último, pelo DL nº 119/2005, de 25/07, os trabalhadores independentes apresentam simultaneamente uma dupla qualidade de contribuintes e beneficiários.
3ª: Na qualidade de contribuintes, dispõe o nº 1 do artº 29º, sob a epígrafe “Obrigação de Contribuir”, que “os trabalhadores independentes estão sujeitos ao pagamento de contribuições, nos termos regulados no presente capítulo”.
4ª: Acresce o nº 2 do referido artigo que “os trabalhadores independentes são, no atinente à qualidade de contribuintes, equiparados às entidades empregadoras abrangidas pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem”, levando à indubitável conclusão de que o disposto no artº 11º do DL nº 103/80, é igualmente aplicável aos créditos da Segurança Social sobre os Trabalhadores Independentes.
5ª: O mesmo é dizer que os créditos reclamados gozam de privilégio imobiliário geral sobre os bens imóveis penhorados, pelo que deveriam ser verificados e graduados no respectivo lugar.
6ª: Mais ainda, se tal regime não resultasse directamente da lei, conforme supra expusemos, sempre seria aplicável o positivado no artº 11º do DL 103/80, por remissão operada pelo artº 2º do DL 328/93, que dispõe que “o regime dos trabalhadores independentes rege-se pelo disposto neste diploma e, subsidiariamente, pelas normas do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem”.
7ª: Assim sendo, atendendo ao paralelismo das situações, e tendo presente os bens jurídicos que as normas em causa visam acautelar, e ainda a ratio legais subjacente à sua disposição, sempre teremos que concluir que os créditos reclamados gozam de privilégio imobiliário geral sobre os bens imóveis penhorados.
8ª: Neste sentido, veja-se com fundamentação clara e suficiente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 10.1.2006, proferido no âmbito do processo nº 3441/05, e em que foi relator o Exmº Desembargador Isaías Pádua, bem como o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 14.06.2007, proferido no âmbito do processo nº 0732359, e em que foi relator o Exmº Desembargador Madeira Pinto, todos em www.dgsi.pt.
9ª: Pelo que supra fica exposto, entende o ora apelante que os créditos reclamados gozam de privilégio imobiliário geral sobre os bens imóveis penhorados, pelo que devem ser verificados e graduados no respectivo lugar.
10ª: Nestes termos e ao ter decidido como decidiu, a Douta Sentença recorrida violou o disposto nos artºs 2º e 29º do DL nº 328/93, de 25/09, na redacção introduzida, por último, pelo DL nº 119/2005 de 25/07, tendo, ademais, feito uma incorrecta interpretação do artº 11º do DL 103/80, de 09/05.
Pelo exposto, deve dar-se provimento ao recurso e, consequentemente, julgar-se procedente a reclamação de créditos, seguindo seus ulteriores termos, nomeadamente, verificando-se e graduando-se o crédito correspondente no lugar que lhe competir.
Decidindo nesta conformidade será feita a costumada JUSTIÇA!

4. Não tendo sido apresentadas contra alegações, colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

1. Os factos a considerar para a decisão do recurso são os que constam do presente relatório, que se dão aqui por reproduzidos.

2. Considerando que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão suscitada na apelação é a de saber se o crédito do apelante, relativo ao Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes, goza de privilégio imobiliário e, como tal, deve ser reconhecido.

A decisão recorrida, como resulta da transcrição que dela se fez, não reconheceu nem julgou verificado o crédito reclamado com o fundamento de que, respeitando a crédito do regime geral da segurança social dos trabalhadores independentes, não se integra no conceito de «entidades patronais» constante do artº 11º do DL nº 103/80, de 9/5, que dispõe que “os créditos pelas contribuições, independentemente da sua constituição, e os respectivos juros de mora, gozam do privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo (...)”.
Ou seja, incidindo o privilégio imobiliário previsto nesse preceito legal tão somente sobre bens imóveis das entidades patronais, tal pressuposto não se verificava no caso em apreço, dado que os bens penhorados na execução são imóveis - prédios rústicos - e o executado/reclamado, a quem pertencem, não tem a qualidade ou categoria de entidade patronal, sendo as “prestações” ou contribuições reclamadas devidas na qualidade de trabalhador independente. Daí que, devido à falta de um dos pressupostos legais, e não sendo a referida norma (que é especial) susceptível de interpretação analógica - artº 11º do Código Civil -, nem se justificando a sua interpretação extensiva -, não gozava tal crédito de privilégio creditório imobiliário.
Adiantando-se que ela não pode subsistir, vejamos porquê.

O concurso de credores em processo de execução significa a participação, no mesmo processo executivo, duma pluralidade de credores do executado, que se propõem obter, através do processo, a realização forçada dos seus direitos de crédito insatisfeitos.
O fundamento jurídico do concurso é o princípio de que o património do devedor é garantia comum de todos os credores.
A execução começou por ser singular mas, em consequência do concurso, torna-se colectiva, em consequência da intervenção de outros credores.
Havendo, na execução colectiva, duas modalidades (a liquidação parcial e a liquidação total ou universal), no caso em apreço interessa apenas a liquidação parcial, já que a liquidação universal constitui objecto do processo de insolvência.
Assim, efectuada a penhora, são convocados para a execução os credores do executado (e, em certos casos, o seu cônjuge), e, através dessa convocação, vai dar-se a possibilidade de intervenção na acção executiva a outras pessoas.
Só os credores com garantia real sobre os bens penhorados são admitidos a reclamar na execução alheia. Essa finalidade do âmbito do concurso de credores dá-nos a finalidade que é visada com a sua convocação: visto que a penhora será, normalmente, seguida da transmissão dos direitos do executado, livres de todos os direitos reais de garantia que os limitam (artº 824º, nº 2, do Código de Processo Civil), os credores vêm ao processo, não tanto para fazerem valer os seus direitos de crédito e obterem pagamento, como para fazerem valer os direitos de garantia sobre os bens penhorados.
E, se citados e não reclamarem os seus créditos na execução, ficam em situação de revelia, a implicar a perda da garantia real do seu crédito, embora subsistindo este como crédito simples, sendo os bens transmitidos na execução livres dos direitos de garantia que os oneram.

Dispõe o artº 865º, nº 1, do Código de Processo Civil, que “só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos”.
E nos termos do nº 2 do mesmo diploma, “a reclamação tem por base um título exequível...”.
“Os pressupostos essenciais da reclamação de créditos pelos credores preferentes ou preferência de pagamento sobre os bens penhorados são a titularidade de um crédito com garantia real sobre os bens penhorados - pressuposto material - e a disponibilidade de um título executivo - pressuposto formal - Salvador da Costa, O Concurso dos Credores, Almedina, Coimbra, 3ª edição, pág. 252.
Significa isto que o reclamante tem de estar munido de garantia real sobre o bem penhorado e dispor de título exequível.
Entende, todavia, a doutrina, que, para efeitos de reclamação de créditos em processo de execução em que existem bens penhorados, o conceito de garantia real deve ser interpretado em sentido amplo, abrangendo os créditos que gozem de preferência de pagamento, de tal modo que na previsão de tal normativo se incluem, além de outras causas legítimas de preferência, a consignação de rendimentos, o penhor, a hipoteca, o privilégio creditório, o direito de retenção, o arresto e a penhora, além (cfr. artº 604º, nº 2, do Código Civil, e Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, 2003, pág. 505”).

Os privilégios creditórios em geral consubstanciam-se na faculdade que a lei, em atenção à causa do direito de crédito, concede a certos credores, independentemente de registo, de serem pagos com preferência a outros (artº 733º do Código Civil).
Distinguem-se em mobiliários e imobiliários, consoante incidam sobre bens móveis ou imóveis.
Os mobiliários são gerais se abrangem todos os bens móveis do património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente, e especiais se compreenderem o valor de determinados bens móveis (artº 735º, nºs 1 e 2, do Código Civil).
Os imobiliários seriam sempre especiais de acordo com o nº 3 do artº 735º do Código Civil, mas, após a entrada em vigor deste diploma legal, leis especiais instituíram vários privilégios imobiliários gerais, tendo ficado afectado o mencionado normativo enquanto expressava que os privilégios imobiliários são sempre especiais.
O crédito reclamado em causa, cuja existência não foi questionada, respeita a contribuições em dívida por parte do executado C…, enquanto trabalhador independente.
São dois os regimes da Segurança Social: o regime geral (contributivo) e o regime não contributivo.
O regime geral contributivo desdobra-se, por sua vez, nos seguintes regimes:
a) Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores por Conta de Outrem, que se encontra regulamentado em diversos diplomas legais, e dos quais aqui se destaca o DL nº 103/80, de 9/5, que aprovou então o Regime Jurídico das Contribuições para a Providência;
b) Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes, criado pelo DL nº 8/92, de 18/1, e actualmente regulado pelo DL nº 328/93, de 25/9, que revogou aquele 1º diploma), com as alterações que lhe foram introduzidas, nomeadamente, pelos DL’s nº 240/96, de 14/12, e nº 397/99, de 13/10;
c) Regime do Seguro Social Voluntário (Facultativo), regulado pelo DL nº 40/89, de 1/2.
No que se refere ao regime dos trabalhadores independentes, que é o que interessa considerar, dispõe o citado DL nº 328/93:
Artº 1º: “O regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes, adiante designado por regime dos trabalhadores independentes, tem como objectivo assegurar a efectivação do direito à segurança social das pessoas que exerçam actividade profissional por conta própria”.
Artº 2º: “O regime dos trabalhadores independentes rege-se pelo disposto neste diploma e, subsidiariamente, pelas normas do regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem”.
Artº 4º: “São obrigatoriamente abrangidos no âmbito do regime dos trabalhadores independentes indivíduos que exerçam a actividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado e não se encontrem, em função da mesma, obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores de outrem”.
Artº 29: “Os trabalhadores independentes estão sujeitos ao pagamento de contribuições, nos termos regulados neste capítulo” - nº 1 -, e são, “… no atinente à qualidade de contribuintes, equiparados às entidades empregadoras abrangidas pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem” - nº 2.
Resulta da conjugação dos transcritos preceitos legais que os trabalhadores independentes têm, directa e simultaneamente, uma dupla qualidade: a de contribuintes e a de beneficiários da segurança social.
E resulta, sobretudo, do disposto nº 2 do artº 29 do DL nº 328/93, que, na qualidade de contribuintes, os trabalhadores independentes são equiparados às entidades empregadoras, ou seja, às entidades patronais do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
Assim, e por força do disposto nos artºs 2º e 29º, nº 2, do DL nº 328/93, é aplicável aos créditos da segurança social resultantes de dívidas de trabalhadores independentes o regime previsto no artº 11º do DL nº 103/80.
Mas, se esse regime não resultasse directamente da lei, e ao contrário do também sustentado na decisão recorrida, sempre a sua aplicação aos casos como o dos autos teria de resultar de uma interpretação extensiva do citado artº 11 do DL nº 103/80 (artº 11º, 2ª parte, do Código Civil), tendo em conta a similitude das situações e dos regimes contributivos em confronto e bem assim dos interesses e das razões que estão subjacentes aos mesmos e que as respectivas normas visam salvaguardar - neste sentido o Acórdão da RC de 10/1/2006, citado pelo apelante, disponível em www.dgsi.pt..
Daí que se entenda que o crédito do apelante beneficie de privilégio creditório imobiliário sobre os bens imóveis penhorados nos autos de execução de que a reclamação constitui apenso, e, como tal, deva ser reconhecido, verificado e graduado no lugar que lhe competir, com a consequente procedência da apelação.

III. DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação e, consequentemente, em revogar a sentença recorrida, que deve ser substituída por outra a julgar verificado o crédito reclamado, procedendo à sua graduação no lugar que lhe competir.
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Sem custas.
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Porto, 15/9/2011
António do Amaral Ferreira
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Evaristo José Freitas Vieira